Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | AMEAÇA COACÇÃO COACÇÃO FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Comete o crime de coacção do art. 154 nº 1 do Cod. Penal e não o de ameaça, o arguido que munido de uma pedra com cerca de seis quilos, meneando-a em direcção ao ofendido e dizendo “não abro o portão porque eu é que mando aqui”, constrange este a abandonar o local | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº241/07.0GBVVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi o arguido AVELINO condenado: - pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelo artº154º, nº1 do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos artºs181, nº1 e 182º, ambos do C.P., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 10,00. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 10,00. Foi ainda condenado a pagar ao assistente a quantia de € 300,00, acrescida de juros de mora, á taxa legal, contados a notificação para contestar. ***** Inconformado, interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com extensas conclusões (35) Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem. As conclusões do recorrente, salvo o devido respeito, são exactamente o contrário. Contudo, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las. das quais resulta serem apenas as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se foram correctamente julgados os factos provados sob os nºs3 a 19, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, in dubio pro reo e presunção de inocência; 2. Saber se a sentença padece dos vícios do nº2 do artº410º do C.P.P. – contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova. 3. Saber se, a manter-se a matéria de facto provada, o crime praticado pelo arguido é o de ameaça e não de coacção; 4. Saber se a pena aplicada «é manifestamente desajustada à gravidade do facto, bem como à culpa e personalidade do arguido»; 5. Pedido civil: a) Saber se a sentença, nessa parte, enferma de nulidade por não especificar «os fundamentos de facto que justificam a condenação» b) Se foram violados os artºs483º e 496º, ambos do C.C.. ***** Admitido o recurso a ele respondeu o assistente e o MºPº, concluindo pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma. ***** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos provados, não provados e fundamentação de facto (transcrição): Da discussão da causa resultou provado que: No dia 28 de Abril de 2007, pelas 18:30 horas, no Lugar de B.., em , Vila Verde, o arguido constatou que o assistente António N... tentava abrir o portão de acesso à residência de uma cunhada de ambos a fim de lhe fazer a entrega de uma botija de gás e de um saco de farelo, que a mesma lhe havia encomendado. Assim, e por motivos relacionados com o direito de passagem do assistente naquele local, direito que o arguido contestava e aquele afirmava, porquanto ali vinha fazendo entregas daquele tipo nos últimos cinco anos, e por divergências políticas o arguido travou-se de razões com o assistente e, depois de lhe dirigir palavras de cariz insultuoso, decidiu que o mesmo não transporia o referido portão e não passaria naquele local. Para tanto, o arguido muniu-se de uma pedra, com cerca de seis quilos, que ergueu do chão e, meneando-a na direcção do assistente, sem que, contudo, a tenha chegado a arremessar, disse-lhe “não abro o portão porque eu é que mando aqui”. Nesta decorrência, intimidado com a conduta do arguido, o assistente abandonou o local, mas porque aí precisasse de entrar, foi pedir auxílio ao sogro do arguido, Albino, também residente naquele lugar, com quem regressou. Assim constatando o arguido, munido então de uma gadanha, com uma lâmina com cerca de 60 cm de comprimento, que levantou no ar e brandiu na direcção do assistente, disse, dirigindo-se ao mesmo, “esse filho da puta não entra aqui”, assim o impedindo, mais uma vez, de entrar no referido local o que, só veio a fazer mais tarde, graças à intervenção do sogro do arguido que lhe facultou a passagem em segurança. Ao actuar pela forma acima descrita, o Arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de intimidar o assistente, como de facto intimidou, e de coarctar a sua liberdade de determinação, como de facto coarctou, por forma a impedir, como efectivamente impediu, que o mesmo transpusesse o dito portão e passasse no referido local de acesso à casa da cunhada de ambos, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta. No dia 28 de Abril do ano