Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS VERIFICAÇÃO DO PASSIVO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário subsequente a divórcio, o efeito cominatório previsto no artigo 1106.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual as dívidas relacionadas e não impugnadas pelos interessados diretos se consideram reconhecidas, não opera quando o facto constitutivo da dívida apenas possa ser demonstrado por documento escrito, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC. II - A mera relacionação, pelo cabeça de casal, de uma dívida resultante de contrato de mútuo com hipoteca não equivale, por si só, ao reconhecimento do respetivo crédito quando não se mostre junta a documentação constitutiva da obrigação e estejam em causa relações jurídicas sujeitas a prova documental. III - Os recursos destinam-se à reapreciação de questões submetidas ao tribunal recorrido e por este apreciadas, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões novas suscitadas apenas em sede de alegações de recurso, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso. IV - A invocação da prescrição por interessado que anteriormente relacionou uma dívida em inventário não constitui, por si só, abuso do direito, quando a exceção é deduzida após a consolidação jurisprudencial do entendimento segundo o qual ao crédito em causa é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. V - Não excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé a atuação de quem invoca a prescrição de obrigação já extinta há vários anos, ainda que anteriormente tenha relacionado a respetiva dívida, sobretudo quando subsistem autonomamente a responsabilidade real decorrente da hipoteca e a responsabilidade pessoal de outro coobrigado. VI - A extinção da responsabilidade pessoal do devedor por efeito da prescrição não afeta a subsistência da garantia hipotecária nem obsta ao reconhecimento e graduação do crédito sobre os bens onerados, mantendo-se a responsabilidade real inerente ao imóvel hipotecado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. No processo de inventário subsequente a divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, a sociedade EMP01..., SA, deduziu reclamação de créditos, pedindo o reconhecimento de crédito no valor de € 148.020,03, resultante de dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados em 26.02.2007 com o Banco 1..., SA, posteriormente transmitidos à Banco 2... e, por cessão, à ora reclamante. Para o efeito, alegou que os mutuários, AA e BB, deixaram de cumprir as prestações vencidas a 26.09.2012, sendo o crédito exigível e garantido por hipotecas sobre imóveis. A curadora especial da cabeça de casal apresentou impugnação, invocando a inexistência de prova de prorrogação dos contratos e a prescrição do crédito, ao abrigo do artigo 310º, alínea e), do Código Civil e do AUJ nº 6/2022, bem como, subsidiariamente, a prescrição dos juros. A reclamante respondeu, alegando que, antes do incumprimento de 2012, fora celebrado acordo de pagamento em 2010 com ambos os mutuários, o qual prorrogou o prazo e interrompeu a prescrição; invocou ainda a reclamação de créditos apresentada em 2015 no processo de insolvência de AA. Tendo a curadora especial negado que a cabeça de casal tivesse subscrito ou sido notificada de qualquer acordo, a reclamante esclareceu que o acordo é o que se encontra junto aos autos como documento nº 1 da reclamação de créditos, e a curadora respondeu reafirmando que tal escrito não demonstra assinatura ou vinculação da cabeça de casal, reiterando o alegado na impugnação inicial. * 1.2. A final foi proferida sentença em que se decidiu:«Julgar procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela curadora especial e, em consequência, julgo improcedente a reclamação de créditos apresentada por EMP01..., S.A. quanto a BB, absolvendo a cabeça de casal, do pedido de verificação de crédito; Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada por EMP01..., S.A. quanto a AA, graduando-o em primeiro lugar pelo produto da venda dos seguintes bens: a) Fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...85, b) fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...85». * 1.3. Inconformada, a reclamante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:«A. O tribunal a quo, no apenso de reclamação de créditos, julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela curadora especial e em consequência, julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pela ora recorrente quanto a BB, absolvendo a cabeça de casal, do pedido de verificação de crédito. B. O processo de inventário em apreço foi requerido em 04.07.2017 por BB contra AA com a finalidade de partilha por divórcio, tendo a recorrente apresentado a sua reclamação de créditos enquanto cessionária de dois créditos celebrados entre AA e BB e o banco originário, Banco 1..., S.A.. C. À reclamação de créditos apresentada pela recorrente, a recorrida BB apresentou impugnação, à qual a recorrente apresentou contestação em 01.07.2025, mediante o requerimento com a referência citius 18015158, colocando em crise a tese da requerente de que os créditos reclamados estariam prescritos. D. O processo de inventário, destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial - art. 1097.º, n.º 1, do CPC, devendo o requerente juntar ao requerimento inicial, para além do mais, a relação de todos os bens sujeitos a inventário e relação dos créditos e das dívidas, acompanhada das provas que possam ser juntas - art. 1097.º, n.º 2, al. c) e d), do CPC. E. Quanto à verificação do passivo dispõe o art. 1106.º, do CPC que as dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. F. No caso concreto em apreciação, no exercício das suas funções de cabeça de casal, no Requerimento Inicial, a Requerente apresentou na relação de bens como dívida precisamente a existência do crédito reclamado pela ora credora e recorrente, por isso, reconheceu a existência da dívida, não podendo agora reclamar contra uma dívida que ela própria relacionou. G. Com efeito, a Requerente, na qualidade de cabeça de casal, juntou relação de bens, onde relacionou o seguinte: I. Pelo que se reveste inadmissível que a Requerente, cabeça de casal, venha, depois, proceder à impugnação da dívida que ela própria relacionou na relação de bens, constituindo uma atuação abusiva a invocação/negação de uma dívida relacionada por si própria, impondo-se um comportamento conforme aos ditames da boa-fé, J. sendo manifesto que o tribunal a quo julgou incorretamente o caso sub Júdice ao determinar que estaria prescrito o crédito da recorrente quanto à mutuária BB.» * A reclamada BB, através da sua curadora especial apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido. ** 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar: i) Reconhecimento da dívida pela reclamada; ii) Abuso do direito. *** II - Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida não se autonomizaram os factos provados, apenas se enunciando na fundamentação de direito que: «- os contratos de mútuo datam de 26.02.2007; - o incumprimento alegado ocorreu a 26.09.2012; e - a presente reclamação foi apresentada apenas em 2025.» 2.1.2. Relevam ainda para o conhecimento do objeto do recurso os seguintes factos, emergentes de atos e incidências processuais: a) Tendo sido notificada para esse efeito, em 03.05.2022, a cabeça de casal BB apresentou no inventário a relação de bens, nos seguintes termos: «RELAÇÃO DE BENS que apresenta BB, cabeça-de-casal, nos autos de inventário supra identificados: I - ACTIVO VERBA 1 BEM IMÓVEL: A) Quota parte de 2/13 avos da fração autónoma designada pela letra ..., cave designada A-1, destinada a actividades económicas, com a área de 1.450,00m2, que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., afecto ao regime da propriedade horizontal, artigo matricial número ...57, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... - ... (...), com o valor patrimonial de € 268.223,90. VERBA DOIS BEM IMÓVEL: Fração autónoma designada pela letra ..., loja designada C-19, situada no piso do rés-do-chão, destinada a actividades económicas, com a área de 47,00 m2, que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., afecto ao regime da propriedade horizontal, artigo matricial número ...57, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... - ... (...), com o valor patrimonial de € 32.633,91. II - PASSIVO: VERBA TRÊS Empréstimo bancário com hipoteca, contraído junto do Banco 1..., S.A., pelo valor de € 70.000,00 (crédito objeto de transmissão). VERBA QUATRO: Empréstimo com hipoteca, contraído a CC, pelo valor de 140.000,00. VERBA CINCO: Penhora a favor de DD, no valor de € 13.701,49.» b) Não foi apresentada reclamação contra relação de bens; c) Em 29.09.2010 a Banco 2... instaurou ação executiva para ressarcimento do seu crédito; d) No âmbito desse processo, foi junto aos autos requerimento subscrito pela exequente e pelo executado AA a requerer «a suspensão da presente instância executiva, com vista a por termo à lide, de acordo com o seguinte plano de pagamento: 1º Exequente e Executados fixam a quantia exequenda no valor de € 83.186,27 (oitenta e três mil cento e oitenta e seis euros e vinte e sete cêntimos). 2º Os Executados obrigam-se a liquidar à Exequente a quantia exequenda e custas judiciais em 121 (cento e vinte e uma) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no dia 26 de Maio/2011 e as restantes prestações em igual dia dos meses subsequentes, até efectivo e integral pagamento. (…)» e) Segundo a reclamante, tal acordo «veio a ser incumprido em 26.09.2012». ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Reconhecimento dos créditos reclamados Dispõe o artigo 1106º, nº 1, do CPC, que «as dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 574º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.» Segundo Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 91, «no actual modelo do processo de inventário, recai sobre os interessados directos um ónus de impugnação, na subfase da oposição, não apenas da composição do activo - isto é, do acervo patrimonial hereditário consubstanciado nos bens relacionados -, mas também do passivo - ou seja, das dívidas que se mostrem relacionadas - com a cominação de, não o fazendo nesse momento processual, a dívida se ter, em regra, por reconhecida (art. 1104.º, n.º 1, al. e); n.º 1). (…) Assim, a omissão da contestação da dívida da herança conduz a um efeito cominatório pleno, implicando o reconhecimento da própria dívida relacionada, e não apenas a admissão por acordo dos factos constitutivos desta, nomeadamente os alegados pelo cabeça-de-casal. (…) constituem excepção ao referido efeito cominatório as situações em que, por força das regras gerais vigentes no processo de declaração comum, a produção do referido efeito cominatório, traduzido na admissão por acordo, se mostra excluído segundo o estabelecido no art. 574.º, n.º 2, ou seja, particularmente nos casos em que o facto constitutivo da dívida só possa ser provado por documento escrito ou em que não seja admissível a confissão sobre a fonte do débito.» Portanto, no inventário subsequente ao divórcio, uma dívida do património comum do dissolvido casal considera-se reconhecida se relacionada pelo cabeça de casal e não impugnada pelo outro interessado. Porém, se o facto constitutivo da dívida só pode ser provado por documento escrito, como sucede com uma escritura de mútuo com hipoteca, a mera relacionação não constitui reconhecimento da dívida. Posto isto, na relação de bens a cabeça de casal não indicou dois «empréstimos bancários com hipoteca», contraídos juntos do Banco 1..., SA, mas apenas um único «Empréstimo bancário com hipoteca, contraído junto do Banco 1..., S.A., pelo valor de € 70.000,00», como se pode ver na verba nº 3 da relação de bens (escritura de 26.02.2007), pelo que à partida a questão do reconhecimento se deve ter por excluída quanto ao contrato de mútuo com hipoteca, outorgado por outra escritura de 26.02.2007, no valor de € 34.000,00. Repare-se que a verba nº 4 respeita ao um «Empréstimo com hipoteca, contraído a CC, pelo valor de € 140.000,00», portanto, não contraído junto do Banco 1..., SA. Mais se constata que a cabeça de casal não juntou certidão da escritura de mútuo com hipoteca destinada a provar o facto constitutivo da dívida no valor de € 70.000,00, pelo que se verifica a exceção ao efeito cominatório, nos termos do artigo 574º, nº 2, do CPC. Por outro lado, mesmo que circunscrita à relacionada dívida de € 70.000,00, sempre seria de concluir que este Tribunal da Relação não pode conhecer da questão do alegado reconhecimento invocado nas conclusões D. a H. das alegações do recurso. Isto pela singela razão de que em momento algum invocou perante o Tribunal de 1ª instância o reconhecimento da dívida efetuado pela cabeça de casal por efeito da sua relacionação no inventário (art. 1106º, nº 1, do CPC). A apontada questão, com todas as suas repercussões, não foi anteriormente suscitada no processo. Surge, pela primeira vez, apenas nas alegações do recurso de apelação. É matéria que não foi colocada perante o Tribunal competente para a apreciar, não foi objeto da decisão recorrida e, não sendo manifestamente de conhecimento oficioso, por isso, não pode esta Relação dela conhecer. A regra em matéria de recursos de reponderação - sistema que o nosso ordenamento positivo acolhe - é esta: salvo em matéria