Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
273/22.8T8FAF.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO
QUESTÕES COM INFLUÊNCIA NA PARTILHA E/OU NA DETERMINAÇÃO DOS BENS A PARTILHAR
OPORTUNIDADE DO CONHECIMENTO
OMISSÃO DO DESPACHO DE SANEAMENTO
NULIDADE SECUNDÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Conforme decorre da sua redacção, o despacho previsto na alínea b) do nº1 do art. 1110º do C.P.Civil de 2013 corresponde apenas à notificação dos interessados para, querendo e dentro de certo prazo, exercerem o seu direito de contraditório sobre a forma da partilha, pelo que, não deve nem pode abranger a apreciação de qualquer outra questão.
II - Questão diferente é saber-se se, antes de tal despacho a ordenar a notificação para o efeito em causa, o Tribunal a quo deveria ter proferido decisão (ou decisões) sobre questões suscitadas nos autos pelos interessados (e que têm, ou podem ter, influência na partilha e/ou na determinação dos bens a partilhar) e, ao não o fazer, omitiu a prática de um acto (ou actos) processualmente previsto, o que influência o exame ou a decisão da causa, sendo que é a decisão recorrida que dá cobertura a tal omissão: tal questão reporta-se a uma eventual nulidade processual e será apreciada no âmbito da questão seguinte, mas não diz respeito às nulidades de sentença (ou despacho) previstas taxativamente no art. 615º/1.
III - O legislador não demarcou um momento concreto para decisão de cada questão suscitada ao abrigo do disposto nos arts. 1104º e 1105º do C.P.Civil de 2013, mas impôs que todas as questões que, susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, têm que ser apreciadas e resolvidas, no máximo, no despacho de saneamento do processo previsto na alínea a) do nº1 do citado art. 1110º.
IV - Não tendo sido invocada, por via de reclamação, a ocorrência de uma nulidade processual perante o tribunal de 1ª instância e não tendo havido apreciação e decisão por esse tribunal, ainda assim poderá tal nulidade processual ser invocada em sede de recurso? A esta questão a doutrina e a jurisprudência têm respondido que, embora deva ser objeto de reclamação perante o tribunal onde foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou, se a nulidade processual estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou a acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, então a mesma pode ser invocada no âmbito do recurso a interpor dessa decisão.
V - No caso do inventário em apreço, apesar de se encontrarem pendentes de resolução três concretas questões que são susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, verifica-se que, ao invés de proferir decisão (ou decisões) sobre as mesmas, tal como está obrigatoriamente previsto no despacho de saneamento consagrado na alínea a) do nº1 do art. 1110º, através da decisão recorrida, o Tribunal a quo proferiu, apenas e tão só, o despacho previsto na alínea b) do nº1 do art. 1110º, isto é, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação os dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. Perante esta tramitação que foi determinada, é inquestionável que a decisão recorrida foi prolatada em violação da tramitação legalmente estabelecida no art. 1110º/1 do C.P.Civil de 2013, o que constitui uma nulidade processual secundária nos termos do art. 195º/1 do C.P.Civil de 2013: omissão de acto que a lei prescreve.
VI - Esta nulidade secundária influi necessariamente no exame e decisão do presente inventário, mais concretamente compromete a legalidade do despacho que deve ser proferido sobre a organização da partilha (com a definição das quotas ideais de cada um dos interessados), previsto no nº2a) do art. 1110º e compromete a finalidade da realização da conferência de interessados [cuja realização está prevista como tendo lugar imediatamente a seguir - cfr. nº2b) do art. 1110º e art. 1111º do C.P.Civil de 2013], uma vez que não estão expressa e concretamente definidos quem são os interessados do presente inventários (isto é, os herdeiros) e não estão expressa e concretamente determinados quais são os bens que serão objecto de partilha nem o passivo que sede ser objecto de deliberação.
Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO

1.1.  Da Decisão Reclamada

AA, veio instaurar processo especial de inventário ao abrigo do disposto no art. 1097º do C.P.Civil para partilha de bens por herança do inventariado BB, falecido na data de ../../2021.
No requerimento inicial, alegou que «o falecido deixou testamento pelo qual instituiu herdeiro da sua quota disponível o requerente, seu irmão», que «para além do herdeiro testamentário, deixou outros herdeiros, as filhas CC, e DD», e relacionou bens e indicou a existência de passivo.
Em 24/02/2022, foi proferido despacho que aceitou o exercício do cargo de cabeça de casal pelo Requerente «pelo menos provisoriamente e desde que não haja oposição das herdeiras legais» e ordenou a citação das interessadas.
Citadas, através de requerimento datado de 10/05/2022 (ref. citius «13000083»), as Interessadas CC e DD vieram impugnar a competência do cabeça de casal e reclamar contra a relação de bens, requerendo que «1 - Deverá o cargo de cabeça de casal, ser deferido à filha mais velha do de cujus, CC, nos termos do art.º 2080º o C.P.C. Caso assim não se entenda, 2 - Deve ser notificada o cabeça de casal do teor da presente reclamação, para vir aos autos apresentar a relação de bens onde conste: a) A inclusão no Activo da herança das contas bancárias descritas no art.º 16º em nome do Inventariado e existentes à data do falecimento do mesmo, indicando o seu montante e juntar aos autos um extrato das mesmas, com recuo dos últimos 12 meses antes do falecimento; b) A inclusão no Activo da herança dos bens móveis descritos no art.º 18º; c) A correção da verba n.º 1 do Activo, nos termos descritos nos artigos 19º e 20º pelos valores ai indicados; d) A inclusão no Passivo da dívida da herança a EE (ex-mulher do de cujus), no montante de quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), nos termos descritos no art.º 21; e) A inclusão no Passivo da dívida da herança a EE (ex-mulher do de cujus), no montante de quantia de € 87.565,00 (oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e cinco euros), nos termos descritos no art.º 22; f) A inclusão no Passivo da dívida da herança a EE (ex-mulher do de cujus), no montante de quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), nos termos descritos no art.º 23; g) A exclusão da verba única do Passivo que trouxe aos autos».
Na data de 19/05/2021, o Requerente apresentou requerimento (ref. citius «13041451») que termina declarando que «não se opõe à sua substituição como cabeça de casal» e reafirmando «o teor da Relação de Bens apresentada».
Em 21/06/2022, foi proferido despacho que nomeou a Interessada CC para o exercício do cargo de cabeça-de-casal «em substituição do interessado AA, CC» e que determinou que «deverá a cabeça de casal ser notificada nos termos e para os efeitos do artigo 1102.º, n.º 1, do CPC, podendo prestar tais informações por remissão para os elementos já constantes dos autos, designadamente a relação de bens que juntou com o seu requerimento de refª ...83».
Na data de 04/07/2022, a Interessada/Cabeça de Casal CC apresentou requerimento (ref. citius «13234939»), declarando que «presta tais informações por remissão para os elementos já constantes dos autos, que juntou com o seu requerimento de refª ...83» e que «uma que a relação de bens apresentada no seu requerimento referido anteriormente encontra-se incompleta, no que concerne a um direito de crédito da herança e de um veículo automóvel da mesma», procedendo à junção de nova relação de bens.
Na data de 13/07/2022, através de requerimento (ref. citius «1328307»), o Requerente veio reclamar contra a relação de bens, pedindo que sejam «excluídas da relação de bens as verbas 1, 14 e 15 e rectificada a verba 11», declarando que desconhece «a existência dos saldos bancários descritos sob as verbas 2 a 6, porém, aceitará o que porventura existir naquelas contas», negando a existência do passivo descrito nas verbas 1, 2 e 3 da relação de bens», e declarando que existe o seguinte passivo: «a-) Deve a herança ao reclamante a quantia de € 1.380,00, que corresponde à diferença entre o montante pago à Agência Funerária de € 2.780,00 e o recebido da Segurança Social de € 1.400,00; b-) Deve a herança ao reclamante a quantia de 8.799,50 (oito mil setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondente a metade da dívida de € 17.599,00, que aquele emprestou ao ex-casal do falecido e EE, para construção de um muro e aquisição de uma carrinha».
Na data de 28/09/2022, a Interessada/Cabeça de Casal CC apresentou requerimento (ref. citius «13530437»), alegando que «existe um Direito de crédito da Herança sobre o interessado AA, referente ao mencionado Imposto de Selo, no montante de € 763,12, pelo que a Cabeça de Casal mantém a existência do referido direito de crédito», que mantém a Verba 11 na íntegra, o mesmo sucedendo em relação às Verbas 14 e 15: máquina de cortar relva e máquina de fresar», que «reafirma a existência das Verbas 1, 2, e 3 do passivo», e que «nega a existência das dívidas ao Interessado AA que a Herança».
Após a obtenção de informações junto de instituições bancárias, em 13/12/2022, foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a informação agora prestada, deverá a cabeça-de-casal apresentar nova relação de bens onde reflita as informações agora apuradas».
Na data de 19/12/2022, através de requerimento (ref. citius «13905715»), a Interessada/Cabeça de Casal CC juntou nova relação de bens.
Na data de 26/11/2022, através de requerimento (ref. citius «13926498»), o Requerente veio reclamar contra a relação de bens nos mesmos termos que constam do seu requerimento de 13/07/2022.
