Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6420/24.8T8VNF-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RETRATAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.1- A litigância de má-fé consuma-se no momento em que a parte, conscientemente, introduz no processo factos falsos com o intuito de enganar o tribunal ou prejudicar a contraparte.
.2- A retirada da alegação ou a admissão da sua inexatidão no momento em que vai ser produzida decisão, como um arrependimento tardio, não exclui a ilicitude e culpa da conduta original, mais a mais quando não tem qualquer eficácia no destino da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

. I - Relatório

Recorrentes (embargantes e executados): AA e BB
Recorrido (embargado e exequente): CC

Apelação em oposição à execução
O Recorrido apresentou requerimento executivo contra os Recorrentes.
Indicou como título executivo a decisão proferida na ação de arbitramento n.º 684/94.

Nessa decisão, o tribunal condenou o primeiro executado e a reconvinda — de quem os executados são herdeiros —a removerem as obras realizadas junto à porta da habitação, de forma a deixarem o caminho de servidão com um leito necessário à passagem de um carro ou trator, nunca inferior a dois metros.
O Recorrido alegou que essa determinação nunca foi cumprida. 
Os Recorrentes deduziram oposição à execução. Alegaram que cumpriram a decisão logo após o trânsito em julgado. Sustentaram que a largura do caminho sempre correspondeu à exigida. Invocaram ainda abuso de direito. Argumentaram que os Exequentes não requereram a execução desde 1996. Segundo os Recorrentes, essa inércia conduziu à prescrição do direito, por ter criado a convicção de que os Exequentes perderam interesse no alargamento do caminho.

A título subsidiário, os Recorrentes pediram:
— a declaração da extinção do direito por prescrição;
— o reconhecimento da ilegitimidade do exercício do direito;
— o reconhecimento do cumprimento da obrigação.

Os Recorrentes requereram ainda a condenação do Exequente por litigância de má-fé.
O Exequente contestou, sustentando, em síntese, que a instauração da ação n.º 10459/15.6T8VNF revelou de forma expressa a intenção de exercer o direito que agora reclamam. Alegaram também que a citação dos executados, ocorrida em novembro de 2008, interrompeu o eventual prazo de prescrição. Concluiu pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.

Foi proferido despacho nos termos seguintes:

“Atento o teor das certidões juntas aos autos, em especial a certidão da sentença proferida no Proc. 3828/08.0TJVNF, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., consideramos que os autos reúnem já elementos suficientes para conhecer imediatamente do mérito da causa, nos termos do disposto no art.º 595º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil), afigurando-se-nos dispensável a realização de audiência prévia visto que as partes já discutiram de facto e de direito as questões a decidir nos respectivos articulados. Em face do exposto, determina-se a notificação das partes, nos termos do artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, para, querendo, aderirem à posição por nós sufragada ou, então, contraporem algum argumento que a tal obste. Mais se concede aos Embargantes o exercício do direito ao contraditório quanto à sua possível condenação como litigantes de má fé.”

Os Embargantes responderam, afirmando:
— Que “aceitam que possa merecer dúvidas tal posição por insuficiente explicitação do raciocínio que levou à arguição da exceção do cumprimento”;
— Que existiam imprecisões na redação inicial, pedindo que fossem tidas como não escritas determinadas frases.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução, absolveu os Exequentes do pedido de litigância de máfé e condenou os Embargantes como litigantes de máfé em multa de 10 UCs e indemnização de 15 UCs, bem como nas custas.

É deste saneador-sentença que os executados apelam, rematando alegações com as seguintes
conclusões:

“1- Efectivamente na petição inicial dos presentes embargos de executados foi deduzida excepção denominada “Do cumprimento da obrigação”.
2- Pelo, aliás douto, despacho de 01/04/2025, Ref.ª ...36-foram os embargantes avisados de que “Mais se concede aos embargantes o exercício do direito do contraditório quanto à sua condenação como litigantes de má fé”.
3- Face a tal os embargantes reveram o texto da sua petição inicial e, dando razão ao reparo da Meritíssima Juíza, reapreciaram a sua petição inicial.
4- E requereram, esclarecendo, que fossem consideradas não aceites o n.º 4, 5,13 e a frase ” e que poucas semanas após transito em julgado da sentença que agora pretendem executar os RR.-executados em data imprecisa de 1996 cumpriram”
5- Assim, consideravam que deixavam cair a pretensão de que fosse considerada a excepção de “cumprimento da obrigação”, como deixaram.
6- No entanto, na aliás douta, sentença recorrida não vêm que tal posição dos embargantes tenha sido considerada não sendo emitida um juízo de valor sobre a factualidade trazida aos autos pelo requerimento de 29/04/2025- Refª ...73
7- Acreditam os embargantes que face ao texto deste requerimento será afastada a ideia de que os embargantes se comportaram com dolo ou negligencia grave, na medida em que atempadamente (de seguida ao alerta que cuidam que era o, aliás douto, despacho de 01/01/2025- Ref.ª ...36) reagiram afastando os elementos inadequados e repondo a realidade que só por erro de análise tinha sido alterada.
8- Sendo que tidas em conta todas as circunstâncias de facto aqui narradas e nomeadamente
a) o despacho, aliás douto, de 01/04/2025- Ref.ª ...36;
b) o requerimento de 29/04/2025 – Refª ...73 (aceite nos autos)
9- Poderão (como se requer) V.Ex.ª revogar, aliás douta, sentença recorrida na parte em que ele condena os embargantes como litigantes de má fé, absolvendoos de tal pedido.
10- A, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 154.º e 542 do Cód. Proc. Civil.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável:
a) deve a, aliás douta, sentença recorrida na parte impugnada ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Atentas as conclusões, a questão a decidir é:
— Deve manterse a condenação dos Recorrentes como litigantes de máfé, atendendo a que estes, após convite para se pronunciarem sobre tal questão, vieram pedir a alteração do texto da petição inicial, dando por não escrita a parte em que invocavam o cumprimento da obrigação?

III- Fundamentação de Facto

Os factos relevantes a atentar são de natureza processual e já foram descritos no relatório, a que acrescemos seguintes, constantes da sentença:

1) CC instaurou, em 27-09-2024, contra AA e BB a execução para prestação de facto de que estes autos são apenso;
2) Apresentando como título executivo a sentença proferida na Acção Especial de Arbitramento para Cessação de Servidão com o n.º 684/94 , que correu termos pelo1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em que figuraram como Autores AA e esposa DD (esta, entretanto, falecida) e como Réus EE e esposa FF (ambos entretanto falecidos).
3) Na sentença oferecida à execução (Proc. n.º 684/94 ), proferida em 20-09-1996 e transitada em julgado em 10-10-1996, foram julgados provados os seguintes Factos:
“Os autores por si e antepossuidores estão na posse do prédio denominado “casa de habitação” sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito no art.º ...8º da respetiva matriz urbana e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...86, o qual confronta do nascente com caminho de servidão, do norte com GG e dos restantes lados com HH, há mais de 20 anos que o vem habitando, pagando as respetivas contribuições e impostos efetuando obras e benfeitorias fruindo de todas as suas utilidades na convicção de sobre ele exercerem plenamente e de modo exclusivo um direito próprio à vista de todos e sem oposição.
Os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, sita no lugar ... da mesma freguesia, descrito na CRP sob o n.º ...60 e inscrito na matriz respetiva sobre o art.º ...9º.
Este prédio dos réus confronta do lado nascente e junto a um caminho de servidão existente desse mesmo lado com o prédio dos réus.
Os réus são também donos de um prédio rústico, denominado “Campo ...”, descrito na CRP sob o n.º ...51 e inscrito na matriz sob o art.º ...77º.
E de um outro prédio rústico denominado “...”, descrito na CRP sob o n.º ...78 e inscrito na matriz sob o art.º ...78º.
Sobre o prédio dos autores, descrito supra no n.º 1, e a favor do prédio rústico dos réus (Campo ...) está constituída uma servidão de passagem a pé e de carro. Tal passagem faz-se através de um caminho com início na estrada camarária situada a norte do prédio dos autores, com uma entrada carral, e daí segue no sentido norte/sul, numa extensão aproximada de 20 metros (vinte) até ao prédio urbano pertencente aos réus, supra descrito no n.º 2, sendo que aí flete para nascente, segue numa extensão de 7 metros até a uma cancela antiga ali existente.
Após essa cancela, entra-se no prédio rústico pertencente aos réus e o caminho flete para poente até atingir o “Campo ...”.
O leito do caminho mostra sinais de ser calcado pela passagem de pessoas, carros e animais, principalmente nas épocas de afrutar e desfrutar.
A passagem por este caminho vem sendo efetuada pelos réus e anteproprietários do “Campo ...” e do “...” (que confronta com o anterior), há mais de 20 anos, a pé e de carro, especialmente nas épocas de afrutar e desfrutar, com ciência e paciência gerais, sem qualquer interrupção temporal e na convicção de exercerem um direito próprio de passagem a favor do “Campo ...” e do “...”.
Os prédios rústicos descritos nos n.º 4 e 5 (“Campo ...” e “...”) não confrontam com qualquer via pública.
Do mesmo modo, o prédio urbano dos réus, descrito no n.º 2 também não tem comunicação com a via pública, sendo que há mais de 20 anos e até há, pelo menos, 15 anos, que os réus e antepossuidores se serviam do caminho descrito no n.º ..., para acederem a este prédio urbano, a pé e de carro com ciência e paciência gerais, na convicção de exercerem um direito próprio, ininterruptamente (pelo menos de há 15 anos).
Os réus adquiriram o Campo ... a II e mulher, por escritura pública celebrada aos 06/04/83 (descrição n.º ...51 e art.º 177º, fls. 90 dos autos).
Junto à porta de acesso ao rés-do-chão da respetiva casa (prédio referido no n.º 1) os autores construíram um patamar e um pequeno murete, tudo em cimento, que ocupam parte do leito do caminho e impedem a passagem de tratores por falta de espaço”;
4) E atenta a matéria de facto dada como provada, o tribunal julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos Réus e em consequência condenou os Autores/Reconvindos, AA e mulher DD , “a destruírem as obras que efetivaram junto à porta da respetiva casa de habitação de forma a deixarem o caminho de servidão com um leito necessário à passagem de um carro ou trator, nunca inferior a 2 (dois) metros. ”
5) EE e esposa FF instauraram, em novembro de 2008, a acção ordinária que correu termos sob o Proc. n.º 3828/08.0TJVNF , pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., contra JJ e mulher, KK (1ºs Réus) e contra AA e esposa DD, alegando, em síntese que «Os autores são donos dos prédios ditos em a) e b) do nº1 da P.I., os 1ºs réus são donos do prédio dito em 8º e 0s 2ºs réus do prédio dito em 9º da P.I. O prédio dos 1ºs réus confronta a sul com o prédio dos 2ºs réus, que por sua vez confronta a sul com o prédio urbano dos autores, o qual confronta a nascente com o prédio rústico denominado “LL”.
Sucede que os dois prédios dos autores não têm acesso próprio e direto para a via pública, sendo encravados, acesso que desde sempre se fez por uma faixa em terra batida, melhor descrita em 14º da P.I., que faz parte integrante do prédio dos 2ºs réus.
Por sentença proferida no processo nº 684/94 do ... juízo deste Tribunal, foi julgada parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos ora autores e em consequência foram os 2ºs réus condenados a destruir as obras que efetuaram junto à respetiva casa de habitação de forma a deixarem o caminho de servidão com um leito necessário à passagem de um carro ou trator, nunca inferior a 2 metros, sentença que nunca foi cumprida pelos 2ºs réus, tendo-se conluiado com os 1ºs réus e construíram um murete sobre o leito do caminho, reduzindo a sua largura a 1,95 cm, o que causa prejuízo aos autores.»;
6) Nesse Proc. n.º 3828/08.0TJVNF os aí Autores peticionaram que fosse a acção julgada provada e procedente e, por via dela se decidisse:
a) Decretar e condenar os réus a reconhecer que os prédios dos autores, identificados no anterior artigo 1º [a) prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...60 e na matriz sob o art.º ...9º; b) prédio rústico descrito na CRP sob o n.º ...78 e ...51 e na antiga matriz sob os art. ...77... e ...78], beneficiam de uma servidão de passagem pela faixa de terreno ou caminho descrito nos anteriores artigos ...4º a 23º, servidão essa com as características aí definidas, nomeadamente quanto à localização, que onera o prédio identificado no anterior artigo 9º [pertença dos 2ºs Réus e descrito na CRP sob o n.º ...86 e na matriz sob o art.º ...8º] e que confere aos autores, ou a quem estes mandarem ou transmitirem o seu prédio, o direito de passar nesse caminho, sempre que entenderem necessário ou conveniente, designadamente para se deslocarem ao seu prédio, a pé ou em qualquer tipo de veículo, ligeiro ou pesado, agrícola, de passageiros ou de mercadorias;
b) Condenar os réus a restituir aos autores esse caminho de servidão e a repô-lo no estado em que se encontrava antes de praticarem os atos referidos nos anteriores artigos 23º - XIV e 27º, designadamente retirando o patamar e os muretes que construíram sobre o leito do caminho de servidão;
c) Decidir-se decretar e condenar os réus a reconhecer o alargamento da servidão existente, prevista na anterior alínea a) devendo a passagem ser fixada na largura mínima de 3 metros e a ligação ao caminho público ou entrada ser fixada com a largura mínima de 4 metros, conferindo aos autores, ou a quem estes mandarem ou transmitirem aos seus prédios, o direito de passarem nesse caminho, sempre que entenderem necessário ou conveniente, designadamente para se deslocarem ao seu prédio, a pé ou em qualquer tipo de veículo, ligeiro ou pesado, agrícola, de passageiros ou de mercadorias, tudo isto logo que os autores lhes paguem a quantia de €500,00, ou outra que venha a ser considerada mais correta;
d) Decretar e condenar os réus a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos dos direitos referidos, designadamente de ocupar, no todo ou em parte o caminho em causa e deixando livre o espaço suficiente para permitir a passagem, nos termos e pela forma referida nas alíneas a) e c);
e) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efetuados em contrário do aqui peticionado;
f) Condenar os réus nas custas do processo e procuradoria condigna.»
7) Na sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 3828/08.0TJVNF ficou a constar dos Factos Provados, designadamente, que:
«4.21. A globalidade do conjunto predial dos autores confronta: Norte: HH, MM e AA; Sul: NN, OO e MM; Nascente: Estrada Municipal;
Poente: AA – Resposta aos pontos 1º e 2º da B.I..
4.22. Os dois prédios dos autores não têm acesso próprio e direto para a via pública – Resposta ao ponto 6º da B.I..
4.23. Desde sempre que o acesso a esse prédio se fez por uma faixa de terreno em terra batida, que faz parte integrante do prédio dos 2ºs réus – Resposta ao ponto 7º da B.I..
4.24. Essa faixa de terreno ou caminho é plana, com piso regular e atravessa o prédio dos réus no sentido norte/sul, numa extensão aproximada de 20 metros, com início no caminho público (Rua ...) existente a norte dos prédios seguindo quase em linha reta até sul onde desemboca no prédio urbano dos autores – Resposta ao ponto 8º da B.I..
4.25. Tudo isso bem revelado por marcas e sinais bem visíveis e permanentes, com trajeto bem definido e separado da parte restante do prédio dos 2ºs réus – Resposta ao ponto 9º da B.I..
4.26. Esse caminho servia para satisfazer todas as necessidades do prédio urbano e rústico dos autores, permitindo a passagem de pessoas, bens, carros e animais, para todos os fins tidos por convenientes pelos autores – Resposta ao ponto 10º da B.I..
4.27. Os 2ºs réus não cumpriram a sentença acima referida [leia-se a sentença proferida no Proc. n.º 684/94 aqui oferecida à execução] e até hoje nunca destruíram as ditas obras – Resposta ao ponto 13º da B.I..
4.29. O caminho na zona das escadas tem a largura e 1,90 m – Resposta ao ponto 14º da B.I..(…)
4.38. A faixa de terreno por onde foi sentenciada a existência de um caminho de servidão assente sobre prédios dos RR. tem uma largura útil de 1,95 m – Resposta ao ponto 34º da B.I..
4.39. Um pouco abaixo da embocadura do assinalado caminho, entrando no prédios dos RR. cerca de 10 metros, existe o primeiro degrau (e são 13) das escadas de acesso à casa de habitação dos 2.º RR. e entre este degrau (parte estrutural da casa de habitação dos 2.º RR.) e o muro de suporte e vedação do prédio fronteiriço situado a Nascente, a distância é de 1,90 metros – Resposta ao ponto 37º da B.I..»
8) A sentença proferida no âmbito do dito Proc. n.º 3828/08.0TJVNF , em 19-04-2017, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2019, transitada em julgado em 19-06-2019, decidiu que:
«(…) por força do efeito positivo de caso julgado decorrente do segmento decisório da sentença proferida no processo nº 684/94 do ... juízo deste Tribunal, não serão apreciados os pedidos formulados pelos autores no que respeita ao reconhecimento da servidão de passagem nem à obrigação de destruição do patamar e muretes, bem como o pedido reconvencional consubstanciado na extinção, por desnecessidade da servidão de passagem.
Só não está coberto pela força do caso julgado o segmento do pedido formulado pelos autores, consubstanciado na pretensão de alargamento da servidão de passagem e o segmento do pedido reconvencional consubstanciado na extinção da servidão pelo não uso durante 20 anos e o pedido subsidiário de mudança de local da servidão.»;
«Pelo exposto, julgo cobertos pela força de caso julgado os pedidos formulados pelos autores sob as alíneas a), b), d) e e) e improcedente o pedido formulado sob a alínea c), absolvendo os réus dos pedidos contra eles formulados.
Julgo coberto pela força do caso julgado o pedido reconvencional de extinção da servidão por desnecessidade e improcedente o pedido de extinção da servidão pelo não uso durante 20 anos, considerando prejudicados a apreciação dos pedidos reconvencionais subsidiários, absolvendo os reconvindos dos pedidos contra eles formulados.»
9) EE e esposa FF instauraram contra AA e BB (em nome próprio e como herdeiros de DD) a acção de processo comum que correu termos sob o Proc. n.º 10459/15.6T8VNF, pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão- Juiz ..., no âmbito da qual peticionaram a ampliação da servidão reconhecida pela sentença em execução nos presentes autos (proferida na ação 684/94), pedindo que o Tribunal:
«.a) Decrete e condene os réus a reconhecer o alargamento da servidão de passagem, devendo a passagem ser fixada na largura mínima de 3 metros, e a ligação ao caminho público ou entrada ser fixada com a largura mínima de 4 metros, conferindo aos autores ou a quem estes mandarem, o direito de passagem nesse caminho, sempre que entenderem necessário ou conveniente, designadamente para se deslocarem ao seu prédio, a pé ou em qualquer tipo de veículo, ligeiro ou pesado, agrícola, de passageiros ou de mercadorias, tudo isto logo que os autores lhes paguem a quantia de 500,00 ou outra que venha a ser considerada mais correta, sendo que passarão a beneficiar dessa servidão alargada os prédios identificados no artº 6º da petição, onerando o prédio composto por uma parcela de terreno para construção, a confrontar do norte com o caminho municipal, do sul com os prédios dos autores descritos no artº 6º da p.i nascente com os próprios e poente com o caminho de servidão mencionado, descrito na CRP sob o nº ...9 e inscrito na matriz sob o artº ...32º;
.b) decrete e condene os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos dos direitos referidos, designadamente de ocupar, no todo ou em parte o caminho em causa, e deixando livre o espaço suficiente para permitir a passagem;
c) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do peticionado.»
10) No âmbito desse processo veio a ser proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de caso julgado (em relação à acção que corria seus termos com o nº 3828/08.0TJVNF) e, consequentemente, absolveu os réus da instância; decisão essa que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 1804-2024, transitado em julgado em 22-05-2024.
(da legitimidade das partes)
11) No dia ../../2017 faleceu EE no estado de casado com FF, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros o referido cônjuge (FF) e o filho CC (ora Exequente);
12) Posteriormente em ../../2017 faleceu FF , no estado de viúva do referido EE, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido o seu filho CC (ora Exequente).
13) Por outro lado, faleceu em ../../2001 DD , no estado de casada no regime da comunhão de adquiridos com o aqui executado AA, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade;
14) Tendo deixado assuceder-lhe além do referido cônjuge, o seu único filho, aqui executado também, BB.
*
2.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros factos, com relevo para a decisão a proferir.

IV -Fundamentação de Direito

É sabido que as partes têm o dever de, também no processo, agir com observância da boa-fé e que a violação dolosa ou com negligência grave dessas regras é sancionada pelo nosso Código de Processo Civil nos termos dos artigos 8º, 542º e 545º.
Deslindando o disposto no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª Edição, Almedina, pág. 457:“constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d)).”
No entanto, há que atender, como  se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/11/2018, no processo 2528/15.9T8PRD.P1, citando diversa jurisprudência e doutrina: o “fundamento ético do instituto, a dignidade da pessoa humana e o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação como litigante de má-fé exigem que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).”
A questão da máfé material deve ser observada em concreto, de forma abrangente, visto que não se pode correr o risco de limitar o direito de ação ou de defesa, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com garantia constitucional.
Este instituto destinase a assegurar a ética e a eficácia processual para defender a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões, o prestígio do sistema de justiça e a segurança e justiça material que lhe estão associadas, a par dos interesses particulares das partes envolvidas.
Caso não se exigisse sempre a culpa dos litigantes, corria-se o risco de fazer qualquer pessoa recear o livre recurso aos Tribunais para fazer valer os seus direitos.
Como é bom de ver, não é humanamente exigível às partes que sejam inteiramente objetivas, pelos diversos matizes que a realidade sempre apresenta, vista sob diferentes prismas, sendo percetível que as partes têm uma relação emocional com estas, sofrendo na sua vida as questões em debate, os problemas ocorridos, o peso do litígio.
Não pode, no entanto, ser tolerado que a parte recorra ao processo, sabendo não ter razão ou quando apenas não tem essa consciência, porque se furtou a evidentes deveres de cuidado e zelo exigidos pelo respeito pela Justiça, pelos Tribunais e pela parte contrária, assim como é inadmissível que faça do mesmo uso que de forma grave ponha em causa as suas finalidades.
Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, em função das circunstâncias do caso, mas tendo em conta a concreta pessoa do litigante, as suas capacidades concretas para perceber ou agir diferentemente.
Mantém ainda de toda a utilidade a classificação efetuada por Alberto dos Reis no Código de Processo Civil Anotado, (vol. II, 3ª Ed. 1981, p. 262) sobre os vários tipos de conduta processual das partes na lide, de acordo com a observância dos deveres ético-jurídicos impostos pela boa-fé: se a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tem razão litigou de forma cautelosa, se, ao invés, nessa averiguação foi negligente, mas sem violar senão de forma leve os deveres de cuidado que lhe impunham, litigou de forma imprudente. Se, embora ainda convencida que tinha razão, só assim podia entender se com culpa grave ou erro grosseiro não tomou os cuidados devidos, sem averiguar do fundamento (de facto ou de direito) desse convencimento, incorreu na chamada “lide temerária”.
Por fim, resta a lide dolosa, consistente naquela em que a parte litiga no sentido que sabe não ter razão.
Hoje, ao invés do vigente no tempo deste Autor (e até à reforma de 95), é punida, quer a litigância dolosa, quer a negligência grave: litiga de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão e faltou de forma grave a tais deveres.
II- A lide temerária pode ser hoje sancionada como litigância de má fé visto que, desde a revisão de 1995/1996 do CPC (art. 456.º do CPC/61), passou a ser possível a condenação como litigante de má fé do litigante que agiu com negligência grave.III- Assim, hoje (art. 542.º do NCPC que corresponde ao mencionado art. 456.º do CPC/61), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.”, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/20/2014, no processo nº 1063/11.9TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt.
Tal como Abrantes Geraldes, enuncia, in Temas Judiciários, vol. I, pag. 316 e sg. “Mais do que anteriormente, a lei impõe agora ao autor que, antes de intentar uma ação, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não hou­ver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irrefletida ou sem qualquer base mínima de apoio. A necessidade ou a conveniência no patrocínio judiciário tem precisamente subjacente este objetivo de afastar do processo alguma paixão capaz de perturbar a análise serena da situação litigiosa, quer no que respeita à matéria de facto que favorece o autor, quer à respetiva integração jurídica».
O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, no que toca ao exercício da defesa.
Como tão bem se resumiu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/02/2006, no processo 11425/2005-4: “Ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais, a mesma ordem jurídica coloca uma limitação que o exercício seja sincero, que a parte seja coerente e esteja convencida da justiça da sua pretensão. Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.”
Para se concluir por esta iníqua forma de litigar não basta que se considere, de forma desgarrada, que foram alegados factos pessoais que se provaram serem falsos ou que foram negados factos pessoais que se demonstraram; importa que esteja assente que a parte agiu maliciosamente, com consciência que estava carecida de razão na sua pretensão e da incorreção dos meios utilizados, ou que, de forma patente, devia ter essa consciência, por ter de forma grave violado deveres de cuidado que lhe impunham manifestamente, com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão.
 “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça” cf Ac. da Relação de Guimarães de 10/11/2011, Processo 387645/09.9YIPRT.G1.
Os fundamentos deste instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), os interesses que tutela (respeito por todos os intervenientes processuais, pela justiça e o sistema que lhe subjaz) e a natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), exigem que se tenham em conta características pessoais, como o grau de conhecimento, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, por não se poder  imputar um ilícito processual a quem não podia  proceder diferentemente.
Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto.
Atendendo a estes pressupostos, passemos ao
caso concreto:
Entendeu a sentença que “como resulta dos Factos Provados, já no âmbito do Proc. n.º 3828/08.0TJVNF , pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., os aí RR, e ora Embargantes, alegavam ter dado cumprimento à sentença aqui em execução, sendo que nessa ação veio a constar dos Factos Provados na sentença (de 19-04-2017 e transitada em julgado em 19-06-2019) que:
«4.27. Os 2ºs réus não cumpriram a sentença acima referida [leia-se a sentença proferida no Proc. n.º 684/94 aqui oferecida à execução] e até hoje nunca destruíram as ditas obras – Resposta ao ponto 13º da B.I.. 4.29. O caminho na zona das escadas tem a largura e 1,90 m – Resposta ao ponto 14º da B.I.. (…) 4.38. A faixa de terreno por onde foi sentenciada a existência de um caminho de servidão assente sobre prédios dos RR. tem uma largura útil de 1,95 m – Resposta ao ponto 34º da B.I.. 4.39. Um pouco abaixo da embocadura do assinalado caminho, entrando no prédios dos RR. cerca de 10 metros, existe o primeiro degrau (e são 13) das escadas de acesso à casa de habitação dos 2.º RR. e entre este degrau (parte estrutural da casa de habitação dos 2.º RR.) e o muro de suporte e vedação do prédio fronteiriço situado a Nascente, a distância é de 1,90 metros – Resposta ao ponto 37º da B.I..».
Não obstante essa factualidade provada no Proc. n.º 3828/08.0TJVNF, que se impõe às partes por força da autoridade do caso julgado, os Executados não se abstiveram de, uma vez mais, nestes Embargos de Executado (entrados em juízo em 04-11-2024) vir invocar a excepção de cumprimento, alegando que, logo após, o trânsito em julgado da sentença exequenda cuidaram de ordenar a realização de todas as tarefas de forma a deixarem o caminho de servidão com um leito necessário à passagem dum carro ou tratores, nunca inferior a 2 metros.
Cremos, assim, que devem os Embargantes ser condenados como litigantes de má fé, em multa, por não poderem deixar de saber que estavam a alegar factos inverídicos, que pois que já haviam sido julgados provados factos contrários.
Como tal condenam-se os Embargantes como litigantes de má-fé"
Enfim, a sentença fundamentou a condenação dizendo que, no Proc. 3828/08.0TJVNF, transitado, ficou provado que os réus (aqui embargantes) não cumpriram a sentença proferida no Processo 684/94;  a largura do caminho não atingia dois metros, e que medições objetivas demonstravam tal incumprimento. Apesar disso, nos presentes embargos (2024), voltaram a alegar cumprimento da mesma obrigação, contrariando factos já fixados e cobertos pela autoridade do caso julgado.
Sem pôr em causa estes pressupostos, os embargantes vieram afirmar que, porque se retrataram quando foram notificados para se pronunciar sobre essa litigância de má fé, a condenação não devia ter tido lugar.
Não conseguimos concordar.
Frequentemente, a parte que alegou factos falsos, ao ser confrontada com a prova plena ou ao ser notificada para se pronunciar sobre o incidente de litigância de má-fé, vem admitir que a sua alegação anterior era "inexata" ou "incorreta", tentando assim evitar a sanção.

Contudo, no ordenamento jurídico português, este "arrependimento" tardio não exclui a ilicitude e culpa da conduta original, mais a mais quando não tem qualquer eficácia na decisão do mérito da causa. A infração processual consuma-se no momento em que a parte, conscientemente, introduz no processo factos falsos com o intuito de enganar o tribunal ou prejudicar a contraparte. A retirada da alegação ou a admissão da sua inexatidão não apaga o dolo pretérito nem o perigo a que a administração da justiça foi exposta.

Resulta patente dos articulados e da documentação autêntica junta a censurabilidade das invocações que os executados fizeram no seu requerimento inicial de embargos de executado: desde 1996 que faltavam ao cumprimento das obrigações em que foram condenados, mas voltaram, nessa sede, a repetir defesas e argumentos que já haviam sido julgadas improcedentes noutros processos, fundados no mesmo direito, para voltar a furtar-se a tal cumprimento. Mais invocaram circunstâncias processuais que não correspondiam ao ocorrido.
Os embargantes não podiam deixar de conhecer o teor dos processos cujas peças foram juntas aos autos. Os invocados enganos na interpretação dessas peças e da vontade expressa pelo exequente no cumprimento do determinado, se tivessem alguma credibilidade, seriam denunciadores de negligência gravíssima: afirmaram de forma clara e sem margem para dúvidas que cumpriram obrigações que não cumpriram e invocaram circunstâncias processuais que claramente se não verificaram. Enfim, sem poder deixar de saber que não tinham razões para embargar, vieram fazê-lo, faltando além disso à verdade, de forma clamorosa.
Deste modo, a admissão de que a alegação é inexata, após a sua invocação dolosa, funciona apenas como uma confirmação da falsidade anterior, e não como uma causa de exclusão da responsabilidade. A mesma, nos autos, apenas veio complicar o processo, em nada alterou o seu destino, que já fora traçado noutras lides.
A lei processual visa punir a falta de probidade no momento da lide; permitir que a parte se exima da multa ou responsabilidade civil através de uma simples retratação após ser "descoberta" esvaziaria de sentido o instituto da má-fé e incentivaria o arremesso de lances judiciários.
Assim, há que manter a decisão recorrida, sem necessidade de discussão dos valores da condenação, por não ter sido posta em causa.
 
V- Decisão

Por todo o exposto, julga -se a apelação improcedente e em consequência mantém-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 05-02-2026

Sandra Melo
Fernanda Proença Fernandes
Margarida Pinto Gomes