Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA CAUSALIDADE FALHA MECÂNICA. | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- Uma coisa são os factos provados e não provados, outra coisa é a respectiva motivação. As afirmações enxertadas na chamada “motivação” não são “factos”. São apenas o contexto e a justificação do resultado provado ou não provado a que se chega, a avaliação crítica dos meios de provas e a exibição da linha de raciocínio seguida. II- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (art. 18º/1/2ª parte, NLAT). III- Cabe a quem a invoca fazer a prova de que o empregador não observou regras pré-existentes sobre segurança e saúde no trabalho e que esta inobservância foi causa adequada do acidente. IV- No caso apurou que o resvalamento da viatura pesada que colheu o sinistrado foi motivada por falta mecânica no sistema de ar comprimido que condicionou o funcionamento do sistema de travagem do semirreboque. Não se apurou que a empregadora violasse regras de segurança, nem que o acidente lhe seja imputável, tudo indicando que a colocação de calços não era apta a suster a viatura que se se deslocou devido à referida falha Maria Leonor Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Nesta acção emergente de acidente de trabalho que os AA menores AA e BB , na qualidade de beneficiários filhos do falecido sinistrado CC (e representados pelos avós DD e EE) moveram contra EMP01... - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. e EMP02... Companhia de Seguros, SA., foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, condeno, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento aos Autores AA e BB: I. a ré EMP01... - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., as seguintes quantias: a) €5.752,08, a título de subsídio por morte, sendo metade (€2.876,04) para cada um dos beneficiários; b) a pensão anual, temporária e atualizável no montante de €2.243,63, desde 23.08.2019, atualizada em 01/01/2020 para €2.259,34; em 01/01/2022 para €2.281,93; em 01/01/2023 para € 2.473,61; em 01/01/2024 para €2.622,03 e em 01/01/2025 para €2.690,20. Esta pensão mantêm-se até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que os afetem sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a ser-lhe paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os vencidos serem-lhes pagos de uma só vez, e com o primeiro que se vencer acrescidos em Junho e Novembro de cada ano de 1/14 do montante anual, a título de subsídio de férias e Natal. a) €50.000,00 a titulo de compensação por danos não patrimoniais próprios sofridos pela morte do pai, sendo metade (€25.00,00) para cada um dos beneficiários; b) €20.000,00 a titulo de compensação por danos não patrimoniais pelos danos sofridos pelo sinistrado entre o momento do acidente e o da morte, sendo metade (€10.000,00) para cada um dos beneficiários; c) €90.000,00 a titulo de compensação por danos não patrimoniais pelos danos sofridos pela perda do direito à vida do sinistrado, sendo metade (€45.000,00) para cada um dos beneficiários. * d) €1.971,34 aos autores a titulo de subsidio de despesas com o funeral aos pais do sinistrado DD e EE.* II. a ré EMP02... Companhia de Seguros, SA., solidariamente com a ré EMP01... - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. e tendo direito de regresso sobre esta relativamente a todas as quantias que venha a pagar, as seguintes quantias:a) €5.752,08 a título de subsídio por morte, sendo metade (€2.876,04) para cada um dos beneficiários; b) a pensão anual, temporária e atualizável a para cada um dos beneficiários, no montante de €2.243,63, desde 23.08.2019, atualizada em 01/01/2020 para €2.259,34; em 01/01/2022 para €2.281,93; em 01/01/2023 para € 2.473,61; em 01/01/2024 para €2.622,03 e em 01/01/2025 para €2.690,20. Esta pensão mantêm-se até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que os afetem sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a ser-lhe paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os vencidos serem-lhes pagos de uma só vez, e com o primeiro que se vencer acrescidos em Junho e Novembro de cada ano de 1/14 do montante anual, a título de subsídio de férias e Natal. c) €1.971,34 a titulo de subsidio de despesas com o funeral aos pais do sinistrado DD e EE.” * Processado prévio: As partes não se conciliarem porque os AA e a ré seguradora entendem que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da ré empregadora; acresce que a ré seguradora somente aceitou a transferência de responsabilidade pelo montante anual de 10.954,34€ (os AA alegam a retribuição anual de 11.218,12€); a ré empregadora, por sua vez, não aceitou a responsabilidade agravada pela violação das regras de segurança e sustenta que transferiu para a seguradora a responsabilidade pela totalidade do salário. Na petição inicial os AA alegam violação das regras de segurança pela entidade empregadora. Referem que o acidente ocorreu quando o sinistrado procedia à descarga de material de um camião (trator e semirreboque) pela parte traseira, o qual descaiu esmagando-o contra a traseira de outro camião igualmente estacionado a curta distância (2m). Refere quanto à culpa da empregadora: ambos os veículos envolvidos foram estacionados no local no próprio dia do acidente (28º da p.i.); não se sabe quem em concreto deu ordem para que o veículo fosse estacionado ali, mas quem quer que tenha sido, fê-lo ao abrigo e sob as direções da 1ª ré (44º da p.i); foi ordenado ao sinistrado que descarregasse material do veículo pela zona que mediava os dois veículos pesados, ou seja pela traseira (29º da p.i.); o estacionamento de veículos pesados deve obedecer a disposições legais e ao bom senso e deveres de cuidado em geral; não poderia veículo pesado encontrar-se estacionado num local com 8% de inclinação, sujeito à força da gravidade; segundo o relatório da ACT, e de cujas conclusões se discorda, a viatura pesada foi estacionado pelo condutor FF sendo apenas accionado o travão de mão sem outras precauções (54º a 56º, 67 da p.i); este tipo de veículos apenas pode ser aparcado em zonas próximas da planície perfeita, de forma a evitar que o veículo desloque por força da gravidade; não foram colocados quaisquer calços nas rodas do camião nem do semirreboque que evitariam que este resvalasse; não obstante a causa da movimentação inesperada do veículo tenha sido uma fuga de ar comprimido que faz funcionar o sistema de bloqueio dos travões do semirreboque, ainda assim foram omitidas outras diligências para assegurar que o veículo não se poria em movimento (73º e 74º da p.i); não foram disponibilizados, pela entidade empregadora, quaisquer manuais de instrução dos equipamentos aos trabalhadores/utilizadores relativamente às medidas de segurança a adotar quanto a estes veículos e quanto ao estacionamento (78º da p.i.) Contestação da ré empregadora EMP01... (na parte relevante ao recurso): o sinistrado, juntamento com outro colega, na altura do acidente fazia a descarga de vigas de madeira pela lateral de um camião/semirreboque estacionado e, sem explicação, colocou-se na respectiva traseira, não sendo este o local de descarga, nem de passagem para qualquer lado; nessa altura o camião semirreboque deslocou-se subitamente e colheu o sinistrado; o camião em causa estava devidamente travado, tinha sido objecto de inspeção periódica, não tinha sobrecarga, a inclinação no local onde estava aparcado era inferior a 8%, e o sinistrado teve formação na véspera do acidente; a causa do acidente residiu no deslocamento súbito do camião e no facto de o sinistrado sem explicação se colocar por trás do camião quando os trabalhos decorriam pela lateral. Ademais, conforme autópsia, o sinistrado apresentava no seu organismo a presença de substâncias psicotrópicas (Canabinoides), sendo o THC um vasodilatador periférico que provoca efeitos na visão e na perceção do tempo, da velocidade e da distância ”substâncias essas suscetíveis de influenciar o desempenho cognitivo, o que poderá explicar a deslocação para aquele local do Sinistrado sem qualquer razão que o justificasse, assim como a falta de reação no momento em que o primeiro camião resvalou”. Assim, invoca que “o acidente resultou também da negligência grosseira do Sinistrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, não havendo, por essa razão, lugar à reparação dos danos que com este foram causados. Invoca, pelo exposto, negligência grosseira do sinistrado”- 58º da p.i. Finalmente, a ré era uma subempreiteira sendo a câmara municipal ... a dona da obra, procedendo a ré apenas à instalação no local de uma grua, articulando-se com outras empresas executantes da obra; o local onde os camiões/semirreboques foram estacionados era o único local possível para o acesso à montagem da grua e para descarga dos materiais; os condutores/manobradores de grua ao serviço da Ré são profissionais com experiência e formação, habituados a operar em todo o tipo de obras, designadamente, algumas de mais difícil acesso do que a obra onde se deu o sinistro; não existia qualquer impedimento legal, técnico e/ou factual para que os camiões/semirreboques não pudessem ser estacionados no local onde foram; tais veículos estão equipados com os mecanismos de segurança necessários para impedir a sua movimentação, independentemente do grau de declive; a deslocação do camião foi de todo imprevisível e ocorreu devido a causa fortuita, apontada como uma fuga súbita e inesperada de ar comprimido na alimentação de ar comprimido entre o camião e o semirreboque (68º); nega a violação das regras de higiene e segurança; transferiu toda a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré seguradora. Contestação da ré seguradora- refere que: o acidente foi motivado em violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, mormente 48º, 5, CE (distância de estacionamento entre veículos) e 5º, n.º 1 e 2 do art. 15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; em conformidade com o ordenado pela Ré Empregadora, o Sinistrado/Falecido deslocou-se à zona que mediava os dois veículos pesados, ou seja, às suas retaguardas, para efectuar a descarga do material (art. 26º); o veículo pesado tractor semirreboque (peso bruto de 40 toneladas, reboque de 34 toneladas, e carga de 17 toneladas), estacionada em local com declive de 8%, descaiu e colheu o sinistrado; o que aconteceu pelo facto de a “ Ré Empregadora não ter tomado as medidas de segurança adequadas e exigíveis à realização das tarefas que incumbiu ao Autor” (art. 26); essas medidas seriam a colocação de calços que teriam evitado o acidente, que não ocorreria se “tivesse sido adoptada medida de segurança apta à imobilização do veículo ..-..-QO e sua carga, o qual se encontrava num plano inclinado, nomeadamente através do recurso a calços para os pneus” (art. 31º da contestação); mais refere que “ Este dispositivo permitiria que o veículo ..-..-QO permanecesse imobilizado durante as operações de descarga.” (art. 32º da contestação). * Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença objecto de recurso, que conclui pela violação das regras de segurança por parte da empregadora.* FOI INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADO(…) Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida…” * Sem contra-alegações (as dos AA foram desentranhadas).PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta-se a improcedência do recurso. Sem respostas ao parecer O recurso foi apreciado em conferência - 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso ): nulidades da sentença (por contradição entre a fundamentação e a decisão e por falta de fundamentação da matéria de facto); impugnação da matéria de facto; descaracterização do acidente por negligência grosseira por parte do sinistrado - 14º, 1 b), 5, RJAT; agravamento da responsabilidade por violação das regras sobre segurança e saúde por parte da empregadora ré - 18º, RJAT. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Factos Provados 1. BB, nascida a ../../1999, e AA, nascido a ../../2010, são filhos de CC. 2. CC nasceu em ../../1972, sendo filho de DD e EE. 3. No assento de óbito nº ...65 do ano 2019, emitida pela Conservatória ..., consta que: a. CC faleceu “(…) no dia ../../2019; Freguesia ..., ... e ..., concelho ....” b. O estado civil de “solteiro”. 4. Em 22 de Agosto de 2019, pelas 09:20 horas, na Av. ... em ..., CC trabalhava como “montador de maquinaria mecânica”, na industria de construção civil, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade EMP01... - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., mediante a remuneração anual ilíquida de 11.218,12 (€ 700,00 por 14 meses e subsídio de alimentação de € 5,86 x 22 x 11 meses). 5. A ré empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora, EMP02... Companhia de Seguros, SA, relativamente ao sinistrado, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...62 mediante a retribuição anual de €10.954,34. 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado encontrava-se entre dois semirreboques, encostado e de frente para a traseira do segundo semirreboque, para descarregar manualmente madeiras necessárias para a base de assentamento da grua; 7. (…) enquanto executava essa tarefa, o veículo/trator com semirreboque acoplado, que se encontrava num declive, deslocou-se na direção do sinistrado, de forma intempestiva e súbita, esmagando o sinistrado entre as traseiras dos dois semirreboques, provocando-lhe a morte no local. 8. O sinistrado foi transportado para a morgue do GML ... em ..., onde foi autopsiado e foi a sepultar no cemitério de ... no concelho .... 9. Na tentativa de conciliação realizada a 17.10.202, as partes não se conciliaram porquanto: Apesar de ambas as rés aceitarem a existência do acidente e sua caracterização como de trabalho; a existência das lesões e de nexo causal com a morte; a ré seguradora: - aceitou a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado pela retribuição € 700,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 104,94 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação (€ 10.954,34 anual); - recusou a responsabilidade atento a que o acidente ocorreu devido a violação de normas de higiene e segurança nos termos do artº 18º da LAT; - aceitou liquidar aos beneficiários as quantias reclamadas, sem prejuízo da comprovação legal de que têm direito as mesmas, sem prejuízo no previsto no artº. 79º da LAT; - no que diz respeito ao subsídio para funeral, entender que o mesmo está limitado ao montante máximo de €1.917,34 nos termos do previsto no artº. 66ª da LAT; A ré empregadora: - não aceitou o pagamento de qualquer quantia reclamada, na proporção de € 263,78 não transferido, uma vez que toda a massa salarial se mostra devidamente transferida para a entidade responsável e - refutou que o acidente se deveu a violação de normas de higiene e segurança por parte desta entidade empregadora 10. Os pais do sinistrado/ falecido despenderam na realização do funeral € 2.666,70. 11. Apesar de ter sido imediatamente retirado do local o camião, para libertar o Sinistrado, e as intervenções do INEM e da VMER, o sinistrado veio a falecer no local, tendo sido declarado o seu óbito cerca das 09h50m. 12. Consta do relatório de autópsia junto aos autos, entre o demais, o seguinte (cfr. pág. 7 do referido relatório): “[I. CONCLUSÕES] 6ª- O exame toxicológico realizado à amostra de sangue periférico, para rastreio e quantificação de drogas de abuso, cujo respetivo relatório segue em anexo ao presente relatório pericial, relevou a presença de: - Canabidiol na concentração de 2,1ng/L, - THC na concentração de 15ng/mL, - 11-OH-THC na concentração de 3,0ng/mL; - THC-COOH na concentração de 40ng/mL.” 13. Nas circunstâncias descritas em 6) e 7), veículo com a matrícula ..-..-QO (e atrelado, com a respetiva carga com peso de cerca de 17 toneladas) encontrava-se estacionado numa zona precedida de uma inclinação; 14. (…) “numa zona com um declive máximo em relação à horizontal de cerca de 8º”; 15. (…) e o veículo com a matrícula ..-BO-.. (e respetivo atrelado) estava estacionado no sopé daquela inclinação; 16. (…) as traseiras de ambos os veículos se enfrentavam à distância de cerca de 2 metros entre si; 17. (…) estando ambos os veículos estacionados no local determinado pela ré empregadora; 18. (…) às 09:20 horas o veículo ..-..-QO deslizou de forma repentina pela inclinação existente, vindo a embater no sinistrado, o qual foi esmagado pelas estruturas metálicas dos dois veículos; 19. ELIMINADO (a anterior redação era a seguinte: (…) o veiculo do veículo ..-..-QO, poderia ter sido imobilizado durante as operações de descarga através do recurso a calços para os pneus”; 20. ELIMINADO (passou a não provado(…) a ré empregadora sabia da possibilidade do veículo ..-..-QO resvalar pela inclinação a baixo; 21. ELIMINADO (passou a não provado (…) em função do modo como o trabalho era executado pelo falecido/sinistrado, segundo as suas ordens, direção e fiscalização; 22. Não foram colocados calços nos pneus no veículo 6-..-QO (nem no camião, nem no semirreboque) após este ter sido na altura movimentado por outro trabalhador motorista pouco antes do acidentes com vista a facilitar a descarrega da viatura - ALTERADO. A anterior redacção era (…) apesar desse conhecimento não colocou os calços para os pneus no veículo ..-..-QO (nem no camião nem do semirreboque); 22.a A deslocação súbita do camião mencionada em 18 foi precedida e provocada por uma fuga súbita e inesperada no sistema de ar comprimido que fez com que o sistema de travagem do reboque deixasse de funcionar, ficando dependente só do sistema de travagem do tractor o que não foi suficiente para suster o veículo - ADITADO. 23. ELIMINADO (a anterior redação era a seguinte: (…) que a teriam evitado o acidente dos autos). 24. Nas traseiras do camião não existia sinalização de perigo que advertisse as pessoas para se manterem afastadas - ALTERADO 25. ELIMINADO (passou a não provado (…) e ou “manuais de instrução dos equipamentos aos trabalhadores/utilizadores, relativamente às medidas de segurança a adotar quanto a estes veículos e quanto ao estacionamento. 26. ELIMINADO (a anterior redação era a seguinte: O acidente ficou a dever-se à omissão de sinalização e das instruções referidas nos pontos 19) a 25) e que a terem existido, teriam evitado sinistro.) 27. O sinistrado CC como consequência direta e necessária do atropelamento de que foi vítima, sofreu na área torácica: a. infiltração sanguínea na face anterior do hemitórax esquerdo, nas paredes do tórax; b. fratura do arco posterior da sétima à décima segunda costela, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e das estruturas adjacentes, na parte direita do tórax; c. fratura do arco médio e do arco posterior da oitava à décima segunda costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e das estruturas adjacentes, na parte esquerda do tórax; d. múltiplas lacerações da pleura parietal em relação com as fraturas de arcos costais previamente descritas e e. laceração da inserção posterior da hemicúpula direita, com infiltração sanguínea dos respetivos bordos, no diafragma. 28. Na área do abdómen CC sofreu: a. presença de enfisema subcutâneo na parede interior do abdómen, subjacente à escoriação descrita no “hábito externo”; b. laceração completa dos músculos retos abdominais, com infiltração sanguínea dos respetivos bordos, subjacente à escoriação descrita anteriormente; c. laceração completa do corpo do pâncreas, com infiltração sanguínea dos respetivos bordos, no segmento anterior aos corpos vertebrais; d. lacerações no baço, de bordos infiltrados e irregulares, com pontes de tecido entre si, medindo 5 por 3 cm de maiores dimensões, com tradução intra-parênquimatosa, localizado na face interomedial; e. infiltração sanguínea de ambos os topos dos ureteres; f. secção completa da artéria aorta abdominal de bordos irregulares e infiltrados de sangue imediatamente a seguir à emergência das artérias renais; g. secção completa da veia cava inferior dos vasos, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, após a emergência do fígado. 29. O CC apesar de ter morrido pouco tempo depois do acidente, no seguimento do esmagamento de que foi vítima, este ainda foi assistido pelos serviços médicos do INEM, os quais não lograram reanimá-lo. 30. Os momentos que antecederam a morte CC foram necessariamente, repletos de sofrimento intenso devido aos ferimentos gravíssimos que sofreu; 31. (…) sentiu mágoa e desespero, resultantes da iminência da sua morte; 32. (…) surgida de maneira imprevisível, injustificável e irracional, que o apanhou completamente de surpresa. 