Em 16/02/2023, foi proferido despacho que, deferindo o pedido de escusa da Cabeça de Casal CC, nomeou para o exercício do cargo a Interessada DD
Na data de 30/05/2023, a Interessada/Cabeça de Casal DD apresentou requerimento (ref. citius «14644910»), alegando que, na relação de bens apresentada com o requerimento de 04/07/2022, «por mero lapso de escrita, não consta na Verba n.º 1 o “Direito de crédito sobre AA, referente ao Imposto de Selo, no montante de € 763,12”, tal como constava na Relação de Bens anterior, o mesmo sucedeu em relação à verba n.º 16 da anterior Relação de bens “Veiculo automóvel de matricula ..-UA-.., marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, no valor de € 11.000,00”, que não consta da nova Relação de Bens apresentada», e que, todos os bens imóveis relacionados em todas as Relações de Bens apresentadas até à presente data, «foram adquiridos por FF e pelo Inventariado, ao tempo casado com EE, metade indivisa dos mesmos pertence à referida FF e a outra metade indivisa ao Inventariado e à mencionada EE, pelo que só deveria ter sido relacionado um quarto indiviso dos bens», e juntou nova relação de bens.
Em sede de audiência prévia, realizada em 30/05/2023, o Requerente apresentou requerimento (ref. citius «18525648»), deduzindo oposição, requerendo «a)- A suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo de Revisão da Sentença Estrangeira, que vão intentar; e b)-Se faça intervir nos autos o M.P; c)- Se condene as interessadas filhas por litigância de má fé e claro abuso de direito», alegando, essencialmente, que: «tomou conhecimento de que as filhas do inventariado, no estado de solteiras e sem filhos, repudiaram à herança do inventariado, por declarações datadas de 19/11/2021, e recebidas em 26/11/2021, no Tribunal Único de Assuntos de Herança, do Tribunal Distrital de ..., na ..., tendo sido proferida sentença, por esse Tribunal que reconhece os efeitos da renuncia, datadas de 22/12/2021; tal sentença reconheceu também ser o requerente do presente inventário o único herdeiro do agora inventariado; para o caso de se vir a interpretar, à face do direito português, que a mãe do inventariado, é herdeira legitimária, deve a mesma ser indicada como herdeira, que é "maior acompanhada"; ainda não se conseguiu ainda obter a sentença devidamente traduzida e apostilhada, para obter a sua confirmação, total ou parcial, pelo Tribunal da Relação de Guimarães; o repúdio da herança é irrevogável e tem os efeitos da inexistência do herdeiro repudiante; é questão prejudicial por ser sobre a definição dos direitos das interessadas, e por depender da revisão e confirmação da sentença estrangeira».
Na audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho: «O Tribunal admite os documentos juntos pelo interessado AA. Em face do teor dos mesmos, concede-se o prazo de 10 dias para os demais interessados se pronunciarem. Quanto aos documentos juntos pela cabeça de casal no dia de hoje via Citius, concede-se também o prazo de 10 dias para os demais interessados se pronunciarem».
Na data de 09/06/2023, através de requerimento (ref. citius «14691115»), o Requerente veio declarar que «não deve ser indeferida a relação de bens apresentada» e requerer que se decida «antes o incidente de afastamento das filhas do Inventariado da qualidade de herdeiras, e a consequente remoção da cabeça de casal».
Na mesma data, através de requerimento (ref. citius «1496108»), a Interessada/Cabeça de Casal DD e a Interessada CC, vieram requerer que: «deve 1 - O repúdio das filhas do Inventariado ser declarado nulo, por falta de forma, nos termos do art.º 2063 do C.C. 2 - O pedido de condenação por litigância de má fé e abuso de direito das filhas do Inventariado ser julgado improcedente, por não provado. 3 - Não ser suspensa a presente instância, prosseguindo a mesma os seus termos até final». Alegaram, essencialmente, que: «as filhas do Inventariado, por declarações datadas de 19/11/2021, recebidas no Tribunal Distrital de ..., Tribunal Único de Assuntos de Herança, em 26/11/2021, repudiaram a herança daquele, mas pretendendo só repudiar a herança do Inventariado na ... e nunca em Portugal, não tendo consciência de que o repúdio feito era para todos os bens do Inventariado, quer existentes na ..., quer existentes em Portugal, ocorrendo, assim, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, estando as mesmas convictas que eram herdeiras do Inventariado em Portugal; no nosso ordenamento jurídico, o repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral, formal, devendo ser celebrado por escritura
pública se da herança fizerem parte imóveis, o que não se verificou, pelo que o repúdio das filhas do Inventariado é nulo, não produzindo qualquer efeito na ordem jurídica portuguesa, e deve ser declarado ineficaz».
Na data de 14/06/2023, através de requerimento (ref. citius «14710623»), o Requerente veio responder «às excepções» deduzidas pelas «filhas do Inventariado», renovando o «pedido da
suspensão da instância até ser revista e confirmada a sentença estrangeira».
Na data de 30/06/2023, foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta os documentos juntos pelo interessado AA na audiência prévia - um alegado repúdio da herança prestado pelas demais interessadas num Tribunal Suíço, entende-se que os autos não podem avançar até decisão dessa questão. Tendo sido requerido prazo para se proceder à revisão daquela sentença proferida num Tribunal Suíço, os autos deverão ficar suspensos até decisão dessa questão.
Pelo exposto, determino a suspensão da instância até decisão do pedido de revisão de sentença estrangeira (art. 272º, n.º 1 do NCPC)».
Na data de 11/03/2024, através de requerimento (ref. citius «15875991»), o Requerente veio «informar que foi revista e confirmada a rejeição (repúdio) da herança pelas filhas do inventariado, para o que junta cópia da decisão do Tribunal da Relação».
Na data de 30/04/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Em face da decisão que antecede, notifique o requerente do presente inventário para que venha pronunciar-se sobre a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide. Prazo: 10 dias».
Na data de 06/05/2024, através de requerimento (ref. citius «16120093»), o Requerente veio declarar que «entende não haver inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, pois o Inventário também se destina a relacionar os bens que constituem objecto da sucessão e para servir de base à liquidação da herança», requerendo que «seja proferida sentença que adjudique os bens da herança ao requerente».
Na data de 29/05/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Atentas as divergências na relação de bens, notifique o único interessado para vir indicar concretamente os bens que lhe devem ser adjudicados na qualidade de herdeiro. Prazo: 10 dias».
Na mesma data de 29/05/2024, através de requerimento (ref. citius «16243080»), a Interessada/Cabeça de Casal DD e a Interessada CC vieram alegar que «não pode proceder a pretensão do Requerente de que seja “proferida sentença que declare o requerente como único herdeiro do falecido e que se lhe adjudique os bens da herança”», que «o Requerente AA é apenas herdeiro testamentário, sendo a mãe do inventariado, GG, herdeira legitimária, em consequência da rejeição (repúdio) da herança pelas filhas do inventariado, que «parte dos bens relacionados fazem parte da meação pertencentes à ex-cônjuge do Inventariado, EE estando a correr o processo para separação de meações no Inventário Notarial nº 2862/16, da Ex.ma Notária Dr.ª HH, e só após tal separação é que se saberá quais os bens que, na separação da meação, ficarão a pertencer à herança do Inventariado», e que «há passivo na herança a favor das filhas do Inventariado e da sua ex-cônjuge que deverá ser decido», terminando requerendo que «os presentes autos prosseguirem, para se decidirem todas as questões nele suscitadas».
Na data de 06/06/2024, através de requerimento (ref. citius «16274695»), o Requerente veio declarar que «percebeu que as verbas relacionadas no presente Inventário, como activo da herança (verbas 1 a 4) estão descritas na Conservatória como bens comuns do ex-casal do inventariado BB e da sua ex-esposa EE», que «na qualidade de único herdeiro, deixa de ter sentido a verba do passivo, pelo que se elimina», e que «o único bem a adjudicar ao requerente e único herdeiro, é “O direito à meação do inventariado nos bens comuns do seu ex-casal com a ex-esposa, EE”».
Na data de 18/06/2024, através de requerimento (ref. citius «16325306»), a Interessada/Cabeça de Casal DD e a Interessada CC vieram pronunciar-se nos mesmos termos que constam do seu requerimento de 29/05/2024.
Na data de 19/06/2024, através de requerimento (ref. citius «16334820»), o Requerente veio alegar que «não podem as requerentes vir aos autos, porque não são interessadas e nem são partes», terminando nos mesmos termos do seu requerimento de 29/05/2024.
Na data de 03/07/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Cite a mãe do inventariado, GG, melhor identificada no requerimento junto aos autos em 30/05/2023, em face do disposto no art.º 2062ª do CC para os termos deste inventário».
Na data de 10/09/2024, através de requerimento (ref. citius «16616986»), a Interessada GG veio reclamar contra a relação de bens, requerendo que se ordene «a relacionação dos bens, cuja falta é acusada», alegando, no essencial, que: «aceita que é bem próprio do de cujus o direito à meação nos bens comuns do ex-casal do seu falecido filho, cuja separação de meações se procede no inventário notarial nº 2862/16 da Notária Dr.ª HH; reconhece o crédito do cabeça de casal sobre a herança do excesso das despesas do funeral do inventariado, no montante de € 1.380,00; falta relacionar bens próprios do inventariado, “Mobília de cozinha, composta por móveis, com mesa e seis cadeiras, fogão, frigorífico, máquina de lavar louça, micro-ondas, no valor de quinhentos euros € 500,00”, “Um sofá, um plasma e uma máquina de lavar roupa, no valor de duzentos euros € 200,00”, “Uma moto, marca ... , matrícula ..-PN-.., no valor de trezentos euros € 300,00” e “Um veículo ligeiro de passageiros, marca ... ... matrícula ..-UA-.., no valor de dois mil euros € 2.000.00».
Na mesma data de 10/09/2024, através de requerimento (ref. citius «16616987»), o Requerente, dizendo-se «cabeça de casal», veio apresentar nova relação de bens em «face à citação da herdeira, sua mãe, GG, e depois de tomar conhecimento de outros bens próprios, não relacionados».
Ainda na mesma data de 10/09/2024, através de requerimento (ref. citius «16617220»), a Interessada GG veio declarar que concorda que «seja o designada cabeça de casal quem continue a exercer o cabeçalato» e com «a nova relação de bens apresentada», terminando que requerendo que seja «marcada conferência de interessados».
Na data de 11/10/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Ref. ...86: Notifique a cabeça-de-casal para se pronunciar. Prazo: 10 dias».
Notificada deste despacho, na data de 21/10/2024, através de requerimento (ref. citius «16824843»), a Interessada/Cabeça de Casal DD veio requerer que «nos presentes autos deverá ser relacionado como: A) Activo: Verba 1 O direito à meação do Inventariado nos bens comuns do ex-casal com a ex-esposa EE, cuja separação de meações se procede no inventário notarial nº 2862/16 da Notária Dr.ª HH; Verba 2 Veiculo automóvel de matricula ..-UA-.., marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros. B) Passivo: Verba n.º 1 Dívida a EE (ex-mulher do de cujus), resultante do acordo celebrado nos Autos de Acção de Processo Comum n.º 6847/17.1T8GMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Baga, Juízo Central Cível - Juiz ..., no valor de € 5.000,00; Verba n.º 2 Dívida a EE, a quantia de € 87.565,00 (oitenta e sete ml quinhentos e sessenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos atribuídos ao cônjuge pelo Tribunal de Zurich aquando do divórcio, no valor de € 87.565,00; Verba n.º 3 Dívida a herança a EE (ex-mulher do de cujus) correspondente a metade de uma poupança que o ex-casal era titular na ..., no valor de € 25.000,00», e veio suscitar a questão da «falta de pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação de bens da mãe do Inventariado».
Na data de 23/10/2024, através de requerimento (ref. citius «16840843»), o Requerente veio alegar que «a requerente II não é, nem cabeça de casal, nem interessada nos presentes Autos, pelo que o seu requerimento deve ser desentranhado e remetido à requerente» e que «a única irregularidade dos Autos é o requerimento da requerente II, devendo ser desentranhado, e marcada a conferência de interessados».
Na data de 19/02/2025, foi proferido o seguinte despacho: «Notifique os interessados para juntarem proposta de forma à partilha no prazo legal».
*
Inconformada com a referida decisão, em 10/03/2025, a Interessada/Cabeça de casal DD interpôs recurso, pedindo que se conceda «provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

«1 - Vem o presente recurso interposto do despacho de saneamento proferido em 19-02-2025, com a referências citius no qual o Tribunal de “a quo” determinou a notificação dos interessados para juntarem proposta de forma à partilha no prazo legal;
2 - É contra a bondade do assim decidido que se insurge a aqui apelante, porquanto, salvo melhor opinião, tal despacho enferma de nulidade, pois existem nos autos questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
3 - Pelo que impunha-se ao Tribunal “a quo” primeiro decidir todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e só após tal decisão, determinar a notificação dos interessados para apresentarem proposta de forma à partilha, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC);
4 - Consequentemente, há desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice;
5 - Ora, existem várias relações de bens apresentadas e reclamações às mesmas, sendo que com interesse para a questão a decidir temos:
a) A Relação de Bens apresentada pelo Interessado AA, com o requerimento de início de processo, em 22/02/2022, com a referência citius 12652974 e a reclamação à mesma Relação de Bens apresentada, por requerimento de 10/05/2022, com a referência citius 13000083, pelas filhas do Inventariado CC e DD;
b) A Relação de Bens junta pela cabeça de casal no requerimento datado de 04-07-2022, com a ref.ª citius 13234939 e a reclamação à mesma Relação de Bens, pelo interessado AA, por requerimento datado de 14-07-2022, com a ref.ª citius 13286307;
c) A Relação de Bens apresentada por determinação judicial, pela cabeça de Casal, através de requerimento datado de 19/12/2022, com a ref.ª citius 13905715 e a reclamação à referida Relação de Bens, pelo interessado AA, em 26/12/2022, através de requerimento com a referência citius 13926498;
d) A Relação de Bens junta no dia da audiência prévia, em 30-05-2024, através de requerimento com a ref.ª citius 14644910, pela cabeça de Casal DD (por a nova Relação de Bens apresentada anteriormente, por um lado, não conter, por lapso, todas as verbas da herança, e por outro lado, conter imprecisões) e reclamação à mesma Relação de Bens, pelo interessado AA, através de requerimento datado de 09-06-2023 com a rerf.ª ...15;
e) A reclamação à Relação de Bens junta em 22-02-2022, pela interessada GG, através de requerimento datado de 19-09-2024, com a ref.ª citius 16616986;
f) A Relação de Bens apresentada em 21-10-2024, pela cabeça de casal, no requerimento com a ref.ª citius 16824843;
g) A Relação de Bens junta pelo interessado AA, auto intitulando-se cabeça de casal, através de requerimento datado de 18-08-2024, com a ref.ª citius 16616987.
6 - Pelo que, existem, divergências pelas partes, por um lado, sobre quais os bens que pertencem à herança e como tal devem ser relacionados e, por outro lado, divergências também quanto aos bens que devem ser excluídos da herança do Inventariado AA, bem como qual o passivo que deverá constar ou ser excluído da Relação de Bens.
7 - Tais divergências, foram aliás reconhecidas pelo M.mo Juiz “a quo”, no despacho que o mesmo proferiu 20-05-2024, com a referência citius 190952254, onde determina: “Atentas as divergências na relação de bens, notifique o único interessado para vir indicar concretamente os bens que lhe devem ser adjudicados na qualidade de herdeiro”. (sublinhado e negrito nosso);
8 - Assim, no presente inventário, já foram apresentadas diferentes relações de bens, tendo sido sucessivamente corrigidas ou impugnadas;
9 - Contudo, o Tribunal “a quo” não tomou qualquer decisão definitiva quanto à composição da Relação de Bens, nomeadamente, decidindo qual a Relação de Bens que deve prevalecer e em que termos, avançando para a fase de partilha com um acervo patrimonial ainda indefinido, em manifesta violação da tramitação legalmente prevista, nomeadamente, do art.º 1110, n.º 1, al. a), do CPC.
10 - Existem, assim, nos presentes autos, questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, que deveriam ter sido decididas pelo Tribunal “aquo”, antes de se avançar para a partilha, porque afectam directamente quais bens serão partilhados e como.
11 - O despacho do M.mo Juiz “a quo” ignorou a existência dessas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e avançou para a partilha com uma relação de bens que não está fechada, o que viola o artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
12 - A determinação da forma de partilha, sem que se tenha previamente esclarecido quais os bens que efectivamente integram a herança e quais os bens que não devem ser considerados, pode gerar gravíssimos prejuízos aos herdeiros e comprometer o próprio resultado útil do inventário.
13 - O princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC) exige que as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre os bens efetivamente a partilhar antes de serem obrigadas a apresentar propostas de partilha.
14 - Ora, ao determinar a notificação para os interessados proporem a forma da partilha sem a definição do acervo hereditário, o Tribunal “a quo”, impossibilita as partes de exercer o seu direito à defesa dos seus interesses patrimoniais.
15 - Tal despacho, porém, além de violar frontalmente a norma imperativa do o artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), do CPC, contém apenas afirmações perentórias, conclusivas e não justificadas nem explicadas, violando assim, também, o disposto no art. 154 nº 1 do CPC e desse modo integrando a nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 615 do CPC, aplicável aos despachos por força do nº 3 do art.º 613º do mesmo Código; .
16 - Com efeito, o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência direta do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República, constituindo uma garantia constitucional de conformação legal, para além de resultar do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado nomeadamente no artigo 20º n.º 4 daquele Diploma;
17 - Constituindo jurisprudência firme dos nossos Tribunais que, estando o vício de irregularidade amparado, ainda que indireta ou implicitamente, por um despacho judicial, o meio idóneo para se reagir contra essa ilegalidade, havendo a possibilidade de recurso, é mediante a impugnação desse despacho.
18 - Ora, é certo que a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, e aqui não se trata de nulidade de conhecimento oficioso, como resulta do artigo 196.º do CPC, pelo que o tribunal “só a pode conhecer sob reclamação dos interessados”, que aqui só poderia ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença (ou o despacho) se o processo não admitisse recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, como é aqui o caso; .
19 - Mas é manifesto que, ao exigir imperativamente a prolação do despacho de saneamento do processo resolvendo todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, e possibilitando até, expressamente, que dele se possa interpor recurso autónomo de apelação, é a própria lei que reconhece, sem sombra de dúvidas, que a sua inexistência constitui irregularidade que, do seu ponto de vista, pode influir no exame ou na decisão da causa;
20 - Sendo apodítico que foi intenção do legislador que fosse dado esse conhecimento aos interessados antes de ordenar a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha, de forma a possibilitar que na conferência de interessados, aí venham a ter uma intervenção ponderada e consciente dos seus direitos; .
21 - Consequentemente, deverá ser anulado o despacho a ordenar a notificação dos interessados para no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha, para que seja previamente proferido o despacho de saneamento resolvendo todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 1110º do CPC; .
22 - E posteriormente ser proferido despacho a ordenar a notificação dos interessados para no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha, cumprindo-se o determinado na alínea b) daquele nº 1 do referido art.º 1110º do CPC. .
23- A decisão recorrida, como supra exposto, incorre em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais, cuja resolução prévia é imperativa;
24 - A fixação da forma da partilha sem a prévia determinação do acervo hereditário compromete a legalidade do procedimento e pode configurar nulidade processual, por omissão de acto essencial;
25 - A jurisprudência dos nosso Tribunais superiores, tem afirmado reiteradamente que a partilha não pode avançar sem que a relação de bens esteja devidamente estabilizada.
26 - Assim, considerando que o Tribunal “a quo” ao proferir o despacho ora em crise, omitiu decisão prévia sobre a relação de bens e reclamações pendentes, portanto, sobre questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, tal acarreta a sua nulidade, pelo que impõe-se a revogação do despacho recorrido; .
27 - Pelo que, deverá ser determinado que o Tribunal “a quo”, profira despacho de saneamento do processo, decidindo todas as questões pendentes atinentes à relação de bens e às reclamações apresentadas, por as mesmas serem susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, salvaguardado o cumprimento do artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), do CPC;
28 - O Tribunal “a quo” ao proferir o despacho de saneamento ora em crise, violou este, entre outras, as disposições legais contidas nos arts. 3º, 154º nº 1, e desse modo integrando a nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 615 e artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC. e ainda o art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
29 - Deste modo e por tudo quanto ficou exposto, deve julgar-se procedente a presente apelação, revogando-se o despacho a ordenar a notificação dos interessados para no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha e substituindo-o por outro que ordene o Tribunal “a quo” a decidir todas as questões pendentes atinentes à relação de bens e às reclamações apresentadas, por as mesmas serem susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), do CPC».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Na data de 23/04/2026, este Tribunal da Relação proferiu decisão singular, com o seguinte decisório
«Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência, mais se decide revogar o despacho recorrido (proferido em 19/02/2025), determinando-se os presentes autos de inventário prossigam a tramitação prevista na alínea a) do nº1 do art. 1110º, devendo o Tribunal a quo proferir despacho de saneamento que aprecie e decida as três questões identificadas no ponto 4.2. desta decisão (questões A, B e C) e que influem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, isto sem prejuízo de, por ser indispensável à sua resolução, antes realizar as diligências instrutórias necessárias.»     
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1.2 Da Reclamação para a Conferência
Inconformado com a decisão singular, o Interessado AA deduziu reclamação para a conferência nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, requerendo que seja prolatado «Acórdão que declare expressamente que a recorrente e a sua irmã não são herdeiras e estão impedidas de intervir no Inventário como interessadas», alegando que:

«1 - O requerente recorrido sente-se prejudicado pelo decidido na decisão singular;
2 - Pois, embora não exista decisão expressa, proferida pelo Mtº Juiz da primeira Instância a dizer quem são os herdeiros, e interessados nos Autos, bem como quem é o cabeça de casal, e qual é a relação de bens a que se deve atender na partilha;
3 - O certo é que foi junta aos Autos a sentença da Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, que julgou válida e confirmada a renúncia (repúdio da herança) por parte da invocada cabeça de casal e da sua irmã, filhas do inventariado;
4 - As quais foram citadas para a acção de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, fizeram a oposição que entenderam, e que decaíram;
5 - Verificada a confirmação do seu repúdio da herança, estão as mesmas afastadas da intervenção nos Autos como interessadas;
6 - O Tribunal da Relação deve, por isso, proferir Acórdão que as declare como não herdeiras e que rejeite o recurso.»
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Não foi apresentada resposta à reclamação.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência. Perante a configuração prevista neste preceito legal, a parte pode limitar-se a manifestar a vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência:  a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada requeira que sobre o despacho em causa «recaia um acórdão», sem exigir qualquer justificação/fundamentação para essa iniciativa, sendo que o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objecto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos[1], tanto mais que, como se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2019[2], “As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões”.
Neste “quadro”, o objecto da “reclamação para a conferência” é delimitado pelo âmbito do despacho do relator que julgou procedente o recurso, mas pretendendo o Interessado AA (ora Reclamante) seja revogada por acórdão que «declare expressamente que a recorrente e a sua irmã não são herdeiras e estão impedidas de intervir no Inventário como interessadas», então é manifesto que a presente reclamação não incide sobre o segmento de decisão singular que considerou improcedente a nulidade por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d) do art. 615º e, por via disso, é apenas uma a questão que incumbe apreciar e decidir por esta conferência: é se a decisão recorrida padece ou não de nulidade processual em razão de não ter sido cumprida a tramitação processual legalmente prevista (ou em razão de ter sido violado o princípio do contraditório) e, por consequência, se deve ou não ser mantida a decisão singular reclamada.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que relevam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Relativamente à questão de saber se decisão recorrida padecia de nulidade processual em razão de não ter sido cumprida a tramitação processual legalmente prevista (ou em razão de ter sido violado o princípio do contraditório), na decisão singular, de que agora se reclama para a presente conferência, o Relator consignou a fundamentação que em seguida se irá transcreve integralmente, de forma autónoma, individualizada e com caligrafia distinta, tudo para melhor compreensão.
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«Como decorre do art. 1097º/1 e 3 do C.P.Civil de 2013, o processo de inventário inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial, ao qual deve ser junto (quando o cabeça-de-casal é o Requerente) a respectiva relação de bens e dos créditos e das dívidas (da herança ou do património comum a partilhar).
E resulta do art. 1104º do mesmo C.P.Civil de 2013 que os interessados diretos na partilha podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, e impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, e apresentar reclamação à relação de bens, e/ou impugnar os créditos e as dívidas da herança (nº1), faculdades estas que também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no nº3 do art. 1100º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do nº2 do mesmo artigo (nº2).
Pronunciando-se sobre o preceito contido no art. 1104º, explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[3] que «tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas, sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça de casal tem os efeitos previstos nos arts. 566º, 567º e 574º ex vi art. 549º, nº1. Mantêm-se as excepções ao efeito cominatório semipleno decorrentes dos arts. 568º e 574, nºs 2 a 4 (…) Este regime (…) integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha (…)  facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados (…) Os motivos que levaram a antecipar, com efeitos preclusivos, a discussão em torno dos bens que integram a herança indivisa são semelhantes aos que estiveram na base da antecipação do ónus de impugnação de créditos e dívidas da herança, evitando que questões de tamanho relevo para a partilha pudessem ficar a pairar até à conferência de interessados (…) Assim, tanto os créditos como as dívidas da herança que tenham sido relacionados pelo cabeça de casal (incluindo as benfeitorias efetuadas por terceiros que não possam ser levantadas, nos termos do art. 1098º, nº7) estão sujeitos ao escrutínio dos demais interessados, tanto assim que, nos termos do art. 1106º, nº1, se consideram reconhecidas, em princípio, as dívidas que, tendo sido relacionadas, não sejam impugnadas. Tudo isto para que, na conferência de interessados, se torne possível deliberar sobre o pagamento do passivo, nos termos do nº 3 do art. 1111º, sem possibilidade de reabertura daquela discussão, já que as divergências manifestadas terão sido objeto de decisão judicial específica, nos termos do art. 1106º, nºs. 3 e 4» (os sublinhados são nossos).
Por sua vez, decorre do art. 1105º do C.P.Civil de 2013 que, se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada (nº1), tendo as provas que ser indicadas com os requerimentos e respostas (nº2), e a questão (ou questões) é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo dos regimes da suspensão da instância ou da questão prejudicial previstos nos arts. 1092º e 1093º respectivamente (nº3).
O legislador não demarcou um momento concreto para decisão de cada questão suscitada, mas impôs que todas as questões que, susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, têm que ser apreciadas e resolvidas, no máximo, no despacho de saneamento do processo previsto na alínea a) do nº1 do citado art. 1110º. Perante este “quadro legal”, como dão nota Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[4], «em função das circunstâncias, pode ou deve proferir decisões individualizadas quanto a alguma ou algumas das questões suscitadas, com destaque para aquelas que se revelem prejudiciais relativamente às demais (v.g. a apreciação da admissibilidade do próprio inventário), ou concentrar as decisões, ou algumas delas, num determinado momento ou, no limite, aquando da prolação de despacho de saneamento (art. 1110º, nº 1, al. a))». 
E decorre do disposto no art. 1109º, em função das circunstâncias concretas do inventário, o saneamento do processo poderá ser precedido, ou não, da convocação de audiência prévia.
Como antedito, adoptando uma solução idêntica à que se estatuiu para acção declarativa com processo comum, no âmbito do processo de inventário, através do art. 1110º, o legislador consagrou uma fase de saneamento do processo de inventário, a qual constitui o momento obrigatório (caso não tenha sucedido anteriormente) da apreciação e decisão de todas as questões que, tendo sido suscitadas e permaneçam controvertidas, sejam susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, tendo em vista o prosseguimento do inventário para a conferência de interessados.
Perante a multiplicidade de sujeitos (interessados directos, credores, devedores, donatários, legatários) e a variedade de questões que, em abstracto, podem ser suscitadas no processo de inventário, ao que se soma o carácter específico e a complexidade da relação jurídico-sucessória, a solução consagrada na alínea a) do nº1 do art. 1110º permite ao juiz «tomar as rédeas do processo, ultrapassar os bloqueios que ainda persistam, resolver as questões pendentes e, ao mesmo tempo impedir o arrastamento da tramitação e os efeitos negativos decorrentes de comportamentos dilatórios que afetam os valores da celeridade e da eficácia matriciais de qualquer processo judicial»[5].
As questões a que alude a alínea a) do nº1 do art. 1110º e que devem ser apreciadas nesse momento processual, podem ser de diversa ordem (por exemplo, excepções dilatórias do conhecimento oficioso ou deduzidas, e/ou outras questões de cariz adjectivo que contendam com o prosseguimento do inventário ou que ponham em causa a regularidade da tramitação, como a falta de citação de algum interessado), sendo que, em primeira linha, estão as que foram deduzidas na oposição ao inventário ou por via de impugnação, por excesso ou por defeito, da legitimidade de algum interessado, da competência do cabeça de casal ou do acerto das suas alegações (art. 1104º), as questões atinente à verificação do passivo (art. 1106º) ou à sonegação dos bens (art. 1105º/4), além de outras avulsas que implique com a partilha[6].   
Concluindo: a generalidade das questões de natureza material ou de ordem adjectiva deverão ser apreciadas e decididas no momento do saneamento do processo [art. 1110º/1a)], uma vez que umas e outras influem decisivamente na partilha, não sendo legalmente viável passar para a subsequente fase da conferência de interessados sem que estejam resolvidas, isto obviamente sem prejuízo daquelas que podem ser remetidas para os bens comuns (art. 1093º/1) ou os casos de superveniência (reclamação de algum crédito na conferência de interessados - art. 1088º/1 -, ou apreciação de incidente de outros interessados - art. 1087º).
Quanto ao regime das nulidades processuais.
O regime das nulidades do direito processual civil é específico, distinguindo-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo, sendo que o próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo: as nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos arts. 285º e ss. do C.Civil; já as nulidades processuais (ou judiciais) são relativas aos actos e tramitações processuais e estão reguladas nos arts. 186º e ss. do C.P.Civil de 2013[7].
Assinale-se que, em razão do estatuído no art. 33º/1 do RGPTC (“Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores”), o regime das nulidades processuais aplica-se aos processos tutelares cíveis, designadamente, ao incidente de incumprimento.
As nulidades processuais dividem-se em nulidades de primeiro grau (principais), e em nulidades de segundo grau (secundárias). As primeiras, previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, são as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico. Já as nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do art. 195º também do mesmo diploma legal, englobando situações em que se pratica um acto que a lei não admite ou se omite um acto ou formalidade que a lei prescreve, sendo que o regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos: estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do acto eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que não tenha renunciado à sua arguição (art. 197º do C.P.Civil de 2013)[8].
Por força do disposto no citado art. 195º, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Decorre deste preceito que uma das causas de nulidade processual secundária é precisamente a prática de um acto em violação da sequência processual fixada pela lei. Assinalam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9] que “na verificação da nulidade, há que atender ao momento processual em que o ato é ou devia ter sido praticado, de tal modo que a prática de atos processuais por ordem inversa daquela por que deviam ter sido praticados, equivale, ao mesmo tempo, à prática inadmissível do ato praticado em primeiro lugar e à omissão do ato que, segundo a lei, o devia preceder”.
Não existindo definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa», continuam a ter total validade os ensinamentos de Alberto dos Reis[10]: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, a discussão e/ou o julgamento.
Releva para o presente recurso ter presente que uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como «trâmite» ou como «acto»: ali, atende-se à sentença/despacho no quadro da tramitação da causa; aqui, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença[11]. Ora, enquanto «trâmite» pode ser afectada pela nulidade processual secundária plasmada no art. 195º, caso se se verifique alguma das situações nele previstas, mas enquanto «acto» está sujeito à nulidade da sentença, se se verificar alguma das causas elencadas nas diversas alíneas do nº 1 art. 615º do C.P.Civil [nomeadamente, a referida na alínea d), quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento][12].
Enquanto as nulidades principais são objecto de conhecimento oficioso por parte do tribunal, excepto quando devam considerar-se sanadas (1ª parte do art. 196º do C.P.Civil), já as nulidades secundárias só podem ser conhecidas pelo tribunal mediante reclamação dos interessados, excepto nos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (2ª parte do art. 196º do C.P.Civil).
As nulidades secundárias estão sujeitas ao prazo de arguição consagrado no art. 199º do C.P.Civil:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”.
Em conformidade com o estipulado no respectivo regime, as nulidades processuais devem ser suscitadas perante o Tribunal onde foram (alegadamente praticadas), por via de reclamação, e não em sede de recurso. Como afirmava Alberto dos Reis[13], “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, e na mesma linha de entendimento, decidiu-se no Ac. desta RG de 17/12/2020[14] que “A omissão de um acto que a lei prevê constitui nulidade secundária nos casos previstos art. 195º do Código de Processo Civil, e essa está dependente de arguição nos termos do art. 199º, do mesmo Código”. Tendo sido reclamada/arguida uma nulidade secundária, será da respectiva decisão desfavorável (arts. 200º/3 e 201º do C.P.Civil de 2013) que caberá o recurso (desde que venham a estar verificados os demais pressupostos legais).
Coloca-se, no entanto, a seguinte questão (e que releva para o presente recurso): não tendo sido invocada, por via de reclamação, a ocorrência de uma nulidade processual perante o tribunal de 1ª instância e não tendo havido apreciação e decisão por esse tribunal, ainda assim poderá tal nulidade processual ser invocada em sede de recurso?
A esta questão a doutrina e a jurisprudência têm respondido que, embora deva ser objeto de reclamação perante o tribunal onde foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou, se a nulidade processual estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou a acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, então a mesma pode ser invocada no âmbito do recurso a interpor dessa decisão[15].
Alberto dos Reis[16] explica que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”, isto porque “se, em vez de se recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu”. E clarifica: “a reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere decisão ou acórdão com infração de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora, as decisões impugnam-se por meio de recurso (...) e não por meio de arguição de nulidade de processo”[17].
Pronunciando-se sobre ao modo de arguição das nulidades processuais, Anselmo de Castro[18] referia que: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso (…). A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”.
Na mesma linha deste entendimento, Manuel de Andrade[19] defendia que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”, bem como Antunes Varela, e [20] afirmavam que “as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
Sufragando o mesmo entendimento, entre outros, referem-se os seguintes arestos:
- Ac. do STJ de 22/02/2017[21] - “1. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório. 2. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. 3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade”;
- Ac. da RL de 11/07/2019[22] - “A arguição da nulidade, nos termos dos artigos 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso”;
- Ac. da RP de 27/01/2015[23] - “I - A violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. II - Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação”;
- Ac. da RE de 20/12/2012[24] - “A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha sido dado conhecimento da intenção dessa prolação às partes, e o conhecimento nessa sede de uma questão de direito em que o tribunal vem a concluir por uma solução jurídica não alegada nos autos e que assim as partes não tinham obrigação de prever, e sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, constitui decisão-surpresa que gera nulidade processual nos termos do artº 201º nº 1 do CPC. Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, é atempada a sua arguição no recurso interposto da mesma sentença”;
- e já citados Acs. desta RG de 24/04/2025[25] e de 29/02/2024[26] (“Se a nulidade processual estiver coberta por decisão judicial, o meio próprio para a invocar é o recurso e não a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade”), e ainda o Ac. também desta RG de 10707/2025[27]
Quanto ao princípio do contraditório.
Este princípio encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20º da C.R.Portuguesa, traduzindo-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão, e constituindo um princípio basilar na concretização do princípio da igualdade das partes, tendo encontrado ambos expressão na lei ordinária nos arts. 3º/3 e 4º do C.P.Civil de 2013[28] («O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» e «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais», respectivamente).
É por via do princípio do contraditório que se garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais, que lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão, princípio esse que se manifesta em diversos planos ao longo do processo, sendo que, no plano das questões de direito, sejam processuais sejam materiais, tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o Tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária[29].
Porque faz uma análise profunda da “amplitude” do princípio do contraditório, refira-se aqui o Ac. desta RG de 19/04/2018[30], para cuja a respectiva fundamentação se remete, mas salientam-se aqui as seguintes explicações: “Existe,presentemente,uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal… o direito de acesso aos tribunais englobaa garantia do contraditório, quer numsentido mais restrito - visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária - quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado - entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, - pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim -a justa composição do litígio… O nº 3, do referido artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito… Aonível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes adiscussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar,sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa… A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer (…) Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada“a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico (…) Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem (…) não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar abase de decisão. E não é uma qualquer divergência pontual e incontroversa da qualificação jurídica que impõe a audição das partes, a qual apenas deve ter lugar em situações desubstancial convolação jurídica… A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar”.
O princípio do contraditório impõe-se com especial ênfase no capítulo do processo directamente conexionado com a demonstração probatória dos factos, razão pela qual o art. 415º/1 do C.P.Civil de 2013 determina que as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória. Assim, caso o juiz não faculte à parte a possibilidade de se pronunciar quanto às provas oferecidas pela contraparte, então “a prova é invalidamente constituída, podendo tal situação gerar uma nulidade nos termos do art. 195º, nº 1. Já nos casos em que o resultado esteja coberto por decisão judicial (v.g. admitindo a junção de documentos por uma das partes sem ouvir a outra), justificar-se-á a impugnação oportuna da respectiva decisão por via da interposição de recurso nos termos gerais”[31].    
Realizado este enquadramento jurídico, cumpre analisar se ocorreram as irregularidades na tramitação processual invocadas pela Recorrente [«no presente inventário, foram apresentadas diferentes relações de bens, tendo sido sucessivamente corrigidas ou impugnadas, contudo, o Tribunal “a quo” não tomou qualquer decisão definitiva quanto à composição da Relação de Bens, nomeadamente, decidindo qual a Relação de Bens que deve prevalecer e em que termos, avançando para a fase de partilha com um acervo patrimonial ainda indefinido, em manifesta violação da tramitação legalmente prevista; existem questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, que deveriam ter sido decididas pelo Tribunal “a quo”, antes de se avançar para a partilha, porque afectam directamente quais bens serão partilhados e como» e «o princípio do contraditório exige que as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre os bens efetivamente a partilhar antes de serem obrigadas a apresentar propostas de partilha; ao determinar a notificação para os interessados proporem a forma da partilha sem a definição do acervo hereditário, o Tribunal “a quo”, impossibilita as partes de exercer o seu direito à defesa dos seus interesses patrimoniais» - cfr. conclusões 5ª a 11ª e 18ª] e se as mesmas podem influir no exame ou na decisão da causa e, em caso afirmativo, se as correspondentes nulidades processuais podem ser invocadas no presente recurso (ou teriam que ter sido arguidas junto do tribunal de 1ª instância).
Analisando a tramitação prosseguida no presente inventário (e que está discriminada no «Relatório» desta decisão), verifica-se que, efectivamente, o Tribunal a quo «demitiu-se» de apreciar e decidir diversas questões que estão suscitadas que estão suscitadas nos autos e que são susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, e que não são apenas as identificadas pela Recorrente.
Concretizando.
No âmbito das declarações que prestou no requerimento inicial, o Requerente indicou, como herdeiros do inventariado, para além de si como «herdeiro testamentário», as filhas CC, e DD», as quais foram citadas, tendo a Interessada CC sido nomeada para o exercício do cargo de cabeça-de-casal em substituição do Requerente.
Na data de 04/07/2022, a Interessada/Cabeça de Casal CC apresentou requerimento (ref. citius «13234939»), declarando que «presta tais informações por remissão para os elementos já constantes dos autos, que juntou com o seu requerimento de refª ...83» e que «uma que a relação de bens apresentada no seu requerimento referido anteriormente encontra-se incompleta, no que concerne a um direito de crédito da herança e de um veiculo automóvel da mesma», procedendo à junção de nova relação de bens.
Na data de 13/07/2022, através de requerimento (ref. citius «1328307»), o Requerente veio reclamar contra esta relação de bens apresentada em 04/07/2022 (pedindo que sejam «excluídas da relação de bens as verbas 1, 14 e 15 e rectificada a verba 11», declarando que desconhece «a existência dos saldos bancários descritos sob as verbas 2 a 6, porém, aceitará o que porventura existir naquelas contas», negando a existência do passivo descrito nas verbas 1, 2 e 3 da relação de bens», e declarando que existe o seguinte passivo: «a-) Deve a herança ao reclamante a quantia de € 1.380,00, que corresponde à diferença entre o montante pago à Agência Funerária de € 2.780,00 e o recebido da Segurança Social de € 1.400,00; b-) Deve a herança ao reclamante a quantia de 8.799,50 (oito mil setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondente a metade da dívida de € 17.599,00, que aquele emprestou ao ex-casal do falecido e EE, para construção de um muro e aquisição de uma carrinha»).
Na data de 28/09/2022, a Interessada/Cabeça de Casal CC apresentou requerimento (ref. citius «13530437»), respondeu a esta reclamação, pugnando pela sua improcedência e mantendo o teor da relação de bens apresentada em 04/07/2022.
Após a obtenção de informações junto de instituições bancárias e de ter sido proferido despacho nesse sentido, na data de 19/12/2022, através de requerimento (ref. citius «13905715»), a Interessada/Cabeça de Casal CC juntou nova relação de bens, a qual, na data de 26/11/2022, através de requerimento (ref. citius «13926498»), foi objecto de reclamação por parte do Requerente nos mesmos termos que constam do seu requerimento de 13/07/2022.
Após ter sido deferido o pedido de escusa da Cabeça de Casal CC, foi nomeada para o exercício do cargo a Interessada DD, a qual, na data de 30/05/2023, a Interessada/Cabeça de Casal CC apresentou requerimento (ref. citius «14644910»), alegando que, na relação de bens apresentada com o requerimento de 04/07/2022, «por mero lapso de escrita, não consta na Verba n.º 1 o “Direito de crédito sobre AA, referente ao Imposto de Selo, no montante de € 763,12”, tal como constava na Relação de Bens anterior, o mesmo sucedeu em relação à verba n.º 16 da anterior Relação de bens “Veiculo automóvel de matricula ..-UA-.., marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, no valor de € 11.000,00”, que não consta da nova Relação de Bens apresentada», e que, todos os bens imóveis relacionados em todas as Relações de Bens apresentadas até à presente data, «foram adquiridos por FF e pelo Inventariado, ao tempo casado com EE, metade indivisa dos mesmos pertence à referida FF e a outra metade indivisa ao Inventariado e à mencionada EE, pelo que só deveria ter sido relacionado um quarto indiviso dos bens», e juntou nova relação de bens.
Na data de 09/06/2023, através de requerimento (ref. citius «14691115»), o Requerente veio declarar que esta relação de bens de 30/05/2023 «não deve ser indeferida».
Até ao momento em que proferiu a decisão recorrida, jamais o Tribunal a quo apreciou e decidiu qual destas relações de bens sucessivamente apresentadas (em 04/07/2022, em 26/11/2022 e em 30/05/2023) devia ser considerada nos autos, bem como não apreciou nem decidiu as referidas reclamações sucessivamente deduzidas (em 13/07/2022 e em 09/06/2023), donde resulta que não ficaram definidos os bens que integram o acervo hereditário e que devem ser objecto de partilha na conferência de interessados, nem ficou definido o passivo que deve ser objecto de deliberação na conferência, o que, inequívoca e manifestamente, configura uma questão que tem influência na partilha e na determinação dos bens que devem ser o seu objecto. Deste modo, o conjunto destas relações de bens e reclamações constituem uma questão que o Tribunal a quo tinha obrigatoriamente que resolver antes de proferir a decisão recorrida (a qual por facilidade de exposição e raciocínio denominados de «questão A»).
Em sede de audiência prévia (realizada em 30/05/2023), o Requerente apresentou requerimento (ref. citius «18525648»), deduzindo oposição à legitimidade das Interessadas DD e CC, requerendo «a)- A suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo de Revisão da Sentença Estrangeira, que vão intentar; e b)-Se faça intervir nos autos o M.P; c)- Se condene as interessadas filhas por litigância de má fé e claro abuso de direito», alegando, essencialmente, que: «tomou conhecimento de que as filhas do inventariado, no estado de solteiras e sem filhos, repudiaram à herança do inventariado, por declarações datadas de 19/11/2021, e recebidas em 26/11/2021, no Tribunal Único de Assuntos de Herança, do Tribunal Distrital de ..., na ..., tendo sido proferida sentença, por esse Tribunal que reconhece os efeitos da renuncia, datadas de 22/12/2021; tal sentença reconheceu também ser o requerente do presente inventário o único herdeiro do agora inventariado; para o caso de se vir a interpretar, à face do direito português, que a mãe do inventariado, é herdeira legitimária, deve a mesma ser indicada como herdeira, que é "maior acompanhada"; ainda não se conseguiu ainda obter a sentença devidamente traduzida e apostilhada, para obter a sua confirmação, total ou parcial, pelo Tribunal da Relação de Guimarães; o repúdio da herança é irrevogável e tem os efeitos da inexistência do herdeiro repudiante; é questão prejudicial por ser sobre a definição dos direitos das interessadas, e por depender da revisão e confirmação da sentença estrangeira».
Após ter sido concedido prazo às Interessadas DD e CC para se pronunciarem, na data de 09/06/2023, através de requerimento (ref. citius «14691115»), o Requerente veio requerer que se decida «antes o incidente de afastamento das filhas do Inventariado da qualidade de herdeiras, e a consequente remoção da cabeça de casal» e, na mesma data, através de requerimento (ref. citius «1496108»), a Interessada/Cabeça de Casal DD e a Interessada CC vieram requerer que: «deve 1 - O repúdio das filhas do Inventariado ser declarado nulo, por falta de forma, nos termos do art.º 2063 do C.C. 2 - O pedido de condenação por litigância de má fé e abuso de direito das filhas do Inventariado ser julgado improcedente, por não provado. 3 - Não ser suspensa a presente instância, prosseguindo a mesma os seus termos até final». Alegaram, essencialmente, que: «as filhas do Inventariado, por declarações datadas de 19/11/2021, recebidas no Tribunal Distrital de ..., Tribunal Único de Assuntos de Herança, em 26/11/2021, repudiaram a herança daquele, mas pretendendo só repudiar a herança do Inventariado na ... e nunca em Portugal, não tendo consciência de que o repúdio feito era para todos os bens do Inventariado, quer existentes na ..., quer existentes em Portugal, ocorrendo, assim, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, estando as mesmas convictas que eram herdeiras do Inventariado em Portugal; no nosso ordenamento jurídico, o repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral, formal, devendo ser celebrado por escritura pública se da herança fizerem parte imóveis, o que não se verificou, pelo que o repúdio das filhas do Inventariado é nulo, não produzindo qualquer efeito na ordem jurídica portuguesa, e deve ser declarado ineficaz».
Na data de 14/06/2023, através de requerimento (ref. citius «14710623»), o Requerente veio responder «às excepções» deduzidas pelas «filhas do Inventariado», renovando o «pedido da suspensão da instância até ser revista e confirmada a sentença estrangeira».
Após ter sido suspensa a instância (através de despacho datado de 30/06/2023) e após, na data de 11/03/2024 e através de requerimento (ref. citius «15875991»), o Requerente ter informado «que foi revista e confirmada a rejeição (repúdio) da herança pelas filhas do inventariada», ao invés de ter apreciado e decidido se as Interessadas DD e CC mantinham ou não a qualidade de interessadas directas na partilha (nomeadamente, através da apreciação dos efeitos do repúdio a que diz respeito a sentença estrangeira entretanto revista e confirmada nos tribunais portugueses, de herdeiras do inventariado, e se tal repúdio deve ou não ser declarado nulo, execpção deduzida pelas Interessadas), iniciou um itinerário processual completamente anómalo e até contraditório:
- notificou o Requerente para se pronunciar sobre a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide (despacho de 30/04/2024), tendo este, na data de 06/05/2024, através de requerimento (ref. citius «16120093»), vindo requer que «seja proferida sentença que adjudique os bens da herança ao requerente»; o Tribunal a quo não declarou a aludida inutilidade e também não proferiu a sentença pretendida;
- reconhecendo a existência de «divergências na relação de bens» notificou o Requerente como «único interessado» para vir indicar concretamente os bens que lhe devem ser adjudicados na qualidade de herdeiro (despacho de 29/05/2024), sendo que, na data de 06/06/2024, através de requerimento (ref. citius «16274695»), o Requerente veio declarar que «na qualidade de único herdeiro, deixa de ter sentido a verba do passivo, pelo que se elimina», e que «o único bem a adjudicar ao requerente e único herdeiro, é “O direito à meação do inventariado nos bens comuns do seu ex-casal com a ex-esposa, EE”»; o Tribunal a quo não se pronunciou sobre se a relação de bens passava ou não a ser constituída por tal único bem e deixava de existir passivo;
- na sequência de requerimentos da Interessada/Cabeça de Casal DD e da Interessada CC (na data de 29/05/2024, ref. citius «16243080», e na data de 18/06/2024, ref. citius «16325306»), em que alegaram que «a mãe do inventariado, GG, é herdeira legitimária» e que «há passivo na herança a favor das filhas do Inventariado e da sua ex-cônjuge que deverá ser decido», e requereram que «os presentes autos prosseguirem, para se decidirem todas as questões nele suscitadas», e apesar do Requerente ter vindo alegar que aquelas «não podem as requerentes vir aos autos, porque não são interessadas e nem são partes» (a data de 19/06/2024, através de requerimento, ref. citius «16334820»), o Tribunal a quo continuou a não apreciar e decidir se as Interessadas DD e CC mantinham ou não a qualidade de interessadas directas na partilha, limitando-se a ordenar a citação da mãe do inventariado, GG, para os termos do inventário (despacho de 03/07/2024);
- e, apesar da intervenção da mãe do inventariado nos autos (na data de 10/09/2024, através de requerimento, ref. citius «16616986», e na data de 10/09/2024, através de requerimento, ref. citius «16617220»), o Tribunal a quo determinou a notificação da Interessada/Cabeça de casal DD para se pronunciar sobre a relação de bens apresentada por aquela na data de 10/09/2024, sendo que nunca foi proferido qualquer despacho a nomear para o cargo de cabeça de casal outro interessado (ou seja, a Interessada manteve-se e mantém-se no exercício desse cargo).
Até ao momento em que proferiu a decisão recorrida, o Tribunal a quo nunca apreciou e decidiu se, na sequência da revisão e confirmação da sentença estrangeira (do Tribunal Único de Assuntos de Herança, do Tribunal Distrital de ..., na ...), as Interessadas DD e CC perderam a qualidade de herdeiras do inventário em razão de repúdio à herança (questão suscitada pelo Requerente no requerimento que apresentou na audiência prévia realizada em 30/05/2023) e se este repúdio padece do vício da nulidade (excepção expressamente deduzida pelas duas Interessadas no requerimento de 09/06/2023), tal como nunca apreciou e decidiu a qualidade determinou a citação para os termos do inventário de mãe do inventariado (até porque continuou a admitir a intervenção nos autos das Interessadas CC e DD, esta inclusive no exercício do cargo de cabeça de casal, sendo que não se trata de questão possa ser resolvida tacitamente), donde resulta que não estão expressa e concretamente determinados quem são os efectivos herdeiros do inventariado (com excepção do Requerente, que tem a qualidade de herdeiro testamentário), sendo que a intervenção simultânea das filhas do inventariado e da mãe do inventariado é incompatível [cfr. art. 2133º/1a) e b) do C.Civil], o que, inequívoca e manifestamente, configura uma questão que tem influência na partilha e na determinação dos bens que devem ser o seu objecto. Deste modo, os efeitos da declaração de repúdio à herança produzida pelas Interessadas DD e CC quanto à sua qualidade de herdeiras e a verificação dessa declaração estar afectada de nulidade constituem uma questão que o Tribunal a quo tinha obrigatoriamente que resolver antes de proferir a decisão recorrida (a qual por facilidade de exposição e raciocínio denominados de «questão B»).
Como já referido, na data de 06/06/2024, através de requerimento (ref. citius «16274695»), o Requerente veio declarar que «percebeu que as verbas relacionadas no presente Inventário, como activo da herança (verbas 1 a 4) estão descritas na Conservatória como bens comuns do ex-casal do inventariado BB e da sua ex-esposa EE», que «na qualidade de único herdeiro, deixa de ter sentido a verba do passivo, pelo que se elimina», e que «o único bem a adjudicar ao requerente e único herdeiro, é “O direito à meação do inventariado nos bens comuns do seu ex-casal com a ex-esposa, EE”».
Na data de 10/09/2024, através de requerimento (ref. citius «16616986»), a Interessada GG veio reclamar contra a relação de bens, requerendo que se ordene «a relacionação dos bens, cuja falta é acusada», alegando, no essencial, que: «aceita que é bem próprio do de cujus o direito à meação nos bens comuns do ex-casal do seu falecido filho, cuja separação de meações se procede no inventário notarial nº 2862/16 da Notária Dr.ª HH; reconhece o crédito do cabeça de casal sobre a herança do excesso das despesas do funeral do inventariado, no montante de € 1.380,00; falta relacionar bens próprios do inventariado, “Mobília de cozinha, composta por móveis, com mesa e seis cadeiras, fogão, frigorífico, máquina de lavar louça, micro-ondas, no valor de quinhentos euros € 500,00”, “Um sofá, um plasma e uma máquina de lavar roupa, no valor de duzentos euros € 200,00”, “Uma moto, marca ... , matrícula ..-PN-.., no valor de trezentos euros € 300,00” e “Um veículo ligeiro de passageiros, marca ... ... matrícula ..-UA-.., no valor de dois mil euros € 2.000.00».
Na mesma data de 10/09/2024, através de requerimento (ref. citius «16616987»), o Requerente, dizendo-se «cabeça de casal», veio apresentar nova relação de bens.
Ainda na mesma data de 10/09/2024, através de requerimento (ref. citius «16617220»), a Interessada GG veio declarar que concorda com «a nova relação de bens apresentada».
Na sequência de ter sido notificada para se pronunciar (despacho de 11/10/2024), na data de 21/10/2024, através de requerimento (ref. citius «16824843»), a Interessada/Cabeça de Casal DD veio requerer que «nos presentes autos deverá ser relacionado como: A) Activo: Verba 1 O direito à meação do Inventariado nos bens comuns do ex-casal com a ex-esposa EE, cuja separação de meações se procede no inventário notarial nº 2862/16 da Notária Dr.ª HH; Verba 2 Veiculo automóvel de matricula ..-UA-.., marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros. B) Passivo: Verba n.º 1 Dívida a EE (ex-mulher do de cujus), resultante do acordo celebrado nos Autos de Acção de Processo Comum n.º 6847/17.1T8GMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Baga, Juízo Central Cível - Juiz ..., no valor de € 5.000,00; Verba n.º 2 Dívida a EE, a quantia de € 87.565,00 (oitenta e sete ml quinhentos e sessenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos atribuídos ao cônjuge pelo Tribunal de Zurich aquando do divórcio, no valor de € 87.565,00; Verba n.º 3 Dívida a herança a EE (ex-mulher do de cujus) correspondente a metade de uma poupança que o ex-casal era titular na ..., no valor de € 25.000,00», e veio suscitar a questão da «falta de pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação de bens da mãe do Inventariado».
Até ao momento em que proferiu a decisão recorrida, jamais o Tribunal a quo apreciou e decidiu qual destas relações de bens sucessivamente apresentadas (em 06/06/2024, e em 10/09/2024) devia ser considerada nos autos, bem como não apreciou nem decidiu a referidas reclamações da Interessada GG (10/09/2024) nem a resposta da Interessada/Cabeça de casal (...10/2024), donde resulta que, novamente, não ficaram definidos os bens que integram o acervo hereditário e que devem ser objecto de partilha na conferência de interessados, nem ficou definido o passivo que deve ser objecto de deliberação na conferência, o que, inequívoca e manifestamente, configura uma questão que tem influência na partilha e na determinação dos bens que devem ser o seu objecto. Deste modo, o conjunto destas relações de bens, reclamação e resposta constituem uma questão que o Tribunal a quo tinha obrigatoriamente que resolver antes de proferir a decisão recorrida (a qual por facilidade de exposição e raciocínio denominados de «questão C»).
Ora, no caso do inventário em apreço, apesar de se encontrarem pendentes de resolução três concretas questões que são susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, verifica-se que, ao invés de proferir decisão (ou decisões) sobre as mesmas, tal como está obrigatoriamente previsto no despacho de saneamento consagrado na alínea a) do nº1 do art. 1110º, através da decisão recorrida, o Tribunal a quo proferiu, apenas e tão só, o despacho previsto na alínea b) do nº1 do art. 1110º, isto é, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação os dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (notificação que abrangeu as Interessadas CC e DD, permanecendo esta no cargo de Cabeça de casal).
Perante esta tramitação que foi determinada, é inquestionável que a decisão recorrida foi prolatada em violação da tramitação legalmente estabelecida no art. 1110º/1 do C.P.Civil de 2013.
Como o Tribunal a quo não resolveu as três questões supra identificadas que permaneciam controvertidas e que têm inequívoca susceptibilidade de influir na partilha e na determinação dos bens antes de proferir o despacho de notificação aos interessados para exercerem o seu direito de contraditório sobre a forma à partilha, foi cometida uma manifesta violação da sequência processual fixada pela lei para este incidente (cfr. nº1 do art. 1110º), o que constitui uma nulidade processual secundária nos termos do art. 195º/1 do C.P.Civil de 2013: omissão de acto que a lei prescreve (é claro que a omissão deste acto processual não se subsume aos casos de nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, nem está previsto noutro qualquer preceito legal como constituindo nulidade principal).
Esta nulidade secundária influi necessariamente no exame e decisão do presente inventário, mais concretamente compromete a legalidade do despacho que deve ser proferido sobre a organização da partilha (com a definição das quotas ideais de cada um dos interessados), previsto no nº2a) do art. 1110º e compromete a finalidade da realização da conferência de interessados [cuja realização está prevista como tendo lugar imediatamente a seguir - cfr. nº2b) do art. 1110º e art. 1111º do C.P.Civil de 2013], uma vez que não estão expressa e concretamente definidos quem são os interessados do presente inventários (isto é, os herdeiros) e não estão expressa e concretamente determinados quais são os bens que serão objecto de partilha nem o passivo que sede ser objecto de deliberação.
Obtida a conclusão de que a prolação da decisão recorrida sem o cumprimento do despacho da saneamento previsto na alínea a) do nº1 do art. 1110º para a tramitação do processo especial de inventário constitui uma violação da sequência processual fixada pela lei e que tal produz uma nulidade processual secundária com influência no exame e decisão do inventário (nos termos do nº1 do art. 195º do C.P.Civil de 2013), cumpre agora apreciar se a sua arguição devia ter sido feita junto do tribunal de 1ª instância.
A nulidade processual secundária aqui em causa só foi cometida no momento em que, na data de 19/02/2025, o Tribunal a quo prolatou a decisão recorrida: com efeito, só neste momento, é que o Tribunal a quo revelou e consumou que não dava cumprimento à tramitação prevista na alínea a) do nº1 do art. 1110º; é precisamente da prolação da decisão a ordenar a notificação prevista na alínea b) do nº1 do art. 1110º sem que antes tivesse sido cumprida a sequência processual fixada pela lei que resulta a nulidade processual em causa.
Relembre-se que, como anteriormente se explicou, o legislador não demarcou um momento concreto para decisão de cada questão suscitada no âmbito dos arts. 1104º e 1105º, apenas impondo que todas as questões que, susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, sejam apreciadas e resolvidas, no máximo, no despacho de saneamento do processo previsto na alínea a) do nº1 do citado art. 1110º. Logo, quando foi quando o Tribunal a quo proferiu o despacho proferido naquela alínea b) sem antes ter proferido o despacho de saneamento previsto naquela alínea a) relativamente às três questões que se identificaram, que foi cometida a nulidade processual.
Deste modo, esta nulidade processual secundária está coberta pela decisão recorrida e, por via disso, pode e deve ser impugnada em sede de recurso da sentença recorrida, como o foi, não podendo ser arguida junto do Tribunal a quo.
Estatuindo o nº2 do art. 195º do C.P.Civil de 2013 que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”, então, por estar afectada da nulidade processual secundária, deverá anular-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a tramitação prevista na alínea a) do nº1 do art. 1110º, isto é, com o proferimento do despacho de saneamento que aprecie e decida as três questões supra identificadas (questões A, B e C) e que influem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, isto sem prejuízo de, por ser indispensável à sua resolução, antes realizar as diligências instrutórias necessárias.     
Consequentemente, verifica-se esta primeira nulidade processual invocada no recurso pela Recorrente, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para a procedência deste fundamento de recurso, ficando prejudicada a apreciação da segunda nulidade processual invocada (violação do princípio do contraditório).»
*
Salvo o devido respeito, nenhuma das alegações que o Interessado AA (ora Reclamante) produziu (no requerimento em que deduziu a presente reclamação para a conferência) é susceptível de colocar em causa o entendimento, e respectiva fundamentação, perfilhado pelo relator, o qual merece o acolhimento desta Conferência.
Aliás, tais alegações mais não configuram do que uma confirmação da ocorrência da aludida nulidade processual, uma vez que se reconhece, de forma expressa, que «não existe decisão expressa, proferida pelo Mtº Juiz da primeira Instância a dizer quem são os herdeiros, e interessados nos Autos, bem como quem é o cabeça de casal, e qual é a relação de bens a que se deve atender na partilha», o que, no fundo, abrange todas as três questões que, por influírem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, tinham obrigatoriamente que ser objecto de apreciação e decisão antes de ter sido proferido o despacho recorrido [que se enquadra na previsão da alínea b) do art. 1110º/1, mas que só pode ser prolatado após o despacho de saneamento previsto na alínea a) do mesmo preceito].
E também o próprio pedido formulado na reclamação constitui mais uma confirmação da ocorrência do referido vício processual: ao peticionar-se que seja proferido «Acórdão que as declare como não herdeiras», está-se precisamente a reconhecer que o Tribunal a quo prolatou o despacho recorrido sem previamente apreciar e decidir a questão dos efeitos da declaração de repúdio à herança produzida pelas Interessadas DD e CC quanto à sua qualidade de herdeiras e verificar se essa declaração estava afectada de nulidade (como foi expressamente arguido), sendo que a falta de decisão desta questão (como das outras duas que se identificaram) representa um manifesto incumprimento da tramitação legal prevista na alínea a) do art. 1110º/1 que, no caso em apreço, tem inequívoca influência na partilha.
Note-se que este Tribunal ad quem jamais poderia, no âmbito do presente recurso, proferir a decisão pretendida pelo Interessado AA (Reclamante) uma vez que a questão da apreciação dos efeitos da declaração de repúdio à herança produzida pelas Interessadas DD e CC quanto à sua qualidade de herdeiras e da verificação da validade (nulidade) da declaração não integrava o objecto do presente recurso.
Portanto, o requerimento da presente reclamação para a conferência não contém um único fundamento que possa constituir fundamento válido e relevante para a revogação da decisão singular (muito antes pelo contrário, como supra se explicou).
Nestas circunstâncias e sem necessidade de demais considerações, impõe-se concluir que inexiste qualquer fundamento legal para, no contexto dos autos, deferir a presente pretensão do Interessado/Reclamante uma vez que, pelas razões explanadas na decisão singular, o presente recurso devia ser julgado procedente nos termos que contam da decisão singular.
Consequentemente, deverá improceder a presente reclamação para a conferência e manter-se integralmente a decisão singular do relator.
Improcedendo a reclamação, porque ficou vencido, deverá Interessado AA (Reclamante) suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), devendo a taxa de justiça ser fixada em 2 (duas) UCs (art. 7º/4 do R.C.Processuais).
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar improcedente a presente reclamação para a conferência deduzida pelo Interessado AA (Reclamante) e, em consequência, em manter a decisão singular do Relator.
Custas da reclamação pelo Interessado AA (Reclamante), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
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Guimarães, 02 de Julho de 2026.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - João Peres Coelho.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 302.
[2]Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº8765/16.1T8LSB.L1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]In obra citada, p. 603 e 606.
[4]In obra citada, p. 609 e 610.
[5]Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in obra citada, p. 621.
[6]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in obra citada, p. 621. [7]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, 2016, p. 143 e ss.
[8]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in obra referida, p. 143 e ss.
[9]In Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume 1º, p. 381.
[10]In Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, 1945, p. 486.
[11]Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html.
[12]Cfr. Ac. RG 29/02/2024, Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, proc. nº2946/17.8T8BRG-D.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[13]In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, p. 424.
[14]Juiz Desembargador José Flores, proc. nº608/20.8T8VRL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15]Cfr. Ac. RG 24/04/2025, Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº560/13.6TBAMT-H.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[16]In Comentário ao Código de Processo Civil, II, p. 507 e 508.
[17]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, p. 424.
[18]In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, p. 133.
[19]in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183
[20]In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 387 e ss.
[21]Juiz Conselheiro Chambel Mourisco, proc. nº5384/15.3T8GMR.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj
[22]Juíza Desembargadora Micaela Sousa, proc. nº4794/18.9T8OER.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[23]Juiz Desembargador M. Pinto dos Santos, proc. nº1378/14.4TBMAI.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[24]Juíza Desembargadora Maria Alexandra A. Moura Santos, proc. nº759/11.0TBELV-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre
[25]Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº560/13.6TBAMT-H.G1.
[26]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, proc. nº2946/17.8T8BRG-D.G1.
[27]Deste mesmo relator, proc. nº6800/16.2T8GMR-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[28]Ac. do STJ de 24/03/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[29]Cfr. Lebre de Freitas,in Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, p. 8/9.
[30]Juíza Desembargadora Eugénia Cunha, proc. nº533/04.0TMBRG-K.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[31]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração Artigos 1.º a 702º, 3ªedição, p. 528.