Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Nada no texto nem no espírito do artº 213º do C. P. Penal permite concluir que a revisão prevista no seu n.° 1 não possa ser feita a requerimento ou no contexto de uma decisão mais ampla, em que se resolvem outras questões, levantadas por requerimento. II - A expressão oficiosamente tem o sentido de impor ao juiz que proceda à revisão da medida independentemente de requerimento e não que o não possa fazer a requerimento III - O estabelecimento da periodicidade de três meses tem o alcance de não permitir que a medida esteja mais de três meses sem ser revista, mantendo-se actualizada relativamente ao desenvolvimento do processo, o que não significa que o juiz tenha de esperar pelo termo desse prazo para proceder à revisão. IV - Se se justificar a revisão, ou se tal for suscitado antes do decurso do prazo de três meses, iniciar-se-á um novo prazo de três meses a partir da decisão proferida em consequência, só assim se podendo conciliar a exigência legal de revisão periódica, com a eventual necessidade de revisão pontual. | ||
| Decisão Texto Integral: |