Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1761/16.0T8BRG-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EFEITOS
COBRANÇA DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.

II - Por sua vez, ao abrigo do disposto no art. 234.º, n.º 4, do CIRE, no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

III- Assim, incumbindo aos liquidatários o dever de cobrar os créditos da sociedade sobre terceiros por dívidas, não se pode considerar a respetiva ação anteriormente proposta pelo credor como inútil em consequência do encerramento do processo de insolvência.
Decisão Texto Integral:
Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC):

I - Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.
II - Por sua vez, ao abrigo do disposto no art. 234.º, n.º 4, do CIRE, no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
III- Assim, incumbindo aos liquidatários o dever de cobrar os créditos da sociedade sobre terceiros por dívidas, não se pode considerar a respectiva acção anteriormente proposta pelo credor como inútil em consequência do encerramento do processo de insolvência.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I-Relatório

Na acção de processo comum, em que é A. SP LDA. e Ré SD, LDA, foi proferida a seguinte decisão:

“No âmbito do processo de insolvência n.º 6382/17.8T8VNG que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Ré / Reconvinte reclamou um crédito no montante de € 328.105,19.

O crédito veio a ser reconhecido e integrado pela Senhora Administradora de Insolvência na lista provisória de credores, não tendo sido impugnado pela Senhora Administradora ou pelos Credores.

Na assembleia de credores realizada no dia 04/01/2018 para apresentação do relatório da Senhora Administradora de Insolvência, foi colocada à votação dos credores da Insolvente a proposta de encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 232.º do CIRE ou, em alternativa, o prosseguimento daqueles autos de insolvência para liquidação do activo, sendo que, neste último caso, aguardar-se-ia a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos.

Pela maioria dos votos emitidos foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos.

A deliberação foi homologada por sentença proferida em 20/02/2018 e já transitada em julgado.

Assim, em face da deliberação tomada na assembleia de credores e judicialmente homologada, não podem os presentes autos prosseguir contra a R. SD, Lda, verificando-se uma causa geradora da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Por outro lado, em face do encerramento dos autos de insolvência por insuficiência de bens da devedora SP Lda, ao abrigo do disposto no art. 85º, do CIRE, verifica-se igualmente uma causa de inutilidade superveniente da lide, a demandar a extinção da instância relativamente ao pedido reconvencional formulado contra a Autora/Reconvinda.

Por tudo quanto se deixa exposto, por inutilidade superveniente da lide, declara-se a extinção da instância quanto ao pedido formulado pela Autora SP Lda, contra a Ré SD, Lda, e quanto ao pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte contra a Autora/Reconvinda.

Custas, nesta parte, a cargo da Autora.
Registe e notifique.
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Prosseguem os autos quanto ao R. fiador H. M..
Notifique.
Após conclua para designação da data de julgamento”.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a A./Reconvinda interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4, a qual declarou a “extinção da instância quanto ao pedido formulado pela Autora SP Lda, contra a Ré SD.”, por entender existir inutilidade superveniente da lide.
II. Os fundamentos para essa decisão ter sido tomada foi o entendimento, errado diga-se, que o crédito da recorrida tinha sido provisoriamente reconhecido e que o foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos.
III. A recorrente, no âmbito do processo n.º 6382/17.8T8VNG, que correu termos no Juízo Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, foi declarada insolvente, tendo o processo sido encerrado, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d), e 232 º, nº. 2, do CIRE, ordenando-se o cumprimento do disposto no artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.
IV. Na sentença aqui recorrida, entendeu a Mm.ª Juiz que “foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos.
V. Ora, não podemos perfilhar nem aceitar este entendimento, não foi deliberado o “não prosseguimento dos presentes autos” nem o encerramento do processo de insolvência tem qualquer efeito sobre a presente demanda.
VI. Conforme se extrai da certidão do processo de insolvência junta aos presentes autos em 08/06/2018, ref.ª Citius 7201584, apenas e só foi deliberado o encerramento do processo de insolvência, vejamos então essa sentença: “Aqui chegados vejamos, então, o que foi deliberado na assembleia. A SD votou no sentido de ser encerrado o processo, nos termos do art. 232.º do C.I.R.E. (...) Considerando o sentido de voto dos credores presentes na assembleia de apreciação do relatório, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d), e 232 º, nº. 2, do CIRE. Notifique, publique nos termos do artigo 38º - cf. artigo 230º, n.º 2 - e comunique. Cumpra-se o disposto no artigo 234.º, n.º 4, do C.I.R.E.”
VII. Decorre expresso e evidente da sentença proferida no processo de insolvência que apenas foi deliberado e votado o encerramento daquele processo nos termos do art.º 232.º do C.I.R.E. e não o encerramento dos presentes autos.
VIII. Ora, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621.º do C. P. Civil., pelo que não tendo julgado/pronunciado sobre o encerramento do presente processo, em nada vincula e/ou obriga ao encerramento dos presentes autos por inutilidade da lide.
IX. A Administradora de Insolvência na lista provisória de créditos prevista no art.º 154.º do CIRE, limita- se a fazer uma lista com os créditos reclamados, sendo que essa lista não é impugnável pela devedora.
X. Posteriormente, a AI elabora a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (129.º do CIRE) e essa sim, pode ser impugnada pela devedora.
XI. In casu, face ao encerramento do processo por insuficiência da massa, o apenso da reclamação de créditos não seguiu os seus termos, não tendo existido a fase da impugnação à lista de credores prevista no art.º 129.º.
XII. A lista provisória apresentada pela AI não tem qualquer força/validade jurídica fora do processo de insolvência, ao contrário da sentença de reclamação e verificação de créditos, a qual é judicialmente exequível.
XIII. Até ao momento, não foi reconhecido qualquer direito de crédito à recorrida sobre a recorrente.
XIV. Além disso, como atrás se disse, apenas foi deliberado, votado e decidido o encerramento do processo por insuficiência da massa, não se alcançando como é que a Mm.ª Juiz a quo entendeu que foi deliberado o “consequente” não prosseguimento dos presentes autos, porquanto tal facto não foi deliberado ou decidido nesse processo, nada se referindo na sentença a esse respeito.
XV. Assim, do supra exposto resulta evidente que da sentença de encerramento do processo não resulta o consequente não prosseguimento dos presentes autos.
XVI. Caberá ainda saber se a inutilidade proferida na sentença recorrida se trata de uma consequência/efeito do encerramento do processo por insuficiência da massa? A resposta terá de ser negativa.
XVII. No que tange ao n.º 4 do artigo 234.º do CIRE, estão previstas as situações em que não ocorreram operações de liquidação no quadro do processo de insolvência, em função do encerramento (antecipado) deste por insuficiência da massa, quer essa situação de insuficiência decorra da situação prevista no artigo 39º, nº 1 do CIRE, quer essa insuficiência da massa seja supervenientemente detectada no decurso do processo concursal, nos termos do artigo 232º do CIRE, ou seja, posteriormente à sentença de declaração de insolvência cujo objecto não se apresentava inicialmente limitado nos termos do artigo 39º, nºs 1 e 7 do CIRE.
XVIII. Nestas hipóteses, ou seja nas situações em que o processo, por o encerramento não ter passado por uma fase de liquidação ou não a ter completado, não implicou uma atividade relativamente ao património social que se possa considerar equivalente à que é pressuposta e concretizada nos artigos 146º a 165º do CSC (incluindo nesta a liquidação administrativa introduzida pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março), o encerramento do processo não pode ter esse efeito existencial sobre a sociedade: será necessário, para alcançar esse resultado, recorrer, fora do processo de insolvência, aos mecanismos gerais aptos à produção desse efeito (extinguir a sociedade liquidando o seu património), sendo estes procedimentos os previstos na lei geral.
XIX. Ou seja, será necessário, nos casos como o que aqui se configura, preencher todos os requisitos substanciais e procedimentais conducentes à extinção de uma sociedade comercial.
XX. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 141º nº 1, alínea e), 146.º, n.ºs 1 e 2, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica.
XXI. Nos termos do disposto no art.º 160.º n.º 2 do mesmo diploma, a sociedade considera-se extinta, pelo registo do encerramento da liquidação»
XXII. A dissolução da sociedade não equivale à extinção.
XXIII. A sociedade, como relação e como pessoa coletiva, não se extingue pela dissolução, sendo necessário que outros factos jurídicos se produzam para que a extinção se verifique.
XXIV. No caso de a sociedade estar dissolvida mas não extinta, por não estar encerrada a sua liquidação, a sociedade goza de personalidade jurídica, de personalidade judiciária e de capacidade judiciária (n.º 2 do art.º 11.º e 15.º n.º 1 e 2, ambos do CPC), pelo que mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada.
XXV. O DL 76-A/2006 de 29/03, no seu artigo 1º/3 e anexo III, estabelece regras para que, designadamente, as entidades comerciais que já não têm existência real ou que não cumprem as regras do CSC, sejam extintas.
XXVI. Assim, na secção III – procedimento administrativo da liquidação - artigo 15º/5/g, refere-se que “o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: g) o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço do registo competente, nos termos do artigo 234º/4/CIRE.”
XXVII. Daqui podemos concluir que a insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta, na subsequente tramitação do processo concursal, neste último caso nos termos do artigo 232º do CIRE.
XXVIII. No caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE, o encerramento do processo não corresponde à extinção da sociedade insolvente, devendo a liquidação da mesma ter lugar (fora desse processo) através do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, previsto no Anexo III ao Decreto-Lei nº 76- A/2006, de 29 de Março.
XXIX. Tal significa que neste caso só com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta (art.º160º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais).
XXX. Enquanto não for efetuado o registo do encerramento da liquidação não se pode considerar a sociedade extinta, pelo que mantém a mesma a personalidade jurídica, podendo ser demandante e demandada.
XXXI. In casu, sendo a Recorrente SP Autora nos presentes autos, alegando deter um direito de crédito sobre a Ré recorrida, não pode a sociedade ser liquidada sem o trânsito em julgado da presente demanda.
XXXII. Não se alcança pois qualquer inutilidade superveniente da lide, porquanto a Recorrente tem a personalidade jurídica e nada foi decidido quanto ao prosseguimento dos presentes autos.

