Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação – Processo n.º 1135/06-1. Acção ordinária n.º 2/04.8TBVVD/1.ª Juízo do Tribunal Judicial da comarca de V. Verde. No recurso interposto no processo de acção ordinária n.º 2/04.8TBVVD/1.ª Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a recorrente Maria C... foi notificada para comprovar o cumprimento do disposto no art.º 229.º -A do C.P.Civil, respeitante ao oferecimento das alegações de recurso por si apresentadas naquela acção. Entendendo que não é ónus dos seus mandatários, in casu, a notificação das alegações aos seus ilustres colegas, por não concordar com ele, deste despacho interpôs recurso de agravo a recorrente Maria C.... Todavia, com fundamento em que o despacho de que se recorria revestia natureza de mero expediente, o Ex.mo Juiz não admitiu o recurso interposto. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1. Seja qual for o entendimento do Tribunal da Relação quanto à questão de fundo em apreço é pelo menos certo que, no entendimento da M. ma Juíza a quo, a mandatária constituída pela A. estava obrigada a um comportamento processual activo, substituindo-se à Secretaria Judicial nos trabalhos (e nas despesas) inerentes às várias notificações, ou seja, não se tratava de aceitar - ou não - de forma passiva, o teor de um despacho, mas sim de reagir atempada e adequadamente contra um acto jurisdicional lesivo dos interesses da mesma A.. 2. Não se trata, pois, de um despacho de mero expediente, mas de uma decisão que impõe ao Mandatário certos comportamentos activos; Termina pedindo que seja admitido o recurso interposto. Cumpre decidir. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes. São de mero expediente os despachos que têm por objectivo a observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa - por meio deles, o Juiz provê ao andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Prof. Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado; Volume V; pág. 250). Ora, o despacho de que se pretende recorrer consubstancia a negação de uma alegada prerrogativa que a recorrente/reclamante invoca ter, anotando-se que a ordem nele proferida vai obrigar a parte a praticar um acto que ela contesta lhe deva ser imposto. Tenha-se na devida conta que a esta actividade processual estão ligados custos monetários e trabalho de escritório do seu advogado e, por isso, a decisão contida em tal despacho, tomando posição jurisdicional sobre a questão que a parte neste contexto quer ver dirimida, não poderá caracterizar-se de mero expediente a decisão contra a qual recorre a recorrente. A denegação da admissibilidade do recurso retirará à recorrente a possibilidade de que seja solucionada a seu contento um interesse juridicamente relevante; e não pode olvidar-se que a admissibilidade do recurso é uma decisão meramente formal e que só o julgamento que dele advirá é que se vai aferir do fundo da questão que o Tribunal Superior julgará. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 02 Junho de 2006. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães |