Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1597/04-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
MEIOS DE PROVA
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – No caso em apreço, está em causa apenas a circunstância do tribunal a quo se ter socorrido das transcrições das escutas telefónicas sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em audiência ( por reproduzidas em audiência entende-se a leitura das transcrições nesse acto processual).
II – Estamos perante uma situação de valoração de provas e não de proibições de prova (as provas em causa já foram valoradas para outros efeitos).
III – A este propósito, cita-se Simas Santos e Leal – Henriques ( C. P. Penal anotado, II volume, pág. 387, 2a edição) onde se escreveu que “... não têm que ser lidos em audiência os documentos referentes a provas que devam ser aí examinadas, como sucede, v.g., com os relatórios de exames periciais que tiveram lugar durante o inquérito ou a instrução, e muito menos terão que ser (re)produzidos esses exames em audiência”, lendo-se na mesma anotação que o n° 1, ao lado de provas “produzidas’ fala de provas “examinadas”, abrangendo a prova pericial em relação à qual já funcionou o princípio do contraditório”.
IV – Por outro lado, é jurisprudência pacífica do STJ que os documentos probatórios que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e se consideram “examinados” e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta.
V – Estes princípios são aplicáveis à questão das transcrições das escutas telefónicas em relação às quais já havia funcionado o princípio do contraditório e, à semelhança da prova documental junta aos autos, se consideram “examinadas” e produzidas em audiência independentemente de qualquer leitura.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães


Os arguidos "A" e "B", idºs no processo, interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Judicial de Valença que os condenou, em cúmulo jurídico, respectivamente, nas penas de 8 anos e 8 meses de prisão e de 9 anos e 6 meses de prisão (crimes de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e nº 24º al. c) do DL nº 15/93 de 22/1 e de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º nº 3 do CPenal) apresentando as seguintes conclusões:
1) Para além do douto acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o tribunal à conclusão de “provado” e/ou de “não provado”. Na redacção actual do artigo 374º nº 2 do CPPenal a motivação dos factos da sentença constituirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Ac. T.C. nº 680/98 de 2/12), de forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Ac. STJ 99.05.12, rec. nº 406/99 - 3ª secção). Na sua fundamentação, o tribunal a quo não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no art. 374º nº 2 do CPPenal, nulidade que se argui;
2) Na formação da convicção intima, o tribunal a quo socorreu-se das transcrições da escutas telefónicas sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em audiência o que, por um lado, constitui violação aos princípios constitucionais da garantia de defesa do arguido em geral e do princípio do contraditório consagrados nos nºs 1 e 5 do art. 32º da CRP os quais são preceitos de aplicação imediata ex vi art. 18º do citado diploma fundamental (acarreta a nulidade do acórdão visto o disposto no art. 327º nº 2 e no art. 379º nº 1 al. c), parte final, do CPenal);
3) O tribunal valorou erradamente a prova produzida já que a mesma imporia decisão diferente. Com efeito, nada lhe foi apreendido, tendo o tribunal a quo dado como assente tão só aquilo que vem nas transcrições aludidas dos nºs 1 a 111 do ponto 2.1 da fundamentação do douto acórdão. Na ausência de factos concretos para imputar aos arguidos é fácil extrapolar conclusões. O verdadeiro erro na valoração da prova está em dar crédito a depoimentos dos elementos que participaram na investigação quando os mesmos se consubstanciam em desconhecimento total e rotundo sobre o ora recorrente. Não tendo o ora recorrente nada que ver com qualquer actividade ilícita de terceiros, o que por si só impunha decisão diversa, quanto mais condená-los por tráfico agravado quando não se provou, para além de qualquer dúvida, que os arguidos obtivessem, ou procurassem obter, avultada compensação remuneratória;
4) O tribunal a quo, na formação da sua convicção íntima, valorou erradamente a prova produzida em audiência pois uma correcta apreciação e valoração da mesma, aliada ao princípio universalmente aceite do in dubio pro reo, imporia decisão diversa da proferida;
5) Inexiste qualquer relato de diligência externa em que algum comportamento ilícito possa ser imputado aos recorrentes pelo que a convicção intima do tribunal, a este propósito, só pode ter assentado no teor das transcrições telefónicas, como se baseou;
6) As intercepções telefónicas nunca foram ouvidas, nem seleccionadas, pelo Mº Juiz que as autorizou, aderindo apenas à promoção do Magistrado do Mº Pº;
7) O Mº Juiz que autorizou as escutas telefónicas, apenas leu as “transcrições” efectuadas pela Polícia Judiciária que não têm a mais remota semelhança com as transcrições efectivamente efectuadas, posteriormente;
8) As escutas telefónicas devem ser consideradas nulas por violação ao comando imposto pela norma do art. 188º do CPPenal;
9) As transcrições e os depoimentos transcritos são, em si, meios de prova a apreciar livremente pelo tribunal nos termos do art. 127º do CPPenal;
10) A justiça deve ser compreendida pelos cidadãos já que a mesma é um direito que lhes está constitucionalmente consagrado;
11) Aos olhos do cidadão médio, no caso vertente, o que resulta é uma condenação com base em impressões; nas interpretações que ressaltam, apenas e só, das transcrições das escutas telefónicas e que não dão a certeza necessária e bastante que uma decisão judicial condenatória exige;
12) Requerem que seja declarado nulo e inconstitucional o acórdão recorrido ou se revogue o mesmo, substituindo-se por outro que, fazendo correcta valoração da prova produzida, absolva os recorrentes do crime de tráfico de estupefacientes agravado por que vinham pronunciados.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
1. Os arguidos "B" e "A" eram "sócios" e utilizavam no transporte do produto estupefaciente o "correio" António C..., procedimento de segurança adoptado para que se algo de mal ocorresse, nunca lhes ser imputado qualquer tipo de responsabilidade sobre a posse do referido produto.
2. Ao arguido António C... estava reservada a parte mais arriscada, o transporte de droga auferindo com o desempenho dessas funções a quantia monetária que os lideres lhes pagavam (cerca de 150€ por transporte).
3. O dinheiro ("as encomendas") provenientes de individuos de etnia cigana (da zona do Porto e de Famalicão) eram normalmente recebidas pelo arguido "B" , que ali se deslocava para o recolher.
4. Por vezes também lhe era entregue produto estupefaciente para devolver, quando este não tinha qualidade (encontrava-se muito cortado).
5. Logo que houvesse alguma certeza da quantidade de droga encomendada, competia ao arguido "B" ou ao arguido "A" contactar o fornecedor de nacionalidade espanhola, com a alcunha de "Careca", que não foi possível identificar, a quem confirmavam que iriam ao seu encontro para adquirir o produto estupefaciente.
6. Após essa confirmação competia ao "A" contactar o "correio" António C..., seu colega de profissão, a quem dava ordens sobre os procedimentos a seguir, designadamente o local para onde se devia dirigir para ir buscar o produto estupefaciente; indicações para alugar/trocar veiculos.
7. Seguidamente o arguido "B" (que já trazia o dinheiro) apanhava o arguido "A" em Valença e seguiam ambos noutra viatura (propriedade de um ou de outro) para o local da transacção (Salvaterra/Espanha), onde recebiam o produto estupefaciente do tal "Careca" e a entregavam de seguida ao arguido António C..., que também ali se encontrava.
8. O "Careca" não queria que o arguido António C... o visse.
9. Este último, fazia-se transportar, por vezes (pelo menos por três vezes), em carros alugados (para despistar), o que ocorreu no dia em que foram detidos pelos órgãos de policia criminal.
10. Após, os três arguidos seguiam para os locais onde teriam que entregar a "encomenda": cidade de Vila Nova de Famalicão ou do Porto.
11. À frente seguia a viatura que transportava os arguidos "B" e "A" , à sua rectaguarda seguia a viatura que transportava o produto estupefaciente, conduzida pelo arguido António C....
12. Durante estas viagens os três arguidos mantinham-se em contacto permanente através dos telemóveis que possuíam.
13.0 arguido "A" ligava frequentemente para o arguido António C..., ora para saber a sua localização, ora para saber se o carro "estava a andar bem", ora advertindo-o para ter cuidado e não ter nenhum problema ou acidente.
14. Estas deslocações ocorriam normalmente ao final da tarde e por vezes prolongavam-se até tarde, sendo frequente as transacções ocorrerem já a altas horas da noite.
15. Chegados ao local, quem normalmente procedia à entrega do produto estupefaciente aos "clientes" era o arguido "B" , isto pelo facto de este ser de etnia cigana e os referidos 'clientes" também.
16. As conversas telefónicas ocorridas entre os arguidos e entre estes e outros interlocutores são, salvo raras excepções, mantidas em grande clima de reserva e secretismo, utilizando para o efeito códigos para designarem droga, dinheiro, policias, entre outros, que passaremos a discriminar.
17. Termos utilizados para designarem droga: - "Amostras" - designa amostras de droga (fls. 2, Anexo 1); - "Americano" - designa heroína (fis. 2, Anexo 1); - 'Tintas" -designa droga (fis. 2, Anexo 1); - "Veia" - designa droga (fis. 5, Anexo 1); - "Grama"- designa quantidade de droga (fis. 8, Anexo 1); - "Coisa" - termo neutro para designar drogas (fis. 9, Anexo 1); - "T-shirt" - designa droga (fis. 11 e 27, Anexo 1); -"Rapariga, criança, noiva, fotografia, menina" - no contexto designam droga (fis. 16,31 e 55 Anexo 1); "Peças" -designa droga (fis. 34, Anexo 1); - "Trocar o carro"-no contexto designa troca de droga (fis. 28, Anexo 1), - "Muito estragado, muito cortado"- designam droga de má qualidade.
18. Termos utilizados relacionados com dinheiro: - "Festa, baptizado, buscar aquilo, conferindo, contando, conferências, menino, contabilidades, menina, criança" - no contexto estão relacionados com dinheiro ou com idas para buscar dinheiro (fls. 7,19,20,23,24,25,35,37,52,54,57, Anexo 1); - "Pernô " - designa dinheiro (fis. 38, Anexo 1); - "Parrabar" - significa enganar alguém, na gíria "dar banhada" (fis. 10,51, anexo 1).
19. Termos utilizados para designarem quantidades de droga: - "Caixa"- designa 1 Kg de droga (fis. 18, anexo 1); - "Meia caixa" - designa 0,5Kg de droga (fis. 18,20, Anexo 1); "Par de sapatos, dois pares de sapatos" - designam 1 Kg ou 2Kg de droga, respectivamente (fis. 20, Anexo 1); - Dois daqueles, quantos somos a cear, dois daqueles pequeninos" - designam quantidades de droga (fis. 23, anexo 1); - "Peixes" -Designa quantidade de droga (fis. 25, anexo 1).
20. Termos utilizados para designarem deslocações para aquisição de droga ou entrega:
"Cear, comer, jantar, jogar partida, consulta médico, ir tomar café, ir às putas, jogar futebol, casamento" - designam confirmação de deslocação para aquisição de droga
ou entrega (fls.17,20,22, 23,24,25,26,29,30,3 1,32, 34,43,46,49,56,57,58,59,62,64, 65, 66,
67, 68, 69,76 e 73, anexo 1).
21 Outros termos relacionados cora a actividade supra referida: "Carrilho, correio -designam pessoa que transporta a droga (fis. 5, 7, 27, 36, 37, 38, 59, anexo 1); -"Rotulado" - designa alguém que está referenciado pela policia; - "Meteram alguém dentro" - significa se alguém foi preso (fls. 6, anexo 1); - "Judite" - designa Policia Judiciária (fis. 8, anexo 1); - "Rambo"- designa individuo não cigano (fis. 16, anexo 1 ); "Control" - designa acções policiais (fis. 16, 29, 60, anexo 1); - "Arcanhis, cães" -designa policia (fis. 29,68, anexo 1); - "Cuidado com as linguas** - no contexto significa para ter cuidado ao falar ao telefone (fis. 69, anexo 1).
22 Utilizando este método de agir, foram identificadas as seguintes operações de tráfico de produtos estupefacientes, normalmente associadas a prévias recolhas de dinheiro, junto dos clientes.
23 No dia 9 de Abril de 2002, ocorreram duas transacções, uma em quantidade indeterminada e outra de 1 Kg (um quilo) de heroína.
24.1 a Transacção - Conversa telefónica em que "A" informa "Careca" que se está a deslocar para o local da entrega; este refere que dentro de 8 (oito) minutos estará lá (código 15424 - CD 1, sessão 2); Pelas 15H52, "A" questiona o arguido "B" se os "clientes" telefonaram, este confirma e diz-lhe que eles virão buscar a droga às 201100 (código 15424- CD 1, Sessão 9).
25 2.ª Transacção - Cerca das 171106, "Careca" contacta o arguido "A" e confirma se vão querer "droga' ficando a entrega marcada para as 201130 (código 15424 - CD 1, sessão 13); Pelas 20H36, o arguido "A" informa "Careca" que, dentro de vinte minutos, estarão no local da entrega (código 15424- CD 1, sessão 15); Ás 23H02, o arguido "A" indica ao arguido António C..., que transportava a "menina", o local da entrega (código 15424 - CD 1, sessão 18) (esta droga veio a ser apreendida pelo DIC da PJ de Aveiro, em Aveiro, e levou à detenção de um ''correio'' de um dos clientes do arguido "B" ).
26. No dia 15 de Março, foi transaccionado 1kg (um quilo) de droga - Conversa telefónica em que, pelas 12H45, o arguido "A" refere a desconhecida, que vai ter de pagar metade do dia de trabalho a um seu colega, por dez contos, uma vez que tem muito trabalho a fazer. Refere que tem que ir buscar uma coisa (dinheiro) e à noite levar duas coisas (2 x 0,5 Kg) - (código 1524- CD 1, sessão 97).
27. No dia 19 de Abril, nova transacção, em quantidade que se ignora: Conversas telefónicas: Pelas 19H34, "Careca" informa o arguido "B" que já se encontra no local da entrega (código 15655 - CD1, sessão 42); Cerca das 20H28, cliente para quem se destina a droga, questiona o arguido "B" sobre como estão a correr as coisas e este responde que ainda se encontra à espera (código 15655 -CD 1, sessão 43); Pelas 22H54, cliente questiona-o novamente sobre a vinda da "droga", o arguido "B" responde que o "Careca" ainda não pôde entregá-la porque há um controlo policial e, por isso, só talvez daqui por duas ou três horas. Seguidamente o cliente questiona-o se a droga é da mesma, ao que este responde afirmativamente (código 15655 - CD 1, sessão 44); Pelas 23H17, "Careca" dá luz verde para a entrega, o arguido "B" refere que ainda tem que chamar o arguido "A" , mas dentro de vinte minutos estarão no local (código 15655 -CD 1, sessão 46).
28. No dia 22 de Abril de 2002, nova transacção em quantidade que se ignora - Conversa telefónica: Pelas 211140, desconhecido que segue junto com "Careca" questiona o arguido "B" se vai querer droga, respondendo este afirmativamente, mas que a entrega será tarde, porque ainda se encontra na recolha do dinheiro (código 15655 -CD 1, sessão 53).
29. No dia 23 de Abril de 2002, foi transaccionado 0,5KG de droga - Conversas telefónicas: Pelas 14H44, "Careca" questiona o arguido "B" se vai querer "droga", este responde que crê que sim (código 15655 - CD 1 sessão 58); Pelas 20H04, o arguido "A" questiona o arguido "B" se quer que telefone ao "Careca" a encomendar alguma caixa (1 Kg), este responde afirmativamente, mas que só pretende meia caixa (0,5 Kg) (código 15655 - CD 1, sessão 61).
30. No dia 26 de Abril de 2002 para 27 de Abril de 2002, nova transacção em quantidade que se ignora - Conversas telefónicas: Pelas 21H45, o arguido "B" informa o arguido "A" que é para irem buscar droga. Fica de o avisar quando chegar a Valença, pois ainda está a recolher o dinheiro (código 15861 - CD 1, sessão 5); Pelas 221128, "A" pretende saber da localização do arguido "B" , este refere que ainda se encontra na recolha de dinheiro, mas que já irá sair para Valença (código 15861 - CD 1, sessão 7); Pelas 22H41, o arguido "A" ordena ao arguido António C... que o recolha (código 15861-CD 1- sessão 7); Pelas 231149, o arguido "A" informa o "Careca" que estão a chegar ao local dú transacção (código 15861 - CD 1 - sessão 11); Pelas 2H05, de 27/04/02, o arguido "A" questiona o arguido António C..., que já segue com a droga, se está tudo bem, este responde afirmativamente (código 15861 - CD 1 - sessão 19).
31. No dia 28/04/02 para 29/04/02, é transaccionado 0,5 Kg de droga - Conversas telefónicas: Pelas 21H41, o arguido "A" questiona o arguido "B" sobre a sua localização, este refere que vai buscar dinheiro e que talvez demore uma hora (código 156655 - CD 1- sessão 89); Pelas 21H41, o arguido "A" ordena ao arguido António C..., que está na Senhora da Hora, Porto, que venha para Valença, pois em principio haverá transacção, já que o arguido "B" foi recolher dinheiro (código 15861 - CD 1, sessão 69); Pelas 22H19, o arguido "B" informa "Careca" que vai buscar droga. Careca pretende saber a quantidade ("quantos comemos"?), o arguido "B" refere que será 0,5Kg ("só um"). Seguidamente "Careca" informa-o que será no "restaurante" de sempre" (código 15655 - CD 1, sessão 90); Pelas 22H52, o arguido "A" pretende saber se o arguido "B" ainda se encontra a recolher dinheiro, este confirma ("inda tão contando"). O arguido "A" questiona-o sobre a quantidade que será ("para um par de sapatos ou para dois?"), o arguido "B" diz que será 0,5Kg ("meia caixa"). Seguidamente o arguido "A" diz-lhe que vai avisar "Careca", o arguido "B" diz-lhe que já o fez (código 15655 - CD 1, sessão 92); Pelas 231114, o arguido "A" ordena a "Cordeiro" que se dirija para o local da entrega, que depois ele e o arguido "B" vão lá ter (código 15861 - CD 1, sessão 77); Pelas 00H09 de 29.04.02, o arguido "A" pretende saber se o arguido "B" ainda vai demorar muito, este refere-he que acabou de passar a portagem de Valença (código 15655 - CD 1, sessão 117); Pelas 00H10 de 29.04.02, o arguido "B" informa "Careca" que dentro de 20/30 minutos estarão no local da entrega (código 15655 - CD 1, sessão 118); Pelas 00H41 de 29.04.02, "Careca" pretende saber a localização dos arguidos "A" e "B" para efectuar a entrega da droga (código 15861 - CD 1, sessão 102); Pelas 00H56 de 29.04.02, o arguido "A" pretende saber a localização do arguido António C... para lhe entregar a droga (código 15861 - CD 1, sessão 103); Pelas 02H51 de 29.04.02, o arguido "A" questiona o arguido António C..., que já segue com a droga, se está tudo bem, ao que este responde afirmativamente (código 15861 - CD 1, sessão 105).
32. No dia 30.04.02 para 1.05.02, efectuaram-se duas transacções em quantidades indeterminadas (entregaram "droga" a dois clientes distintos) - Conversas telefónicas:
Pelas 21H00, o arguido "B" informa o arguido "A" que está a contar o dinheiro ("estou contando aqui as parcelas"). Este pergunta-lhe se é para irem buscar droga ("vamos jogar futebol?")» ao que aquele responde afirmativamente (código 15861 - CD 1, sessão 168); Pelas 221120, o arguido "B" informa "Careca" que dentro de meia hora estarão no local da entrega ('Vamos cear agora"). "Careca" pedem que o avisem quando chegarem (código 15655 ~D 1, sessão 171); Pelas 22H38, o arguido "A" informa "Careca" que dentro de cinco minutos estarão no local (código 15861 CD 1, sessão 171); Pelas 23H02, o arguido "A" dá indicações ao arguido António C... sobre o local onde se deve colocar, para depois receber a droga (código 15861 - CD 1' sessão 172); Pelas 23H08, o arguido "B" , através do telemóvel do arguido "A" , informa "Careca que vai a casa, pois avisaram no que agora vem mais um cliente, como tal, vai lã buscar o dinheiro, e que será rápido (código 15861 - CD 1, sessão 174); Pelas 23H53, o arguido "A" informa "Careca" que dentro de 15 minutos estarão no local da entrega (código 15861 ~D 1, sessão 181); Pelas 00H41 de 1.05,02, o arguido "A" indica a Cordeiro o local para onde se deve deslocar para receber a droga (código 15861 - CD 1, sessão 182); Pelas 02H14 de 1.05.02, do telemóvel do arguido "A" , o arguido "B" fala com desconhecida, para quem se destinou uma parte da droga, a qual foi entregue em Valença, e adverte-a que voltou a faltar dinheiro (ESOO). Por fim questiona-a se ela chegou bem com a droga, esta responde afirmativamente (código 15861 - CD 1, sessão 185); Pelas 02H31, Viana do Castelo ordena ao arguido António C..., que segue com a outra parte da droga para outro cliente, que siga mais devagar, já que eles estiveram parados. O arguido António C... refere que só vai a 120 Km/h (código 15861 - CD 1, sessão 186).
33. No dia 1.05.02 para 2.05.02, realizaram-se duas transacções, uma em quantidade indeterminada e outra de 1 Kg de droga (também entregaram droga a dois clientes distintos) - Conversas telefónicas: Pelas 171146, o arguido "A" questiona o arguido António C..., que foi recolher dinheiro, se ainda se encontra nesse local, este refere que sim. Seguidamente desconhecido fala com o arguido "A" , que lhe refere que o dinheiro está contado e conferido e que o arguido António C... já vai sair (código 15861 - CD 1, sessão 204); Pelas 181144, o arguido "B" informa o arguido "A" que terá que ir recolher dinheiro junto dos clientes (código 15861 ~D 1, sessão 207); Pelas 18H45, o arguido António C... informa o arguido "A" que já chegou a -Valença com o dinheiro que foi recolher e segue para Espanha para receber a droga junto de Careca (código 15861 ~D 1, sessão 208); "Pelas 18H55, o cliente a quem António C... foi recolher o dinheiro, informa o arguido "B" que daqui a pouco irá lá buscar a droga (código 15655 - CD 1, sessão 157); Pelas 221117, o arguido "A" ordena ao arguido António C... que venha ter com ele, para se prepararem para nova transacção (código 15861 - CD 1, sessão 223); Pelas 22H37, o arguido "B" informa o "Careca" que vai querer droga, serão "dois daqueles pequeninos" (2x0,5Kg). Careca indica-lhe qual o local da entrega ( código 15655 - CD 1, sessão 158); Pelas 231124, o arguido "B" através do telemóvel do arguido "A" informa 'Careca" que dentro de 10 minutos estarão no local de entrega (código 15861 - CD 1, sessão 226); Pelas 02H07 de 2.05.02, o arguido "B" , através do telemóvel do arguido "A" , confirma ao cliente que já tem droga e que seguem para a entrega (código 15861 - CD 1, sessão 252); Pelas 03H02 de 02.05.02, o arguido "A" questiona o arguido António C..., que segue com a droga, se está tudo bem, este confirma e indica que está na portagem (código 15861 - CD 1, sessão 253).
34 No dia 2 de Maio de 2002 para o dia 3 de Maio de 2002 foi transaccionada uma quantidade indeterminada de droga - Conversas telefónicas: Pelas 22H33, o arguido "B" informa "Careca" que ainda se encontra a recolher o dinheiro e confirma que vai querer "droga" (código 15655 - CD 1, sessão 163); Pelas 23H47, o arguido "A" informa o arguido António C... que irão buscar "droga", ordenando-lhe que se desloque para a zona da entrega (código 15861 - CD 1, sessão 267); Cerca das 001116 de 3/05/02, o arguido "B" através do telemóvel do arguido "A" , informa "Careca" que dentro de vinte minutos estarão no local da entrega (código 15861 - CD 1, sessão 268).
35. No dia 3 de Maio de 2002 para 4 de Maio de 2002, foi transaccionada uma quantidade indeterminada de droga - Conversas telefónicas: Numa conversa telefónica com desconhecido, ocorrida em 1.05.02, o arguido António C... informa não poder encontrar-se com ele na sexta-feira (3.05.02, porque à noite precisa de trabalhar com o colega (o seguido "A" ) (código 15658 - CD 1, sessão 176); Pelas 18H07, um cliente solicita ao arguido "B" que vá lã recolher o dinheiro. "B" elogia o facto de terem preparado tudo mais cedo (código 15655 - CD 1, sessão 172); Pelas 20H16, o arguido "A" questiona o arguido "B" se ainda vai demorar muito, este responde-lhe que ainda se encontra à espera do dinheiro (código 15655 e 15861, sessões 180 ); Pelas 211149, o arguido "B" informa o arguido "A" que ainda se encontra à espera do dinheiro referindo-lhe que lhe parece que irá ser para bastante "droga" ("muitos, muitos peixes"). Pede ao arguido "A" que se desloque à sua residência e diga ao seu filho para não mexer na pistola que lá deixou com uma munição na câmara, dando instruções para tirar o carregador e a munição (código 15655-CD 1, sessão 183); Pelas 22H07, o arguido "B" informa "Careca" que dentro de uma hora estará no local da entrega (código 15655 -9CD 1, sessão 187); Pelas 221124, o arguido António C... questiona o arguido "A" se irão buscar 'droga", este confirma (código 15861 - CD 1, sessão 285); Pelas 231121, o arguido "A" informa "Careca" que dentro de dez minutos estarão no local da entrega (código 15861 - CD 1, sessão 289); Pelas 21144, de 4.05.02, o arguido "A" ordena ao arguido António C..., que segue com a "droga", que circule mais rápido (código 15861 - CD 1, sessão 293).
36. No dia 4 de Maio de 2002 para o dia 5 de Maio de 2002, foi transaccionada uma quantidade indeterminada de "droga" - Conversas telefónicas: Numa conversa com desconhecido, ocorrida a 1.05.02, o arguido António C... refere-lhe que apesar de não trabalhar no sábado (04.05.02), o seu colega (o arguido "A" ), pode precisar dele (código 15658 - CD 1, sessão 176); Pelas 141121, o arguido "B" informa "Careca" que irão buscar "droga" à noite. Combinam que o local de entrega será no mesmo sitio e falam em faltas de dinheiro (código 15655 CD 1, sessão 198); Pelas 231140, o arguido "A" questiona o arguido "B" se pode mandar vir o "correio" (o arguido António C...), este por inicialmente não ter percebido responde que será para a quantia de todos os dias, depois acaba por confirmar ao arguido "A" que o pode mandar vir (código 15655 - CD 1, sessão 209); Pelas 231140, o arguido "A" ordena ao arguido António C... que venha para irem buscar "droga" (código 15861 - CD 1, sessão 312); Pelas 001135, de 5 de Maio de 2002, o arguido "B" informa Careca que chegou agora a Valença e já vão para o local da entrega. Fala-lhe também de uma "droga" que não prestava, a
37. Qual terá que ser devolvida no dia seguinte (código 15655 - CD 1, sessão 213); Pelas
011114, de 5 de Maio de 2002, o arguido "A" indica ao arguido António
Cordeiro o local para onde se deve dirigir para receber a "droga" (código 15861 - CD
1, sessão 314); Pelas 03H14, de 05.05.02, cliente para quem se destina a "droga",
questiona o arguido "B" se está tudo bem, este informa-o que sim e que estão
a chegar com a "droga" (código 15655 - CD 1, sessão 314).
38. No dia 5 de Maio de 2002 para o dia 6 de Maio de 2002, não houve transacções por haver um grande controlo policial. No entanto, durante a tarde, foi devolvida a "droga" a que o arguido "B" se referiu na sua conversa com o "Careca" (código 15655 - CD 1, sessão 213), a qual foi devolvida em Famalicão - Conversas telefónicas: Pelas 171118, cliente vai devolver droga de fraca qualidade ao arguido "B" , na zona de Famalicão (código 15655-CD 1, sessão2l5); Pelas 231111, o arguido "A" questiona o arguido "B" , que está a recolher dinheiro, se ainda vai demorar muito, este informa-o que ainda se encontra na recolha do dinheiro (código 15861 ~D 1, sessão 330); Pelas 00H12, de 06.05.02, o arguido "A" questiona novamente o arguido "B" seja chegou e se é para irem buscar "droga", este responde que está a chegar a Valença e confirma que vão buscar "droga". O arguido "A" informa-o que então vai mandar vir o correio (o arguido António C...), o arguido "B" responde afirmativamente, indicando que se dirijam para a casa dele (código 15861 - CD 1, sessão 342); Pelas 02H12 de 6.05.02, o arguido "B" , através do telemóvel do arguido "A" , pede a desconhecido que informe o cliente para quem se destinava a "droga" que não a pode levar, por haver um controle policial muito grande, que a entrega ficará para de manhã ou à tarde (código 15861 CD 1, sessão 395); Pelas 21118 de 6.05.02, o arguido "B" entretanto consegue falar com o cliente, informando--o que não poderá levar a "droga" por haver um grande controlo policial na estrada. Informa-o ainda que se "Caraça" o atender de manhã cedo, o transporte será efectuado essa manhã, se não será efectuado da parte da tarde (código 15655 - CD 1, sessão 223); Pelas 21130 de 6.05.02, o arguido "A" ordena ao arguido António C... que de manhã peça ao chefe dá estação da C.P. para o deixar sair mais cedo, com a finalidade de alugar um carro, uma vez que não convém que vá no seu carro. O arguido António C... refere que não possui cartão (crédito), ao que o arguido "A" lhe ordena que efectue o pagamento em dinheiro (código 15861 - CD 1, sessão 399).
39.No dia 6 de Maio de 2002, foram efectuadas duas transacções de quantidades indeterminadas de droga (uma entrega foi efectuada durante a tarde na zona de Valença, referente à impossibilidade do dia anterior, a outra durante a noite destinada aos clientes habituais) - Conversas telefónicas: L* Transacção - Pelas 111104, o arguido "B" informa "Careca" que precisa de "droga" para de manhã ("tem que ser para comer, num podemos esperar para cear"). Marcam a entrega para as 14H00 espanholas (código 15655 - CD 1, sessão 234); Pelas 12H55, o arguido "B" pede a "Careca" que espere 15 minutos, pois ainda está à espera do sócio (o arguido "A" ). "Careca" pede que o informem quando estiverem preparados (código 15655 - CD 1, sessão 236); Pelas 131150, o arguido "A" dá instruções ao arguido António C... para onde se deve dirigir p a receber a "droga" (código 15861 - CD 1,, sessão 408); Pelas 141134, o arguido "A" ordena ao arguido António C... que se desloque para o local da entrega (código 15861 - CD 1, sessão 413); Pelas 15H25, cliente informa o arguido "B" que se vai deslocar a Valença para receber a droga" (código 15655 - CD 1, sessão 238); 28 Transacção - Pelas 181133, "Careca" questiona o arguido "B" se vai querer mais "droga", este confirma (código 15655 - CD 1, sessão 239); Pelas 181139, o arguido António C... confirma ao arguido "A" que já alugou o carro (código 15861 - CD 1, sessão 417); às 201118, o arguido "A" confirma a Careca que irão buscar a droga (código 15861 - CD 1, sessão 424); Pelas 201155, o arguido "A" ordena ao arguido António C... que venha ter com ele, para se prepararem para irem buscar a "droga" (código 15861 CD 1, sessão 430); Pelas 231155, o arguido "A" questiona o arguido António C..., que já segue com a "droga", sobre a sua localização, ordenando4he que dê sinais de luzes (código 15861 - CD 1, sessão 438).
40. No dia 7 de Maio de 2002 para o dia 8 de Maio de 2002, foi transaccionada quantidade indeterminada de droga - Conversas telefónicas: Pelas 171129, o arguido "A" questiona o arguido "B" se vai recolher dinheiro, este responde afirmativamente. Falam também em quantias/quantidades de dinheiro/droga e sobre o tempo que demoraria a realizar essas quantias (código 15424 - CD 1, sessão 219); Pelas 191103, cliente informa o arguido "B" que pode ir recolher dinheiro (código 15655-CD 1, sessão257); Pelas 201146, o arguido "B" informa o arguido "A" que ainda se encontra à espera do dinheiro, confirma-lhe eu irão buscar "droga" e pede para avisar o "Careca" (código 15655 - CD 1, sessão 264); Pelas 201150, o arguido "A" avisa "Careca" que irão buscar "droga" (código 15861 - CD 1, sessão 457); Pelas 221104, o arguido "A" informa o arguido António C... que irão buscar "droga" e ordena-lhe que se dirija para a zona de entrega (código 15861 - CD 1, sessão 459); Pelas 231143, o arguido "A" informa "Careca" que estão a chegar ao local da entrega (código 15861 - CD 1, sessão 460); Pelas 001111 do dia 8.05.02, "Careca" depois de já ter entregue a "droga", informa o arguido "B" que lhes enviou também uma "droga" extra, a titulo de gratificação, a qual se encontra dentro de uma bolsa (código 15655 - CD 1, sessão 267); Pelas 00H34 de 8 de Maio de 2002, o arguido "A" ordena ao arguido António C..., que já segue com a droga, que circule mais rápido (código 15861 -CD 1, sessão 468).
41. No dia 8 de Maio de 2002, foi transaccionada uma quantidade indeterminada de "droga" - Conversas telefónicas: Pelas 181124, o arguido "B" informa "Careca" que irão buscar "droga" (código 15655 -D l,sessão272); Pelas 191136, o arguido "A" confirma a "Careca" que dentro de trinta minutos estarão no local de entrega (código 15861 - CD 1, sessão 483); Pelas 191149, o arguido "A" indica ao arguido António C... para onde se devia dirigir (código 15861- CD 1, sessão 487); Pelas 201128, o arguido "A" informa "Careca" que já se encontram no local da entrega (código 15861 - CD 1, sessão 488); Pelas 231130, o arguido "A" ordena ao arguido António C... para o local da entrega (código 15861 CD 1, sessão 490).
42. No dia 11 de Maio de 2002, foi transaccionada uma quantidade indeterminada de "droga" - Conversas telefónicas: Pelas 191123, o arguido "A" questiona o arguido "B" , que se encontra na recolha do dinheiro, se irão buscar "droga", ao que este responde afirmativamente, pedindo4he para ter cuidado ao falar ao telefone e que avise o "Careca" (código 15861 - CD 1, sessão 544); Pelas 201138, o arguido "A" avisa "Careca" que irão buscar "droga" dentro de trinta minutos (código 15861 - CD 1, sessão 549); Pelas 231110, o arguido "A" adverte o arguido António C..., que já segue com a droga, para não se colar tanto ao veiculo que tripulavam (código 15861 - CD 1, sessão 559).
43. No dia 12 de Maio de 2002 para o dia 13 de Maio de 2002, foi transaccionada uma quantidade indeterminada de "droga" - Conversas telefónicas: Pelas 201128, o arguido "A" informa "Careca" que irão buscar "droga", mas ainda não sabe a hora, isto porque o arguido "B" ainda está a efectuar a recolha de dinheiro (código 15861-CD 1, sessão 576); Pelas 211114, o arguido "A" informa o arguido António C... que irão buscar "droga", quando for para arrancar telefona-lhe (código 15861 - CD 1, sessão 577); Pelas 211124, o arguido "A" questiona o arguido "B" se demorará muito a chegar a Valença, este responde que dentro de 30 minutos estará em Valença (código 15655 - CD 1, sessão 330); Pelas 221128, o arguido "A" informa "Careca" que dentro de vinte minutos estarão no local da entrega (código ,15861 - CD 1, sessão 583); Pelas 001129 de 13.05.02, o arguido "A" ordena ao arguido António C..., que já segue com a droga, que circule mais rápido (código 15861 - CD 1, sessão 589); Pelas 001148, de 13.05.02, o arguido António C... informa o arguido "A" que o veiculo em que segue com a "droga" não possui condições de segurança. O arguido "A" adverte-o para conduzir com precaução (código 15861 - CD 1, sessão 590).
44. No dia 13 de Maio para 14 de Maio de 2002, foi transaccionada uma quantidade indeterminada de "droga", que teve como destino a cidade do Porto (cfr. Recibos da portagem de fis. 109, encontrados no interior do veiculo automóvel alugado de matricula ...-RO, marca "Peugeot", modelo "206", propriedade da Minho Expresso Rent-A-Car, que o arguido António C... tripulava no dia em que foi interceptado pela Policia Judiciária (16.05.02) - Conversas telefónicas: Pelas 131111, cliente informa o arguido "B" que pode ir recolher dinheiro. O arguido "B" diz-lhe que quem irá será o arguido "A" (código 15655 - CD 1, sessão 340); Pelas 141139, o arguido "B" informa o arguido "A" que terá que ir recolher o dinheiro às 181100 junto do cliente (código 15424 - CD 1, sessão 249); Pelas 141142, o arguido "A" informa o arguido António C... que terá que o acompanhar para irem recolher dinheiro (código 15861 - CD 1, sessão 592); Pelas 181154, o arguido "A" que se encontra junto do cliente a quem foi recolher dinheiro, informa o arguido "B" que já vai em direcção a Valença. De seguida o referido cliente fala com o arguido "B" e confirma-lhe que o arguido "A" vai sair (código 15655-CD 1, sessão 345); Pelas 201100, o arguido "A" informa o arguido "B" que está a chegar a Valença. O arguido "B" informa-o que está em casa à sua espera (código 15861 - CD 1, sessão 603); Pelas 001147 de 14.05.02, o arguido "A" questiona o arguido António C..., que segue na frente com a "droga", Se tudo está a correr bem. Informa-o ainda que eles, por se terem atrasado um pouco, ainda estão para trás mas que já o apanharão (código 15861 - CD1, sessão 604); Pelas 001158 de 14.05.02, o arguido "B" , através do telemóvel do arguido "A" , confirma a cliente que a "droga" já vai a caminho (código 15861 - CD 1, sessão 605); Pelas 011120 de 14.05,02, o arguido António C..., que segue à frente com a "droga", informa o arguido "A" que leva o farol de nevoeiro ligado para quando estes se aproximarem o localizarem (código 15861 ~D 1, sessão 606); Pelas 011142 de 14.05.02, o arguido António C... questiona o arguido "A" Cromes de como deve proceder durante o trajecto. O arguido "A" adverte-o para não se afastar muito porque aquela zona "é fodida" (código 15861 - CD 1, sessão 607); António C... informa o arguido "A" que já entregou a "droga" ao cliente e que foram experimentá4a (código 15861 - CD 1, sessão 613).
45. No dia 15 de Maio de 2002 para o dia 16 de Maio de 2002, iria ser transaccionado 1 Kg de heroina, a qual veio a ser apreendida - Conversas telefónicas: Pelas 211115, o arguido "B" , que se encontra na recolha do dinheiro, informa o arguido "A" que irão buscar "droga" (código 15655 - CD 1, sessão 369); Pelas 211138, o arguido "A" informa o arguido António C... que irão buscar "droga" e fica de lhe ligar novamente (código 15861 - CD 1, Sessão 649); Pelas 221101, o arguido "A" ordena ao arguido António C... para arrancar (código 15861-CD 1, sessão 650); Pelas 221159, o arguido "B" informa o arguido "A" que ainda se encontra na recolha do dinheiro (código 15655 - CD 1, sessão 374); Pelas 231146, o arguido "B" confirma a "Careca" que vai buscar "droga", mas ainda se encontra na recolha do dinheiro ( código 15655 - CD 1, sessão 375).


46. Cerca da 1H00, o arguido António C... ao volante do veiculo automóvel da marca Peugeot, supra identificado (ponto tt), após ter passado pela residência do arguido "B" , arrancou em direcção a Monção e dirigiu-se para Espanha (Salvaterra).
47. De seguida, os arguidos "A" e "B" seguiram-no, fazendo-se transportar no veiculo automóvel matricula MQ-28-63, da marca "Honda", modelo "Prelude", propriedade do segundo arguido, tendo passado a fronteira cerca da 011120.
48. Pelas 3H20, os dois veículos entraram em Valença pela ponte nova, vindos da via rápida que liga a cidade de Vigo a esta comarca.
49 À frente vinha o veiculo automóvel da marca "Honda", modelo "Prelude" conduzido pelo arguido "B" , viajando o arguido "A" como passageiro.
50. Pelas 31122, o arguido "A" questiona o arguido António C... sobre se viu algo de suspeito no lado direito, o que este confirma. Ordena-lhe que dê mais distância (código 15861 - CD 1, sessão 656);
51. Nesta altura o veiculo automóvel em que o arguido António C... se fazia transportar foi interceptado por uma Brigada da Policia Judiciária.
52. Cerca das 31130, cliente questiona o arguido "B" se está tudo bem, este mostra-se um pouco preocupado pelo "correio" (o arguido António C...) não atender o telefone já tinha sido interceptado) e fala em dois cairos suspeitos na portagem. Cliente questiona-o se o "correio" levava o dinheiro, o arguido "B" diz4he que não, já trazia a "droga" (código 15655 - CD 1, sessão 381).
53. Nesta altura, em plena auto-estrada, foi interceptado o veiculo automóvel onde os arguidos "B" e "A" se faziam transportar.
54. No veículo automóvel tripulado pelo arguido António C... foram encontradas, do lado esquerdo do condutor, entre o respectivo banco e a porta, duas embalagens envoltas em fita plástica amarela e em papel de estanho, contendo uma substância em pó de cor acastanhada, com o peso ilíquido de 1071,103Kg (cfr. Fls. 108,190).
55. Submetida a exame laboratorial verificou-se que tal pó de cor acastanhada se tratava da substância activa heroina, incluída na tabela 1-A, anexa ao Dec.-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com o peso liquido de 991,585 (cfr. exame pericial de tis. 263).
56. Foram ainda apreendidos ao arguido António C..., os seguintes objectos que passaremos a descrever: um telemóvel, da marca AEG, modelo "Telit", em bom estado de conservação (cfr. exame directo de fls. 309); um telemóvel da marca "Nokia", modelo "3310", em bom estado de conservação (ctr. exame directo de fis. 309); a quantia de 33OE (trezentos e trinta euros), composta por 17 (dezassete) notas de 2OE (vinte euros); uma nota de 1OE (dez euros) e 4 (quatro) notas de 5E (cinco euros). Dois recibos de portagem juntos aos autos a fls. 109; um contrato de aluguer da viatura em que se fazia transportar, junto aos autos a fls. 110 e 111.
57. Ao arguido "A" foram apreendidos os seguintes objectos: uma pistola da marca "Unique", calibre 7,65 mm, com cinco munições do mesmo calibre (cfr. exame laboratorial de fls. 465 a 470) um telemóvel da marca "Nokia", modelo "8850", cor cinzenta e preta, em bom estado de conservação (cfr. exame de fls. 309), um telemóvel da marca "Nokia", modelo 8310, cor cinzenta e preta, em bom estado de conservação (cfr. exame de fls. 309), uma volta de corda com face de cristo, em ouro amarelo, com o peso de 25,1 gramas e valor comercial de 250,50 (duzentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) (cfr. exame de fls. 301); uma pulseira, de chapa 1+1, com gravação "Victor G", em ouro amarelo, com o peso de 26, 1 gramas e o valor comercial de 260,48 E (duzentos e sessenta euros e quarenta e oito cêntimos) (cfr. exame de fls. 301); um anel de mesa com quatro pedras, em ouro amarelo, com o peso de 7,1 gramas e valor" comercial de 70,866 (setenta euros e oitenta e seis cêntimos) (cfr. exame de fls. 301); um anel de mesa com monograma "VG", em ouro amarelo baixo, com o peso de 4,3 gramas e o valor comercial de 21,5OE (cfr. exame de fls. 301); um anel, com nove pedras, em ouro amarelo, com o peso de 7 gramas e valor comercial de 69,8~ (sessenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) (cfr. exame de fls. 301); a quantia de 990,00 E (novecentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu; um relógio de pulso, homem, da marca "Camel", cronografo, no valor comercial de 175,00 E (cento e setenta e cinco euros) (cfr. exame de fis., 301); uma lanterna, da marca "Energizer", de cor preta e cinzenta, em bom estado de conservaçao (cfr. exame de fls. 309) diversos papéis (cfr. cópia dos mesmos a fls.312).
58.Relativamente ao arguido "B" foram apreendidos os seguintes objectos; uma viatura da marca "Honda", modelo "Prelude", matricula MQ-28-63, em mau estado de conservaçao (cfr. exame directo de fis. 316); uma pistola, da marca "Lama", calibre 22, com 10 (dez) murnçoes do mesmo calibre (cfr. exame laboratorial de fls. 465 a470); um telemóvel, da marca "Siemens", modelo "C3 5", de cor cinzenta, em razoável estado de conservaçao, (cfr. exame de fls. 309); um telemóvel da marca "Mitsubishi, modelo "Trium", de cor cinzento escuro, em razoável estado de conservação (cfr. exame de fls. 309); 430,OOE (quatrocentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu; um anel com meia libra, em ouro amarelo, com o peso de 14 gramas e o valor comercial de 169,636 (cento e sessenta e nove euros e sessenta e três cêntimos) (cfr. exame de fls. 300); uma volta de corda com cristo, em ouro amarelo, com o peso de 27,1 gramas e valor comercial de 270,46 E (duzentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos); uma pulseira de face dupla, em ouro amarelo, com o peso de 7,8 gramas e valor comercial de 77,84E (setenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos); Diversos papéis (cfr. cópia dos mesmos a fls. 311).
59.A substância apreendida no dia 16 de Maio de 2002 aos três arguidos, bem como todas as outras quantidades transaccionadas nos dias anteriores, adquiridas pelos arguidos "A" e "B" ao "Careca", destinavam-se a ser vendidas por estes a indivíduos de etnia cigana da zona de Vila Nova de Famalicão e do Porto.
60.Com as transacç5es supra referidas os arguidos "B" e "A" procuravam obter elevados proventos para integrar no seu património, o que conseguiram atendendo ás quantidades de produto estupefaciente introduzidas em território nacional.
61.Os arguidos "A" e António C... trabalhavam ambos na Estação de Caminhos de Ferro de Caminha, sendo que auferiam mensalmente um salário.
62.0 arguido "B" não tinha qualquer ocupação profissional licita remunerada donde lhe proviessem rendimentos, senão que vivia única e exclusivamente de proventos que lhe advinham da venda de tais substâncias estupefacientes.
63. As quantias apreendidas aos três arguidos resultam do produto das transacções anteriores, das substâncias indicadas, a sujeitos desconhecidos, que lhes entregaram como forma de pagamento.
64.0 veiculo automóvel apreendido ao arguido "B" , era por este utilizado na recolha de dinheiro aos clientes e nas deslocações que efectuava a Espanha e às cidades de Vila Nova de Famalicao e do Porto para adquirir e vender, respectivamente, as substâncias estupefacientes.
65.Quanto aos restantes objectos: os telemóveis, as peças em ouro, o relógio, a lanterna foram adquiridos pêlos arguidos, com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes; sendo que os telemóveis eram constantemente utilizados, como atrás ficou descrito, na actividade que desempenhavam.
66.Os arguidos conheciam a natureza e os efeitos das substâncias que detinham, bem sabendo, também, que a sua detençao, venda ou cedência a terceiros e/ou o seu consumo eram proibidos por lei.
67.Na sequência da intercepçao efectuada, conforme referimos, foi apreendida ao arguido "B" uma pistola semi-automática, da marca "Líama", modelo "Xv", de calibre 22 mm, com um cano com o comprimento aproximado de 93 mm (arma de recreio), apresentando seis estrias dextrógiras no seu interior, com o número de série rasurado, de origem espanhola, munida do respectivo carregador, em condições de realizar disparos, apresentando, no entanto, deficiências pontuais que condicionam a obtençao da sequência de automatismo (cfr. exame directo de fls. 465 a 470).
68.Foram também apreendidas ao arguido: 10 munições, de calibre 22 Long Rifle
(equivalente a 5,6 no sistema métrico), sendo 7 (sete) de marca CCI, de origem Norte
Americana e 3 (três) da marca Eley, de origem inglesa (cfr. exame directo de fls. 465 a
470).
69.Ao arguido "A" , conforme foi por nós também já referido, foi apreendida uma pistola semi automática, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designaçao AngloAmericana), de marca "Unique", de modelo "Rr 51 Police", fabricada pela Manufacture D'Armes dês Pyrénées - Hendaye, com o número rasurado por desbastamento profbndo, de origem francesa, munida do respectivo carregador, apresentado puncionado sobre a rasura o número "3881776", aparentemente falso, encontrando-se em boas condições de funcionamento (.32 ACP ou .32 AUTO na designaçao Anglo-Americana).
70.Foram também apreendidas ao arguido cinco munições de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designaçào Anglo-Americana), da marca "Selher & Bellot", de origem Checa(.32 ACP ou .32 AUTO na designaçao Anglo-Americana).
71.Os arguidos não possuem licença de uso e porte de arma.
72.Nem as referidas armas se encontram devidamente manifestadas ou registadas.
73.Bem sabia o arguido "B" que a detenção da arma descrita no ponto 37 (arma de recreio), sem estar devidamente manifestada ou registada, e sem para tal possuir licença de uso e porte de arma, é proibida por lei.
74.Igualmente, o arguido "A" tinha plena consciência de que a detença o da arma mencionada era proibida por lei.
75.Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, cientes que a detenção de tais objectos era punido por lei.
76.0 arguido António C... é primário.
77.0 arguido "B" sofreu várias condenações conforme resulta do certificado de registo criminal de ls. 1238 a 1244 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
78.0 arguido "A" foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, n0 1, do Código Penal, conforme resulta do certificado de registo criminal de fls. 1248 e 1249 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
79.0 arguido "B" tem a seu cargo três filhos menores.
80.0 arguido "A" tem um filho de 1 ano de idade.
81.Exerce a profissão de ferroviário.
82.É solteiro.
83.0 arguido António C... desconhecia o destino que era dado à droga após entregar aos outros dois arguidos.
84.Nomeadamente se era para ser, ou não, distribuído por muitas pessoas.
85.Em cada transporte o arguido Cordeiro recebia dos outros arguidos a quantia aproximada de € 150,00.
86.E com esta quantia, o arguido pagava as portagens da auto-estrada, a gasolina e por vezes, o aluguer do automóvel em que se deslocava.
87.De "lucro" o arguido recebia por cada transporte em média, a quantia de € 100,00.
88.0 arguido sempre trabalhou ou estudou.
89. E sempre viveu em casa dos seus pais, na companhia destes e dos seus irmãos.
90.0 arguido sempre foi chegado à sua familia, dependendo dela para se sentir bem.
91. E sempre demonstrou ser timido, com dificuldades em fazer e manter amizades.
92. No final do ano de 1999, o arguido iniciou uma relaçao de namoro com Kátia Cristina residente em Ponta da Barca.
93.0 arguido vivia e trabalhava na zona do grande Porto.
94. No final do ano de 2001, o arguido pediu transferência no seu emprego para a estação da C.P. de Valença.
95. Com o objectivo de viver com a aludida Kátia, em casa desta na Ponta da Barca.
96. Em Fevereiro de 2002 arguido iniciou as suas funções na estaçao de Valença.
97. E começou uma vida em comum com a Kátia.
98. Em Março, fruto de discussões e incompatibilidades, a Kátia rompeu a relação com o arguido e expulsou-o de casa.
99.0 arguido passou a viver num quarto da estaçao da C.P. de Valença.
100. Sentido-se triste e sozinho.
101. Em finais de Março inicio de Abril de 2002, o arguido Cordeiro conheceu o arguido "A" , também da REFER, seu superior hierárquico.
102. No inicio, o relacionamento entre os dois traduzia-se em se encontrarem após o trabalho, irem a bares e cafés.
103. No seguimento deste relacionamento, o arguido "A" propõem ao arguido Cordeiro o transporte de droga.
104. O arguido Cordeiro aceitou a proposta do arguido "A" sem pensar nas consequências, sentindo que não se importava com elas.
105. O arguido exercia a profissão de operador de manobras da REFER.
106. E auferia o salário médio de € 650,00.
107. O arguido António C... tem uma filha de 6 anos de idade.
108. E contribuía com o montante de €. 150,00 mensais para o sustento da filha.
109. O arguido sempre foi um trabalhador dedicado e honesto, respeitado no meio laboral, nomeadamente pelos seus superiores hierárquicos.
110. O arguido António C... confessou integral e sem reservas, os factos provados, com grande relevo para a descoberta da verdade material sobre a actividade dos arguidos.
111. E demonstrou arrependimento sincero pelos factos praticados.
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Matéria de facto não provada.
Da que se mostra relevante para a discussão da causa não logrou obter prova a seguinte matéria de facto:
1.Da associação criminosa: Os três arguidos organizaram-se tendo em vista a aquisição e comercialização de produtos estupefacientes em território nacional, com vista à obtenção de proventos económicos.
2.Cada um dos membros tinha diferentes funções e havia divisão de tarefas, que concorriam para o mesmo fim, actuando de uma forma organizada, planeada e continuada.
3.Os arguidos "B" e "A" tinham ao nível do abastecimento e da distribuição de droga, funções de liderança, enquanto que o arguido António C... dependia das ordens que lhe eram transmitidas pelo arguido "A" .
4. Embora não tendo sido possível determinar o seu inicio, a organização perdurou por algum tempo, sendo responsável pela introdução em território nacional de mais de duas dezenas de quilogramas de produtos estupefacientes.
5. Tinha como sede a casa do arguido "B" , sita no ..., desta comarca, onde se reuniam, sempre que necessário, para a discussão dos negócios, tendo sido recebida droga, recolhido, contado e guardado dinheiro.
6. A referida organização, composta pelos três arguidos, actuava de uma forma concertada, organizada e continuada, onde a tarefa de cada um estava previamente definida.
7. A heroína vendida pelos arguidos "A" e "B" aos clientes de Famalicão e do Porto, posteriormente, a subdividiam em pequenas doses e revendiam a um elevado número de consumidores e/ou traficantes.
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Motivação da decisão de facto.
Os juízes quer compõem o Tribunal Colectivo formaram a sua convicção da seguinte forma:
Matéria de facto provada:
Em primeiro lugar, na apreensão de cerca de 1 Kg de heroína efectuada no dia 16 de Maio de 2002, cerca das 3.20 horas, na portagem de Valença, que se encontrava no veículo de marca Peugeot, modelo 206, matricula ...-RO, conduzido no momento da detenção pelo arguido António C., conforme resulta do auto de busca e apreensão de fls. 108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Baseou-se ainda o tribunal nas declarações prestadas em audiência de julgamento, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação, tendo ainda relatado de forma convincente e credível toda a actividade de tráfico de estupefacientes levada acabo pelos co-arguidos "B" e "A" , designadamente, no sentido que estes dois arguidos utilizavam-no como “correio” no transporte da droga traficada pelos mesmos da forma descrita na matéria de facto provada. Por outro lado, a descrição efectuada pelo arguido António C... dos actos de tráfico praticados pelos três arguidos coincide ao pormenor com o teor dos depoimentos dos inspectores da Policia Judiciaria prestados em audiência de julgamento.
Com efeito, foi essencial para a formação da convicção relativamente à matéria de facto provada, os depoimentos prestados pelos inspectores da policia judiciária Henrique M..., Mário N..., Rui M..., Alberto M..., José A..., Rui A... e Carlos M..., os quais procederam à detenção dos arguidos e que de forma isente e coerente relataram como realizaram várias vigilâncias aos três arguidos, concretamente, os inspectores Rocha e Viana que chefiaram a investigação, obteram informações que apontavam no sentido de os arguidos "B" e "A" adquirirem produtos estupefacientes em Espanha que posteriormente eram vendidos em Portugal, tendo então realizado algumas vigilâncias no terreno, com o auxílio de escutas telefónicas, que confirmaram a ligação dos três arguidos bem como o modus operandi – os arguidos "B" e "A" tinham uma posição de chefia e o arguido Cordeiro recebia ordens dos dois arguidos, efectuando o transporte da droga desde Espanha até ao Porto ou Famalicão onde era vendida, a troco de uma determinada quantia em dinheiro. A investigação culminou com a detenção dos três arguidos no dia 16 de Maio de 2002, pelas 3.20 horas quando efectuavam uma transacção, os arguidos seguiam em dois veículos, num automóvel conduzido pelo "B" era transportado como passageiro o arguido "A", os quais seguiam à frente (sem droga) com objectivo de vigiarem a estrada, atrás circulava o veículo conduzido pelo arguido Cordeiro no qual era transportada a heroína apreendida.
Por fim, foi elemento de prova imprescindível para a decisão da matéria de facto provada, as escutas telefónicas validamente autorizadas e ordenada a sua transcrição por Juiz de Instrução Criminal, realizadas entre 09/04/02 a 16/05/02, cuja transcrição foi junta aos autos anexo I. Tais escutas telefónicas foram um meio utilizado pela investigação para determinar a função de cada arguido no tráfico de estupefacientes, bem como o número de transacções de droga realizado.
Tendo em conta as regras da experiência comum, o dinheiro apreendido aos arguidos era proveniente do tráfico de estupefacientes, porquanto o arguido "B" não exerce qualquer actividade profissional remunerada, ao arguidos "A" e António exerciam a profissão de ferroviários e atendendo ainda às circunstâncias espacio-temporais em que o dinheiro foi apreendido.
Relativamente à matéria de facto não provada, em audiência de julgamento não foi produzida prova dos factos acima vertidos.
Quanto à matéria atinente à determinação da sanção, a convicção do tribunal assentou nas declarações dos arguidos e no CRC junto aos autos.
Por fim, o tribunal teve ainda em conta os depoimentos das testemunhas de defesa José V..., Aníbal T..., Luís C..., Adélia M... e Isabel A..., os quais tinham conhecimento pessoal sobre a vida do arguido António C....
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O Magistrado do Mº Pº emitiu parecer (fls 2132) no sentido do recurso não merecer provimento.
O objecto do recurso é fixado pelas conclusões retiradas pelos recorrentes das respectivas motivações.
Em suma, os recorrentes argumentam que o acórdão em questão não cumpriu o disposto no art. 374º nº 2 do CPPenal no que diz respeito à fundamentação da decisão, que o tribunal se socorreu das transcrições das escutas telefónicas sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em audiência (violação do contraditório), que valorou erradamente as provas produzidas (que impunham decisão diferente) e que o Mº Juiz não ouviu nem seleccionou as intercepções telefónicas (apenas leu as “transcrições” efectuadas pela PJ que não têm semelhança com as efectivamente efectuadas)
Na fundamentação da decisão, deve o tribunal enumerar os factos provados e não provados, indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e indicar e examinar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal (374º nº 2 do CPPenal).
Houve um primeiro recurso interposto pelos dois arguidos, ora recorrentes, que culminou com uma decisão deste tribunal no sentido do acórdão então proferido ser reformulado com o objectivo de ser suprido o vício formal, apontado no primeiro recurso, relacionado com a falta de fundamentação do julgado (fls 1879 a 1895).
Nesse contexto, o tribunal a quo reformulou o acórdão na sequência do ordenado por este Tribunal da Relação.
Dá-se cumprimento ao preceituado no art. 374º nº 2 do CPPenal quando o tribunal, designadamente, valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu, v.g. buscas, apreensões realizadas, exames e avaliações (AC. do STJ, de 13/5/99, citado no CPPenal anotado de Sima Santos / Leal - Henriques, II volume, 2ª edição, pág. 561).
No caso em apreço, o tribunal colectivo fundamentou a decisão condenatória em causa, fundamentalmente, na apreensão de 1Kg de heroína (no circunstancialismo supra descrito), nas declarações do co-arguido António C... (maxime, na descrição que este fez da forma como se articulava com os restantes arguidos), nos depoimentos prestados pelos inspectores da PJ (que relataram a investigação e as vigilâncias efectuadas aos arguidos tendo tudo culminado na detenção destes), no conteúdo das escutas telefónicas (através das quais se determinou a função de cada arguido no tráfico de estupefacientes bem como o número das transacções efectuadas) e nas circunstâncias referentes à apreensão do dinheiro acima referido. O tribunal considerou credíveis as declarações do arguido António C... designadamente porque as confrontou com as dos inspectores da PJ e considerou ainda imprescindíveis para a decisão da matéria de facto o conteúdo das escutas telefónicas efectuadas (cfr. transcrições anexas aos autos).
Da fundamentação feita resulta que o tribunal não só enumerou os elementos de prova de que se socorreu para proferir a decisão sobre a matéria de facto como também os valorou e apreciou (razão de ciência inclusive) sendo perceptível o percurso lógico efectuado para se concluir pela forma acima descrita (aliás, o acórdão recorrido segue de perto o determinado para a sanação da nulidade em questão cfr. decisão proferida aquando do primeiro recurso interposto). Consequentemente, mostra-se cumprido o disposto no art. 374º do CPPenal e não ocorre, desta vez, a arguida nulidade.
Um dos princípios que regem a audiência de julgamento é o da contraditoriedade que “consiste na necessidade de facultar a intervenção da contraparte nos actos e preparação e produção dos diversos meios de prova ou de lhe dar a possibilidade de impugnar tanto a admissão como a força probatória dos meios de prova oferecidos, a fim de, promovendo um tratamento de igualdade entre as partes, se proporcionar ao tribunal uma informação quanto possível completa e exacta (não unilateral ou tendenciosa) sobre os factos da causa” (M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 202).
Nos termos do art. 32º nº 5 da CRP incumbe ao tribunal assegurar o princípio do contraditório na audiência designadamente quanto aos meios de prova apresentados, mesmo que oficiosamente.
Por outro lado, “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” (art. 355º nº 1 do CPPenal).
No caso em apreço, está em causa apenas a circunstância do tribunal a quo se ter socorrido das transcrições das escutas telefónicas sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em audiência (por reproduzidas em audiência entende-se a leitura das transcrições nesse acto processual).
Estamos perante uma situação de valoração de provas e não de proibições de prova (as provas em causa já foram valoradas para outros efeitos).
A este propósito, cita-se Simas Santos e Leal - Henriques (CPPenal anotado, II volume, pág. 387, 2ª edição) onde se escreveu que “... não têm que ser lidos em audiência os documentos referentes a provas que devam ser aí examinadas, como sucede, v.g., com os relatórios de exames periciais que tiveram lugar durante o inquérito ou a instrução, e muito menos terão que ser (re)produzidos esses exames em audiência”.
Na mesma anotação lê-se que “o nº 1, ao lado de provas “produzidas” fala de provas “examinadas”, abrangendo a prova pericial em relação à qual já funcionou o princípio do contraditório”.
Por outro lado, cfr. acórdão do STJ publicado na obra supra citada (pág. 393) “é jurisprudência pacífica deste STJ que os documentos probatórios que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e se consideram “examinados” e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta”.
Estes princípios são aplicáveis à questão das transcrições das escutas telefónicas em relação às quais já havia funcionado o princípio do contraditório e, à semelhança da prova documental junta aos autos, se consideram “examinadas” e produzidas em audiência independentemente de qualquer leitura.
De acordo com o disposto no art. 127º do CPPenal “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (obra supra citada, pág. 685).
A este propósito, nada nos leva a concluir que o tribunal a quo tenha apreciado erroneamente a prova, cfr. pretendem os recorrentes, maxime tendo em consideração a motivação apresentada (as declarações do co-arguido António C... no sentido da inculpação dos recorrentes, o conteúdo das transcrições das escutas telefónicas, o depoimento dos agentes que participaram na investigação e os demais elementos de prova carreados para os autos / exames e buscas).
De acordo com o preceituado no art. 188º nº 1 do CPPenal, “da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as gravações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova”.
Desde artigo resulta que nada impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação indique as passagens das gravações ou elementos análogos que considere relevantes para a prova.
Por outro lado, nos termos do nº 3 do citado artigo, “se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-la juntar ao processo...”.
No caso em apreço, seguiu-se esse procedimento (fls 292 a 296) pelo que não ocorre a arguida nulidade das escutas telefónicas (nada nos leva a concluir, também, que as transcrições não sejam fidedignas à falta de concretização do argumento respectivo).
Acresce que, a prisão dos arguidos não é elemento a considerar para uma eventual nulidade das escutas cfr. referem os recorrentes na motivação do recurso. Efectivamente, o auto com as fitas gravadas é que deve ser levado imediatamente ao conhecimento do juiz que tiver ordenado as operações sendo indiferente, nos termos legais, o lapso de tempo decorrido entre a prisão e o despacho a determinar as transcrições.
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Nestes termos, os juizes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (taxa de justiça - 6 Ucs).
Guimarães, 11/10/04