Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
819/15.8T8BGC.G2
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: BALDIOS
REPRESENTAÇÃO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DESPACHO PRÉ-SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
MOMENTO DE CONHECIMENTO DE NULIDADES E EXCEÇÕES
ILEGITIMIDADE SINGULAR/ INSANÁVEL
ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA
INCIDENTE DE OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DO OPONENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):

I - O despacho intitulado “pré saneador”, que rigorosamente não o foi por ainda não terem findado os articulados, é irrecorrível (art.º 590º nº 7 do CPC), só se consolidando com o que vier a ser decidido no despacho saneador.

II - O juiz do Tribunal competente em razão do valor fixado à causa e a quem o processo foi remetido nos termos do art.º 310º nº 1 do CPC, não está vinculado por um despacho, intitulado pré saneador, proferido antes da decisão do incidente sobre o valor da causa oficiosamente suscitado e mesmo antes da citação do réu (já que a sanação da irregularidade da sua representação determinou a repetição da citação), isto é, antes dos articulados terem terminado, incluindo a oposição onde a ilegitimidade passiva foi suscitada.

III - As nulidades arguidas e as excepções invocadas pelo oponente, em articulado apresentado antes de proferido o despacho saneador, tinham assim de ser apreciadas nesse despacho, como foram, sendo indiferente o que se lavrou, prematuramente, antes de findos os articulados e de fixada a competência do Tribunal.

IV - Na presente acção, tal como configurada pela autora, esta, por si própria, enquanto pessoa a favor de quem a propriedade daqueles prédios se mostra inscrita, não tem interesse em demandar os Baldios, nem estes têm interesse em contradizer o que na acção é pedido (nulidade da escritura e consequente cancelamento do registo do direito de propriedade sobre tais prédios a favor da autora). O efeito útil da acção repercute-se directamente, não na esfera jurídica da autora, mas na do réu, único sujeito processual que da acção retirará utilidade. Por isso mesmo o réu não tem interesse em contradizer, nem efectivamente contradisse, aceitando tudo o que a autora pede, pois só a ele beneficia.

V - Os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pela autora, ou seja os titulares do interesse relevante são efectivamente as partes, só que em posição inversa – o autor deveria ser o aqui réu e a autora deveria ser ré nesta acção.

VI - Estamos perante um caso de ilegitimidade singular que, como consabido, é insanável – o mecanismo de sanação da falta de pressupostos processuais, no que tange à legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular.

VII - E como as modificações subjectivas só são admissíveis nos casos previstos nos artºs 261º e 262º do CPC, que não contemplam esta situação, nem o princípio da adequação processual nos permite inverter a posição dos sujeitos processuais, pois não pode o juiz substituir-se às partes, nomeadamente ao aqui réu, na vontade de demandar e formular pedido.

VIII – Também não é possível prosseguir com o incidente de oposição e apreciação de mérito, no que a ele respeita, pois a relativa autonomia deste incidente não dispensa a existência da causa principal e a verificação dos respectivos pressupostos de validade da instância.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

A Freguesia de X, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 6, 4.º, n.º 2, alínea c), 22.º, 32.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, instaurou a presente acção contra Baldios de X, pedindo que seja “declarada judicialmente a nulidade da escritura pública de justificação notarial celebrada pela Junta de Freguesia de X em 8.11.1995, no Cartório Notarial de Y, pela qual declarou ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre quarenta prédios rústicos a que aludem os documentos juntos sob os nºs 2 a 42”, correspondendo aos inscritos na matriz predial da Freguesia de X sob os artigos 1, 368, 371, 432, 483, 494, 504, 715, 1075, 1426, 1542, 1554, 1572, 1611, 1631, 1995, 2078, 2385, 2467, 2645, 2748, 2794, 2816, 2825, 3173, 3233, 3293, 3389, 3564, 3569, 3608, 3614, 3627, 3640, 3686, 3755, 3777, 3813, 3881 e 3919.

Alegou, para tanto e em síntese, que não eram verdadeiras as declarações prestadas naquela escritura pelo Presidente da Junta de Freguesia de X, em representação desta, porque tais prédios foram sempre terrenos baldios.

