| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
Nos autos 69/99.9GAEPS do 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, o arguido José C... foi condenado, por sentença de 28 de Outubro de 1999, pela prática, em concurso real, de dois crimes de extorsão, previstos e puníveis pelos arts. 223.º, n.º 1, do CP, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143.º e 146.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea a), do CP, e um outro de ameaça, previsto e punível pelo art. 153.º, n.º 2, do CP, em pena de prisão, fixada em cúmulo em dois anos e dois meses.
Na mesma sentença, foi declarado perdoado um ano de prisão, por força do art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na condição de o arguido não praticar qualquer infracção dolosa até 13 de Maio de 2002, nos termos do art. 4.º, da mesma lei.
A fls. 130, em 21.09.2001, veio o Ministério Público, e ora recorrente, promover”.. se considere extinta a pena aplicada neste processo…”
A fls. 132 foi junta aos autos certidão de que resulta ter sido o arguido condenado em 14 de Março de 2002, no âmbito dos autos de processo comum colectivo, que no mesmo Juízo correram termos sob o n.º 12/02.0TBEPS, pela prática em autoria material e concurso real de dois crimes de extorsão, previstos e puníveis pelo art. 223.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão, fixada em cúmulo em três anos.
Após, a fls 144, em 19.04.2002 foi proferido o seguinte despacho: Declaro extinto pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido José C... nestes autos”
Na vista aposta de seguida e com data de 6.05.2002 pode ler-se:”Uma vez que já foi declarada extinta pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido José C... nestes autos (cf. fls 144), nada mais a promover ”
Posteriormente, por despacho de 9.04.2003, foi determinado que se informasse que a pena se encontrava extinta pelo cumprimento.
Em Novembro de 2007, perante a solicitação pelos serviços de identificação criminal da remessa de boletim de registo criminal, veio o Ministério Público promover “ se revogue o perdão concedido ao arguido nos termos do art. 4 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, já que o despacho de fls 144, datado de 19 de Abril de 2002, ainda que transitado em julgado, e que aliás incorreu em lapso manifesto, não pode abranger a pena objecto de perdão uma vez que nem sequer haviam decorrido os três anos da condição resolutiva na altura em que foi proferido”.
Sob tal promoção recaiu o recorrido despacho judicial, de que ora se recorre o seguinte:
“…Considerando os dados em presença, concordamos com a douta promoção que antecede no sentido de haver fundamento para a revogação do perdão de que o arguido beneficiou.
Ocorre no entanto que, após conhecimento dos pressupostos da revogação em questão, foi proferida decisão, com a qual de resto modestamente não se concorda, no sentido da extinção da pena.
Posteriormente, e perante insistência a respeito dos factos conducentes à revogação do perdão foi proferido despacho de que resulta considerar-se extinta a pena por despacho anterior.
Perante o trânsito em julgado da decisão de extinção de pena, restaria a este tribunal a possibilidade da sua correcção, nos termos do art. 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.
A correcção pressupõe que o despacho contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Para interpretação do que seja modificação essencial passamos a citar, com utilidade para a presente decisão, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 756: “Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. Cremos, por isso, que em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado”.
Este excerto é especialmente útil no caso concreto. Embora se discorde da decisão de extinção da pena proferida, não há nada nos autos que aponte para o facto de o tribunal ter em mente decisão diversa na altura da sua prolação, até porque estava já junta aos autos a certidão que a poderia fundamentar. Cerca de um ano depois, o tribunal é confrontado com o eventual erro de julgamento, mas mantém o respeito pelo despacho de extinção já transitado.
Qualquer modificação do decidido há mais de cinco anos sobre a extinção da pena nestes autos terá de ser havida como essencial, e portanto ilegal, à luz do art. 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.”
Inconformado recorre o Ministério Público, concluindo a sua motivação pela seguinte forma, que se transcreve:
1 - O presente recurso é circunscrito à matéria de direito;
2 - Por douta sentença proferida nestes autos, datada de 28 de Outubro de 1999, foi o arguido José C... condenado pela prática de dois crimes de extorsão, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de ameaça na pena única de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de prisão, por factos ocorridos entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999.
- Ainda naquela douta sentença, ao arguido foi perdoado 01 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 4° da Lei nO 29/99, de 12 de Maio, ou seja, a de não praticar qualquer infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da referida Lei (o que equivale a dizer, até 13 de Maio de 2002).
4 - Em 11 de Abril de 2002 foi junta aos autos certidão do acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 12/02.0T8EPS, pelo qual o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de extorsão. Os factos que fundamentaram esta condenação ocorreram entre 24 de Outubro de 2000 e 07 de Março de 2001.
5 - Em 19 de Abril de 2002 foi proferido despacho, transitado em julgado, que declarou extinta, por cumprimento, a pena em que o arguido fora condenado nos presentes autos.
6 - Em 11 de Dezembro de 2007 foi proferida decisão no sentido de não revogar o perdão aplicado ao arguido nestes autos pelo facto de a apreciação da questão suscitada se encontrar prejudicada pelo trânsito em julgado do despacho que decretou a extinção de pena.
7 - A condição resolutiva estipulada pelo artigo 4° da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, opera de forma obrigatória e automática, ocorrendo como mero efeito da prática pelo agente de crime doloso nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99.
8 - Ou seja, a decisão de revogação do perdão tem como pressuposto formal a prática pelo agraciado de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, cuja verificação importa obrigatoriamente a revogação automática do perdão, não reflectindo, por esse motivo, qualquer juízo de discricionariedade vinculada.
9 - O despacho que declarou extinta por cumprimento a pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos nunca poderia ter abrangido a pena que foi objecto de perdão pelo facto de, à data da sua prolação, ainda não haver decorrido o período de 03 (três) anos da condição resolutiva imposta pelo citado artigo.
10 - Aquela decisão apenas poderia lograr abranger a pena aplicada ao arguido que não a pena que foi objecto de perdão - apenas essa estava em condições de ser declarada extinta pelo cumprimento, e apenas essa foi, no entendimento do Ministério Público, efectivamente, declarada extinta.
11 - O douto despacho de que se recorre não atentou devidamente neste dado objectivo ao decidir não revogar o perdão aplicado ao arguido nestes autos com o argumento de que a apreciação da questão suscitada se encontrava prejudicada pelo trânsito em julgado do despacho que decretou a extinção de pena.
12 - Mesmo que assim não se entenda, será de considerar que, uma vez que o arguido não cumpriu a condição, o perdão não se tornou efectivo e, portanto, a base de que partiu o tribunal para dar como cumprida a pena e para, posteriormente, não revogar o perdão, não existia.
13 - Foi violado o artigo 4° da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por não aplicação.
Termos em que conclui no sentido supra exposto, pugnando pela revogação do decisão, substituindo-a por outra que revogue o perdão concedido ao arguido
*
Admitido o recurso, não respondeu o arguido e nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o disposto no artº417º, nº2 do CPP.
*
Como é jurisprudência pacífica e em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º1 do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 15.12.2004 in CJ, ASTJ, nº179,ano XII, tomo III/2004, pág246 e de 20.03.96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida”).
E assim, dadas as conclusões acima transcritas, a única questão a dirimir consiste em saber se pode agora ser ou não revogado o perdão anteriormente concedido ao arguido.
*
A questão é linear desde já se adiantando não estar a razão do lado do Ministério Público recorrente
O contrário, como bem se explica no despacho posto em crise, seria fazer tábua rasa da anterior decisão que cinco anos antes, mesmo que erradamente, decidiu que a pena estava extinta.
Os factos que fundamentam a condenação no presente processo remontam a Março de 1998 a Fevereiro de 1999.
Os factos que fundamentaram a condenação posterior ocorreram entre 24 de Outubro de 2000 e 7 de Março de 2001.
É pois manifesto que o Ministério Público, in illo tempore, poderia e deveria ter recorrido de tal decisão claramente errada, mas a verdade é que não só não recorreu, assim a deixando transitar, como tinha mesmo, em momento anterior, promovido no sentido da extinção da pena.
Não pode agora pretender, anos e anos após, que se vá repristinar tal despacho e que para ultrapassar erros antigos, se caia em novo e maior erro, a saber, o considerar que a decisão pode ser alterada cinco anos após por padecer de erro notório passível de correcção.
Razões de equidade e de segurança jurídica a tal se opõem de modo veemente.
E, por muito que custe, temos que admitir que mesmo os despachos notoriamente errados, desde que transitados, são definitivos.
É o caso dos autos em que o despacho que declarou a extinção da pena é imutável porque abrangido pelo caso julgado formal (neste sentido Acs RP in www.dgsi.pt/jtrp de:
- 3.07.2002, Relator Costa Mortágua –“Perdoada ao arguido a pena de um ano de prisão que teria de cumprir, com a condição de pagar, em 90 dias, a indemnização devida ao lesado (artigos 1 n.1, 4 e 5 da Lei n.29/99, de 11 de Maio), findo tal prazo, sem que tivesse sido pedida qualquer prorrogação e não se encontrando demonstrado o cumprimento da condição, a apreciação sobre a verificação da condição tornou-se definitiva.
Transitado em julgado o despacho que revogou o perdão, o juiz esgotou o poder jurisdicional que lhe foi atribuído no que tange à apreciação dessa matéria tornando-se o despacho definitivo (caso julgado formal).”,
-de 19.01.99, Relator Veiga Reis - “ Sendo manifesto que o juiz ao declarar perdoada a pena de um ano de prisão ( em que condenou o arguido como traficante -consumidor ) sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, considerou irrelevantes os crimes cometidos pelo arguido posteriormente a esta data e anteriores à da sentença ( constante do certificado do registo criminal ), não poderá revogar-se o perdão com o fundamento em tais crimes atento que a tal se opõe a eficácia do caso julgado, a qual abarca a sentença e os fundamentos que lhe fixam o sentido e alcance.”
- de 18.09.96, Relator Matos Manso - I - Constitui jurisprudência maioritária dos tribunais superiores a de que a condição resolutiva estabelecida para o perdão concedido em leis de clemência funciona independentemente de qualquer decisão judicial ou de qualquer aviso aos beneficiários. II - Porém, se o tribunal colectivo por acórdão transitado em julgado, declarou perdoado, ao abrigo do artigo 8 da Lei 15/94, um ano da pena de prisão em que condenou o arguido, apesar de ter conhecimento de ele haver cometido crime doloso dentro dos três anos posteriores à entrada em vigor da referida Lei, não é possível depois, por despacho do juiz, revogar tal perdão.
E como tal não impugnado judicialmente (por recurso, única via processualmente admissível) o despacho que declarou revogado o perdão que anteriormente havia sido concedido ao arguido, transitou em julgado tal decisão.
Atente-se que a jurisprudência do STJ indicada nas alegações (Ac de 29.01.04, Relator Rodrigues da Costa, in www.dgsi/jstj) se referiam a uma situação díspar, pois aí a decisão em crise tinha sido proferida pelo TEP e não pelo juiz do processo, a quem compete a apreciação das condições de aplicação do perdão, como de resto é bem frisado no mesmíssimo citado Ac.: “A este problema responde o art. 44.º n.º 1 da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (DL 783/76, de 29/10, alterada pelos Decretos-Lei 222/77, de 30/5, 204/78, de 20/7, 402/82, de 23/9 e Lei n.º 59/98, de 25/8): «As decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação» …sendo certo que não lhe competia a ele, mas ao tribunal da condenação, verificar o cumprimento dessa condição resolutiva negativa.”
*
Demonstrada a precisão e bondade do despacho recorrido resta decidir em conformidade. *
DECISÃO:
Pelo exposto, e nos termos supra explanados, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em considerar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas. |