de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objeto que foi presente ao tribunal recorrido. Como vem sendo repetida e uniformemente afirmado pela jurisprudência, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Ora, não é possível reponderar o que não existe. Onde não há decisão da 1ª instância, não há reponderação possível da Relação. São várias as razões para não admitir a discussão de questões novas na fase de recurso. Por um lado, existem razões práticas: a admissão ex novo de questões suprimiria um ou mais graus de jurisdição relativamente a elas e os inerentes atos de exercício do contraditório e de instrução atrasariam a decisão do recurso. Por outro, há razões substanciais, inerentes à natureza deste meio processual: os recursos são meios de impugnação de concretas decisões judiciais e destinam-se a permitir que o tribunal superior as reaprecie. Incidindo sobre uma decisão anteriormente proferida no âmbito de um processo, ou seja, sendo o seu objeto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, o recurso visa permitir o controlo de tal decisão e não, no nosso modelo, a repetição da instância no tribunal de recurso. Daí que o tribunal superior deva, na sua função de reapreciação, ser confrontado com questões que as partes suscitaram e discutiram nos momentos próprios do processo. De outra forma, teríamos, para a questão nova introduzida por via do recurso, um novo julgamento pelo tribunal de recurso. Pelo exposto, não se conhece da apontada questão do alegado reconhecimento invocado nas conclusões D. a H. das alegações do recurso. * 2.2.2. Abuso do direito Nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para Manuel de Andrade[1] o abuso do direito verifica-se quando os direitos são «exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e nas «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição». Numa formulação ligeiramente mais recente, como aquela que consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008 (proc. 08B2688 - Santos Bernardino)[2], «a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo». O abuso do direito é, ao fim e ao cabo, o exercício disfuncional de posições jurídicas[3]. É um instituto que se baseia em conceitos genéricos (boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito e respetivos limites), mas que se destina a resolver problemas concretos, estando aberto à concretização casuística do que constitui o exercício abusivo de um direito, tarefa essa que tem sido levada a cabo pela jurisprudência. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a individualizar várias formas de exercício abusivo, autonomizando figuras jurídicas como o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a suppressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício[4]. Essas designações tanto partem da caraterização do ato ou situação (por exemplo, o venire contra factum proprium) como da consequência jurídica aplicada ao ato abusivo (v.g., a supressio). No caso dos autos, também a questão do abuso do direito não foi suscitada junto da 1ª instância. Porém, tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso, passamos a apreciá-la. Alega a Recorrente que o comportamento da cabeça de casal não é conforme com os ditames da boa-fé, na medida em que procede «à impugnação da dívida que ela própria relacionou na relação de bens, constituindo uma atuação abusiva a invocação/negação de uma dívida relacionada por si própria». A Recorrente não põe em causa o fundamento invocado pelo Tribunal recorrido quanto à prescrição, em que distinguiu a responsabilidade pessoal dos devedores da subsistência da «responsabilidade real inerente ao bem hipotecado», sendo que no caso estão em causa dois bens imóveis, relativamente aos quais incide hipoteca. Portanto, apesar de se ter declarado a prescrição da dívida relativamente à interessada BB, circunscrita à sua responsabilidade pessoal, o crédito, enquanto garantido por hipoteca sobre imóvel, foi reconhecido e graduado nos termos que se transcreveram em 1.2. Concluiu-se «que, caso o outro co-devedor (no caso o cabeça de casal) não satisfaça a obrigação, o credor mantém o direito de promover a execução hipotecária, conduzindo à venda judicial do imóvel.» Atento o fundamento invocado no recurso, a questão do abuso do direito é suscitada no que concerne à ultrapassagem dos limites da boa-fé. Analisada a questão, concluímos que a Recorrente carece de razão. Em primeiro lugar, verifica-se que entre o momento da apresentação da relação de bens e aquele