A celebração dessa escritura teve apenas por objectivo criar a aparência de que tais prédios pertenciam à Junta de Freguesia a fim de permitir implementar nos terrenos baldios um projecto de exploração do povoamento florestal no âmbito do “PAMAF - Medida 3 - Programa de Desenvolvimento Florestal”, em que figurou como promotor a Junta de Freguesia de X, pois só ela tinha legitimidade para tal.
Por alegado incumprimento de tal projecto por parte da Junta de Freguesia de X, á data de 2003, o IFADAP determinou a respectiva resolução, o que originou o processo de execução fiscal em que os citados prédios foram penhorados.
Como tal escritura pública de justificação notarial foi celebrada de forma simulada, na medida em que nem a Junta de Freguesia, nem o universo de compartes, pretenderam alguma vez que a propriedade de tais prédios rústicos, objecto da justificação notarial, se transferisse a favor daquela e que os mesmos deixassem de ter a natureza de baldios, é nula a referida escritura pública de justificação (…) nos termos dos artigos 240.º, 242.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, 294.º e 295.º do Código Civil”.
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Foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na incompetência material dos Tribunais Judiciais, por se ter entendido que “deveria ser no âmbito do processo de execução fiscal que a questão teria de ser colocada e solucionada, através da dedução de oposição à execução ou de embargos de terceiro, estando vedado aos tribunais judiciais ou comuns o conhecimento da mesma, para além de que a presente acção apresenta-se-nos como uma clara forma de contornar e defraudar as supra citadas normas processuais.
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Deste despacho foi interposto recurso para este Tribunal da Relação, que, concluindo pela competência do Tribunal, o revogou.
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O réu (Baldios de X), que fora citado para os efeitos do disposto no artigo 641.º, n.º7, do C.P.C. na pessoa do Ministério Público, apresentou contestação pugnando pela procedência da acção.
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Em 25.10.2016 foi proferido despacho, intitulado “pré saneador”, em que se considerou ocorrer preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter a autora demandado também a Administração Tributária/ Estado, convidando-se a autora a, no prazo de dez dias, vir aos autos, querendo, providenciar pelo suprimento da excepção de ilegitimidade, chamando à lide a Administração Tributária/o Estado como associada/o do réu.
Mais se julgou verificada a irregularidade da representação dos Baldios de X, por falta de legitimidade para o efeito do Ministério Público e determinou-se a nomeação de defensor oficioso ao réu, por inexistência de compartes e por conflito de interesses com a autora, a fim de ser citado para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do C.P.C.
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A Ordem dos advogados nomeou advogado para patrocinar o réu, que foi citado na sua pessoa e veio oferecer contestação, pugnando pela procedência da acção.
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Em 29.4.2017 foi proferido despacho admitindo a intervenção provocada da Administração Tributária/Estado como associada/o do réu e foi ordenado arbitramento com vista à fixação do valor da acção.

Em 26.6,2017 o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP – IFAP IP veio deduzir incidente de oposição espontânea, apresentando contestação onde, entre o mais, arguiu a ineptidão da P.I. por falta de causa de pedir e por contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como a falta de citação e irregularidade de representação do réu Baldios do X. Excepcionou a ilegitimidade activa e passiva,
A autora respondeu à matéria da oposição.
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Concluída a perícia foi fixado o valor da acção em €1.079.674,00 e determinada a remessa dos autos à Secção Central a fim de serem distribuídos ao Juízo Central da Comarca por, em face do valor, ser o competente.
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Em 3.10.2018 foi proferido despacho saneador em que se decidiu não ocorrer a falta de citação (cfr. artigos 187.º e 188.º do C. P. Civil), nem a ineptidão a petição inicial, pois não existe cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis e são conhecidos, perfeitamente inteligíveis e não contraditórios o pedido (nulidade da escritura) e a causa de pedir (acordo simulatório), declarando-se que não existem nulidades que invalidem todo o processo
Apreciada a questão da legitimidade activa, declarou-se a autora parte legítima.

