Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA VIOLAÇÃO DEVER FUNDAMENTAÇÃO PRAZO RECURSO ERRO NOTÓRIO E CONTRADIÇÃO INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1- Formulado um RAI pelo assistente no qual é apresentada uma versão oposta e inconciliável com a descrita na acusação pública, que vem a ser confirmada em sede de decisão instrutória (e na qual aquele assistente assume a qualidade de arguido pronunciado), enunciando o JIC os motivos por que optou por uma das versões, atenta a manifesta e absoluta oposição das mesmas, não incorre em omissão de pronúncia, nem em violação do dever de fundamentação. 2- Inexiste erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação quando os factos só aparentemente são contraditórios, atento o diferente contexto em que ocorreram. 3- Suscitada a irregularidade, por violação do dever de fundamentação, da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos pelos factos descritos no RAI do assistente, o prazo para interposição do recurso daquela decisão só se inicia com a notificação do despacho que apreciou a irregularidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo de instrução com o nº 71/14.2GBVNF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferida decisão de pronúncia e de não pronúncia, datada de 01/03/2019, do seguinte teor (transcrição): “7. Decisão Face ao exposto, decido: - não pronunciar a arguida A. R. e determino, quanto a esta arguido, após transito, o arquivamento dos autos; - por total ausência de prova dos factos supra referidos quanto ao RAI do assistente J. M., julgo improcedente os seus fundamentos e determino, após transito, o arquivamento dos autos quanto aos arguidos M. F. e A. C.; - a fim de ser julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pronuncio J. M., casado, reformado, nascido a -.08.1939, filho de … e de …, natural da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão e residente na Travessa …, Braga, porquanto os autos indiciam suficientemente que: 1. O arguido J. M. e a ofendida C. M. são irmãos, residindo esta, à data dos factos adiante descritos, na Avenida..., Vila Nova de Famalicão e tendo, nessa altura, 82 anos de idade. 2. Em data não concretamente apurada, mas situada cerca de 3 anos antes da situação abaixo descrita, o arguido J. M. começou a insistir com a ofendida C. M. para que a mesma encontrasse alguém para viver consigo e lhe fazer companhia. 3. No seguimento de tais insistências, o arguido J. M. apresentou à ofendida a arguida A. R., pessoa conhecida daquele e que se encontrava na disposição de lhe fazer companhia na sua habitação, ao que a ofendida acedeu, tendo então aquela passado a residir com a mesma. 4. Acontece que, alguns meses depois, a ofendida C. M., por ter ficado desagradada com algumas situações que se passavam com a arguida A. R. e com o arguido J. M., comunicou a este que já não pretendia a companhia da arguida A. R., tendo-se o mesmo comprometido a arranjar um local para onde esta pudesse ir viver, o que veio a ocorrer alguns dias depois. 5. Em data não concretamente apurada, mas situada no dia seguinte àquele em que a arguida A. R. saiu da habitação da ofendida C. M., o arguido, porque ficara desagradado com a atitude da ofendida, dirigiu-se à habitação da mesma sita na morada acima indicada, arrancou-lhe algumas plantas que esta tinha no quintal e disse-lhe, em tom sério e ameaçador: “ estas duas mãos hão de te matar e ninguém há-de saber “. 6. Alguns meses depois da situação acima descrita e concretamente, cerca das 08:30 horas do passado dia 04.03.2014, terça-feira de Carnaval, a arguida J. R. – irmã da arguida A. R. – deslocou-se a casa da ofendida C. M. e disse que a pretendia visitar, tendo entrado na cozinha da habitação, local onde esta se encontrava sentada à mesa a tomar o pequeno-almoço e numa altura em que ainda aí se encontrava uma jovem que, nessa altura, aí residia com a mesma. 7. Depois de alguns minutos de conversa, a dita jovem saiu da habitação para ir para o seu local de trabalho e a ofendida C. M. pediu à arguida J. R. que abandonasse a casa. 8. Perante um tal pedido, a arguida J. R. efectuou uma chamada telefónica no âmbito da qual disse: “ está livre, podes entrar “, tendo então, o arguido J. M. entrado na cozinha da habitação, com uma máscara de Carnaval a cobrir-lhe o rosto e umas luvas de cabedal a cobrirem-lhe as mãos e logo se dirigiu à ofendida C. M., agarrou-a, empurrou-a para cima de um sofá que se encontrava ali próximo, colocou-se sobre ela e apertou-lhe o pescoço com as duas mãos. 9. Como a ofendida C. M. se tentou defender, o arguido J. M. tirou uma das mãos do pescoço da mesma e logo a agarrou pelos cabelos, puxou-lhos e arrancou-lhe alguns deles. 10. Quando o arguido se encontrava a apertar o pescoço da ofendida C. M. e num momento em que esta já se encontrava prestes a sufocar, chegou junto da habitação a filha da mesma, a ofendida M. F., que tinha sido alertada para a presença de uma pessoa estranha na casa da sua mãe pela dita jovem que aí residia na altura e que, por isso, para aí se dirigiu de imediato, na companhia do seu ex-marido. 11. Junto ao portão exterior da casa, a ofendida M. F. deparou-se então com uma das arguidas, a quem, perguntou o que estava ali a fazer, tendo a mesma gritado “ está aqui “. 12. Posto isso, a ofendida M. F. entrou na habitação da sua mãe, tendo-se deparado com outra das arguidas no corredor da entrada, com uma máscara de Carnaval a cobrir-lhe o rosto, tendo-lhe desferido um empurrão e retirado a máscara da mesma. 13. De seguida, a ofendida M. F. entrou na cozinha da habitação e logo viu o que se estava ali a passar com a sua mãe, tendo então pegado numa cadeira e batido com a mesma nas costas do arguido J. M., o que fez com que este se voltasse para si. 14. Nessa altura, a ofendida M. F. conseguiu tirar a máscara que o arguido J. M. tinha colocada sobre o rosto e logo reconheceu o mesmo. 15. Em face do exposto, o arguido J. M. largou a ofendida C. M. e logo empurrou a ofendida M. F. contra a parede e uma banca que ali existia, tendo esta gritado pelo marido, o que fez com que o arguido tivesse despido o casaco, pegasse numa bengala e num canivete que trazia consigo, com o qual tentou atingi-la, tendo-lhe ainda provocado alguns cortes no casaco de cabedal que a mesma tinha vestido. 16. De seguida, o arguido J. M. colocou-se junto da porta da cozinha e, quando o ex-genro da ofendida C. M., o ofendido A. C., aí entrou, logo o arguido o atingiu com a bengala na cabeça e com o canivete no rosto, ao que aquele reagiu, tendo-o imobilizado e lhe retirado o canivete da mão e ainda uma navalha que o mesmo também trazia consigo. 17. Após o exposto, foi solicitada a presença de uma patrulha da GNR no local, tendo sido apreendida a dita navalha e o canivete, bem como, as máscaras de Carnaval que os arguidos traziam consigo e as luvas que o arguido J. M. trazia vestidas. 18. Na altura foram ainda encontrados no interior do casaco que o arguido J. M. trazia vestido, um rolo de fita-cola larga, um cordel e uma tesoura. 19. O arguido actuou forma supra descrita, com a intenção de por fim à vida da ofendida C. M., irmã do arguido J. M. e na altura com 82 anos de idade, aproveitando-se do facto de a mesma ter ficado sozinha em casa e de ser pessoa especialmente debilitada, desde logo atenta a idade avançada que já tinha. 20. O arguido agiu desse modo pela circunstância de estar descontente com o facto de a ofendida C. M. não pretender que a arguida A. R. continuasse a viver consigo e apenas não concretizou as suas intenções atenta a pronta intervenção da filha e do ex-genro daquela e assim por motivos alheios à sua vontade. 21. Para além do exposto, ao agir do modo acima descrito em relação aos ofendidos C. M., M. F. e A. C., o arguido J. M. atingiu os mesmos na sua integridade física, o que, quanto ao terceiro, concretizou mediante o uso do canivete que trazia consigo, objecto que sabia ser especialmente perigoso e poder provocar ferimentos graves. 22. Com efeito, o arguido J. M. provocou: - na ofendida C. M. uma escoriação na região malar direita, edema no 5º dedo da mão direita e traumatismos e dores na cabeça, face, pescoço e mãos, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no dia em que ocorreram os factos e no Centro Hospitalar do Médio Ave – Unidade de Vila Nova de Famalicão e das quais resultaram, directa e necessariamente, 10 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho; - no ofendido A. C. uma escoriação no couro cabeludo e ferida superficial no supracílio direito, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no dia em que ocorreram os factos e no Centro Hospitalar do Médio Ave – Unidade de Vila Nova de Famalicão, onde foi suturada a ferida do supracílio direito e das quais resultaram, directa e necessariamente, 7 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 deles com afectação da capacidade para o trabalho profissional; - na ofendida M. F. edema na face dorsal da mão esquerda e traumatismo e dores no braço direito, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no dia em que ocorreram os factos e no Centro Hospitalar do Médio Ave – Unidade de Vila Nova de Famalicão e das quais resultaram, directa e necessariamente, 7 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 deles com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 23. Acresce ainda que, as palavras referidas em 5., dirigidas pelo arguido J. M. à ofendida C. M., assim anunciando a sua intenção de atentar contra a vida da mesma, constituíram meio adequado a provocar nesta intranquilidade e medo de que aquele viesse efectivamente a concretizar uma tal intenção, o que o arguido bem sabia e, aliás, pretendia. 24. Tinha o arguido perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. Pelo exposto, cometeu: - o arguido um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. c) e e) do Código Penal; - o arguido J. M., em concurso real de infracções com a acima enunciada, ainda: um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo disposto no artº 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa da ofendida M. F.; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo disposto no artº 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao disposto no artº 132º, nº 2, al. h), todos do Código penal, na pessoa do ofendido A. C. e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo disposto no artº 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pessoa da ofendida C. M.. *** Prova: A indicada na acusação pública. * Estatuto processual dos arguidos. O arguido aguardará os ulteriores trâmites processuais sujeitos a termo de identidade e residência, medida adequada, proporcional e suficiente às exigências cautelares do caso (artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º do Código de Processo Penal), já prestado nos autos uma vez que não se justifica a aplicação de qualquer outra medida de coacção, por não estarem presentes os pressupostos constantes do art.º 204.º do mesmo diploma, sendo que a medidas aplicadas já há muito se mostram extinta pelo decurso do tempo. * A arguida A. R., M. F. e A. C. aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR, destarte para efeitos de notificações. Transitado, remeta os autos à distribuição. * Arquive em pasta própria, em conformidade com o solicitado no Divulgação n.º 21/2013, de 08-01-2013, do Conselho Superior da Magistratura.” * 2 – Não se conformando com a decisão, o assistente J. M. - que também assume a qualidade de arguido nos autos - interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):“1ª A decisão instrutória recorrida omitiu a decisão da matéria de facto quanto ao alegado pelo recorrente no seu requerimento de instrução. 2ª O recorrente, por mera cautela de patrocínio, arguiu a irregularidade da decisão instrutória de não pronúncia, mas ainda que assim não o tivesse feito, sempre tal invalidade poderia ser conhecida em recurso (neste sentido, o acórdão desta Relação de 5 de Janeiro de 2004, proferido no âmbito do processo n.º 293/04 da 1ª Secção, relatado pela Sra. Desembargadora Nazaré Saraiva supra transcrito). 3ª No caso concreto, a decisão instrutória inicia com um breve resumo e análise da prova produzida em sede de instrução, sendo que relativamente ao depoimento do recorrente limita-se a dizer que a versão do “arguido” se mostrou “descabida, incoerente, desprovida de lógica e a sua argumentação que apenas pretendia brincar ao Carnaval totalmente infantil.” 4ª Apenas acrescentando que “A sua versão não teve a virtualidade de infirmar os indícios recolhidos até esta fase processual. A versão dos ofendidos é mais plausível que a versão do arguido, porque estão reciprocamente corroboradas pelos depoimentos uns dos outros e pelos relatórios perícias. A explicação para a posse do cordel, da fita-cola, o uso das luvas e a posse do x-acto e do canivete não tem cabimento, sendo descabida a explicação apresentada para o uso das máscaras de carnaval, sendo que as relações entre irmãos estariam tensas, por ter dado origem a processos que corre termos em tribunal. No mais a decisão instrutória proferida repete que a versão do assistente é “fantasiosa e infantil” e “infantil e desprovida de sentido” relativamente à máscara. 5ª A decisão instrutória não diz qual foi o depoimento prestado pelo arguido em instrução, designadamente quanto aos factos constantes do requerimento de abertura da instrução e, por consequência, não demonstra o porquê da sua versão ser “desprovida de sentido” e de “ser menos plausível que a dos ofendidos”, sendo certo que a explicação que a decisão instrutória refere como sendo a do “arguido” para as máscaras é apenas referida em inquérito em depoimento indireto prestado por um agente da GNR que não depôs sobre tal matéria em sede de instrução, tal como o recorrente em nenhum momento o afirmou no inquérito ou na instrução. 6ª Por outro lado, a decisão instrutória deu como indiciariamente não provados todos os factos alegados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo requerente, mas aponta como móbil do crime o facto de a ofendida C. M. “ter dado origem a processo que correu termos em tribunal”. 7ª No entanto, não refere qual seja esse processo ou sequer se se reporta ao processo cujos documentos se encontram juntos com o requerimento de abertura de instrução do recorrente, sendo certo que os documentos sucessivamente juntos aos autos pelo requerente foram totalmente ignorados na decisão instrutória proferida e, como tal, não analisados pela mesma. 8ª O Tribunal concluiu que “a versão dos ofendidos é mais plausível que a versão do arguido, porque estão reciprocamente corroboradas pelos depoimentos uns dos outros e pelos relatórios periciais.” e ao mesmo tempo que a mesma versão apresenta “algumas discrepâncias”, sendo certo que a versão dos factos dada pelo recorrente é também coonestada pelo depoimento da co-arguida (agora despronunciada), pelo relatório pericial relativamente às lesões e, inclusivamente, pelos depoimentos dos ofendidos. 9ª Nenhuma razão existe para se considerar o depoimento dos alegados “ofendidos” mais credível que o depoimento do arguido, sendo certo que se relativamente ao depoimento do recorrente o Tribunal teve a imediação, relativamente aos “ofendidos”, o Tribunal não a teve, porque não os ouviu em audiência. 10ª Considerar mais credível um depoimento do que outro, quando relativamente a um se teve a imediação e a outro se não teve viola o princípio da paridade de armas e da tutela jurisdicional efectiva. 11ª Por fim, como se disse, apesar de se ter dado como indiciariamente não provada toda a matéria de facto alegada pelo recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, certo é que numa frase final se diz que “houve intervenção de terceiros (M. F. e A. C.) que o agrediram no sentido de afastarem uma agressão atual e ilícita na pessoa da sua irmã C. M., pelo que os arguidos M. F. e A. C. agiram, justificadamente, em legítima defesa, estando, consequentemente, justificada a sua ação – artigo 31.º, n.º1 e 2.º al. a) e 32.º do CP”. 12ª Ora, se os arguidos agrediram o recorrente, como é evidente o Tribunal não podia concluir “pela total falta de prova quanto aos factos constantes do RAI do assistente J. M.”, assim se demonstrando que existe erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação. 13ª No entanto, a decisão instrutória não enumera os factos indiciariamente provados e não provados com referência ao requerimento de abertura de instrução do recorrente, tal como não alinha qualquer facto que demonstre que estejam preenchidos os pressupostos da legítima defesa relativamente aos arguidos M. F. e A. C., designadamente que a agressão fosse atual e ilícita. 14ª Pelo exposto, porque a decisão instrutória proferida incumpre o dever de fundamentação, designadamente ao não descrever sucintamente o depoimento do requerente, ao não analisar a prova documental por ele junta aos autos e ao não enumerar os factos indiciariamente provados e não provados do requerimento de abertura de instrução requerente e até por contraditoriamente dar como indiciariamente não provado que a arguida M. F. e o arguido A. C. agrediram o recorrente e, a final, acabar por afirmar que o agrediram, tal decisão é irregular nos termos do disposto nos artigos 97º nº5, 123.º, n.º1, 283º nº3 al. b) e 3018º nº1 e 2 do Código de Processo Penal. 15ª Assim, deve a decisão recorrida ser anulada e determinar-se a realização da instrução por outro juiz, tendo em conta o teor da decisão recorrida e a ocorrência dos vícios do artº 410º nº2 als. b) e c) do Código de Processo Penal. 16ª As decisões recorridas violaram ou fizeram errada aplicação das normas referidas nas conclusões e na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se. Termos em que deve a decisão instrutória ser anulada por falta de fundamentação de facto e, em consequência, determinar-se a realização da instrução perante outro juiz em face da ocorrência dos citados vícios do artº 410º nº2 do Código de Processo Penal, por só assim se fazer JUSTIÇA!” 3 – O Exmo. Procurador da República na primeira instância respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se no sentido de que “o despacho que indeferiu a irregularidade apontada à decisão instrutória não é recorrível” pelo que “deve ser rejeitado”, o que acarreta o trânsito em julgado da decisão instrutória, bem como a extemporaneidade da interposição do recurso desta e a sua rejeição ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso. 4 – Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando, em síntese, as posições já defendidas pelo Ministério Público na resposta apresentada ao recurso. 5 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta ao parecer emitido, aprofundando a argumentação já expendida na motivação do recurso e pugnando pela sua procedência. 6 – Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, do Código de Processo Penal. * * * II – Fundamentação 1 - O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação - artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A -, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas - artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48). 2 - As questões invocadas pelo recorrente são, numa síntese possível, as seguintes: - A decisão instrutória não se pronunciou sobre a matéria de facto alegada pelo assistente no RAI, designadamente quanto aos documentos aí juntos, nem enunciou os factos indiciariamente provados e não provados – o que deu origem à arguição de irregularidade da decisão instrutória de não pronúncia; - A decisão instrutória não descreve, mesmo sucintamente, o “depoimento” apresentado pelo recorrente em instrução, limitando-se a qualificá-lo de “descabido, incoerente, desprovido de lógica e totalmente infantil”, sem justificar como obteve tal conclusão; - Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação (ao considerar não provada a factualidade alegada no RAI de ter sido agredido pelos arguidos M. F. e A. C. e depois concluir que o fizeram, mas em legítima defesa; também não alinhou qualquer facto demonstrativo da verificação dos pressupostos desta). * 3 – Fundamentação constante do despacho de pronúncia/não pronúncia recorrido (transcrição):“1. O Tribunal é competente. O processo próprio. Não há questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. * 2. Findo o Inquérito, o Ministério Público, a fls. 264 e ss, deduziu, acusação pública contra os arguidos: J. M., J. R. (entretanto falecida) e A. R., imputando-lhes a prática de factos, que na sua perspectiva consubstanciam os s crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, nºs. 1 e 2, al. c) e e) do Código Penal; - o arguido J. M., em concurso real de infracções com a acima enunciada, ainda: um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo disposto no art° 143°, n° 1 do Código Penal, na pessoa da ofendida M. F.; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo disposto no art" 143°, n° 1 e 145°, n° 1, al. a) e n° 2, por referência ao disposto no art" 132°, n° 2, al. h), todos do Código penal, na pessoa do ofendido A. C. e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo disposto no art" 153°, n° 1 e 155°, n° 1, als. a) e b) do Código Penal, na pessoa da ofendida C. M.. * Não se conformado com a acusação pública contra si deduzida, viram os arguidos J. M. e A. R. requerer a abertura de instrução. A. R. requereu a abertura de instrução nos termos e com os seguintes: A arguida não pode concordar com a acusação, sendo que, ao invés, não há existência de indícios da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. Os factos constantes dos autos não são susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Com efeito, em lado algum dos autos resulta qualquer facto que possa levar à conclusão de que a arguida tinha intenção de tentar matar, de causar a morte a quem quer que fosse. Tal nexo de imputação objetiva do resultado à conduta da arguida A. R. é essencial e indispensável e não pode ser estabelecido por qualquer dos factos constantes da acusação. Para além de que, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Ora, o comportamento da arguida A. R. não preenche também um tipo de culpa. Acontece que, também das diligências de inquérito, resulta que a arguida não representou o facto ilícito em discussão, ou seja, que a arguida não previu como possível que da sua actuação (recolha dos seus pertences) resultasse a morte de C. M.. Nem a arguida se conformou com tal possibilidade porque não a chegou sequer a prever. Para além de que não demonstrou em qualquer momento uma especial direcção de vontade traduzida na “realização do facto ilícito”, nem tal resulta de qualquer facto concreto que lhe seja imputado. Ora, a arguida A. R. não actuou voluntariamente no sentido apontado pelo Ministério Público, Nem tampouco valeu-se de uma situação de desamparo da ofendida decorrente dos seus 82 anos de idade, à data dos factos. Acresce ainda que a arguida jamais sentiria gosto ou alegria com o aniquilamento de uma vida humana, nem tinha qualquer motivo, quanto mais de importância mínima, do ponto de vista do homem médio, que a levasse a cometer o crime de homicídio qualificado na forma tentada. Resta ainda esclarecer que os bens que ficaram na casa de C. M. eram da arguida A. R. e, entre outras “coisas” encontravam-se peças de roupa, uma arca, de um relógio, um termómetro, alguns pares de boxers e um fato adequado para deslocações em veículo motorizado. No auto de inquirição de fls.47 A. C. esclareceu que a ofendida C. M., no dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 15 horas, lhe telefonou para o telemóvel, através de uma chamada telefónica de um número privado, e que a autorizou a ir à sua residência, que era outrora residência da arguida, no dia de Carnaval desse mesmo ano, da parte da manhã, para assim recolher os pertences que tinha lá deixado. Para efetuar a carga, o transporte e a descarga dos bens, a arguida pediu colaboração ao arguido J. M., tendo posteriormente obtido a colaboração da irmã J. R. que, sabendo que a irmã A. R. ia passar o dia de Carnaval, em Vila Nova de Famalicão, pediu para a acompanhar. Pelo que, no dia 4 de Março de 2014, dia de Carnaval, a arguida e os restantes arguidos deslocaram-se à residência de C. M. com o objetivo de recolher os seus pertences. A arguida A. R. já há muito que esperava pela entrega, tanto mais que já se tinham verificado duas deslocações à residência de C. M., sempre com a presença de militares da GNR, mais concretamente com o Militar J. B. e posteriormente com o Militar L. M. e Militar D. M.. Deslocações que foram infrutíferas porque nunca ninguém abriu a porta. De todo o modo, sempre se dirá que seria estranho que alguém que anteriormente procurou entrar na habitação da Ofendida com recurso à autoridade policial territorialmente competente, optasse pelos comportamentos constantes na Acusação quando, na verdade, estava a conseguir concretizar os seus objetivos e não antes, quando tal lhe era vedado. A arguida J. R. foi quem interpelou C. M. à entrada da sua casa. A arguida A. R. é uma pessoa medrosa, acanhada, com uma saúde muito frágil, seja ao nível físico, seja ao nível psíquico o que resulta claramente da mera observação da fisionomia da arguida. Em plena luz do dia, à vista de todos, e segundo os depoimentos prestados, todos os intervenientes acabaram sem máscaras e as arguidas, aquando da chegada de M. F., que, após chamada telefónica de P. G. (segundo depoimento de M. F.) apenas demorou 2 a 3 minutos da sua casa a casa da sua mãe (segundo depoimento da mesma), estavam no exterior da casa de C. M.. De salientar ainda que a casa de C. M. fica situada à face da estrada e junto a um café, na altura muito frequentado. Acresce ainda que os depoimentos de A. C. (fls. 98), de M. F. (fls. 103 e fls. 261 e ss) e de C. M. (fls. 258 e ss) não imputam qualquer facto ilícito à arguida A. R.. Por tudo o anteriormente exposto, a arguida A. R. nunca teve vontade de realização de uma infracção (resolução do agente), nem a exteriorizou em actos que continham já, eles próprios, um momento da ilicitude, conforme resulta das alíneas do n.º 2 do artigo 22º do Código Penal que caracteriza os actos que já importam em começo de execução. Consequentemente, também não se poderá afirmar que há co-autoria na medida em que esta ocorre quando o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Sendo que não houve um plano previamente delineado, nem a arguida, se o houve, participou na sua elaboração. Sendo certo que da acusação não consta em que parte desse eventual plano a Arguida participou na respetiva execução. Sendo ainda certo que a Arguida desconhecia que estivesse a fazer parte da execução de qualquer plano e, em concreto, que atos deveria praticar em conformidade com o previamente acordado. Em conclusão, a co-autoria exige pois uma decisão conjunta, tendo em conta a obtenção de um determinado resultado criminoso (o que se rejeita porque para além de não existir um acordo prévio, não há sequer a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização do tipo legal de crime juntamente com outro ou outros, ou seja, a arguida A. R. pede ao arguido para que este a acompanhe à casa da C. M. e que carregue, transporte e descarregue os seus bens, tendo posteriormente acedido ao pedido da irmã J. R. em acompanhá-la porque posteriormente, passariam o resto do dia a comemorar o Carnaval em Vila Nova de Famalicão) e uma execução igualmente conjunta, ou seja, com forças conjugadas, o que também não acontece porque dos factos resulta que não há qualquer contribuição objectiva conjunta para a suposta “realização típica”. Conlui seja proferido despacho de não pronúncia pela prática, em co-autoria material, do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º. 23º, 131º, 132º, n.º 1 e 2, al. c) e e) do Código Penal. * J. M. requereu a abertura de instrução, apresentando, em suma os fundamentos seguintes: As provas indiciárias carreadas para os presentes autos estão, com a devida vénia, deturpadas, não tendo qualquer conexão com a realidade! Daí que, ora por falsos, ora por não totalmente verdadeiros, logo também falsos, vão impugnados os factos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º (exceto o trecho “tendo então pegado numa cadeira e batido com a mesma nas costas do arguido J. M.”, que infelizmente é verdade), 14.º, 15.º, 16.º, 17.º (somente quanto ao facto de o arguido trazer consigo “a dita navalha e o canivete”, sendo o mais verdade), 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, todos da Acusação Pública. Exceto as ressalvas efetuadas no artigo anterior, os únicos factos verdadeiros são os vertidos no artigo 1.º da Acusação Pública. Como se irá observar pelos factos alegados infra, não se encontra preenchido o tipo objetivo nem o tipo subjetivo dos três crimes que são imputados, injustamente, ao arguido. A “história” contada ao Ministério Público durante a fase de inquérito pelos alegados ofendidos, C. M. (doravante designada por C. M.), respetiva filha, M. F. (doravante designada por M. F.) e genro, A. C. (doravante designado por A. C.), não passa de pura invenção, daí as versões destas três pessoas não serem minimamente coincidentes entre eles! A verdade é que, o arguido não agrediu ninguém, tendo antes, sido barbaramente agredido, tanto pela sua sobrinha, M. F., como pelo ex-marido desta, A. C., inclusive, por este último, utilizando uma “navalha”. Tudo começou há uns anos atrás, em meados do ano de 2008. O arguido foi a casa da C. M. visitá-la, sita na Avenida …, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão. Nesse dia, o arguido encontrou na casa da sua irmã uma “senhora idosa” deitada no sofá que se encontrava na sala de estar. Questionada pelo arguido o motivo de tal pessoa ali se encontrar, a C. M. respondeu: “a mesma está a fazer-me companhia, para eu não estar sozinha”. Após mais alguma “conversa de circunstância”, a C. M. queixou-se ao arguido que tinha algumas dificuldades económicas, dizendo-lhe, entre o mais, que a “vida está difícil”. Mais tarde, pelo facto do arguido conhecer a arguida A. R., pediu-lhe se esta queria ir para casa da sua irmã, a C. M., para lhe fazer companhia durante algum tempo. Inicialmente a arguida A. R. manifestou indisponibilidade, mas após insistência do arguido, a mesma acabou por ceder. Tendo ido viver para casa da C. M. em finais de 2008, onde permaneceu até meados do mês de Março de 2010. Aquando da saída da arguida A. R. da casa da C. M., aquela deixou na casa desta uma arca, várias peças de roupa, bem como outros pertencentes pessoais. Além de outras tantas “coisas”, que veio a aperceber-se que tinham “desaparecido”! Em face disto, a arguida A. R. interpelou a C. M. para esta lhe devolver o que lhe pertencia, mas apesar das várias insistências, esta nunca o fez! Por esse motivo, a arguida A. R. apresentou, no dia 28-04-2010, uma denúncia criminal contra a C. M., a qual correu termos sob o n.º 453/09.1GBVNF-A, no extinto 1.º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão (protesta-se juntar documento comprovativo do aqui alegado). Tendo tal processo terminado por desistência, na parte crime, por parte da ali ofendida, aqui arguida A. R., aceite pela ali arguida, aqui alegada ofendida C. M., e com transação efetuada nos autos, homologada por douta Sentença, na parte cível (protesta-se juntar documento comprovativo do aqui alegado). Em face do pedido de indemnização civil aí deduzido pela aí lesada e demandante, aqui arguida A. R., contra a aí demandada, aqui alegada ofendida C. M. (protesta-se juntar documento comprovativo do aqui alegado). Sendo certo que, nesse processo judicial o arguido era testemunha, exatamente, da arguida A. R., em abono da mesma contra a sua irmã C. M., porque nunca compactuou com injustiças (protesta-se juntar documento comprovativo do aqui alegado). Situação que, à época, muito desagradou a C. M., sua irmã, tendo esta tecido comentários contra o arguido, inclusive à frente de várias pessoas, dizendo para quem quisesse ouvir: “um dia vou-me vingar de ti”, “há-des pagar caro”. Ora, é aqui que se encontra o cerne do presente processo, que emerge totalmente dos atos encenados pela C. M. e apoiados e/ou continuados pela M. F. e pelo A. C.. A verdade é que, desde o terminus do supra identificado processo judicial, no qual a sua irmã C. M. disse que se vingaria do arguido, o mesmo nunca mais voltou à casa desta. Não obstante, o arguido não deixou de falar com a C. M. e, por algumas vezes, até esteve pessoalmente com a mesma, designadamente, na casa da mãe da arguida A. R.. Mas o certo é que, o arguido, à casa da C. M., nunca mais voltou, nem no dia em que a arguida A. R. saiu da casa da mesma, nem sequer no dia seguinte à saída desta última, nem nunca mais, pelo menos, até à profética terça-feira de Carnaval, pelos motivos que se alegam infra. Sendo absolutamente falso que o arguido tenha, além de “arrancou-lhe algumas plantas que esta tinha no quintal”, proferido a frase “estas duas mãos hão de te matar e ninguém há-de saber”, na tal “data não concretamente apurada, mas situada em dia seguinte àquele em que arguida A. R. saiu da habitação da ofendida C. M.”. Aliás, esta versão dos acontecimentos, quanto à imputação do crime de ameaça agravada, advém, única e exclusivamente, das declarações prestadas pela C. M., porque não há mais nenhuma pessoa que tenha confirmado tais factos em sede de inquérito (vide fls. 93 e 258 dos autos; vide demais inquirições juntas aos autos). Sendo uma mentira escabrosa da C. M., porque visa, por parte da mesma, justificar o injustificável, relativamente ao móbil do crime de homicídio qualificado, na forma tentada! Desde início de 2014, que a C. M., insistentemente, telefonava para a arguida A. R., no sentido desta ir a casa daquela, para levantar os seus pertencentes, oriundos do processo judicial supra identificado, os quais nunca foram devolvidos. Sendo que, tais telefonemas não eram inocentes, porquanto as ideias da C. M. sempre nortearam em querer manter, como antes mantinha, a arguida A. R., a prostituir-se no interior da sua casa. E não, como a mesma afirma em sede de inquérito, invertendo as posições, que seria o arguido que prostituir a mesma (vide fls. 93 e 258 dos autos). Assim, uns dias antes da terça-feira de carnaval de 2014, seguramente, no dia 27-02-2014, a arguida A. R. recebeu mais uma chamada telefónica de um número privado, como era hábito a C. M. lhe telefonar, a qual a informou que podia passar por casa dela para levantar os seus pertences. Visto que a arguida A. R. já tinha combinado com o arguido ir passar o dia de carnaval em Vila Nova de Famalicão, passando primeiro por casa do seu irmão J. S. que reside na freguesia de ..., para ir buscar ao caseiro deste uns legumes, tomates e afins, acordou com a C. M., deslocar-se a casa da mesma no citado dia, durante a manhã. A arguida A. R. não possuía, nem possui, um veículo que pudesse fazer o transporte dos pertences que tinha para levantar da casa da C. M.. Além disso, a arguida A. R. sempre teve receio da C. M., porque esta chegou a bater-lhe, de modo a coagi-la para se prostituir com “homens” que esta levava para a sua casa! Neste contexto, tendo a arguida A. R. transmitido ao arguido as intenções da sua irmã C. M. em devolver-lhe os pertences, agora, passados cerca de quatro anos após o terminus do processo judicial supra identificado, o mesmo ficou desconfiado! Deste modo, o arguido resolve falar com um seu amigo e, igualmente, da C. M., o Sr. N. M. (doravante designado por N. M.), e pede-lhe para este se deslocar a casa da mesma, para apurar da veracidade de tais intenções! Assim sendo, no dia 28-02-2014, a pedido do arguido, o N. M., acompanhado de um amigo, o Sr. J. G. (doravante designado por J. G.) deslocaram-se a casa da C. M., pelas 14:00 horas, para indagar se a mesma pretendia entregar, realmente, os pertencentes da A. R., à própria. Ao lá chegar, o N. M., sem dizer que vinha do mando do arguido, questionou-a se, efetivamente, era verdade que tinha combinado com a arguida A. R., para o dia de carnaval, em entregar os seus pertences. Tendo a mesma dito que sim, respondendo o N. M. que a mesma era capaz de vir mascarada e acompanhada, ao que a C. M. lhe respondeu: “podem vir, que não tenho medo”. No 04-03-2014, dia de carnaval, cerca das 08:30 horas, o arguido deslocou-se à paragem de autocarro, sita em ..., para apanhar a arguida A. R., local onde havia combinado encontrar-se com a mesma. Ao chegar a esse local, o arguido deparou-se, não só com a arguida A. R., mas também com a irmã desta, a arguida J. R. (falecida na pendência destes autos). A qual havia pedido à arguida A. R. para ir com eles, para passar o dia de carnaval em Vila Nova de Famalicão, após a irmã lhe ter contado o que iria fazer nesse dia. Cada um dos arguidos trazia consigo, no bolso, uma máscara de carnaval, em borracha, totalmente maleável. Portanto, esta foi a razão de todos os arguidos se encontrarem juntos no dia dos acontecimentos. Além disto, porque no dia 04-03-2014 estava frio, o arguido fazia uso do seu par de luvas pretas em pele sintética, com pelo no interior. Sendo usual o mesmo usá-las, de tal modo que, na luva direita é visível o desgaste do dedo polegar, pelo facto de o utilizar para buzinar (vide objeto em causa, apreendido nos autos, alegadamente guardado no DIAP de Vila Nova de Famalicão). Pelas mesmas razões (frio), também a arguida A. R. trazia o seu par de luvas pretas em pele sintética, com pelo no interior. Sendo por este motivo, e por mais nenhum, que as luvas foram utilizadas, no dia em causa! Ao chegar à rua onde se situa a casa da C. M., o arguido estacionou o seu veículo automóvel a cerca de 150 metros da mesma, simplesmente, porque não tinha de intenções de visitar a mesma. Tendo ficado no interior do veículo automóvel, enquanto as arguidas A. R. e J. R. dirigiram-se à casa da C. M.. Entretanto, o arguido saiu do veículo e ficou a observar, ao longe, quando é que as arguidas A. R. e J. R. regressavam. Nesse instante, as mesmas, à distância, com gestos, chamam o arguido. Ao que este acede, indo ao encontro delas, mas com alguma dificuldade, porque o mesmo tinha tido um acidente de viação, quando conduzia o seu motociclo, ocorrido em Novembro de 2013, onde partiu algumas costelas, pelo que caminhava com o apoio de uma bengala (protesta-se juntar documentos do aqui alegado). Ora, ao chegar junto das mesmas, a arguida A. R. pediu ao arguido que a acompanhasse, porque tinha receio da reação da C. M., pois não tinha confiança nesta, em face dos factos já acima alegados. Ato seguido, as arguidas A. R. e J. R. passam o portão de entrada, em chapa, o qual tinha uma folha aberta. Ao entrar no logradouro, existe um anexo com cobertura, onde a arguida A. R. foi colocar um saco em lona (escuteiro) que trazia às costas, que tinha alguns sacos de plástico no seu interior, com o objetivo de trazer os seus pertentes, tendo o arguido acordado com a arguida J. R. ser esta a bater à porta de entrada para a habitação em primeiro lugar, de modo a inteirar-se se a C. M. pretendia dar, ou não, os pertences da sua irmã. Cumpre esclarecer que, a arguida J. R. não era uma desconhecida da C. M., porque esta última já havia estado na casa da mãe da primeira, na véspera de Natal de 2012, onde aí consoou e, inclusive, ainda levou um lenço que não lhe pertencia! Assim, a arguida J. R., sem ter aposta qualquer máscara de carnaval, bateu à porta e a C. M. abriu-a, tendo-a reconhecendo, daí que a mandou entrar. Passados cerca de 2/3 minutos, porque a arguida J. R. não falava – visto que nada se ouvia do exterior – o arguido diz à arguida A. R. para esta entrar, mas mascarada, tendo, para o efeito, entrado pela mesma porta, a qual a abriu porque tinha um fio para puxar o trinco. Cumpre assinalar que a arguida J. R. não efetuou qualquer chamada telefónica para o número de telefone de ninguém, muito menos do arguido, à contrário do que se diz na Acusação Pública, para justificar o injustificável! Nem tão pouco estava presente, na casa da C. M., uma tal P. G., daí que só pode ser falso o facto de esta dizer que telefonou para a M. F. a “alertá-la”. Ao entrar, a arguida A. R. vê a arguida J. R., sentada numa cadeira, à frente à C. M., a qual se encontrava sentada no sofá, sem uma meia num dos pés, porque estava a tratar de um deles (cortar as unhas). Passados mais 2/3 minutos, porque volta a reinar silêncio, o arguido resolve, também ele, entrar para ver o que se passa, indo mascarado, sem qualquer maldade! Ao entrar o arguido vê a arguida J. R. sentada na cadeira em frente ao sofá, a arguida A. R. em pé junto à J. R., e a C. M., a qual se encontrava na mesma posição, ou seja, sentada no sofá, a arranjar a unhas de um pé. O arguido vai ao encontro da arguida A. R. e coloca-se, de pé, ao lado desta. Nesse momento, a arguida A. R. sai e vai à cozinha, onde vê, em cima de uma pedra à entrada da porta do forno de lenha que aí se encontra, um “xizato cinzento” e um “rolo de fita-cola castanho”, os quais pertenciam ao arguido, que aí havia deixado, quando a arguida A. R. aí viveu, pelo facto de ter construído uma estufa no quintal da C. M. para esta cultivar alfaces e/ou cebolo (Docs. 1, 2, 3 e 4). Seguidamente, a arguida A. R. volta à sala de estar e, sem o arguido se aperceber, coloca-lhe no bolso exterior do casaco comprido (ou sobretudo ou capote, como se queira chamar), que trazia vestido. Entretanto, o arguido resolve sentar-se ao lado da C. M., no sofá, o qual comporta, pelo menos, duas pessoas. Nesse instante, a arguida A. R. questiona a C. M. se sempre lhe quer entregar ou não os seus pertencentes. De imediato, a C. M. sem ninguém prever, em voz alta, profere as seguintes palavras e frases: “vêm aqui para me roubar”, “socorro”, “socorro”, enquanto, com as suas próprias mãos, ora apertava a sua cabeça, ora puxava os seus cabelos, ora colocava as suas mãos na garganta e apertava! Face a esta situação, que deixou todos os arguidos boquiabertos, o arguido resolve tirar a sua máscara e resolver passar a sua mão junto da face da C. M., dizendo: “eu sou o teu irmão”, “sou o teu irmão”, “ninguém está aqui para te fazer mal”. De rompante, entra pela porta adentro a M. F., que vai de imediato ao encontro da J. R., puxa-lhe os cabelos, deita-a ao chão e dá-lhe pontapés. Tendo tentado também bater na arguida A. R., mas esta consegue fugir para o exterior. Instantes seguidos, entra pela porta adentro o A. C. – sem ninguém chamar por ele – e dirige-se imediatamente ao arguido, chamando-lhe pelo nome próprio (“J. M.”), pelo que o reconheceu imediatamente. O arguido ao ver isto tudo, que sucede em segundos, levanta-se do sofá e, nesse instante, o A. C. agarra-se a ele, ficando ambos agarrados, às voltas. Ora, enquanto o arguido estava agarrado com o A. C., veio por trás de si a M. F., a qual pegou numa cadeira e deu-lhe com ela nas costas, partindo-a, tal foi a força empregue. A projeção da cadeira por parte da M. F. acabou por atingir, igualmente, a cabeça e o dorso do A. C., tendo originado as lesões melhor descritas a fls. 52 verso dos autos. Ainda não satisfeitos, tanto a M. F., como o A. C., continuaram a agredir o arguido, ora com murros, ora com apertões nos testículos. Sendo que o A. C. dizia para a M. F. em voz alta: “aperta-os, aperta-os”, “aperta-lhe os tarecos”, “esmigilha-os”, “vamos matar este filho-da-puta deste corno”. Tal foi a intensidade dos “apertos”, que o arguido caiu para o chão. Local onde ficou prostrado, mas ainda assim, tanto a M. F., como o A. C., continuaram a agredi-lo com pontapés pelo corpo, tendo ficado com várias lesões, as quais estão bem descritas a fls. 34 verso dos autos, mas para melhor visualização, junta-se as fotografias das mesmas, como Docs. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12. Sendo que estas só não foram mais graves, por causa da roupa grossa que o arguido trazia vestido, pois estava um dia frio, bem como pelo facto de ter entrado, de repente, os Militares da Guarda Nacional Republicana, que puseram termo às agressões que o arguido estava a ser alvo. Ou seja, foram esse Militares que desapartaram o A. C. e a M. F. do arguido, tendo-o ajudado a levantar-se! Cumpre esclarecer que, enquanto o arguido estava no chão, o A. C. picou-o, por diversas vezes, com uma “navalha” ou um “canivete”, tendo-lhe efetuado pequenos cortes que sangraram! Cumpre assinalar, também, que o arguido, à data dos factos, tinha 74 anos, o que é uma idade bastante avançada. O arguido não se fazia transportar, nem usa “canivete”, “navalha” ou qualquer outro instrumento contundente, daí que os bens apreendidos nos presentes autos a fls. 7 e 8, não lhe pertencem. Aliás, quem entregou o “canivete suíço cinzento” e a “navalha cinzenta” aos Militares da GNR foi o casal, M. F. e A. C., não foi o arguido, nem tão pouco os mesmos se encontravam na sua posse e/ou na sua roupa! Já quanto ao “rolo de fita-cola castanho”, ao “cordel branco” e ao “xizato cinzento”, estes encontravam-se no bolso do casaco do arguido, pelos motivos que já alegámos supra. Mas refira-se, por verdade, que o “cordel branco”, não é cordel, mas sim um atacador de sapatilha, o que é bem diferente, podendo este Tribunal visualizar cabalmente a veracidade deste facto (vide objeto em causa, apreendido nos autos, alegadamente guardado no DIAP de Vila Nova de Famalicão). Aliás, tal atacador encontrava-se no bolso do casaco comprido (ou sobretudo ou capote, como se queira chamar) do arguido, há já algum tempo por mero esquecimento! Quanto à “tesoura”, esta não se encontrava na interior do casaco do arguido, sendo falsa a afirmação contrária, tenso sido, com a devida certeza, mais um dos objetos que foi entregue pela M. F. e pelo A. C., aos Militares da GNR. Chegou ao local uma ambulância que levou a C. M., o A. C. e a M. F., alegadamente para o hospital, encontrando-se o arguido a aguardar que seja notificado dos “registos clínicos” dos mesmos, para poder exercer o contraditório! Os arguidos ficaram no local, por solicitação dos Militares da GNR, os quais negaram a pronta assistência médica ao arguido, apesar das suas queixas de dores por todo o corpo, bem como da idade avançada do mesmo, o que não se admite! Foi ainda efetuada uma busca, devidamente consentida, por escrito, por parte do arguido, ao seu veículo automóvel, porque “quem não deve não teme”, obviamente, nada tendo sido encontrado! Após isto, os arguidos foram levados para o Posto da GNR de ..., local onde foram tomadas as suas declarações, tendo, ainda, sido devolvido os bens que pertenciam ao arguido, consistentes no seu casaco comprido (ou sobretudo ou capote, como se queira chamar) e a sua bengala. Refira-se que, é completamente estranho para o arguido a apreensão do “casaco de cabedal preto”, das “calças de homem de cor beje”, do “relógio cinzento de marca Lorus”, da “navalha cinzenta” e do “canivete suíço”, porque nada disto é seu ou estava na sua posse! Sempre se dirá que, quanto ao crime de homicídio, não há nenhuma conduta do arguido que integre “uma especial censurabilidade ou perversidade”, que acarrete a imputação da qualificativa do tipo de ilícito criminal em apreço, in casu, as previstas nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 132.º do CP. Acresce, que também não existiu qualquer intenção, por parte do arguido, em querer tirar uma vida humana, muito menos, a da sua irmã, pelo que, nem o crime de homicídio simples se encontra preenchido, em face da ausência de elementos do tipo subjetivo. Além disso, os factos que alegadamente integram o crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da M. F., não foram observados, nem corroborados, seja pela C. M., seja pelo A. C., sendo, unicamente, narrados pela própria! Daí que, a “palavra” da M. F. não é superior à “palavra” do arguido! Aliás, à luz do que sucede com o crime de ameaça agravado, no que tange à “palavra” da C. M. versus a “palavra” do arguido, conforme já alegámos supra. Por outro lado, no “Relatório da Perícia de Avalização do Dano Corporal em Direito Penal” da M. F., a fls. 57 verso dos autos, o Sr. Perito apenas salienta, no “Exame Objetivo”, uma lesão e/ou sequela no “Membro superior esquerdo: discreto edema da face dorsal da mão”. Ou seja, tal lesão, assinalada dois dias após os acontecimentos (06-04-2014), não é consistente com o putativo “empurrão” que a Acusação Pública descreve, como alegadamente infligida pelo arguido na pessoa da M. F.. Sendo inexistente qualquer lesão correlacionada com tal facto, porque simplesmente não existiu! Finalmente, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada sobre a pessoa do A. C., como também supra se alegou, o arguido não possuía, nem utilizou, qualquer “objeto que sabia ser especialmente perigoso”, designadamente, “navalha” ou “canivete”, porque nenhum desses objetos era seu, foi por si utilizado e, muito menos, em prol de uma agressão! Conlui, pedindo seja proferido despacho de não pronúncia. * J. M., constituído assistente, veio ainda requerer a abertura de instrução, com os fundamentos seguintes: Pelo facto do ofendido não ter “apresentado qualquer queixa ao longo deste processo, sendo que os factos pelos quais, em abstrato, o poderia fazer seriam consubstanciadores da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artº 143º, nº 1 do C. Penal.”, decidiu o Ministério Público não conhecer das agressões que o mesmo foi alvo. O ofendido discorda totalmente da posição assumida pelo Ministério Público, visto que o presente processo se inicia com um “AUTO DE NOTÍCIA”, onde se constata vários episódios de agressões, alegadamente mútuas (vide fls. 3 e ss. dos autos). Isto porque, houve deslocação do respetivo Órgão de Polícia Criminal (Guarda Nacional Republicana ou GNR) ao local dos factos, por “estarem a ocorrer desacatos” (vide fls. 8 dos autos). Portanto, o Ministério Público, através do Despacho de Acusação que formulou contra o arguido, aqui ofendido, adotou a “história” narrada pelos alegados ofendidos, C. M. (doravante designada por C. M.), respetiva filha, M. F. (doravante designada por M. F.) e genro, A. C. (doravante designado por A. C.). Mas tal versão dos factos não passa de pura invenção, daí que, o referido por essas três pessoas em sede de inquérito não é coincidente, nem tão pouco coerente! Tendo sido já apresentado pelo aqui ofendido, aí arguido, o respetivo requerimento de abertura de instrução, de modo a ser reposta a Verdade! Assim sendo, após terem sido prestadas declarações por todos os intervenientes, em sede de inquérito, devidamente identificados no respetivo “AUTO DE NOTÍCIA”, verifica-se que o ofendido não agrediu ninguém, tendo antes sido barbaramente agredido, tanto pela M. F., que lhe partiu uma cadeira nas costas, como pelo A. C., utilizando uma “navalha” ou “canivete” para o efeito (confrontar fls. 47 a 49, com 92 a 94, com 97 a 99, com 102 a 104, com 115 a 115 verso, com 116 a 117, com 258 a 260, com 261 a 262, todas dos presentes autos). Além disto, há que conjugar essas declarações com os demais meios de prova indiciários constantes dos autos, que levam à conclusão que enunciámos supra, em concreto, o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, junto a fls. 33 e ss. dos autos e o Relatório Tático de Inspeção Ocular, a fls. 41 a 46 dos autos (que inclui Relatório Fotográfico para melhor compreensão). Portanto, o ofendido entende que existem indícios probatórios suficientes para, nesta fase do processual, a M. F. e o A. C., serem constituídos arguidos e serem acusados, cada um deles, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea a) e h), todos do CP. Após descreve os factos que pretende a pronúncia dos arguidos M. F. e A. C.. **** 3. Por despacho de fls. 589 foi rejeitada a abertura de instrução de J. M., enquanto assistente, que foi objecto de recurso, tendo sido julgado procedente o mesmo e consequentemente foi declarada a aberta a instrução por J. M. também como assistente. * Procedeu-se a diligências instrutórias, com inquirição de testemunhas: - J. G.; - C. C. (irmão do arguido J. M.); - A. M. (agente da GNR), que corroborou o auto de noticia de fls. 3 a 9 ;. - A. S. (agente da GNR): referiu que ninguém falou em agressão com bengala, que a fita cola foi encontrada na posse de J. M.; - J. P. (militar da GNR); - D. M. (militar de GNR); _ L. M. (miliar da GNR); * Procedeu-se a interrogatório de arguido J. M., que confrontado com os depoimentos das testemunhas em inquérito disse ser tudo mentira. * Foi realizado o debate instrutório que decorreu com as formalidades legais. * 4. Cumpre proferir decisão instrutória nos termos do art.º 308.º do CPP. A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispões o art.º 308.º, n.º 1, do CPP, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.».De acordo com o critério enunciado no art.º 283.º, n.º 2, do CPP, são indícios suficientes os que se verifiquem quando deles resulte a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou medida de segurança, isto é, quando seja mais provável, face aos indícios recolhidos em inquérito, a condenação do que a absolvição do arguido em sede de julgamento (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Ed., 1974, p. 133). Como sabemos visa-se nesta fase do processo alcançar não a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, isto porque as provas a reunir não são pressuposto de uma decisão de mérito, mas de decisão processual da prossecução dos autos para julgamento (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.10.93, in CJ; IV, 261 e de 31.03.93, in CJ, II, 66, que seguimos de perto). Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeito de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação), quando: Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento, ou Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura. Deve assim o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento. Esta a ideia é traduzida pelo já citado artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência de indícios do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido”- cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, Vol. III, Verbo, 1994, pág. 183. * 5. Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interesse, agora, apurar, por um lado, sem em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados na acusação pública e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico criminal efectuada naqueles mesmos articulados. Cumpre, igualmente apurar se dos autos avultam os factos pelos quais o assistente J. M. requer a pronúncia. * Cumpre, pois, proceder à análise da factualidade apurada, ainda que de forma meramente indiciária: a apreciação dos “indícios suficientes” a que se reporta o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Vejamos o que dos autos dimana. Da fase de Inquérito. I) prova documental - auto de apreensão de fls. 22 a 24; - relatório de inspecção ocular de fls. 41 a 43; relatório fotográfico de fls. 44 a 46; - relatório de inspecção judiciária de fls. 87 e o relatório fotográfico de fls. 88 a 89; II) Pericial: relatórios de exame médico-legais juntos a fls. 50 a 53, 55 a 58 e 60 a 63; III) Testemunhal: 1) C. M., melhor identificada a fls. 92 e 258; 2) M. F., melhor identificada a fls. 102 e 261; 3) A. C., melhor identificado a fls. 97; 4) P. G., melhor identificada a fls. 107; 5) A. M., guarda da GNR a prestar serviço no Posto de ... e melhor identificado a fls. 3 e 22. * Da fase de Instrução. Inquirição de testemunhas: - J. G.; - C. C. (irmão do arguido J. M.); - A. M. (agente da GNR), que corroborou o auto de noticia de fls. 3 a 9 ; - A. S. (agente da GNR): referiu que ninguém falou em agressão com bengala, que a fita cola foi encontrada na posse de J. M.; - J. P. (militar da GNR); - D. M. (militar de GNR); -L. M. (miliar da GNR); * Procedeu-se a interrogatório de arguido J. M.. * Foi realizado o debate instrutório que decorreu com as formalidades legais. * 6. Vejamos, pois, os que dos autos dimana. Os presentes autos tiveram início com o auto de noticia de fls. 3 e ss. A fls. 22 e ss, consta o auto de apreensão dos objectos ao arguido J. M.. A fls. consta o relatório de perícia de avaliação de dano corporal em que é sujeito o arguido J. M.. A fls. 41 consta relatório de inspeção ocular da GNR e a fls. 44 e ss relatório fotográfico. A fls. 51 consta o relatório de perícia de avaliação de dano corporal em que é sujeito A. C.. A fls. 56 consta o relatório de perícia de avaliação de dano corporal em que é sujeita M. F.. A fls. 61 consta o relatório de perícia de avaliação de dano corporal em que é sujeita C. M.. A fls. 88 consta o relatório fotográfico de mascaras e canivete. C. M. prestou declarações a fls. 92 e ss em que refere a ameaça por parte do seu irmão “estas duas mãos ante-de matar e ninguém vai saber”. Referiu que ouviu uma chamada de J. R. a dizer “está livre podes entrar” e que depois alguém com uma mascara entrou na sua casa e a tentou estrangular e que de seguida veio em seu socorro a sua filha que pegou numa cadeira e lhe deu com ela, tendo o individuo fugido para o exterior. No exterior teve conhecimento que o individuo que tinha a mascara era o seu irmão J. M.. A. C., genro da Ofendida, prestou declarações constantes a fls. 88 e ss. M. F. prestou declarações a fls. 102 e ss: refere que o agressor terá tentado asfixiar a sua mãe com uma almoçada. Constituída arguida, A. R. negou os factos, mantendo as declarações prestadas enquanto testemunha (cfr. Fls. 115). J. R., falecida na pendencia dos presentes autos, prestou declarações a fls. 116. O arguido J. M. prestou declarações em sede de interrogatório judicial (cfr. Fls. 232), que se mostrou pouco credível, fantasiosa e desprovida de lógica. Como nota preliminar cumpre referir que aquando do interrogatório judicial do arguido J. M. considerou-se fortemente indiciada a factualidade constantes no despacho de aplicação de medida de coação, factualidade muito próxima da que consta da acusação pública. Ora, se aquando do interrogatório judicial de arguido se considerou fortemente indiciada a factualidade referida no despacho de aplicação de medida de coação e se tal factualidade é muito próxima da acusação pública e porque a versão do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução se mostrou descabida, incoerente, desprovida de lógica e a argumentação que apenas pretendia brincar ao Carnaval totalmente infantil. A sua versão não teve a virtualidade de infirmar os indícios recolhidos até esta fase processual. A versão dos ofendidos é mais plausível que a versão do arguido, porque estão reciprocamente corroboradas pelas depoimentos uns dos outros e pelos relatórios periciais. A explicação para a posse do cordel, da fita cola , o uso das luvas e a posse do x-acto e do canivete não tem cabimento, sendo descabida a explicação apresentada para o uso das máscaras de carnaval, sendo que as relações entre irmãos estariam tensas, por ter dado origem a processo que correar termos em Tribunal. Ademais e conforme se constata das declarações de C. M. a fls. 258, esta reiterou o seu depoimento anterior, referindo a ameaça do seu irmão, o facto de a J. R. ter ligado para alguém a referir “está livre, podes entrar”. Referiu ter sido empurrada e depois o seu irmão (que não reconheceu por ter a mascara) lhe apertou o pescoço com as duas mãos. Interveio a sua filha que pegou numa cadeira e deu com elas nas costas do seu irmão e que depois lhe foi retirada a máscara. De seguida entrou o seu genro que amarrou o seu irmão para não fugir. Confrontada com o facto do arguido dizer que foi tudo brincadeira de carnaval não tem qualquer sentido. M. F., reinquirida a fls. 261, referiu a ameaça á sua mãe e ter visto a sua mãe a ser sufocada com uma almofada. Referiu o uso da cadeira para defender a sua mãe, a intervenção do seu marido e agressões de que foram vítimas e apreensões que foram feitas ao arguido J. M. e explicações por este avançadas. Referiu que a alegada brincadeira de carnaval não tem sentido e que o seu tio havia deixado o carro estacionada a cerca de 300 metros da casa da sua mãe. Em sede de instrução, o depoimento de J. G., pela forma pouco coerente como foi prestado, não mereceu qualquer credibilidade, até porque quando confrontado com a data da ocorrência dos factos que relatou, diz que a apontou num papel!!! O depoimento de C. C. não se revelou de qualquer utilidade, por não ter qualquer conhecimento directo dos factos, antes de ouvi dizer.. Viu nódoas negras no J. M. após os factos. A. M., militar da GNR, corrobora o auto de notícia que elaborou, referindo que os objectos apreendidos (cordão e fita cola) terão sido entregues pelo A. C.. Referiu que todos diziam que todos tinham sido agredidos e não se recorde de marcas de agressão na pessoa de J. M. e que este tivesse bengala. A. S. (militar da GNR) esteve presente após os factos e com a colega que fez a revista ás senhoras. Referiu que ninguém falou de agressões com bengala. A arguida A. R. estaria alcoolizada. A ofendida C. M. estava muito nervosa e o genro com marcas de cortes. A fita cola foi encontrada na posse do arguido J. M.. J. P. inquirido quanto ao artº 23º do Rai da arguida A. R. disse não se recordar. Também D. M. pronunciou-se no mesmo sentido. Ora, as declarações do arguido J. M., com uma versão muito pouco credível e verosímil, não mereceram o assentimento por parte do Tribunal, sendo fantasiosa e infantil a explicação apresentada para o uso da máscara. A versão dos ofendidos, apesar de apresentarem algumas discrepâncias, como por exemplo a ofendida C. M. diz que com as mãos que foi agarrada pelo pescoço, enquanto a M. F. refere a tentativa de asfixia com almofada, parece-nos mais consentânea com as regras da normalidade e é mais plausível e em grande parte reciprocamente corroborada pelos depoimentos uns dos outros e pelos relatórios médico-legais. Já o arguido não teve explicação plausível e credível para a posse do cordel, da fita cola, o uso de dois pares de luvas e para posse do canivete e do x-acto. É infantil e desprovida de qualquer sentido a explicação por si avançada que o uso das máscaras serviu apenas para brincar ao carnaval, sendo que já existia tensão entre os envolvidos que dera origem a um processo que correra em Tribunal. Ademais e elucidativo é o facto do arguido ter estacionado o seu veículo a cerca de 300 metros de casa da sua irmã e o facto de a ofendida ter referido que a falecida J. R. ter telefonado e ter dito “está livre, podes entrar”. Por último releva que os factos ocorreram no interior de uma habitação, pelo que é natural que não existam outras testemunhas com conhecimento directo dos factos, não sendo por isso testemunhados por mais ninguém que não os próprios ofendidos. Face ao exposto e analisando as declarações dos ofendidos, que corroboram, em grande parte, a versão uns dos outros, os elementos clínicos junto aos autos, o que decorre do auto de notícia, corroborado pelo seu subscritor, o auto de apreensão de objectos ao arguido J. M., relatórios fotográficos entendemos que os autos - que já indiciavam aquando do interrogatório do arguido J. M. fortemente grande parte da factualidade constante da acusação pública- indiciam suficientemente que: 1. O arguido J. M. e a ofendida C. M. são irmãos, residindo esta, à data dos factos adiante descritos, na Avenida …, Vila Nova de Famalicão e tendo, nessa altura, 82 anos de idade. 2. Em data não concretamente apurada, mas situada cerca de 3 anos antes da situação abaixo descrita, o arguido J. M. começou a insistir com a ofendida C. M. para que a mesma encontrasse alguém para viver consigo e lhe fazer companhia. 3. No seguimento de tais insistências, o arguido J. M. apresentou à ofendida a arguida A. R., pessoa conhecida daquele e que se encontrava na disposição de lhe fazer companhia na sua habitação, ao que a ofendida acedeu, tendo então aquela passado a residir com a mesma. 4. Acontece que, alguns meses depois, a ofendida C. M., por ter ficado desagradada com algumas situações que se passavam com a arguida A. R. e com o arguido J. M., comunicou a este que já não pretendia a companhia da arguida A. R., tendo-se o mesmo comprometido a arranjar um local para onde esta pudesse ir viver, o que veio a ocorrer alguns dias depois. 5. Em data não concretamente apurada, mas situada no dia seguinte àquele em que a arguida A. R. saiu da habitação da ofendida C. M., o arguido, porque ficara desagradado com a atitude da ofendida, dirigiu-se à habitação da mesma sita na morada acima indicada, arrancou-lhe algumas plantas que esta tinha no quintal e disse-lhe, em tom sério e ameaçador: “ estas duas mãos hão de te matar e ninguém há-de saber “. 6. Alguns meses depois da situação acima descrita e concretamente, cerca das 08:30 horas do passado dia 04.03.2014, terça-feira de Carnaval, a arguida J. R. – irmã da arguida A. R. – deslocou-se a casa da ofendida C. M. e disse que a pretendia visitar, tendo entrado na cozinha da habitação, local onde esta se encontrava sentada à mesa a tomar o pequeno-almoço e numa altura em que ainda aí se encontrava uma jovem que, nessa altura, aí residia com a mesma. 7. Depois de alguns minutos de conversa, a dita jovem saiu da habitação para ir para o seu local de trabalho e a ofendida C. M. pediu à arguida J. R. que abandonasse a casa. 8. Perante um tal pedido, a arguida J. R. efectuou uma chamada telefónica no âmbito da qual disse: “ está livre, podes entrar “, tendo então, o arguido J. M. entrado na cozinha da habitação, com uma máscara de Carnaval a cobrir-lhe o rosto e umas luvas de cabedal a cobrirem-lhe as mãos e logo se dirigiu à ofendida C. M., agarrou-a, empurrou-a para cima de um sofá que se encontrava ali próximo, colocou-se sobre ela e apertou-lhe o pescoço com as duas mãos. 9. Como a ofendida C. M. se tentou defender, o arguido J. M. tirou uma das mãos do pescoço da mesma e logo a agarrou pelos cabelos, puxou-lhos e arrancou-lhe alguns deles. 10. Quando o arguido se encontrava a apertar o pescoço da ofendida C. M. e num momento em que esta já se encontrava prestes a sufocar, chegou junto da habitação a filha da mesma, a ofendida M. F., que tinha sido alertada para a presença de uma pessoa estranha na casa da sua mãe pela dita jovem que aí residia na altura e que, por isso, para aí se dirigiu de imediato, na companhia do seu ex-marido. 11. Junto ao portão exterior da casa, a ofendida M. F. deparou-se então com uma das arguidas, a quem, perguntou o que estava ali a fazer, tendo a mesma gritado “ está aqui “. 12. Posto isso, a ofendida M. F. entrou na habitação da sua mãe, tendo-se deparado com outra das arguidas no corredor da entrada, com uma máscara de Carnaval a cobrir-lhe o rosto, tendo-lhe desferido um empurrão e retirado a máscara da mesma. 13. De seguida, a ofendida M. F. entrou na cozinha da habitação e logo viu o que se estava ali a passar com a sua mãe, tendo então pegado numa cadeira e batido com a mesma nas costas do arguido J. M., o que fez com que este se voltasse para si. 14. Nessa altura, a ofendida M. F. conseguiu tirar a máscara que o arguido J. M. tinha colocada sobre o rosto e logo reconheceu o mesmo. 15. Em face do exposto, o arguido J. M. largou a ofendida C. M. e logo empurrou a ofendida M. F. contra a parede e uma banca que ali existia, tendo esta gritado pelo marido, o que fez com que o arguido tivesse despido o casaco, pegasse numa bengala e num canivete que trazia consigo, com o qual tentou atingi-la, tendo-lhe ainda provocado alguns cortes no casaco de cabedal que a mesma tinha vestido. 16. De seguida, o arguido J. M. colocou-se junto da porta da cozinha e, quando o ex-genro da ofendida C. M., o ofendido A. C., aí entrou, logo o arguido o atingiu com a bengala na cabeça e com o canivete no rosto, ao que aquele reagiu, tendo-o imobilizado e lhe retirado o canivete da mão e ainda uma navalha que o mesmo também trazia consigo. 17. Após o exposto, foi solicitada a presença de uma patrulha da GNR no local, tendo sido apreendida a dita navalha e o canivete, bem como, as máscaras de Carnaval que os arguidos traziam consigo e as luvas que o arguido J. M. trazia vestidas. 18. Na altura foram ainda encontrados no interior do casaco que o arguido J. M. trazia vestido, um rolo de fita-cola larga, um cordel e uma tesoura. 19. O arguido actuou da forma supra descrita, com a intenção, de por fim à vida da ofendida C. M., irmã do arguido J. M. e na altura com 82 anos de idade, aproveitando-se do facto de a mesma ter ficado sozinha em casa e de ser pessoa especialmente debilitada, desde logo atenta a idade avançada que já tinha. 20. O arguido agiu desse modo pela circunstância de estar descontente com o facto de a ofendida C. M. não pretender que a arguida A. R. continuasse a viver consigo e apenas não concretizou as suas intenções atenta a pronta intervenção da filha e do ex-genro daquela e assim por motivos alheios à sua vontade. 21. Para além do exposto, ao agir do modo acima descrito em relação aos ofendidos C. M., M. F. e A. C., o arguido J. M. atingiu os mesmos na sua integridade física, o que, quanto ao terceiro, concretizou mediante o uso do canivete que trazia consigo, objecto que sabia ser especialmente perigoso e poder provocar ferimentos graves. 22. Com efeito, o arguido J. M. provocou: - na ofendida C. M. uma escoriação na região malar direita, edema no 5º dedo da mão direita e traumatismos e dores na cabeça, face, pescoço e mãos, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no dia em que ocorreram os factos e no Centro Hospitalar do Médio Ave – Unidade de Vila Nova de Famalicão e das quais resultaram, directa e necessariamente, 10 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho; - no ofendido A. C. uma escoriação no couro cabeludo e ferida superficial no supracílio direito, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no dia em que ocorreram os factos e no Centro Hospitalar do Médio Ave – Unidade de Vila Nova de Famalicão, onde foi suturada a ferida do supracílio direito e das quais resultaram, directa e necessariamente, 7 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 deles com afectação da capacidade para o trabalho profissional; - na ofendida M. F. edema na face dorsal da mão esquerda e traumatismo e dores no braço direito, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no dia em que ocorreram os factos e no Centro Hospitalar do Médio Ave – Unidade de Vila Nova de Famalicão e das quais resultaram, directa e necessariamente, 7 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 deles com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 23. Acresce ainda que, as palavras referidas em 5., dirigidas pelo arguido J. M. à ofendida C. M., assim anunciando a sua intenção de atentar contra a vida da mesma, constituíram meio adequado a provocar nesta intranquilidade e medo de que aquele viesse efectivamente a concretizar uma tal intenção, o que o arguido bem sabia e, aliás, pretendia. 24. Tinha o arguido perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. * (…)No que concerne ao RAI apresentado pelo assistente J. M. desde já se diga que dos autos não resulta factualidade diversa da que consta da acusação pública, ou seja, o assistente não teve a virtualidade de provar que, além do mais, que: Desde início de 2014, que a C. M., insistentemente, telefonava para a A. R., no sentido desta ir a casa daquela, para levantar os seus pertencentes, oriundos do processo n.º 453/09.1GBVNF-A, que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão. Assim, uns dias antes da terça-feira de carnaval de 2014, seguramente, no dia 27-02-2014, a A. R. recebeu mais uma chamada telefónica de um número privado, como era hábito a C. M. lhe telefonar, a qual a informou que podia passar por casa dela para levantar os seus pertences. Visto que a A. R. já tinha combinado com o OFENDIDO ir passar o dia de carnaval em Vila Nova de Famalicão, passando primeiro por casa do seu irmão J. S. que reside na freguesia de ..., para ir buscar ao caseiro deste uns legumes, tomates e afins, acordou com a C. M., deslocar-se a casa da mesma no citado dia, durante a manhã. Assim, no 04-03-2014, dia de carnaval, cerca das 08:30 horas, o OFENDIDO deslocou-se à paragem de autocarro, sita em ..., para apanhar a A. R., local onde havia combinado encontrar-se com a mesma. Ao chegar a esse local, o OFENDIDO deparou-se, não só com a A. R., mas também com a irmã desta, a J. R. (doravante designada por J. R.), que faleceu na pendência destes autos. Esta última havia pedido à A. R. para ir com eles, para passar o dia de carnaval em Vila Nova de Famalicão, após a irmã lhe ter contado o que iria fazer nesse dia. Os três traziam consigo, cada um deles, no seu bolso, uma máscara de carnaval, em borracha, totalmente maleável. Ao chegar à rua onde se situa a casa da C. M., sita na Avenida …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, o OFENDIDO estacionou o seu veículo automóvel a cerca de 150 metros da mesma, porque não tinha de intenções de visitar a mesma. Tendo ficado no interior do veículo automóvel, enquanto a A. R. e a J. R. dirigiram-se à casa da C. M.. Entretanto, o OFENDIDO saiu do veículo e ficou a observar, ao longe, quando é que a A. R. e a J. R. regressavam. Nesse instante, as mesmas, à distância, com gestos, chamam o OFENDIDO. Ao que este acede, indo ao encontro delas, mas com alguma dificuldade, porque o mesmo tinha tido um acidente de viação, quando conduzia o seu motociclo, ocorrido em Novembro de 2013, onde partiu algumas costelas, pelo que caminhava com o apoio de uma bengala, encontrando-se, assim, debilitado fisicamente. Ora, ao chegar junto das mesmas, a A. R. pediu ao OFENDIDO que a acompanhasse, porque tinha receio da reação da C. M., pois não tinha confiança nesta, por situações ocorridas quando esteve viver em casa da mesma. Ato seguido, a A. R. e a J. R. passam o portão de entrada, em chapa, o qual tinha uma folha aberta. Ao entrar no logradouro, existe um anexo com cobertura, onde a A. R. foi colocar um saco em lona (escuteiro) que trazia às costas, que tinha alguns sacos de plástico no seu interior, com o objetivo de trazer os seus pertentes, tendo o OFENDIDO acordado com a J. R. ser esta a bater à porta de entrada para a habitação em primeiro lugar, de modo a inteirar-se se a C. M. pretendia dar, ou não, os pertences da sua irmã. A J. R., sem ter aposta qualquer máscara de carnaval, bateu à porta e a C. M. abriu-a, tendo-a reconhecendo, daí que a mandou entrar. Passados cerca de 2/3 minutos, porque a J. R. não falava – visto que nada se ouvia do exterior – o OFENDIDO diz à A. R. para esta entrar, mas mascarada, tendo, para o efeito, entrado pela mesma porta, a qual a abriu porque tinha um fio para puxar o trinco. Ao entrar, a A. R. vê a J. R., sentada numa cadeira, à frente à C. M., a qual se encontrava sentada no sofá, sem uma meia num dos pés, porque estava a tratar de um deles (cortar as unhas). Passados mais 2/3 minutos, porque volta a reinar silêncio, o OFENDIDO resolve, também ele, entrar para ver o que se passa, indo mascarado. Ao entrar o OFENDIDO vê a J. R. sentada na cadeira em frente ao sofá, a A. R. em pé junto à J. R., e a C. M., a qual se encontrava na mesma posição, ou seja, sentada no sofá, a arranjar a unhas de um pé. O OFENDIDO vai ao encontro da A. R. e coloca-se, de pé, ao lado desta, tendo, seguidamente, se sentado ao lado da C. M., no sofá, o qual comporta, pelo menos, duas pessoas. Nesse instante, a A. R. questiona a C. M. se sempre lhe quer entregar ou não os seus pertencentes. De imediato, a C. M. sem ninguém prever, em voz alta, profere as seguintes palavras e frases: “vêm aqui para me roubar”, “socorro”, “socorro”, enquanto, com as suas próprias mãos, ora apertava a sua cabeça, ora puxava os seus cabelos, ora colocava as suas mãos na garganta e apertava! Face a esta situação, que deixou todos os presentes boquiabertos, o OFENDIDO resolve tirar a sua máscara e resolver passar a sua mão junto da face da C. M., dizendo: “eu sou o teu irmão”, “sou o teu irmão”, “ninguém está aqui para te fazer mal”. De rompante, entra pela porta adentro a M. F., filha da C. M., sobrinha do OFENDIDO, que vai de imediato ao encontro da J. R. e agride-a fisicamente, tendo tentado fazer o mesmo à A. R., mas esta consegue fugir para o exterior. Instantes seguidos, entra pela porta adentro o A. C., ex-marido da M. F., que se dirige imediatamente ao OFENDIDO, chamando-lhe pelo nome próprio (“J. M.”), pelo que o reconheceu logo. O OFENDIDO ao ver isto tudo, que sucede em segundos, levanta-se do sofá e, nesse instante, o A. C. agarra-se a ele, ficando ambos agarrados, às voltas. Enquanto o A. C. agarrava o OFENDIDO, veio por trás de si a M. F., a qual pegou numa cadeira e deu-lhe com ela nas costas, partindo-a, tal foi a força empregue. Ainda não satisfeitos, tanto a M. F., como o A. C., continuaram a agredir o OFENDIDO, ora com murros, ora com apertões nos testículos. Sendo que o A. C. dizia para a M. F. em voz alta: “aperta-os, aperta-os”, “aperta-lhe os tarecos”, “esmigilha-os”, “vamos matar este filho-da-puta deste corno”. Tal foi a intensidade dos “apertos”, que o OFENDIDO caiu para o chão. Local onde ficou prostrado, mas ainda assim, tanto a M. F., como o A. C., continuaram a agredi-lo com pontapés pelo corpo. Tendo o A. C. picado o OFENDIDO, por diversas vezes, com uma “navalha” ou um “canivete”, tendo-lhe efetuado pequenos cortes que sangraram! Em consequência direta e necessária da atuação do A. C. e da M. F., o OFENDIDO ficou com várias lesões, as quais estão bem descritas a fls. 34 verso dos autos e nas fotografias, tendo ficado com dores e dificuldades em respirar. As quais não foram mais graves, por causa da roupa grossa que o OFENDIDO trazia vestido, pois estava um dia frio, bem como pelo facto de ter entrado, de repente, os Militares da Guarda Nacional Republicana, que puseram termo às agressões que o mesmo estava a ser alvo. A M. F. e o A. C. atuaram da forma descrita supra, de comum acordo, em conjugação de esforços e com a intenção, também comum de agredir e molestar o corpo e a saúde do OFENDIDO, seu Tio, aproveitando-se do facto de ser pessoa especialmente debilitada, desde logo pela idade avançada que já tinha e por se encontrar debilitado fisicamente, em face do acidente de viação que sofrera, caminhando com o apoio de bengala. Para além do exposto, ao agir do modo descrito supra, a M. F. e o A. C. atingiram o OFENDIDO na sua integridade física, o que concretizaram, além do mais, a primeira com uma cadeira e, o segundo, utilizando um objeto que sabia ser especialmente perigoso e poder provocar ferimentos graves. Tinham, assim, tanto a M. F. como o A. C., perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. Mas ainda assim levaram as mesma por diante. Agiram deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. Com efeito, do acervo probatório constante dos autos e acima descrito, resulta que foi o arguido J. M. que agiu, com dolo homicida em relação á sua irmã, sendo que houve intervenção de terceiros (M. F. e A. C.) que o agrediram no sentido de afastarem uma agressão actual e ilícita na pessoa dos sua irmã C. M., pelo que os arguidos M. F. e A. C. agiram, justificadamente, em legitima defesa, estando, consequentemente justificada as suas acções- artºs 31º, nº 1, e 2, al. a) e 32º do CP. **** Concluindo: Face ao exposto e tendo em conta o que dos autos flui, fazendo uma análise global e crítica dos depoimentos dos ofendidos , da prova pericial junta aos autos e bem assim do que decorre do auto de apreensão, reportagem fotográfica, entendemos que os autos indiciam suficientemente que o arguido J. M. agiu conforme supra exposto e descrito na acusação pública. No que concerne á arguida A. R., por não se indiciar no sentido desta ter agido com intenção comum á do arguido J. M. de também por fim á vida da ofendida C. M., se impõe a prolação de despacho de não pronúncia. Por total falta de prova quanto aos factos constantes do RAI do assistente J. M., nos termos expostos, julgando improcedente o RAI, não pronuncio os arguidos M. F. e A. C. pelos factos descritos nessa peça processual e, consequentemente, após trânsito, determino o arquivamento dos autos.” * III - Apreciação do recurso Questão prévia: Proferida a decisão instrutória, J. M., na qualidade de assistente, veio arguir a irregularidade da decisão instrutória, nos termos do disposto nos arts. 97º, nº 5 e 123º, nº 1, ambos do CPP, por incumprimento do dever de fundamentação, alegando, em síntese, que: - não descreve o depoimento do requerente prestado nesta fase, limitando-se a qualificar a sua versão como “descabida, incoerente, desprovida de lógica” e “menos plausível que a dos ofendidos e não tendo a virtualidade de infirmar os indícios recolhidos até esta fase processual”, mas sem demonstrar as razões de tal conclusão; - dá como indiciariamente não provados todos os factos alegados no RAI, mas aponta como móbil do crime o facto de a ofendida C. M. “ter dado origem a processo que correu termos em tribunal”, sem identificar este e ignorando e não analisando os documentos juntos com o RAI, acabando por concluir que a M. F. e o A. C. agrediram o requerente, mas atuando em legítima defesa, sem alinhar qualquer facto que demonstre os pressupostos desta. A arguição da irregularidade foi indeferida pelo Mmo. JIC, por entender que a decisão se mostra devidamente fundamentada de facto e direito. O assistente J. M. veio, em 20/05/2019 e na sequência de tal indeferimento, interpor recurso, que mereceu o seguinte despacho do Mmo. JIC: “Interposição de recurso a fls. 1023 e ss Considerando que o recurso interposto pelo recorrente diz respeito a decisão instrutória de pronúncia por factos constantes da acusação pública e, como tal irrecorrível (art° 310°, n° l, do CPP), ao abrigo do disposto no art° 310° do CPP, não se admite o recurso interposto (cfr. art° 399° e 400°, n° 1, al. g), do CPP). Conforme se antevê da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recurso interposto é da decisão instrutória, proferida em 1 de março de 2019, notificada em 6 de março de 2019 (cfr. fls. 993 e 998 e 1003), pelo que o prazo legal para a interposição de recuso já há muito se mostra esgotado, razão pela qual, também se rejeita o recurso interposto – cfr. art° 411°m n° 1 e e 414°, n° 2, do CPP. Notifique.” Deste despacho, foi apresentada reclamação para o Exmo. Presidente deste Tribunal da Relação, argumentando, em síntese, que: - o recurso é tempestivo porque a decisão instrutória foi notificada a 11/03/2019, a irregularidade foi arguida a 14/03/2019 e indeferida por despacho de 10/04/2019, notificado a 23/04/2019 (primeiro dia após férias judiciais), sendo o recurso interposto a 20/05/2019, no 27º dia após a notificação do despacho que indeferiu a irregularidade; - uma vez que a irregularidade pode ser reparada em primeira instância, não faz qualquer sentido considerar que o prazo de recurso começa a correr antes da decisão que sobre ela incidir; - a interpretação de que a arguição de irregularidade, por omissão na decisão da enumeração dos factos indiciariamente provados e não provados, não interrompe o prazo para interposição do recurso é inconstitucional. A reclamação foi atendida, com base no primado do direito ao recurso, por considerar que o objecto essencial do mesmo é a parte da decisão que não pronunciou os arguidos M. F. e A. C. A. C. e atenta a controvertida qualificação do vício invocado como irregularidade ou nulidade. Concluída esta súmula das diversas incidências processuais, importa extrair algumas conclusões (em jeito de saneamento do processo), com o fito de simplificar a análise a efectuar e a decisão a proferir: - A primeira é a que a decisão instrutória na parte em que pronunciou o arguido J. M. pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, transitou em julgado (nenhum dos sujeitos processuais recorreu da mesma, nem era admissível que o fizesse atento o preceituado no art. 310º, nº 1, do CPP); - A decisão instrutória também transitou em julgado na parte em que decidiu não pronunciar a arguida A. R. (por não ter sido objecto de interposição de recurso); - O recurso interposto pelo assistente J. M. apenas visa a parte da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos M. F. e A. C. pelos factos descritos no RAI apresentado pelo primeiro. Desta breve e sucinta resenha, desde logo se podem extrair algumas conclusões, a saber: - A resposta ao recurso apresentada pela arguida A. R. não é admissível, dada a falta de legitimidade e de interesse em agir da mesma (o que mesmo a própria admite, realçando que só o fez por razões de cautela, uma vez que o recorrente pugna pela anulação da decisão – mas mesmo que esta venha a ser decretada, só abrangeria a parte impugnada), motivo por que foi ordenado o seu desentranhamento. - O Mmo. JIC parece ter incorrido em lapso evidente, quando apreciou a admissibilidade do recurso, designadamente ao proferir os despachos de fls. 1045: “Considerando que o recurso interposto pelo recorrente diz respeito a decisão instrutória de pronúncia por factos constantes da acusação pública e, como tal irrecorrível (art° 310°, n° 1, do CPP), ao abrigo do disposto no art° 310° do CPP, não se admite o recurso interposto (cfr. art° 399° e 400°, n° 1, al. g), do CPP).”, assim como - já depois da decisão da reclamação pela não admissão do recurso – de fls. 1086: “Por o recorrente ter legitimidade (o arguido), a decisão ser recorrível, o recurso tempestivo e se encontrar motivado, admito o recurso interposto a fls. 1023 e ss, do despacho proferido a fls. 973 e ss, (…)”, referindo-se (ou pressupondo) sempre a qualidade de arguido do recorrente. * É altura de se passar à apreciação e decisão das questões suscitadas.Começando pela tempestividade do recurso A questão resulta da segunda parte do despacho de fls. 1045 - cuja parte inicial já supra se transcreveu – do seguinte teor: “Conforme se antevê da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recurso interposto é da decisão instrutória, proferida em 1 de março de 2019, notificada em 6 de março de 2019 (cfr. fls. 993 e 998 e 1003), pelo que o prazo para a interposição de recuso já há muito se mostra esgotado, razão pela qual, também se rejeita o recurso interposto – cfr. art° 411°, n° 1 e 414°, n° 2, do CPP.” É que após a prolação da decisão instrutória, o assistente/recorrente veio arguir a irregularidade daquela decisão, nos termos que já se expuseram, que o Mmo. JIC, após audição dos intervenientes processuais, decidiu indeferir porque “em nossa perspectiva, a decisão instrutória rnostra-se fundamentada, de facto e de direito, ainda que contra as expectativas do requerente”. O problema que se coloca é o de saber se a arguição da irregularidade e a decisão que sobre ela incidiu tem algum efeito (interruptivo ou suspensivo) no prazo para interpor o recurso. Ou, dito de outra forma mais clara, se o prazo para recorrer se inicia com a decisão que decidiu a irregularidade suscitada ou com a prolação da decisão inicial (instrutória). Na primeira situação o recurso é tempestivo, no segundo caso o recurso é extemporâneo. Cumpre apreciar. Existindo diversas correntes quanto à qualificação (como irregularidade ou nulidade) do “vício” invocado, atendendo ao regime “restritivo” das nulidades estabelecido no Cód. Processo Penal (cfr. arts. 118º e segs. e 309º, nº 1), propendemos para que configure uma irregularidade (art. 123º do CPP), que teria de ser (e foi) suscitada atempadamente, sob pena de sanação. Sendo certo que, perante a arguição da irregularidade, o Mmo. Juiz poderia repará-la (art. 123º, nº 2, do CPP), se a entendesse por verificada, ou, no caso contrário, indeferir a reparação, como sucedeu in casu. De todo o modo e como bem argumenta o recorrente, não faz qualquer sentido ter que interpor um recurso (digamos que “preventivo”) de uma decisão que pode vir a ser modificada, só para acautelar o eventual indeferimento da pretensão. É que, ocorrendo a reparação, o recurso podia deixar de se justificar ou, quiçá, exigir que fosse baseado noutros fundamentos, que não os inicialmente usados. Entender que o prazo de interposição do recurso não se interrompe com a arguição da irregularidade e que apenas se reinicia com a decisão que sobre ela recaia, poderia levar à prática de atos absolutamente inúteis, que a lei não admite. Em conclusão, a arguição da irregularidade interrompe o prazo de interposição até à notificação da decisão que sobre ela incidir, pelo que o recurso interposto é tempestivo. * Das questões colocadas no recurso.Estas são, em síntese, as seguintes: - A decisão instrutória não se pronunciou sobre a matéria de facto alegada pelo assistente no RAI, designadamente quanto aos documentos aí juntos, nem enunciou os factos indiciariamente provados e não provados; - A decisão instrutória não descreve, mesmo sucintamente, o “depoimento” apresentado pelo recorrente em instrução, limitando-se a qualificá-lo de “descabido, incoerente, desprovido de lógica e totalmente infantil”, sem justificar como obteve tal conclusão; - Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação (ao considerar não provada a factualidade alegada no RAI de ter sido agredido pelos arguidos M. F. e A. C. e depois concluir que o fizeram, mas em legítima defesa; também não alinhou qualquer facto demonstrativo da verificação dos pressupostos desta). Apreciando. Começando pela falta de pronúncia sobre a matéria de facto alegada pelo assistente no RAI, designadamente quanto aos documentos juntos, bem como a não enunciação dos factos indiciariamente provados e não provados. Cumpre desde já assinalar que na decisão instrutória estão descritos como não provados todos os factos indiciários alegados pelo assistente no RAI (cfr. fls. 986-vº a 988-vº). Isso mesmo é reconhecido pelo recorrente ao invocar os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação (considerando não provada a factualidade alegada no RAI de ter sido agredido pelos arguidos M. F. e A. C. e depois concluir que o fizeram, mas em legítima defesa). Se não se enunciam factos do RAI indiciariamente provados é porque eles não existem - o que não pode constituir qualquer causa de surpresa, já que as versões constantes da acusação pública e do RAI são perfeitamente opostas e, sendo dada como assente uma delas (a da acusação), a outra (do RAI) só pode ser tida como não provada. Assim, a alegada falta de pronúncia sobre a matéria de facto alegada no RAI, apenas se verifica no que concerne aos documentos juntos. De facto, quer na fixação das directrizes que devem orientar a decisão instrutória, quer na análise da prova recolhida (pontos 5 e 6 da decisão a fls. 981-vº a 984), nenhuma referência se faz a tais documentos, nem sequer se postulando a sua irrelevância para a decisão. A verdade, porém, é que tais documentos (fls. 445 a 453) correspondem a 12 fotografias: as quatro primeiras retratam uma pequena horta, dotada de uma também pequena estufa, sendo visível, numa delas, o assistente com um rolo de fita-cola numa das mãos e um x-ato na outra, sugerindo estar a montar a respectiva cobertura; as restantes evidenciam pequenas lesões em diversas partes do corpo (testa, orelha, pescoço, perna) do assistente. Qual é, porém, a relevância de tais fotografias? Demonstrar que o assistente sofreu algumas lesões? Que foi ele quem procedeu à montagem da estufa (utilizando o rolo de fita gomada e o x-ato)? No que concerne às lesões sofridas nada há que estranhar, porquanto a factualidade admite que existiu envolvimento físico do assistente com a M. F. e o A. C. A. C., sendo natural e provável que desse envolvimento resultassem lesões mútuas. Porém, todas essas lesões foram objecto de perícia médico-legal, não havendo qualquer razão para relevar as fotografias, além do que consta da prova pericial produzida. No que respeita à estufa é irrelevante para a decisão que haja sido o assistente a construí-la e fazendo uso daqueles instrumentos. O que releva é que a versão apresentada pelo assistente se mostrou inverosímil ao Tribunal, quando conjugada (e confrontada) com os demais meios de prova, designadamente os depoimentos da C. M., da M. F. e do A. C. A. C., assim como com os objectos apreendidos ao assistente. Ademais, existem circunstâncias que reforçam a valorização da versão dos factos considerada pelo Tribunal, em detrimento da do assistente, tais como: - porque razão deixou o veículo estacionado, no mínimo, a uma centena e meia - versão do arguido, porque outra menciona três centenas - de metros da residência, quando o fundamento da sua deslocação e do uso da viatura era carregar os bens (entre os quais uma arca com vestuário) deixados pela A. R. na residência da C. M.; - porque entrou na residência mascarado (por “brincadeira”, segundo diz), quando o próprio assistente refere que as relações com a C. M. eram tensas e que com ela não falava/contactava há vários anos; - a explicação da posse do cordel (ou atacador de sapatilha), num dos bolsos do casaco envergado pelo assistente/arguido (por esquecimento), bem como daqueles instrumentos (rolo de fita-cola e x-ato), no mesmo bolso (por serem os que havia utilizado na armação da estufa e que ali haviam ficado esquecidos), é admissível, em abstracto. Mas em concreto, considerando que a explicação adiantada é que foi a A. R. quem os viu (ao rolo de fita-cola e ao x-ato), na residência e, reconhecendo-os, os foi colocar no dito bolso, sem que o assistente disso se apercebesse, não merece a atribuição de credibilidade, por ser praticamente impossível que não desse conta da colocação, atenta a dimensão/volume do rolo em causa. - mesmo a visita à residência da vítima, alguns dias antes, feita pelas testemunhas indicadas pelo assistente (porque este não queria apresentar-se ali) e ouvidas em instrução, pela inocuidade do motivo (confirmar a intenção de devolver os bens) se afigura suspeita, mais parecendo um “reconhecimento do terreno”. E se, poucos dias antes, o assistente não queria ir à casa da C. M., o que o fez mudar de ideias em tão curto espaço de tempo? E apresentar-se ali mascarado no rosto? Não se consegue entender. O recorrente também alega que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os documentos relativos ao processo anterior que correu em Tribunal, por si juntos. Cremos existir alguma perturbação no espírito do recorrente, causada pela ânsia de tudo pôr em causa. Qual é a importância determinante da pronúncia sobre um anterior processo (e identificação dele) que decorreu em Tribunal, face à factualidade em causa nos presentes autos? Desde já respondemos que nenhuma. Mas isso não significa que o Tribunal haja ignorado tais documentos! E tanto não o fez, que consignou na decisão que a existência de tal processo anterior terá constituído o “móbil” que levou o ora recorrente a praticar o crime, como ele próprio assinala. Era imprescindível proceder à identificação desse processo? E invocar o próprio conteúdo do mesmo? Obviamente que não! Face à natureza indiciária da fase processual – recorde-se que, nos termos do disposto no art. 308º do CPP, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” - a pronúncia realizada é absolutamente suficiente. Em suma, perante a existência de duas versões opostas dos factos, tendo o Tribunal optado pela que se lhe afigurou mais adequada face às provas disponíveis nos autos e justificando essa opção, não era exigível pronunciar-se sobre os referidos documentos, cuja natureza e teor já se deixou expresso, até pela sua irrelevância para a decisão. Neste segmento, o recurso improcede. * O recorrente também alega que a decisão instrutória não descreve, mesmo sucintamente, o “depoimento” apresentado pelo recorrente em instrução, limitando-se a qualificá-lo de “descabido, incoerente, desprovido de lógica e totalmente infantil”, sem justificar como obteve tal conclusão.De facto, no que respeita à requerida audição do assistente J. M., apenas se refere que, nas diligências instrutórias realizadas (ponto 3 a fls. 980-vº e 981), “Procedeu-se a interrogatório de arguido J. M., que confrontado com os depoimentos das testemunhas em inquérito disse ser tudo mentira”. Já na análise da prova que dimana dos autos e quanto às declarações do arguido/assistente J. M., mencionou-se: - a fls. 983: “O arguido J. M. prestou declarações em sede de interrogatório judicial (cfr. Fls. 232), que se mostrou pouco credível, fantasiosa e desprovida de lógica. Como nota preliminar cumpre referir que aquando do interrogatório judicial do arguido J. M. considerou-se fortemente indiciada a factualidade constante no despacho de aplicação de medida de coacção, factualidade muito próxima da que consta da acusação pública. Ora, se aquando do interrogatório judicial de arguido se considerou fortemente indiciada a factualidade referida no despacho de aplicação de medida de coacção e se tal factualidade é muito próxima da acusação pública e porque a versão do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução se mostrou descabida, incoerente, desprovida de lógica e a argumentação que apenas pretendia brincar ao Carnaval totalmente infantil. A sua versão não teve a virtualidade de infirmar os indícios recolhidos até esta fase processual. A versão dos ofendidos é mais plausível que a versão do arguido, porque estão reciprocamente corroboradas pelas depoimentos uns dos outros e pelos relatórios periciais. A explicação para a posse do cordel, da fita cola , o uso das luvas e a posse do x-acto e do canivete não tem cabimento, sendo descabida a explicação apresentada para o uso das máscaras de carnaval, sendo que as relações entre irmãos estariam tensas, por ter dado origem a processo que correar termos em Tribunal.”; - a fls. 983-vº e 984: “Ora, as declarações do arguido J. M., com uma versão muito pouco credível e verosímil, não mereceram o assentimento por parte do Tribunal, sendo fantasiosa e infantil a explicação apresentada para o uso da máscara. A versão dos ofendidos, apesar de apresentarem algumas discrepâncias, como por exemplo a ofendida C. M. diz que com as mãos que foi agarrada pelo pescoço, enquanto a M. F. refere a tentativa de asfixia com almofada, parece-nos mais consentânea com as regras da normalidade e é mais plausível e em grande parte reciprocamente corroborada pelos depoimentos uns dos outros e pelos relatórios médico-legais. Já o arguido não teve explicação plausível e credível para a posse do cordel, da fita cola, o uso de dois pares de luvas e para posse do canivete e do x-acto. Ê infantil e desprovida de qualquer sentido a explicação por si avançada que o uso das máscaras serviu apenas para brincar a carnaval, sendo que já existia tensão entre os envolvidos que dera origem a um processo que correra em Tribunal. Ademais e elucidativo é o facto do arguido ter estacionado o seu veículo a cerca de 300 metros de casa da sua irmã e o facto de a ofendida ter referido que a falecida J. R. ter telefonado e ter dito “está livre, podes entrar”.” É indiscutível que o tribunal, no que respeita às declarações tomadas ao requerente, em sede de diligências instrutórias, somente menciona que “confrontado com os depoimentos das testemunhas em inquérito disse ser tudo mentira”. Como também não indicou, mesmo sucintamente, o que declararam as testemunhas inquiridas na mesma sede, salvo no que toca a dois agentes da GNR – um que corroborou o auto de notícia de fls. 3 a 9; outro que referiu que ninguém falou em agressão com bengala e que a fita cola foi encontrada na posse do assistente – cfr. fls. 980-vº, 981 e 982-vº. A questão que se coloca é saber se era indispensável que o fizesse. A argumentação do recorrente é que, ao não dizer qual foi o teor dessas declarações, não demonstra porque é que a sua versão é destituída de sentido e menos plausível que a versão dos ofendidos. Relembre-se que estamos perante versões diametralmente opostas da mesma situação factual, que se traduzem em, resumidamente: - o assistente afirma que, quando se encontrava no interior da casa da sua irmã C. M., sem que nada o fizesse prever, foi súbita e barbaramente agredido pela sua sobrinha (M. F.) e respectivo marido (A. C. A. C.), que ali surgiram inopinadamente; - a ofendida C. M. diz que o seu irmão J. M. a atacou, lhe apertou o pescoço para a esganar, intuito que só não logrou atingir dada a entrada em casa da M. F., que o impediu (dando-lhe com uma cadeira nas costas), bem como do A. C. A. C., acabando ambos, já depois de agredidos pelo J. M., por lograr imobilizá-lo e chamar a GNR. Ora, não se pode olvidar que as declarações do arguido foram gravadas e, ouvidas integralmente, verifica-se que se limita a dizer que os factos constantes da acusação (versão dos “ofendidos”) é mentira, ao mesmo tempo que persiste na versão apresentada no seu RAI e já supra resumida. Mais, afirma repetidamente que foi uma armadilha que lhe montaram. Mas, ao mesmo tempo diz que só as ex-arguidas A. R. e J. R. sabiam que ele as ia acompanhar até à residência da C. M. e que “nem era para entrar na residência”, só o tendo feito porque elas o chamaram. Ora, perante tal situação de facto, como é possível alegar que se tratava de uma armadilha montada? Pois bem, considerando a completa oposição das versões apresentadas e os meios de prova reunidos nos autos - sem olvidar que se trata de uma fase de apreciação de indícios - o Tribunal não podia extrair outra conclusão senão que a versão declarada pelo assistente é infantil, desprovida de sentido e, sem sombra de dúvida, menos plausível do que a dos ofendidos e vertida na acusação (não tendo o dever de consignar tudo o que declarou, meramente confirmativo do já alegado no RAI) . Acrescente-se que a única consequência da falta de consignação das declarações do assistente era o impedimento da apreciação das mesmas por este Tribunal da Relação e, em razão disso, da justeza da decisão proferida de não pronúncia. Contudo, como já se assinalou, tais declarações estão gravadas, foram ouvidas e permitem confirmar a justeza da opção tomada pelo Tribunal a quo, não só quanto à decisão final de não pronúncia, mas também quando afirma que o inquirido se limitou a dizer que a versão dos ofendidos era mentira. Não ocorre, portanto, a invocada violação do dever de fundamentação, nem dos princípios da paridade de armas e da tutela jurisdicional efectiva (a propósito de ter dado mais crédito a uma versão do que a outra, que só no existem no espírito do recorrente) motivo por que, também nesta parte, improcede o recurso. * O recorrente invoca vícios da decisão, designadamente a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova.Para este efeito, alega que: - (…) apesar de se ter dado como indiciariamente não provada toda a matéria de facto alegada pelo recorrente no seu requerimento de abertura de instrução - afinal, e isto constitui acrescento nosso, o Tribunal sempre se pronunciou sobre os factos alegados no RAI, ao invés do que o próprio invoca na sua conclusão 1ª e noutras mais - certo é que numa frase final se diz que “houve intervenção de terceiros (M. F. e A. C.) que o agrediram no sentido de afastarem uma agressão actual e ilícita na pessoa da sua irmã C. M., pelo que os arguidos M. F. e A. C. agiram, justificadamente, em legítima defesa, estando, consequentemente, justificada a sua acção — artigo 31°, n.°1 e 2 al. a) e 32º do CP” (conclusão 11ª); - Ora, se os arguidos agrediram o recorrente, como é evidente o Tribunal não podia concluir “pela total falta de prova quanto aos factos constantes do RAI do assistente J. M.”, assim se demonstrando que existe erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação (conclusão 12ª). Preceitua o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” Ainda que estes vícios se reportem somente à sentença final, far-se-á uma apreciação dos mesmos. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá - como referem Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, citados por Maia Gonçalves em “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª edição, pág. 871 – quando exista uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ora, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.” Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim, há oposição na matéria de facto provada quando, por exemplo: se dão como provados dois ou mais factos que estão entre si em oposição (que sejam logicamente incompatíveis); há oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada quando se dá como provado e não provado o mesmo facto; há uma incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto quando se dá como provado certo facto e da motivação da convicção resulta que seria outra a decisão de facto correta; e há oposição entre a fundamentação e a decisão quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença consta decisão em sentido diverso. O erro notório na apreciação da prova constitui uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, que as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das ”leges artis” – cfr. Simas Santos e Leal Henriques, obra citada. Descritos, ainda que sumariamente, os apontados vícios, incontroverso é que eles têm de resultar da decisão recorrida (melhor, do texto da decisão), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não é, pois, admissível o recurso a elementos estranhos à sentença, como, por exemplo, quaisquer outros dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do julgamento, tratando-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que, quanto a eles, terá que ser suficiente. Sintetizando, as alíneas do artigo 410º, nº 2, do CPP, versam sobre vícios da decisão, não sobre vícios do julgamento. * No caso em apreço, o recorrente invocou os vícios das alíneas b) e c) supra elencadas, ou seja a contradição insanável da fundamentação, assim como o erro notório na apreciação da prova.Apesar de se considerar que tais vícios apenas estão previstos para a sentença final, não deixará de se fazer uma breve apreciação dos mesmos. Como já se mencionou, a alegação, quanto à contradição insanável da fundamentação, estriba-se no facto de da decisão instrutória constar que “a M. F. e o A. C. agrediram o assistente no sentido de afastarem uma agressão actual e ilícita na pessoa da sua irmã C. M., pelo que os arguidos M. F. e A. C. agiram, justificadamente, em legítima defesa, estando, consequentemente, justificada a sua acção”, tendo, em simultâneo, dado como não provados os factos alegados no RAI pelo assistente. Impõe-se recordar os factos atinentes, que constam do despacho de não pronúncia (da M. F. e do A. C.), designadamente (fls. 988): “O OFENDIDO ao ver isto tudo, que sucede em segundos, levanta-se do sofá e, nesse instante, o A. C. agarra-se a ele, ficando ambos agarrados, às voltas. Enquanto o A. C. agarrava o OFENDIDO, veio por trás de si a M. F., a qual pegou numa cadeira e deu-lhe com ela nas costas, partindo-a, tal foi a força empregue. Ainda não satisfeitos, tanto a M. F., como o A. C., continuaram a agredir o OFENDIDO, ora com murros, ora com apertões nos testículos. (…) Tal foi a intensidade dos “apertos”, que o OFENDIDO caiu para o chão. Local onde ficou prostrado, mas ainda assim, tanto a M. F., como o A. C., continuaram a agredi-lo com pontapés pelo corpo. Tendo o A. C. picado o OFENDIDO, por diversas vezes, com uma “navalha” ou um “canivete”, tendo-lhe efectuado pequenos cortes que sangraram! (…)”. Já do despacho de pronúncia (do arguido J. M., ora recorrente na veste de assistente), constam os atinentes factos: “10. Quando o arguido se encontrava a apertar o pescoço da ofendida C. M. e num momento em que esta já se encontrava prestes a sufocar, chegou junto da habitação a filha da mesma, a ofendida M. F., que tinha sido alertada para a presença de uma pessoa estranha na casa da sua mãe (…) (…) 13. De seguida, a ofendida M. F. entrou na cozinha da habitação e logo viu o que se estava ali a passar com a sua mãe, tendo então pegado numa cadeira e batido com a mesma nas costas do arguido J. M., o que fez com que este se voltasse para si. 14. Nessa altura, a ofendida M. F. conseguiu tirar a máscara que o arguido J. M. tinha colocada sobre o rosto e logo reconheceu o mesmo. 15. Em face do exposto, o arguido J. M. largou a ofendida C. M. e logo empurrou a ofendida M. F. contra a parede e uma banca que ali existia, tendo esta gritado pelo marido, o que fez com que o arguido tivesse despido o casaco, pegasse numa bengala e num canivete que trazia consigo, com o qual tentou atingi-la, tendo-lhe ainda provocado alguns cortes no casaco de cabedal que a mesma tinha vestido. 16. De seguida, o arguido J. M. colocou-se junto da porta da cozinha e, quando o ex-genro da ofendida C. M., o ofendido A. C., aí entrou, logo o arguido o atingiu com a bengala na cabeça e com o canivete no rosto, ao que aquele reagiu, tendo-o imobilizado e lhe retirado o canivete da mão e ainda uma navalha que o mesmo também trazia, consigo“. Transcrita a factualidade dada como indiciada e a não indiciada, fácil é verificar que não existe qualquer contradição, muito menos insanável, na fundamentação. De facto, o contexto em que os factos ocorreram é completamente diferente: - na versão do RAI, o assistente foi surpreendido pela entrada na residência da M. F. e do A. C. que, sem mais nem menos, o passaram a agredir – é a versão pueril constante das suas declarações; - na versão tida por indiciada, a M. F. deparou com o J. M. a esganar a ofendida C. M., agredindo-o com uma cadeira de molde a fazê-lo cessar a agressão (actual e ilícita), tendo chamado o A. C., que estava no exterior, que logo que entrou na casa foi agredido pelo J. M., com uma bengala e uma navalha, acabando ambos por o imobilizar. A contradição insanável, efectivamente só no espírito do recorrente pode existir, porque da citada factualidade não resulta. * O alegado “erro notório na apreciação da prova” está intimamente ligado à já apreciada contradição insanável da fundamentação, sendo o fundamento invocado o mesmo.Ora, assim sendo, apenas resta acrescentar que da decisão recorrida, analisada à luz do senso comum, da lógica e das regras da experiência, não se vislumbra qualquer “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, de que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que as conclusões extraídas da prova são ilógicas ou inaceitáveis”. No fundo, o que se conclui é que o recorrente não se conforma com a decisão proferida pela entidade competente para o efeito – o Tribunal de Instrução – pretendendo impor a sua própria convicção. Mas tal pretensão está claramente votada ao insucesso, como não pode deixar de ser. O recurso improcede, na sua totalidade. * IV – DISPOSITIVONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente J. M., confirmando a decisão de não pronúncia recorrida. * Custas a cargo do assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 4 UC (quatro unidades de conta) – artigo 513º, nº 1, do CPP, artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela anexa a este diploma legal.* (Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).* Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020 (Mário Silva - Relator) (Maria Teresa Coimbra - Adjunta) |