Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO DANO DA PERDA DE CHANCE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, podendo a superveniência ser objetiva ou subjetiva; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº2/2022 de 26/01/2022). III - A probabilidade de ganho de causa deverá ser aferida através de um juízo de prognose póstuma, cabendo ao tribunal que aprecia a ação de responsabilidade civil adotar a perspetiva do tribunal que teria de decidir o processo – o chamado “julgamento dentro do julgamento”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO AA, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente ação declarativa comum contra BB, Advogada, com a cédula profissional n.º ... e domicílio profissional na Av. ..., ..., Sala ...8, ... ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7.775,60€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude do não cumprimento das obrigações a que, como patrona nomeada no âmbito do apoio judiciário, estava vinculada para com o autor, requerente daquele apoio, não tendo a ré, em tempo, deduzido impugnação judicial contra certo ato administrativo, que o autor pretendia sindicar, sonegando-lhe assim a possibilidade de ver revertida uma decisão administrativa que em muito o prejudicava, perdendo o autor, dessa forma, a oportunidade de vir a beneficiar da reposição do subsídio que a decisão administrativa cancelara e que era essencial à sua subsistência, o que lhe causou um elevado desgaste emocional. A ré contestou impugnando a factualidade alegada pelo autor, tendo aduzido que estudou o assunto que lhe foi confiado pelo autor, tendo definido a estratégia (técnica) de abordagem que entendeu ser a tecnicamente adequada, pois que não estava vinculada ao meio definido pelo autor, requerente do apoio, tanto assim que entendeu que a impugnação judicial estaria, com enorme probabilidade, votada ao fracasso, sendo certo que, de todo o modo, ainda dentro do prazo legalmente disponível para a propositura da ação administrativa, viu cessar os seus poderes de representação judiciária em relação ao autor, que requereu novo benefício de proteção jurídica com vista à interposição do dito recurso contencioso, tendo-lhe sido, para o efeito, nomeada nova patrona, que estava em prazo, aquando da sua nomeação, para deduzir o referido meio judicial. Ademais, aduziu que sempre quedaria por demonstrar a existência de danos como consequência da atuação da autora pois que o autor não alegou a elevada probabilidade de ganho da ação judicial omitida, que jamais teria êxito. A requerimento da ré, veio a ser admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros “X... Company SE, ... em ...”, que, citada, veio deduzir contestação onde repudiou a sua responsabilidade, para o que alegou que a ré, à data de início dos períodos de seguro dos contratos consigo celebrados, tinha já conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização e que constituem a causa de pedir da ação, pelo que o alegado sinistro se encontra expressamente excluído das apólices, nos termos do art. 3.º, alínea a), das respetivas condições particulares; invocou a prescrição do direito do autor, para o que aduziu ser de considerar aplicável o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498.º do Código Civil, dado estar em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, sendo que o autor teve conhecimento dos factos que integram a causa de pedir da ação pelo menos em outubro de 2015, pelo que, à data da propositura da presente ação, estavam já decorridos aqueles três anos; e repudiou a responsabilidade civil da ré por falta de verificação dos respetivos pressupostos. A final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré e a interveniente do pedido deduzido pelo autor. * Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:1. O tribunal a quo considerou que a Ré não cumpriu as obrigações a que se encontrava adstrita no âmbito do patrocínio jurídico, seja porque não praticou os atos compreendidos no “mandato”, tal como lhe impunha o artigo 1161.º, alínea a), do Código Civil, seja porque violou os deveres deontológicos a que estava obrigada na relação com o autor, tendo abandonado injustificadamente o patrocínio da questão que lhe tinha sido cometida pelo mesmo, sem disso lhe dar conhecimento, o que demonstra, a nosso ver, a violação dos deveres a que estava adstrita nos termos dos citados artigos. 97.º, n.º 2, e 100.º, n.º 1, alínea e), do EOA. 2. Como tal, deu como comprovadamente violados os aludidos deveres comportamentais, e presumida que resulta a culpa da Ré em face do artigo 799.º do Código Civil, considerou o tribunal a quo estar demonstrado o incumprimento gerador da obrigação de indemnizar (artigo 798.º do Código Civil). 3. Não obstante, o tribunal a quo considerou inexistir nexo causal entre a conduta omissiva da Ré e os danos alegados pelo A. decorrentes da perda de chance assente na reversão da decisão administrativa proferida pela Segurança Social que cessou o pagamento das prestações do Rendimento de Inserção ao A. mediante a sua impugnação judicial. É esta concreta questão que delimita o objeto do presente recurso. 4. O tribunal a quo considerou inexistir possibilidade muito séria de procedência, ainda que parcial, da impugnação omitida pela Ré pelo facto dos fundamentos da impugnação a deduzir, que se cingiriam à falta de assinatura do contrato de formação e desconhecimento, pelo A., da desnecessidade de justificação das faltas através da junção de comprovativo de incapacidade temporária, bem como a justificação das faltas dadas. Pelo que, para o tribunal o quo não pode afirmar-se que o A. tinha uma chance, uma probabilidade séria, real e credível de reverter, por via judicial, a decisão de cancelamento das prestações do Rendimento de Inserção RSI proferida pela Segurança Social. 5. Mas o A. discorda em absoluto desta conclusão, isto porque, no ano de 2014, por reunir as condições gerais previstas no art.º 6º da Lei nº 13/2003, de 28 de Janeiro, concretamente os requisitos previstos nas alíneas f) e g), o A. encontrava-se a auferir o Rendimento Social de Inserção, no montante de 178,15€ (cento e setenta e oito euros e quinze cêntimos), encontrando-se, também, inscrito no competente Centro de Emprego. Nesse mesmo ano de 2014, o A. efectuou a inscrição de uma ação formativa junto do I.E.F.P., designada por “Acção Modular Língua Inglesa-Atendimento”, com o código ...54. 6. Consequentemente, no dia 22/09/2014, o A. iniciou a frequência de uma formação, com a duração de 150 horas, que era ministrada todas as manhãs pelo período de quatro horas. Esta formação tinha o termo agendado para o dia 12/11/2014. Não foi celebrado qualquer contrato de formação entre a entidade formadora e o A. nem tão pouco, dado a conhecer qualquer regulamento, conforme resulta dos factos provados. Não obstante, certo é que à data dos factos, a celebração do contrato de formação era sempre obrigatória (independentemente da modalidade de formação ou da respetiva duração total da ação), estava sujeita à forma escrita e tinha que ser assinado pela entidade formadora e do formando – artigo 3º, n.º 4 e 6 do Regulamento do Formando cuja junção se requererá a final sob documento n.º .... 7. O A. frequentou a referida formação desde o referido dia 22/09/2014 até ao dia 08/10/2014, ininterruptamente, sendo que, a partir de então, o A. viu-se impossibilitado de continuar a participar na referida ação formativa, em virtude do seu estado de saúde se ter agravado devido a doença – cfr. mapas de assiduidade cuja junção vai requerida a final sob documento n.º .... 8. Isto porque, o A. é portador de doença crónica prolongada, atestada por médico conforme documento junto com a inicial, a qual o impede, amiúde, de realizar as suas tarefas diárias, porquanto, lhe acarreta dores de elevada intensidade. 9. Nesse mesmo dia 06/10/2014 o A. deslocou-se ao Centro de Saúde ..., a fim de ser assistido pela médica de família, Dr.ª CC que, em virtude do diagnóstico realizado, confirmou a existência de doença e emitiu um certificado de incapacidade temporária desde essa mesma data e até ao dia 19/10/2014. E certo é que, durante esse período de incapacidade temporária, concretamente no dia 15/10/2014, o A. teve de se socorrer aos serviços de urgência do Hospital ..., por se ter deparado com um agravamento da doença, tendo sido medicado em conformidade. Porém, os sintomas da doença crónica prolongada de que o A. padece agravaram-se, tendo o Autor recorrido novamente ao serviço de urgência do Hospital ... no dia 19/10/2014. 10. Já no dia 20/10/2014, o A. foi novamente assistido, tendo-lhe sido atribuído novo certificado de incapacidade temporária, desde essa data até 26/10/2014 o qual foi objeto de sucessivas prorrogações, sem qualquer interregno, tendo a última dessas prorrogações vigorado até ao dia 12/03/2015. Durante estes períodos de baixa médica, o A. foi assistido em diversas consultas de fisioterapia, nomeadamente nos dias 18/09/2014, 06/10/2014, 27/10/2014 e 23/12/2014. 11. Durante os referidos períodos de incapacidade temporária, que ocorreram entre o referido dia 06/10/2014 e o dia 12/03/2015, o A., por motivos de saúde, viu-se impossibilitado de frequentar a ação formativa promovida pelo I.E.F.P. e na qual se havia inscrito. 12. No dia 01/12/2014, o A. recebeu a notificação da Segurança Social, datada de 20/11/2014, para justificar a alegada recusa injustificada da oferta da formação profissional, a qual, a verificar-se, importava que o A. deixaria de constar como inscrito no centro de emprego. Atento o teor da aludida notificação, o A. deslocou-se ao IEFP, onde expôs e justificou os motivos da ausência à formação, os quais foram, de resto, atendidos, tendo esta instituição exarado uma declaração comprovativa da inscrição do A. no centro de emprego, desde 29/03/2012, atestando que desde 21/10/2014 a situação era de desempregado à procura de novo emprego e que o A. se encontrava temporariamente indisponível para o trabalho. 