Relativamente à ilegitimidade passiva decidiu-se:

Pelo exposto e considerando o disposto nos artigos 30.º, números 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), e 595.º, n.º 1, alínea a), do C. P. Civil, declarando a Ré Baldios de X parte ilegítima, absolvo-a da instância.
Por impossibilidade superveniente da lide, declaro o incidente de oposição extinto (ex vi artigo 277.º, alínea e), do C. P. Civil).
Condeno a Autora nas custas, fixando ao incidente de oposição o valor da acção (cfr. artigos 304.º, n.º 1, 306.º, números 1 e 2, 527.º, números 1 e 2, e 536.º, n.º 3, do C. P. Civil). *
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Inconformada, a autora interpôs recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões:

«. Por douto despacho / sentença proferido em 3-10-2018, o Ilustre Tribunal a quo declarou o Réu Baldios de X parte ilegítima, absolvendo-o da instância, e, por impossibilidade superveniente da lide, declarou extinto o incidente de oposição deduzido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, I.P), expressando douto entendimento com o qual, salvo o muito devido respeito, a Autora não se conforma. ASSIM
. A Autora instaurou a presente ação em 22-05-2015 contra os Baldios de X, que foi liminarmente indeferida por douta sentença datada de 23-07-2015 com fundamento na falta de jurisdição do Tribunal de Comarca, da qual a Autora interpôs recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
. Em 10-12-2015, o Ministério Público veio apresentar a sua contestação, em representação do Réu Baldios de X.
. Na sequência do douto acórdão proferido em 25-05-2016 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (que veio determinar a competência dos tribunais comuns para a presente ação), o Tribunal da primeira instância / tribunal a quo, proferiu em 25- 10-2016 o “II. Despacho Pré-Saneador”, no decorrer do qual, em “B) Da ilegitimidade”, apreciou a legitimidade das partes; e em “C) Da irregularidade de representação do Réu”, apreciou a forma de representação do Réu Baldios de X na ação.
. Tal douto despacho de 25-10-2016 conheceu efetivamente da questão da legitimidade das partes nos presentes autos, nos termos dos artºs 30º e 33º do CPC, considerando ocorrer situação de litisconsórcio necessário passivo em que as partes com legitimidade passiva eram, exatamente, o Réu Baldios de X e a Administração Tributária / o Estado.
6ª. Tanto assim que (i) convidou a Autora a fazer intervir a Administração Tributária / o Estado, como associada/o do Réu Baldios de X (como forma de suprir a preterição do litisconsórcio necessário passivo); e (ii), por considerar pela falta de legitimidade do Ministério Publico para representar o Réu Baldios de X, determinou que a sua representação na ação passasse a ser efetuada por defensor oficioso a nomear.
. Em consequência, o Réu Baldios de X (agora pelo defensor nomeado) apresentou nova contestação na ação em 30-11-2016.
. Também em consequência, em 11-11-2016 a Autora veio requerer a intervenção principal da Administração Tributária como associada do Réu, o que fez nos termos do artº 316º, CPC.
. Por douto despacho de 29-04-2017 o Ilustre Tribunal a quo veio admitir a intervenção principal da Administração Tributária/do Estado como associada/o do Réu e, em representação daquela, ordenou a citação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319.º do C.P.C..
10ª. Desta forma, por força dos doutos despachos proferidos em 25-10-2016 e 29-04- 2017 o Réu Baldios de X (devidamente representado por defensor nomeado) e a Ré Administração Tributária / o Estado (devidamente representado pelo Ministério Publico) foram expressamente determinados como aqueles que tinham legitimidade passiva nos presentes autos, em litisconsórcio necessário passivo.
11ª. Despachos esses que consolidaram definitivamente nos autos a legitimidade passiva para a presente ação, o que traduz caso julgado quanto a tal matéria, sendo tal o que resulta do disposto nos artºs 613º, nºs 1 e 3, 620º, nº 1, CPC e 625º, nº 2, CPC.
12ª. Considera-se por isso indevido o douto despacho / sentença proferido em 3-10- 2018, que veio considerar agora o Réu Baldios de X parte ilegítima na ação e que o absolveu da instância, com o que, salvo o devido respeito, se solicita a sua revogação, por ofensa daquelas disposições legais invocadas.

SEM PRESCINDIR:

13ª. Como resulta dos autos, o Réu / Ré Baldios de X contestou a ação, não uma, mas duas vezes (em 10-12-2015, representado pelo Ministério Público e em 30-11- 2016, pelo defensor nomeado), o que, evidentemente, demonstra o seu interesse direto em tomar posição nos autos.
14ª. Tendo em conta este pressuposto e também em face do teor do artº 30º do CPC, designadamente o expresso no nº 3, não se alcança como é que o douto despacho / sentença de 3-10-2018 pode concluir de forma perentória que o Réu Baldios de X tinha falta de interesse em contradizer e, daí, determinar a sua absolvição da instância.
15ª. Considerando-se por isso que não existe qualquer falta de interesse em contradizer por parte do Ré.

AINDA SEM PRESCINDIR:

16ª. Como se referiu, como consequência da absolvição da instancia, o douto despacho / sentença proferido em 3-10-2018 veio determinar ainda que “Por impossibilidade superveniente da lide, declaro o incidente de oposição extinto (ex vi artigo 277.º, alínea e), do C. P. Civil)”.
17ª. ORA, em 26-6-2017 o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, I.P) veio deduzir Oposição Espontânea à ação, o que fez nos termos do artº 333º e ss do CPC, que foi admitida por douto despacho de 6-7-2017.
18ª. Tendo o Oponente um direito próprio que pretende fazer valer e tendo na instância a posição de parte principal com os direitos e as responsabilidades inerentes, nos termos previstos nos artºs 333º, nº 1 e 335º, nº 1, CPC, considera-se que, mesmo na determinação da ilegitimidade do Réu Baldios de X (o que não se concede), o processo deveria sempre prosseguir entre a Autora e o Oponente.
19ª. Inexistindo por isso qualquer motivo para determinar, como se determinou, a impossibilidade superveniente da lide nos termos do artº 277º, al. e), CPC.
20ª. FINALMENTE, mesmo a considerar pela ilegitimidade do Réu Baldios de X e pela oportunidade do douto despacho recorrido para a sua declaração (o que só por hipótese meramente académica se admite), impunha-se que o Ilustre Tribunal a quo promovesse então o suprimento de tal exceção dilatória, nos termos dos artºs 590º, nº 2, al. a), 6º, nº 2 e 278º, nº 3, CPC.
21ª. Mediante convite a formular á Autora, para suprir tal considerada ilegitimidade.
22ª. Salvo o devido respeito, consideram-se violados os preceitos legais sucessivamente invocados.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas, deve ser revogado o douto despacho / sentença recorrido, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA.»
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Também o oponente IFAP IP interpôs recurso, apresentando alegações em que formula as seguintes conclusões:

Quanto à legitimidade do IFAP para recorrer

O IFAP IP, sendo parte acessória, considera-se prejudicado pela decisão constante da Sentença recorrida, na medida em que, nela o Tribunal a quo não conheceu do mérito da acção, e nessa medida não acautelou a posição processual de Exequente execução fiscal nº 0574200501003798, e credor da A. da quantia nela exequenda, pretendeu através da Oposição deduzida nos presentes autos nos termos do disposto nos artºs 333º e seguintes do CPCivil, fazer valer, no confronto de “ambas as partes”, um direito próprio totalmente incompatível com a pretensão deduzida pela A. (o direito de crédito de que é titular sobre a A. no âmbito da execução fiscal nº 0574200501003798, e em cujo conteúdo também se acha incluído o direito de ver salvaguardada e preservada a garantia patrimonial de tal crédito representado pelas penhoras nela efectuadas) tendo interesse processual em agir e como tal em reagir contra a decisão recorrida nos termos do disposto no nº 2 do artº 631º do CPC;

Quanto às irregularidades processuais

Tendo a A., Freguesia de X e o Oponente, IFAP IP, sido notificados para procederem ao pagamento do complemento de taxa de justiça em função do valor de 1.079.674,00 € fixado à causa no Despacho do Tribunal a quo de 20/06/2018, também o R., BALDIOS DE X, e o Interveniente Principal, Autoridade Tributária e Aduaneira, o deveriam ter sido para o mesmo efeito, tanto mais que quer um quer outra contestaram a acção;
Não tendo o R., BALDIOS DE X, e o Interveniente Principal, Autoridade Tributária e Aduaneira, sido notificados para procederem da taxa de justiça devida ao pagamento do complemento de taxa de justiça em função do valor de 1.079.674,00 € fixado à causa no Despacho do Tribunal a quo de 20/06/2018, tal omissão constitui irregularidade processual que afecta a regularidade e a estabilidade da instância;
Nessa medida, a Sentença recorrida está afectada por tal irregularidade processual porquanto se acha prolactada sem que a instância se ache regularizada e estabilizada – neste caso quanto ao pagamento das taxas de justiça devidas pelas partes intervenientes;

