Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1589/22.9T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A recorrente não arguiu qualquer nulidade ou formulou um qualquer pedido de correcção, nos dez dias seguintes à notificação da decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, razão pela qual tendo transitado em julgado a decisão de não admissão de recurso, com o consequente trânsito da sentença proferida nos autos, deixam de poder ser conhecidas a nulidades ou quaisquer outos vícios ainda que de conhecimento oficioso.
II- O recurso só será admissível a título excepcional, nos termos previstos no citado n.º 2 do art.º 49.º RPACOLSS, caso se verifiquem os respectivos requisitos, que são dois, “a melhoria da aplicação do direito” e a “promoção da uniformidade da jurisprudência”.
III – No n.º 2 do art.º 49.º, da Lei 107/2009, não está em causa a melhor aplicação do direito, mas sim o melhoramento da sua aplicação apenas nos casos em que tal se revele de manifestamente necessário, sob pena de se transformar a excepção em regra
IV - Só se verifica a necessidade e promoção da uniformidade da jurisprudência, quando esta se mostre dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito, o que não ocorre quando apenas é cometido um simples erro de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ... -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida J... UNIPESSOAL, LDA aplicada a coima de €2.244,00, pela prática da infracção contraordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil - aprovado pelo Dec. nº 41821, de 11.08.58; 15º da Lei n.º 102/2009, de 10.09; 22º, 25º, nº 4, 29º do Dec. Lei nº 273/2003, de 29.10, e 562.º do CT.
A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho, peticionando, além do mais, a sua absolvição pela prática da infracção.
Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância, no âmbito da qual foi comunicada à arguida a alteração da qualificação jurídica dos factos de forma a reconduzir a imputada infracção à previsão do art.º 44 do Regulamento da Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo DL n.º 41821, de 11-08-1958, ao invés do art.º 40.º do mesmo diploma. A arguida requereu prazo suplementar para defesa, o que lhe foi concedido. Apresentou requerimento e requereu produção de prova suplementar, o que lhe foi indeferido, tendo por isso vindo a suscitar a nulidade do despacho que incidiu sobre tal requerimento. Apreciada tal nulidade foi a mesma indeferida pelo tribunal a quo.

Por fim foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto por J... Unipessoal, Ldª., termos em que se decide manter a decisão da ACT que, pela prática de infracção contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil - aprovado pelo Dec. nº 41821, de 11.08.58 -, 15º da L. nº 102/2009, de 10.09, 22º, 25º, nº 4, 29º do Dec. L. nº 273/2003, de 29.10, e 562º do CT, lhe aplicou coima no valor de € 2.244,00 – por cujo pagamento é solidariamente responsável o seu legal representante -, acrescida de custas, e de sanção acessória de publicidade. ---
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em valor equivalente a 2 UC  art.º59º do D. n.º 107/2009, de 14.09, e 8º n.º 7 do RCP e tabela III a ele anexa.
Comunique à autoridade administrativa – cfr. art.º 70º do RGCO.
Deposite – cfr. artº 372º, nº 5 do CPP, aplicável ex vi do preceituado no artº 60º do Dec. L. nº 107/2009, de 14.09, e 41º, nº 1 do RGCO. ---
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Após trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto no artº 562º, nºs 3 e 4 do CT.”
A arguida inconformada veio interpor recurso e em sede de questão prévia, suscita a admissibilidade do recurso ao abrigo do prescrito na al. e) do nº 1 do art.º 49.º da Lei nº 107/2009 ou, caso assim se não entendesse, ao abrigo do prescrito no art.º 49.º n.º 2 da mesma lei.
Para tanto alega, no que tange à admissibilidade do recurso ao abrigo do prescrito no n.º 2 do art.º 47.º da Lei n.º 107/2009 a errónea aplicação do direito e violadora do Ac. do STJ n.º 11/2013 Proc. n.º 788/10.0GEBRG.G1-A.S1- 3.ª, Recurso para fixação de jurisprudência, no qual foi decidido: “Fixa a seguinte jurisprudência: a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no n.º s 1 e 3 do art. 358.º do CPP.”. Suscita a nulidade da sentença por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, bem como a nulidade prescrita no art.º 119 n.º 1 alínea c) do CPP por ter sido solicitada, mas não atendida a audição da arguida. Suscita ainda a recorrente a nulidade processual por omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, considerando ser nulo o despacho proferido em sede de audiência de julgamento que indeferiu a audição da arguida, porquanto ocorreu uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. E por fim defende ainda que o aditamento feito em audiência de julgamento dos elementos subjetivos do tipo não se traduz numa alteração inócua, antes daria plena satisfação à necessidade “prática” de remediar uma deficiente descrição do tipo subjetivo de ilícito, já que o Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio impedir o recurso ao mecanismo do art.º 358º, n.º 1 do Código do Processo Penal para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, sendo também por isso a decisão nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo proferiu despacho de não admissão do recurso por ter considerado não verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, com fundamento na previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 49º da Lei n.º 107/2009, nem na previsão de qualquer das restantes alíneas do mesmo número. Mais determinou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Guimarães, para apreciação da admissibilidade do recurso ao abrigo do prescrito no n.º 2 do art.º 49.º do citado diploma, em conformidade com o requerido pela arguida/recorrente.
De tal despacho veio a arguida/recorrente reclamar, reclamação essa, que foi apreciada e decidida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal desta Relação de Guimarães (art. 405º CPP), que apreciou a questão da admissibilidade do recurso quer ao abrigo do prescrito no art.º 49.º n.º 1 al. e), quer ao abrigo do n.º 2 do art.º 49 da Lei n.º 107/2009, tendo desatendido tal reclamação.
De tal decisão não foi suscitada pela recorrente, em tempo útil, qualquer vício ou nulidade que a pudesse afetar.
Contudo o Tribunal a quo, em face do requerimento apresentado pela arguida/recorrente, depois de ter sido notificada da conta, no qual veio arguir a nulidade insanável da violação das regras da competência do tribunal (art. 119.º al. e) do CPP) e a violação do princípio do juiz natural consagrado no art.º 32.º n.º 9 da CRP., determinou que os autos fossem remetidos a este Tribunal para apreciação da admissibilidade do recurso ao abrigo do prescrito no art.º 47.º n.º 2 da Lei n.º 102/2009.
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Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pela rejeição do recurso, por já ter sido apreciado por decisão transitada em julgado ou, caso assim se não entenda, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 2 do art.º 49º da Lei nº 107/2009 de 14/09 ou, caso assim se não entenda, o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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Das Questões Prévias
1. Do caso julgado formal

Compulsados os autos importa frisar que resulta manifesto da reclamação da não admissão do recurso (art.º 643.º do CPC.) decidida pelo Exmo. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, apensa aos presentes autos, que foi apreciada, além do mais, a admissibilidade do recurso em questão, interposto ao abrigo do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09, tendo-se a este propósito referido o seguinte:

Tão pouco o recurso é admissível nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 49.º n.º 2, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro.
Com efeito, a decisão judicial pode ser excepcionalmente impugnada, mediante recurso, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Assim, os dois fundamentos do chamado recurso com autorização, são a melhoria da aplicação do direito (ou o desenvolvimento do direito) e a promoção da uniformidade da jurisprudência (ou garantia de uma jurisprudência unitária).
Logo, tal recurso só é admissível sobre questões de direito.

Como defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à Luz da CRP e da CEDH, pág. 303, «a “melhoria da aplicação do direito” está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes requisitos: i) ser relevante para a decisão da causa; ii) ser uma questão necessitada de esclarecimento; iii) ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
A “promoção da uniformidade da jurisprudência” está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante.
(…) este recurso só é admissível se a jurisprudência se mostrar visivelmente dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito ou o conhecimento da questão se afigura manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do Direito, o que não é o caso quando se se pretende a correcção da sentença errada desinserida de qualquer corrente jurisprudencial na 1ª instância».
No caso em análise, tais requisitos não se verificam, manifestando antes o recurso interposto um mero inconformismo com a decisão recorrida, visando concretamente a sua alteração/correcção com base em alegado erro que particularmente invoca.
Destarte, mantém-se a decisão reclamada.”
Como é sabido a impugnação de uma decisão judicial pode assumir duas formas: o recurso e a reclamação. O primeiro é o meio processual destinado a provocar a reapreciação da decisão por forma a corrigir os erros ou imperfeições cometidas, sujeitando a apreciação jurisdicional por outro tribunal superior. A segunda consiste num pedido de revisão da questão sobre que incidiu a decisão para ser apreciada pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face da qual se decidiu.
Os recursos podem ainda ser ordinários (os que se interpõem de decisões não transitadas em julgado) ou extraordinários (os que se interpõem de decisões transitadas em julgado).
Ora, como o Código do Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado, tem de se recorrer, subsidiariamente, ao disposto no Código de Processo Civil (ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal), mais precisamente ao disposto no artigo 628.º do CPC. o qual prescreve que a decisão se considera transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Por fim, realçamos que a decisão transita em julgado quando se torne definitiva e imutável. Daqui que se possa afirmar que, transitada em julgado a decisão sobre a relação material discutida no processo, ganha força obrigatória que só pode ser atacada pela via extraordinária e excepcional de impugnação - Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, pág. 20 a 22.
Tudo isto para podermos concluir que se a decisão não é susceptível de recurso ordinário, pode sempre a parte interessada reclamar de tal decisão ou arguir nulidades, ou seja, proferida decisão ainda que legalmente irrecorrível, pode sempre o interessado insurgir-se contra ela. Daí que se a decisão não admitir recurso, transita em julgado depois de decorrido o prazo normal e legal da possibilidade de reclamação, sendo certo que o prazo normal de reclamação é de 10 dias, ou seja inferior ao prazo normal de recurso (30 dias – cfr. art.º 105.º e 411.º n.º 1 do CPP).
Em suma as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário, no caso de a decisão não admitir recurso o trânsito em julgado verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou formulação de pedido de correcção é o que resulta do art.º 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP –, ou seja, no prazo-regra de 10 dias.
Por outro lado, a propósito da Reclamação contra o despacho que não admita o recurso prescreve o n.º 4 do art.º 405.º do CPP que a decisão do Presidente do Tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, caso contrário não vincula o tribunal superior.
Ora, de retorno ao caso em apreço, temos por certo que a Recorrente não se insurgiu contra esta decisão, designadamente arguindo qualquer vicio de que pudesse padecer, razão pela qual esta tornou-se definitiva dentro deste processo, nos termos prescritos no art.º 620.º do C.P. Civil, com o consequente transito em julgado da sentença.
Independentemente de a arguida ter ou não razão, o conhecimento das nulidades por si suscitadas (no requerimento que apresentou na sequência de ter sido notificada da conta do processo), é manifestamente extemporâneo, pois ainda que se trate de nulidade insanável esta apenas pode ser suscitada enquanto permanecer a relação processual.
Na verdade, a recorrente não arguiu qualquer nulidade ou formulou um qualquer pedido de correcção, nos dez dias seguintes à notificação da decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, razão pela qual tendo transitado em julgado a decisão de não admissão de recurso, com o consequente trânsito da sentença proferida nos autos, deixam de poder ser conhecidas a nulidades ou quaisquer outos vícios ainda que de conhecimento oficioso.
Assim sendo, mais não resta do que proceder à rejeição do recurso, mas caso assim não se entendesse, sempre seria de rejeitar o recurso por não estarem preenchidos os seus requisitos de admissibilidade como passamos de forma resumida a apreciar.

2. Da admissibilidade do recurso ao abrigo do n.º 2 do art.º 49.º, ambos da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

O artigo 49.º do RPACOLSS sobre a epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso” estabelece o seguinte

“1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.”

Daqui resulta que o recurso só será admissível a título excepcional, nos termos previstos no citado n.º 2 do art.º 49.º RPACOLSS, caso se verifiquem os respectivos requisitos, que como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra Ordenações, págs. 303 a 310, são dois, “a melhoria da aplicação do direito” (…) “e a promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Mais adiante afirma o mesmo autor a propósito da melhoria da aplicação do direito, que estando esta em causa importa o preenchimento dos seguintes requisitos: “1) ser relevante para a decisão da causa, (2) ser uma questão necessitada de esclarecimento e (3) e ser passível de abstracção (…) isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares.
A “promoção da uniformidade da jurisprudência” está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante.”
E como temos vindo a defender, designadamente no Ac. de 20/09/2018, proc. n.º 997/17.1T9VRL.G1 “…o n.º 2 do artigo 49.º visa proporcionar excepcionalmente a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais”, designadamente, pelo n.º 1, quando razões de interesse geral e de dignificação da justiça possam estar em causa, ou seja quando a decisão recorrida revele um erro manifesto, intolerável e de tal forma grave que permita a reapreciação por tribunal superior que o possa corrigir como forma de evitar uma decisão errática ou até absurda.
(…) só se verifica a necessidade de melhoria da aplicação do direito quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, ou uma errónea aplicação do direito gritante, tal não sucedendo obviamente quando estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.”
Por outro lado, só se verifica a necessidade e promoção da uniformidade da jurisprudência, quando esta se mostre dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito, o que não ocorre quando apenas é cometido um simples erro de direito.
A recorrente limita-se a invocar quer a nulidade insanável nos termos do n.º 1 do art.º 119.º do CPP, aplicável ex vi do art.º 41 da Lei n.º 107/209 de 14-09, quer a errónea aplicação do direito violadora de jurisprudência fixada pelos Tribunais superiores, quer a nulidade da decisão nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 358.º n.º 1 do CPP. o que nos conduz à conclusão da inexistência dos requisitos que proporcionariam excepcionalmente a apreciação do recurso.
Analisando a sentença e os argumentos que constam do recurso, não encontramos qualquer erro grosseiro, notório ou incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível, que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito a admissibilidade do recurso ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Ao invés, estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito, tal como sucede de forma habitual, o que determinaria que o recurso fosse sempre admissível convertendo a excepção em regra.
Com efeito, das questões suscitadas apenas resulta a sua discordância da sentença por eventual erro de julgamento, ou seja, não passam do inconformismo com a decisão recorrida, mais não visando do que a mera alteração da mesma, sem qualquer reflexo nem com a melhoria do direito, nem com a promoção da uniformização da jurisprudência.
No n.º 2 do art.º 49.º, da Lei 107/2009, não está em causa a melhor aplicação do direito, mas sim o melhoramento da sua aplicação apenas nos casos em que tal se revele de manifestamente necessário, sob pena de se transformar a excepção em regra.
Em face do exposto também por esta via se impõe a rejeição do recurso por falta de observação dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (já que apenas tem lugar quando não é admissível o recurso ordinário, tal como sucede no caso dos autos) a que alude o n.º 2 do art.º 49.º do RPACOLSS.
Em suma, é de rejeitar o recurso.

DECISÃO

Por todo o exposto acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães na rejeição do recurso.
Custas a cargo da Recorrente, fixando a taxa de justiça em 2UC – cfr. art.º 513.º n.º 1 do CPP, ex vi do art.º 74.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 59.º e 60.º do RPACOLSS e 8.º n.º 7 e 9 e Tabela III do RCP.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
14 de Setembro de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Veiga