Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A falta de arrolamento de bens do casal em sede de providência cautelar não prejudica a verificação de uma eventual sonegação de bens do património conjugal em momento anterior ao arrolamento II - A sede própria será a do processo de inventário, sem prejuízo de se poder recorrer aos meios processuais comuns tidos por adequados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES PROCESSO 57/23.6T8MGD-A.G1 Relatora: Raquel Rego 1º Adjunto: Margarida Gomes 2º Adjunta: Conceição Sampaio I - RELATÓRIO Nos autos supra identificados, foi proferido o seguinte despacho, com data de 12 de Julho de 2023: «AA requereu procedimento cautelar de arrolamento como preliminar de acção de divórcio. Dispensada a audiência prévia do Requerido, foi proferida decisão a ordenar o arrolamento dos seguintes bens: 1. O recheio da casa morada de família sita na Rua ..., n.º 5, em ..., ... ...; 2. O veículo marca ..., matrícula ..-AB-..; 3. O veículo marca ..., matricula RO-..-..; 4. O veículo, marca ..., matrícula ..-ZP-..; 5. O veículo marca ..., matrícula ..-LS-..; 6. O saldo da conta bancária n.º ...00, domiciliada na Banco 1...; 7. O saldo da conta bancária n.º ...06, domiciliada no Banco 2...; 8. A fracção urbana destinada a habitação, ... andar, do prédio em propriedade horizontal sito no Bairro ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...23; 9. O prédio urbano destinado a casa de habitação de ... e ... andar, sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz n.º ...16, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...19; 10. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...26..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 11. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...20..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 12. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...19..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 13. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...23..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 14. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...24..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 15. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...25..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 16. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ...28..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 17. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24; 18. O prédio rústico sito em ...-..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 19. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 20. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 21. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24; 22. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31; 23. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 24. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 25. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 26. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 27. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 28. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 29. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16; 30. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...16, mostra-se registado a favor da Requerente e do Requerido, através da Apresentação n.º ... de 16 de Fevereiro de 2023. * Em 10.04.2023 o Requerido deduziu oposição, alegando, em suma, e para o que releva nos autos, que:- o mobiliário dos quartos das filhas, constituído por duas camas, quatro mesas de cabeceira e demais mobiliário existente nos quartos são pertença das mesma, uma vez que lhe foram oferecidas pela avó; - o saldo da conta bancária ...00 da Banco 1... corresponde a subsídios por doença do Requerido, resultante de um direito estritamente pessoal do Requerido, pelo que é um bem próprio; - a fracção urbana destinada a habitação, ... andar, do prédio em propriedade horizontal sito no Bairro ... ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...23, seria, de acordo com o regime de comunhão de adquiridos (que não é aplicável aos autos) , um bem próprio do Requerido. * Entrementes, AA instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo as partes acordado em convolar a acção em divórcio por mútuo consentimento, e, entre o mais, relacionado os bens comuns do casal, onde se incluem os bens objecto da oposição deduzida pelo Requerido.Foi proferida a respectiva Sentença homologatória em 18.04.2023. Posto isto, fica necessariamente prejudicada a produção de prova sobre os factos alegados pelo Requerido em sede de oposição e que poderiam, eventualmente, afastar os fundamentos da providência decretada. Por último, quanto à alegada pretensão da Requerente em repetir o arrolamento, a mesma carece de qualquer fundamento, na medida em que o momento processual subsequente ao decretamento da providência não visa realizar um novo arrolamento, mas apenas e tão-só apreciar os factos e fundamentos aduzidos pelo opoente (produzindo os pertinentes meios de prova) e, assim, decidir se aqueles afastam os fundamentos subjacentes à providência decretada (artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Conforme já assinalado por este Tribunal, existindo a suspeita de uma eventual sonegação de bens do património conjugal em momento anterior ao arrolamento (e que, como tal, não foram objecto de arrolamento), a sede própria para discutir a existência ou o destino desses bens dado por um dos cônjuges será a do processo de inventário, sem prejuízo de poder lançar dos meios processuais comuns tidos por adequados (Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, volume III, 4.ª edição Almedina, Coimbra,1991, p. 364). Nestes termos, mantém-se o arrolamento dos bens nos termos já determinados por decisão proferida em 29.03.2023, à excepção do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31, supra descrito sob o ponto 20, uma vez que as partes acordaram que o mesmo não constitui um bem comum do casal (cfr. Acta de 18.04.2023, dos autos principais), inexistindo, assim, fundamento para a subsistência do arrolamento do mesmo». ** Com ele não se conformando, vem a requerente da providência interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: «1 - Na providência Cautelar de Arrolamento de Bens Comuns do Casal, como incidente da Acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge, a Requerente indicou como bem a arrolar, III, Dinheiro, 10.000,00 Euros em dinheiro que têm na casa de morada de família. 2 - Na decisão proferida na Providência cautelar, o Tribunal não se pronunciou quanto a esta matéria, nem tão pouco do auto de arrolamento datado de 31.03.023, se faz referência à mesma. 3 - Apresentado requerimento com a Referencia ..., no seu artº 10º, a suscitar a questão, nunca houve qualquer despacho ou decisão. 4 – Foi deduzida Oposição. 5 – Em 9.05.023, entendeu o Tribunal ficar prejudicada a necessidade de produção de prova, e em 12.07.023, notificada a 13.07.023, é proferida a decisão de que se recorre. 6 – Decisão que entendemos ser nula, porquanto nos termos do nº 1, al. d) do artº 615º do C.P.C., “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (..).” 7 – E a Requerente, pretende ver decidida a questão da quantia de 10.000,00 Euros, indicada para ser arrolada, no Requerimento de Arrolamento e no Requerimento datado de 5.04.023, com a referência ...38, que o Tribunal devia ter conhecido.» Conclui pela procedência do recurso, no sentido apontado pela Recorrente, a fim de ver decidida a questão da quantia de €10.000,00 indicada para arrolar. Não foram apresentadas contra-alegações. ** II – FUNDAMENTAÇÃOA factualidade a ter em conta para a decisão da presente apelação é a que consta do relatório supra, acrescida da seguinte: A recorrente havia requerido o arrolamento da quantia de €10.000 que dizia estar na casa de morada de família, tendo-o feito no mesmo requerimento onde peticionou o arrolamento dos demais bens. Foi proferida decisão, datada de 22.03.2023, depois corrigida a 29.03.2023, que decretou o arrolamento dos bens discriminados no relatório supra. Em tal decisão não se ordenou o arrolamento da aludida quantia, nem nada se disse relativamente à mesma. Apesar disso, a requerente, notificada da decisão, não interpôs recurso, conformando-se com ela. O requerido veio deduzir oposição à providência. Entretanto a ora recorrente, AA, instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo as partes acordado em convolar a acção em divórcio por mútuo consentimento. Nesse processo foi, entre o mais, relacionado os bens comuns do casal, onde se incluem os bens objecto da oposição deduzida pelo Requerido. Ali foi proferida a respectiva sentença homologatória em 18.04.2023. Na presente providência, face a isso, o tribunal ouviu as partes quanto à inutilidade de produção de prova da oposição. Respondeu a apelante com requerimento de 18.06.2023, onde declara que não se opõe a que seja proferida decisão final nos presentes autos, desde que se inclua e adite também na relação de bens comuns que as partes acordaram, a quantia de 10.000,00 Euros, em dinheiro, existente na casa de morada de família, ponto III da Providência. Foi, então, proferido o despacho em crise. ** Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil). Nos recursos apreciam-se questões e não razões. Decidindo: Situamo-nos do domínio das providências cautelares que Antunes Varela define como as que visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985). São, por isso, instrumentais e dependentes uma acção principal. Em acertadas palavras, Rita Lynce de Faria refere que a prossecução simultânea de ambos os objectivos – a garantia da efectividade da decisão e do tempo necessário a uma decisão justa do litígio – pode ser impossível de encontrar através de uma única acção – “A tutela cautelar antecipatória no processo civil português – um difícil equilíbrio entre a urgência e a irreversibilidade”, Universidade Católica Editora, 2016. Daí a necessidade de providências com este jaez. O arrolamento tem consagração no artº 403º do Código de Processo Civil, onde se estatui que, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles (nº1) e que o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (nº2). Por outro lado, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro - assim reza o artº 409º do mesmo diploma. É, além disso, pacificamente adquirido que, neste tipo específico de arrolamento, não é exigível a demonstração do receio de dissipação, ocultação ou extravio, pois que, como fez constar a Srª Juiz a quo, «A dispensa de demonstração deste requisito tem subjacente a ideia de que a situação de conflito que normalmente acompanha a dissolução da relação conjugal “faz assim presumir, juris et de jure, o periculum in mora, quer no plano da prova, quer no da própria alegação dos factos que fundamentam o receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens” (José Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 4ª Edição, Almedina, 2019, p.179)». Requerido o arrolamento neste caso concreto, sabemos que assim foi entendido e foi ordenada tal providência, que foi notificada às partes. A ele reagiu o requerido, opondo-se, enquanto a requerente nada disse. Ora, como é sabido, nos termos do artº 613º, nº1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. «Uma vez proferida, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. O juiz poderá ainda (…) retificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão, reformar mesmo a sentença quanto a custas ou multa. Mas o que não pode é alterar já a decisão, nem os seus fundamentos. Não pode já modificar o seu sentido ou alcance.» - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 699. «O caso julgado material vigora dentro dos limites estabelecidos nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sendo, portanto, delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença (as partes, o pedido e a causa de pedir) e é a definição dessa concreta relação jurídica (delimitada pelos referidos elementos)» - acórdão da RC, no procº 355/16..... Quando a recorrente foi notificada da decisão que decretou o arresto deveria ter-se insurgido contra a circunstância de nada ter sido decidido quanto ao arrolamento dos €10.000,00; porém, conformou-se, deixando transitar a decisão. Tenha-se presente, no entanto, que esta decisão era uma decisão sobre o arrolamento, mas já não quanto à existência daquele valor como bem comum do casal. Aliás, o tribunal recorrido teve o cuidado de enunciar a sua posição e estribar-se em doutrina atinente, quando escreveu que «existindo a suspeita de uma eventual sonegação de bens do património conjugal em momento anterior ao arrolamento (e que, como tal, não foram objecto de arrolamento), a sede própria para discutir a existência ou o destino desses bens dado por um dos cônjuges será a do processo de inventário, sem prejuízo de poder lançar dos meios processuais comuns tidos por adequados (Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, volume III, 4.ª edição Almedina, Coimbra,1991, p. 364)». Pode afirmar-se, por isso, que o despacho em crise efectivou o poder jurisdicional sobre a questão de saber se deveria, ou não, haver lugar à produção de prova para apreciação da oposição, face à Relação de Bens acordada em sede de processo de divórcio. Era essa e só essa a questão que, então, se colocava. No entanto, a recorrente, aproveitando a notificação para o efeito, quis “repristinar” matéria que havia deixado há muito transitar. Ora, bem andou o tribunal quando considerou necessariamente prejudicada a produção de prova sobre os factos alegados pelo Requerido em sede de oposição e que poderiam, eventualmente, afastar os fundamentos da providência decretada. Assim, sem prejuízo do que vier a ser decidido em sede própria (o inventário), transitou em julgado a decisão que decretou o arresto não há fundamento para produção de prova acrescida. E padecerá tal decisão do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, como alegado no recurso? As causas de nulidade das sentenças e dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC e, no que ora releva, diz-se nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento- cf. al.d). Sublinhe-se, repetindo, que o tribunal não emitiu pronúncia sobre o arrolamento da quantia no despacho que decretou o arresto, e que no despacho recorrido estava em causa saber se deveria ocorrer produção de prova para apreciação da oposição do requerido, nada mais. Ora, sobre este exacto objecto de decisão, houve pronúncia e não se verifica qualquer omissão, não ocorrendo ela pela simples circunstância de a parte querer introduzir novas questões do seu interesse, mas que extravasam a matéria a apreciar. O tribunal tinha de decidir se haveria lugar à produção de prova da oposição, ouviu as partes quanto a isso e emitiu pronúncia. Não há omissão nem, consequentemente, nulidade. Improcede, pois. De todo o arrazoado, outra conclusão não se pode retirar senão a de que a recorrente deixou precludir o direito de se insurgir contra a falta de arrolamento da quantia de €10.000 que diz ser do casal e que não há lugar a mais produção de prova, face ao acordado em sede de processo de divórcio relativo à relação de bens, tudo sem prejuízo da apreciação da sua existência em sede de inventário. ** III – DECISÃONestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. |