Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4504/19.3T8BRG.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser concordantes, porquanto, de acordo com o artigo 639º, n.º 1, do CPC, interposto um recurso, impõe-se ao recorrente o ónus de alegar e de concluir, devendo indicar, nas conclusões, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. É através das conclusões que é feita a delimitação do objecto do recurso, e, portanto, balizado o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem permitindo, outrossim, confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando a formação de dúvidas e equívocos sobre a matéria ou matérias que correspondem ao escopo e âmbito da impugnação.
2- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso no corpo da alegação, sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada nas alegações.
3- Aos seguros de vida, como o presente (e no que se refere à falta de pagamento dos prémios) não é aplicável, como decorre do art. 58.º do RJCS, a resolução automática prevista no seu art. 61.º sendo, no caso, os efeitos da falta de pagamento dos prémios “os que sejam estipulados nas condições contratuais” (cfr. art. 57.º/1/b) e 203.º/1 do referido regime).
4- Afastada a resolução automática pela simples falta de pagamento do prémio do seguro de vida, necessário se torna a conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do art.º 808º do CC.
5- Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 105/94 de 23.04 e mais tarde, com o Decreto-Lei 142/02 de 15.07, deixou de ser obrigatório que os “avisos” para o pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, contrariamente ao que decorria do artigo 5º n. 1 do Decreto-lei 162/84, de 18 de Maio, apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito – cfr. art.ºs 4º, nº 1, daquele primeiro Decreto-Lei e 7º, nº 1, do último.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

J. R., divorciada, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de V. A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - a “X, Companhia de Seguros, S.A”, com sede na Largo … Lisboa, e, - a “Caixa ..., S.A.”, com a sede na Avenida … Lisboa, pedindo que, a final, se condene a 1.ª ré ao pagamento à 2.ª ré do capital seguro no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como, juros vencidos apurados desde a interpelação (03.05.2019) à taxa de 4%, no valor de € 712,33 e, juros vincendos desde a citação até integral pagamento, e caso haja remanescente de capital seguro, que este seja ainda pago aos herdeiros do falecido V. A..
Para tal alegou, em suma, que a 8 de Abril de 2009 V. A. contratou com o banco réu um mútuo com hipoteca e fiança, destinado à reconstrução de um prédio urbano sito em Lugar de …, Ponte de Barca, sendo que para a sua aceitação por parte do banco teve ainda aquele de celebrar um contrato de seguro do ramo vida, que foi apresentado pelo banco como mediador e ao qual aquele aderiu. A cobrança do prémio estava incluída na prestação mensal do crédito, sendo cobrados o prémio e a prestação através de débito bancário na conta do aderente e mutuário, à ordem das aqui rés.
O aludido V. A. faleceu a .. de Maio de 2014.
Na sequência dos procedimentos encetados pela autora para tratar da herança do filho, a mesma foi informada de que a apólice n.º 11/5001202/51084 havia sido anulada por falta de pagamento, a partir de 1.10.2012.
Sustenta que, nem a conta bancária onde era efectuado o débito da prestação e do prémio esteve a descoberto, mormente no período de Outubro a Dezembro de 2012, pelo que não havia motivo para não cobrar os prémios de Outubro e Novembro de 2012 (vencidos a 11.11.2012 e a 1.12.2012), nem o falecido recebeu a carta datada de 17.12.2012 de anulação da adesão, nem foi informado pelo banco dessa situação, muito menos a seguradora avisou o banco de que se poderia substituir ao segurado/aderente.
Ademais, a aludida carta foi enviada com registo postal simples, por mero depósito, o que não confere à mesma a natureza de interpelação exigida pelo ponto 8.2 al. a) das condições particulares conjugado com o art. 203.º, n.º 1 do D.L n.º 72/2008, de 16.04, o que torna inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro.
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A ré seguradora contestou a 14.10.2019 (cfr. fls. 48 e seguintes), alegando, por excepção: que a autora é parte ilegítima uma vez que o falecido V. A. deixou como herdeiros os pais, que são a autora e J. G., pelo que existindo preterição de litisconsórcio necessário activo, uma vez que o eventual direito tem de ser exercido pelos dois progenitores, devem já ser as rés absolvidas da instância; que o direito se mostra prescrito, visto que V. A. faleceu a 20.05.2014, tendo a acção sido proposta a 10.09.2019 e a ré citada a 12.09.2019, no entanto, a autora tinha conhecimento dos direitos que visa exercer como herdeira desde o óbito do filho, ou pelo menos desde a participação feita à seguradora a 17.06.2014, pelo que aplicando-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 121.º da Lei do contrato de seguro, mostra-se ultrapassado o prazo legal previsto para o exercício do direito contra a seguradora.
Mais alegou que o aderente V. A. estava obrigado a proceder ao pagamento do prémio do seguro, mensalmente, por débito na conta de que era titular na CAIXA ..., porém, não liquidou os prémios vencidos a 1.10.2012 a 1.11.2012 e a 1.12.2012, cada um no valor de 6,50 Eur., ao não provisionar a conta com saldo suficiente a tal liquidação.
Por esse motivo a ré enviou para a pessoa segura, e para o domicílio indicado no contrato, uma carta registada com data de 17.12.2012, registada com o n.º RP…….PT, remetida a 21.12.2012, que o destinatário recepcionou e onde lhe foi dado a conhecer o incumprimento no pagamento daqueles prémios, concedendo-se-lhe prazo até 3.02.2013 para a sua liquidação, sob pena de anulação do contrato de seguro, com efeito reportado a 1.10.2012, junto com destacável (após recorte) com envelope endereçado à remessa livre, para envio de cheque ou vale postal para regularização dos prémios. Porém, o V. A. nada fez, pelo que foi o seguro declarado anulado, resolvido. Também a seguradora remeteu ao banco a 17.12.2012 uma comunicação por carta, a informar da situação e da faculdade de o banco se substituir à pessoa segura, querendo, mas também a CAIXA ... nada fez.
Conclui que à data do óbito de V. A., a 20 de Maio de 2014, o contrato de seguro estava resolvido, por falta de pagamento de prémios, resolução essa válida e eficaz, e caso o Tribunal assim não entenda, sempre deveria a seguradora receber os prémios de seguro devidos até à ocorrência do óbito do segurado/aderente V. A., mormente os vencidos entre 1.12.2012 e 20.05.2014, valor que peticiona dever ser-lhe pago, em reconvenção.
Por fim, alega que a autora apenas participou o óbito do filho à ré, sem indicar as circunstâncias e as causas da morte, não juntando os documentos que contratualmente estava obrigada para análise do sinistro, o que impede a ré de saber se existem exclusões, mormente decorrendo a morte de doença, se havia patologias pré-existentes, se sendo por acidente, derivou do consumo de álcool ou estupefacientes, ou se aplicam outras das exclusões previstas no ponto 5 das condições gerais da apólice.
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O banco contestou a 16.10.2019 (cfr. fls. 74 e seguintes), alegando, por excepção, que o réu contestante é parte ilegítima uma vez que, por força de cessão de créditos operada a 30.01.2019, cedeu o crédito que detinha sobre o falecido V. A. à Y Designated Activity Company, pelo que não será o banco a receber o eventual montante que a ré seguradora seja condenada a pagar.
Por impugnação alegou ainda a subscrição do seguro de vida não foi imposta ao mutuário, mas decorre do regime geral do crédito à habitação, para o que o falecido subscreveu o boletim adesão ao seguro de vida de grupo a 17.02.2009 e se obrigou a pagar, por débito bancário, os respectivos prémios, a par da prestação bancária, sendo ambos os valores debitados na mesma conta, o que só ocorre caso a conta bancária tenha fundos para tal efeito. Os prémios são descontados por ordem do mutuário, que a isso autorizou o banco, e não por iniciativa do banco. Caso o prémio não seja debitado o banco só tem conhecimento disso se a seguradora o comunicar.
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Na sequência dos despachos proferidos a 14 e a 19.11.2019 veio a autora apresentar réplica na qual se pronunciou sobre a alegada ilegitimidade activa; cessão de créditos; invocada prescrição. Quanto à reconvenção impugnou a matéria de facto alegada, mais defendendo que caso sejam devidos os prémios já se mostra prescrito o direito de a seguradora os reclamar, atento o prazo previsto no art. 121.º do RCS, vindo ainda ampliar o pedido deduzido, peticionando para além da condenação da seguradora no pagamento do capital seguro ao banco ou ao seu cessionário, que seja o banco condenado a pagar aos herdeiros do falecido o eventual remanescente.
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A ré seguradora respondeu à excepção de prescrição dos prémios de seguro vencidos até ao óbito do segurado/aderente.
Foi admitida a ampliação do pedido, bem como a intervenção principal provocada do pai do falecido, J. L..
No âmbito do apenso “A” julgou-se habilitado a intervir nos autos a Y Designated Activity Company, reconhecendo-se a ilegitimidade substantiva da “Caixa ..., S.A” na causa.
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Realizado o julgamento da causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, absolveu ambas as rés dos pedidos deduzidos pelo autor.
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Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«I - Por contrato de mútuo, realizado com a Credora, Caixa ..., S.A, V. A., aderiu em 17 de fevereiro de 2009, mediante preenchimento e apresentação de um boletim de adesão, a um contrato de seguro, do ramo vida, titulado pela apólice n.º ......02. X, Companhia de Seguros, S.A, com o NIPC e matrícula ………, com sede na Largo … Lisboa.
II - Torna-se claro que a Caixa ..., S.A, como condição para conceder o mútuo, neste caso concreto, obrigou V. A., a aderir ao seguro de vida através do pack Caixa.
III - Caso o mutuário viesse a anular, revogar ou desistir, ou por qualquer outra forma extinguir o Pack Caixa por norma existiria um agravamento do Spread e, em consequência, da prestação mensal do crédito concedido.
IV - Vide a testemunha, M. E., no seu depoimento prestado no dia 16.09.2021, com início às 15h07m e fim15h33.
V - V. A., nunca teve conhecimento que tais prémios estavam em mora, nem tao pouco que havia a Ré seguradora resolvido a sua adesão ao seguro de vida por falta de pagamento dos prémios, porquanto, nem Caixa ..., avisada da resolução / anulação do aludido seguro contratualizado.
VI - Concomitantemente, desde a data de 03.02.2013, prazo concedido para a liquidação dos prémios vencidos, até à data do falecimento do mutuário V. A., em 20.05.2014, a Caixa ..., não agravou a prestação conforme é usual / normal em casos idênticos em que o mutuário anula, revoga ou desiste, ou por qualquer outra forma extingue o Pack ligação (Pack Caixa).
VII - O Mutuário V. A., sempre depositou na conta bancária n.º ..........52, sediada naquela delegação, a prestação do mútuo contratado à ordem da CAIXA ... e o valor do prémio (€ 6,50) à ordem da X, contudo, provisionava a conta com a soma dos dois valores.
VIII - Pelo que, deveria o facto 1) ser dado como provado, que era condição para a subscrição do empréstimo realizado, a parte devedora obrigava-se a tê-lo seguro à vontade da credora e só por seu intermédio, o referido seguro.
IX - Vide, o depoimento prestado no dia 16.09.2021, com inicio às 15h48m54s e fim16h25m31s d a testemunha, M. J..
X - O disposto no art.º 120.º, n.º 1 do RJCS, transposto no art.º 15 n.º 2 das condições gerais da apólice “as comunicações e notificações do segurador previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a morada do Tomador do seguro, pessoa segura e beneficiário, constante do contrato” (negrito nosso), e nas condições particulares da apólice o art.º 6, ponto 8.2, das condições particulares da apólice, “A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito: al. a) Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequentes ao respetivo vencimento, O Segurador interpelará o aderente, através de carta registada para querendo efetuar, no prazo de 45 dias, o pagamento: al. b) Nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a); al. c) Caso a Pessoa Segura não efetue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua no mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data de vencimento do prémio em dívida.”
XI - Estamos, perante uma interpelação admonitória, artigos 436.º (resolução) e 808.º, (interpelação admitiria) do C. C que contêm obrigatoriamente a intimação para o cumprimento, a intimação para um prazo peremptório para o cumprimento, a admonição de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo e, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (art.º 224.º C.C).spread e consequente agravamento da prestação, mesmo mediante comunicação efetuada pela Ré seguradora ao beneficiário banco para querendo se substituir à pessoa segura e por termo à mora dos prémios vencidos.
XII - A Autora / Recorrente, não concebe os factos dados como provados 13) 33) e 43), porque somente na data de 17.10.2014 a ré seguradora prestou à autora todas as informações relevantes, com o envio das condições particulares do contrato de seguro, às quais, a delegação de Esposende da Caixa ..., na qualidade mediador as podia facultar.
XIII - A Autora / Recorrente, remeteu diversas comunicações melhor identificadas em 14 e 15 dos factos dados como provados, nomeadamente, entregou na CAIXA ... sucursal de Esposende vários pedidos das condições particulares da apólice, o que desde sempre lhe foi negado.
XIV - Vide o depoimento da testemunha, M. J., prestado no dia 16.09.2021, com início às 15h48m54s e fim16h25m31s.
XV - A condições particulares da apólice só foram remetidas pela X, à Autora / Recorrente, após a queixa eletrónica n.º ........72, remetida ao Senhor Provedor de Justiça, cujo email se juntou aos presentes autos no seu articulado de Réplica, onde se encontra o reencaminhamento do email remetido pela X, a Autora / Recorrente, na data de 17.10.2014, com os anexos das condições gerais e particulares da apólice e registo dos CORREIOS.
XVI -O que comprova que só após reiterada insistência por parte da Recorrente lhe foram facultadas as condições particulares da apólice de seguro vida.
XVII - O art.º 121 n.º 2 do RJCS: “ - os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.” pelo que só em 17.10.2014, teve a autora conhecimento do direito que lhe assiste (art.º 306 n.º 1 do C.C), in casu, a prescrição de 5 anos, só teve o inicio da contagem do prazo quando foi facultado à Autora / Recorrente as condições particulares da apólice (o facto 9) deverá ser considerado provado).

TERMOS EM QUE deverá o presente Recurso ser julgado provado e procedente, devendo ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por outra que considere, a concessão do empréstimo realizado, a parte devedora obrigava-se a fazer o seguro ramo vida à vontade e por intermédio da credora, bem como, o registo postal simples, por mero depósito no recetáculo do correio, não lhe confere à mesma a natureza de interpelação admonitória exigida pelo art.º 6 n.º 8.2 al. a) do contrato das condições particulares conjugado com o art.º 203.º, n.º 1 do D.L n.º 72/2008, de 16.04, o que torna inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro e, outrossim, que o prazo de prescrição de 5 anos ( art.º 121 n.º 2 do RJCS), só teve o inicio da contagem quando foram facultada as condições particulares da apólice - 17.10.2014 – porque só nesse memento a Autora / Recorrente, teve condições objetivas de conhecer o direito que lhe assiste, POR SER DE DIREITO, FAZENDO ASSIM VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»
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Foram apresentadas contra-alegações pela ré X – Companhia de Seguros S.A.., nas quais pugna pela improcedência do recurso e conclui:

«1. Bem andou a Meritíssima Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente e na factualidade que a prova produzida demonstrou, à qual foi efetuada correta aplicação do direito.
2. Os argumentos usados pela Recorrente carecem de consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito, como infra se demonstrará.
3. Efetivamente, concorda-se com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, concordando igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.

DA FALTA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
4. Atento o disposto no artigo 639.º CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (nº 1), o que, salvo melhor opinião, a recorrente não cumpriu, o que desde já se alega para todos os efeitos legais.

DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
5. De mãos dadas com o princípio do dispositivo, com respaldo legal no artigo 5.º, n.º 1 do CPC, está o momento de apresentação das provas, nomeadamente a documental, cuja matéria se encontra regulada ao abrigo do disposto nos artigos 423.º e 425.º do CPC.
6. Ora, no seu recurso a recorrente aproveita para colocar, no corpo das suas alegações, um "documento", que desde já se impugna.

DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA PELO TRIBUNAL AD QUEM:
7. Com base em princípios de imediação, concentração e oralidade, atento o “risco de valoração” de grau mais elevado que envolve e apreciação da prova gravada face à primeira instância, estará sempre em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados.
8. Assim, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados, pelo que em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância.
9. No concreto, refira-se que a recorrente socorre-se em defesa da sua posição e versão de partes incompletas, truncadas, seleccionadas e descontextualizadas dos depoimentos dos diversos intervenientes.

DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA
10. Perpassadas as alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, certo é que não se encontra plasmado qual “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, como consequência direta da alteração de todos, e cada um, dos factos cuja alteração requer, limitando-se, apenas, a referir alguns factos provados e não provados, não os impugnando nem indicando o que pretende alterar e a avançar com transcrições referentes aos depoimentos das testemunhas.
11. Deste modo, à luz dos artigos 638.º, n.º 5 e 640.º, n.º 1, al c) do CPC, in casu, impõe-se de mister impugnar a admissibilidade do presente recurso na medida em que o mesmo não cumpre o ónus da impugnação, no que à decisão da matéria de facto respeita, pelo que deve ser rejeitado.

DA (NÃO) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROPRIAMENTE DITA
12. Aparentemente impugnando os factos 5 e 6 dados como provados e ao facto 1 dado como não provado, face ao depoimento da testemunha M. E., em nada se compreende como para a recorrente se torna claro, que menciona uns pontos de facto no início das suas considerações e termina ajuizando sobre outros, que a CAIXA ... obrigou o V. A. a aderir ao seguro da X.
13. Não vê, a recorrida, qualquer motivo para alterar a matéria dada como provada e não provada no que a este tema concerne.
14. Dos factos provados 19), 22), 23) e 38) da douta sentença que, na modesta opinião da recorrida, não impugnados pela recorrente, por mera cautela sempre se dirá que não merece esta qualquer censura, porquanto, tal como vem corroborar a testemunha M. J., por carta registada enviada a 21 de Dezembro de 2012 veio a aqui recorrida comunicar à pessoa segura a anulação do contrato de seguro em mérito em autos, por falta de pagamento dos prémios indicados, com produção de efeitos à data dos pagamentos em falta.
15. Ademais, as próprias transcrições apresentadas pela recorrente não só não entram em conflito com os factos dados como provados, como os corroboram.
16. Por fim, alega a recorrente que o facto 9 considerado como não provado deve ser dado como provado. Porém, tal como resulta do depoimento da testemunha M. J., o envio das Condições Particulares da Apólice foram remetidas à aqui recorrente a 13 de Agosto de 2014 e não posteriormente, pelo que, como já referido, não pode o "documento" junto pela recorrente ser admitido.
17. Em todo o caso, embora a recorrente pretenda que se dê como provado o facto 9 dado como não provado, não impugna o facto 13 dado como provado que diz que a 13 de Agosto de 2014 foram enviadas à recorrente as condições particulares da aludida adesão. (…)»
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

São as seguintes as questões jurídicas a apreciar:
- da admissibilidade de junção de documentos na fase de recurso;
- dos requisitos para a impugnação da matéria de facto e, verificados estes, da sua procedência ou improcedência;
- requisitos para a procedência da resolução do contrato pela ré seguradora com fundamento na falta de pagamento;
- prescrição do direito da autora.
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III- FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos
1.1. Factos Provados na sentença:
«1. J. R. é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de V. A., sendo conjuntamente com J. G., por serem seus progenitores, os seus únicos e universais herdeiros.
2. No dia 8 de Abril de 2009 foi celebrado, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, entre o aludido V. A. e a ré Caixa ..., a que foi atribuído o n.º PT ..................85 e através da qual o banco concedeu àquele um empréstimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de 40 anos, a amortizar em prestações mensais constantes, de capital e juros.
3. O referido empréstimo foi subscrito com a finalidade de o mutuário fazer a reconstrução/obras de beneficiação do prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, descrito na C.R.Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. ….
4. Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes do contrato, foi constituída e registada a favor da 2.ª ré hipoteca sobre o imóvel descrito em 3 através da ap. 2466 de 2009/02/20.
5. Como condição para a atribuição de um spread de 1,75%, traduzido na taxa de juro nominal de 3,385%, a que correspondia a taxa efectiva de 3,438%, foi o V. A. obrigado a manter ou a aderir aos seguintes produtos (“packs”):
- cartões de crédito e débito, caixa directa e pagamentos de consumos;
- pack ligação, o qual integra os seguintes produtos:
a) seguro de vida em seguradora do grupo CAIXA ... subscrito na rede de agências do banco ou na rede de mediadores do banco;
b) seguro multirriscos em seguradora do grupo CAIXA ... subscrito na rede de agências do banco ou na rede de mediadores do banco;
c) domiciliação de rendimentos.
- pack protecção, o qual integra os seguintes produtos:
a) seguro de saúde … individual em seguradora do grupo CAIXA ... subscrito na rede de agências do banco ou na rede de mediadores do banco.
6. Se o mutuário viesse “a anular, a revogar, a desistir ou, por outra qualquer forma, a extinguir o Pack Caixa, o Pack Ligação … a credora poderá alterar o spread atrás fixado, enquanto tal situação se mantiver, até ao limite máximo de três virgula setecentos por cento mediante comunicação à outra parte …”.
7. A 17 de Fevereiro de 2009 o V. A. decidiu aderir, por intermédio do banco mutuante e ao balcão deste, ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice n.º 11/......02/51084, denominado de “seguro de vida grupo - crédito habitação” comercializado pela “X Companhia de Seguros, S.A.”, com prémio a suportar pela pessoa segura, e a que são aplicáveis as condições gerais e particulares de fls. 21 a 28 dos autos.
8. A cobrança dos prémios de seguro era feita mensalmente, por débito mensal na conta do aderente e devedor, à ordem da ré seguradora.
9. V. A. faleceu no dia 20.05.2014, no estado civil de solteiro.
10. A aqui autora, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, indagou junto das aqui rés em que ponto estava a situação do empréstimo bancário por forma a accionar a cobertura “morte” e lograr o pagamento do capital seguro.
11. E foi informada que a adesão do seguro de vida contratado, havia sido anulada por falta de pagamento e, com efeito a partir de 01.10.2012.
12. A ré seguradora enviou-lhe as condições gerais do contrato de seguro.
13. E, também, a 13 de Agosto de 2014, as condições particulares da aludida adesão.
14. A autora endereçou diversas cartas à “X Companhia de Seguros, S.A”, mormente com data de 7.11.2014, 26.11.2014, 25.01.2017, 12.05.2017 e 13.03.2018 com vista a que a mesma assumisse a responsabilidade pela regularização do capital seguro junto do banco.
15. E a autora endereçou e entregou na Caixa ... as cartas datadas de 11.03.2015, 08.05.2015, 02.07.2015 e 18.05.2016.
16. A 1 de Março de 2009 a autora, já representada por Advogado por si constituído, endereçou nova carta à 2.ª ré Caixa ..., a solicitar que a mesma informasse se havia alguma prestação vencida e não paga, mormente, se na data do óbito – 20.05.2014 – o então devedor se encontrava em incumprimento.
17. Bem como pedia esclarecimentos, no que tange ao prémio de seguro, no valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta), mormente se estava incluído na prestação.
18. A 3 de Maio de 2019 a autora enviou à seguradora e ao banco novas cartas, a pedir esclarecimentos sobre o motivo da recusa de pagamento do capital.
19. A ré seguradora endereçou à autora uma carta a 30.08.2017, onde informou que na sequência da impossibilidade de cobrança dos prémios de outubro e novembro de 2012, que havia remetido interpelação a 17.12.2012 ao V. A. para a morada do boletim de adesão (juntando cópia da mesma), fixando o dia 3.02.2013 como data limite para liquidação daqueles prémios sob pena de resolução (anulação) da adesão com efeitos a 1.10.2012, mais informando que a carta foi expedida por correio registado, sem que haja sido objecto de posterior devolução, bem ainda informando que na mesma data remeteu carta ao banco, na qualidade de beneficiário aceitante, dando conhecimento da possibilidade de se substituir à pessoa segura no pagamento do prémio, sob pena de não o fazendo, e mantendo-se o incumprimento, se operar a resolução da adesão.
20. Segundo o art. 15.º, n.º 2 das Condições Gerais da Apólice, “as comunicações e notificações do segurador previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a morada do Tomador do seguro, pessoa segura e beneficiário, constante do contrato”.
21. Segundo o art. 6.º, ponto 8.2, das condições particulares da apólice, “A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito: al. a) Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequentes ao respectivo vencimento, O Segurador interpelará o aderente, através de carta registada para querendo efectuar, no prazo de 45 dias, o pagamento: al. b) Nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a); al. c) Caso a Pessoa Segura não efectue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua no mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data de vencimento do prémio em dívida.”.
22. A ré seguradora remeteu a interpelação referida em 19. à pessoa segura, V. A., através de carta datada de 17.12.2012, por correio registado (registo n.º 28233550), aceite para distribuição nos CORREIOS em 21.12.2012, sem que haja sido objecto de devolução.
23. Na plataforma informática dos CORREIOS - Pesquisa de Objecto – registo n.º 28233550 – a mesma dá informação de objecto não encontrado na busca efectuada a 8.09.2019.
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24. O seguro referido em 7. tinha por objecto a cobertura dos riscos (principal) de morte e (complementar) de invalidez absoluta e definitiva.
25. Era pessoa segura o mutuário, V. A., cliente do tomador.
26. E sendo tomador de seguro e beneficiário, em caso de morte, o aqui 2.º réu, o banco mutuante, até ao limite do capital em dívida, e pelo remanescente os herdeiros da pessoa segura.
27. A presente acção deu entrada em juízo a 10.09.2019;
28. A ré seguradora foi citada a 12.9.2019;
29. A autora procedeu à participação da morte da pessoa segura junto do balcão de Esposende da Caixa ... a 27.05.2014, subscrevendo para tal formulário tipo, ao qual foi anexado a certidão de óbito, e também feita a menção à falta de relatório médico com as causas da morte.
30. A 2 de Junho de 2014 o banco remeteu à seguradora sob a menção de comunicação interna n.º 0005/2012 a aludida participação anexada do assento de óbito e da declaração de dívida à data do óbito.
31. A seguradora endereçou à autora uma carta a 17.06.2014, a informar não iria proceder ao pagamento do capital seguro, uma vez que à data do sinistro o contrato já se encontrava anulado por falta de pagamento dos prémios.
32. Informação que reiterou ainda por cartas de 10.07.2014, de 13.08.2014 (na qual anexou, a pedido da autora, as condições particulares da apólice) e de 17.11.2014.
33. Segundo o art. 6.º, n.º 7 das Condições Particulares “Os prémios de seguro são integralmente pagos pelas Pessoas Seguras”.
34. V. A., como segurado/pessoa segura, estava obrigado a proceder ao pagamento do prémio do seguro, mensalmente, por débito na conta de que era titular na CAIXA ... com o n.º ..........52;
35. V. A. não provisionou a conta referida com os valores devidos, pelo que não procedeu ao pagamento dos prémios vencidos:
- em 1.10.2012, no valor de 6,50 Eur.;
- em 1.11.2012, no valor de 6,50 Eur.;
- em 1.12.2012, no valor de 6,50 Eur..
36. Por esse motivo a ré seguradora enviou-lhe, e para o domicílio indicado no contrato, a carta referida em 19 e 22, onde lhe foi dado a conhecer o incumprimento no pagamento daqueles prémios, concedendo-se-lhe prazo até 3.02.2013 para a sua liquidação, sob pena de anulação do contrato de seguro, com efeito reportado a 1.10.2012;
37. Para o que foi junto destacável (após recorte) com envelope endereçado à remessa livre, para envio de cheque ou vale postal para regularização dos prémios;
38. Carta que o destinatário recepcionou.
39. A 17 de Dezembro de 2012 a ré seguradora remeteu também ao banco “Caixa ..., S.A” uma carta, a informar de que “resultaram infrutíferas todas as diligências realizadas com vista à cobrança dos prémios em dívida, relativos às Apólices e Pessoas Seguras indicadas no mapa em anexo, nas quais V.Exas têm interesse como beneficiário aceitante.” e que “Caso a pessoa segura ou o beneficiário aceitante não venham a pagar o valor em dívida até à data limite de pagamento, o seguro é anulado com efeito á data início do recibo mais antigo”.
40. Mas a “Caixa ..., S.A” também nada fez.
41. Como nem o V. A., nem o banco, liquidaram os prémios referidos em 35, foi o contrato de seguro declarado anulado.
42. Se o seguro fosse válido vencer-se-iam prémios entre 1.10.2012 e 20.05.2014, no valor de 126,70 Eur. (cento e vinte e seis euros e setenta cêntimos)
43. Com a participação referida em 30., a autora não indicou a causa ou circunstâncias da morte, nem esclareceu se a mesma ocorreu por doença ou acidente, nem juntou a declaração do médico assistente ou o relatório de autópsia e o auto de ocorrência, nos termos exigidos pelo art. 8.º das condições gerais do seguro.
44. Aquando da subscrição do seguro, o V. A. preencheu e assinou um questionário clínico
45. No ponto 1 “Declaração do estado de saúde”, às questões relacionadas com a existência de qualquer doença anterior, de qualquer cirurgia anterior, de qualquer tratamento médico ou doença nos últimos seis meses, o aderente apôs um X na quadrícula correspondente a “Não”; tendo respondido com um “Sim” à questão se “Goza de boa saúde” e com um “Não” à questão “Toma algum medicamente regularmente”;
46. Já quanto ao ponto 3 “Antecedentes Pessoais”, à existência perturbações ou doenças, o aderente respondeu sempre com um “Não”, nas respectivas quadrículas;
47. E no ponto 5 “Exames Complementares de Diagnóstico”, referiu a todas as questões com um “Não” aposto nas respectivas quadrículas, com a excepção às análises ao sangue e urina, radiografias e electrocardiogramas;
48. Assim como respondeu que “Não” às questões do ponto 6 referente às Terapêuticas.
49. Com base nas respostas a este questionário clínico, a demandada seguradora aceitou contratar, aceitando a adesão, quanto às coberturas principal (morte) e complementar (invalidez por doença e por acidente), sem qualquer exclusão, sem qualquer agravamento do prémio, sem reservas.
50. A morte que resulte de patologia pré-existente está excluída, nos termos contratuais.
51. O aderente referiu no questionário citado: “Declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas que possam induzir a seguradora em erro, tornam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a seguradora delas tome conhecimento.”
52. O capital em dívida ao banco na data do óbito era de € 45.290,47 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos).
53. A acompanhar a proposta de adesão referida em 7. existiu uma “Nota Informativa”, com pré-informação contratual das condições gerais do contrato, anexo ligado por “picotado” à proposta e onde se explicam as principais cláusulas do contrato, mormente quais os riscos assegurados pelo contrato respectivo e em que condições eles se verificariam (no que concerne a incapacidades);
54. sendo ainda explicado pelos funcionários da tomadora do seguro as condições essenciais do contrato.
55. Foi paga uma prestação a 8.06.2014, passando o capital em dívida ao banco a € 45.042,11 (quarenta e cinco mil, quarenta e dois euros e onze cêntimos).
56. A 1 de Julho de 2014 e a 11 de Novembro de 2014 o banco réu remeteu para a ré seguradora uma comunicação interna com o n.º 0005/2012, com as exposições da autora da mesma data a solicitar a cópia das condições particulares e a pedir a regularização do sinistro mediante assunção do valor em dívida ao banco;
57. A 17 de Junho de 2014 a seguradora informou o banco, anexando carta dirigida na mesma data aos herdeiros legais do V. A., de que declinava a assunção da responsabilidade, uma vez que à data do sinistro o contrato já estava anulado por falta de pagamento dos prémios.
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Factos não provados:

1. Como condição para a subscrição do empréstimo realizado, a parte devedora obrigavase a tê-lo seguro à vontade da credora e só por seu intermédio, obrigando igualmente que só com o seu acordo, poderia alterar o referido seguro;
2. A cobrança do prémio de seguro estava incluída, na prestação mensal do crédito, sendo pagos automática e conjuntamente por débito mensal na conta do aderente;
3. O V. A. liquidou sempre as prestações e prémios do seguro;
4. A conta bancária com o n.º …………00, sediada no balcão de Esposende, não esteve a descoberto, sem saldo, por forma a inviabilizar o pagamento por débito directo do valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta) do prémio de seguro;
5. O V. A. não recepcionou a carta de anulação da adesão por falta de pagamento referida em 22 dos provados.
6. Nunca a conta bancária do autor da herança, esteve com saldo negativo, inexistindo incumprimento por parte desde, até à data do seu decesso.
7. O V. A. não teve conhecimento da falta de pagamento dos prémios de seguros reclamados pela 1.ª ré e da consequente anulação da adesão.
8. Existem ainda nas instalações da CAIXA ... em permanência técnicos de seguros que dão formação e esclarecem dúvidas.
9. Só a 22 de Outubro de 2014, após várias reclamações para o Instituto de Seguros de Portugal e para o Provedor de Justiça é que foram enviadas à autora as Condições Particulares do Contrato de Seguro.»
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1.2. Da junção de documentos na fase de recurso:

Nas alegações de recurso vem a apelante no artigo 37º inserir a transcrição de um “documento” – alegando tratar-se de um email de 17.10.2014 da ré X para a autora com os anexos das condições gerais e particulares da apólice e registo dos CORREIOS (artigos 34º a 37º), arguindo também quanto à referida junção no art. 36º que: « Sendo que por manifesto lapso, o documento (email) não é integralmente legível – contudo faz referência à entrega pela X no correio eletrónico da aqui Autora / Recorrente - pela o qual agora se reproduz integralmente, contudo, caso não seja admissível legalmente, vem desde já requerer a V. Exas., que este artigo do presente item deste requerimento, seja considerado não lido.
Nas suas contra-alegações a recorrida pugna pela sua inadmissibilidade.
Efectivamente e como a própria apelante desde logo previu, para além da ilegibilidade da transcrição do “documento”, que verdadeiramente não junta, mas apenas a sua transcrição (ou melhor, aposição deste no corpo das alegações), está-lhe vedada a sua junção.
Da leitura conjugada dos artigos 425º e 651º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses:
- superveniência do documento (objectiva- produção posterior do documento- ou subjectiva – quanto ao seu conhecimento ou acesso a este pela parte que dele se quer aproveitar -);
- necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância (que se relaciona com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, o que significa que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com as questões debatidas na acção).
A alegação e prova dos referidos pressupostos cabe ao apresentante, sendo certo que, in casu, a apelante não alega qualquer dos fundamentos indicados para a sua junção (aposição nos termos referidos) em fase das alegações de recurso.
Inexiste assim qualquer fundamento para a consideração do teor da transcrição do alegado documento, que, por isso, não é admissível e cujo teor constante do artigo 37º do corpo das alegações, se terá como excluído.

1.3. Impugnação da matéria de facto

Requisitos:

Versando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, fixam-se no artigo 640º, do C.P.C., as especificações obrigatórias que deve conter, sob pena de rejeição:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Compulsado o referido normativo, constata-se, que a acrescer ao ónus de alegar e formular conclusões previsto no artigo 639º do CPC, se impõe ao recorrente o ónus indicado no artigo 640º n.1 do CPC, estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.

E, desse modo, sempre que impugne a matéria de facto tem o recorrente, obrigatoriamente, um triplo ónus:
1. Circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
2. Fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa relativamente a cada um dos pontos impugnados, ou conjunto de factos sobre a mesma factualidade.
3. Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra a sua razão nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e que procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, afastando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão, ou como se refere no Ac. da R.C. de 12.12.2017 (1), prevenir as impugnações genéricas e não concretizadas da decisão sobre a matéria de facto.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce mais um ónus, nos termos do artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, designadamente e, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Deste modo, como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165: «podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja imputação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios e prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; »…
Destarte, considerando o disposto pelo artigo 641º do C.P.C., «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve operar quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.4, e 641º, n.2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.°, n.° 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
A inobservância deste ónus de alegação, implica, como expressamente se prevê no art. 640.º, n.° 1, do C.P.C., a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito (2).
Na decorrência do exposto, resulta inelutável a necessária concordância entre a alegação e as conclusões do recurso, porquanto, de acordo com o artigo 639º, n.º 1, do CPC, interposto um recurso, impõe-se ao recorrente o ónus de alegar e de concluir, devendo indicar, nas conclusões, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. É através das conclusões que é feita a delimitação do objecto do recurso, e, portanto, balizado o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem permitindo, outrossim, confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando a formação de dúvidas e equívocos sobre a matéria ou matérias que correspondem ao escopo e âmbito da impugnação.
Nessa decorrência, conclui-se, da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem, obrigatoriamente, de, pelo menos, fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC) (3).
Em suma, balizando as conclusões o objecto da apelação e, portanto, a matéria que pode ser alvo de apreciação pelo tribunal de recurso, é imprescindível que, com precisão, se faça a indicação nas conclusões, pelo menos, dos pontos de facto impugnados que se pretendem ver julgados de modo diferente, sob pena de não o fazendo, ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto total ou parcialmente.
Como se refere no Ac. R.C. de 3.06.2014, in www.dgsi.pt o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso no corpo da alegação, sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada nas alegações. (4)

Apreciação:

Aqui chegados e reportando à situação dos autos, lendo as alegações de recurso e as conclusões apresentadas quanto à impugnação da matéria de facto, evidencia-se, desde logo, a falta de concordância entre o segmento das alegações e o das conclusões, quanto à indicação dos factos impugnados.

Vejamos:

Nas suas alegações a apelante após intitular «Dos Facto provados 5) e 6), da douta sentença:» elenca transcrições do depoimento de uma testemunha, faz considerações sobre o mesmo e conclui «Pelo que, deveria o facto 1) ser dado como provado»
Prossegue: «Dos Facto provados 19), 22), 23) 38) da douta sentença:» fazendo considerações de direito que mistura com considerações de facto, transcreve parcialmente o depoimento de uma testemunha, e conclui de forma que não poderá deixar de se considerar ininteligível face ao que antes alegara e ao teor daquilo que invoca ser a sua pretensão: «Pelo que, não deveria ser dado como provado o facto 5), 6) e 7 da douta sentença.».
E refere ainda: «Dos Facto provados 13) 33) 43) da douta sentença: A Autora / Recorrente, igualmente, não se conforma com o vertido nestes factos dados como provados, porque somente na data de 17.10.2014 a ré seguradora prestou à autora todas as informações relevantes, com o envio das condições particulares do contrato de seguro - às quais, a delegação de Esposende da Caixa ..., na qualidade mediador as podia facultar - pelo que só aí teve a autora conhecimento do direito que lhe assiste» e após efectuar diversas considerações de direito e de facto misturadas com transcrições de depoimentos, conclui: «Pelo que, o facto 9) considerado como não provado na douta sentença, deverá ser considerado provado.».
Segue com apresentação das conclusões, nas quais, e quanto à impugnação da matéria de facto a indicação que faz é: (que passamos a transcrever, para melhor percepção):
- na conclusão VIII- «Pelo que, deveria o facto 1) ser dado como provado, que era condição para a subscrição do empréstimo realizado, a parte devedora obrigava-se a tê-lo seguro à vontade da credora e só por seu intermédio, o referido seguro.
- na conclusão XII- «A Autora / Recorrente, não concebe os factos dados como provados 13) 33) e 43), porque somente na data de 17.10.2014 a ré seguradora prestou à autora todas as informações relevantes, com o envio das condições particulares do contrato de seguro, às quais, a delegação de Esposende da Caixa ..., na qualidade mediador as podia facultar
- na conclusão XVII- « O art.º 121 n.º 2 do RJCS: “ - os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.” pelo que só em 17.10.2014, teve a autora conhecimento do direito que lhe assiste (art.º 306 n.º 1 do C.C) ,in casu, a prescrição de 5 anos, só teve o inicio da contagem do prazo quando foi facultado à Autora / Recorrente as condições particulares da apólice (o facto 9) deverá ser considerado provado)
Como começámos por referir é ónus da apelante que impugne a decisão sobre a matéria de facto a indicação clara e precisa, nas alegações de recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento: a) dos pontos de facto impugnados; b) da decisão que pretende quanto a estes; e da motivação contextualizada, relativamente a cada um deles, dos elementos probatórios que permitam infirmar o juízo valorativo feito pelo tribunal recorrido e afirmar a solução pretendida na impugnação; já, nas conclusões de recurso, terá que indicar de forma precisa e concordante, pelo menos, a matéria factual (pontos da factualidade provada e não provada) alvo de impugnação, cumprindo sempre as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2 do CPC, no corpo das alegações.
Analisando as conclusões formuladas pela apelante verifica-se que os factos que claramente indica como impugnados são os factos 1º e 9º (que sustenta deveriam ter sido dado como provados, deduzindo-se por isso, que são os factos dados como não provados), a que acresce, a referência, aos factos provados em 13), 33) e 43) que alega não “conceder”.
Pese embora a falta de precisão na formulação exigida quanto à identificação clara dos pontos impugnados, e se possa ainda assim, alcançar com tal finalidade a indicação feita nas suas conclusões reportada aos factos constantes dos pontos 1º e 9º da matéria de facto não provada e os pontos 13), 33) e 43) dos factos provados, como a matéria de facto alvo da sua discordância, uma conclusão se impõe de imediato, qual seja a da dissonância entre os factos alegadamente impugnados nas alegações, e aqueles que o foram nas respectivas conclusões.
De facto, nas alegações, os factos que se evidenciam como impugnados e relativamente aos quais a apelante sustenta ter sido efectuada prova que infirma o sentido da decisão, são os pontos 1) e 9) -não provados- e os pontos 5), 6) e 7) - que a apelante pretende que não sejam dados como provados (5) - (pese embora a falta de clareza e até ininteligibilidade dos pontos indicados (5. a 7.) face à alegação que sustenta a sua impugnação). Já nas conclusões do recurso, a referência é efectuada aos pontos 1) e 9) (não provados), 13), 33) e 43) (6).
Uma nota para referir que a indicação genérica de diversos pontos, provados e não provados, feita no introito do recurso da matéria de facto, onde refere: «A questão que aqui versamos, atende-se à parte meramente referente à prova dos factos considerados provados em 5, 6, 13, 19, 22, 23, 32, 38, 43, e os factos não provados identificados em 1, 5, 7, 9 da douta sentença.» feita sem qualquer outra concretização (com excepção da feita no corpo das alegações aos pontos acima referidos), seja nesse momento, seja ao longo da alegação, não pode ser tida como impugnação da matéria de facto, pois para além de falhar a especificação precisa dos concretos pontos de facto que se pretendem efectivamente questionar, também omite a alegação e especificação dos demais requisitos a que aludem as alíneas b) e c) do n.1 do artigo 640º do C.P.C., como sejam, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a expressa indicação da decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, a qual deve ser feita de forma clara e precisa, facto aliás salientado pela recorrida nas suas contra-alegações, onde expressa a dificuldade de entender o que se impugna e o que se pretende ver provado no recurso interposto.
Desse modo, independentemente de qualquer outra apreciação e balizando as conclusões o objecto da apelação, impõe-se concluir que apenas os factos que aí constem e tenham correspondência com os factos impugnados nas alegações de recurso, podem ser objecto de apreciação pelo tribunal superior, e apenas estes.
Donde, não podendo o tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, que se firma nas respectivas conclusões, onde se impõe a indicação precisa dos factos impugnados, sob pena de rejeição (7), resta concluir que o objecto de apreciação, quer quanto aos requisitos formais da impugnação, quer quanto ao mérito da mesma (na pressuposta verificação daqueles), se cingirá aos factos a que se referem os pontos 1. e 9. dos factos não provados da sentença recorrida já que apenas estes foram, também, alvo de indicação expressa como factos impugnados nas alegações e apenas quanto a estes se indicou no corpo da alegação a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos.

Ou seja, a factualidade que está em causa na impugnação deduzida, é a seguinte:

«1. Como condição para a subscrição do empréstimo realizado, a parte devedora obrigava-se a tê-lo seguro à vontade da credora e só por seu intermédio, obrigando igualmente que só com o seu acordo, poderia alterar o referido seguro;»
e
«9. Só a 22 de Outubro de 2014, após várias reclamações para o Instituto de Seguros de Portugal e para o Provedor de Justiça é que foram enviadas à autora as Condições Particulares do Contrato de Seguro.».
Assim delimitado o objecto da apelação quanto à impugnação da matéria de facto, desde já se adianta que a mesma está votada à sua improcedência.
Na verdade, o facto dado como não provado em 1.) e que a apelante pretende que seja dado como provado, para além de constituir matéria conclusiva e genérica “obrigava-se a tê-lo seguro à vontade da credora” é absolutamente inócuo à decisão da causa, não tendo, aliás, sido retirada qualquer consequência ou efeito jurídico do mesmo.
Acresce, que os pontos 5. a 7. da matéria de facto provada traduzem já as condições/cláusulas acordadas entre as partes outorgantes quanto ao mútuo hipotecário celebrado (requisitos e condições para que fosse atribuído determinado Spread e nas quais se continha, para além do mais, a obrigação por parte do mutuário da celebração e manutenção de um seguro de vida em seguradora do grupo CAIXA ... subscrito nas condições aí indicadas, prevendo as consequências do incumprimento das mesmas) e contrato de seguro de vida associado, e reflectem, factualmente, por reporte concreto aos termos dos contratos efectivamente celebrados e a que alude a motivação do tribunal o cerne da matéria alvo de impugnação.
Aliás e ainda que a apelante tivesse cumprido o ónus de impugnação quanto aos factos provados 5. a 7., o que não fez (desde logo não cumprindo a indicação da decisão que deveria ter sido proferida sobre os mesmos), não poderá deixar de se referir que a alegação que fez nos artigos 6º a 8º do recurso (para prova do facto 1), apenas vem confirmar a factualidade concreta descrita naqueles pontos 5. a 7.
De salientar que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de assumir relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.) (8)
Em suma o ponto 1. dos factos dados como não provados, para além do seu teor conclusivo, genérico e impreciso - é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objecto de prova - nenhum relevo assume no objecto da decisão da causa, estando, por isso, a alteração requerida votada ao insucesso.
Por último, quanto ao facto dado como não provado em 9.) e que a apelante pretende que seja dado como provado, linearmente se extrai do elenco de factos dados como provados, e que não foram alvo de impugnação especificada – cumprindo os ónus à mesma respeitante- que a sua pretensão terá que ser julgada improcedente.
O facto dado como não provado em 9., reporta-se ao alegado pela apelante (autora) quanto à data em que lhe foram enviadas as Condições Particulares do Contrato de Seguro.
Sobre esta concreta matéria encontram-se provados os factos indicados nos pontos 13. e 32. que, como referido, não podem ser considerados como alvo de impugnação (inexistindo a observância dos requisitos previstos no n.1 do artigo 640º do CPC), e nos quais é expressa a afirmação de uma data divergente daquela que a apelante pretende ver dada como provada como data de envio das Condições Particulares do Seguro à autora, o que infirma liminarmente a afirmação como provada de uma qualquer outra data para tal envio que seja divergente com aquela que se mostra provada e não expressamente impugnada.
Como acima se salientou, cabia à impugnante concretizar devidamente a matéria factual que queria ver alterada, cumprindo o ónus de impugnação que lhe era imposto, não obstante, como vimos, não o fez relativamente aos factos indicados nos pontos 13. e 32., que constitui matéria conexa e incompatível, quanto à data em questão, com àquela que pretende ver provada, factos esses relativamente aos quais não tendo sido cumprido o ónus de impugnação e sendo a sua apreciação rejeitada nos termos que deixámos expostos, se encontram fora da alçada de apreciação por este tribunal.
Ou seja, não podem subsistir na mesma decisão pontos contraditórios na matéria de facto, como impõe a necessidade de coerência lógica e congruência das decisões e que, aliás, decorre expresso, entre outros, do artigo 662º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil, não cabendo ao tribunal da Relação apreciar oficiosamente factos não impugnados ou cuja apreciação tenha sido rejeitada por falta de cumprimento dos ónus impostos, de molde a retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada.
Destarte, se se verificar liminarmente que a eventual procedência da impugnação da matéria de facto, quanto a determinado ponto, conduzirá à coexistência na mesma decisão de factos incompatíveis, como sucede in casu com o facto 9. dado como não provado e que a apelante pretende que seja dado como provado, não poderá deixar de se concluir pela imediata rejeição liminar da impugnação quanto a tal facto. (9)
Desse modo e em sede conclusiva, mais não resta que a rejeição da impugnação da matéria de facto, o que se decide.

1.4. Enquadramento jurídico:

Aqui chegados, mantendo-se inalterada a matéria de facto nos termos indicados na sentença recorrida, vejamos do acerto do enquadramento jurídico que daqueles se fez na sentença e acerto da decisão quanto à improcedência da acção, considerando as questões objecto da apelação.
Como se depreende da sua simples leitura, as alegações e conclusões de recurso não primam pelo rigor, clareza e sistematização impostas pelo artigo 639º n.s 1 e 2 do CPC, a apelante misturando facto e direito, pretende, se bem vemos, contrariar a invocada anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do respectivo prémio fundamento da recusa da seguradora a cobrir o “risco” assumido e a proceder ao pagamento do capital, sustentada na impropriedade do meio usado para a “interpelação”.
Ou, considerando as suas palavras, a de saber se a carta enviada pela Ré Seguradora com registo postal simples, por mero depósito no recetáculo do correio, lhe confere a natureza de interpelação exigida pelo art.º 6 n.º 8.2 al. a) do contrato das condições particulares conjugado com o art.º 203.º, n.º 1 do D.L n.º 72/2008, de 16.04, e não o sendo, como sustenta, torna inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro, aduzindo outrossim, jamais se poderá concluir que V. A., tivesse rececionado aquela carta a resolver / anular o contrato por falta de pagamento de prémios, datada de 17.12.2012.
Vejamos então se o contrato foi validamente resolvido pela seguradora.
Está em causa a subscrição, em 17.02.2009, pelo falecido V. A., filho dos autores, de um contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º 11/......02/51084, denominado de “seguro de vida grupo - crédito habitação”, associado a um contrato de mútuo com hipoteca (crédito hipotecário) celebrado com a CAIXA ..., e comercializado pela “X Companhia de Seguros, S.A.”, com prémio a suportar pela pessoa segura, e a que são aplicáveis as condições gerais e particulares de fls. 21 a 28 dos autos.
Na sequência do seu falecimento em - de Maio de 2014, e pretendendo acionar a apólice foi a autora informada que a adesão do seguro de vida contratado, havia sido anulada por falta de pagamento do prémio, com efeito a partir de 01.10.2012 (ponto 11.)
Considerando a data da subscrição da apólice é aplicável à situação dos autos o Regime Jurídico do Contrato de Seguro - DL n.º 72/2008, de 16 de Abril- que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, e mormente o seu art. 1.º que nos diz: que, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
O contrato de seguro validamente celebrado é caracterizado por dois efeitos jurídicos fundamentais: a sua celebração origina para o tomador a obrigação de pagamento de um prémio (art.ºs 1º e 51º da RJCS) e para o segurador a obrigação de liquidação do sinistro em caso da respectiva ocorrência (art.ºs 1º, 99º e 102º do RJCS) (10).
A questão suscitada na apelação centra-se, assim, na validade da interpelação admonitória efectuada ao falecido V. A. relativa à falta de pagamento do prémio do seguro, questão que foi de forma exaustiva, e sem reparo, tratada na decisão recorrida e cujos considerandos se subscrevem.
De facto, como aí se refere, a pessoa segura – V. A.- procedeu, durante cerca de três anos, ao pagamento do prémio mensal referente ao contrato de seguro do ramo vida celebrado em 2009, incumprindo essa obrigação em Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 (como se alcança dos factos provados em 7., 8., 35.). Por esse motivo, a ré seguradora remeteu uma carta aviso para pagamento dos prémios em falta, por correio registado simples, dirigida à pessoa segura e para a morada constante da proposta de adesão, em 17.12.2012, informando que não foi possível efectuar a cobrança dos três prémios vencidos a 1.10.2012, 1.11.2012 e a 1.12.2012 através da conta bancária, e solicitou a sua liquidação até à data de limite de cobrança assinalada – 3.02.2013, através de cheque ou vale postal, juntando destacável com envelope endereçado à remessa livre, avisando que caso tal não ocorresse, o contrato seria anulado (resolvido) por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios nos prazos e condições fixadas na apólice e com efeitos reportados a 1.10.2012, carta que o destinatário recepcionou (conforme se alcança dos factos provados em 19., 22., 34. a 38).
Além disso, a ré seguradora remeteu ao banco, na mesma data de 17.12.2012, uma carta a informar que “resultaram infrutíferas todas as diligências realizadas com vista à cobrança dos prémios em dívida, relativos às Apólices e Pessoas Seguras indicadas no mapa em anexo, nas quais V.Exas têm interesse como beneficiário aceitante.” e que “Caso a pessoa segura ou o beneficiário aceitante não venham a pagar o valor em dívida até à data limite de pagamento, o seguro é anulado com efeito á data início do recibo mais antigo” (conforme se alcança do facto provado em 39.).
Perante os factos provados resulta para nós indubitável o acerto da decisão recorrida, já que para além de se mostrar provado que o destinatário (pessoa segura) recepcionou a carta enviada pela seguradora datada de 17.12.2012, através da qual foi interpelado para cumprimento dos prémios em falta, com a indicação do términus do prazo e a cominação da resolução do contrato (11não poderá deixar, outrossim, de se considerar, que, independentemente de tal facto, o envio da referida carta registada para o domicílio indicado no contrato, é meio válido e eficaz, quanto à referida interpelação, nos termos que contratualmente ficaram fixados.
Na verdade, resulta do art. 15.º, n.º 2 das Condições Gerais da Apólice- junta a fls. 26 que: “as comunicações e notificações do segurador previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a morada do Tomador do seguro, pessoa segura e beneficiário, constante do contrato”.
Já, das condições particulares da apólice e a propósito do pagamento do prémio do seguro, no seu art. 6.º, ponto 7.: “Os prémios de seguro são integralmente pagos pelas Pessoas Seguras” e no ponto 8., sob: “Consequências da falta de pagamento: (…)
8.2. A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito:
al. a) Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequentes ao respectivo vencimento, O Segurador interpelará o aderente, através de carta registada para querendo efectuar, no prazo de 45 dias, o pagamento:
al. b) Nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a);
al. c) Caso a Pessoa Segura não efectue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua no mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data de vencimento do prémio em dívida.”.
Como se salienta no recente Ac. do S.T.J. de 22.02.2022 (12) aos seguros de vida, como o presente (e no que se refere à falta de pagamento dos prémios) não é aplicável, como decorre do art. 58.º do RJCS, a resolução automática prevista no seu art. 61.º sendo, no caso, os efeitos da falta de pagamento dos prémios “os que sejam estipulados nas condições contratuais” (cfr. art. 57.º/1/b) e 203.º/1 do referido regime).
E, in casu, de acordo com as condições contratuais fixadas, não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequentes ao respectivo vencimento, o segurador terá de interpelar o aderente através de carta registada, para querendo efectuar o pagamento, no prazo de 45 dias; assim como notificará o Banco beneficiário para querendo se substituir ao aderente no pagamento até ao fim daquele prazo, e caso o mesmo não seja efectuado, a adesão considerasse resolvida findo tal prazo.
Nessa medida, no caso se verificar uma situação de falta de pagamento do prémio na data de vencimento e decorrido que seja o prazo indicado sem que seja efectuado o pagamento, o segurador tem o direito de resolver o contrato, convertendo previamente a mora em incumprimento definitivo nos termos gerais, através da interpelação admonitória (cfr. art.º 203.º do RJCS e arts. 804.º, 805.º e 808.º, n.º 1 do C.Civil).
O artigo 120º do RJCS diz-nos: «1 - As comunicações previstas no presente regime devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
2 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente regime se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.»
A cláusula 15ª das condições gerais, acima transcrita, acolheu o que a tal título se prescreve no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sendo que in casu, e como decorre do ponto 36. a carta de interpelação foi enviada através de registo simples para o domicílio indicado no contrato.
Pese embora não o diga expressamente, intui-se da alegação recursiva que a apelante sustenta que apenas a carta registada com A.R., poderia conduzir a uma interpelação válida. Sucede que para além de tal não resultar do RJCS, também contratualmente não se impôs tal formalidade na comunicação ao segurado, já que apenas se fala em carta registada e a referência na cláusula 15ª a “registo duradouro”, não poderá deixar de se entender como referente à prova da comunicação efectuada.
Acresce dizer, que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 105/94 de 23.04 e mais tarde, com o Decreto-Lei 142/02 de 15.07, deixou de ser obrigatório que os “avisos” para o pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção (13), contrariamente ao que decorria do artigo 5º n. 1 do Decreto-lei 162/84, de 18 de Maio (14), apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito – cfr. art.ºs 4º, nº 1, daquele primeiro Decreto-Lei e 7º, nº 1, do último.
E, como decorre do que já vem exposto, afastada a resolução automática pela simples falta de pagamento do prémio do seguro de vida, necessário se torna a conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do art.º 808º do CC.
Como se salienta no acórdão desta Relação, já citado, «resulta do art.º 224º, nº 1 do CC que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.
O dispositivo começa por aludir à chega ao seu poder (recepção) do destinatário e não ao seu conhecimento efectivo (percepção). Por isso, consagra a doutrina da recepção.
Mas não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 268).
Adoptou-se assim, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento, bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, júris et de jure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração (anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao art.º 224 da lei substantiva).»
Pelo que, em sede conclusiva, para além da prova já assinalada da recepção da carta para interpelação enviada ao segurado em 17.12.2012 (facto indicado no ponto 38.), ainda que assim não fosse, e é, sempre se teria de considerar válida e eficaz tal interpelação admonitória cujo envio foi efectuado por carta com registo simples, para o domicílio indicado no contrato (pontos 36. e 37. dos factos provados), logrando assim a ré seguradora, nos termos do artigo 342º n.2 do C.Civil, a prova de que o contrato de seguro do ramo vida celebrado com o filho da autora (segurado) já não se encontrava em vigor à data do óbito deste, por ter sido validamente (anulado) resolvido por falta de pagamento do respectivo prémio, facto este extintivo do direito da autora, que na acção pretendia a condenação da ré seguradora ao pagamento à 2ª ré do capital seguro no pressuposto reconhecimento de que o referido contrato de seguro se mantinha válido e em vigor à data do óbito do segurado, seu filho.
Resulta assim, inelutável a improcedência da acção e, consequentemente, face a tudo o que se deixou exposto a improcedência da apelação, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas, por despiciendas face à manutenção da decisão recorrida quanto à resolução do contrato, mormente no que se refere à prescrição do direito da autora a accionar a ré seguradora, aliás sustentada na alteração da matéria de facto que não gizou alcançar, nos termos assinalados.
Concluindo, e por todo o exposto, a apelação está votada ao insucesso, pelo que na sua improcedência deverá ser mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou a acção improcedente.
*
IV – Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas da apelação a suportar pela apelante.
*
Guimarães, 5 de Maio de 2022