33. O falecido tinha, à data da morte, 46 anos. 34. Era saudável e fisicamente bem constituído, jovial, com um feitio sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia, respeitado e respeitador 35. Os Autores, filho e filha do falecido CC, sentiram de forma muito intensa a morte tão trágica e prematura do pai que amavam; 36. (…) afeto inteiramente correspondido, apesar da distância física que os separava. 37. O coautor filho, tinha 9 anos à data da morte do seu pai e perdeu com essa idade a presença para o resto da sua vida. * Factos Não Provadosa) Que tivesse sido determinado a CC que descarregasse material do veículo ..-BO-.., da parte lateral e traseira desse veículo e respetivo atrelado, pela zona que mediava os dois veículos pesados suprarreferidos; b) Que o facto referido em L) tivesse determinado a falta de reação do sinistrado no momento em que o camião resvalou; (a. L do despacho saneador corresponde ao actual ponto provado 12) “ c) ELIMINADO (a redacção era a seguinte “(…) e em decorrência, não se provou que a causa antes referida tivesse ocorrido e determinado o acidente”. * Não provados aditados:d) Que a ré empregadora sabia da possibilidade do veículo ..-..-QO resvalar pela inclinação a baixo; e) (…) em função do modo como o trabalho era executado pelo falecido/sinistrado, segundo as suas ordens, direção e fiscalização; f) “…manuais de instrução dos equipamentos aos trabalhadores/utilizadores, relativamente às medidas de segurança a adotar quanto a estes veículos e quanto ao estacionamento. * B) NULIDADES DE SENTENÇARefere a recorrente vício de nulidade da sentença “por contradição entre a fundamentação e a decisão - 615.º, 1, alínea c) do CPC. Sustenta que “o Tribunal a quo afirma na fundamentação que a causa determinante do acidente foi uma falha súbita e imprevisível do sistema pneumático de travagem, tornando ineficaz o travão de estacionamento e originando o movimento inesperado do veículo, mas, em contradição lógica e jurídica com tal premissa, conclui que o sinistro se ficou a dever à alegada omissão de sinalização, instruções e colocação de calços por parte da Recorrente, imputando-lhe um dever de prevenção cuja pressuposição exigiria precisamente a previsibilidade do risco”. Segundo o artigo 615º, 1, CPC, a sentença é nula quando “…c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição abstracta porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida . É um vício formal da estrutura da decisão. Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta quer a uma errada avaliação dos factos e da prova, quer à aplicação do direito aos factos, sindicável por via de recurso . No caso, a decisão não enferma do referido vício. Nela considerou-se que apesar da falha mecânica dos travões “…a causa determinante (o que permitiu que o movimento se produzisse) foi a ausência de calços nas rodas do camião que deslizou, considerando que o camião estava estacionado em declive…”, não estando a zona sinalizada, nem fisicamente protegida. E conclui-se “Que a colocação de calços teria evitado o deslize ou, pelo menos, impedido que o semirreboque percorresse o espaço necessário para atingir o trabalhador falecido”. Assim, do referido ponto de vista abstrato e lógico, os fundamentos concordam com a conclusão e condenação da empregadora por inobservância de regras de segurança, isto independentemente do juízo que se faça sobre seu acerto, o que será tratado de seguida. A recorrente incorre, pois, na habitual confusão entre nulidade que é um mero vício de forma/estrutura e erro de julgamento que é sindicável por recurso. Improcede a arguição. * Refere, também, a recorrente vício de nulidade da sentença, porque a “ motivação da decisão de facto é insuficiente, genérica e não especificada, limitando-se a uma referência global à prova produzida”.Segundo o artigo 615º, nº1, CPC, é nula a sentença quando o juiz: “(…)b) - não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;” A previsão reporta-se a vício de falta de motivação que pode atingir a sentença, exigindo-se que da mesma conste a factualidade que suporta a decisão (além da interpretação e aplicação do direito que, nestas sede, não está em causa ) - 607º, 3, 4, CPC. Abarcam-se, aqui, os casos de falta de indicação dos meios probatórios e/ou da sua valoração crítica, dos quais o juiz se socorreu para decidir os factos como provados ou não provados. Exigindo-se que o julgador exteriorize o seu percurso lógico de raciocínio probatório, fazendo a ligação entre as provas que o levaram ao juízo probatório sobre os factos essenciais, segundo todas as várias soluções plausíveis de direito. Esta exposição tem dupla função, destinando-se a convencer o destinatário do bem fundado da decisão probatória reforçando a objectividade do julgador e, por outro lado, permite o seu escrutínio pelas partes e tribunal superior, em caso de recurso. Conquanto decorra do referido preceito a necessidade de expor em que se baseia a prova, relembramos que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorrerá quando o tribunal omita totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito proferida nessa sentença . O que se exige é que a decisão demonstre quais são as suas premissas, no caso concreto a motivação de facto. A arguição de nulidade é desajustada. Independentemente do acerto da decisão, foi exarada uma longa motivação (que se estende por sete páginas), sendo descritos os meios de prova concretos (testemunhas, pareceres técnicos, inquéritos, etc..), analisando-se os mesmos, afastando-se o tribunal a quo de alguns deles, em especial das conclusões técnicas dos pareceres EMP03..., ACT e do produzido por mestre da UMinho. Em suma exteriorizando-se o percurso que foi seguido, para o qual se remete. Não se trata aqui da qualidade da decisão, de saber se é objectiva, se está bem ancorada em dados reais, se as premissas probatórias estão correctas, se convence, etc… Não, o vício em causa respeita apenas e tão só à estrutura da sentença, não se estendendo à apreciação sobre se o tribunal a quo fixou bem os factos e se julgou bem a prova. Improcede a arguição. C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Segundo, o art. 662º do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente. A utilização do verbo “impor”- e não admitir - enfatiza o grau de exigência que deve ser empregue na análise e modificação da prova. Vejamos o caso concreto. A recorrente impugna os factos provados sob números 20 a 26 que classifica de conclusivos pedindo que sejam expurgados ou, se assim se não entender, sejam julgados não provados. Igualmente impugna os factos não provados b) e c) que classifica de conclusivos e defende que devem ser expurgados ou, caso assim se não entenda, devem ser julgados provados. Indica diversos meios probatórios que alegadamente contrariam a matéria, mormente testemunhas, inquérito da ACT e pareceres técnicos juntos aos autos. Os factos provados em causa (interligados em si têm a seguinte redacção: 20- (…) a ré empregadora sabia da possibilidade do veículo ..-..-QO resvalar pela inclinação a baixo; 21 - (…) em função do modo como o trabalho era executado pelo falecido/sinistrado, segundo as suas ordens, direção e fiscalização; 22 - (…) apesar desse conhecimento não colocou os calços para os pneus no veículo ..-..-QO (nem no camião nem do semirreboque); 23 (…) que a teriam evitado o acidente dos autos. 24 (…) a existência de sinalização que advertisse as pessoas se manterem afastadas (da traseira); 25 (…) e ou “manuais de instrução dos equipamentos aos trabalhadores/utilizadores, relativamente às medidas de segurança a adotar quanto a estes veículos e quanto ao estacionamento. 26 O acidente ficou a dever-se à omissão de sinalização e das instruções referidas nos pontos 19) a 25) e que a terem existido, teriam evitado sinistro. * Os pontos contendem com a questão da causalidade do acidente.A causalidade impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto. E, num segundo momento, que o facto concreto apurado em termos de juízos normativos seja causa adequado a provocar o dano (teorias do escopo da norma violada, do bem jurídico tutelado e das esferas de risco). O primeiro constitui, no plano naturalístico, matéria de facto. O segundo constitui matéria de direito, respeitando à sua aplicação e interpretação - 563º do CC.- ac. do STJ de 14-01-2003, p. 03A2684; acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2024, publicado no DR de 13-05, proferido em 17-04-2024, no p. 179/19.8T8GRD.C1.S1-A www.dgsi.pt Do que ora tratamos é do primeiro momento. Ora, os pontos em causa misturam factos e conceitos, sendo os nºs 23 e 26 claramente conclusivos. Espelham juízos valorativos respeitantes à operação de aplicação do direito, que necessitam de ter suporte em factos concretos, sendo estes dados ou ocorrências empíricas da vida real, verificáveis pela “experiência”, observáveis pelos sentidos, constatáveis, ainda que com recurso a saber especializado/técnico. As expressões contidas nos pontos 23 e 26 devem considerar-se como não escritas, encerrando, em si mesmas, resposta a uma questão essencial de direito que constitui precisamente o objecto do litígio, ou seja, saber se existe violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e causal do acidente. Se é aceitável o uso de certas expressões com conteúdo simultaneamente fáctico e conclusivo caso estas não integrem a principal questão controvertida, o mesmo não é admissível quando tais expressões constituam a questão central a decidir. A lei processual anterior (646º, 4, CPC/1961) previa que a matéria de direito, incorrectamente inserida, fosse considerada não escrita, o que também se estendia às expressões vagas/conclusivas respeitantes ao tema essencial a decidir, conforme entendimento jurisprudencial na altura firmado . Conquanto a lei processual actual (CPC/2013) não contenha idêntica previsão, têm-se continuado a entender que, estando em causa este tipo de matéria (conclusiva, irrelevante ou de direito), o tribunal a ela não deverá responder. Mantendo-se assim a anterior solução da lei e o entendimento jurisprudencial que estendia analogicamente a solução a este tipo de expressões genéricas como as que estão em causa . Donde, determina-se a eliminação dos pontos 23 e 26 da matéria de facto (já feito no lugar próprio). * A demais matéria contém referência fáctica suficiente para se poder considerar como tal, mormente o suposto conhecimento pela entidade empregadora da possibilidade de o veículo resvalar é um facto, pois as realidades psicológicas, conquanto respeitando ao foro interno, não deixam de ser realidades constatáveis.* Refere a apelante que “ inexistindo qualquer suporte testemunhal, documental ou técnico que permitisse afirmar que a Recorrente sabia da possibilidade de resvalamento do veículo (ponto 20), que o modo de atuação do sinistrado decorreu de ordens, direção ou fiscalização da Recorrente (ponto 21), que a omissão de calços lhe seria imputável (ponto 22), ou que tal medida teria evitado o acidente (ponto 23)….os factos supra impugnados são conexos, ou seja, são factos ligados entre si…”A apelante tem razão no que diz. Resumidamente, os pontos em causa referem-se à conduta subjectiva, ao conhecimento da possibilidade de a viatura resvalar, de que estava sem calços, e de que o sinistrado trabalhava nas traseiras da viatura e sem advertência/instrução, e à conduta objectiva da empregadora que, disso sabendo, não tomou medidas como colocar calços na viatura, não sinalizou o perigo ou informou sobre medidas de segurança, levando a ocorrência do acidente. Lida a motivação dos factos, no nosso ver, incorreu-se em erro de julgamento. A apreciação da prova não está ancorada em dados suficientemente objectivos e afasta-se, mormente, dos depoimentos das testemunhas que são essencialmente concordantes, das conclusões do relatório da ACT, e do avaliação pericial feito pela empresa EMP03... à viatura e eventuais causas do acidente. Não se vislumbra prova que confirme os factos concretos que estão em causa: que a R tivesse conhecimento de que o tractor e semirreboque não tinha calços, que soubesse que a falta de calços na viatura era perigoso podendo causar deslize, que a sua colocação o teria evitado, que o sinistrado estivesse a descarregar madeira pelas traseiras da viatura por sua ordem e instruções, que a R não tivesse advertido os trabalhadores sobre o perigo no local, ou não tivesse dado instruções. Podemos considerar como provado, e não vem posto em causa, que o sinistrado, juntamente com um colega, se encontrava a descarregar madeiras (vigas) de um tractor/semirreboque estacionado em zona com declive máximo de 8% (parcialmente estacionado em zona de inclinação, segundo o que é possível retirar do modo algo ambígua como estão redigidos os pontos 13 e 14). A traseira deste semirreboque distanciava cerca de 2 metros da traseira de outro veículo com atrelado também ali estacionado. De forma súbita e repentina a viatura que se encontrava a ser descarregava deslocou-se e o sinistrado, que se posicionou nas traseiras da viatura, ficou esmagado pelas estrutura metálicas das duas viaturas (7 e 18). Discutiu-se no julgamento a causa do acidente, se foi falha mecânica no sistema de ar comprimido condicionante da travagem no semirreboque, se falta de calços na viatura, se a entidade empregadora não assegurou o estacionamento da viatura em condições de segurança dada a inclinação da via, se não houve formação e instruções sobre regras a observar no local, etc… Observa-se que diversas afirmações contidas na “C.motivaçao” dos factos e na “III-fundamentação de direito” da sentença não têm respaldo nos factos provados, mormente de que o piso teria uma inclinação de 12,5%, quando está provado que a viatura estava estacionada numa zona precedida de uma inclinação máxima de 8% (pontos 13 e 14), igualmente não tendo respaldo na prova a eficiência/utilidade fundamental que foi dada ao “calçamento da viatura” atentas as causas de acidente. Feito o parêntesis, da audição da prova gravada e da ponderação da prova documental e pericial não resulta a confirmação dos pontos 20 e seguintes, desconhecendo-se em absoluto se era do conhecimento da empregadora que a viatura poderia deslocar-se/deslizar, mormente por não estar “calçada” e por ter sido “puxada” e estacionada em parte em zona com algum declive (máximo com 8%). Foi, aliás, produzida prova contrária que afasta aquela eventualidade, pois a viatura que descaiu e atingiu o sinistrado foi movimentada por outro trabalhador, a testemunha FF, cerca de 30 a 40m antes da ocorrência do acidente a fim de facilitar o descarregamento, conforme este mesmo confirmou. * Na verdade, a prova testemunhal leva a confluência nos seguintes aspectos essenciais: o camião foi movimentado cerca de 30/40m antes do acidentes por um dos trabalhadores para facilitar o trabalho (FF); os trabalhadores, incluindo o falecido, tiveram formação na véspera (também confirmada pelo doc. 4 junto com a contestação da R empregadora) alertando inclusive para os perigos de circulação no local; os trabalhos de descarga deveriam fazer-se pela lateral, desconhecendo-se por motivo o sinistrado se deslocou às traseiras da viatura (na al. a) deu-se como não provado que a ordem tenha partida da ré); os trabalhadores tinham instruções para “calçar” as viaturas em decline com acentuação, que no caso, segundo a percepção do trabalhador envolvido ali não se justificava, e ademais os calços não funcionariam naquele tipo de terreno, residindo a causa do acidente em algo alheio ao normal, consistente na perda da capacidade de travagem eficaz nos eixos do semirreboque por fuga de ar comprimido, mormente conforme relatório parcial da empresa EMP03... e inquérito ACT; no mais é consensual que nas traseiras da viatura não havia sinalização de perigo.Vejamos os depoimentos em concreto. GG, operador/manobrador de grua da R EMP01..., encontrava-se no local do acidente, a manobrar uma grua. Explicou que o veículo que descaiu foi ali estacionado na véspera e que na manhã do acidente foi chegado à frente para caber um camião acabado de chegar e que ira ser descarregado, e que o local tinha uma “ligeira inclinação”, “pouca”. Referiu que o falecido e o colega HH na altura do acidente descarregavam madeira sempre lateralmente e não de trás de camião, o que presenciou. Depois só viu o falecido já “entalado”, o camião desceu de súbito. Têm formação sobre em que circunstância devem “travar” os veículos. De acordo com a experiência em condições normais os calços sustentam o camião, no caso o piso era em gravilha, na sua opinião não seriam aptos a parar o camião. Na véspera dos factos tiveram formação. O local onde o sinistro foi colhido (parte de trás do camião) não era sequer local de passagem, até porque o lado oposto do camião que estavam a descarregar “era um fosso”. Não fazia sentido o falecido ir aquele lado da parte de trás. Em suma o depoimento não confirma os pontos em causa, excepto no facto de nas traseiras da viatura da viatura não haver sinalização de perigo. HH, trabalhador da R EMP01..., montador de gruas, estava no local. Tiveram formação, incluindo o sinistrado, antes de iniciar o serviço, mormente orientada para cuidados a ter no local, dado que no outro lado do camião havia um precipício vedado com guarda-corpos, para onde não deveriam ir. Relatou também que chegou um camião nessa manhã e o camião que descaiu já lá estava, foi chegado à frente no momento. Referiu que eram dois montadores no local, ele e o sinistrado, e ambos tiravam os barrotes pela lateral e não por trás, as indicações que tinham eram para não ir para o outro lado oposto do camião, e para subir e sempre pela lateral e não por trás, conforme indicações por parte da “segurança”. Quando se dá o acidente a testemunha estava de costas e não sabe porque é que o falecido foi para trás do camião, só se apercebe quando outro colega grita. A passagem por trás do camião só dava para o outro lado do camião onde havia o precipício (vedado), por isso não havia motivo para ir para ali. Não viu quem puxou o camião para a frente, mas refere que a “zorra” ficou em plano, o tractor é que subia “ligeiramente, uma coisa mínima”. O depoimento não confirma os pontos, excepto no facto de nas traseiras da viatura da viatura não haver sinalização de perigo. FF, trabalhador da R EMP01..., referiu: pouco antes do acidente, chegou ao local pelas 8h25m com outro semirreboque/tractor e, para facilitar a descarga, “puxou um pouco à frente”, cerca de 1.5m a 2m, o outro camião (tractor e semirreboque) que já lá estava estacionado, e que posteriormente veio a deslizar; o reboque ficou em plano, a parte do tractor estava um “bocadinho” inclinado; não viu o acidente, ouviu gritos, viu depois que o sinistrado estava na traseira do reboque; só deviam trabalhar na lateral do camião do “lado de cá”, havia essa indicação que lhe referiu na altura da formação a técnica de segurança; não colocou calços, mas o carro estava devidamente travado, estava completamente estável quando o deixou; nas formações havia indicação para colocar calços em subidas com inclinações que, no caso, na sua opinião, “não justificava”; não sabe porque motivo o veículo resvalou, “aconteceu alguma coisa e eu não consigo precaver isso”; ainda viu o sinistrado e colega a descarregar pela lateral e aliás os barrotes estavam na posição de sair pela lateral e não pela traseira. Em suma, o depoimento não confirma os pontos, excepto no facto de nas traseiras da viatura da viatura não haver sinalização de perigo. II, trabalhador da R EMP01..., comercial, trata de gestão de clientes e encontrava-se no local por, referiu, uma “questão de cortesia, tratava-se de um cliente importante”. Esteve no local na véspera e confirma que foi dada formação pelos técnicos de segurança na obra, incluindo sobre o local, como se movimentavam, indicação sobre o modo como entravam os camiões, dado que em um dos lados não se podia circular por ter um desnível; o sinistrado e o colega HH eram os responsáveis pela montagem da grua; descarregava-se da lateral para a base da grua e não era suposto irem retirar material pela traseira, a qual não dava para lado nenhum; não se recorda se os camiões tinham calços, o piso tenha pequena inclinação “não era nada por aí além”; os dois camiões estavam traseira com traseira e muito perto um do outro; não vê que o uso de calços aumentasse a segurança, acha que se teria deslocado, porque o piso era areado, a inclinação era pouca, o camião (16m) estava em parte na zona plana, e o que se verificou foi uma fuga de ar comprimido nos travões, que levou à falha dos eixos de travagem do semirreboque; o veículo já estava estacionado desde o dia anterior, se estiver bem travado e a funcionar, não resvala, falhou sim o sistema de travagem do semirreboque; não viu o acidente em si, estava de costas, só ouviu o “grito”. Em suma, as suas declarações não confirmam a matéria em causa, excepto no facto de nas traseiras da viatura da viatura não haver sinalização de perigo. A autora do relatório da ACT junto aos autos, a senhora inspectora JJ, que fez as averiguações e que se deslocou quase de imediato ao local, foi ouvida em tribunal. Em especial referiu que: pediu uma peritagem ao veículo que foi feita pela empresa EMP03... entidade competente em peritagens, que foi fundamental, na qual se conclui que a causa do acidente foi uma perda súbita e inesperada do ar comprimido no sistema de travagem do semirreboque que fez com o respectivo sistema de travagem deixasse de funcionar, ficando dependente só do sistema de travagem do tractor o que não foi suficiente; segundo o relatório da EMP03... a inclinação mais acentuada seria de 8%; na altura foi-lhe relatado (mormente pelo técnico de segurança) que o sinistrado foi colhido nas traseiras, mas o semirreboque seria descarregado pela lateral e não compreenderiam o que estaria lá a fazer, até porque pelas traseiras não se ia a lado nenhum, do lado contrário da viatura havia um guarda-corpos para tapar um declive; o que lhe pareceu é que talvez desse mais jeito ao sinistrado, não sendo na sua opinião comportamento muito anormal; conclui que não havia violação das regras porque segundo o relatório EMP03... houve falha técnica no ar comprimido dos travões, associado ao facto de o sinistrado estar nas traseiras. A insistências referiu que “não sabe nem pode concluir que se estivesse “calçado” - o veiculo- isso o impediria de resvalar, e o perito do EMP03... não refere que os calços teriam impedido o deslize” No mais a viatura estava em bom estado e tinha sido a fuga súbita de ar comprimido que levou à falha dos travões do semirreboque. Em suma, o depoimento não confirma a matéria em causa. * Donde, as únicas matérias confirmadas são a não colocação de calços na viatura que foi movimentada na altura para proceder ao trabalho de descarga (matéria alegada pelos AA art.s 54 a 57 p.i.), e confirmada inequivocamente pela testemunha FF, pelo que o facto deverá ser considerada provado com esta rectificação, bem como que nas traseiras da viatura não existia sinalização para advertir as pessoas.Do exposto, determina-se que a matéria impugnada identificada nos pontos provados 20, 21, e 25, e dada a sua interligação, passe a não provada sob as alíneas d), e), f). A matéria do ponto 22 ficará com a seguinte redacção: “Não foram colocados calços nos pneus no veículo 6-..-QO (nem no camião, nem no semirreboque) após este ter sido na altura movimentado por outro trabalhador motorista pouco antes do acidentes com vista a facilitar a descarrega da viatura”. A matéria do ponto 24 ficará com a seguinte redacção: 24- ”Nas traseiras do camião não existia sinalização de perigo que advertisse as pessoas para se manterem afastadaS”. Por contender com a matéria impugnada objecto de recurso, e não conter um facto mas um juízo conclusivo/valorativo, pelas razões acima assinaladas, determina-se a eliminação do ponto provado 19 com a seguinte redação “… o veiculo do veículo ..-..-QO, poderia ter sido imobilizado durante as operações de descarga através do recurso a calços para os pneus”. Acresce que a eficácia dos calços na imobilização da viatura não encontra o mínimo respaldo na prova, mormente pericial nos termos que à frente vamos desenvolver, pelo que a matéria sempre seria não provada (o único facto apurado é a ausência de calços). * Ao nível da prova e com reflexo na causalidade do acidente, quer enquanto “facto naturalístico, quer enquanto operação normativa, importa ainda aludir a outros meios de prova e dar conta do seguinte:Do relatório da ACT consta que a causa do acidente foi uma falha mecânica imprevisível no sistema de ar comprimido que fez com o sistema de travagem de semirreboque deixasse de funcionar, ficando dependente só do sistema de travagem do eixo traseiro do tractor o que não foi suficiente dado o declive do piso sem propriedades antiderrapantes e entrada do sinistrado na zona de risco atrás do semirreboque. Consta da conclusão que “…não se perspetivou que o trabalhador sinistrado tivesse infringido qualquer regra de segurança laboral ou estradal, na conduta que adoptou durante a execução das tarefas que se encontrava a desempenhar. Também não foi possível concluir pela violação, pela entidade empregadora, das condições de segurança e saúde que possam ter tido influência directamente na concorrência do acidente ocorrido, ou que confluíssem para a probabilidade séria dele ocorrer”. A pedido da ACT, a empregadora determinou a realização de peritagem à viatura que foi feita pela empresa EMP03... Lda”, pelo técnico KK, datada de 13-09-2019, donde se conclui no sentido acima referido de falha mecânica. Trata-se de relatório detalhado, onde se refere as diligências efectuadas para além de vistoria da viatura, deslocação ao local, medições e análise do terreno, realização de ensaios ao equipamentos, e recolha de depoimentos. No final consta “Foi a conjugação em simultâneo destes fatores que determinaram a ocorrência do acidente, nomeadamente, a fuga súbita e imprevisível do ar comprimido, o declive do piso sem propriedades anti-derrapantes e a deslocação do trabalhador para a zona onde viria a ser atingido pelo conjunto trator/semi-reboque em movimento descontrolado.” O relatório não faz qualquer menção à necessidade e eficácia do uso de calços. * Foi realizado inquérito criminal que finalizou com despacho de arquivamento onde se conclui “que “afigura-se que o acidente de trabalho terá ocorrido antes fruto de uma deslocação imprevisível do camião e atrelado, que se estacionados e com travões acionados, não sendo ainda possível afirmar a razão de o falecido se ter colocado na frente do percurso seguido pelo camião, tanto que se encontraria a retirar a madeira carregada pela parte lateral e não pela traseira (percurso seguido pelo camião na deslocação), não existindo indícios suficientes que a entidade patrona tenha incorrido em qualquer inobservância das disposições legais ou consequentemente, seja responsável pelo ocorrido.”* Mostra-se ainda relevante o “parecer Técnico” (junto pela entidade empregadora) elaborado pela empresa “EMP04... -Departamento De Engenharia Mecânica - Universidade do ..., sendo perito o Professor LL, mestre em engenharia mecânica, referindo análise ao veículo envolvido no sinistro, em concreto ao sistema de travões e ao seu princípio de funcionamento, verificação no local da inclinação da via. Elencou a ineficiência do sistema de travões como 1º causa do acidente, o ponto crítico em que foi colocado o camião e a baixa aderência do pisto, e excluiu a causalidade entre o acidente e a falta de calços que seriam ineficientes.Refere-se : “1 - Sistema de travões à data cujo padrão tinha enormes limitações e baixa eficiência. 2 - Posicionamento do conjunto trator-reboque em ponto crítico que diminuiu à componente normal do peso diminuindo assim a força de atrito máxima para haver movimento e propiciando o fenómeno de stick slip. 3 - Piso com baixa aderência, com coeficiente de atrito estimado da ordem de 0,3 a 0,5. 4 - Hipotética utilização do calço cunha não evitaria o acidente. Estes calços são genericamente de polietileno que têm objetivo de estancar o movimento evitando o seu início, aplicados às rodas evitam que elas rodem. Este caso o padrão não é o rodar da roda, mas sim o deslizar. Estes calços não têm propriedades para evitar deslizamento, aliás deslizam com o conjunto pois não se entranham na areia, terra, gravilha ou asfalto. 6 - Entrada do colaborador em zona INTERDITA” No parecer refere-se que a mudança de localização do camião semirreboque pouco antes do acidente em cerca de dois metros para um plano algo mais inclinado implicou que o eixo onde funciona o travão de mão, ficou com uma zona de contato menor, aliada a uma menor carga sobre o eixo, Mais se esclarece ainda “ que o sistema de travões do conjunto assenta no travão de mão no eixo traseiro do camião (eixo de tração). Hoje em dia já não é assim na medida em que há um travão de mão também pneumático (a ar comprimido) no semireboque. Esta alteração veio aumentar em muito a eficiência do bloqueio do conjunto e diminuir francamente ao risco de descaimento de um conjunto camião semireboque em planos inclinados, como o do caso do acidente” O parecer releva por provir de uma área de saber importante - engenharia mecânica. ** Finalmente foi também junto aos autos pelos AA um “parecer” (11-04-24) subscrito por duas técnicas de segurança e saúde no trabalho que refere entre o mais “No caso concreto, a causa do sinistro foi o resvalar do semirreboque do veículo ..-BO-.., que foi estacionado numa zona com declive e apenas imobilizado com recurso ao travão de mão. …Ademais, a entidade empregadora não se certificou que tinham sido adotadas todas as medidas de segurança adicionais para travar devidamente aquele veículo …”. As senhoras técnicas\ não foram ouvidas, desconhece-se a respectiva razão de ciência quanto à questão eminentemente do foro de engenharia mecânica, desconhece-se se se deslocaram ao local, quando, de que modo sabiam que a entidade empregadora não cumpriu as suas obrigações, motivo pelo qual o documento não nos mereceu credibilidade. Ademais, parece resultar do próprio “parecer” que a sua fonte foi apenas o próprio relatório da ACT (que chegou a conclusão contrária) pois refere “Analisada a matéria de facto apurada no relatório em causa - e só essa -,constante dos pontos 9. e seguintes do aludido relatório…”. No fundo trata-se de um comentário ao parecer da ACT.Foi junto aos autos a ficha de investigação e análise acidente de trabalho subscrita por técnico de segurança e saúde no trabalho, médico do trabalho e entidade empregadora que tem a seguinte conclusão: “Uma falha imprevisível e inesperada no sistema de ar comprimido de um dos veículos associado ao piso inclinado e irregular no momento da passagem do trabalhador resulto neste acidente mortal”. * De todo o exposto, mormente dos dois referidos relatórios técnicos, resulta que a falha mecânica no ar comprimido que condicionou o funcionamento do sistema de travões do semirreboque foi a causa física imediata do deslizamento da viatura e que colocação de calços não teria eficácia na imobilização da viatura. Assim sendo, atenta a idoneidade do relatório EMP03... efectuado na altura do acidente, coadjuvado pelo perecer técnico de “ EMP04... -Departamento De Engenharia Mecânica”, e por contender com a matéria impugnada e ter sido alegada pelas partes (mormente AA e R empregadora, conforme Relatório do acórdão) e objecto de prova, determina-se o aditamento do ponto 22.a: 22.a “A deslocação súbita do camião mencionada em 18 foi precedida e provocada por uma fuga súbita e inesperada no sistema de ar comprimido que fez com que o sistema de travagem do reboque deixasse de funcionar, ficando dependente só do sistema de travagem do tractor o que não foi suficiente para suster o veículo”. *** Quanto à matéria não provada e impugnada (pontos b e c):O ponto b) tem a seguinte redacção “ Que o facto referido em L) tivesse determinado a falta de reação do sinistrado no momento em que o camião resvalou” A al L do despacho saneador corresponde ao actual ponto provado 12 com a seguinte redacção: “Consta do relatório de autópsia junto aos autos, entre o demais, o seguinte (cfr. pág. 7 do referido relatório): “[I. CONCLUSÕES] 6ª- O exame toxicológico realizado à amostra de sangue periférico, para rastreio e quantificação de drogas de abuso, cujo respetivo relatório segue em anexo ao presente relatório pericial, relevou a presença de: - Canabidiol na concentração de 2,1ng/L, - THC na concentração de 15ng/mL, - 11-OH-THC na concentração de 3,0ng/mL; - THC-COOH na concentração de 40ng/mL.” O ponto c) tem a seguinte redacção “(…) e em decorrência, não se provou que a causa antes referida tivesse ocorrido e determinado o acidente.” Sem necessidade de maior fundamentação, pelas razões acima assinaladas, por absolutamente valorativa e conclusiva, determina-se a eliminação do ponto c. No que se refere ao ponto anterior (b), não vem demonstrado que tenha sido o consumo de substância contendo THC a determinar a falta de reação do sinistrado no momento em que o camião resvalou. Ao invés, existem indícios contrários de que para qualquer pessoa seria muito difícil desviar-se a tempo e evitar o embate. Disso é demonstrativo a distância que mediava entre as traseiras das viaturas (provado 16) e o facto de o camião se deslocar na sua direcção “de forma intempestiva e súbita” e de deslizar de “forma repentina” (pontos provados 7 e 18). Está também junto aos autos o referido relatório pericial à viatura de empresa especializada na matéria EMP03... Lda, onde se conclui no sentido de falha mecânica no ar comprimido que afectou o sistema de travagem do semirreboque e, no que contendo com a matéria, considerando a dinâmica do acidente, refere-se ” O trabalhador que se colocou na zona de risco, nomeadamente entre as traseiras dos dois semi-reboques, não possuía meios para parar o movimento intempestivo do conjunto mesmo que o tivesse detetado.” É de manter o ponto como não provado. * Estamos agora em condições de passar para a operação de aplicação do direito. D) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e já decididas as questões de prova, as questões de direito que se colocam, são as seguintes: (i) Se o acidente deve ser descaraterizado por acto imputável ao sinistrado (desrespeito de ordens do empregador e negligência grosseiro do sinistrado) - 14º, 1, a), b) RJLA ; (ii) Se existe actuação culposa do empregador sendo a responsabilidade do acidente de trabalho agravada, por inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho - 18º, 1, RJAT. No mais, é pacífico que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho mortal no tempo e no local de trabalho - 8º do RJAT. * Descaracterização do acidente Invoca a apelante a descaracterização do acidente por: - estar “provado que o sinistrado se encontrava a laborar sob efeito de canabinóides em níveis significativos e que abandonou, injustificadamente, a zona de trabalho para se colocar na zona onde veio a ser colhido pelo camião, tal conduta configura comportamento imprudente grave, apto a integrar a alínea a) e, subsidiariamente, a alínea b) do artigo 14, RJAT” - porque “ficou provado que o sinistrado apresentava níveis significativos de THC, suscetíveis de afetar perceção de risco e tempo de reação, bem como que abandonou a zona de trabalho e se colocou injustificadamente na zona onde veio a ser colhido pelo camião que se deslocou. - porque “Tais circunstâncias tornam altamente plausível que o estado psicotrópico tenha contribuído para a conduta adotada e para a ausência de reação…” * A norma do RJAT que regula a descaracterização do acidente de trabalho refere:Art. 14º - descaracterização do acidente: 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (…) 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.” * Na sentença recorrida, em síntese, concluiu-se que não se provou qualquer relação entre o consumo de canábis e o acidente.Concordamos. Em primeiro lugar, a impugnação da matéria de facto improcedeu. Em segundo lugar, do rol de factos provados (os que contendem com a dinâmica do acidente) não consta a desobediência a ordens do empregador (ou de lei expressa). Note-se que uma coisa são os factos provados e não provados, outra coisa é a respectiva motivação. As afirmações enxertadas na chamada “motivação” não são “factos”. São apenas o contexto e a justificação do resultado provado ou não provado a que se chega. São a avaliação crítica dos meios de provas e a exibição da linha de raciocínio seguida. Assim, não se provando expressamente que a ré deu ordens para o sinistrado descarregar pela lateral e que o proibiu de descarregar pela traseira, consequentemente não vem demonstrado circunstancialismo que dê respaldo à descaracterização do acidente por desobediência a ordens do empregador. Refere a apelante também negligência grosseira do sinistrado associando o consumo de canabinóides com o facto de se colocar na traseira da viatura e com a sua falta de reacção. Remetemos para o acima dito quanto à falta de prova de que o consumo de substância contendo THC tenha determinado a falta de reação do sinistrado no momento em que o camião resvalou, existindo existem indícios contrários de que tal seria inevitável para qualquer pessoa, mormente atenta a distância a que se encontrava (nas traseiras) e porque a viatura descaiu por falha mecânica “de forma intempestiva e súbita”, conforme pontos provados 7 e 18. O mesmo é confirmado no relatório pericial à viatura de empresa da empresa EMP03... ( referindo-se ali ” O trabalhador que se colocou na zona de risco, nomeadamente entre as traseiras dos dois semi-reboques, não possuía meios para parar o movimento intempestivo do conjunto mesmo que o tivesse detetado.”). O facto provado de o sinistrado se encontrar nas traseiras do camiões por altura da descarga de material, por si só, não releva negativamente nos termos referidos, face à ausência de outros factos provados. Não estão provados factos demonstrativos de que o sinistrado tenha agido por motivos alheios ao funcionamento do trabalho, não relacionado com o ultrapassar de qualquer impedimento da descarga, ou sem qualquer sentido de utilidade. Ora a negligência grosseira capaz de descaracterizar o acidente de trabalho, reporta-se a faltas extremamente graves e indesculpáveis, imprudência chocante ou temeridade inútil que, em face das circunstâncias concretas, nunca poderiam ser praticadas por um homem médio, o denominado bónus pater-familias. Tal grau de qualificação afasta “…a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e contras” - Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, 2ªe dição p. 62/3. Na jurisprudência, à luz da lei anterior, mas com jurisprudência constante antes e depois, veja-se ac. STJ de 3-10-2012, 5 4/03.8TBPSR.E1, no sentido de que a negligência grosseira exige que se trate de um “... comportamento temerário do sinistrado, inútil para o trabalho, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência.” Na verdade, a omissão do cuidado exigível tanto pode incluir inaceitável desprezo por regras elementares, esquecimento incompreensível, como outras motivações menos censuráveis, simples esquecimento momentâneo, distração, excesso de confiança, habituação ao perigo, etc… O que se apurou não permite concluir por um grau de negligencia com esta extensão. De resto, para operar a descaracterização do acidente, à negligência grosseira junta-se a exigência legal de que o acidente tenha exclusivamente resultado daquela falta de diligência, sem o concurso de qualquer outro factor. O que, como vimos, no caso não acontece em face da falha no sistema de ar comprimido que condicionou a travagem do semirreboque. A prova destes factos, sendo impeditivos do direito à reparação (342º/2 CC), competem à entidade responsável pela reparação e que dela se quer eximir. Improcede assim a arguição. * Actuação culposa do empregador por o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho:Na sentença recorrida considerou-se que a empregadora violou regras relativas de segurança no trabalho e que esta inobservância foi causal do acidente, contra o que se insurge a apelante ré empregadora. A este propósito extrai-se de mais significativo da “motivação” de facto da sentença: “….Com base na prova produzidas nos autos, podemos agregar em três as causas do acidente: uma causa imediata, ou seja, o que fez o camião começar a mexer, foi uma fuga súbita de ar comprimido no sistema de travagem, que fez com que o conjunto trator/semirreboque perdesse a capacidade de travagem eficaz, ficando apenas dependente do travão de estacionamento. Com a perda de pressão, o travão deixou de assegurar a imobilização e o veículo iniciou movimento descendente no declive (cf. Relatório técnico elaborado pela EMP03...). A causa determinante (o que permitiu que o movimento se produzisse), foi a ausência de calços nas rodas do camião que deslizou, considerando que o camião estava estacionado em declive, não foram colocados calços, apesar de existirem no estaleiro e o outro camião, que não deslizou, tinha calços colocados (Cf. Relatório da ACT). Se os calços tivessem sido colocados, o movimento não se teria iniciado ou teria sido contido antes do esmagamento. Claro que funcionaram como fatores de risco as circunstâncias concretas como, o declive acentuado do terreno que tornou mais difícil a imobilização do veículo; o piso em gravilha / tout-venant que diminuiu a aderência e favoreceu o deslizamento; a carga pesada no semirreboque (≈ 17 toneladas) que aumentou a força de empurrão durante o deslize; o facto do travão de estacionamento atuar apenas no eixo traseiro que tornou o sistema insuficiente para conter o veículo em declive e a zona de trabalho sem barreira física nem delimitação de risco que permitiu o acesso do trabalhador à zona de esmagamento. A ultima causa, digamos assim, foi a que tornou tudo possível, qual seja, a falta de avaliação de risco e controlo operacional, traduzida em ausência de procedimento obrigatório de calçamento em declives; formação de segurança pontual, informal e sem verificação de cumprimento e inexistência de barreiras, sinalização ou interdição da zona entre semirreboques. Quanto à percentagem do declive, no despacho saneador refere-se 8%. Contudo, melhor estudada a questão na presente fase processual verificamos que o declive referido nos documentos juntos, Parecer, Relatório da ACT e EMP03... o valor varia conforme a unidade usada: 12,5% (parecer técnico) ≈ 7,1º e 8º (relatórios ACT e EMP03...) ≈ 14%. Portanto, ambos se referem ao mesmo local, mas medido ou descrito de forma diferente - percentagem (12,5%) num caso e graus (8º) noutros. Concretizando, para que não haja precipitação da apreciação da prova, verifica-se que no “parecer técnico” (prof. LL) foi medido o declive de 12,5% numa das zonas do local do acidente, através de medição topográfica do local, já nos relatórios ACT e EMP03..., o valor indicado foi de 8º, tendo por unidade graus (~14%) e a observação respeitou ao “Declive máximo em relação à horizontal”. Se tivermos em conta que local do acidente apresentava um declive entre 8º (≈14%) e 12,5%, com piso em gravilha, ou seja, um plano bastante inclinado e de baixa aderência, é forçoso concluir que o local ultrapassa claramente o limite considerado seguro para deixar um veículo pesado só com o travão de estacionamento. Resulta do senso comum, por práticas consolidadas do “homem médio e bom pai de família” que, qualquer declive acima de 6% (≈3,4º) já exige medidas complementares de imobilização. No caso dos autos, temos um camião carregado com 17 toneladas, parado em declive de 12,5% e piso em gravilha (baixa fricção), pelo que nos parece incontornável a obrigatoriedade do uso de calços, mesmo com o travão de estacionamento acionado. A razão afigura-se lógica e resulta dos documentos juntos aos autos: o travão de estacionamento atua apenas no eixo traseiro (como referido nos relatórios ACT e pericial); em piso solto e inclinado, o coeficiente de atrito é baixo, facilitando o deslizamento (“stick-slip” descrito no parecer técnico); os travões pneumáticos podem perder pressão ao longo do tempo, reduzindo a eficácia de retenção. Daqui decorre, com clareza, que num declive entre 8º e 12,5%, com piso em gravilha e veículo carregado, o uso de calços (ou bloqueios mecânicos adicionais) é obrigatório por exigência de segurança e prevenção de riscos e a sua omissão constitui falha de segurança imputável à entidade responsável pela operação do veículo. Em suma, o acidente ocorreu porque um semirreboque estacionado em declive, sem calços nas rodas, sofreu perda súbita de pressão no sistema de travagem, iniciando um movimento de deslizamento que resultou no esmagamento do trabalhador, o qual se encontrava a desempenhar funções normais de descarga, numa zona que não estava sinalizada nem fisicamente protegida. Importa, porém, apreciar a conclusão constante do Parecer Técnico, segundo a qual os calços, por serem de polietileno, “não teriam evitado o acidente”, já que “o movimento não foi de rotação da roda, mas de deslizamento”, acrescentando que os calços “deslizariam com o conjunto”. Tal conclusão é a nosso modesto ver questionável, desde logo porque contradiz os factos constatados no local e ignora a função real dos calços na prevenção deste tipo de acidente. O parecer não diferencia dois momentos distintos: (i) o momento anterior ao início do movimento (prevenção), e (ii) o movimento já iniciado (contenção). Ora, a função dos calços é precisamente impedir que o movimento se inicie, criando uma barreira física que bloqueia o avanço da roda, independentemente de o terreno ser compacto ou solto. A análise do parecer parte do pressuposto de que os calços atuariam depois do veículo começar a deslizar, quando, na realidade, a sua função é impedir o arranque do movimento. Se os calços tivessem sido colocados, o semirreboque não teria iniciado o deslocamento e, consequentemente, não teria ocorrido o acidente. Mais ainda, o parecer ignora a dinâmica física do movimento em piso solto (gravilha/tout-venant). O deslizamento inicia-se através de micro-rotação da roda associada à perda de aderência (stick-slip). O calço atua precisamente nesse momento inicial: não necessita de se “entranhar” no solo, nem de aderir à superfície; basta que crie resistência mecânica à roda. O semirreboque só desliza se a roda primeiro avançar e com os calços colocados, a roda não poderia avançar, logo, não haveria deslize. Ao afirmar que os calços “deslizariam com o conjunto”, o parecer considerar apenas o movimento quando este já se encontra em curso - porém, nessa fase, o acidente já se produziu. Deste modo, a dinâmica do acidente resulta da falta de adoção de medidas de segurança adequadas e exigíveis, e não de erro humano ou atuação imprudente do sinistrado. A questão que por fim se impõe é, pois, se a existência de calços teria evitado o acidente. A resposta é claramente afirmativa. A inspetora da ACT verificou no local que o camião que deslizou não tinha calços, e o outro camião, estacionado no mesmo piso e com as mesmas condições, tinha calços e não deslizou. Este dado é decisivo: num mesmo contexto de piso, inclinação e carga, o veículo calçado permaneceu estável, o que demonstra que o calçamento é eficaz. Por seu turno, o relatório técnico EMP03... confirmou que a perda súbita de pressão no sistema de travagem deixou o conjunto dependente apenas do travão de estacionamento, o qual não é suficiente para conter um veículo pesado estacionado em declive. Assim, faltando a travagem pneumática, a única redundância de segurança fisicamente eficaz era a colocação de calços. Os calços teriam evitado o acidente porque o movimento que se produziu foi de deslizamento progressivo em declive, numa superfície solta e com carga significativa. Os calços, ao criarem obstáculo mecânico, impedem o início do movimento, mesmo em caso de falha de travagem. Mesmo que algum movimento se tivesse iniciado, este seria reduzido a poucos centímetros, insuficientes para provocar o esmagamento. Assim, conclui-se que a colocação de calços teria evitado o deslize ou, pelo menos, impedido que o semirreboque percorresse o espaço necessário para atingir o trabalhador falecido. Deste modo, a não utilização de calços assume relevância causal direta e determinante na produção do acidente.”- fim de citação e negritos da nossa autoria. Na parte da fundamentação de direito, depois de se citar o artigo o art. 18º TJAT, fez-se constar: “A apreciação acima feita a propósito da existência ou não de culpa ou negligência grosseira do autor na eclosão do acidente demonstra já à saciedade que efetivamente houve violação por parte da ré empregadora das regras de segurança. Como se disse, e ao contrário do que tal ré empregadora alegava, ficou demonstrado que o camião se encontrava estacionado em declive, com carga e em piso solto (gravilha/tout-venant); não foram colocados calços nas rodas, apesar de tal constituir medida elementar e obrigatória de segurança; ocorrida uma fuga súbita de ar no sistema de travagem, o veículo perdeu imobilização e iniciou movimento descendente; o local não estava sinalizado nem delimitado, permitindo que o trabalhador se encontrasse em zona de esmagamento; o sinistrado executava tarefas compatíveis com a operação de descarga, não havendo comportamento anormal, imprudente ou desviante. Assim, o acidente resulta diretamente da falta de adoção de medidas de prevenção adequadas, designadamente a não aplicação dos calços, que teria evitado o deslizamento ou interrompido o movimento antes de atingir o trabalhador. Sendo essa a conclusão, deve a ré empregadora responder pela totalidade dos prejuízos sofridos pela autora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 18.º do RJAT, sendo as prestações calculadas nos termos definidos no n.º 4 dessa mesma norma.”- fim de citação. ** Analisando:Refere o artigo 18º do RJAT: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. Prevê-se neste artigo dois fundamentos autónomos e diferentes de responsabilidade agravada. Ao caso apenas interessa o segundo fundamento respeitante à inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Tem sido evidenciado pela doutrina e jurisprudência que, para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada, têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente- ac.s STJ 9-09-2009; RG de 17-05-2018 e 24-04-2019, a título de exemplo. No que respeita a este último requisito há ainda que contar com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2024, DR de 13-05, que fixou a seguinte doutrina: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» * Tendo presente o enunciado, em nosso ver a sentença não fez uma correcta apreciação do caso, quer ao considerar que a ré empregadora violou regras de segurança, quer ao valorizar a omissão de colocação de calços na viatura como factor causalmente determinante ou concorrencial do acidente. Introdutoriamente diremos que parte do afirmado na decisão recorrida não tem respaldo na prova. Mormente não consta como provado que o solo fosse em gravilha, nem que o outro camião ali presente estivesse com calços (para além de que esta viatura não sofreu falha mecânica e por isso a comparação é imprópria), nem que o sinistrado não recebesse formação. Ademais, há afirmações contrárias aos factos dados como provados pela própria primeira instância, pois a inclinação do solo era de 8% e não 12,5% (ponto 14). Também não ficou comprovado que a colação de calços naturalisticamente impedisse a deslocação da viatura atenta a prévia falha súbita no sistema de ar comprimido que condicionou o sistema de travagem, remetendo-se para tudo o acima dito sobre o tema. Nenhum meio de prova, mormente pericial da área de engenharia mecânica, confirmou que este factor tenha contribuído, ainda que em parte, para a produção do acidente (um dos relatórios periciais refere, inclusive, o contrário de que o calço não teria o condão de parar a viatura). Nem tão pouco ficou provado que o sinistrado estivesse a descarregar a viatura pelas traseiras em conformidade com o ordenado pela empregadora (facto a) não provado. Finalmente, a sentença, além da alusão ao artigo 18º do RJAT, não menciona as normas que terão sido violada pela empregadora. * Feita a apreciação genérica sobre a sentença, centremo-nos agora no que as partes, oneradas com o ónus de prova, trouxeram aos autos. Assim, nos articulados foram apontadas como causas do acidente: Os autores referiram o veículo pesado e estacionado em zona inclinada; a ordem da ré empregadora para descarregar o material do veículo pela traseira que era uma zona perigosa; a ausência de calços na viatura ; a falha mecânica de ar comprimido que condicionou os travões associada a com omissão de diligência complementar; a ausência de sinalização de perigo na retaguarda; a falta de disponibilização de manuais de instrução de equipamentos de trabalho e de sinalização. A seguradora referiu o veículo pesado e estacionado em zona inclinada; a ausência de calços na viatura que evitariam o acidente; conhecimento pela ré empregadora do risco de deslize. Para melhor leitura, “recortamos” os factos provados que contendem com a questão: 4 - Em 22 de Agosto de 2019, pelas 09:20 horas, na Av. ... em ..., CC trabalhava como “montador de maquinaria mecânica”, na industria de construção civil, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade EMP01... - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., mediante a remuneração anual ilíquida de 11.218,12 (€ 700,00 por 14 meses e subsídio de alimentação de € 5,86 x 22 x 11 meses). 6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado encontrava-se entre dois semirreboques, encostado e de frente para a traseira do segundo semirreboque, para descarregar manualmente madeiras necessárias para a base de assentamento da grua; 7 - (…) enquanto executava essa tarefa, o veículo/trator com semirreboque acoplado, que se encontrava num declive, deslocou-se na direção do sinistrado, de forma intempestiva e súbita, esmagando o sinistrado entre as traseiras dos dois semirreboques, provocando-lhe a morte no local. 13 - Nas circunstâncias descritas em 6) e 7), veículo com a matrícula ..-..-QO (e atrelado, com a respetiva carga com peso de cerca de 17 toneladas) encontrava-se estacionado numa zona precedida de uma inclinação; 14 - (…) “numa zona com um declive máximo em relação à horizontal de cerca de 8º”; 15 - (…) e o veículo com a matrícula ..-BO-.. (e respetivo atrelado) estava estacionado no sopé daquela inclinação; 16- (…) as traseiras de ambos os veículos se enfrentavam à distância de cerca de 2 metros entre si; 17 - (…) estando ambos os veículos estacionados no local determinado pela ré empregadora; 18 - (…) às 09:20 horas o veículo ..-..-QO deslizou de forma repentina pela inclinação existente, vindo a embater no sinistrado, o qual foi esmagado pelas estruturas metálicas dos dois veículos; 22 - Não foram colocados calços nos pneus no veículo 6-..-QO (nem no camião, nem no semirreboque) após este ter sido na altura movimentado por outro trabalhador motorista pouco antes do acidentes com vista a facilitar a descarrega da viatura. 22.a A deslocação súbita do camião mencionada em 18 foi precedida e provocada por uma fuga súbita e inesperada no sistema de ar comprimido que fez com que o sistema de travagem do reboque deixasse de funcionar, ficando dependente só do sistema de travagem do tractor o que não foi suficiente para suster o veículo. 24 - Nas traseiras do camião não existia sinalização de perigo que advertisse as pessoas para se manterem afastadas. * Ora, estes factos não permitem concluir pela ocorrência do primeiro dos requisitos da responsabilidade agravada acima assinalados, qual seja a violação de regras de segurança e que estas sejam imputáveis à empregadora (nem tão pouco na sentença se referem quais sejam essas normas violadas, como aludimos). A norma do Cód. da Estrada (referenciada pelas partes) referente aos cuidados a ter com o estacionamento, mormente precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento, destina-se ao condutor ( Artigo 48.º CE “Como devem efetuar-se” - paragens e estacionamento…. 5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.) Não quer isto dizer que o empregador deva estar alheado da norma e que não deva dar formação aos seus motoristas sobre cuidados a ter nos espaços de trabalho quando parqueiam as viaturas, contudo no caso não se provou que houvesse falta de formação. Ademais, os factos são insuficientes para se considerar que a colocação de calços na viatura fosse uma medida evidente a observar, bem como para imputar esta omissão à empregadora em face da dinâmica do acidente e vicissitudes ocorridas, tendo a localização da viatura sido mudada por outro trabalhador pouco antes do acidente (pontos 17, 18, 22). Provou-se que a falha mecânica de ar comprimido afectou o sistema de travagem do semirreboque, acontecimento anómalo que causou o acidente, e não transparece dos relatórios periciais que em terreno com aquela inclinação, na normalidade das coisas, se exigisse medidas adicionais, como o calçamento, ao abrigo de um dever geral de cuidado no estacionamento. Não vislumbramos assim normas específicas que a empregadora incumprisse e cuja inobservância lhe seja imputável. Poder-se-á equacionar - com o fez o Sr. Procurador Geral- Ajunto no parecer que emite - a violação de obrigações gerais que sempre recaem sobre o empregador, como: identificar e evitar riscos, planificar (15º, b) e c) Lei 102/2009, de 10/09, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho); garantir condições de deslocação e circulação com segurança nos estaleiros (22º, 1, c) DL 273/2003, de 29/10, “Regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis”); assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados, minimizar riscos, e sinalizar equipamentos de trabalho ( 3º, a) e d), 22.º do DL 50/2005, de 25/02 “ Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos”). Mas, salvo entendimento contrário, parece-nos que os factos provados não permitem concluir de modo minimamente seguro que a empregadora tenha incumprido obrigações concretizadores de deveres genericamente enunciados na lei. Ademais, algumas das normas referidas não se aplicam ao caso, nem cabem dentro do âmbito de protecção da norma, não fazendo sentido, mormente, sinalizar o local por estarem duas viaturas pesadas estacionadas entre si a dois metros. A ausência de sinalização de perigo nas traseiras da viatura estacionada não é comportamento que corresponda a uma violação de regra de segurança. Além disso, o acidente concreto dos autos não surge na sua normalidade como uma consequência normal e previsível da ausência de colocação de um sinal de advertência. Parece também impróprio chamar à colação a necessidade de equipamentos adequados, pois o veículo pesado que sofreu a falta mecânica era adequado a transportar a madeira que estava a ser descarregada. A identificação do risco de deslizamento da viatura pesada estacionada em local, ainda que com inclinação de 8% (que não se pode classificar de acentuada), e o acautelamento de hipotética falha mecânica também nos parece excessivo e inexigível. Não existem factos provados que indiquem que o estacionamento naquele local fosse imprudente. Não se provou falta de formação, nem que tenha sido determinado que os trabalhos de descarregamento fossem feitos pelas traseiras (facto não provado a). Face à matéria provada e dinâmica do acidente causado por evento súbito e imprevisto (falha mecânica), pensamos que é ir longe demais atribuir ao empregador a violação de regras genéricas como a de evitar riscos. Salienta-se que que não se apurou também o outro requisito de agravamento de responsabilidade referente à causalidade ligada a supostas falhas do empregador. Apurou-se que o factor causal do deslizamento do camião foi uma fuga súbita e inesperada no sistema de ar comprimido que fez com que o sistema de travagem do reboque deixasse de funcionar, ficando dependente só do sistema de travagem do tractor o que não foi suficiente para suster o veículo (ponto provado 22.a). Não se evidencia nos autos que o calçamento da viatura fosse suscetível de conter a viatura, o relatório EMP03... nem menciona tal possibilidade, o outros relatório pericial exclui expressamente a sua eficiência. Pelo exposto, é de absolver a entidade empregadora, respondendo a seguradora pela responsabilidade pelo risco. * Tem os AA dois filhos menores direito a:- pensão anual a pensão anual, temporária e atualizável, no montante de 40% da retribuição do sinistrado nos termos definidos nos artºs. 57, 1, c)), 60, 2, RJAT, a partir de 23-08-2019, no valor total de 4.487,25€, anualmente actualizada. Pelo pagamento será responsável a seguradora até ao montante transferido pelo seguro que corresponde, à referida data, à pensão de 4.381,74€. Pelo remanescente responde a empregadora, ou seja, pensão no valor de 105,51%. - subsídio por morte igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, no valor de 5.229,12€- Portaria 24/2019, de 17 de janeiro Os pais do sinistrado que suportaram a despesa (ponto provado 10) tem direito ao subsídio por despesas de funeral de €1.971,34, valor logo aceite na tentativa de conciliação - 66º LJAT. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência; a) Condena-se a Ré “EMP02... Companhia de Seguros, SA a pagar as seguintes quantias: - €1.971,34 (mil, novecentos e setenta e um euros e trinta a quatro cêntimos) a titulo de subsidio de despesas com o funeral aos pais do sinistrado DD e EE.” - 5.229,12€ (cinco mil, duzentos e vinte e nove euros e doze cêntimos) a título de subsídio por morte, sendo metade para cada um dos beneficiários; - a pensão anual, temporária e atualizável, a para cada um dos beneficiários no montante individual de €2.190,87 (dois mil, cento e noventa euros, e oitenta e sete cêntimos), desde 23.08.2019, a actualizar anualmente nos termos legais desde 01.01.2020 em diante. Esta pensão mantêm-se até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que os afetem sensivelmente a sua capacidade de trabalho. b) Condena-se a ré empregadora EMP01... - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A a pagar a pensão anual, temporária e atualizável de 52,76€ (cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) a cada um dos beneficiários desde 23.08.2019, atualizada anualmente nos termos legais desde 01.01.2020 em diante, nos moldes anteriores definidos, no mais a absolvendo. Guimarães, 28-05-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Vera Sottomayor Pedro Freitas Pinto |