Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
382/17.5T8BGC-E.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FACTOS-ÍNDICE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1.A reprodução de um documento só adquire o valor legal de prova plena se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exatidão (parte final do artº 368º do Código Civil), admitindo implicitamente que os factos ocorreram como representados na reprodução. Tal como no artº 374º, nº 1, do CC, apela-se aqui a um comportamento integrativo da contraparte, consistente na não impugnação da exatidão. Daqui decorre que incumbe à contraparte o ónus de impugnar a exatidão da reprodução, sendo que a impugnação só é eficaz se expressa de um modo claro, circunstanciado e explícito, com expressa alegação de factos/circunstâncias atinentes àquela concreta reprodução que apontem no sentido da não correspondência entre a realidade factual e o conteúdo reproduzido. Caso se admitisse uma impugnação meramente genérica, estar-se-ia a relegar para o puro arbítrio da contraparte a virtualidade probatória deste tipo de documentos (in Luís Filipe Pires de Sousa, in “O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil”, 2017, 2ª edição, página 89).
2. Para que a reapreciação da prova se baseie em documento superveniente, é necessário que ele seja admitido na instância de recurso, nos termos do artº 651º, nº 1, do CPC.
3. Verificada qualquer uma das situações tipificadas taxativamente no nº2, do artº 186º, do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa. De facto, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do citado nº2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Decisão Texto Integral:
 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório (transcrevendo o da sentença):

Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente EMP01..., S.A., os credores Banco 1..., Banco 1..., S.A. e Banco 2..., S.A., vieram requerer que a insolvência fosse qualificada como culposa, bem como a afetação por tal qualificação dos gerentes AA, BB e CC.
Alegaram, para o efeito, que os responsáveis legais pela sociedade insolvente violaram o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), d), e) e f), e n.º 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
O Sr. Administrador de Insolvência emitiu parecer a 16/11/2020, defendendo que se encontram preenchidas inequivocamente as previsões constantes das alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 2, do artigo 186º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
O Ministério Público apresentou parecer a 27/11/2020, no qual reiterou a alegação dos factos constantes da exposição do Sr. Administrador de Insolvência, alegando estarem preenchidos os pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa, com a consequente afetação por tal qualificação das pessoas indicadas por aquele.
Nos termos do n.º 6 do artigo 188º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, foi ordenada a notificação da insolvente e a citação das pessoas indicadas como devendo ser afetadas pela qualificação de insolvência a fim de, querendo, deduzirem oposição ao incidente.
Citados, a 03/03/2021, EMP01..., SA, BB, AA E CC vieram deduzir oposição, alegando que não frustraram os créditos dos requerentes, uma vez que o único passivo significativo da insolvente, que ainda não foi pago, irá obter pagamento, no âmbito da liquidação que está a correr no presente processo e na liquidação da sociedade EMP02..., cujo processo de insolvência pende sob o n.º 10455/16.6T8VNG, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., uma vez que estava garantido por hipoteca de bens dessa sociedade.
Ademais, o crédito do Banco 3... já se encontra extinto no âmbito desta liquidação, sendo que a sociedade EMP03..., Lda o recebeu integralmente, adjudicando os imóveis hipotecados, por preço superior ao crédito reclamado, pelo que não se comprova qualquer frustração dos créditos ou dissipação dos bens da insolvente.
Acrescentam os requeridos que a sociedade insolvente sempre cumpriu escrupulosamente os diversos contratos de financiamento utilizados em diversos projetos desenvolvidos com sucesso e nunca teve dificuldade de obtenção de crédito bancário. Quando se viu endividada em plena crise financeira e imobiliária, ainda assim conseguiu cumprir com a generalidade das suas obrigações; a situação difícil em que a Insolvente se encontrava deveu-se única e exclusivamente aos efeitos nefastos da crise do seu setor, que se instalou a partir de 2008, tendo conseguido, apesar das dificuldades, sobreviver e cumprir as suas obrigações, designadamente perante o Banco 4... até 2016.
Consideram, ainda, que a sociedade insolvente cumpriu o seu dever de apresentação quando propôs o processo especial de revitalização, iniciado em 31/12/2016, que correu os seus termos neste mesmo Juízo sob o nº 8/17.7T8BGC.
E que o Vogal do Conselho de Administração CC nunca exerceu, de facto, as funções de gestão inerentes ao cargo para que foi nomeado, as quais, na prática, foram assumidas pelo Presidente do Conselho de Administração BB e pelo Administrador AA, pelo que não lhe poderá ser imputada qualquer culpa pela situação de insolvência da sociedade.
Os requerentes apresentaram resposta a 16/03/2021, aduzindo que, à data, não haviam recebido o pagamento dos seus créditos sobre a insolvente, mas esse hipotético recebimento não afasta que os atos da sociedade insolvente tenham sido destinados à frustração dos credores, que sempre redundariam, pelo menos, no manifesto agravamento da possibilidade de satisfação dos respetivos créditos e no retardamento do momento da sua satisfação.
Peticionam, no artigo 101.º do requerimento, que o Tribunal condene os requeridos como litigantes de má fé, por considerarem que a sua defesa não é verdadeira, nem séria.
No requerimento datado de 29/03/2021, os requeridos pugnaram pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé, rebatendo que é a Banco 1... que deverá ser condenada nesses termos.
A 12/04/2021, os requerentes pronunciaram-se sobre o pedido mencionado.
A 09/07/2021, ocorreu uma tentativa de conciliação, tendo sido proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e temas de prova, e foram ordenadas diligências de prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, decido:
A. Qualificar como culposa a insolvência da devedora EMP01..., S.A.;
B. Declarar afetados por tal qualificação administradores da devedora, AA, BB e CC;
C. Decretar a inibição dos requeridos AA, BB e CC para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 4 (quatro) anos;
D. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos AA, BB e CC e condená-los na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
E. Condenar os requeridos AA, BB e CC a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, cuja determinação se relega para liquidação em execução de sentença;
F. Absolver ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Inconformados com a decisão, os requeridos apelaram, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos foi proferida sentença que qualificou a insolvência da sociedade EMP01..., SA como culposa, condenando os seus administradores, aqui Recorrentes, afetados por tal qualificação, decretando a sua inibição para administrar patrimónios pelo período de 4 anos, determinando a perda de créditos sobre a insolvência e condenando-os a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, cuja determinação se relegou para liquidação em execução de sentença.
2. Porém, não se provou que nenhum dos atos imputados aos Recorrentes, mormente o aumento de capital da sociedade na sociedade EMP04..., teve influência ou relevância para a insolvência, sabendo-se que não foi a sua causa ou sequer motivo do seu agravamento.
3. A sentença fundamentou a sua decisão nos factos provados que o Tribunal a quo entendeu que se encontravam verificadas as alíneas f) e g) do nº2 do artigo 186º do CIRE, limitando-se tão só a concluir que “os requeridos tinham usado o capital da insolvente em proveito de terceiros, já que tinham favorecido outra empresa na qual tinham um interesse direito por ser o mesmo grupo empresarial.”
4. A sentença incorreu em graves erros na apreciação da prova, não apenas porque fundamentou a decisão da culpa em depoimentos de parte, em que não existiu qualquer tipo de confissão, como porque considerou provados factos, tal como o interesse direto dos Requeridos numa sociedade, que não foram encontram provados por qualquer meio, designadamente por documento com força probatória plena, ou por depoimento testemunhal que não foram ouvidas acerca destes factos.
5. Está demonstrado no processo principal que nenhum credor deixou de ser pago, nomeadamente à custa do património da EMP01... que foi liquidado no processo principal e que rendeu a quantia de € 6 767 491,49 (o credor Banco 3... a quem sucedeu o Banco 4... que cedeu o crédito à EMP03... recebeu a totalidade do seu crédito) e a credora Banco 1... que recebeu o seu crédito, como sempre esteve previsto, à custa do produto da venda dos imóveis da sociedade EMP02... que estavam hipotecadas em garantia do crédito reclamado neste processo, tudo conforme requerimento apresentado nos autos, pelo Administrador de insolvência da EMP02....
6. Este documento superveniente permite alterar o facto constante do artigo 38º da sentença (pág. 9) devendo alterar-se para “O crédito da Banco 1... no montante de 506.706.658,21 foi pago na liquidação da sociedade EMP02..., por ter sido garantido por esta, através de três garantias distintas.”
– conferir requerimento datado de 31.03.2025 remetido aos autos principais pelo Dr. DD, AJ da insolvência da EMP02..., SA.
7. No caso não existiu qualquer frustração de créditos e na realidade, aquando da prolação da sentença já não existiam “créditos não satisfeitos” que pudessem justificar a qualificação da insolvência como culposa.
8. Acresce que nenhuma prova existe nos autos que permita concluir pela verificação da materialidade factual constante das alíneas f) e g) do nº2 do artigo 186º do CIRE.
9. Não foi feita prova que os Requeridos tinham ou tivessem, no momento em que ocorreu o aumento de capital, um interesse direto na sociedade EMP04..., prova que nos termos do artigo 342º incumbia aos Requerentes do incidente, enquanto facto constitutivo do seu alegado direito.
10. E não se diga que o documento referido no início da página 14 da sentença permite tal prova, até porque esse documento tem aposta uma data concreta - 31/12/2014 – e apenas poderia demonstrar as participações no capital social da EMP04... nessa data e não na data do aumento de capital, cerca de dois anos depois (17/11/2016), data em que se desconhece se algum dos Requeridos detinha interesse, direto ou indireto, sobre essa sociedade (facto que não foi demonstrado), apesar de ter sido dado como provado!
11. A prova da qualidade de acionista apenas se pode fazer com base em atas e desde que os acionistas estejam identificados ou constem da respetiva lista de presenças que normalmente se anexa à ata, podendo ainda fazer-se através da exibição do Livro de registo de ações, no que respeita a ações nominativas.
12. Ora, desconhecendo-se se essa sociedade na data tinha ações nominativas ou ao portador, a verdade é que, analisada a ata junta sob o doc. nº 7 com o requerimento inicial, apenas se sabe quem presidiu e secretariou essa assembleia geral, não sendo nenhum dos Requeridos, desconhecendo-se em absoluto quem eram os acionistas daquela sociedade, pelo que a referida ata também não pode provar, nem que os Requeridos eram acionistas dessa sociedade, nem que sobre a mesma tinham interesse direto.
13. Carece assim de meio de prova idóneo o que o Tribunal a quo decidiu quando concluiu que “considerando os factos provados, afigura-se que se encontram verificadas as alíneas f) e g) do nº2 do artigo 186º do Código de Insolvência.”
14. Em suma, não se provaram quaisquer factos que tivessem sido praticados pelos Requeridos com culpa e que tivessem determinado a insolvência da sociedade que geriram da melhor forma que souberam e que permitiu pagar o passivo, até de créditos comuns, o que nunca sucede quando existe culpa na insolvência!
15. Também não ficaram provados quaisquer factos que permitam julgar verificada a alínea g) do nº2 do artigo 186º do CIRE, e não consta do processo, nem tal foi alegado, sobre ter sido exercida na sociedade insolvente uma atividade deficitária, sabendo-se que este conceito se encontra sempre dependente de vendas ou prestação de serviços abaixo do valor de mercado, não se compreendendo assim o que levou o Tribunal a quo a considerar verificada esta alínea.
16. Não existe, pois, prova para sustentar a tese da sentença recorrida, que revela manifesta falta de fundamentação.
17. Sucede que, no caso, não se descortinam as verdadeiras razões e/ou motivações que levaram à qualificação da insolvência como culposa, nem o raciocínio lógico que influenciou a decisão, desde logo porque não se fez qualquer relação entre o ato (aumento de capital) e a situação de insolvência da sociedade.
18. A única fundamentação que se encontra na sentença para sustentar a decisão sobre a matéria de facto é a que consta da página 15, mais concretamente diz-se tão só que: “Conjugando os elementos probatórios supra descritos, dúvidas não restam da existência de um grupo de empresas, administrados pelas mesmas pessoas (os requeridos). Existindo provas documentais bastantes da deslocação de € 1.750.000,00 da insolvente para a empresa EMP04..., a título de aumento de capital, a 17/11/2016 (cfr. Documento nº 7 junto com o requerimento inicial), um mês antes da apresentação do PER (que sucedeu a 30/12/2016), a prova por depoimento de parte e testemunhal não permitiu esclarecer por que motivo ocorreu tal movimentação.”
19. Fundamentação manifestamente insuficiente e errada.
20. Dizendo-se ainda na página 19º que: “Da análise conjugada do exposto decorre que os comportamentos acima descritos ocorreram de forma deliberada, na modalidade dolosa”. Porém, nada na sentença revela ter existido qualquer conduta ou comportamento dos Requeridos que permitisse por concluir por uma atuação culposa, muito menos na forma de dolo, pelo que também por esta via, a sentença carece de fundamentação factual, devendo ser revogada.
21. Também não está provado que os Requeridos tiveram qualquer interesse (e muito menos direto) no aumento de capital da EMP04..., nem se provou que esta sociedade e a insolvente fizesse parte de um grupo empresarial, que apenas existiu no texto do articulado dos Requerentes que, de forma conclusiva e imaginária conseguiram “convencer” o Tribunal de uma realidade inexistente, com base num documento inócuo de autoria desconhecida.
22. Resulta dos autos, com suficiência, que o património da sociedade insolvente foi vendido e rendeu cerca de 7 milhões, valor que permitiu liquidar o crédito garantido e ainda sobrou para pagar créditos comuns.
23. No caso, há vários factos dados como provados que não foram objeto de qualquer tipo de prova, nomeadamente os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 9, 17, 21, 29, e 35 da “Fundamentação de Facto”, factos esses que devem ser retirados da matéria de facto provada.
24. No que se refere aos factos constantes do ponto 2, presume-se, uma vez que o Tribunal a quo não explica, nem esclarece a sua motivação, que o Tribunal a quo o considerou provado com base em documentos particulares (cópias de imagens de um site), documentos esses sem qualquer força probatória, mais concretamente nos documentos nºs 2, 3 e 4, referidos no último parágrafo da pág. 13 da sentença, documentos que foram impugnados no artigo 7º da contestação e que não foram objeto de qualquer tipo de prova, designadamente testemunhal que os pudesse dar como assentes.
25. Quanto ao facto constante do ponto 3, igualmente sem se explicar a lógica ou razão que levou o Tribunal a dá-lo como provado, presume-se que tenha considerado como prova de tal facto o documento nº6 junto com o requerimento inicial que alegadamente integra uma lista de acionistas das várias empresas do Grupo ..., datada de 31/12/2014, data totalmente irrelevante para qualquer dos factos descritos nos autos.
26. Por outro lado, ainda, é notório que nenhum dos factos descritos nos autos se reporta ao ano de 2014, pelo que ainda que esse documento fosse fidedigno – o que não se aceita – tem uma data muito concreta 31/12/2014, data essa muito anterior ao aumento de capital, ocorrido cerca de dois anos depois, num momento em que se desconhece, em absoluto, quem eram os acionistas das sociedades nele identificadas, se desconhece se as sociedades existiam, se eram sociedades anónimas, ou por quotas, se as ações eram ao portador ou nominativas.
27. Devem, nestes termos, tais factos devem ser dados como não provados.
28. Quanto ao facto constante do ponto 4, integra um facto alegado pelos Requerentes, mas não provado por qualquer uma das testemunhas ouvidas, nem por documento pelo que deve igualmente ser retirado da matéria de facto provada.
29. No que respeita aos factos constantes dos nºs 9 e 10, porque se reportam a 2015 e não a 2016, ou seja, à data do aumento de capital, são eles totalmente irrelevantes pois como é sabido a contabilidade de uma sociedade só retrata e espelha as rúbricas à data do balanco ou balancete, pelo que o documento nº 5 junto com o requerimento inicial em que o Tribunal se fundamentou para decidir é totalmente irrelevante.
30. E, não existe qualquer documento ou prova para considerar provado o facto constante do ponto 17, imaginando-se que o Tribunal a quo para sustentar (ainda que erradamente) a sua decisão, ficcionou que o Documento nº 6 junto com o requerimento inicial teria a data de abril de 2015???!! Deve, assim, tal facto ser retirado da matéria de facto provada.
31. Finalmente, o mesmo se diga em relação aos factos constantes dos pontos 21, 29 e 35, factos que não foram objeto de qualquer prova, nem documental, nem pericial, nem testemunhal, nem por confissão, pelo que não podiam considerar-se provados, devendo ser retirados da matéria de facto provada.
32. As presunções do nº 2 do artigo 186º do CIRE apenas se reportam a uma presunção de culpa, exigindo-se sempre o nexo de causalidade entre o ato ou facto7, que tem de ser provado, e a situação de insolvência.
33. No caso, nada se provou sobre uma qualquer ou possível ainda que remota influência do ato praticado (aumento de capital noutra sociedade) ter implicado a insolvência da sociedade ou tenha sido causa do seu agravamento, pelo que não existindo prova do nexo de causalidade, deveria a insolvência ser declarada como fortuita.
34. Está também provado que a insolvente, antes de entrar numa situação de insolvência apresentou-se a um PER que, a ter tido sucesso, permitia à insolvente manter-se ativa até porque o seu ativo (mesmo sem o desenvolvimento do projeto) permitiu pagar todo o seu passivo.
35. A sentença recorrida nada diz sobre a causa da insolvência, sabendo-se só que todo o seu património da insolvente - cerca de 7 milhões de euros - foi apreendido e vendido para pagar aos credores garantidos e comuns, pelo que obviamente a insolvência deveria ter sido qualificada como fortuita.
36. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 342º, 352º e 374º erradamente interpretados do Código Civil, os artigos 463º, 607º nº4 do CPC e os artigos 186º nº1 e nº2 alíneas f) e g) do CIRE.
37. Deve, assim, a sentença ser revogada e substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita.
Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, E só assim será feita JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações. 
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar da correção da fixação da matéria de facto relativamente aos pontos que foram impugnados e apurar da verificação dos requisitos das alíneas f) e/ou g) do artº 186º, nº 2, do CIRE para efeitos de qualificação da insolvência como culposa e respetiva afetação dos aqui recorrentes.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

Do requerimento inicial:
1) A Insolvente EMP01..., S.A. (doravante, “EMP01...” ou “Insolvente”) é uma sociedade comercial que tem por objeto a promoção imobiliária, compra, venda e revenda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios para venda.
2) A EMP01... faz parte do denominado Grupo ..., constituído por várias sociedades que se dedicam (ou dedicavam, porquanto em alguns casos foram declaradas insolventes ou dissolvidas) à atividade de construção e promoção imobiliária, com relações de participação recíprocas, entre as quais as seguintes:
- EMP05..., S.A. (doravante, “EMP05...”);
- EMP02..., S.A. (doravante, “EMP02...”);
- EMP06..., S.A. (doravante, “EMP06...”);
- EMP07..., S.A. (doravante “EMP07...”);
- EMP08..., S.A. (doravante, “EMP08...”);
- EMP09..., S.A. (doravante, “EMP09...”);
- EMP04..., S.A. (doravante, “EMP04...”);
- EMP10..., S.A. (doravante, “EMP10...“);
- EMP11..., S.A. (doravante, “EMP11...”);
- EMP12..., S.A. (doravante, “EMP12...”).
3) São acionistas de referência destas sociedades do Grupo ..., além dos actuais administradores da Insolvente (BB, AA e CC) EE, FF, GG, HH e II, bem como as suas respectivas mulheres.
4) Trata-se de uma estrutura acionista familiar, assente nos dois patriarcas AA e BB, e seus filhos.
5) A 31 de dezembro de 2015, o capital social da EMP04... era detido por quatro sociedades integrantes do Grupo ..., a saber, a EMP02... (€ 1.919.504,00 – 50,51%), a EMP05... (€ 1.570.650,00 - 41,33%), a EMP11... (€ 236.746,00 - 6,23%) e a EMP07... (€ 73.100,00 - 1,93%).
6) No decurso do ano de 2015, a EMP02... alienou parte dessa participação, no valor nominal de € 605.088,00 (seiscentos e cinco mil e oitenta e oito euros), correspondente a 15,9% do capital social, à EMP10....
7) A 17 de novembro de 2016, cerca de um mês e meio antes do requerimento da presente insolvência, e apresentação da EMP01... a PER, a Insolvente participou em aumento de capital da EMP04..., no valor total de € 2.750.000,00 (dois milhões setecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros) por entradas em dinheiro da EMP01....
8) Com o aumento de capital realizado, este passou a ser de € 6.550.000,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta mil euros), entrando a EMP01... como nova acionista, com uma participação representativa de 26,7% desse capital social.
9) A EMP04... era uma sociedade que, de acordo com as últimas contas prestadas à data da operação de aumento de capital (2015), se apresentava sem atividade e sem ativos relevantes.
10) Ademais, a EMP04... não tinha quadro de funcionários, nem rendimentos por vendas ou serviços prestados, e apresentou um resultado líquido do exercício negativo em € 1.187.257,42, em decorrência de imparidade registada por desvalorização de participações sociais que detinha e que de um valor de € 1.657.462,59 em 2014 passaram a apenas € 508.000,00 em 31 de dezembro de 2015.
11) Para além de participações sociais (valorizadas em € 508.000,00), a EMP04... registava apenas propriedades de investimento no valor de €59.493,77 a essa mesma data.
12) Cerca de um mês após o aumento de capital, a EMP01... transmitiu a totalidade da participação por si detida na EMP04... à sociedade EMP11..., pois que, por referência a 31 de dezembro de 2016, esta sociedade detinha 95,27% da EMP04....
13) A sociedade EMP01..., S.A. apresentou-se a Processo Especial de Revitalização a 30 de dezembro de 2016.
14) O aumento de capital na EMP04... e a transmissão da participação social à EMP11..., não mereceram qualquer menção no requerimento Inicial do respetivo Processo Especial de Revitalização.
15) Do requerimento de apresentação a PER constava no inventário uma participação na sociedade EMP02..., referenciada em € 3.000.000,00.
16) Todavia, nas contas prestadas relativamente ao ano de 2016, por referência a 31 de dezembro de 2016, essa participação já foi elencada nos ativos.
17) A EMP11..., que em abril de 2015 era integralmente detida pelos acionistas pessoas singulares AA (50%) e BB (50%), veio a ser dissolvida a 1 de Agosto de 2017.
18) A EMP04... era detida, a 31 de dezembro de 2017, em 93,83% por entidades que não são pessoas coletivas residentes ou não residentes, nem pessoas singulares residentes ou não residentes, mas Outros, e foi dissolvida em novembro de 2018.
19) A 17 de novembro de 2016, a EMP04... operou um aumento de capital, através de entradas em dinheiro, no montante de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros), pelo qual se tornou acionista maioritária da EMP10..., com 94,59% do capital social, tendo este passado de € 200.000,00 para € 3.700.000,00.
20) A EMP10... tinha então como Administrador Único registado II; tendo no entanto, nessa mesma data de 17 de novembro de 2016 sido nomeado novo Conselho de Administração, integrado, entre outros, pelo Administrador da Insolvente CC.
21) A 28 de novembro de 2016, a EMP10... utilizou o montante do aumento de capital pela EMP04..., nove dias depois, em aumento de capital da sociedade EMP12....
22) A 31 de dezembro de 2016, assinalava-se nas contas da EMP10... a sua pertença, a 100%, a pessoas singulares residentes.
23) A sociedade EMP12... tinha como membros do Conselho de Administração os Administradores da Insolvente, AA e BB.
24) O capital social da EMP12... aumentado de € 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros) para € 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil euros), passando a mesma ser detida maioritariamente (em 67,27%) pela EMP10..., que aumentou o capital em € 3.700.000,00 (três milhões setecentos mil euros).
25) Logo a 31 de dezembro de 2016, a EMP12... já era detida pela EMP10... apenas em 35,88%, pertencendo os remanescentes 64,12% do capital social a pessoas singulares residentes.
26) A 12 de julho de 2017, a sociedade EMP12... foi dissolvida.
27) No mês de julho de 2017, os três administradores da EMP10... renunciaram aos cargos, tendo-lhes sucedido JJ e KK.
28) A 15 de setembro de 2017, a EMP10... deliberou a redução do seu capital social, nos mesmos exatos € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) em que a EMP04... o havia aumentado nem um ano antes, sendo o mesmo “integralmente distribuído de forma proporcional, pelo valor nominal das participações de todos acionistas.”
29) KK é colaborador das empresas do Grupo ... desde pelo menos 2014.
30) À data da apresentação a PER, a sociedade insolvente apresentava um ativo manifestamente inferior ao passivo em mais de sete milhões de euros, apresentando resultados líquidos negativos no ano de 2015 em € 767.171,02 (setecentos e sessenta e sete mil cento e setenta e um euros e dois cêntimos).
31) Em 2014, a sociedade insolvente tinha capitais próprios negativos de € 6.285.420,58, e apresentou resultados líquidos, também negativos, de € 273.963,85.
32) O Processo Especial de Revitalização foi encerrado devido à não aprovação do plano elaborado.
33) A sociedade EMP01... S.A. foi declarada insolvente a 24/05/2018.
34) A 22 de setembro de 2020 foi realizada a Assembleia de Credores de apreciação do Relatório.
35) A sociedade insolvente descapitalizou-se através das operações intra-grupos, transferindo os montantes detidos para outras sociedades do Grupo ..., de modo a ocultar o capital dos seus credores.
Da oposição:
36) Prevê-se que o único passivo significativo da Insolvente irá obter pagamento no âmbito da liquidação que está a correr no presente processo e na liquidação da sociedade EMP02..., cujo processo de insolvência pende sob o n.º 10455/16.6T8VNG, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., por estar garantido por hipoteca de bens dessa sociedade.
37) O crédito do Banco 3... já se encontra extinto no âmbito desta liquidação, sendo que a sociedade EMP03..., Lda., a atual adquirente do crédito, o recebeu integralmente.
38) O crédito da Banco 1..., no montante de 15.706.658,21€, será pago na liquidação da empresa EMP02..., por ter sido garantido por esta, através de três garantias distintas.
39) A sociedade Insolvente, foi constituída em 1990.
40) A partir de 2008 instalou-se no país uma crise financeira internacional, a qual se veio a agravar nos anos seguintes e afetou as empresas dependentes do sector bancário.
41) A insolvente nunca teve dificuldade de crédito bancário para financiar as suas atividades, o que a levou a desenvolver inúmeros projetos de promoção imobiliária, em parte financiados com recurso a crédito bancário, apesar de sempre ter sido política destas sociedades reinvestir os lucros que foram auferindo no desenvolvimento de novos projetos.

2.2. Factos não provados:
a) A Insolvente tinha adquirido ações de uma sociedade proprietária de um terreno na zona da ..., na cidade ... (sociedade que veio a ser designada EMP02..., SA), aquisição que fez com recurso ao financiamento bancário da Banco 1..., atrás descrito e contraído em 2000.
b) Entretanto, a referida EMP02..., em 2001 tinha-se financiado ela própria junto da Banco 1... para construção do empreendimento naquele terreno, empreendimento de grandes dimensões, composto por vários blocos e várias frações de habitação (que projetava vender) e lojas e escritórios (que projetava arrendar).
c) A EMP02... teve dificuldades em iniciar as vendas da parte habitacional, porque a Banco 1..., que tinha financiado a construção e que era previsto vir a financiar os compradores, cortou de forma repentina o crédito à habitação por mudança de política interna.
d) Em 2007 a obra ficou concluída, numa fase em que o crédito à habitação era difícil e com a crise vieram a agravar-se as dificuldades nas vendas devido ao estado do mercado em geral, de tal forma que quando a EMP02... se apresentou ao PER, em 2016, ainda tinha em sua propriedade 30 frações destinadas a habitação construídas quase há 10 anos.
e) Ainda assim, a EMP02... conseguiu obter receitas para liquidar parcialmente o empréstimo à construção e encargos associados, pagando à Banco 1... cerca de 7.500.000,00€.
f) Os problemas de venda daquele empreendimento não permitiram à ora Insolvente retirar lucros no investimento que fez na EMP02..., com os quais teria pago o empréstimo que contraiu, se não totalmente, pelo menos de forma significativa.
g) Quando se comercializaram as frações do empreendimento da EMP02..., a Banco 1... optou por aplicar os valores recebidos à amortização da divida contraída pela EMP02... para a construção, e não à divida da Insolvente que, para além de ser mais, antiga, detinha primeira hipoteca, o que prejudicou a amortização da divida da própria EMP01... perante a Banco 1....
h) A Insolvente e a EMP02... foram surpreendidas com a crise que progressivamente se instalou no sector, o que impediu o pagamento nos termos projetados dos financiamentos concedidos pela Banco 1... relacionados com aquele empreendimento.
i) Para além disso, no ano de 2008, a insolvente tinha adquirido uma propriedade, na Quinta ..., em ... para nele desenvolver um projeto, que se traduziria no loteamento e construção de moradias unifamiliares de luxo com jardim, piscina e outras zonas de lazer e áreas de condomínio com portaria e arruamentos.
j) O desenvolvimento do projeto implicava um significativo investimento, parte do qual tinha sido financiado pelo Banco 3... (posteriormente Banco 4...), aquando da aquisição do imóvel, tendo sido constituída hipoteca sobre o mesmo para garantia do mútuo celebrado.
k) O Banco 3... também prometeu à Insolvente financiar a construção do empreendimento, mas, na sequência da crise que afetou esse banco, o mesmo foi impedido de novas operações de crédito, por imposição do Banco de Portugal, determinando um revés nos projetos da empresa, que foi obrigada a repensar todo o modelo planeado para o empreendimento.
l) A Insolvente não conseguiu avançar com a programada construção do empreendimento.
O Tribunal não se pronuncia sobre os demais factos por serem conclusivos, matéria de Direito ou irrelevantes para a decisão da causa.
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B. Fundamentos de direito. 
 Começar-se-á por referir que os recorrentes desrespeitaram nas suas alegações de recurso (e respetivas conclusões) a precedência imposta pelo artº 608º, nº 1 e 2 do CPC ex vi artº 663º, nº2, do mesmo diploma.
Sem embargo do exposto, conhecer-se-á das alegações de acordo com a ordem devida, e não pela dada pelos recorrentes, referindo-se ainda que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelos apelantes em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Os recorrentes impugnaram a matéria de facto constante dos pontos 2, 3, 4, 9, 10, 17, 21, 29, 35 e 38, considerando que os nove primeiros factos apontados deveriam ter sido considerados não provados e o 38 deveria ter redação diferente.

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Resulta desta norma que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
No que toca à especificação dos meios probatórios, estabelece o artigo 640º, nº2, alínea a), que: “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Compulsados os autos, consideram-se genericamente cumpridos os requisitos apontados.
Por facilidade expositiva, transcreveremos os referidos pontos de facto provados, ora impugnados.

Impugnação do facto provado nº 2.
2) A EMP01... faz parte do denominado Grupo ..., constituído por várias sociedades que se dedicam (ou dedicavam, porquanto em alguns casos foram declaradas insolventes ou dissolvidas) à atividade de construção e promoção imobiliária, com relações de participação recíprocas, entre as quais as seguintes:
- EMP05..., S.A. (doravante, “EMP05...”);
- EMP02..., S.A. (doravante, “EMP02...”);
- EMP06..., S.A. (doravante, “EMP06...”);
- EMP07..., S.A. (doravante “EMP07...”);
- EMP08..., S.A. (doravante, “EMP08...”);
- EMP09..., S.A. (doravante, “EMP09...”);
- EMP04..., S.A. (doravante, “EMP04...”);
- EMP10..., S.A. (doravante, “EMP10...“);
- EMP11..., S.A. (doravante, “EMP11...”);
- EMP12..., S.A. (doravante, “EMP12...”).
Alegaram os recorrentes que “presume-se, uma vez que o Tribunal a quo não explica, nem esclarece a sua motivação, que o tribunal a quo o considerou provado com base em documentos particulares (cópias de imagens de um site), documentos esses sem qualquer força probatória, mais concretamente nos documentos nºs 2, 3 e 4, referidos no último parágrafo da página 13 da sentença, documentos esses que foram impugnados no artº 7º da contestação e não foram objeto de qualquer tipo de prova, designadamente testemunhal que os pudesse dar como assentes.
Não têm razão os recorrentes.
O tribunal recorrido, pese embora não se refira especificamente ao ponto 2, motivou a sua convicção de forma facilmente apreensível, como reconheceram os recorrentes:
Requerimentos de 07/10/2020: documento n.º 1 - certidão permanente da insolvente; documentos n.º 2, 3 e 4 – imagens alusivas ao Grupo ...; documento n.º 5 –prestação de contas individual do ano de 2015 da EMP04...; documento n.º 6 – indicação de accionistas das várias empresas do Grupo ..., datada de 31/12/2024; documento n.º 7 – Ata n.º ...0 da EMP04..., datada de 17/11/2016; documento n.º 8 - prestação de contas individual do ano de 2016 da EMP04...; documento n.º 9 – requerimento inicial de apresentação a PER; documento n.º 10 – declaração anual do IES de 2016; documento n.º 11 – certidão permanente da EMP11..., S.A.; documento n.º 12 - prestação de contas individual do ano de 2017 da EMP04...; documento n.º13 – informação do Portal da Justiça relativa à EMP04...; documento n.º 14 – ata n.º ...3 da EMP10..., datada de 17/11/2016; documento n.º 15 – certidão permanente da EMP10...; documento n.º 16 - prestação de contas individual do ano de 2016 da EMP10...; documento n.º 17 – ata n.º ...1 da EMP12..., datada de 28/11/2016; documento n.º 18 – certidão permanente da EMP12...; documento n.º 19 - prestação de contas individual do ano de 2016 da EMP12...; documento n.º 20 – ata n.º ...3 da EMP12..., datada de 12/07/2017; documento n.º 21 – ata n.º ...8 da EMP10..., datada de 15/09/2017.”
É importante começar por referir que a relevância da questão, tendo em conta o objeto do recurso, cinge-se basicamente às consultas às certidões permanentes das sociedades, abreviadamente, EMP01..., EMP04..., EMP10... e EMP12....
A este propósito, refere Luís Filipe Pires de Sousa, in “O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil”, 2017, 2ª edição, página 89:
A reprodução só adquire o valor legal de prova plena se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exatidão (parte final do artº 368º do Código Civil), admitindo implicitamente que os factos ocorreram como representados na reprodução. Tal como no artº 374º, nº 1, do CC, apela-se aqui a um comportamento integrativo da contraparte, consistente na não impugnação da exatidão. Daqui decorre que incumbe à contraparte o ónus de impugnar a exatidão da reprodução, sendo que a impugnação só é eficaz se expressa de um modo claro, circunstanciado e explícito, com expressa alegação de factos/circunstâncias atinentes àquela concreta reprodução que apontem no sentido da não correspondência entre a realidade factual e o conteúdo reproduzido. Caso se admitisse uma impugnação meramente genérica, estar-se-ia a relegar para o puro arbítrio da contraparte a virtualidade probatória deste tipo de documentos.
(…)
Segundo Teixeira de Sousa, “se a parte contra quem a reprodução é apresentada impugnar a sua exatidão, cabe-lhe provar, nos termos gerais, a infidelidade do documento (cfr. artºs 368º e 342º, nº 2, do CC), isto é, cabe à parte contra quem o documento é apresentado demonstrar que o documento não reproduz a realidade. Esta diversidade de regime, por contraposição ao artº 374º, nº 2, do CC, radica no facto de a reprodução não se encontrar assinada e de o documento particular retirar a sua força probatória material da não impugnação da assinatura.” – cfr. “O valor probatório dos Documentos Eletrónicos” in Direito da Sociedade da Informação, 2º vol, Coimbra Editora, 199, pág. 171-201.
A posição de Teixeira de Sousa está correta para as reproduções não assinadas
Ora, os recorrentes na sua oposição apresentada nos autos em 3 de março de 2021, alegaram apenas genérica e conclusivamente o seguinte:
Assim, apenas se aceitam, ou por conhecimento direto ou porque resultam de documentos, os factos alegados nos artigos 1º, 5º, 6º, 19º, 21º, 22º, 25º a 27º, 28º, 29º, 33º, 45º, 46º, 47º, 51º, 63º do requerimento inicial da Banco 1... e Banco 2... e impugnam-se todos os demais, por não corresponderem à verdade, estarem distorcidos ou se desconhecerem sem obrigação de conhecer bem como se impugnam o teor dos Doc. nºs 2, 3, 4 e 63 (desatualizados e descontextualizados) e as conclusões deles retiradas.
Os recorrentes não concretizaram em que é que os documentos eram inexatos, em que termos é que não reproduziam a realidade.
Inexiste, assim, qualquer fundamento para infirmar a convicção do tribunal recorrido, nos sobreditos termos, mantendo-se a redação do nº 2 dos factos provados.
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Da impugnação do facto provado nº 3.
3) São acionistas de referência destas sociedades do Grupo ..., além dos actuais administradores da Insolvente (BB, AA e CC) EE, FF, GG, HH e II, bem como as suas respectivas mulheres.
Tal como bem referem os recorrentes, na sentença recorrida não se refere especificamente onde é que o tribunal se baseou para dar como provado este específico facto, parecendo que o fez com base no documento nº 6 junto com o requerimento inicial referente a uma lista de acionistas das empresas do Grupo ..., datada de 31 de dezembro de 2014.
Manifestamente, tal documento, que analisámos, datado de 31 de dezembro de 2014, não tem a virtualidade de provar a referida alínea. Recorde-se que o incidente de qualificação da insolvência foi deduzido em 7 de outubro de 2020 e o julgamento foi efetuado em 2024, e a sentença data de 2025. Desde 2014, muita água correu debaixo das pontes. Não encontramos documento posterior que fundamentasse tal alínea.
Considerando que a insolvência EMP01..., S.A., foi declarada em 24 de maio de 2018, o período de 3 anos anteriores relevante para efeitos do artº 186º, nº 1, do CIRE teve início em 24 de maio de 2015. Assim, tal factualidade é irrelevante.
Procede, assim, a impugnação quanto a este ponto, eliminando-se o nº 3 do acervo de factos provados, passando a facto não provado.
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Impugnação do facto provado nº 4.
4) Trata-se de uma estrutura acionista familiar, assente nos dois patriarcas AA e BB, e seus filhos.
Defendem os recorrentes que inexiste qualquer documento de onde se retire tal conclusão e nenhuma testemunha referiu tal facto.
Valem aqui as considerações que fizemos a propósito da impugnação do facto nº 3, razão pela qual se considera procedente a impugnação quanto a este ponto e elimina-se do acervo de factos provados o facto provado nº 4, passando a facto não provado.
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Impugnação dos factos provados nºs 9 e 10.
9) A EMP04... era uma sociedade que, de acordo com as últimas contas prestadas à data da operação de aumento de capital (2015), se apresentava sem atividade e sem ativos relevantes.
10) Ademais, a EMP04... não tinha quadro de funcionários, nem rendimentos por vendas ou serviços prestados, e apresentou um resultado líquido do exercício negativo em € 1.187.257,42, em decorrência de imparidade registada por desvalorização de participações sociais que detinha e que de um valor de € 1.657.462,59 em 2014 passaram a apenas € 508.000,00 em 31 de dezembro de 2015.
Os recorrentes alegaram que os referidos factos, porque se reportam a 2015 e não a 2016, são irrelevantes, ou seja, à data do aumento de capital, pois a contabilidade de uma sociedade só retrata e espelha as rubricas à data do balanço e balancete, pelo que o documento nº 5 junto com o requerimento inicial em que o tribunal se fundamentou para decidir é totalmente irrelevante.
Como supra se referiu, o período de 3 anos anteriores relevante para efeitos do artº 186º, nº 1, do CIRE teve início em 24 de maio de 2015, e o documento abrange todo o ano de 2015, razão pela qual não têm razão os recorrentes.
Improcede, assim, a impugnação quanto a estes pontos, e mantém-se a redação dos factos nºs 9 e 10.
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Impugnação do facto provado nº 17.
17) A EMP11..., que em abril de 2015 era integralmente detida pelos acionistas pessoas singulares AA (50%) e BB (50%), veio a ser dissolvida a 1 de Agosto de 2017.
Alegaram os recorrentes que inexiste qualquer documento a comprovar tal facto.
Compulsados os autos eletrónicos, o único documento que encontrámos referente à EMP11..., S.A., mostra-se junto como documento nº 11 em 7 de outubro de 2020, e é uma certidão permanente de 5/12/2018. A referida certidão permite comprovar a dissolução da sociedade, mas já não quem eram os seus acionistas.
Procede parcialmente, desta forma, a impugnação quanto a este facto, passando o facto 17 a ter a seguinte redação:
17 – A EMP11..., S.A., veio a ser dissolvida em 1 de agosto de 2017.
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Impugnação do facto 21, 29 e 35 dados como provados.
21) A 28 de novembro de 2016, a EMP10... utilizou o montante do aumento de capital pela EMP04..., nove dias depois, em aumento de capital da sociedade EMP12....
Alegaram os recorrentes que os referidos factos não foram objeto de qualquer prova, documental, pericial ou testemunhal, sequer de confissão, pelo que não poderiam considerar-se provados.
Analisando a sentença, não resulta claro em que prova, designadamente documento(s) se baseou o tribunal recorrido. Todavia, consultando os documentos juntos nos autos, e no cotejo com as alegações da petição inicial, pensamos que se terá baseado no documento nº 17 junto com a petição inicial, a ata n.º ...1 da sociedade EMP12..., S.A..
O teor de tal ata, conjugada com a factualidade dada como provada nos artigos 19 e 20, consente a convicção do tribunal recorrido, que também é a nossa.
Mantemos, assim, a redação deste facto nº 21.
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Impugnação do facto provado nº 29.
29) KK é colaborador das empresas do Grupo ... desde pelo menos 2014.
Alegaram os recorrentes que o referido facto não foi objeto de qualquer prova, documental, pericial ou testemunhal, sequer de confissão, pelo que não poderia considerar-se provado.
Também aqui não resulta claro em que prova, designadamente documento(s) se baseou o tribunal recorrido, sendo certo que o mesmo não prestou depoimento em julgamento, por ter sido prescindido, conforme resulta da ata de audiência final de 15 de março de 2024.
Os únicos documentos de que nos apercebemos com referência ao mesmo são o nº 15 junto com a petição inicial, mas referido à sociedade EMP10..., S.A., de onde resulta ligação a esta sociedade desde 2017, e o documento nº 21, ata n.º ...8, de 15 de setembro de 2017, também junta com a petição inicial e também referente à sociedade EMP10..., S.A..
Procede, assim, a impugnação quanto a este ponto, eliminando-se o nº 29 do acervo dos factos provados, passando o referido facto a não provado.
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Impugnação do facto provado nº 35.
35) A sociedade insolvente descapitalizou-se através das operações intra-grupos, transferindo os montantes detidos para outras sociedades do Grupo ..., de modo a ocultar o capital dos seus credores.
Os recorrentes alegaram, mais uma vez, que o referido facto não foi objeto de qualquer prova, documental, pericial ou testemunhal, sequer de confissão, pelo que não poderia considerar-se provado.
Todavia, o referido facto não pode ser dado como provado, por uma outra razão, qual seja a da sua conclusividade.
Jurisprudencialmente tem-se entendido que “Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” – Ac.RG de 9/11/2023, processo nº 2275/14.9T8VNF-B.G1.
Há que distinguir entre juízos (puros) de facto e juízos de valor acerca dos factos – aqueles são as ocorrências concretas da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas; estes são integrados por apreciações, valorizações dos puros factos.
Nos juízos de valor há que distinguir entre os que são formulados apenas mediante a aplicação aos puros factos de critérios próprios do homem comum, prudente, bom pai de família, daqueles para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas ou à sensibilidade e intuição do jurista.” – cfr. AcSTJ de 1/07/1999, processo nº 99B582.
Apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objeto do processo” – cfr. AcSTJ de 1/10/2029, processo nº 109/17.1T8ACB.C1.S1.
Ainda a propósito dos “factos conclusivos” Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22factos+conclusivos%22, num comentário datado de 1 de julho de 2023, faz a súmula do seu comentário, nos seguintes termos:
3. Procurando fazer um esforço de generalização, cabe concluir que, no que respeita aos resultados probatórios, os ainda banidos "factos" ou "juízos conclusivos" podem decorrer de uma de duas situações:
-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto; por exemplo: se se fala de algo que aconteceu num dia de agosto às 15 horas, fala-se de algo que aconteceu quando estava calor;
 -- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando; por exemplo: de determinados sintomas infere-se a doença de que sofre o paciente.
A factualidade vertida neste número 35 consubstancia uma conclusão a retirar (ou não) na sequência de factos a provar. Dar como provado o referido facto equivaleria a considerar decidido o pleito.
Assim, elimina-se o referido facto do acervo dos factos provados.
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Impugnação da redação do facto provado 38.
38 - O crédito da Banco 1..., no montante de 15.706.658,21€, será pago na liquidação da empresa EMP02..., por ter sido garantido por esta, através de três garantias distintas.
Os recorrentes insurgiram-se ainda contra a redação do artº 38º dos factos provados, alegando em prol da sua posição um documento que foi junto aos autos principais em 31 de março de 2025 pelo administrador de insolvência da EMP02..., S.A., demonstrativo de que o crédito da Banco 1... foi pago. Pretendem a alteração do verbo de “será” para “foi”.
Sem razão, porém.
A audiência final neste processo teve lugar em duas sessões, a primeira em 11 de janeiro de 2024, e a segunda em 15 de março de 2024.
A sentença foi prolatada em 20 de fevereiro de 2025.
O documento em causa foi junto aos autos principais em 31 de março de 2025.
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, página 169, “Para que a reapreciação da prova se baseie em documento superveniente, é necessário que ele seja admitido na instância de recurso, nos termos do artº 651º, nº 1, do CPC.
Os recorrentes, aquando da interposição do seu recurso, não requereram a junção de qualquer documento.
Aliás, nem sequer é pacífica a possibilidade de junção de documento em sede de recurso relativo a facto superveniente à audiência final.
A este propósito, veja-se a interessante súmula de Ana Luísa Carvalho, em dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2013, páginas 41 a 43, consultada online:
É unânime na doutrina o entendimento de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova. O entendimento de que a alegação e o conhecimento dos factos jurídicos supervenientes em recurso não devem ser admitidos também obtém quase unanimidade entre a jurisprudência. Destacam-se vários acórdãos neste sentido, entre outros: Acórdão do STJ, de 20 de Junho de 200065 e o Acórdão do TRL, de 11 de Setembro de 2012.66 Deste modo, o objecto do recurso fica circunscrito ao pedido que tem como objecto a decisão recorrida, visando a sua revogação parcial ou total.
(…)
Ainda a propósito da delimitação do objecto do recurso, cabe introduzir o problema da relevância dos factos supervenientes na instância de recurso. Acerca desta questão, Teixeira de Sousa questiona se a parte recorrida pode alegar o facto superveniente, numa situação em que aquele implica a confirmação de uma decisão incorrecta, isto é, em que o tribunal profere uma decisão que não corresponde à matéria de facto e a parte vencida interpõe recurso dessa decisão. Este autor responde afirmativamente, permitindo a apresentação, na fase de recurso de um documento superveniente que confirma a decisão recorrida. Quanto à possibilidade de alegação de factos supervenientes que alteram uma decisão correcta, face aos factos assentes, a posição deste autor vai no mesmo sentido: “pode ser alegado um facto superveniente e apresentada a respectiva prova documental, tanto quando aquele facto e esta prova conduzam à confirmação da decisão impugnada, como quando impliquem a sua revogação”, dado que “os factos supervenientes que podem ser alegados nos recursos ordinários são apenas aqueles que sejam susceptíveis de prova documental, porque só esta pode ser produzida no procedimento de recurso.”
Com a mesma opinião encontra-se Amâncio Ferreira, que refere que “nos tribunais de 2.ª instância podem ser oferecidos documentos supervenientes, não só para a prova de factos alegados no tribunal de 1.ª instância até ao encerramento da discussão, mas também para a prova de factos novos ocorridos após esse encerramento e de que a Relação possa conhecer.” Na posição oposta estão Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, para quem os recursos “são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas (…) apenas é “admitida, em recurso, a apresentação de documentos para prova de factos ocorridos posteriormente ao encerramento da matéria de facto que sejam instrumentais.”
Qualquer que seja a posição que se siga, a consideração do documento pressupunha que o mesmo fosse junto neste apenso. E não se diga que tal junção era desnecessária, por já estar nos autos principais. Desde logo, não foi o mesmo sujeito a contraditório, ao não ser requerida a junção neste apenso com as alegações de recurso. Depois, o objeto deste recurso é delimitado pelos elementos constantes dos autos, que serviram de fundamento à decisão recorrida e, caso se admita a junção superveniente de documentos, também por estes últimos.
Mantemos, assim, a redação deste artigo 38º.
*******
 Os recorrentes insurgem-se, depois, contra o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido, designadamente quando considerou preenchidos os requisitos do artº 186º, nº 2, alíneas f) e g) do CIRE.
O tribunal recorrido fundamentou assim o preenchimento das alíneas f) e g) do artº 186º, nº 2, do CIRE:
Considerando os factos provados, afigura-se que se encontra verificadas as alíneas f) e g) do n.º2 do artigo 186.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, porquanto os requeridos, fazendo uso do capital da insolvente, conferiram-lhe um uso contrário ao interesse desta, em proveito de terceiros, concretamente favoreceram outra empresa na qual tinham interesse direto, por ser do mesmo grupo empresarial.
E, nada sequência, tal deverá ser categorizado como uma exploração deficitária, que com grande probabilidade saberiam poder conduzir a uma situação de insolvência.
Da análise conjugada do exposto decorre que comportamentos acima descritos ocorreram de forma deliberada, na modalidade dolosa.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
O incidente de qualificação da insolvência (pleno ou limitado) é um incidente de apreciação da conduta do devedor e/ou dos seus administradores, que tem como finalidade a responsabilização dos mesmos nos casos em que existe culpa pela situação de insolvência.
O incidente de qualificação pode ser limitado (artº 191º) ou pleno (artº 188º) e a insolvência pode ser qualificada como culposa (artº 186º), sujeita aos efeitos estatuídos no artº 189º, ou fortuita quando, por exclusão de partes, não estão preenchidos os requisitos do artº 186º.

Dispõe o artº 186º do CIRE:
Insolvência culposa
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
Como resulta do AcRG de 4/04/2019, processo nº 109/14.3TBCHV-A.G1, “Há, porém, certos comportamentos ilícitos dos administradores das pessoas coletivas que o legislador tipificou como insolvência culposa, prescindindo do juízo sobre a culpa, os quais vêm taxativamente enumerados no nº2 (do artº 186º, do CIRE). Assim, pode-se ler que será considerada culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; I) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2, do artº 188º. Trata-se de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, presumindo-se, por isso, iuris et de jure que a insolvência é culposa. (…) Daí que, tal como sucede nas presunções iuris et de jure não exista a possibilidade de prova em contrário, mas ainda que fique dispensada a alegação e consequentemente a prova de qualquer outro facto, ficcionando a lei, desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa. Nestes termos, verificada qualquer uma das situações tipificadas taxativamente no nº2, do artº 186º, do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como dolosa. De facto, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do citado nº2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento”.
Tem sido esta a jurisprudência unânime desta Relação.
Todavia, a questão coloca-se a montante: a factualidade dada como provada permite considerar preenchidas as alíneas f) e g) do nº 2 do artº 186º do CIRE?
A devedora faz parte do Grupo ... que integra as sociedades identificadas no ponto 2º dos factos provados.
Cerca de um mês e meio antes de se apresentar a PER (o que aconteceu em 30/12/2016) aquela participou no aumento do capital social da EMP04..., tendo entrado com 1.750.000,00 euros em dinheiro, com o que passou a deter 26,7% do capital social desta (pontos 7º, 8º e 13º dos factos provados).
A EMP04..., à data do aumento do capital social, estava sem atividade, sem ativos relevantes, não tinha quadro de funcionários, nem rendimentos de vendas ou de serviços prestados (cfr. pontos 9 e 10º dos factos provados).
Por definição legal, o PER é o procedimento legalmente previsto para evitar que quem a ele recorre incorra numa situação de insolvência.
Logo, ao recorrer a PER a devedora reconheceu encontrar-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (art. 17º-A do CIRE).
Esse reconhecimento pela devedora (EMP01...) ocorreu um mês e meio após ter participado naquele aumento do capital social da EMP04..., em que dispôs da quantia significativa de 1.750.000,00 euros.
O ficar-se numa situação económica difícil ou de insolvência iminente é um processo gradativo, posto que não se fica inopinadamente numa situação destas, pelo que, quando participou naquele aumento do capital social, a devedora (EMP01...) tinha necessariamente de já se debater com dificuldades económicas.
Não obstante, dispôs da significativa quantia de 1.750.000,00 euros, com o que necessariamente se descapitalizou e agravou essas suas dificuldades económicas.
E fê-lo para adquirir capital social de um sociedade (EMP04...) sem atividade, sem funcionários, sem rendimentos provenientes de vendas ou serviços prestados que, em suma, estava inativa, o que tudo é  contrário aos interesses da devedora (agravou a situação económica difícil em que esta se encontrava, levando à sua descapitalização, no montante significativo de 1.750.000,00 euros, sem nenhum benefício para a mesma, na medida em que ficou detentora de um capital social de 26,7% da EMP04..., que era uma sociedade então sem atividade e moribunda). Aliás, não obstante essa injeção de dinheiro proveniente do seu aumento do capital social, a EMP04... foi dissolvida em novembro de 2018 (ponto 18º dos factos provados), ou seja, cerca de 2 anos sobre o aumento do capital social, o que demostra que, apesar desse aumento (e da inerente injeção de capital nela), aquela era inviável.
Não é naturalmente do interesse da devedora (EMP01...) descapitalizar-se num montante significativo de 1.750.000,00 euros, quando se encontra numa situação económica difícil para adquirir capital social de uma sociedade inativa, moribunda, como era o caso da EMP04....
Aliás, cerca de um mês após ter participado no aumento do capital social da EMP04..., e de nela ter injetado 1.750.000,00 euros, a devedora transmitiu a totalidade do capital social para a sociedade EMP13..., que foi dissolvida em agosto de 2017 (cfr. pontos 12º e 18º), ou seja, pouco mais de um ano depois da devedora ter participado no capital social da EMP04..., nela injetando 1.750.000,00 euros, e cerca de um ano depois de ter cedido à EMP13... a sua participação social naquela, o que força a que se conclua que a devedora dispôs daquela quantia de 1.750.000,00 euros, numa altura em que estava em situação económica difícil, descapitalizando-se nessa medida, e com isso agravando essa sua situação, para passar a deter 26,7% do capital social da EMP04..., que era uma sociedade inativa e moribunda, para cerca de um mês depois ceder esse capital social à EMP11..., que estava numa situação económica semelhante ou pior, e que, por isso, era contrário aos interesses da devedora, em proveito pessoal dos afetados ou dos restantes acionistas das sociedades EMP04... e EMP11..., que integravam o mesmo grupo – Grupo ... - e que, por isso, era por todos controlada.
O objetivo prosseguido pelos administradores de facto e de direito da devedora com aquelas operações prefigura-se evidente: descapitalizar a devedora em 1.750.000,00 euros, fazendo com que essa quantia saísse desta e ingressasse naquelas sociedades, sem atividade e moribundas, onde lhes deram o destino que lhes aprouve dar (mas que necessariamente reverteu a favor de quem as controlava - o dinheiro não desaparece, o que acontece é que procurou-se um meio de lhe ser perdido o rasto da significativa quantia de 1.750.000,00 euros, que reverteu para quem controlava o grupo - é isto que demonstram as regras do normal acontecer).
 “A insolvência de uma sociedade comercial deve forçosamente ser qualificada como culposa quando provada factualidade subsumível à previsão de qualquer uma das alíneas do nº 2 do artº 186º, do CIRE, pelo que a constatação da existência de culpa (quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência), relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa não admite prova em contrário (atenta a presunção iuris et de jure). (…)
Foi o próprio legislador quem quis – ao criar o instituto da insolvência culposa – responsabilizar os devedores e administradores, no pressuposto de que, quem assume determinadas funções, deve estar à altura de poder responder, em toda a linha.” – AcRG de 21/05/2020, processo nº 1048/19.7T8GMR-A.G1.
É manifesto que que a situação conducente à qualificação da insolvência como culposa se deve aos recorrentes, independentemente do grau de participação efetiva de cada um nos destinos da sociedade. A inobservância das suas obrigações legais, designadamente à luz do artº 64º do CSC, consubstancia culpa grave: “Alegados e provados os factos que servem de base a uma, ou várias, das presunções elencadas no nº 2 do artº 186º, contanto que se verifiquem dentro do limite temporal legalmente previsto (três anos anteriores ao prazo insolvencial), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), prescindindo-se da verificação ou demonstração do nexo causal entre o ato legalmente tipificado e a criação ou agravamento da situação de insolvência do nº 1 do artº 186º - AcRG de 19/09/2019, processo nº 4778/15.9T8VNF-B.G1.
No que tange à alínea g), consideramos que os factos dados como provados não consentem a conclusão de que o prosseguimento da atividade haja sido levado a cabo no interesse pessoal dos afetados ou de terceiros, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria, com grande probabilidade, a uma situação de insolvência.
Todavia, com base no preenchimento da alínea f), do artº 186º, nº 2, do CIRE, nos termos que supra expusemos, tem o recurso de improceder.
Assim, concluindo, tem de se considerar correta a apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, improcedendo o recurso interposto.
Sublinhe-se que este tribunal de recurso apenas pode conhecer do alegado preenchimento das duas únicas alíneas com base nas quais o tribunal recorrido condenou os recorrentes, as alíneas f) e g) do artº 186º, nº 2, do CIRE, razão pela qual nos estão vedados outros comentários.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes – artº 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Guimarães, 4 de dezembro de 2025.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Rosália Cunha.
2º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.