13. Na posse de tal de documento, no dia 10/12/2014, o A. entregou-o na Segurança Social, tendo, dois dias depois, no dia 12/12/2014 apresentado requerimento na Segurança Social onde justificou a ausência à ação formativa e o instruiu com os certificados de incapacidade temporários, atestados pelo médico competente tendo solicitado uma audiência prévia também por requerimento escrito de 31/12/2014. Seguidamente, o A. foi contatado telefonicamente pela Segurança Social no dia 12/01/2015 sendo informado da necessidade de apresentar documentos que justificassem a ausência à ação formativa anteriores a 15/10/2014, por ter sido esta a data em que a Segurança Social decidiu considerar a desistência do curso formativo pelo A., sendo que o A. cumpriu com o então solicitado no dia imediatamente seguinte 13/01/2015. 14. No dia 14.01.2015 o A. foi notificado pela Segurança Social da decisão de cessação das prestações referentes ao rendimento social de inserção, por ter considerado que o A. não estava inscrito num centro de emprego, no caso de estar desempregado e reunir as condições para o trabalho (alínea a) do art.º 22º alínea g) do art.º 6.º ambos da Lei 13/2003, de 21 de Maio. 15. Por carta datada de 17.02.2015, o A. foi ainda notificado da nota de reposição n.º ..., solicitando a devolução da quantia de €178,15 por conta de prestações alegadamente indevidamente pagas ao A., de que foi objeto de reclamação pelo A. oferecida a 03/03/2015, sem que lhe fosse dada qualquer resposta. Inconformado, o A. interpôs recurso hierárquico daquela decisão no dia 13/04/2015, ao qual viria a ser negado provimento por decisão comunicada a 26/10/2015. 16. Na modesta opinião do A. os fundamentos vertidos nesta decisão são contrários à lei. Contrariamente à conclusão extraída pela Segurança Social, não é verdade que o A. tenha incumprido o contrato de inserção muito menos que o tenha feito sem justificação. Como se disse, a não frequência das formações em apreço deveu-se ao agravamento do estado de saúde do A. que foi comprovadamente comunicado à Segurança Social de forma tempestiva e sempre que posteriormente solicitado pelo que, a cessação das prestações de rendimento Social de Inserção de que o A. beneficiava não tem qualquer correspondência factual e conflitua, gritantemente, com o teor dos documentos entregues pelo A. à Segurança Social demonstrativos da incapacidade do A. para frequentar a dita formação desde o dia .../.../2014 até ao dia 12/03/2015, pelo já aludido motivo de doença crónica. 17. Sublinhe-se que entre o dia 15/10/214 e o dia 14/01/2015 (90 dias possíveis para suspensão da prestação da Lei 13/2003, de 21 de Maio) foi devidamente justificado pelo A, o alegado/suposto abandono e, assim, afastada a hipotética causa de suspensão o que, desde logo, impedia a prolação do despacho de cessação do direito atento o disposto no artigo 22.º alínea b), da Lei 13/2003, de 21 de Maio. Além do mais, atropelou-se por completo o plasmado no artigo 6.º-A da citada Lei 13/2003, de 21 de Maio, que prevê as situações em que há dispensa das condições gerais de atribuição do rendimento social de inserção, que no caso, se aplicam ao A.. 18. Deste normativo decorre que se encontram dispensadas de cumprir o contrato de formação as pessoas que se encontrem com incapacidade para o trabalho, o que o A. logrou provar documentalmente, conforme exige o n.º 5 daquele dispositivo legal (artigo 6.º-A da citada Lei 13/2003, de 21 de Maio). 19. Acresce que, encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 6º da Lei 13/2003, de 21 de Maio (estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho), as pessoas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho, o que o A. também logrou fazer. 20. A declaração exarada pelo IEFP de inscrição do A. no centro de emprego, desde 29/03/2012, atestando que desde 21/10/2014 a situação era de desempregado à procura de novo emprego e que o A. se encontrava temporariamente indisponível para o trabalho é demonstrativa que o motivo que originou a proposta de cessação era, como é, infundado. Logo, quando o A. entregou esta declaração na Segurança Social a 12/12/2014, dentro do prazo de 10 dias úteis concedidos para se pronunciar e 30 dias antes do despacho definitivo da cessação (14/01/2015), deveria ter sido dado cumprimento ao previsto no n.º 2, do artigo 21º-C da Lei 13/2003, de 21 de Maio segundo o qual “Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma”. 21. Para o A., s.m.o., não podia o tribunal a quo considerar que a impugnação judicial que cabia intentar para atacar a decisão da Segurança Social de cessar as prestações do Rendimento de Inserção não tinha “uma chance, uma probabilidade séria, real e credível de reverter, por via judicial, a decisão de cancelamento do RSI proferida pela Segurança Social”. 22. A decisão a quo violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 6º, n.º 1 alíneas f) e g), 6º-A, n.º 5, 21º-C, n.º 2 e 22º alínea g), todos da Lei 13/2003, de 21 de Maio * Foram apresentadas contra-alegações defendendo a ré e a interveniente a improcedência do recurso e a manutenção do decidido. A interveniente requereu a título subsidiário a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, para o que requer seja apreciada e julgada procedente a aplicabilidade da cláusula 3.ª das condições especiais das Condições Especiais da apólice de seguro, por a mesma ser consentânea com a letra da lei, e bem assim perante os factos dados como provados nos autos, absolvendo-se a Recorrida de todos os pedidos formulados pelo Autor. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o autor logrou demonstrar o dano consistente e sério da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados A primeira instância com pertinência para a decisão considerou provados os seguintes factos: A. No ano de 2014, o autor encontrava-se a auferir o Rendimento Social de Inserção, no montante de 178,15€ (cento e setenta e oito euros e quinze cêntimos), encontrando-se, também, inscrito no competente Centro de Emprego. B. Em 22/09/2014, o autor iniciou a frequência de uma formação, com a duração de 150 horas, que era ministrada todas as manhãs pelo período de quatro horas. C. Em momento algum foi celebrado um contrato de formação entre a entidade formadora e o formando. D. No dia 15/10/2014, a entidade formadora comunicou ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que o autor teria desistido, sem justificação, de frequentar a ação de formação. E. O débil estado de saúde do autor impediu-o de continuar a frequentar a ação de formação a partir de 6/10/2014. F. No seguimento da informação referida em D., em 01/12/2014, o autor foi notificado pelo Instituto da Segurança Social da proposta de cessação da prestação de RSI, por via do ofício n.º ...33, sendo que esta cessação se efetivaria a partir do mês de novembro de 2014, o que poderia, também, determinar a obrigação de restituição de prestações entretanto pagas. G. A tal notificação, o autor apresentou resposta em 12/12/2014, informando que não havia comparecido à formação por motivos da sua condição de saúde. H. Em momentos sucessivos do processo, e no seguimento de informações e esclarecimentos que lhe iam sendo prestados pelo Instituto da Segurança Social, o autor juntou comprovativo da incapacidade para o trabalho, datada de 06/10/2014, bem como de outros documentos comprovativos da incapacidade para o trabalho em períodos entre outubro, novembro e dezembro de 2014, bem como declaração médica, datada de 06/12/2014, onde constava a menção de que padecia de doença crónica prolongada. I. Em 14/01/2015, através do ofício n.º ...64 de 14/01/2015, o autor foi notificado da decisão final de fls. 53 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que determinou a cessação da prestação de rendimento social de inserção, durante um período de 24 meses, com a menção de que tal decisão poderia ser alvo de recurso hierárquico e/ou impugnação judicial. J. O comprovativo da incapacidade referido em H., datado de 6/10/2014, foi junto aos autos de procedimento administrativo depois da decisão referida em I.. K. Em 26/01/2015, o autor requereu proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono, tendo indicado que tal pedido se destinava a “impugnar contenciosamente a decisão de cessação de rendimento social de inserção”. L. Tal requerimento veio deferido, em 23/02/2015, tendo sido nomeada patrona do autor a advogada Dr.ª DD, que requereu a sua escusa, tendo sido nomeada, em sua substituição, em 12/3/2015, a ré, Dr.ª BB. M. Em 13/04/2015, o autor, representado pela ré, interpôs recurso hierárquico da decisão de cessação da prestação do rendimento social de inserção nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 86 a 88, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que veio a ser julgado improcedente por decisão de 15/10/2015. N. O autor sempre manifestou, via email, à ré, ser do seu interesse e sua intenção, não só interpor recurso hierárquico da decisão proferida, mas, acima de tudo, impugná-la judicialmente. O. O autor, por várias vezes, questionou a ré sobre os prazos para intentar a impugnação. P. Aos 23/09/2015, o autor efetuou novo pedido de apoio judiciário, com nomeação de novo patrono, para proceder à impugnação judicial da decisão referida em I.. Q. Na sequência do referido em P., aos 23 dias do mês de outubro de 2015, foi nomeada como patrona do autor a Senhora Drª EE, que, após escusa, deu lugar à designação, em 4/11/2015, da Senhora Drª FF, que, após escusa, e por sua vez, deu lugar à designação, em 13/11/2015, da Drª GG. R. A Drª GG intentou impugnação judicial da decisão referida em I.. S. A impugnação referida em R. foi considera extemporânea pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal ... que consta de fls. 20 verso a 26, cujo teor aqui se dá por reproduzido, proferida em 25/11/2019. T. O autor não deduziu qualquer reclamação ou interpôs recurso da decisão referida em S. U. O autor deixou de auferir o rendimento social de inserção no valor de 178,15€ (cento e setenta e oito euros e quinze cêntimos) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses. V. O autor sofreu desgaste emocional, noites mal dormidas e uma condição permanente de elevada ansiedade e stress, desilusão e receios pela sua subsistência e futuro em virtude da impugnação judicial entretanto interposta ter sido considerada extemporânea. W. A ré estudou o assunto confiado pelo autor e decidiu apresentar a impugnação referida em M.. X. O autor transmitiu à ré que pretendia que a mesma se queixasse “à União Europeia” e, bem assim, interpusesse ação em vista da condenação da Administração (in casu do ISS) por “denegação de justiça”, desde logo numa indemnização a seu favor. Y. A ré comunicou ao autor que não dispunha de poderes para esses fins, devendo o autor, querendo concretizar tais iniciativas, solicitar novo pedido de apoio judiciário, requerendo a nomeação de novo patrono. Z. O autor comunicou à ré o referido em Q. pelo menos no dia 27 de outubro de 2015. AA. O autor celebrara pelo menos um contrato de inserção. BB. A Ré é advogada, sendo titular da cédula profissional número ... e estando com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Portugal desde o ano de 2008. CC. A Interveniente X... COMPANY SE, ... em ..., celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Ordem dos Advogados, titulado pela apólice de seguro n.º ..., com data de início às 00H00 de dia 01.01.2018 e termo às 00H00 de dia 01.01.2019, tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020 e 2021. DD. Mediante o referido contrato, a Interveniente assumiu, perante o Tomador de Seguro – Ordem dos Advogados – e nos termos das condições gerais e especiais de fls. 124 a 140, cujo teor aqui se dá reproduzido, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo os prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no âmbito do exercício da advocacia, até ao limite de capital seguro fixado em € 150.000,00, prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, no valor de € 5.000,00 por sinistro. EE. A ré, Dra. BB, celebrou junto da Interveniente X... COMPANY SE, ... em ..., um contrato de seguro complementar de reforço, titulado pela apólice n.º ...30, sujeito às condições gerais e particulares de fls. 141 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o qual a interveniente assumiu a garantia da eventual responsabilização civil da advogada segurada, pelo montante indemnizatório máximo de € 100.000,00 por sinistro, em excesso ao capital seguro na apólice de responsabilidade civil de grupo contratada pela Ordem dos Advogados, prevendo-se a eliminação da franquia contratual prevista na apólice base contratada pela Ordem dos Advogados. FF. Do formulário de subscrição da apólice complementar de seguro de reforço 2018, subscrita pela Ré em 04.09.2018 a mesma declarou expressamente, no campo destinado às “Declarações” de sinistros ou reclamações de responsabilidade profissional ocorridas nos últimos 5 anos, não haver ocorrências a reportar. GG. Mais declarou a ré, no campo destinado à “Declaração de quaisquer factos ou circunstâncias conhecidos que possam presumivelmente vir a gerar uma reclamação de responsabilidade profissional sobre o proponente”, não haver ocorrências a reportar. HH. Tendo por base as referidas declarações prestadas pela Ré Advogada aquando da subscrição da aludida proposta de seguro, a ora Interveniente emitiu, com data de início em 01.01.2018, a apólice de seguro de reforço n.º ..., a qual foi posteriormente renovada, para as anuidades de 2019, 2020 e 2021, passando o referido contrato de seguro a vigorar, respetivamente, sob n.º de apólice ...29, ...50 e ...75. II. É o seguinte o teor da alin a) do artigo 3.º das Condições Especiais dos seguros atrás referidos: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação.” JJ. A ré participou o sinistro à interveniente em março de 2021. * 3.1.2. Factos Não provadosForam considerados como não provados os seguintes factos: 1. O autor frequentou o curso de formação referido em B. no período compreendido entre 22/09/2014 e 03/10/2014. 2. O autor desconhecia existir a necessidade de justificação da sua ausência através de junção de comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho. 3. A ré aconselhou o autor a apresentar novo requerimento de proteção jurídica para a apresentação de impugnação judicial uma vez que, na sua opinião, o apoio jurídico e sua nomeação teriam esgotado com a submissão do recurso hierárquico. 4. O referido em P. sucedeu na sequência do referido em 3.. 5. Do clausulado dos contratos de inserção resultava a obrigatoriedade de frequência como condição para a manutenção dos apoios sociais concedidos. 6. À data de início dos períodos de seguro dos contratos celebrados (01.01.2018), a Ré, Dra. BB, tinha já conhecimento e consciência dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização perante o autor. 