de 2007, no Lugar de Boeiro, freguesia de N..., deste concelho e comarca de Vila Verde, entre as 18h e as 19h, o Arguido, dirigindo-se ao ofendido, de viva voz e por forma a ser ouvido pelas pessoas que se encontravam nas cercanias, chamou-lhe repetidamente “filho da puta” e “ladrão”. Nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e lugar, o Arguido, dirigindo-se também de viva voz para o ora requerente, afirmou: “só andas na Junta [de Freguesia] a roubar”; “este ladrão” e “só andas a roubar”. Também naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido muniu-se de uma pedra com peso de vários quilos (cerca de 6 Kg), levantou-a, fazendo menção de a lançar contra o ofendido e ainda de uma saganha ou roçadoura, de cabo alto e lâmina afiada, com cerca de 60 cm de lâmina, própria para o corte de erva para animais – instrumento que empunhou, ergueu no ar e que brandiu na direcção da pessoa do ofendido, dizendo para o ofendido-requerente: “Esse filho da puta não entra”, tendo ainda afirmado perante a testemunha Manuel C... que o ofendido era um “ladrão” e um “filho da puta”. Ao agir pelo modo que agiu, o arguido ofendeu a honra, a dignidade e a consideração do ofendido. Agiu o arguido por forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. O ofendido é pessoa respeitada e socialmente bem conceituada. No exercício do cargo de presidente da Junta de Freguesia de N..., sempre pautou o seu comportamento e sua conduta por esses sólidos valores, bem como com rectidão, probidade e honestidade, tendo também sempre gozado de boa reputação junto dos seus concidadãos. Sempre tendo sido estimado e considerado no meio onde vive. Assim como junto das pessoas que nele confiam, enquanto Presidente da Junta da Freguesia de N..., deste concelho e comarca. Em consequência directa e necessária dos actos ilícitos praticados pelo Arguido, o ofendido ficou perturbado. Suportou o ofendido um estado de nervosismo, agitação e perturbação interior. O Arguido é trolha, auferindo cerca de € 700,00 mensais, habita em casa própria, a sua mulher trabalha à jorna, possuem duas leiras e uma motorizada. Tem o 4.º ano de escolaridade. Da discussão da causa não resultou provado que: Estas acções voluntariamente praticadas pelo Arguido causaram, na pessoa do ofendido, um estado de amesquinhamento, humilhação e vergonha. O ofendido é pessoa moralmente íntegra, portadora de sólidos valores éticos e espirituais. O ofendido é dotado de grande sensibilidade psíquica. Em consequência directa e necessária dos actos ilícitos praticados pelo Arguido, o ofendido ficou intensamente desqualificado, humilhado, vexado, envergonhado e muito triste. Ficou o ofendido intensamente desqualificado e gravemente desconsiderado no seu bem nome, respeito, imagem, dignidade, honra, reputação e consideração social. Suportou o ofendido um estado de intensa dor moral e profundo abalo psicológico. Ficou o ofendido abatido psiquicamente e muito chocado. Aquelas infamantes imputações, gestos e expressões, objectivando, no meio onde vive e exerce o cargo de Presidente da Junta de Freguesia na pessoa do ofendido, uma imagem e comportamentos eticamente desvaliosos, lesaram o “real valor da pessoa” que é, a sua merecida pretensão de respeito, e mutilaram e desprestigiaram gravemente a sua honra, a reputação, a dignidade, a imagem, o bom-nome e a consideração social do ofendido. Aquelas ilícitas imputações, expressões e juízos que, através daquela ilícita conduta, tiveram o ofendido por objecto, atingiram ainda, por forma gravíssima, o crédito, a confiança e o prestígio deste. Tais ilícitas imputações, recusando ao ofendido a sua honra, consideração e dignidade, feitas em desvalor da sua pessoa, na representação que os outros tinham sobre si, causaram a redução de possibilidades de viver e de se desenvolver no interior da sociedade, provocando uma fractura na relação do reconhecimento social de que o ofendido gozava. A presente acusação particular não é mais do que uma mera retaliação do ofendido ao facto do Arguido lhe fazer frente numa lista contrária de candidatura à Junta de Freguesia de N..., freguesia esta da qual o assistente é presentemente o Presidente de Junta. O Arguido naquele circunstancialismo de tempo e lugar, apenas se limitou a negar a entrada do assistente na sua propriedade, não se compreendendo a atitude do assistente em querer entrar à força numa propriedade que nem lhe pertence. O Arguido não proferiu as expressões constantes da douta acusação