Termos em que julgando o presente recurso procedente, nos termos expendidos na motivação e conclusões apresentadas supra, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento da instância quanto ao pedido formulado pela Autora SP Lda, contra a Ré SD, Lda, fará esse Venerando Tribunal a acostumada, JUSTIÇA!
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A Ré/Reconvinte veio apresentar as suas contra alegações em que conclui nos seguintes termos:

1. A Recorrente, como já vem sendo hábito e de resto lhe é característico, uma vez mais, procede a uma leitura muito peculiar dos factos e do direito que determinou a sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas olhando e transcrevendo trechos de documentos que entende relevantes, ignorando o demais conteúdo desses documentos, como se o mesmo não existisse.
2. As passagens que a Recorrente veio desarticular e "aspar" ("pescar à linha" chama-lhe o notável escritor José Cardoso Pires) e com que pretende configurar a necessidade de uma decisão diversa da recorrida não podem ser consideradas nem interpretadas, mormente no seu intento, fora do contexto, geral e específico, em que foram proferidas, fazê-lo, como o pretende ardilosamente a Recorrente é, antes do mais, "destextualizar", é desmembrar o "corpo da letra", é desestruturar a vontade, desintegrar os sentidos que nela (letra, palavra) se expressaram e pretenderam significar.
3. A ora Recorrente foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 15-11-2017, no âmbito do processo n.º 6382/17.8T8VNG que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, situação de insolvência que sempre e até onde pôde, omitiu ao tribunal a quo.
4. Recorrida reclamou, naqueles autos de insolvência, um crédito no valor de €328.105,19, o qual foi classificado como comum, crédito esse que nem a Sra. Administradora da insolvência, nem qualquer credor impugnou validamente na assembleia e que, por isso, para os devidos efeitos se tornou inatacável.
5. Naquele processo de insolvência, como melhor resulta, da documentação oportunamente junta aos presentes autos, na assembleia agendada para a apresentação do relatório da Senhora Administradora de Insolvência, a qual teve lugar no dia 04/01/2018, foi colocada à votação dos credores da Insolvente a proposta de encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 232.º do CIRE ou, em alternativa, o prosseguimento daqueles autos de insolvência para liquidação do ativo, sendo que, neste último caso, aguardar-se-ia a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos.
6. Resulta da douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 6382/17.8T8VNG, datada de 20/02/2018 e que veio a declarar encerrado aquele processo de insolvência o seguinte: “No relatório apresentado a Sra. Administradora da insolvência propõe que a assembleia delibere quanto ao encerramento dos autos nos termos do art. 232.º do C.I.R.E. e/ou quanto ao prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, aguardando-se a decisão a proferir no processo 1761/03.0T8BRG no qual a insolvente formula um pedido de cerca de €633.000,00.”,
7. É falso o que alega a Recorrente quando diz que, da certidão do processo de insolvência junta aos presentes autos em 08/06/2018 com a referência Citius 7201584, apenas e só, nas suas palavras, foi “(…) deliberado o encerramento do processo de insolvência”, tendo antes sido votado o relatório da Srª Adminstradora de Insolvência e as propostas alternativas e incompatíveis constantes do referido relatório, sendo que, aquando da referida votação, a Recorrida, enquanto credora e no exercício do seus direitos enquanto tal e cuja legitimidade melhor resulta da douta decisão de encerramento do processo de insolvência, votou “ (…) no sentido favorável à proposta de encerramento apresentada pela Sra. Administradora da insolvência e no sentido de não prosseguir o processo indicado no relatório apresentado.”.
8. Daquela decisão resulta clara a deliberação no sentido de não prosseguirem os presentes autos declarativos em que a Recorrente figurava como parte ativa, o que, por sua vez, determinou que fosse aquele processo de insolvência declarado encerrado por insuficiência de bens da massa.
9. Ainda que, no âmbito dos autos de insolvência da Recorrente, a ora Recorrida reclamou um crédito no montante de € 328.105,19, crédito esse que foi reconhecido e integrado pela Senhora Administradora de Insolvência na lista provisória de credores, e que não foi impugnado na assembleia por parte da Senhora Administradora de Insolvência, nem por qualquer outro credor com direito de voto.
10. Dúvidas não podem existir de que, naquela assembleia votaram e deliberaram os credores da Insolvente no sentido de ser encerrado o processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE, e, “a contrário”, porque eram as propostas colocadas a votação de natureza incompatível, votaram os credores da Insolvente no sentido de não prosseguirem os presentes autos, sendo que, foi a deliberação tomada pelos credores da insolvente homologada por sentença proferida em 20/02/2018 e já transitada em julgado – cfr. certidão do processo de insolvência junta aos presentes autos em 08/06/2018 com a referência Citius 7201584.
11. O que pretende agora a Recorrente é colocar em causa aquela decisão proferida no âmbito do processo de insolvência que determinou o não prosseguimento dos presentes autos, decisão essa que, entretanto, transitou em julgado e se consolidou no nosso ordenamento jurídico e que, por isso, fez com que fosse proferida a sentença pelo tribunal a quo que decidiu que “ (…) em face da deliberação tomada na assembleia de credores e judicialmente homologada, não podem os presentes autos prosseguir contra a R. SD, Lda, verificando-se uma causa geradora da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.”.
12. Por isso, mais não pretende a Recorrente com o presente recurso colocar em causa uma decisão proferida no âmbito de outros autos, quando se essa era a sua intenção deveria ter interposto recurso daquela outra decisão e nunca da douta decisão proferida nos presentes autos.
13. É por demais evidente a intenção da Recorrente, quando das suas alegações quase que apenas e só se refere à decisão proferida no âmbito dos autos de insolvência que, só a Recorrente sabe porque razão nada fez para que a mesma não transitasse em julgado.
14. Certo é que, a deliberação tomada na assembleia de credores da Recorrente e judicialmente homologada jamais poderá deixar de ser atendida, ao ponto de pretender, como pretende a Recorrente, que seja dado um desfecho oposto aquele que a seu tempo foi decidido e deliberado por quem tinha legitimidade e poder para o fazer.
15. Permitir que isso acontecesse, seria subverter a validade e eficácia das decisões judiciais, imbuindo o sistema judiciário de uma incerteza e confusão que se não compadecem com os fins da justiça.
16. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, bem decidiu o tribunal a quo ao decidir que em face da deliberação tomada na assembleia de credores e judicialmente homologada, não podem os presentes autos prosseguir contra a Recorrida SD, Lda, por se verificar uma causa geradora da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
17. Por outro lado, a Recorrente vem ainda nas suas alegações defender que o encerramento dos autos de insolvência por insuficiência de bens da massa determina que seja despoletado o procedimento administrativo de liquidação, contudo, também no que a esta parte diz respeito, pretende que o mesmo ocorra como se nunca tivesse sido tomada a deliberação no âmbito dos seus autos de insolvência, já judicialmente homologada por sentença transitada em julgado e que determinou o encerramento dos presentes autos.
18. Também para efeitos de dissolução e encerramento da sua liquidação, a Recorrente para manter a sua pretensão viva faz uma vez mais tábua rasa de tudo quanto foi deliberado pelos credores aquando da assembleia para apreciação do relatório, pretendendo, uma vez mais, que a sociedade seja liquidada administrativamente em moldes que foram perentoriamente recusados no âmbito do seu processo de insolvência e que, apenas por isso, determinou o encerramento dos mesmos sem que se tivesse verificado qualquer tipo de liquidação.
19. Também para efeitos do procedimento administrativo de liquidação, jamais poderá o mesmo decorrer em oposição ao já deliberado e transitado em julgado, inexistindo por isso qualquer verba ou bem a liquidar de que seja a Recorrente titular ou proprietária e, consequentemente, inexistindo qualquer fundamento legal que obste à dissolução e liquidação imediata da Recorrente.
20. Em face de todo o exposto, deverá manter-se a decisão proferida pelo tribunal a quo.
TERMOS EM QUE, deve se julgar-se o presente recurso improcedente, mantendo-se a douta decisão do tribunal “a quo” assim se fazendo, a habitual, J U S T I Ç A !
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº. 2, 635º, nº 4, 639º, n.ºs 1 a 3, 641º, nº 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se a acção deve ser ou não declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide na sequência do encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens.
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- Fundamentação de facto

- Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.
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- Fundamentação de direito

Na base da decisão recorrida, a determinar a extinção da acção proposta pela A. declarada insolvente, esteve o encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 230.º, nº 1, al. d) do CIRE, impondo-se apreciar se, nesse sentido, foi deliberado e votado o não prosseguimento da acção declarativa 1761/16 em causa neste recurso e se o encerramento do processo de insolvência torna o prosseguimento daquela acção inútil.

Assim, tendo em conta os pontos assinalados, há que ter em conta que da decisão proferida consta que ´pela maioria dos votos emitidos foi deliberado e votado o encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232-º, n.º 2, do CIRE, e o consequente não prosseguimento dos presentes autos’.

Ora, tendo em conta a decisão proferida no processo de insolvência quanto ao seu encerramento, constante da certidão junta, tal como consta de fls. 37-v.º a 40, do p.p., daí é possível inferir a divergência de posições entre as partes, aqui recorrente e recorrida, pretendendo a insolvente a apresentação de um plano de recuperação, enquanto a credora reconvinte, aqui recorrida, pugnava pelo encerramento do processo em conformidade com a proposta apresentada pela AI e bem assim pelo não prosseguimento do processo a que se reporta este recurso, para além da diferente posição assumida pelas partes quanto à classificação do crédito da aqui recorrida.

Depois de expostas essas questões e tomada a respectiva posição sobre o crédito da aqui recorrida, o tribunal atentou na votação expressa, levando em consideração o facto da SD ter votado favoravelmente pelo encerramento do processo, nos termos do art. 232.º, do CIRE, bem como o sentido de voto dos demais credores presentes, declarando encerrado o processo, nos termos do disposto nos arts. 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, sem qualquer referência ao processo declarativo em que figuram como partes as aqui recorrente e recorrida ou sobre ele se pronunciando no sentido de julgar o seu prosseguimento inútil.

Ora, como decorre do disposto no art. 621.º, do Cód. Proc. Civil, ‘a[A] sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga’, pelo que não se tendo o juízo do comércio pronunciado e decidido sobre o não prosseguimento da acção em que é A. a insolvente nenhum efeito pode produzir nessa instância.

Acresce que, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente, sem necessidade de qualquer habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária (artigo 85º, n.º 3, do CIRE).

Assim, não tendo, por outro lado, o AI adoptado, naquela acção, qualquer posição no sentido de requerer a extinção da instância na sequência de uma qualquer decisão proferida no âmbito do processo de insolvência, há que analisar e decidir apenas sobre os efeitos do encerramento do processo de insolvência na acção declarativa aqui em causa.

Como se refere no preâmbulo do CIRE, o encerramento do processo é objecto de tratamento sistemático no novo Código, que prevê com rigor tanto as suas causas como os respectivos efeitos.

A sujeição ao processo de insolvência de pessoas singulares e colectivas, tanto titulares de empresas como alheias a qualquer actividade empresarial, não é feita sem a previsão de regimes e institutos diferenciados para cada categoria de entidades, que permitam o melhor tratamento normativo das respectivas situações de insolvência.

Assim, no art. 230.º, n.º 1, al. d), do CIRE, respeitante ao encerramento do processo, estipula-se que o processo se encerra quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Entre outros efeitos, encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte - artigo 233.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.

Por sua vez, no art. 234.º, n.º 4, desse mesmo diploma, preceitua-se que ‘n[N] No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.

Em termos doutrinais, refere Raul Ventura, in Dissolução e liquidação, I-13, que a dissolução é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação.

Já segundo Pinto Furtado, in Cód. Comercial Anotado, 1º, pág. 317, a dissolução da sociedade é a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, com satisfação do passivo e final partilha do resíduo pelos sócios.

Daqui se vê que a dissolução é uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção, uma vez que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (art. 160.º, nº2).

Concretamente a este respeito diz-nos o código das sociedades comerciais, relativamente ao capítulo atinente à dissolução da sociedade, na alínea e). do n.º 1. do artigo 141º. do CSC, para o caso que agora nos interessa, que a sociedade se dissolve nos casos previstos no contrato e ainda (…) pela declaração de insolvência da sociedade”.

E, relativamente à liquidação da sociedade, segue-se o artigo 146.º, que estipula, nos seus n.ºs 1 e 2, que ‘(...) a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação(...)’ e bem assim que ‘a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e (...) continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas’.

Assim, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida - art. 151.º, n.º 1, do CSC – terminando, as funções dos liquidatários, com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º, do mesmo diploma.

Entre as demais obrigações dos liquidatários, incumbe-lhes o dever de cobrar os créditos da sociedade, preceituando-se no artigo 153.º, n.º 2, do diploma citado, que os créditos sobre terceiros por dívidas devem ser reclamados pelos liquidatários.

Por sua vez, determina o artigo 160.º, do CSC, que ‘os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação’ e que ‘a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação’.

Por outro lado, refere o artigo 164.º, que ‘verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie’ e, bem assim, que ‘as acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse’.

Para além do exposto, há que ter em conta que a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, fazendo com que a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado visado já ter sido atingido por outro meio.

A tudo isto deve acrescer o facto de no processo respeitante à liquidação da SP, Lda, pendente no IRN, iniciado oficiosamente por o juízo de comércio de V.N.Gaia ter comunicado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, o sócio-gerente daquela sociedade ter vindo requerer o prosseguimento da liquidação administrativa da sociedade, indicando, para o efeito, existir um crédito em litígio judicial em que é peticionada quantia superior a 600.000,00€, estando, assim, tal procedimento administrativo a seguir os seus termos para esse fim.

Como tal face ao exposto, e tendo em conta que os liquidatários, quanto mais não fosse, podem exercer livremente o seu direito de cobrar os créditos da sociedade, entendemos que a acção em causa neste recurso deve prosseguir os seus termos normais, por o encerramento do processo de insolvência não implicar, de modo algum, a inutilidade superveniente da lide.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, determinando, em consequência, o prosseguimento da acção quanto ao pedido formulado pela SP, Lda, ainda que com a devida regularização da instância na sequência da sua situação actual.
Custas do recurso pela recorrida.
Notifique.
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TRG, 28.2.2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida