Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2195/11.9TBGMR-D.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CARACTERÍSTICAS DA PRETENSÃO EXEQUENDA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art. 713º do CPC).
II - Constituindo a decisão final proferida na oposição à execução caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, está precludido aos executados suscitar e ver decidida de novo - quer neste processo, quer noutro processo, seja ele declarativo ou executivo - as referidas questões atinentes à inexequibilidade intrínseca do título executivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

AA e BB intentaram, em 26/05/2011, execução comum para prestação de facto contra CC e DD, dando à execução:

i) a sentença de 18/03/2010, proferida na acção sumária que, com o n.º 342/05.9TCGMR, correu termos pela ... Vara Mista de ..., que decidiu:
«a) declarar que os autores são donos e legítimos possuidores da parcela restante do prédio melhor identificado no ponto 3. da matéria de facto provada, do qual faz parte integrante a parcela de terreno descrita no ponto 14. da matéria de facto provada;
b) condenar os réus a restituírem aos autores, de imediato, tal parcela de terreno, retirando dela toda e qualquer obra ou plantação que aí tenham realizado».
ii) o acórdão de 3/02/2011, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no recurso interposto da sentença referida em i), que confirmou a sentença recorrida.
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A 4/01/2012, os executados deduziram, por apenso, oposição à execução (ref.ª ...61), na qual peticionaram:
«Deve e presente oposição à execução ser julgada procedente por provada e, em consequência, verem os executados, aqui oponentes, por incerteza e inexigibilidade, julgada a execução extinta; e, se, assim, não for entendido, deve levar-se à avaliação o custo da prestação para os executados, aqui, oponentes, por eles ou por terceiros, e, alterações hipotecárias, face aos prejuízos que sofrerão cf. alegado sob os articulados 11º, 12º desta oposição à execução, diante do valor pretendido pelos exequentes».
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Por sentença de 21/01/2013, prolatada no apenso A, foi julgada improcedente a oposição à execução deduzida pelos executados, tendo-se aí decidido que «os fundamentos invocados na presente oposição quanto à prestação de facto objecto da execução não se mostram susceptíveis de a suportar em juízo, sendo certo que o alegado quanto à falta de elementos no requerimento executivo vem sendo colmatada na execução, sendo questão a apreciar nessa sede, mostrando-se o título executivo suficiente, e, em face do mesmo, a obrigação a cargo dos Executados/Opoentes certa, líquida e exigível».
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Despacho de 11/12/2019, foi proferido, nos autos de execução, o seguinte despacho:
«Pelo exposto, decide-se:--
- julgar verificada a nulidade do despacho de 23/9/2019, dando o mesmo sem efeito;-
- determinar que o Sr. Perito se desloque ao local, na companhia da Srª SE e dos Ils. Mandatários das partes com vista à implantação da parcela com a área de 60m2, de acordo com o ponto 14 dos factos provados, nos termos já sugeridos nos esclarecimentos de 5/7/2019.--
(…)».
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Datado de 3/12/2020, foi proferido, nos autos de execução, o seguinte despacho:
«Requerimento de 10/11/2020:--
Vieram os executados requerer se declare “nula e de nenhum efeito a implantação pericial levada a cabo pelo Ex.mo Sr. Eng.º EE, para todos os efeitos legais, aliás suscitando, analogicamente, o preceituado pelo n.º 1, ‘in principio', do art.º 666.º do C.P.C.”
Foi observado o contraditório, nada tendo sido oferecido.-
Cumpre apreciar.-
Por despacho de 11/12/2019, do qual as partes não reclamaram ou recorreram e que, por isso, pacificamente transitou em julgado, o tribunal determinou que a implantação da parcela de 60m2 fixada na sentença dada à execução obedecesse aos parâmetros fixados nos esclarecimentos do Sr. Perito de 5/7/2019.--
Na verdade, tal afigurou-se como a única solução para obedecer aos fundamentos do título dado à execução com salvaguarda do direito de propriedade dos executados.-
Ora, compulsado o auto de diligência de implantação doe 11/9/2020, constata-se que a implantação da parcela pelo Sr. Perito obedece, in totum, ao despacho proferido - cfr. imagens do auto de diligência e imagem 3 dos esclarecimentos de 5/7/2019.---
Não logramos, pois, encontrar qualquer nulidade naquele relatório pericial que concretiza, com rigor e clareza, o que resulta do título dado à execução, com salvaguarda, repete-se, na medida do possível, do direito de propriedade dos executados.-
Julga-se, pois, improcedente a nulidade arguida e determina-se que os executados procedam, em 20 dias, à implantação da parcela nos termos constantes do relatório de 11/9/2020, com a demolição das construções entretanto construídas no local.-
Notifique, sendo a SE para, em 30 dias, apurar se a prestação se encontra realizada.-
Caso tal se verifique deverá extinguir a execução; em contrário, deverá diligenciar pela avaliação do custo da prestação, pois que com as novas construções a serem demolidas, tal imporá novos custos e prosseguir, apurado aquele, com a penhora de bens dos executados.-
(…)».
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Datado de 5/06/2023, foi proferido, nos autos de execução, despacho que indeferiu, por inadmissível e manifestamente improcedente, o requerido em 12/04/2023, nele se aduzindo, entre o mais, a seguinte fundamentação:

«(…)
Além disso, encontra-se ultrapassada a fase de impugnação do título e da exigibilidade da prestação, razão pela qual se julga inócuo o demais alegado pelos executados, os quais, em momento algum alegam que a prestação quanto ao desimpedimento do quintal se encontra realizada.-
(…)».
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Tendo sido apurada a não realização da prestação e realizada perícia para avaliação do custo da prestação, por despacho de 24/10/2023 foi fixado em € 200,00, acrescido do IVA em vigor, o valor necessário à realização da prestação, nos termos do disposto no art. 870º do Cód. Proc. Civil (ref.ª ...67).
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Mediante requerimento de 10/07/2025, os executados invocaram a nulidade de todo o processado após o requerimento executivo resultante da fixação de uma prestação de facto inexequível na própria sentença que serve de título executivo (ref.ª ...67).
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Datado de 29/09/2025, a Mm.ª Juíza “a quo” indeferiu a invocada nulidade, decidindo que a decisão exequenda foi observada na realização coactiva da prestação (ref.ª ...04).
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Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os executados em 5/11/2025 (ref.ª ...39), tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A- O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar como mera não conformação, por parte dos Executados/Recorrentes com a sentença que serve de título executivo nos presentes autos, quando, na verdade, o que está em causa é uma nulidade processual.
B- O título executivo é materialmente inexequível, por não definir a concreta localização da parcela a restituir e forma e local de a implementar, violando o art. 703.º do CPC.
C- Tal inexequibilidade acarreta a nulidade de todo o processado após o requerimento executivo, cf. art. 195.º n.º 1 e 2, 1ª parte, do CPC, nulidade esta invocável a todo o tempo.
D- O requerimento dos ora Recorrentes não se dirigia à bondade do julgado, mas sim à inexequibilidade intrínseca do título executivo, o que constitui fundamento autónomo de nulidade do processado executivo.
E- Nos termos do art. 703.º do CPC, apenas são títulos executivos os documentos taxativamente previstos na lei, sendo que o título em causa - sentença transitada em julgado - não determina a concreta localização da parcela de 60 m² a restituir, o que o torna inexequível.
F- A sentença declarativa que serve de título executivo não fixa, nem nos factos provados, nem na fundamentação, nem no dispositivo, a exata implantação do terreno a restituir, por forma que seja materialmente viável, inviabilizando a execução coerciva.
G- A delimitação da área resultante, que seja conforme com o teor do facto provado n.º 7, é conflituante e inconciliável com a resultante do facto provado n.º 14, criando uma situação de execução impossível: ou se excede a área de 60 m² fixada, ou se desrespeita a linha divisória descrita, ou se cria um encrave materialmente inexequível não previsto no título.
H- A “solução técnica” proposta pelo Sr. Perito e acolhida pelo tribunal a quo não tem qualquer respaldo no título executivo, constituindo alteração material e ilegal do conteúdo da sentença exequenda, sem fundamento legal que o admita.
I- Ao ordenar a execução de uma configuração diversa da constante da sentença, o tribunal recorrido violou o caso julgado material, incorrendo em nulidade insanável nos termos dos arts. 195.º, n.º 1 e 2, e 196.º do CPC.
J- O relatório pericial não constitui título executivo, nem pode redefinir os limites materiais da condenação fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da legalidade da execução (art. 10.º, n.º 5 do CPC).
K- O tribunal a quo, ao desconsiderar a arguição de nulidade por inexequibilidade, violou o dever de apreciação oficiosa dos vícios processuais, previsto no art. 196.º do CPC.
L- A decisão recorrida ofende, ainda, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade processual, consagrados nos arts. 20.º da CRP e 10.º, n.º 5, 195.º, 196.º, 703.º e 729.º, alínea a), todos do CPC.
M- Em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento executivo, reconhecendo-se a inexequibilidade do título e determinando-se o arquivamento dos autos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se prejudicados todos os atos praticados após o requerimento executivo, reconhecendo-se a inexequibilidade do título  e determinando-se o arquivamento dos autos».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...05).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objecto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se decisão recorrida deve ser revogada, com o consequente arquivamento da instância executiva em virtude da inexequibilidade do título executivo.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito.

1. Da inexequibilidade intrínseca do título executivo.
Aduzem os executados que a sentença dada à execução carece de exequibilidade intrínseca (é “materialmente inexequível”), uma vez que o título executivo não define a concreta localização da parcela a restituir e forma e local de a implementar, violando o art. 703.º do CPC”, pois “não determina a concreta localização da parcela de 60 m² a restituir, o que o torna inexequível”.
Vejamos se lhes assiste razão.
Nos termos do n.º 5 do art. 10º do NCPC[1], “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º[2] do NCPC), mas também que a obrigação seja “certa, exigível e líquida” (art. 713º do NCPC[3]).
Miguel Teixeira de Sousa[4] ensina que do título executivo resulta a exequibilidade extrínseca da pretensão e da obrigação certa, líquida e exigível a exequibilidade intrínseca.
A execução não deve iniciar-se sem que exista alguma garantia da constituição da pretensão exequenda. A pretensão material só será exequível se a mesma constar de um título executivo.
A exequibilidade extrínseca é atribuída pela incorporação da pretensão num título executivo, isto é, num documento que atribui ao credor, por disposição da lei, o direito à execução e que lhe faculta solicitar ao Estado a realização coactiva da prestação não cumprida (art. 10º, n.º 5, do NCPC). O título executivo também cumpre no processo executivo uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para o processo executivo (arts. 53º, n.º 1 e 792º, n.º 1, do NCPC) e, salvo oposição do executado ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
Considera-se, pois, que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da ação executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excecionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado.
Já a exequibilidade intrínseca refere-se às características materiais da pretensão exequenda. Antes do mais, essa pretensão tem de subsistir no momento da execução, pelo que qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado (arts. 729º, als. e) e g), 1ª parte, 730º e 731º do NCPC[5]) exclui essa exequibilidade. Além disso, a pretensão exequenda tem de apresentar características que justificam a execução, pelo que a mesma deve ser exigível (art. 713º do NCPC), e que possibilitam a sua realização coactiva e, eventualmente, coerciva, pelo que aquela obrigação deve ser certa e líquida (art. 713º do NCPC)[6].
A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, visto que se a obrigação ainda não for exigível não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e a liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva[7].
Se a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título executivo, não reunir, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, o art. 713º do NCPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, determina que a “execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Assim, nesse caso, por razões de economia processual, abrir-se-á no processo executivo uma fase introdutória de cariz declarativo, destinada a tornar a obrigação certa, exigível ou líquida[8], antes de se avançar para a via coerciva propriamente dita[9].
No caso em apreço, foi dada à execução uma sentença condenatória (de 18/03/2010), confirmada por acórdão desta Relação (de 3/02/2011).
Podem servir de base à execução, entre outros títulos, as sentenças condenatórias (art. 703º, n.º 1, al. a), do NCPC).
Nas palavras de Manuel de Andrade, condenatória “é toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)[10].
Como tem sido maioritariamente entendido pela doutrina, as sentenças condenatórias aludidas na referida alínea a) do n.º 1 do art. 703º do NCPC não se delimitam às sentenças proferidas numa ação declarativa de condenação (art. 10º, n.º 3, al. b) do NCPC), abrangendo igualmente as sentenças que, independentemente do tipo de ação declarativa em que tenham sido proferidas (de simples apreciação, de condenação ou constitutivas) encerrem uma componente condenatória, ainda que de forma implícita[11].
No fundo, o título executivo em apreço «diz respeito às sentenças condenatórias, devendo entender-se como tal qualquer decisão judicial proferida no decurso da tramitação de um processo, mesmo que contendo apenas um segmento de condenação»[12].
No que concerne aos requisitos da exequibilidade da sentença, prescreve o art. 704º, n.º 1, do NCPC que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”, sendo que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º daquele mesmo diploma processual), ou seja, quando insuscetível de substituição, alteração ou de modificação por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido.
Quer isto dizer que a exequibilidade da sentença depende, em regra, do seu trânsito em julgado, isto é, da sua inalterabilidade no processo onde foi produzida, ou seja, do caso julgado formal.
Contudo, a regra de que a sentença só constitui título executivo depois de transitada em julgado comporta a exceção enunciada na 2ª parte do n.º 1 do art. 704º do CPC, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, recurso com efeito meramente devolutivo, isto é, não suspensivo dos efeitos da sentença, nomeadamente a sua exequibilidade.
No caso sub júdice, nem sequer se questiona o citado regime da exequibilidade provisória, visto que a sentença dada à execução há muito se mostra transitada em julgado.
Por outro lado, dela resulta que a obrigação exequenda, a cargo dos executados, importa para estes, por um lado, o reconhecimento do direito de propriedade dos exequentes sobre a “parcela restante do prédio melhor identificado no ponto 3. da matéria de facto provada, do qual faz parte integrante a parcela de terreno descrita no ponto 14. da matéria de facto provada”, e, por outro, a (condenação na) restituição «aos autores, de imediato, [de] tal parcela de terreno, retirando dela toda e qualquer obra ou plantação que aí tenham realizado».
Tendo a sentença proferida na ação declaratória reconhecido o direito de propriedade dos exequentes sobre a parcela restante do prédio “identificado no ponto 3. da matéria de facto provada, do qual faz parte integrante a parcela de terreno descrita no ponto 14. da matéria de facto provada” e a consequente restituição aos mesmos, livre e desocupada, os exequentes apenas “reclamam” na ação executiva a prestação que os executados foram condenados a efetuar na sobredita sentença - a restituição da dita parcela de terreno, no que se inclui a retirada dela de “toda e qualquer obra ou plantação que aí tenham realizado” -, cingindo-se, estritamente, ao decidido na fase declaratória, em obediência ao disposto pelo art. 10º, n.º 5, do NCPC, que impõe a correspondência entre o título executivo e os limites objetivos da execução.
Ora, havendo condenação dos RR. no cumprimento da prestação de entrega de coisa certa e determinada - consubstanciada na condenação de restituição aos autores dessa «parcela de terreno - e numa prestação de facto - corporizada na condenação da retirada de “toda e qualquer obra ou plantação” realizada na parcela reivindicada -, ambas objeto do requerimento da execução, existe obrigação exequenda e título executivo.
Contudo, como vimos, em bom rigor os recorrentes/executados questionam a exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda. Especificamente, dizem que o título dado à execução “não determina a concreta localização da parcela de 60 m² a restituir, o que o torna inexequível”; “não fixa (…) a exata implantação do terreno a restituir, por forma que seja materialmente viável, inviabilizando a execução coerciva”; a “delimitação da área resultante, que seja conforme com o teor do facto provado n.º 7, é conflituante e inconciliável com a resultante do facto provado n.º 14, criando uma situação de execução impossível: ou se excede a área de 60 m² fixada, ou se desrespeita a linha divisória descrita, ou se cria um encrave materialmente inexequível não previsto no título”.
No fundo, os executados mais não pretendem do que ver repristinadas e convalidadas as objecções que serviram de fundamento à dedução da oposição à execução, quais sejam, a falta de certeza e a inexigibilidade da obrigação exequenda.
Relembramos, porém, que os referidos fundamentos de oposição à execução foram julgados totalmente improcedentes, mediante sentença de 21/01/2013, transitada em julgado.
Aí se decidiu que «os fundamentos invocados na presente oposição quanto à prestação de facto objecto da execução não se mostram susceptíveis de a suportar em juízo, sendo certo que o alegado quanto à falta de elementos no requerimento executivo vem sendo colmatada na execução, sendo questão a apreciar nessa sede, mostrando-se o título executivo suficiente, e, em face do mesmo, a obrigação a cargo dos Executados/Opoentes certa, líquida e exigível».
Mercê da improcedência da decisão final da oposição à execução, ficou assente não haver qualquer impedimento material ou processual à execução. Os exequentes foram absolvidos do pedido de oposição à execução, a instância incidental extinguiu-se com o trânsito em julgado da decisão e a instância executiva prosseguiu.
Constituindo a referida decisão de mérito proferida na oposição à execução caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (art. 732º, n.º 6, do NCPC), está precludido aos executados suscitar e ver decidida de novo - quer neste processo, quer noutro processo, seja ele declarativo ou executivo - as referidas questões atinentes à inexequibilidade intrínseca do título executivo.
Mas mesmo que, por não ser aplicável o disposto no art. 732º, n.º 6, do actual CPC[13], se entenda que o alcance e os efeitos da decisão de improcedência da oposição à execução são estritamente intraprocessuais - e não extraprocessuais -, a solução jurídica supra explanada seria igualmente idêntica. Isto porque tal decisão proferida na oposição à execução sempre impediria que a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda pudesse ser novamente invocada e apreciada no âmbito da presente execução de que aquela oposição era dependente ou instrumental.
Revemo-nos, por conseguinte, na fundamentação da decisão recorrida, quando nela se explicita:
«Os executados pretendem, por via do requerimento de 10/7/2025, insurgir-se contra a sentença dada à execução.
Tal não é admissível.
As partes, quando não se conformem com as decisões que não lhe sejam favoráveis podem recorrer; se tal não for admissível devem conformar-se, pois que a tanto o obriga o Estado de Direito.
De toda a forma, já tiveram, em mais do que um apenso, a oportunidade de esgrimirem as suas opiniões quando aos termos em que a sentença foi executada e, uma vez mais, o que se lhes impõe, face à improcedência daqueles apensos (nomeadamente de oposição à execução), é conformar-se.
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade, tendo a decisão exequenda sido observada na realização coactiva da prestação».
Na verdade, com a invocação da nulidade de todo o processado após o requerimento executivo resultante da fixação de uma prestação de facto inexequível na própria sentença que serve de título executivo, os executados mais não visam do que ressuscitar, repetir e perpetuar os fundamentos da oposição à execução aduzidos quanto à alegada falta de certeza e exigibilidade da obrigação exequenda.
Contudo, como se disse, tais questões mostram-se já definitivamente dirimidas nos autos, revestindo força de caso julgado, sendo que a decisão prolatada na oposição à execução julgou improcedentes as ditas pretensões dos executados.
Repristinando a fundamentação explanada pela Mm.ª Julgadora no despacho de 5/06/2023, dir-se-á encontrar-se (já) ultrapassada a fase de impugnação do título e da exigibilidade da prestação, razão pela qual se julga inócuo o alegado pelos executados.
Assim, resta julgar totalmente improcedente o recurso de apelação em apreço.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos recorrentes (art. 527.º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam.
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Guimarães, 14 de maio de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Correspondente ao art. 45º do pretérito CPC.
[2] Correspondente ao art. 46º do CPC/1961.
[3] Correspondente ao art. 802º do pretérito CPC.
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 14/15, 63 e ss e 95 e ss.
[5] Correspondente aos arts. 813º, als. e) e g), 1ª parte, 814º, n.º 1 e 815º do pretérito CPC.
[6] Cfr. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, p. 417.
[7] Cfr. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 537.
[8] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 133.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/ Processos Especiais/ Processo de Inventário, Almedina, p. 41.
[10] Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Editora, 1993, p. 62.
[11] Cfr. J. P. Remédio Marques, obra citada, pp. 55-65 e Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 53-58.
[12] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p. 138. 
[13] Atento o disposto no art. 6º da Lei n.º 41/2013, de 26/06.