particular, e, não proferiu juízos de valor que lesassem o assistente na sua honra e consideração. O Arguido é uma pessoa de bem, respeitado por todos quantos o conhecem, que nunca se mete em problemas ou rixas, incapaz de ameaçar ou injuriar quem quer que fosse face à sua extrema educação e trato com pessoas. MOTIVAÇÃO: O Arguido apresentou-se nervoso e hesitante nas suas declarações, se o nervosismo pode ser tomado como condição normal de quem está a ser julgado, já as hesitações nas respostas a perguntas concretas sobre situações ocorridas consigo indicia que as mesmas não correspondem à verdade. O Arguido admitiu estar de relações cortadas com o Ofendido, por razões políticas e admitiu ainda que o impediu de entrar no portão, tendo dito «não abro o portão porque eu é que mando aqui». Instado quanto à razão por que o Ofendido não terá efectivamente entrado disse que o portão dilatou com o calor. Instado quanto ao facto de o Ofendido ter força para abrir o portão, admitiu que tal seria verdade. O Arguido acabou por não dar uma explicação plausível para o facto de o Ofendido não ter entrado no portão. O Ofendido fez um relato dos acontecimentos lógico, coerente, objectivo e sereno. Instado quanto ao facto de o Arguido ter feito menção de lhe atirar a pedra e não ter feito, disse que só não o fez porque o Ofendido não entrou, pois estava ciente que se continuasse a tentar entrar o Arguido arremessaria a pedra. A atitude do Arguido demoveu-o de entrar, decidindo então recorrer ao sogro do Arguido para tentar entrar, uma vez que o terreno seria alegadamente do sogro, o que efectivamente veio a conseguir, uma vez que retornado ao local, desta feita acompanhado do sogro do Arguido, logrou entrar porque o Arguido parou com a ameaça. Manuel C... depôs de modo espontâneo e simples, dizendo que a sua mãe o foi chamar, pelo que se deslocou ao local, vendo-os a discutir. Não viu qualquer tentativa de agressão, ouviu o Arguido dizer, dirigindo-se ao Ofendido «andas a roubar na Junta» e chamar-lhe «filho da puta». Albino C... depôs de modo inconsistente, não se recordando da hora a que se deslocou ao local, muito embora recordasse o dia exacto, contudo dúvidas não restam que ali se deslocou, pois todos os intervenientes o assumem. Disse que ali chegado viu o Arguido com uma «saganha» na mão brandindo-a para o Ofendido enquanto dizia «para ti está aqui». Os depoimentos de Tânia A... e Albino A... também não mereceram credibilidade por parte do Tribunal por serem filhos do Arguido, sendo contraditórios com a restante prova produzida. Assim, o tribunal atendeu sobretudo ao depoimento do Ofendido, pela sua clareza e serenidade, depoimento esse corroborado por circunstâncias factuais que foram admitidas pelo próprio Arguido, nomeadamente que o Ofendido esteve no local com uma botija de gás e um saco de ração, pretendendo entrar no portão para aceder à casa de uma senhora de nome Carolina (cunhada do Arguido) e que o Arguido o impediu de entrar. O depoimento de Manuel C... reforçou a matéria relativa às expressões injuriosas. Tais depoimentos, e a sua credibilidade, foram ainda apreciados à luz das regras da experiência e da normalidade. Relativamente à matéria do artigo 4.º da acusação particular não foi produzida prova suficiente, decorrendo das regras da normalidade na convivência social que os actos em causa causam sim medo e não propriamente amesquinhamento ou vergonha, caso contrário em todas as agressões estaria também implícito um crime de injúria, sendo certo que a intenção do Arguido com os actos em causa não foi injuriar ou amesquinhar o Assistente, mas sim, impedi-lo de praticar uma conduta. Relativamente à matéria do pedido cível o Tribunal atendeu ao depoimento de Manuel C... e às regras da experiência atendendo ao facto do o assistente ser presidente da junta de freguesia há vários anos. Quanto à situação económica e social do Arguido o Tribunal atendeu às suas próprias declarações e das testemunhas por serem coincidentes. ***** 1ª Questão: Saber se foram correctamente julgados os factos provados sob os nºs3 a 19, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, in dubio pro reo e presunção de inocência: Da leitura da motivação e conclusões do recorrente é manifesta a confusão entre os vícios do nº2 do artº410º do C.P.P. e o erro de julgamento. Ao invocar dois dos vícios das três alíneas do nº2 do artº410º do C.P.P. o recorrente não se limita ao texto da sentença - critica a forma como o Tribunal a quo apreciou e valorou a prova. Ora, se a sua pretensão é atacar a decisão com base nos vícios do artº410º do C.P.P. não pode socorrer-se de elementos externos à sentença. Tem que limitar-se ao seu texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Passemos, então, à apreciação do alegado erro de julgamento: A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto implica que o recorrente especifique: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - as concretas provas que impõem Sublinhou-se impõem porque muitas vezes ou até quase sempre, os recorrentes entendem que basta as provas permitirem solução diversa. decisão diversa da recorrida; - as provas que devem ser renovadas. Para além disso, quando, como no caso, as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente que indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (nº4 do citado artº412º). Ao apontar à sentença o erro de julgamento o recorrente concretiza os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. Já quanto às concretas provas que impõem decisão diversa (embora o faça ao pronunciar-se sobre o erro notório) limita-se a apontar as «contradições» entre os depoimentos prestados e que, na sua perspectiva, permitem (não impõem) conclusão que vai de encontro aos seus interesses. Assim, o recorrente põe o assento tónico na incorrecta apreciação e valoração da prova, considerando, no essencial: - que o Tribunal a quo «deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas da acusação pública, quando, na realidade, tais depoimentos estão inquinados de falta de isenção, imparcialidade e serenidade»; - que «o tribunal recorrido não deu credibilidade aos depoimentos da testemunha Tânia, não obstante, tal depoimento ter sido sincero, objectivo, isento, imparcial e desinteressado»; - «as testemunhas da acusação pública não estiveram no local no momento descrito na acusação pública, tendo-se deslocado ao referido local só depois de o ofendido ter por elas ido chamar»; - «nenhuma das duas testemunhas da acusação presenciaram os factos descritos na acusação». Contudo, no nosso sistema processual penal vigora o princípio da chamada prova livre, o que significa que, em regra, não existem critérios legais que determinem o valor a atribuir à prova. Esta será valorada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do juiz (artº127º do C.P.P.). Esta regra sofre algumas excepções ou “limites” Assim lhes chama Castanheira Neves – Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968., designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.169.º); ao caso julgado, não obstante este apenas se encontrar indirectamente regulado no CPP, a propósito do pedido cível (art.84.º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (art.344.º) e à prova pericial (art.163.º). Porque a livre apreciação da prova não significa livre arbítrio ou falta de limites mas antes a não vinculação a regras legais sobre a prova, ao julgador impõe-se que a prova testemunhal (e única) produzida seja valorada de acordo com as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos. Numa correcta asserção deste princípio há que distinguir dois momentos distintos na valoração da prova – um primeiro, em que a imediação, ou seja a percepção directa da prova, é inultrapassável; um segundo em que já entra em linha de conta o processo racional realizado sobre a prova. Valoração da prova e convicção não são conceitos equivalentes mas distintos. A primeira, é a actividade intelectual do órgão jurisdicional e precede sempre a segunda, que não é mais do que o resultado da valoração ou apreciação efectuada. Mas, enquanto a primeira é incontrolável por este tribunal de recurso, não por, como se disse, a convicção assumir carácter livre e absoluto, mas por ser impossível entrar na mente do julgador que teve perante si a prova produzida oralmente e avaliou atitudes, comportamentos, etc, a segunda é perfeitamente controlável, pois baseia-se em critérios objectivos, que impõem ao(s) julgador(es), através da obrigatoriedade de motivação da sentença, uma explicação lógica, racional, coerente e de acordo com os conhecimentos científicos e as máximas da experiência. É o confronto entre os vários depoimentos, conjugados, que vai permitir ao julgador, com maior segurança, atribuir maior credibilidade a uns que a outros. Por outro lado, há que ter presente que conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento, procurando nova convicção, como parece ser a pretensão do recorrente, mas antes e apenas reapreciar os aspectos da matéria de facto em relação aos quais tenha alegadamente havido erro de julgamento na 1ª instância Cfr. Germano Marques da Silva – A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal – Fórum Iustitiae, Maio de 1999, pág.21.. É que a garantia do duplo grau de jurisdição, como é comummente aceite, não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P.. No caso, como se disse, o principal erro que o recorrente aponta à sentença é o facto de o Tribunal a quo não ter acreditado na sua versão e na das testemunhas de defesa que, por acaso, são seus filhos. Ora, as provas valoradas pelo Tribunal a quo permitem dar como provados os factos impugnados e aceitar a matéria de facto tal como foi fixada pela 1ª instância. Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida no que à fixação da matéria de facto concerne, não existindo qualquer razão válida para o Tribunal a quo se socorrer do princípio in dubio pro reo, pois, como se escreve no acórdão do STJ de 12/07/05 www.dgsi.pt/jstj.nsf/ este “é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar favoravelmente ao arguido quando não conseguir adquirir a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” e não “dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos ou que tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”, o que não foi, manifestamente, o caso. Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso. 2ª Questão: Isto posto, comecemos por apreciar os apontados vícios, sendo que, como já acima se referiu, todos eles, de acordo com o nº2 do artº410º têm que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. O recorrente, como se constata da motivação, não se limita ao texto da decisão recorrida, antes trazendo à liça as declarações e depoimentos que tiveram lugar em audiência de julgamento. Apesar disso e porque se trata de vícios de conhecimento oficioso, vamos analisá-los: Comecemos pela contradição insanável da fundamentação: Neste vício distinguem-se três situações: - a contradição insanável da fundamentação - “quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados”; - a contradição entre os fundamentos e a decisão – quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; - contradição entre os factos - quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente Simas Santos e Leal Henriques – Recursos em Processo Penal – 5ª Ed., pág.64.. Portanto, este vício tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de direito Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal III, pág.340., ou seja, tanto se verifica quando são dados como provados factos incompatíveis entre si como quando a conclusão a que se chega acerca de um facto não tem suporte na fundamentação. Não vemos, porém, que qualquer uma dessas contradições afecte a sentença recorrida, nem o recorrente o concretiza. Passemos ao erro notório na apreciação da prova: O erro notório é um vício que se verifica quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum Ac. do STJ de 16/04/98 - BMJ nº476, pág. 253. e tem que ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, tem que ser facilmente detectado pelo homem médio Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 - BMJ nº391, pág. 433 e de 26/09/90 - BMJ nº399, pág. 432. . É através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do juiz e do seu exame crítico, que este Tribunal vai poder verificar se o Tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova, isto é, vai revelar o raciocínio feito para se chegar a determinado convencimento. Basta ler a fundamentação da sentença para se perceberem as razões que levaram o tribunal a quo a dar como provados os factos que levaram à condenação do recorrente e verificar que a prova foi valorizada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio, de acordo com o que resulta do artº127º do C.P.P.. Como é por demais afirmado, para que exista erro notório não basta que a decisão da matéria de facto não esteja em conformidade com a que seria a apreciação do recorrente, como nos parece ser o entendimento deste, pois isso seria passar uma esponja sobre o princípio da livre apreciação da prova (artº127ºdo C.P.P.) e, de resto, a convicção daquele é irrelevante. É, pois de concluir que a sentença não padece de nenhum dos vícios do nº2 do artº410º do C.P.P., apontados pelo recorrente. Por tudo quanto fica exposto, a matéria de facto a ter em conta é a fixada na 1ª Instância, a qual integra o crime pelo qual o recorrente foi condenado. 3ª Questão: Saber se, a manter-se a matéria de facto provada, o crime praticado pelo arguido é o de ameaça e não de coacção: Quanto a esta questão, o recorrente apenas refere que «Não resultaram factos provados que concluam que o arguido tenha intimidado o ofendido, ao ponto de lhe causar um constrangimento do ofendido a uma acção ou omissão ou ainda a suportar uma actividade através do comportamento do arguido. Em tal caso, o recorrente, quando muito, só poderia ser condenado por um crime de ameaças e não já também pelo crime de coacção cujos elementos integradores não se encontram preenchidos». O crime de coacção está previsto no artº154º do C.P., que dispõe: 1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2. (…) 3. (…) a) (…) b) (…) 4. (…) São, pois, requisitos deste crime: - que o agente constranja qualquer pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção Taipa de Carvalho – Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, pág.354.; - que para isso use de violência ou de ameaça com mal importante; - o dolo (em qualquer das suas modalidades) Segundo Taipa de Carvalho Obra citada, pág.358., tratando-se, como se trata, de um crime de resultado, a sua consumação exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade. Quanto ao segundo requisito, Maia Gonçalves Código Penal Anotado – 15º Ed, pág.537. escreve: Por violência deve entender-se não só o emprego de força física, mas também a pressão moral, ou intimação. E não se exige que a força física ou a intimidação sejam irresistíveis; basta que tenham potencialidade causal para compelir a pessoa contra quem se empregam à prática do acto ou à omissão ou a suportar a actividade. A violência pode mesmo consistir em uma omissão, v.g. privando outrem de alimentos, mas deve ser levado em conta o circunstancialismo concreto, pois, v.g., a violência ou a intimidação susceptíveis de coagir um jovem podem não ter potencialidade para coagir um homem adulto. Por outro lado, a violência que é meio de cometimento deste crime tanto pode ser dirigida contra a pessoa coagida como contra qualquer outra pessoa que, pelas suas relações com a coagida, suporte o efeito da violência, de modo a ficar privada da sua livre determinação. Também deve ser entendido não ser necessário que a violência actue directamente sobre as pessoas, podendo ser exercitada sobre as coisas, desde que seja sentida e actue mediatamente sobre as pessoas do modo a coagi-las, coarctando-lhes a sua liberdade a ponto de as constranger como neste artigo se prevê. Quanto ao que deve ser entendido por mal importante há uma larga margem de indefinição, a ser preenchida pelo prudente critério do julgador. Não se quis, evidentemente, tomar punível toda a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante, ou seja um mal que tenha um acentuado relevo, um mal que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar. Por fim, quanto ao elemento subjectivo, o crime basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades. A este propósito, escreve aquele primeiro autor Obra citada, pág.359. que não é necessário que a acção do agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme. Ora, tendo ficado provado que «o arguido muniu-se de uma pedra, com cerca de seis quilos, que ergueu do chão e, meneando-a na direcção do assistente, sem que, contudo, a tenha chegado a arremessar, disse-lhe “não abro o portão porque eu é que mando aqui”. Nesta decorrência, intimidado com a conduta do arguido, o assistente abandonou o local, mas porque aí precisasse de entrar, foi pedir auxílio ao sogro do arguido, Albino , também residente naquele lugar, com quem regressou. Assim constatando o arguido, munido então de uma gadanha, com uma lâmina com cerca de 60 cm de comprimento, que levantou no ar e brandiu na direcção do assistente, disse, dirigindo-se ao mesmo, “esse filho da puta não entra aqui”, assim o impedindo, mais uma vez, de entrar no referido local o que, só veio a fazer mais tarde, graças à intervenção do sogro do arguido que lhe facultou a passagem em segurança. Ao actuar pela forma acima descrita, o Arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de intimidar o assistente, como de facto intimidou, e de coarctar a sua liberdade de determinação, como de facto coarctou, por forma a impedir, como efectivamente impediu, que o mesmo transpusesse o dito portão e passasse no referido local de acesso à casa da cunhada de ambos, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.», é manifesto que se mostram preenchidos todos os elementos – objectivos e subjectivos – do apontado crime. Com efeito, o assistente, perante a ameaça do recorrente, acabou por adoptar comportamento conforme com a imposição deste (coactor), ou seja, deixou de aceder à residência de uma cunhada de ambos a fim de lhe fazer a entrega das mercadorias que a mesma lhe havia encomendado. Por isso, a sua liberdade de acção (o bem jurídico protegido pela norma em apreço é a liberdade de decisão e de acção) foi coarctada. Contrariamente ao entendimento do recorrente, os factos não preenchem os requisitos do crime de ameaça, a saber: - que haja, por parte do agente, a promessa ou prenúncio de um mal; - que esse mal constitua crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de elevado valor; - que essa promessa ou prenúncio seja, em concreto, adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do sujeito passivo; - o dolo. Voltando a citar Taipa de Carvalho Comentário Coninbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, pág.343., São três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-ia diante de uma tentativa de execução do acto violento, isto é do respectivo mal. Também segundo Cuello Calon Direito Penal II, pág.813 a ameaça consiste num mero anúncio de um mau futuro, concreto e determinado. Ora, no caso o recorrente não ameaçou o assistente com um mal futuro mas constrangeu-o a omitir uma acção que pretendia praticar naquele preciso momento – a entrega das mercadorias. 4ª Questão: Saber se a pena aplicada «é manifestamente desajustada à gravidade do facto, bem como à culpa e personalidade do arguido»: Comecemos pela medida concreta das penas: O artº71º do Cód. Penal indica os critérios para a escolha da medida da pena, estatuindo que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele (artº40º nº1 do C.P.). E no seu nº2 manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas. Ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág.286. que na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de “prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime” mas prevenção significando, “por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição”. Assim, dentro do limite máximo e mínimo da pena irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §58, pág.74.. Para sintetizar e continuando a citar Figueiredo Dias Temas Básicos, pág.110/111, dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». As circunstâncias agravantes e atenuantes de relevo funcionam, no seu todo, para ajudar a “ajustar” a medida da pena. No caso, o Tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias, atenuantes e agravantes, que havia para ponderar, pelo que variando a pena de multa (pela qual optou e bem) no crime de coacção, entre 10 e 360 dias e no crime de injúria, entre 10 e 120 dias, tendo presente que para realizar as finalidades da punição a pena têm que ser adequada não só às condições sociais do delinquente mas também ao seu grau de culpa e deve comportar para ele sempre um sacrifício, seguiu um critério equilibrado e justo, não nos merecendo, por isso, qualquer reparo. Passemos ao quantitativo diário da multa: O artº47º nº2 do C.P. determina que o tribunal fixe a multa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. Ficou provado que o arguido, que é trolha, aufere salário mensal de € 700,00, habita em casa própria e a mulher também trabalha. Perante estes factos e tendo presente, como já acima se referiu, que para atingir as finalidades da punição, a pena têm que comportando sempre um sacrifício para o agente para por ele ser sentida, a fixação do quantitativo diário da multa em € 10,00 mostra-se ajustado. Também nesta parte improcede o recurso. 5ª Questão: Pedido de indemnização: Nos termos do artº400º, nº2 do C.P.P., o recurso da parte da sentença cível só é admissível quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. O assistente formulou um pedido de indemnização no montante de € 500,00. O recorrente foi condenado a pagar-lhe a quantia de € 300,00. A alçada do tribunal recorrido era, antes da alteração introduzida pelo Dec-Lei nº303/07, de 24/08, de € 3 740,98 (Dec-Lei nº303/07, de 13/01. O recurso, nesta parte, não é admissível visto não se mostrar preenchido nenhum dos dois pressupostos cumulativos impostos pelo citado artº400º, nº2 do C.P.P.. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Fixa-se em 8 Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente. |