7. Pelo menos desde outubro de 2015, tem o autor conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão. * 3.2. O Direito3.2.1. Questão prévia: da admissibilidade de documentos em sede de recurso O autor com as suas alegações de recurso veio juntar dois documentos, regulamento do formando nos termos em vigor à data (documento n.º ...) e mapas de assiduidade da formação (documento n.º ...), justificando que atenta a decisão proferida em 1ª instância a sua junção se tornou necessária. Resulta do disposto no art. 651º, n.º 1, do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º, do CPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Por sua vez, o art. 425º, do CPC estabelece que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Da articulação lógica destes preceitos resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado[i]. No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. Quanto à junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Nesta circunstância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância”[ii]. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. E daí o documento tornar-se necessário só por virtude desse julgamento, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.” [iii] No caso sub judice, os Recorrentes juntam com as alegações de recurso dois documentos limitando-se a justificar que atenta a decisão proferida em 1ª instância a sua junção se tornou necessária. Assim não é. A situação em que o argumento da necessidade é admissível relaciona-se com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, “com a eventualidade de a decisão ser de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[iv]. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa advertem que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. E neste sentido concretiza Rui Pinto que “a necessidade de junção desses documentos pode decorrer de a sentença ter decidido com base em factos novos de conhecimento oficioso ou em questão de direito sobre os quais não fora dada à parte a possibilidade de pronúncia (…)”[v]. Tal significa que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta com a questão suscitada. É o que ocorre na situação presente. Os documentos em causa relacionam-se com factos que já antes da decisão da 1.ª instância o recorrente tinha consciência de que estavam sujeitos a prova. Não há, pois, fundamento para a junção dos documentos a pretexto da surpresa quanto ao resultado. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos apresentados pelo Recorrente em sede de alegações de recurso. * 3.2.2. O dano da perda de chance processualDemonstrado o incumprimento gerador da obrigação de indemnizar por parte da ré, a questão posta no recurso reside em saber se concorre o necessário nexo de causalidade entre os danos invocados e a conduta omissiva. O autor reclama o pagamento do valor relativo ao RSI que deixou de auferir, bem como a compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido por causa da intempestividade da impugnação judicial. Temos, assim, que o autor pretende ser indemnizado pela perda da chance de ver revertida a decisão administrativa que contra si foi proferida, mediante a sua impugnação judicial. Ou seja, em apreciação está o dano da perda de chance processual. A obrigação do advogado é uma obrigação de meios. Como é sabido, no exercício do mandato forense o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas sim a utilizar, com diligência e zelo, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses do seu cliente, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as legis artis, com o objectivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios e não de resultado’ – como bem se refere no Ac. desta Relação de Guimarães de 24/11/2022, proferido no processo nº2285/21.0T8BRG.G1.[vi] O advogado não assume a obrigação de alcançar um determinado resultado em benefício do cliente, mas apenas de desenvolver as diligências adequadas para que este resultado possa ser alcançado. Assim, o que está em causa é saber se, em consequência da atuação do advogado ou da conduta que omitiu, ficou inviabilizada a possibilidade de o cliente alcançar um resultado que permitia que obtivesse um benefício ou não sofresse um prejuízo e se deve ser atribuída uma indemnização por este dano. É esta probabilidade que conforma a perda de chance. Todavia, como de forma impressiva se concretizou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018 'para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real e credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, ou que a actuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu'[vii]. A perda de chance pressupõe uma probabilidade de obtenção do resultado. Só assim se compreende que seja atribuída uma indemnização para compensar o lesado por este dano. Não basta, porém, uma qualquer probabilidade, designadamente uma mera possibilidade abstrata ou especulativa, exigindo-se que seja demonstrado um elevado índice de probabilidade que se traduz numa possibilidade consistente e séria de que o resultado seria alcançado[viii]. O ónus da prova relativamente à demonstração desta probabilidade compete ao lesado, nos termos do art. 340º nº1 do Código Civil. Neste sentido decidiu o Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº2/2022 de 26/01/2022, de acordo com o qual 'o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade'[ix]. Neste aresto uniformizador, o STJ concretiza esta fundamentação afirmando que para se estar “perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável do que a sua ocorrência”. A probabilidade de ganho de causa deverá, assim, ser aferida através de um juízo de prognose póstuma, cabendo ao tribunal que aprecia a ação de responsabilidade civil adotar a perspetiva do tribunal que teria de decidir o processo – o chamado “julgamento dentro do julgamento”. Na responsabilidade do advogado pela atuação no processo, o lesado tem assim que demonstrar que existia um elevado índice de probabilidade de que conseguia obter no processo em que ocorreu a atuação ilícita do advogado o resultado que permitia que obtivesse o benefício que perdeu ou evitar o prejuízo que sofreu. Para este efeito deve aferir-se no processo em que é reclamada a indemnização, com a prova que o lesado apresentou neste processo, qual teria sido a decisão provável no processo em que ocorreu a perda de chance, procedendo-se a um verdadeiro julgamento dentro do julgamento. É também este o sentido afirmado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2018, ao sustentar que 'o tribunal da indemnização terá de realizar uma apreciação hipotética a partir da perspectiva do tribunal que teria decidido o processo, tentando determinar qual teria sido a sua decisão e com que probabilidade. O cálculo da probabilidade de vitória na acção falhada será determinado através daquilo a que a doutrina vem denominando de julgamento dentro do julgamento. O juiz está, nestes casos, obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de vitória nesse processo'[x]. Esse exercício foi exemplarmente realizado na sentença recorrida. Vejamos o que ali se dispôs: «Resulta da análise da decisão administrativa de fls. 53 do processo administrativo apenso que a prestação de Rendimento Social de Inserção de que o autor beneficiava lhe foi cancelada por se ter considerado que o mesmo deixou de estar inscrito num centro de emprego, por ter desistido, injustificadamente, de curso de formação profissional. Ora, nos termos do art. 6.º, alin. g), da Lei 13/2003, de 21/5 (na versão em vigor à data da prolação da decisão administrativa), é condição de atribuição de RSI que o requerente esteja inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho. Por sua vez, estipula o art. 22.º da Lei 13/2003, de 21/5 (na versão em vigor à data da prolação da decisão administrativa), que o rendimento social de inserção cessa quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição (alin a)), ou por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro; (alin. f)). O art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 220/2006, dispõe que “a disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: a) Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios; b) Aceitação de emprego conveniente; c) Aceitação de trabalho socialmente necessário; d) Aceitação de formação profissional; e) Aceitação de outras medidas ativas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE; f) Aceitação do plano pessoal de emprego; g) Cumprimento do PPE e das ações nele previstas; h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.” O art. 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 estipula que constitui dever dos beneficiários: a) Aceitar emprego conveniente; b) Aceitar trabalho socialmente necessário; c) Aceitar formação profissional; d) Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários…”. Por sua vez, o art. 42.º, n.º 1, alin. e), do Decreto-Lei n.º 220/2006, impõe aos beneficiários o dever de comunicar ao centro de emprego as situações de doença, nos termos do art. 45.º, ou seja, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início, mediante prova efetuada nos termos constantes de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, ou seja, nos termos da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que determina que a certificação da incapacidade temporária é realizada através de atestado médico, a transmitir eletronicamente por parte dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde , em impresso de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), podendo o modelo ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior – vide art. 2.º da referida portaria. Por fim, o art. 47.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, dispõe que o incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as seguintes consequências: a) Advertência escrita; b) Anulação da inscrição no centro de emprego, determinando, ainda, a anulação da inscrição no centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão justificada de formação profissional (cfr. art. 49.º, n.º 4), sendo que a reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação (art. 49.º, n.º 5). Ora, transpondo o regime dos referidos preceitos legais para o caso concreto, resulta evidente que, perante a anulação da inscrição do autor no centro de emprego, motivada por desistência injustificada de curso de formação profissional, estava a Segurança Social vinculada a proceder à cessação do RSI que atribuíra ao autor pois que, entretanto, deixou de se verificar uma das condições para a sua atribuição, ou seja, a necessária inscrição no centro de emprego, nos termos do art. 6.º, alin. g), da Lei 13/2003, de 21/5 (na versão em vigor à data da prolação da decisão administrativa). Em suma, em face dos preceitos legais acima enunciados, conclui-se que a obrigação de frequência de ação de formação por parte do autor não derivava da celebração de um qualquer contrato de formação, mas sim da lei, ou seja, da necessária inscrição do mesmo no centro de emprego, que dependia, por sua vez, da aceitação e frequência das ações de formação propostas pelo centro de emprego, sob pena de anulação da inscrição, pelo que se nos afigura que o fundamento da falta de celebração de um contrato de formação não seria de todo atendido pelo tribunal administrativo, caso a impugnação judicial tivesse sido instaurada em tempo. Por outro lado, dos referidos preceitos legais resulta clarividente que estava o autor obrigado, por decorrência da lei, a justificar as faltas à ação de formação no prazo de cinco dias e mediante a apresentação do competente CIT, pelo que não poderia, de forma procedente, invocar perante o tribunal administrativo o desconhecimento da lei para tentar justificar a falta do seu cumprimento, nem por forma a isentar-se das sanções nela estabelecidas (cfr. art. 6.º do Código Civil), do que decorre que também se nos afigure que os fundamentos assim aduzidos não fossem ser atendidos numa eventual decisão administrativa. Por fim, também a justificação das faltas, apresentada já depois de proferida a decisão administrativa, não seria certamente atendida pelo tribunal administrativo. Desde logo, por tal justificação não ter sido considerada na decisão administrativa, cuja validade a impugnação visava sindicar, tratando-se de meio de prova posterior àquela decisão, mas, sobretudo, por há muito estar esgotado o prazo para a justificação das faltas, que deveriam ter sido justificadas, como acima se deixou escrito, no centro de emprego e no prazo de cinco dia úteis após a sua verificação.» Ressalvado o muito respeito, tal como o tribunal a quo também este tribunal de recurso está convencido que a falta da ré não implicou uma efetiva perda de chance para o autor. A argumentação trazida em sede de recurso em nada afasta a fundamentação jurídica desenvolvida na sentença, onde se fez um verdadeiro “julgamento dentro do julgamento” e de que resulta o claro não convencimento de um elevado índice de probabilidade, de sucesso da impugnação judicial omitida, e de que o autor, por intermédio dela, obteria uma vantagem ou benefício, consistente na reversão dos efeitos do ato administrativo. Em face do exposto, a apelação terá de improceder. * Improcedendo a apelação, não há lugar à ampliação do recurso, deduzido a título subordinado pela interveniente.* SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I - A junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, podendo a superveniência ser objetiva ou subjetiva; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº2/2022 de 26/01/2022). III - A probabilidade de ganho de causa deverá ser aferida através de um juízo de prognose póstuma, cabendo ao tribunal que aprecia a ação de responsabilidade civil adotar a perspetiva do tribunal que teria de decidir o processo – o chamado “julgamento dentro do julgamento”. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 12 de Outubro de 2023 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Maria Amália Santos 2º - Adj. - Des. Jorge Santos [i] Neste sentido, o Acórdão da relação de Coimbra de 18/11/2014, disponível em www.dgsi.pt. [ii] Como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 533. [iii] Assim o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/11/2020, disponível em www.dgsi.pt. [iv] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 5.ª edição, pag. 242. [v] In Código de Processo Civil Anotado, volume II, pág. 313 § II. [vi] Disponível em www.dgsi.pt. [vii] Proferido no processo nº1337/12.1TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. [viii] Neste sentido pode ver-se Nuno Santos Rocha, in A Perda de Chance como uma Nova Espécie de Dano, pág. 58, e Bruna de Sousa, in Da Perda de Chance na Responsabilidade Civil do Médico, pág. 81. [ix] Publicado no Diário da República de 22 de Janeiro de 2022 (Série I). [x] Proferido no processo nº296/16.6T8GRD.C1.S2, in www.dgsi.pt. |