em que foi invocada a prescrição da obrigação quanto à Recorrida, foi proferido o acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) nº 6/2022, de 30.06.2022, publicado no Diário da República nº 184/2022, Série I, de 22.09.2022, que uniformizou o seguinte entendimento: «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» Portanto, quando a Recorrida relacionou a dívida era controverso se a prescrição operava no prazo de cinco anos previsto no artigo 310º, al. e), do CCiv ou no prazo ordinário de 20 anos (art. 309º do CCiv), enquanto no momento em que deduziu impugnação à reclamação de créditos era perfeitamente líquido que à situação dos autos era aplicável a prescrição de cinco anos. Tal circunstância torna compreensível a posição tomada pela curadora especial, entretanto nomeada à cabeça de casal, no sentido de pugnar pela declaração da prescrição. Há uma alteração do quadro interpretativo das normas que torna aceitável a invocação da prescrição depois de relacionada a dívida. E na impugnação da reclamação de créditos invocou-se precisamente o AUJ nº 6/2022. Por isso, não se pode considerar abusivo o exercício da faculdade de invocar a prescrição. Em segundo lugar, importa referir que a relação de bens foi apresentada em 03.05.2022, o direito de crédito foi reclamado pela Recorrente em 27.05.2025 e a correspondente obrigação, quanto à Recorrida BB, prescreveu em 26.09.2017. Significa isto que na altura em que foi relacionada a dívida ao Banco 1..., SA, e apenas quanto ao valor de € 70.000,00 (e não de € 148.020,03), já a mesma se encontrava prescrita há mais de quatro anos (concretamente, quatro anos, sete meses e sete dias). Nesse quadro, em que a ocorrência da prescrição é manifesta, não nos parece que a circunstância de a Recorrida, numa altura em que já se encontrava representada por curadora especial devido à sua incapacidade (a impugnação foi apresentada em 26.09.2025, precisamente oito anos depois de ocorrida a prescrição), recusar o cumprimento pessoal da prestação que então lhe foi exigida (com um âmbito muito mais amplo do que aquele que constava da relação de bens), com fundamento em o direito de crédito reclamado se encontrar prescrito, não ofende as conceções ético-jurídicas dominantes na sociedade. Qualquer pessoa na sua concreta situação faria o mesmo. Em terceiro lugar, estivesse ou não prescrita a dívida de € 70.000,00 quanto à Recorrida no âmbito da sua responsabilidade pessoal, sempre se impunha a relacionação de tal dívida pela simples razão de permanecer a responsabilidade pessoal do outro titular do património comum e a responsabilidade real decorrente da existência de hipoteca. A hipoteca não se encontrava extinta e onerava bens integrantes da comunhão, que foram igualmente relacionados, pelo que na relação de bens não tinha necessariamente de se dilucidar as questões da diferente responsabilidade pessoal dos dois titulares do património comum e da responsabilidade real. E, volta a frisar-se, tendo a questão as apontadas dimensões, tal relacionação não implicava o reconhecimento do crédito da Recorrente nos termos que esta veio posteriormente a reclamar. Em quarto lugar, não estando adquirido no processo que a declaração em causa constitui o reconhecimento da dívida nos termos reclamados pela Recorrente (v. o exposto em 2.2.1.), releva a circunstância de estar em causa, simultaneamente, uma responsabilidade pessoal e uma responsabilidade real. A Recorrida, ao mencionar na relação de bens uma dívida de «€ 70.000,00» garantida por hipoteca e ao indicar o bem sobre que incidia, aludiu seguramente à responsabilidade real, mas não é inequívoco que se tenha referido à sua responsabilidade pessoal, no confronto com o outro titular do património comum. Sendo assim, não é possível concluir que ao invocar a prescrição do direito de crédito reclamado pela Recorrente tenha excedido os limites da boa-fé. Pelo exposto, improcede totalmente a apelação. Decaindo no recurso, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). *** III - DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * * Guimarães, 02.07.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Raquel Baptista Tavares Alcides Rodrigues [1] Teoria Geral das Obrigações, pág. 63, e RLJ, nº 85, pág. 253. [2] Disponível, tal como todos os demais que se citam, em www.dgsi.pt. [3] António Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 76. [4] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, tomo 1, Almedina, págs. 411 e segs. |