Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
381/20.0GCVNF.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO AUSÊNCIAS CONDENADO
COMPETÊNCIA TRIBUNAL JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. No âmbito do regime da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, quando o artigo 43.º do Código Penal se refere, nos seus n.ºs 2 e 3 ao «tribunal», está a aludir tanto ao tribunal de julgamento como ao Tribunal da Execução das Penas (TEP), dependendo da fase processual em que o processo se encontre.
II. Nada impede que o Tribunal da condenação, na própria sentença, permita alguma ou algumas das autorizações ou decrete o cumprimento de regras conduta, a que aludem os nºs 2 e 3 do Código Penal, sempre que logo nessa altura tal se mostra relevante para a prossecução das finalidades da pena.
III. A competência material do (TEP) encontra-se limitada à fase da execução das penas, que só se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção penal

I. RELATÓRIO

No processo sumário n.º 381/20.0GCVNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido V. R., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 14 de dezembro de 2020 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno o arguido V. R., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão efectiva a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
b) Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (art.º 344.º, n.º 2, alínea c), do CPP).
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Notifique.
Após trânsito:
- Remeta boletim ao registo criminal.
- Solicite relatório técnico com vista à instalação dos meios de vigilância à distância à DGRSP.»
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Inconformado, o arguido V. R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«1. O presente Recurso tem como objeto tanto a matéria de facto como a de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o recorrente como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de dezasseis meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por conduzir no dia 04.12.2020, por volta das 20h 45min, na Rua …, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EP, marca Mercedes Benz, sendo que não possuía carta de condução.
2. Merecendo a máxima consideração e respeito por toda e qualquer decisão judicial, entende o recorrente que a sentença supra proferida, acolheu uma errada solução, não se alicerçando nos princípios do Processo Penal, tornando-se directamente lesiva e onerosa para o mesmo, revelando-se a pena, em suma, extremamente excessiva.
3. Como ficou explanado nas presentes alegações, dúvidas não subsistem de que o recorrente, além de demonstrar total arrependimento, mostrou uma vontade inequívoca de querer redimir-se do seu ilícito e de se reinserir socialmente, demonstrando evidentemente tal vontade ao próprio tribunal.
4. O supra exposto ficou claramente evidenciado na audiência de julgamento ocorrida a 14 de dezembro de 2020, onde o recorrente juntou aos autos um documento que efetivamente dava conta da sua inscrição numa escola de condução. No entanto, inesperadamente, o tribunal não concedeu credibilidade ao mesmo uma vez que, alegadamente, tal documento não demonstrava o pagamento de qualquer quantia à escola.
5. Todavia, o recorrente justificou nessa mesma audiência, que tal só não tinha acontecido devido à atual e excecional crise pandémica em que nos encontramos e que atrasa o agendamento de consultas no centro de saúde, que permitem obter o atestado médico necessário para a inscrição definitiva numa escola de condução.
6. Assim, deveria ter sido dado como provado o facto supramencionado que dá conta da inscrição do recorrente numa escola de condução e que resultaria na pena que o recorrente infra menciona e entende dever ser-lhe aplicada.
7. Neste contexto, veja-se as declarações do recorrente, nomeadamente com a passagem na gravação da sessão de julgamento de 14 de dezembro de 2020 nº 20201214115154_5864360_2870596 com início aos 0:34 minutos e fim aos 1:41 minutos.
8. Todavia, e apesar de todas essas condicionantes, dúvidas não subsistem que o recorrente se mostra arrependido e com vontade de emendar o seu erro.
9. Ademais, observando o ponto 6 e 7 dos factos dados como provados, ficou provado que o arguido é pintor de construção civil e reside com a sua companheira e um filho de ambos com 3 anos de idade.
10. Assim, é simples compreender que se o recorrente cumprir a pena que lhe foi aplicada, perderá o seu emprego, o que afetará brutalmente a economia tanto deste casal como do seu filho menor, pois evidentemente necessitam da quantia auferida pelo recorrente para fazer face às despesas necessárias ao seu sustento.
11. Desta forma, a sentença em crise além de ter sido extremamente violenta, adicionará à nossa sociedade mais um desempregado e potenciara uma destruturação familiar, não se dando ao recorrente qualquer oportunidade de se redimir, tal como, repita-se, é sua intenção.
12. Assim, entende o recorrente, que lhe deveria ser dada uma última oportunidade, suspendendo-se a execução da pena, condicionada, no entanto, à submissão e obrigação do mesmo a exame de código e de condução, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, dado que existe tal possibilidade de acordo com o artigo 50.º, n.º 2 e 3 do Código Penal e tendo em conta o facto de o recorrente já estar até inscrito numa escola de condução, o que facilita a execução da própria pena.
13. Todavia, e caso assim não se entenda, o recorrente considera que a pena poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação, mas com autorização para ausências para atividades profissionaisconforme prescreve o artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, permitindo-se, que o recorrente possa ser socialmente útil, trabalhando, ao mesmo tempo que cumpre a pena e, “familiarmente” útil, permitindo o precioso sustento daquela família.
14. E caso se mantenha a impossibilidade de o recorrente se ausentar da sua habitação para o exercício da sua atividade profissional, colocar-se-á em crise, de forma irremediável, a sobrevivência e a subsistência minimamente condigna do agregado familiar do recorrente, já que este constitui a principal fonte de rendimento do mesmo agregado e esvaziar-se-ia , por completo, o conteúdo do nº 3 do artigo 43º do Código Penal, onde se encontra legalmente prevista a possibilidade de ser judicialmente concedida ou autorizada a ausência da habitação para a atividade laboral, assim como se retira qualquer utilidade prática aos preceitos legais vertidos nos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 33/2010, de 02/09, caracterizadoras de uma certa flexibilização e progressividade do regime da execução de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação.
15. Ora, pelo facto destas duas supra referidas pretensões nunca lhe terem sido aplicadas em qualquer sentença, entende o recorrente que deveriam ser primeiramente deferidas, antes de lhe ser aplicada prisão efetiva, mesmo sendo a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
16. Assim, com esta decisão permitir-se-ia fazer face às finalidades das penas, particularmente à necessária e vantajosa reintegração do agente na sociedade, ressocializando-se assim um cidadão aparentemente perdido socialmente e evitando-se aquilo que redundaria numa tremenda tragédia familiar.
17. O douto despacho recorrido violou, entre outros, na sua interpretação e aplicação os artigos 40.º, 43.º, n.º 3 e 50.º do Código Penal, os artigos 11.º, n.º 1 e 20.º da Lei n.º 33/2010 de 02/09 e o artigo 18.º, n.º 2, 30.º, 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
18. A douta sentença, objeto do presente Recurso violou ainda princípios fundamentais para todo o Processo Penal, nomeadamente o princípio da legalidade.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido veio responder, reafirmando os argumentos invocados no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
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1. Questões a decidir:

A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por omissão como provado de facto relevante (inscrição do arguido em escola de condução).
B. Suspensão da execução da pena de prisão.
Caso se entenda confirmar a pena de prisão aplicada a cumprir em regime de permanência na habitação:
C. Autorização de ausências para atividades profissionais durante o cumprimento da pena.
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2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida.

«FACTOS PROVADOS
1. No dia 04.12.2020, cercas das 20h45mn, o arguido conduzia pela Rua …, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº. EP, marca Mercedes Benz.
2. O arguido não possuía carta de condução nem nunca possuiu.
3. Sabia que era necessária licença/carta de condução, que o habilitasse a conduzir veículo a motor na via pública.
4. Actuou de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas.

Provou-se ainda que:
6. O arguido é pintor de construção civil e aufere € 700,00 mensais.
7. Reside com a companheira e um filho com 3 anos de idade em casa própria.
8. O arguido é proprietário da viatura.
9. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- Processo 260/17.8GCVNF – crime de condução sem carta, factos praticados em 31.08.2017;
- Processo 2312/17.5T9MTS – crime de falsidade de testemunho, factos praticados em 05.02.2016;
- Processo 46/19.5GCVNF – crime de condução sem carta, factos praticados em 16.02.2019;
- Processo 60/19.0GCVNF– crime de condução sem carta, factos praticados em 18.05.2018;
- Processo 81/19.3GCVNF – crime de condução sem carta, factos praticados em 23.03.2019, pena de 9 meses de prisão suspensa com regime de prova;
- Processo 79/19.1GDGMR – crime de condução sem carta, factos praticados em 09.04.2019.
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FACTOS NÃO PROVADOS:

Inexistem factos não provados, com interesse para a decisão a proferir.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Para a prova dos factos supra referidos, designadamente no que concerne aos elementos constitutivos do tipo legal em causa, a convicção do tribunal formou-se com base na confissão integral e sem reservas do arguido.
O arguido V. R., referiu que conduziu por teimosia e burrice. O carro em causa é da sua propriedade, confirmando que nunca tirou a carta de condução.
O arguido é pintor de construção civil, trabalhando por conta de outrem. Aufere entre € 670,00 e os € 700,00 mensais. Vive em união de facto com a companheira, em casa própria pertencente ao arguido.
Tem um filho menor com 3 anos de idade.
O arguido referiu que se inscreveu na escola de condução.
Os antecedentes criminais dados como provados, e demais circunstancialismo referente à execução de penas aplicadas ao arguido no âmbito de anteriores processos crime, estribaram-se no teor do CRC junto aos autos, tudo devidamente submetido a contraditório em audiência.
Os restantes factos dados como provados, nomeadamente no que concerne à sua situação pessoal, o tribunal deu como provado tendo em conta as declarações do arguido.
No que concerne ao documento junto aos autos em audiência, o tribunal não atribuiu qualquer credibilidade ao mesmo uma vez que não tem data de emissão nem demonstra o pagamento de qualquer quantia à escola.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por omissão como provado de facto relevante.
Insurge-se o recorrente por não ter sido considerada provada a sua inscrição numa escola de condução, que considera relevante para a determinação da pena.
Vejamos.
Do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, resulta que a fundamentação da sentença, «consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Devendo constar da sentença os factos os alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que resultarem da discussão da causa e forem relevantes para aferir dos elementos constitutivos do tipo de crime (artigo 368.º, nº 2 do Código de Processo Penal) ou que se mostrarem importantes para a determinação da sanção (cfr. artigos 369.º e 371.º do Código de Processo Penal).
Cominando a lei com a nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, nº 2 do Código de Processo Penal ou quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mesmo código.
Posto isto, e retomando o caso em apreço, temos que o único facto que o recorrente sustenta que deveria ter sido considerado provado, relativo à sua inscrição numa escola de condução, resulta, igualmente em seu entender, do teor do documento nesse sentido por si junto aos autos e das suas próprias declarações, em que explica que tal documento não demonstra o pagamento de qualquer quantia à escola devido à excecional crise pandémica, que atrasa o agendamento de consultas no centro de saúde, que permitem obter o atestado médico necessário para a inscrição definitiva numa escola de condução.
Analisado o documento aludido pelo recorrente, junto na sessão da audiência do dia 14.12.2020, verifica-se que embora declare a inscrição do arguido numa escola de condução, para além de não demonstrar o pagamento de qualquer quantia para esse efeito, também não tem data de emissão.
Ora, nestas circunstâncias, não se pode obviamente considerar provado que o arguido já se encontra inscrito numa escola com vista a iniciar o procedimento necessário à obtenção de carta de condução. Sem a demonstração do pagamento de qualquer quantia – que qualquer escola aceitaria, que mais não fosse a título de adiantamento – e inclusive sem data de emissão, a declaração corporizada no documento junto não comprova a séria intenção do arguido nesse sentido, principalmente quando os autos evidenciam que ele já sofreu cinco condenações anteriores por crime de condução sem habilitação legal (sendo a primeira por factos de 2017) e, continuando a não ser titular de licença que o habilite a conduzir, é dono do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EP, marca Mercedes Benz, o qual conduzia aquando da factualidade em causa nos presentes autos.
De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que a argumentação e provas indicadas pelo recorrente não impõem pois a modificação da matéria de facto da decisão recorrida no sentido pretendido, improcendo este ponto do recurso.
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B. Possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão

Sustenta também o recorrente que ter a sentença violado as normas constantes dos artigos 40.º e 50.º do Código Penal, quando não suspendeu a execução da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão lhe aplicou, ainda que condicionada à submissão e obrigação de efetuar exame de código e de condução. Argumentando que, de outra forma, perderá o seu emprego, com as inerentes e nefastas consequências para si e seu agregado familiar.
Efetivamente, considerando a pena concreta aplicada impunha-se que o Tribunal ponderasse a possibilidade da sua suspensão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. Imposição que o Tribunal a quo cumpriu, analisando criticamente os factos e optando pela não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
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O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e segs. do Código Penal, refletindo a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visa proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
No caso em apreço, e em favor do arguido, os fatores de relevância a assinalar são a sua integração familiar e profissional, já que vive com a companheira e um filho menor, exercendo a profissão de pintor da construção civil.
Não se pode contudo olvidar que, no período de tempo compreendido entre 2016 e a data dos factos dos autos, o arguido praticou e foi condenado por seis crimes, um deles de falsidade de testemunho e os outros cinco precisamente da mesma natureza do agora em causa (condução sem habilitação legal), pelos quais foi condenado em penas de multa e também numa pena de prisão cuja execução foi suspensa, com regime de prova.
Este passado criminal revela já objetivamente um percurso criminoso de indiferença perante os valores jurídicos criminais vigentes e pela censura implícita em cada uma das condenações anteriores, ao ponto de o arguido não se inibir de ser atualmente proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros – embora continue a não ter licença que o habilite a conduzi-lo –, e de justificar em audiência de julgamento a prática do confessado sexto crime de condução sem habilitação legal com «teimosia e burrice».
Neste conexto, o enquadramento do conjunto de factos criminosos reconduz-se a uma tendência que radica na personalidade do condenado, que não permitir fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva exigida para a escolha da pena de substituição de suspensão da execução, a qual, comprovadamente, já se viu que o arguido não respeita nem surtiu efeito num passado muito recente, já que não o impediu de voltar a delinquir.
Igualmente com relevância, há ainda que atentar que a conduta criminosa do arguido, pela sua reiteração, é já de molde a gerar algum alarme social.
Em face de todo este contexto fáctico, não é obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial, que é a vertente fulcral neste momento do processo punitivo.
Não sendo os argumentos invocados pelo recorrente – designadamente a positiva integração familiar e profissional – por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade (tanto mais que tais fatores positivos já existiam à data da prática dos factos e não foram suficientes para demover o arguido de os praticar).
Não há pois dúvida que as caraterísticas da personalidade do recorrente demonstram que só a privação de liberdade lhe permitirá refletir sobre as sérias e consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso e, desse modo, conseguir-se a desejada ressocialização.
Surgindo como absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da execução da pena de prisão efetuado na sentença recorrida, que não merece qualquer censura.
Improcedendo também este ponto do recurso.
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C. Autorização de ausências para atividades profissionais durante o cumprimento da pena.

O recorrente, precisamente para a hipótese de improcederem os anteriores pontos que suscita no recurso (como sucedeu) e, por via disso, ter de cumprir a decretada pena de prisão em regime de permanência na habitação, defende que lhe deveria ser concedida autorização de ausências para atividades profissionais, argumentando ser essa a única forma de não comprometer a subsistência do seu agregado familiar, do qual constitui a principal fonte de rendimento.
Vejamos.
O recorrente foi condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Como se pode ler no artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal, «O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas».
Permitindo os nºs 3 e 4 da mesma norma que o tribunal possa «autorizar as ausências da habitação que se justifiquem e sejam compatíveis com as necessidades de saúde, frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional, estudos do condenado ou para cumprimento de outras obrigações legais, bem como pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir».
Nada impedindo que o Tribunal da condenação, na própria sentença, possa permitir alguma ou algumas das referidas autorizações ou decretar o cumprimento de regras conduta daquele tipo, sempre que logo nessa altura conclua que tal se mostra relevante para a prossecução das finalidades da pena.
Nesse momento processual – e com o devido respeito por opinião contrária – parece-nos evidente (contrariamente ao defendido pelo Ministério Público em ambas as instâncias) que não se pode concluir pela incompetência do Tribunal do julgamento para fixar a flexibilidade do regime inicial de permanência na habitação (seja oficiosamente ou a requerimento), por força da competência residual dos dos Juízos Centrais Criminais e dos Juízos Locais Criminais, nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 118.º, nº 1 e º 130º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei Orgânica do Sistema Judiciário - L.O.S.J.).
Efetivamente, neste âmbito da autorização das ausências do condenado em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a competência material do Tribunal da Execução das Penas (TEP) encontra-se limitada à fase da execução das penas, que só se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória, como resulta claramente do disposto nos artigos 470.º, n.º1, do Código de Processo Penal e 138.º, n.º2 e 4.º, al. l) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (2).
Assim, quando o artigo 43.º do Código Penal se refere, nos seus n.ºs 2 e 3 ao «tribunal», está a aludir tanto ao tribunal de julgamento como ao TEP, dependendo da fase processual em que o processo se encontre. Como se escreveu a propósito no acórdão do TRE de 08.01.2019, Proc. 193/18.0YREVR (3) «Trata-se, se assim podemos chamar, de competências concorrentes do juiz de julgamento e do juiz do TEP, mas em diferentes fases processuais.».
Aliás, no mesmo sentido pronunciou-se também já esta Relação de Guimarães, no acórdão de 28.10.2019, Proc. 384/09.5IDBRG.G2 (4), com o seguinte sumário: «1 - A competência para fixar o regime inicial de autorizações de saída em pena de obrigação de permanência na habitação é dos Tribunais Criminais e não do Tribunal de Execução de Penas.
2 - São ainda as finalidades da punição (prevenção geral e especial) que devem servir como critério para permitir ou não, "
ab initio", que o arguido saia da sua residência para trabalhar habitualmente.»
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Retomando então diretamente a questão de saber se durante a pena de prisão em regime de permanência na habitação o recorrente deve ser autorizado a ausentar-se para o exercício da atividade profissional, cumpre desde logo atentar ter-se provado que o arguido vive com a companheira e um filho de 3 anos de idade, trabalhando como pintor da construção civil.
Decorre também dos autos que das seis condenações anteriores sofridas pelo arguido, cinco delas foram-no em penas pecuniárias, e só uma em pena de prisão cuja execução foi suspensa, com regime de prova.
Nunca sentiu ainda o arguido a penosidade da privação da liberdade.
Neste contexto, a autorização do arguido se ausentar da habitação pelo período estritamente indispensável à realização da sua atividade profissional, não deixará de implicar a permanência na habitação por períodos de tempo muito significativos, que são suscetíveis de manter a eficácia da pena e as finalidades de prevenção especial e geral que com ela se visam alcançar, contribuindo simultaneamente para a sua ressocialização. Numa adequada proporcionalidade entre a restrição dos direitos fundamentais do recorrente necessária às finalidades da pena e a sua dignidade de pessoa humana.
Procedendo este ponto do recurso.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido V. R. e, em consequência:
. conceder ao arguido a possibilidade de se ausentar da sua habitação pelo tempo estrita e comprovadamente necessário ao exercício da sua atividade profissional, no decurso da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação.
Em tudo o demais se mantendo a sentença recorrida.
Sem tributação.
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Guimarães, 10 de maio de 2021
(Elaborado e revisto pela relatora)

Fátima Furtado
Armando Azevedo
(Assinado digitalmente)


1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, em vigor desde o dia 10 de abril de 2010, atualmente com a redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
3. Disponível em www.dgsi.pt.
4. Disponível em www.dgsi.pt.