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença
Anizabel Sousa Pereira



1. Do relator Isaías Pádua in www.dgsi.pt
2. Vide neste sentido, entre outros, Acórdão de 02-06-2016, proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1.; 14-07- 2016, proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1; de 27-10-2016, proc. nº 3176/11.8TBBCL.G1.S1; de 27-09-2018, proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1; 19.12.2018, processo 2364/11.1TBVCD.P2.S2 , Ac. STJ de 25.03.2021, processo 1595/15.0T8CSC.L1.S1; de 25.03.2021, processo 756/14.3TBPTM.L1.S1; de 27.09.2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1 todos in www.dsgi.pt
3. No sentido de que terá de constar também a decisão que, no seu entender, deve ser proferida relativamente a cada um desses factos, cfr. entre outros, Acórdão do S.T.J. de 31-10-2018, proferido no Proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1. S1.; de 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; de 11.09.2019, processo 42/18.0T8SRQ.L1.S1; de 8.06.2021, processo 2737/16.3T8VFX.L1.S1;
4. Convocando, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e segs. e 358 e segs.; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente.
5. A apelante refere: «Pelo que não deveria ser dado como provado o facto 5), 6) e 7) da douta sentença».
6. Sem que em nenhum momento do recurso refira a decisão que sobre os mesmos deva ser proferida. A este propósito diz-se no Ac. do S.T.J. de 25.03.2021, in www.dgsi.pt: «O Recorrente não indicou, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, em obediência ao disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 640.° do C.P.C. "A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas". Não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redacção que foi dada. É necessário que, de forma clara, o recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso. Não cumprindo as alegações e conclusões da Recorrente estes ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento. (…)»
7. Cfr. Acórdão de 02-06-2016 (proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt): “III - No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.° do NCPC.”
8. Como se refere no Ac. desta Relação de Guimarães de 15.12.2016, in www.dgsi.pt
9. Neste sentido e a propósito vide o elucidativo Ac. desta Relação de Guimarães de 23.05.2019, processo 1257/13.2TJCBR-K.G1, in www.dgsi.pt
10. Conforme se salienta no Ac. R. G. de 9.02.2017, in www.dgsi.pt
11. A interpelação admonitória a que se refere o art. 808.º, 1 do CC, apenas pode ser efectuada após a verificação da mora e no condicionalismo que tal normativo impõe. A interpelação admonitória contém três elementos, a saber, intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou a cominação (declaração amonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.
12. in www.dgsi.pt
13. Como também se refere no Ac. da Relação de Guimarães, citado na nota 10.
14. Que dizia: « Art. 5.º - 1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no n.º 1 do artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 45 dias após aquela data, a garantia concedida pelo contrato será obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador de seguro, através de correio registado com aviso de recepção, nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo, sem prejuízo de os prémios ou fracções seguintes serem igualmente devidos na data estabelecida na apólice respectiva.» (negrito nosso).