Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA DE ESPECIALIDADE IRREGULARIDADE OFICIOSIDADE E NECESSIDADE DE EXAMES DE ESPECIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por junta medica de psiquiatria, mas sim de neurocirurgia (e ademais não se afigurando que a primeira seja necessária) será de concluir que a irregularidade decorrente da não realização de junta médica daquela especialidade (psiquiatria) não produz qualquer efeito por não influir no exame e decisão da apelação - 195º, 1, CPC. Pese embora o juiz pode determinar a realização de exames de especialidade, nos autos não existem elementos objectivos que indiquem a necessidade de realização de junta medica de neurocirurgia, tanto mais que o sinistrado durante os tratamentos nos serviços da seguradora apresentou um quadro de queixas múltiplas conexionadas a várias áreas, foi observado em todas e por elas teve alta sem sequelas. Os exames complementares de diagnóstico (ex TAC) igualmente não denunciaram lesões na área de neurocirurgia, nem o sinistrado concretiza minimamente qual a lesão conexionada à área. E nenhum dos médicos quer da perícia singular, quer da junta médica, identificaram a necessidade de observação por neurocirurgia. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Autor (sinistrado) - AA. Ré (entidade responsável) - ... - Companhia de Seguros, S.A. A presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa unicamente por o sinistrado não ter aceitado o resultado da perícia médica singular realizado pelo GML que o considerou curado sem sequelas, nem tão pouco a data da alta (11/02/2021). O sinistrado requereu perícia por junta médica, apresentando quesitos. Esta concluiu que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização. Quanto às incapacidades temporárias adere ao resultado da perícia médica singular (grau e períodos de incapacidade). Após a realização da junta médica o sinistrado apresentou requerimento pedindo “que seja ordenada a repetição da perícia por junta médica, devendo a mesma ter por objecto a especialidade de neurocirurgia e ser constituída por peritos médicos especialista nesta área”. Justifica o pedido do seguinte modo: ”1...a junta médica foi constituída por peritos médicos especialistas em ortopedia. 2.Ora, com o devido respeito, as lesões de que padece o sinistrado reclamam que a junta médica incidisse sobre a especialidade de neurocirurgia. 3. Com efeito, como resulta do relatório do exame médico do GMLF, o sinistrado foi acompanhado em neurocirurgia. 4. E as queixas que o mesmo apresenta situam-se no âmbito dessa especialidade” O pedido de repetição da perícia por junta médica foi inferido, em suma por se entender que nada indicia a sua necessidade - sendo este despacho objecto da apelação. Simultaneamente com o referido despacho foi proferida decisão de mérito a condenar a requerida seguradora a pagar ao sinistrado os valores de 483,31€ a título de indemnização por IT´s e de 20,00€ por despesas de deslocação, tudo acrescido de juros de mora- 140º, 1, CT O SINISTRADO RECORREU. CONCLUSÕES: a) – As queixas e sequelas de que o Sinistrado padece em consequência do acidente de trabalho em discussão nos presentes autos são a nível do sistema nervoso, conclusão reforçada pelo próprio relatório do exame do GMLF, onde resulta expressamente que o Sinistrado foi acompanhado em neurocirurgia e que as queixas que o mesmo padece se situam no âmbito desta especialidade. b) – Tendo o Sinistrado se apercebido que a Junta Médica a que foi submetido em 20-04-2023 se constituía por três Peritos Médicos especialistas em ortopedia, de imediato requereu a realização de nova Junta Médica na especialidade de neurocirurgia, por requerimento com referência ...48 de 21/04/2023. c) – Em 26/04/2023, e ainda sem qualquer resposta ao sobredito requerimento, foi o Sinistrado notificado do resultado do exame por Junta Médica, realizado no dia 20-04-2023. d) – Assim, e uma vez que a Junta Médica se reportou no essencial a lesões de natureza ortopédica, veio o Sinistrado insistir uma vez mais na realização de uma Junta Médica na especialidade de neurocirurgia, por requerimento com referência ...27 de 12/05/2023, pretensão que viria a ser indeferida. e) – No essencial, alicerçou-se o Tribunal a quo no facto de os Srs. Peritos Médicos terem formação específica em medicina legal, no facto de não haverem identificado a partir da análise dos elementos clínicos constantes dos autos, da observação a que do Sinistrado procederam e da discussão que entre si realizaram, a existência de possíveis sequelas enquadráveis no âmbito da neurocirurgia e bem assim na irrelevância das especialidades em que o Sinistrado foi assistido, uma vez que as lesões podem não se manter à presente data enquanto verdadeiras sequelas. f) – Primeiramente, importa realçar que a avaliação da incapacidade jus-laboral se deve fundar em observações médicas precisas e especializadas, não sendo suficiente que os Srs. Peritos tenham formação específica em medicina legal, sob pena de se esvaziar a funcionalidade das especialidades médicas. g) – Aliás, tal entendimento do ponto de vista sistemático seria de difícil compreensão, designadamente quando atentamos na exigência estatuída no n.º 2 do artigo 139.º do Código de Processo de Trabalho. h) – Por outro lado, sempre se refira que o facto dos Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta Médica não terem concluído de forma expressa pela necessidade de submeter o Sinistrado à especialidade de neurocirurgia, não tem qualquer efeito vinculativo ou preclusivo quanto a essa possibilidade. i) – Reconduzindo-se os presentes autos a um processo de acidente de trabalho, não estava o Meritíssimo Juiz vinculado a uma observância rigorosa das conclusões dos Srs. Peritos Médicos, ao invés, se o considerasse necessário, podia determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos nos termos do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo de Trabalho. j) – Em causa está um verdadeiro poder-dever de que o Tribunal se deve socorrer para poder proferir uma decisão com a certeza e segurança jurídica que lhe são exigíveis, atento o tipo de processo em questão. k) – In casu, o critério de necessidade a que alude o sobredito dispositivo encontra-se preenchido, sobretudo quando concatenado o relatório do exame do GMLF com as queixas, lesões e sequelas insistentemente comunicadas pelo próprio Sinistrado aos autos. l) – Diferentemente do que vem sustentado pelo Tribunal a quo, a necessidade de o Sinistrado se submeter a uma Junta Médica na especialidade de neurocirurgia não se deve ao simples facto de ter sido assistido nessa especialidade após o acidente, mas sim devido às dores e lesões atuais, e que são suficientemente corroboradas pelo teor do relatório do exame do GMLF. m) – Tanto assim é que, embora assistido em variadíssimas especialidades na sequência do sinistro, o Sinistrado apenas alegou e requereu a necessidade de se submeter à Junta Médica na especialidade de neurocirurgia, já que este é o ramo no qual se enquadram as lesões atuais de que padece. n) – Aliás, é de realçar que os mesmos Peritos Médicos que não determinaram expressamente a realização de Junta Médica na especialidade de neurocirurgia, pese embora as sistemáticas queixas do Sinistrado, não determinaram também qualquer outro esclarecimento, designadamente na especialidade de psicologia. o) – Ora, compulsado o relatório da perícia médica realizada na fase conciliatória, constata-se que a mesma exigiu/demandou parecer/exame da especialidade de psiquiatria, não se tendo cumprindo in casu com a exigência estatuída no artigo 139.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. p) – Ao decidir da forma como decidiu o despacho recorrido violou, além do mais, o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca. q) – De facto, não se verifica qualquer impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova requerido pelo Sinistrado, sendo estes os únicos fundamentos aptos a cercear legitimamente o direito de prova do A, designadamente o direito de oferecer as suas provas e de influenciar o conteúdo da decisão final. r) – A douta decisão do Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 139.º, n.ºs 2 e 7 do Código de Processo de Trabalho e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” CONTRA-ALEGAÇÕES: inexistentes. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que a apelação não merece provimento. O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente, salvo as questões de natureza oficiosa- 635º/4, e 639º e 640º, CPC): saber se deve haver lugar a realização de junta médica por especialidade de neurocirurgia. I.I FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS: Fixados na sentença: 1. AA, nascido aos .../.../, sofreu acidente, aos 01.06.2020, quando trabalhava, mediante a retribuição anual de € 13.580,00, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade EMP01..., S.A. --- 2. Na referida data, a responsabilidade por acidentes de trabalho de que o sinistrado fosse vítima encontrava-se transferida para ... - Companhia de Seguros, S.A., pelo montante da retribuição mencionado em 1. --- 3. Em consequência do evento mencionado em a), sofreu aquele AA as lesões descritas nos autos, determinantes de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos e pelos períodos a seguir mencionados: - ITA, desde 02.06.2020 até 12.08.2020; --- - ITP de 40%, desde 13.08.2020 até 26.10.2020; --- - ITP de 20%, desde 27.10.2020 até 22.12.2020; --- - ITP de 40%, desde 23.12.2020 até 12.01.2021; --- - ITP de 20%, desde 13.01.2021 até 01.02.2021; --- - ITP de 10%, desde 02.02.2021 até 11.02.2021. --- 4. As lesões que sofreu ficaram clinicamente curadas, sem desvalorização, aos 11.02.2021, data da alta. --- 5. A entidade seguradora liquidou já o valor de € 2.818,57, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho. --- 6. AA despendeu a quantia de € 20,00 em transportes para deslocação a actos obrigatórios. --- Adita-se o seguinte facto por resultar dos autos: O sinistrado era motorista de veículos pesados e na altura do acidente em 1-06-2020, encontrava-se a apertar a lona do reboque do trailer quando foi atingido na cabeça por uma tábua que caiu. B) DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA DA ESPECIALIDADE DE NEUROCIRURGIA: Insurge-se o sinistrado por lhe ter sido indeferido o pedido de realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia. A senhora juiz motivou o indeferimento do seguinte modo: “Os Srs. peritos intervenientes na junta médica têm todos formação específica em medicina legal, sendo, apenas, o Dr. BB especialista, também, em ortopedia. --- Tendo sido unânimes nas respostas que prestaram, nenhum deles identificou, a partir da análise dos elementos clínicos constantes dos autos, da observação a que do sinistrado procederam e da discussão, necessariamente assente em conhecimentos médico-científicos, que entre si realizaram, a existência de possíveis sequelas, enquadráveis no âmbito da neurocirurgia, a justificar qualquer proposta, que, por isso não foi apresentada, para submissão do sinistrado a perícia dessa especialidade. --- A circunstância de o sinistrado ter sido assistido na referida especialidade, num momento inicial por sua iniciativa até, e, posteriormente, nos serviços clínicos da entidade seguradora, não é circunstância, por si só, evidenciadora de que apresente sequelas nesse domínio. --- É que o sinistrado foi assistido, também, em várias outras especialidades, mormente nas de urologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia e otorrinolaringologia, pelo que o acompanhamento que terá tido, também, em neurocirurgia, nunca poderia constituir critério válido para a realização de perícia desta especialidade. Note-se, acrescidamente, que nos exames complementares que foram realizados nos serviços clínicos da seguradora não foram identificadas sequelas objectiváveis no domínio da neurocirurgia. --- Para além disso, e em geral, como no caso em particular, a circunstância de determinado evento poder produzir lesões com espectro mais ou menos amplo, não significa que, volvido o período de incapacidade temporária para o trabalho, que, em proporção, será, também, mais ou menos amplo, fique o sinistrado a padecer de sequelas enquadráveis na TNI. Lesões e sequelas são conceitos distintos. --- Por todas as razões expostas, indefere-se ao requerido. --“ Concordamos com a avaliação. Em especial a irregularidade arguida: Comecemos pela alegada violação da norma que requer a intervenção de, pelo menos, dois médicos da especialidade que a perícia da fase conciliatória tenha exigido - 139º, 2, CPC. Constata-se que, efetivamente, na fase conciliatória foi realizada uma perícia medica singular especializada, mas da área de psiquiatria. Não se vê, assim, qualquer pertinência nesta invocação já que o sinistrado pretende a repetição da junta médica de neurocirurgia. Sempre se diga que a perícia médica de psiquiatria da fase conciliatória concluiu que “não se confirma a existência de psicopatologia grave de relevo; nomeadamente sintomas ansioso-depressivos maior, perturbações cognitivas graves ou pós-traumáticas decorrentes do evento em apreço” E no item discussão justificou-se que: “O examinado sofreu acidente de trabalho em 01/06/2020 tendo, á data, 43 anos de idade, com objeto contundente na cabeça. Sem necessidade de internamento hospitalar. Teve acompanhamento privado pela Especialidade de Psiquiatria por queixas de ansiedade. Após avaliação clinica pelas diferentes Especialidades (Neurocirurgia, Urologia, Oftalmologia, ORL) teve alta sem sequelas. Tem consciência de que deve retomar a atividade profissional não apresentando qualquer anomalia psíquica decorrente do evento em apreço. Do evento em apreço, não resultaram quaisquer sequelas psiquiátricas com interferência na capacidade para o trabalho para o examinando” Igualmente a perícia por junta médica da fase contenciosa concluiu pela inexistência de sequelas nesta área. Tendo presente o referido, e considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por junta medica de psiquiatria, mas sim de neurocirurgia (ademais não se afigurando que aquela seja necessária), sempre seria de concluir que a irregularidade decorrente da não realização de junta médica daquela especialidade não produz qualquer efeito por não influir no exame e decisão da apelação - 195º, 1, CPC Em especial quanto à pertinência da realização de perícia por junta médica da especialidade de neurocirurgia: O pedido foi formulado pelo sinistrado pela primeira vez já após a conclusão da perícia por junta médica, a qual considerou o sinistrado curado sem sequelas relacionáveis ao acidente. Se o considerar necessário o juiz pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos - 139º, 7, CPT. Aqui cabe a possibilidade de determinar a realização de junta médica por especialidade, qualquer que ela seja. No recurso refere o sinistrado em abono da sua tese que o sinistrado foi acompanhado em neurocirurgia. Mais invoca o relatório do exame do GMLF, as queixas, lesões e sequelas insistentemente comunicadas pelo próprio Sinistrado e que as lesões atuais de que padece se enquadram no ramo de neurocirurgia. Mas nos autos não se vislumbram elementos objectivos que apontem para essa necessidade. No requerimento em que pediu a realização da perícia por junta médica de neurocirurgia o sinistrado não identificou sequer as lesões de que se queixa e que justificariam que a perícia fosse feita por essa área. Apenas refere que antes foi acompanhado na especialidade. Ora acontece que o sinistrado apresentou um quadro de queixas múltiplas e abstractamente ligadas a vários domínios da medicina (cefaleias, tonturas, perda de visão ao perto, cervicalgias, quadro de ansiedade, disfunção erétil, etc) e, por isso, nos serviços da seguradora foi seguido em várias especialidades. Foi assistido pelos serviços clínicos da companhia pelas especialidades de Psiquiatria (quadro de ansiedade, foi medicado), Oftalmologia (tonturas e diminuição da acuidade visual ao perto), Ortopedia (algias na cervical), Otorrinolaringologia (tonturas, desequilíbrio fez exercícios vestibulares e foi medicado com Betaserc), Neurocirurgia, Medicina Interna, Urologia (disfunção erétil, medicado com Cialis). Nenhuma das especialidades da seguradora atribuíram ao autor sequelas que sejam decorrência do acidente. Em especial, na documentação clínica junta pela seguradora consta relatório médico da especialidade de neurocirurgia, Dr. CC, datado de 20-10-2020. Refere que observou o sinistrado em 23-7-2020 por “referir dor no local do traumatismo”, que na altura estava a fazer fisioterapia, foi medicado com amitriptilina 10mg (antidepressivo) e que, após melhoria, teve alta pela especialidade. Por conta própria terá recorrido a Neurocirurgião (Dr. DD), que o terá observado e dado indicação para ser acompanhado pelos serviços clínicos centrais da companhia de seguros (o que foi feito). Foi também acompanhado em Psiquiatria a título particular (Santa Casa da Misericórdia ...) estando medicado com antidepressivos. Para além deste quadro não corroborar a necessidade de uma junta médica específica da área de neurocirurgia, na perícia médica singular invocada pelo recorrente nada consta que abone a sua reclamação. Nela se conclui que a única sequela resultante do acidente em apreço é uma cicatriz e esta não é desvalorizável na TNI. Ali se refere como queixas “humor deprimido, medo em conduzir pesados por tonturas e por ter dificuldades nos carros a passarem ao lado do camião”, “diminuição da líbido e ereção (vigor e duração), não se encontrando a realizar medicação”, “dor na região cervical, diária, associada aos esforços, para a qual não se encontra medicado”, “tonturas associadas a mudanças de movimento bruscas, que por norma resolvem espontaneamente passado um período de tempo, referindo estar medicado com Beta-histina em SOS”, “picadas na região cicatricial”, “diminuição da acuidade visual ao perto, que não teria antes do acidente em apreço”. Ou seja, uma multiplicidade de queixas dispersas por várias áreas da medicina. Na perícia médica singular apenas consta breve referência ao tema, ou seja, que “Foi observado por Neurocirurgia a 23-07-2020 nos serviços clínicos da companhia de seguros por "dor no local do traumatismo" e que fez ressonância magnética. Em conclusão, a perícia médica singular da fase conciliatória não indicia necessidade de peritagem por neurocirurgia. Donde se conclui que não existem elementos objectivos que indiquem a necessidade de realização de junta medica de neurocirurgia. Pergunta-se, aliás, o que justificará esta especialidade e não outra qualquer, como a de psiquiatria, ou de otorrinolaringologia, ou de ortopedia ou de oftalmologia, já que foi assistido em todas pelos serviços da seguradora. Não sabemos e o sinistrado não o explica. Refere ainda o sinistrado a violação do artigo 20º da CRP que tutela o acesso ao direito. Ora, parece-nos desadequada tal invocação, na medida em que correu termos acção emergente de acidente de trabalho onde foram efectuadas uma série de diligências. Foram solicitados e juntos aos autos múltiplos exames e meios de diagnósticos complementares e relatórios de assistência clinica na seguradora. O sinistrado foi submetido a três perícias médicas, duas singulares (uma destas da especialidade de psiquiatria) e uma outra colegial na fase contenciosa, todas concordando que o autor não apresenta sequelas do acidente. O autor fez múltiplos e diversos tratamentos na seguradora, mormente na área da otorrinolaringologia atentas as queixas de tonturas (exercícios vestibulares), além de fisioterapia não se podendo dizer que foi negligenciado. Refira-se, designadamente que os TAC realizados (2 nos SU do Hospital ... e 1 na seguradora) nada acusam. O acesso ao direito não pode ser entendido como algo ilimitado e absoluto, não implicando que tenham que ser realizadas perícias infinitas na esperança de que alguma seja favorável ao sinistrado. Só se justificaria realiza-las se elementos objectivos apontassem nesse sentido. Não é o caso. III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente Notifique. 19-12-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Francisco de Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga |