Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1364/10.TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
NULIDADE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A nova redacção do nº 1 do artº 6º da Lei 7/2001, introduzida pela L 23/2010, de 30.08, não é aplicável aos casos em que o óbito do beneficiário da segurança social com quem a requerente vivia em condições análogas às dos cônjuges, ocorreu antes da data da sua entrada em vigor.

II – A nova lei consagra uma solução inovadora e não é uma lei interpretativa da Lei 7/2001.

III – Ao abrigo da redacção inicial do nº 1 do artº 6º da Lei 7/2001, para a concessão das prestações por morte do beneficiário da segurança social é necessária a prova, além de que a requerente e o falecido viviam em união de facto há mais de 2 anos e que não são casados ou estão separados judicialmente de pessoas e bens, dos seguintes requisitos: a herança do falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos; o/a requerente necessita de alimentos; e não os pode obter das pessoas a eles legalmente obrigados.

IV- Esta interpretação não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.

V – Se a petição inicial e todo o processado é completamente omisso quanto à possibilidade ou impossibilidade do ex-cônjuge da A. lhe prestar alimentos, olvidando que o estado civil da A. é o de divorciada e não de solteira ou viúva, torna-se impossível concluir pela impossibilidade de todas as pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do CC prestarem alimentos à A.

VI – Só há lugar a despacho de aperfeiçoamento quando a alegação factual abarca todos os pressupostos que a preenchem, embora com insuficiente pormenorização ou concretização, pois é necessário que a causa de pedir esteja no articulado e seja perceptível, o que não se verifica nos autos que são completamente omissos quanto ao ex-cônjuge da A.

VII - E mesmo que assim não se entenda e se considere que o julgador deveria ter convidado a A., a suprir as deficiências ou insuficiências da matéria de facto, ainda assim, tal configuraria uma nulidade – a omissão de um acto previsto na lei com influência na decisão da causa - tendo que ser arguida, nos termos do nº 1 do artº 205º do CPC, na 1ª instância, contando-se o prazo, nos termos do prescrito no mesmo preceito legal o que não foi feito nem dentro desse prazo, nem após o seu decurso.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
R. veio intentar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida João Crisóstomo, nº 67, em Lisboa.
Alegou, em síntese, que é divorciada e durante mais de 15 anos viveu ininterruptamente com M., igualmente divorciado, como se marido e mulher fossem, até à data da morte deste, ocorrida em Setembro de 2009. A A. e o falecido M. sempre fizeram face às despesas correntes de subsistência do seu agregado familiar.
Tem vindo a sofrer de problemas de saúde do foro neurológico e psiquiátrico, tendo-lhe sido diagnosticado princípio de amnésia há cerca de um ano e sete meses, encontrando-se desde então com baixa médica.
Exercia funções de assistente técnica ao serviço e no interesse do Instituto de Segurança Social e em virtude das constantes faltas por doença a sua retribuição mensal foi substancialmente reduzida, tendendo a sua incapacidade para o trabalho a ser definitiva.
Actualmente a sua retribuição mensal ascende ao valor líquido de euros 879,39, paga 360,00 de renda, água no montante de 30,00 euros mês e electricidade no montante de 65,00 euros/mês.
Atravessa grandes dificuldades financeiras, dependendo neste momento da caridade e auxílio de vizinhos e amigos que lhe vão emprestando dinheiro para que possa fazer face às despesas com a sua subsistência.
A sua mãe, o seu irmão e as suas duas filhas não têm possibilidades económicas para lhe prestarem alimentos.
Pede, consequentemente, que o R. seja condenado a reconhecer o seu direito a beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime da segurança social ao membro sobrevivo da união de facto.
O R. deduziu contestação, em que, por desconhecimento, impugna os factos relativos à carência de alimentos.
Procedeu-se a julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou improcedente a acção, tendo absolvido o R. do pedido.
A A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. O Mmo. Julgador a quo fez uma incorrecta aplicação dos arts. 3.º, al. e) e art. 6.º, todos, da Lei 7/2001 de 11/05 e art. 2020.º do CC.
2. O direito às prestações da segurança social assume uma natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónomo e independente deste.
Isto significa que ao companheiro sobrevivo assiste simultaneamente o direito a alimentos, nos termos do art.2020º do CC e o direito às prestações da segurança social.
3. A letra da lei do art. 6.º n.º1 da Lei nº7/2001, ao remeter para o art. 2020.º do CC não impõe expressamente tal requisito, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no art.2004º do CC.
4. A previsão da norma constante do art. 2020º nº1 do CC na referência que lhe é feita pelo art.6º nº1 da Lei nº7/2001 deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.
5. A não se entender assim, então a norma em referência, interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.2º, 18 nº2, 36 nº1 e 63 nº1 e 3 da CRP, como se decidiu, em caso similar à dos presentes autos, no Acórdão nº88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/2004.
Sem prescindir,
6. Atenta a factualidade dada como provada, andou mal o Tribunal a quo ao julgar que “não se pode considerar que a autora tem necessidade de alimentos”.
7. A Recorrente padece de doença crónica que a impossibilita de exercer a sua actividade profissional, sendo parecer médico que, tal doença, é causa de incapacidade definitiva para o trabalho, conforme atesta o documento n.º 4 junto com a PI.
8. A indicada doença afecta parte substancial do rendimento da Recorrente para o seu tratamento, despendido quer em consultas médicas, quer em tratamentos e medicamentos. Resulta, pois, claro das normais regras da experiência que o rendimento auferido pela Recorrente não é suficiente para fazer face aos seus encargos mensais e, sobretudo, não é de todo suficiente para arcar com as suas despesas e despesas médicas e medicamentosas que a mesma se vê obrigada a suportar.
9. A douta sentença sob recurso ao julgar que os rendimentos pela Recorrente auferidos são susceptíveis de lhe proporcionarem os meios necessários a custear o sustento diário, desconsiderou o facto de aquela ter sob a sua dependência um neto, menor.
10. Ainda que, a douta sentença a quo considerasse suficiente o rendimento da Recorrente para fazer face às suas necessidades básicas, deveria, em todo o caso considerar que é com aquele rendimento que o neto menor da Recorrente se educa, alimente e veste e, consequentemente, concluir pela necessidade de alimentos da Recorrente.
11. No presente caso estão preenchidos todos os requisitos para que a Autora veja reconhecido o seu direito a beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, nos termos do artigo 8º do DL. n.º 322/90, de 18 de Outubro, do Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
12. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu as considerações supra citadas.
O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.
Objecto do recurso:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se, as alterações introduzidas ao nº 1 do artº 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, pelo artº 1º da L 23/2010, de 30.08, são aplicáveis à situação dos autos;
. a não se entender assim, se a norma do artº 2020º nº 1 do CC na referência que lhe é feita pelo nº 1 do artº 6º da L 7/2001 na redacção anterior à conferida pela L 23/2010, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto;
. caso assim não se considere, se a norma em referência, interpretada no sentido da exigência da comprovação de alimentos e da impossibilidade das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º do CC os prestarem, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artºs 2º, nº 2 do artº 18º, nº 1 do artº 36º e nºs 1 e 3 do artº 63º da CRP;
. e, em caso negativo, se está demonstrada a necessidade de alimentos por parte da A. e a impossibilidade de os mesmos serem prestados pelas pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º do CC.

II – Fundamentação
II-A – Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. M. faleceu em Setembro de 2009, com 60 anos de idade e no estado civil de divorciado de M.F., sendo beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – al. A dos Factos Assentes (FA).
2. A autora nasceu em 20 de Dezembro de 1953, é filha de J. e de G., encontrando-se divorciada desde 1985 – al. B dos FA.
3. G. faleceu a 28.12.2010 - respostas aos factos 13º e 14º da Base Instrutória (BI).
4. A autora é assistente técnica ao serviço do Instituto de Segurança Social, IP, sendo actualmente a sua retribuição mensal líquida de €879,39 e, para além de tal montante, não aufere qualquer outro rendimento – al. C dos FA e resposta ao facto 8º da BI.
5. A autora tem duas filhas, M.J., nascida em 9 de Agosto de 1977 e solteira, e C., nascida em 14 de Junho de 1983 e solteira – al. D dos FA.
6. M.J. tem um filho nascido em 19 de Setembro de 1998 – al. E dos FA.
7. M.M., nascido em 2 de Fevereiro de 1962, é irmão da autora, encontra-se casado e tem dois filhos, um nascido em 18 de Janeiro de 1991 e outro em 23 de Agosto de 1995 – al. F dos FA.
8. Desde 1995, a autora e M. passaram a viver na mesma casa, comendo à mesma mesa, dormindo na mesma cama, partilhavam os seus rendimentos e despesas, tratavam conjuntamente da lide da casa e nela recebiam os amigos comuns, o que ocorreu desde a referida data e ininterruptamente até à morte de M. – respostas aos factos 1º a 3º da BI.
9. Em 2009, foi diagnosticado à autora deficit amnésico progressivo a interferir cada vez mais na sua vida diária, sofrendo uma desordem depressiva ansiosa profunda, que tem vindo a agravar-se com o decorrer do tempo – respostas aos factos 4º e 6º da BI.
10. A autora paga a quantia mensal de €360, a título de renda da habitação, sendo do remanescente do seu salário que paga as despesas com medicamentos e tratamentos médicos, alimentação, vestuário, água e electricidade – respostas aos factos 9º, 10º e 11º da BI.
11. M. não possuía, na data da sua morte, quaisquer bens móveis ou imóveis – resposta ao facto 12º da BI.
12. M.J., filha da autora, emigrou para França, tendo o seu filho menor ficado a viver com a autora – respostas aos factos 15º, 16º e 17º da BI.
13. C., filha da autora, vive com esta e trabalha no Pingo Doce, auferindo mensalmente € 510,00 – respostas aos factos 18º e 19º da BI.
14. O irmão da autora tem os filhos ao seu encargo, despendendo todo o rendimento do seu agregado com a sua alimentação, vestuário e educação dos filhos – respostas aos factos 20º e 21º da BI.

Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC adito aos factos provados, o seguinte facto, com base no documento de fls 40:
È omissa a paternidade no assento de nascimento do menor P., filho de M.J.

II-B. O direito
A protecção por morte dos beneficiários, abrangidos por regime de segurança social é realizado genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as pensões de sobrevivência e de uma prestação única, o subsídio por morte (preâmbulo do DL 322/90).
Com tal diploma visa-se proteger a família e o seu agregado familiar, estendendo-se ainda a sua aplicação aos casos em que as pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges (artº 8/1 do DL 322/90 e artº 2º do Decreto Regulamentar 1/94).
O direito às prestações previstas no diploma de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social e o respectivo regime são tornadas extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº1 do artº 2020º do Código Civil – nº1 do artº 8º do DL 322/90, de 18.10.
Até à entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30/08 que alterou o Código Civil, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (que adopta medidas de protecção das uniões de facto), o Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro (que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência), o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições da atribuição das prestações constava do Decreto Regulamentar 1/94 (artº 8/2 do DL 322/90).
Nos termos do referido Decreto Regulamentar tem direito às prestações por morte a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.
A atribuição das prestações às pessoas que vivam em situação de união de facto pela Segurança Social fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artº 2020º do Código Civil (artº 3º/2 do Decreto regulamentar 1/94).
No mesmo sentido estatuía a Lei 7/2001 no seu artº 6/1 onde mencionava que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.” A alínea e) do artº 3º referia-se precisamente à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social.
A Lei 23/2010 veio introduzir, além do mais, duas alterações essenciais à Lei 7/2001, sendo que a que importa analisar com eventual relevo para o caso em apreço é a que dispõe sobre os pressupostos legais ou factos constitutivos do direito às prestações reclamadas nestes autos, que passou a ser apenas a comprovação da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos (nº 1 do artº 6º da L 7/2001, na redacção dada pela L 23/2010).
Embora a questão da eventual aplicabilidade da nova redacção do nº 1 do artº 6º da L 7/2001 não tenha sido suscitada pela apelante, não pode deixar de ser abordada no presente recurso, porquanto diz respeito à aplicação das regras de direito.
A Lei 23/2010 limita-se a consagrar uma disposição de direito transitório no seu artº 11º que estatui que “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.”
O estabelecido no nº 1 do artº 6º tem evidente repercussão orçamental, pelo que de acordo com o citado artº 11º, só produz efeitos posteriormente à entrada em vigor da Lei do Orçamento que ocorreu em 1.1.2011 (artº 187º da Lei nº 55-A/2010, DR nº253, Suplemento, Série I, de 31/12/2010).
A nova lei é muito mais favorável aos requerentes porque não exige a instauração de uma acção declarativa. O interessado já não tem de instruir o requerimento das prestações por morte com certidão da sentença judicial que o declare titular daquelas prestações, bastando a prova documental da união de facto que pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível (nº 1 do artº 2º- A da Lei 7/2001, aditado pelo artº 2º da 23/2010), nomeadamente por declaração emitida pela Junta de Freguesia competente que, no caso de morte de um dos membros da união de facto, atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento. Nessa hipótese, a declaração da Junta de Freguesia deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos à data do óbito e de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido (nºs 2 e 4 do artº 2º-A, aditado pela L 23/2001).
Também a lei nova apenas exige a comprovação da situação jurídica de união de facto, enquanto no domínio da lei anterior, este entendimento não era pacífico, como infra melhor se referirá.

Mais uma vez o legislador poderia ter obstado às divergências de interpretação que a nova lei veio suscitar. Bastar-lhe-ia tão só dizer que a nova lei não se aplica aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da sua entrada em vigor ou consagrar outra disposição paralela, mas optou por nada dizer.

O Tribunal da Relação de Coimbra tem, de modo que se pode considerar uniforme, considerado que a nova lei se aplica aos processos pendentes, por ter natureza interpretativa Acs. do TRC de 15.02.2011 – Proc. nº 646/10, de 15.03.2011 – proc. nº 139/09 e de 5/04/2001 – proc. nº 1884/09, todos acessíveis em www.dgsi.pt. ou noutro entendimento, por respeitar a princípios fundamentais de direito social Ac. do TRC de 15.02.2011, proferido no proc. nº 121/09, disponível em www.dgsi.pt..

Conforme se pode ler, v.g. no Ac. do TRC de 5.04.2011, quanto às alterações introduzidas pela Lei 23/2010 “no tocante às de natureza substantiva – dispensabilidade de alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança ou das pessoas indicadas nas als. a) a d) do nº 1 do artº 2009º do Cód. Civil e suficiência da prova da união de facto – importa começar por saber se estamos perante uma norma inovadora ou, pelo contrário, se a norma em causa tem carácter interpretativo.

(…)Como atrás se referiu, no domínio da legislação anterior à Lei nº 23/2010 era claramente controvertido – tendo-se até formado duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias opostas – saber se a necessidade de alimentos e a impossibilidade de obtê-los da herança ou das pessoas indicadas nas als. a) a d) do nº 1 do artº 2009º do Cód. Civil tinham ou não de ser alegadas e provadas, isto é, se eram ou não factos constitutivos do direito às prestações.

As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 fazem – ao dispensarem a alegação e prova daquelas necessidade e impossibilidade – uma opção clara por uma das soluções preconizadas no domínio da lei anterior, situando-se dentro dos quadros da controvérsia existente.

A conclusão a extrair é, sem dúvida, a de que a Lei nº 23/2010 tem natureza interpretativa, integrando-se, de acordo com o nº 1 do artº 13º do Cód. Civil, na lei interpretada e sendo, consequentemente, de aplicação imediata (com as ressalvas, que aqui não relevam, previstas na 2ª parte do referido nº 1 e no nº 2 do artº 13º do Cód. Civil).

Mesmo que assim se não entendesse e se qualificasse aquela norma como inovadora, sempre a mesma seria de aplicação imediata por se integrar na previsão da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do Cód. Civil.

Com efeito, aí se estabelece que quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

É que o facto constitutivo essencial do direito às prestações por morte não é, ou não é só, a morte do beneficiário unido de facto. É a situação jurídica do unido de facto sobrevivente, desencadeada pelo mencionado decesso, mas que deste se autonomiza, subsistindo no tempo”.

No entanto, esta interpretação não é unânime ao nível das decisões dos tribunais de 2ª instância. Em sentido contrário, nomeadamente, Ac. do TRL de 15.02.2011 Proferido no proc. nº 23648/09 e ainda no mesmo sentido Ac. do9 TRL de 14.12.2010, proferido no proc. nº 5993/08, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. e o Ac. do TRP de 5.05.2011 Proferido no proc. nº 420/10. No mesmo sentido Ac. do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2011, proferido no proc. nº 10027/09..

No citado acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 15.02.2011, entendeu-se que a lei nova só se aplica aos óbitos ocorridos posteriormente à data da sua entrada em vigor. Como se refere no mencionado aresto “segundo o art. 12º, nº1, do CC, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos (juridicamente relevantes) que ocorram após a sua entrada em vigor. No entanto, de acordo com o estabelecido no nº2, daquele preceito, a lei nova pode aplicar-se às relações jurídicas que brotam daqueles factos, desde que constituídas na sua vigência, bem como às que, constituídas anteriormente, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova lei (cf. A. Varela, RLJ, ano 120º, 151).

No caso que apreciamos, o facto jurídico cuja produção de efeitos o autor pede se reconheça nesta acção ocorreu em 30/11/2008, data do óbito da pessoa com quem o autor vivia maritalmente, ou seja, ocorreu e produziu os seus efeitos na vigência da lei «antiga».

Por sua vez, a lei nova (Lei 23/2010) dispõe sobre a validade substancial e formal de factos jurídicos e dos seus efeitos, e não sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhes deram origem, pelo que não parece poder haver dúvidas de que não tem efeito retroactivo.”

O Ac. do STJ de 24.02.2011 Proferido no processo 7116/06, relatado por Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt. veio acolher a posição dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Porto, considerando que, uma vez que a lei 23/2001 nada estabelece quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação. Só não se entenderia assim, se a Lei n.º 7/2001, na sua actual redacção, impusesse a sua aplicação aos efeitos pendentes ou a factos pretéritos ou aos seus efeitos também pretéritos, o que manifestamente não acontece. A circunstância da Lei n.º 23/2010 dispor que as disposições com repercussão orçamental, como é o caso do alterado art. 6.º da Lei n.º 7/2001, produzirem apenas efeitos a partir de 01.01.2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, obstam a qualquer interpretação no sentido de atribuir eficácia retroactiva à referida Lei n.º 23/2010.

E ainda, como se refere no mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não “…se poderá considerar o art. 6.º da Lei n.º 7/2001, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, como norma interpretativa, pois que nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do art. 6.º da Lei n.º 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova veio consagrar, pelo que esta é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço”.

Concordamos com o defendido no Ac. do STJ, pois o facto que desencadeou o pedido do reconhecimento do direito às prestações – a morte do beneficiário - ocorreu no domínio da lei antiga. Não se concorda, não obstante o respeito que nos merece o referido aresto, com o defendido no Ac. do TRC de 5.04.2011, de que a situação jurídica do unido de facto sobrevivente, se autonomiza da morte do beneficiário, subsistindo no tempo. É que, embora a situação de união de facto também seja um dos pressupostos que suportam o direito às prestações cujo reconhecimento se requer, o certo é que a união de facto se dissolveu com a morte de um dos seus elementos (artº 8/1/a da L 7/2001). A lei nova apenas poderia ser aplicável, caso se considerasse que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas (nº 2 do artº 12º do CC), às relações jurídicas que protelassem a sua vida para além do momento da sua entrada em vigor, o que não se verificou, tendo a morte como a união de facto produzido os seus efeitos exclusivamente no domínio da lei antiga, consagrando o actual nº 1 do artº 6º uma solução inovadora.

Não se aplicando a nova lei, há que decidir se face ao quadro jurídico anterior, era somente necessária a prova da união de facto, como defende a apelante.

Sobre os pressupostos legais da atribuição da pensão de sobrevivência na união de facto, considerando as normas dos artsº. 3º alínea e) e 6º da Lei 7/2001, nº1 do artº.2020º do CC, existem, no domínio da redacção inicial da Lei 7/2001, duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias:

- sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Fundamentam-se os defensores desta posição na interpretação restritiva da remissão feita pelo art.6º da Lei nº7/2001 para o artº 2020º do CC, na natureza da pensão de sobrevivência e no princípio constitucional da proporcionalidade Neste sentido, por ex., França Pitão, União de Facto no Direito Português, 2000, pág.189, Pires da Rosa, “ Ainda a união de facto e pensão de sobrevivência”, Lex familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 3 nº5, 2005, pág.111 e segs., Guilherme da Fonseca, Revista do Ministério Público, ano 25, nº99, pág.157, Ac. do TC nº88/2004 de 10/2/2004 ( DR II Série de 16/4/2004) invocado pelo recorrente; Ac STJ de 20/4/2004, C.J. ano XII, tomo II, p.30, Ac. do TRL de 25/11/2004, C.J. ano XXIX, tomo V, pág.101, Ac. do TRL de 4/11/2003, de 3/2/2005, de 16/1/07 e Ac. TRC de 9/5/2006, disponíveis em www dgsi.pt ). .

Igualmente no sentido da desnecessidade da prova da carência de alimentos, por se considerar que o legislador visou a total equiparação da união de facto ao casamento, conclusão que se impõe face ao quadro jurídico emergente designadamente da Lei 1/2001 que veio regular a situação jurídica de pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto, o Ac. do TRG de 4.12.2005 Proferido no proc. nº 778/05, disponível em www.dgsi.pt..

- outros sufragam a posição de que para obter o direito às prestações referidas na alínea e) do artº 3º da L 7/2001 é necessária a prova, além de que o requerente e o falecido viviam em união de facto há mais de 2 anos e que não são casados ou estão separados judicialmente de pessoas e bens, dos seguintes requisitos:

. a herança do falecido não tem bens ou estes são insuficientes para a atribuição de alimentos;

. necessitam de alimentos; e,

. não podem obter alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados.

Esta orientação é maioritária, tanto ao nível das Relações como do STJ Neste sentido Ac. do TRG de 8.03.2006, proferido no proc. nº 2475/05, Ac. do TRP de 5.05.2011 e de 15.03.2001, proferidos, respectivamente nos proc. nºs 420/10 e 10027/09; Ac. do TRL de 14.12.2010 – proc. nº 5993/08, de 26.11.2009 – proc. nº 5257/08, de 19.11.2009 – proc. nº 139/09, de 22.10.2009 – proc. nº 1429/08 e de 10.09.2009 – proc. nº 354/2008; Ac. do TRC de 29.03.2011- proc. nº 459/10; Ac. do TRE de 02.07.2009 – proc. nº 357/05, de 16.09.2009 – proc. nº 2137/06 e de 03.03.2010- proc. nº 366/09 e Acs. do STJ de 27.05.2003 – proc. nº 03A927, de 19.03.2009 – proc. nº 09B0202 e de 24.11.2009 (sumário) – proc. nº 4046/09. .

Os defensores desta interpretação entendem que, exigindo o nº1 do art.6º da Lei 7/2001 que estejam reunidas “ as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil “,, o autor deve alegar os requisitos para a acção de alimentos. A atribuição da pensão está intrinsecamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário, ou seja, com a diminuição dos meios de subsistência, e não com a participação nos aforros do contribuinte falecido” Ac. TC nº195/03 ( DR II 22/5/2003), nº159/05 ( DR II 28/12/2005), nº614/05 ( DR II 29/12/2005); e Rita Xavier, Jurisprudência Constitucional, nº3, 2004, pág.16 e segs..

Entendemos, na esteira da posição maioritária que, no domínio da Lei 7/2001 e dos demais preceitos legais citados, o autor tinha que alegar e provar que não podia obter alimentos da herança, que carecia de alimentos e que também não os podia obter das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º do CC, não sendo apenas suficiente a alegação e prova da vivência em situação análoga à dos cônjuges.

Alega a recorrente que esta interpretação é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 2 do artº 18º, nº 1 do artº 36º e nºs 1 e 3 do artº 63º da CRP.

Não desconhecemos o Ac. do Tribunal Constitucional citado pela apelante – o Ac. 88/04 proferido no proc. nº 411/03 - no qual foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, n.º 1, e 41º n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público (DL 142/73 de 31 de Março), quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do Código Civil.

No Ac. 88/04 estava em análise a interpretação dos artºs 40º e 41º do DL 142/73 que não são aplicáveis ao caso em apreço, no entanto dada a redacção destes artigos que remete para as condições do artº 2020º do Código Civil, as considerações efectuadas no acórdão do tribunal constitucional podem ser transpostas para os casos em que o falecido não era funcionário público não descontando para a Caixa Nacional de Pensões, mas antes para a Segurança Social.
Este acórdão aprecia a questão suscitada, numa nova abordagem do problema, considerando que a inconstitucionalidade decorre da violação do direito fundamental à segurança social, porque envolve uma restrição a este direito que não respeita o princípio da proporcionalidade.
No entanto, posteriormente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional defendeu outra interpretação, nomeadamente, no Acórdão n.º 159/2005, da 2ª Secção Publicado no DR II Série, de 28/Dezembro/2005. já referido em nota, e confirmado posteriormente pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 614/2005 Publicado no D.R., II Série, de 29/Dezembro/2005..
Em face do decidido nestes Acórdãos do Tribunal Constitucional, a situação mostra-se clarificada com a reafirmação da orientação anterior ao Ac. 88/04, segundo a qual, “a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art. 2020º do CC, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no art. 2009º, nº 1, alíneas a) a d), do mesmo Código”, tendo o próprio Tribunal Constitucional concluído já, em diversos Acórdãos, que um entendimento desta natureza não constitui violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, nem violação do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, designadamente, o Ac. do TC 233/2005 subscrito pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza que tinha votado vencida no acórdão 88/04 e que não julgou inconstitucionais por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade as normas do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação. Conforme se pode ler neste acórdão “quanto ao princípio da proporcionalidade (sublinhado nosso), e atendendo à circunstância de à união de facto ser alheia a existência de um dever de solidariedade patrimonial entre os companheiros, não se afiguram excessivas as condições específicas previstas nas normas agora desaplicadas para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro sobrevivo. Diferentemente, tais condições específicas são uma simples decorrência da circunstância de a união de facto não implicar forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, como sucede com o casamento”.
No sentido da constitucionalidade da prova da carência de alimentos e da impossibilidade das pessoas referidas nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 2009º do CC os prestarem, pronunciou-se o Ac. do STJ de 19.03.2009 Proferido no proc. nº 09B0202, disponível em www.dgsi.pt. No sentido da constitucionalidade igualmente se pronunciaram os Acs nºs, 275/02, 1040/04, 614/05, 644/05, 705/05, 707/05 e 517/06, bem como Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição da Republica Anotada, vol. I, p. 401 e ss, citados no referido Ac. do STJ de 19.03.2009. Igualmente no sentido da constitucionalidade, mas na jurisprudência dos Tribunais de 2ª instância, os Ac. do TRL de 18.06.2009- proc. nº 4069/06, de 17.02.2009 – proc. 245/2009, de 18.09.2008 – proc. nº 6439/2008 e Ac. do TRP de 14.01.2010 – proc. nº 12031/08. , onde é feita uma resenha sobre as principais decisões do TC sobre a temática.
Temos para nós e, com o devido respeito pelas opiniões divergentes, que a interpretação do artº 8º do DL 322/90 e do nº 1 do artº 6º da L 7/2001, na redacção vigente à data da morte do beneficiário da segurança social e do artº 2020º CC , no sentido de que exigiam a prova da necessidade da A. carecer de alimentos e de os mesmos não poderem ser prestados nem pela herança nem pelas pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do artº 2009º do CC, não é inconstitucional

Há finalmente que decidir se a A. carece de alimentos e se não os pode obter das pessoas vinculadas à prestação de alimentos enumeradas nas alíneas a) a d) no nº 1 do artº 2009º do CC e que são as seguintes, pela ordem indicada:

. o cônjuge ou o ex-cônjuge;

. os descendentes;

. os ascendentes;

. os irmãos.

Se relativamente à filha C. e ao irmão da A. se conclui que não têm possibilidades de prestar alimentos à A., face aos factos apurados em 7, 13 e 14, quanto à sua filha M.J. a matéria de facto não é tão elucidativa, pois apurou-se apenas que a mesma emigrou para França, tendo o seu filho menor ficado a viver com a A., pelo que se desconhece quais são os seus rendimentos.

Mas, embora a situação factual relativamente à filha M.J. não seja muito esclarecedora, poder-se-ia inferir que a filha da A., porque tem um filho menor, não podendo contar com o auxílio do pai deste, pois como resulta da certidão do assento de nascimento do menor, é omissa a sua paternidade, não terá disponibilidades económicas para prestar alimentos à A.

A mãe da A. também não lhe pode prestar alimentos porque, entretanto, na pendência da acção, faleceu (facto supra 3). Embora a A., no artº 54º da p.i., tenha alegado que não tinha outros ascendentes vivos, não juntou qualquer documento para a prova desse facto. Na sentença, na aplicação dos factos ao direito, refere-se que o pai da A. faleceu, mas nem os factos provados o mencionam, nem há qualquer documento junto aos autos com força probatória plena (nem outra) que o ateste.

Acresce que a petição inicial e todo o processado é completamente omisso quanto à possibilidade ou impossibilidade do ex-cônjuge da A. lhe prestar alimentos, olvidando que o estado civil da A. é o de divorciada e não de solteira ou viúva. E neste contexto, torna-se impossível concluir pela impossibilidade de todas as pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do CC prestarem alimentos à A.

Trata-se de um caso de total ausência de factos quanto a um dos requisitos essenciais à procedência da acção e nestes casos, mesmo que se entendesse que o despacho de aperfeiçoamento é um dever que se impõe ao julgador No sentido que o convite ao aperfeiçoamento constitui uma obrigatoriedade para o tribunal, o Ac. do TRC de 25.05.2010, proferido no proc. nº 115/09, embora sem referir qual dos nºs do artº 508-A do CPC contempla a situação em apreço no recurso. No Ac. do STJ de 4.02.2010, proferido no proc. 199-D/1982 defendeu-se que, estando em causa o êxito ou o malogro da acção, a situação é de subsumir no n.º2 e não no n.º3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil com a consequente vinculação dos poderes do juiz ali referidos. No mesmo sentido, o Ac. do TRG de 27.05.2010, proferido no processo 160/09, onde foi relator um dos juízes adjuntos neste recurso, onde se entendeu que a omissão na petição inicial sobre se tem pais vivos ou irmãos e, nessa hipótese, se têm meios para lhe prestar auxílio, numa acção como a presente, impõe o convite previsto no nº 2 do artº 508-A do CPC e não no seu nº 3., o despacho de aperfeiçoamento só teria lugar “, se existisse um mínimo fáctico integrador da causa de pedir e, nos casos em que esta é complexa, quando a alegação factual abarca todos os pressupostos que a preenchem, embora com insuficiente pormenorização ou concretização, pois é necessário que a causa de pedir esteja no articulado e seja perceptível, já que não se pode aperfeiçoar o que não existe”, o que não se verifica nos autos que são completamente omissos quanto ao ex-cônjuge da A. Conforme se defende no Ac. do STJ já citado de 24.02.2011, proferido no proc. nº 7116/06, precisamente sobre uma situação idêntica à presente, em que os autos eram completamente omissos quanto ao ex-cônjuge da A..

E mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que o julgador deveria ter convidado a A., a suprir as deficiências ou insuficiências da matéria de facto, ainda assim, tal configuraria uma nulidade – a omissão de um acto previsto na lei com influência na decisão da causa - tendo que ser arguida, nos termos do nº 1 do artº 205º do CPC, na 1ª instância, contando-se o prazo, nos termos do prescrito no mesmo preceito legal Nesse sentido, o Ac. do STJ já abundantemente citado e o Ac.do TRG de 27.05.2010, citado na nota imediatamente antecedente. , o que não foi feito.

Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. Sempre se dirá, contudo, que face aos factos apurados, tal como considerou o Mmo. Juiz da 1ª instância, se entende que não está demonstrada a carência de alimentos da A., atenta a sua remuneração líquida mensal e as despesas apuradas, não podendo concluir-se que as despesas com o menor, neto da A., são suportadas por esta. A conclusão que a A. pretende que o tribunal defenda, tem por base factos que não foram dados como provados – que a doença da A. é causa da incapacidade definitiva da A. para o trabalho, que a A. tenha necessidade de afectar parte substancial do seu rendimento ao tratamento da sua doença e que a A. suporta as despesas com o seu neto – e não houve impugnação da matéria de facto.

Improcede, consequentemente, a apelação.

Sumário:

I – A nova redacção do nº 1 do artº 6º da Lei 7/2001, introduzida pela L 23/2010, de 30.08, não é aplicável aos casos em que o óbito do beneficiário da segurança social com quem a requerente vivia em condições análogas às dos cônjuges, ocorreu antes da data da sua entrada em vigor.

II – A nova lei consagra uma solução inovadora e não é uma lei interpretativa da Lei 7/2001.

III – Ao abrigo da redacção inicial do nº 1 do artº 6º da Lei 7/2001, para a concessão das prestações por morte do beneficiário da segurança social é necessária a prova, além de que a requerente e o falecido viviam em união de facto há mais de 2 anos e que não são casados ou estão separados judicialmente de pessoas e bens, dos seguintes requisitos: a herança do falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos; o/a requerente necessita de alimentos; e não os pode obter das pessoas a eles legalmente obrigados.

IV- Esta interpretação não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.

V – Se a petição inicial e todo o processado é completamente omisso quanto à possibilidade ou impossibilidade do ex-cônjuge da A. lhe prestar alimentos, olvidando que o estado civil da A. é o de divorciada e não de solteira ou viúva, torna-se impossível concluir pela impossibilidade de todas as pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do CC prestarem alimentos à A.

VI – Só há lugar a despacho de aperfeiçoamento quando a alegação factual abarca todos os pressupostos que a preenchem, embora com insuficiente pormenorização ou concretização, pois é necessário que a causa de pedir esteja no articulado e seja perceptível, o que não se verifica nos autos que são completamente omissos quanto ao ex-cônjuge da A.

VII - E mesmo que assim não se entenda e se considere que o julgador deveria ter convidado a A., a suprir as deficiências ou insuficiências da matéria de facto, ainda assim, tal configuraria uma nulidade – a omissão de um acto previsto na lei com influência na decisão da causa - tendo que ser arguida, nos termos do nº 1 do artº 205º do CPC, na 1ª instância, contando-se o prazo, nos termos do prescrito no mesmo preceito legal Nesse sentido, o Ac. do STJ já abundantemente citado e o Ac.do TRG de 27.05.2010, citado na nota imediatamente antecedente. , o que não foi feito nem dentro desse prazo, nem após o seu decurso.

III – Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.

Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Not.

Guimarães, 16 de Junho de 2011

Helena Melo

Amílcar Andrade

José Rainho