Da falta, ou irregularidade, de citação do R. “BALDIOS DE X”

A A. dirigiu a «acção declarativa de simples apreciação» contra o aí denominado “BALDIOS DE X”, “enquanto património autónomo”, nela não tendo indicado
nem os «administradores» do alegado “património autónomo”;
nem os membros dos órgãos representativos do denominado “BALDIOS DE X”, nomeadamente do seu eventual Conselho Directivo;
nem o local onde o «DEMANDADO» denominado “BALDIOS DE X”, deveria ser citado;
pelo que, nessas circunstâncias, se desconhece em que termos é que o «demandado» denominado “BALDIOS DE X” terá sido citado à acção a que respeitam os presentes autos (se é que alguma vez o tenha sido), sendo que a falta de citação do «demandado» denominado “BALDIOS DE X” constitui nulidade absoluta por força do disposto, conjugadamente, no artº 187º e na al. a) do nº 1 do artº 188º, ambos do CPC;
Como tal, o Tribunal a quo, ao ter considerado na Sentença recorrida que «… se não verifica a falta de citação (cfr. artigos 187.º e 188.º do C. P. Civil)», e «que não existem nulidades que invalidem todo o processo (cfr. artigo 186.º do C. P. Civil)», violou o disposto conjugadamente nos artºs 11º, 15º, 21º, da Lei nº 68/93, bem como o disposto nos artºs 26º, 219º, 223º e 552º do CPC;

Da falta, ou irregularidade, do patrocínio judiciário do R. “BALDIOS DE X”

Em virtude da configuração da relação material “controvertida”, tal qual a mesma se acha deliberadamente (des)configurada pela A. na sua PI, o «demandado» denominado “BALDIOS DE X” terá sido “patrocinado” em juízo, num primeiro momento «oficiosamente» pelo Ministério Público e num segundo momento teria passado a estar “patrocinado” em juízo, também «oficiosamente», por «mandatário» ao qual não terá conferido mandato forense algum;
Ora, se, por um lado, em virtude da intervenção do Ministério Público poderia considerar-se, eventualmente, sanada a nulidade de falta de citação do «demandado» denominado “BALDIOS DE X” por força do disposto no artº 189º do CPC (o que se desconhece), o mesmo já não ocorrerá relativamente à regularidade do patrocínio forense desempenhado no processo a partir da data da cessação da intervenção do Ministério Público no mesmo processo, patrocínio forense, esse, que se não se fundar no mandato forense nos termos prescritos, conjugadamente, nos artºs 40º, 41º e 43º todos do CPC (o que também se desconhece), afecta a regularidade e a estabilidade da instância, tendo por consequências as estatuições normativas constantes do artº 48º do CPC;
10ª Nessa medida, a Sentença recorrida também está afectada por tal irregularidade processual porquanto se acha prolactada sem que a instância se ache regularizada e estabilizada – neste caso quanto ao patrocínio judiciário do R BALDIOS DE X;

Quanto à falta de fundamentação de facto da Sentença recorrida

11ª Como se colhe da Sentença recorrida, dela não consta qualquer fundamentação de facto com base na qual possa repousar a bondade das soluções jurídicas dadas pelo Tribunal a quo á legitimidade activa da A. e/ou à legitimidade passiva do “R” BALDIOS DE X, sendo que a falta de fundamentação constitui nulidade da Sentença em violação do disposto no nº 3 do artº 607º do CPC;

Quanto ao erro de julgamento

12ª O Tribunal a quo considerou na Sentença de 28/05/2015 (revogada pelo Acórdão do TR Guimarães de 25/05/2016), ser “evidente confusão de direitos e interesses na mesma pessoa” (na A., Freguesia de X);
13ª Por outro lado, na mesma Sentença de 28/05/2015, o Tribunal a quo também não teve dúvidas de que a acção a que respeitam os presentes autos constituía “uma clara forma de contornar e defraudar as supra citadas normas processuais: a pessoa que é executada em processo de execução fiscal é a mesma pessoa que, em vez de fazer uso dos expedientes legalmente previstos para o efeito - a oposição à execução, na veste de Junta de Freguesia de X, ou os embargos de terceiro, na veste de administradora dos terrenos baldios penhorados com poderes delegados-, fora desse mesmo processo, pretende obter, à revelia da Administração Tributária, a anulação da escritura de justificação notarial que outorgou, para depois, contra a mesma Administração Tributária, mas já dentro do processo executivo, obter a suspensão ou até extinção da execução”.
14ª Esta forma de contornar e defraudar as normas que regulam a tramitação da execução fiscal, muito embora não releve para efeitos de aferição da competência em razão da matéria (como sucedeu nessa Sentença, e que, por isso mesmo, foi revogada pelo Acórdão do TR Guimarães), não poderá deixar de relevar para efeitos de formulação de juízo sobre o mérito da acção, designadamente no que tal respeite a abuso do direito (processual de reação contra a execução fiscal pela A., Freguesia de X), exigindo, a resolução material do pleito, a prolação de uma decisão de mérito sobre a procedência ou a improcedência da acção e não, como sucede na Sentença recorrida, a prolação de uma decisão (formal) sobre a legitimidade das partes que nela figuram como A. e R, que o Tribunal a quo já considerara constituir uma “evidente confusão de direitos e interesses na mesma pessoa” (na A., Freguesia de X);
15ª Acresce que, o IFAP na sua Oposição, alegou factos suficientes e claros do abuso de direito que a instauração da acção revela e da má fé com que, objectivamente, a A. nela litiga;
16ª Tendo presente tal factualidade alegada pelo IFAP na sua Oposição, absolutamente relevante para a decisão a causa segundo as várias soluções plausíveis de Direito, desde logo se constata que a “acção” «DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO» a que respeitam os presentes autos mas na qual nem sequer se acha formulado o respectivo Pedido (de simples apreciação – positiva ou negativa) é uma absoluta, total e completa FRAUDE, em evidente abuso de direito e em confrangedora, e inaceitável, violação de elementares, e básicos, ditames impostos pela boa fé, para tal efeito considerada objectivamente;
17ª Por outro lado, afigura-se, mesmo, deveras surpreendente, por inaudito, ver reunidas numa só peça processual, como a PI, tamanhas e tão evidentes disfunções sistémicas, tanto materiais/substantivas como processuais/adjectivas, todas elas, não só, não tuteladas pelo Direito, como até, tanto mais gravemente censuráveis, tratando-se de acção interposta por uma autarquia integrando a administração indirecta (descentralizada) do Estado (representada por autarcas para o efeito eleitos);
18ª Por isso, afigura-se bem ter intuído o Tribunal a quo na Sentença de 28/05/2015, proferida nos autos no sentido de desatender liminarmente a pretensão ilícita da A., formulada na acção a que respeitam os presentes autos, entretanto revogada por Acórdão do Tribunal da Relação em virtude do fundamento nela aduzido para o desatendimento da preensão nela decidido – a incompetência em razão da matéria;
19ª É que, de facto, tal qual como a A. “armou” na presente lide a relação material “controvertida” a que respeitam os presentes autos - que, como se verá, pura e simplesmente não existe materialmente por também não existir qualquer questão controvertida entre a A. e o «demandado» o denominado “BALDIOS DE X”, como, de resto, imediatamente se colhe das “contestações” apresentadas nos autos - o que neles deverá ser apreciada é relação jurídica processual tal qual a mesma se acha (des)configurada pela A. na sua PI;
20ª Isto, claro está, sem prejuízo da extracção das necessárias consequências em matéria de litigância de má fé;
21ª Em tais circunstâncias, afigura claro que a A., apesar de nada haver diligenciado nos autos de execução fiscal nº 0574200501003798 a ser tramitada no Serviço de Finanças de Y em ordem à efectiva cobrança do crédito do IFAP, designadamente, nela não tendo deduzido qualquer Oposição, nem à execução nem às penhoras nela efectuadas, mais não pretenderá através da acção a que respeitam os presentes autos, do que, simplesmente, obter efeito útil proibido por lei por via da pretendida declaração de nulidade da escritura por ela mesma outorgada notarialmente em 08/03/1995 com vista ao reconhecimento formal da constituição na sua esfera jurídica dos direitos de propriedade sobre cada um dos 40 prédios nela indicados e que viriam a ser penhorados no âmbito da referida execução fiscal nº 0574200501003798 – qual seja a confessada pretensão de ver frustrada a garantia patrimonial da satisfação do crédito do IFAP representada pelas penhoras efectuadas no prédios da propriedade da A./Executada (cfr. 18º da sua PI);
22ª Por isso, a acção “declarativa de simples apreciação” a que respeitam os presentes autos (mas na qual nem sequer se acha formulado o respectivo Pedido – de apreciação positiva ou negativa) constitui uma calara FRAUDE, em evidente abuso de direito em qualquer das formas doutrinária e jurisprudencialmente consolidadas, tais como as de aemulatio, temeritas processual, tu quoque, inalegabilidade e venire contra factum proprium e em confrangedora e inaceitável violação dos ditames impostos pela boa fé objectivamente considerada, enquanto expressão dos “valores fundamentais do sistema” por isso, também, se impondo, “a utilização dos princípios mediantes da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente”, porquanto, em tais concretas circunstâncias, tendo presente a axiologia do sistema, não seria justa a decisão que julgasse procedente a acção, a qual por isso deverá ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do «demandado» “BALDIOS DE X” do Pedido de declaração de nulidade nela formulado pela A.;
23ª Nessa media, o Tribunal a quo, ao ter decidido não conhecer do mérito da acção bem como da Oposição do IFAP, tendo-se bastado com a prolação de decisão sobre a forma da lide - de absolvição do R BALDIOS DE X da instância - incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito à factualidade alegada nos autos, designadamente na Oposição do IFAP, porquanto dela emerge a imperiosidade do conhecimento do mérito para efeitos de formulação e juízo de improcedência da acção com a consequente absolvição do R, do Pedido;

Da ilegitimidade activa da A., FREGUESIA DE X

24ª A A. alega em 3º da sua PI que a propriedade dos 40 prédios penhorados na prédios execução fiscal nº 0574200501003798, a ser tramitada no Serviço de Finanças de Y em ordem á efectiva cobrança do crédito do IFAP, se encontram registados a favor da JUNTA DE FREGUESIA DE X;
25ª Por outro lado, a A. alega em 16º da sua PI que “os terrenos baldios da Freguesia de X não foram e nunca foram administrados por órgãos próprios eleitos ou constituídos pelos respectivos compartes pelo que a sua administração foi sempre assumida e assegurada pela Junta de Freguesia de X, por delegação legal” nos termos conjugados do disposto nos artºs 22º e 36º, ambos da Lei 68/93 (sublinhado e negrito, nossos);
26ª Finalmente, a A. também alega fundar a sua legitimidade activa no disposto no na al. c) do nº 2 do artº 4º da Lei 68/93, segundo o qual “A declaração de nulidade pode ser requerida (…) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio nos termos dos artigos 22.º e 23.º” (sublinhados e negritos, nossos);
27ª Ou seja: o que a A. FREGUESIA DE X alega é que:
aquando da entrada em vigor da Lei nº Lei 68/93, no ano de 1993, a administração dos terrenos em causa já teria sido «transferida de facto» para a JUNTA DE FREGUESIA DE X pelo que, nessa medida, tal administração se consideraria delegada nesta «entidade» (JUNTA e não autarquia/Freguesia) com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força do disposto no nº 1 do artº 36º dessa Lei, e nessa situação se teria mantido, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação fosse (ou tivesse sido) expressamente confirmada (o que se desconhece) ou revogada nos novos moldes prescritos na referida
Lei (o que igualmente se desconhece);
o que teria, eventualmente, sucedido na assembleia a que A. se refere em 9º da PI e a que o “R” se refere em 4º, 5º e 6º da Contestação de 30/11/2016;
que, em tais circunstâncias, caberia à «entidade» JUNTA DE FREGUESIA DE X e não à «entidade» autarquia FREGUESIA DE X, requerer a nulidade da referida escritura nos termos do disposto no artº 4º, nº 2 al. c) da Lei nº 68/93, donde se conclui a patente falta ilegitimidade activa da A. FREGUESIA DE X;
28ª Mas, independentemente de saber em que «entidades» poderia ter sido delegada a administração de baldios (se nas autarquias locais ou nos seus órgãos de gestão), o certo é que mesmo que se admitisse a A. FREGUESIA DE X tivesse legitimidade para, na qualidade de «administradora» dos “BALDIOS DE X”, requerer a nulidade da escritura pública por si outorgada notarialmente em 08/03/1995, sempre, então, o teria que fazer mediante acção dirigida contra a FREGUESIA DE X;
29ª Ou seja, ainda:
mediante acção a ser instaurada pela A. (na qualidade de«administradora» dos denominados “BALDIOS DE X”),
e dirigida contra si mesma na qualidade de autora da escritura a ser declarada nula numa absoluta confusão jurídica em que a mesma «entidade» seria simultaneamente A. e R. na mesma instância (!!!)
30ª Em tais circunstâncias, ocorre referir que:
tendo a A. (Freguesia de X) alegado na sua PI o desconhecimento do universo dos “compartes” dos denominados “BALDIOS DE X” será de presumir que tais alegados “compartes” nem sequer existam enquanto tal – compartes de baldios na acepção da Lei nº 68/93 – pelo que, não existindo «compartes», de concluir será que os referidos 40 prédios propriedade da A. não poderão ser havidos por «terrenos baldios» na acepção da Lei nº 68/93;
tendo a A. (Freguesia de X) omitido na sua PI a identificação dos membros dos órgãos representativos dos denominados “BALDIOS DE X”, de presumir também será que os mesmos nem sequer existam para efeitos da Lei nº 68/93 – designadamente não existindo, desde logo, a Assembleia de Compartes cujo universo, como se disse, a A. confessamente desconhece - pelo que, não existindo órgãos representativos dos denominados “BALDIOS DE X”, de concluir também será que os referidos 40 prédios propriedade da A., também por isso, não poderão ser havidos por «terrenos baldios» na acepção da Lei nº 68/93;
tendo a A. (Freguesia de X) omitido na sua PI o local onde o «demandado» “BALDIOS DE X” deveria ser citado, ainda de presumir será que o «demando» “BALDIOS DE X” nem sequer exista - pelo menos para efeitos de aplicação da Lei nº 68/93 – pelo que, não existindo os denominados “BALDIOS DE X” (pelo menos para efeitos de aplicação da Lei nº 68/93), de concluir ainda será que os referidos 40 prédios propriedade da A., ainda por isso, também não poderão ser havidos por «terrenos baldios» na acepção da Lei nº 68/93;
parecendo de tudo quanto vem alegado e exposto que é caso para dizer que a A. terá deliberadamente instaurado a acção a querespeitam os presentes autos contra um “fantasma” e com o qual tem vindo processualmente a ser tramitada;
31ª Como tal, o Tribunal a quo, ao ter considerado “a Autora parte legítima”, também incorreu em erro de julgamento quanto a este requisito processual – legitimidade activa da A. – para além de, como se disse, tal juízo se não sustentar em qualquer fundamentação e facto da Sentença recorrida;

Da litigância de má fé da A., Freguesia de X

32ª Tendo presente tudo quanto se acha evidenciado nos presentes autos, de concluir também será que no caso em apreço a A. incorre em qualquer dos requisitos materiais constantes do nº 2 do artº 542º do CPC, e de cuja verificação a lei faz depender a formulação de um juízo sobre a litigância de má fé; se não verifica no caso em presença – tenha-se presente que a A. entendeu dever instaurar a acção a que respeitam os presentes autos completamente às ocultas: quer do Exequente na execução fiscal nº 0574200501003798 (o IFAP IP), quer do Chefe de Finanças de Y onde a mesma está a ser tramitada, ambos directamente interessados na decisão sobre a pretensão formulada (ou pretendida formular) pela A. FREGUESIA DE X na acção;
33ª Em tais circunstâncias, o Instituto considera que a A. deverá ser condenada como litigante de má fé, e, consequentemente, também condenada no pagamento de multa de montante nunca inferior a 10% do valor do valor que vier a ser fixado à acção (analogamente ao previsto para as multas referidas nos artºs 858º e 866º, ambos do CPC), isto, claro está, sem prejuízo de outras consequências que no caso couberam nos termos do disposto nos arºs 542º a 545º, ambos também do CPC;
34ª Na medida em que o IFAP, na sua Oposição, invocou o abuso do direito e a litigância de má fé da A. patenteados na acção a que respeitam os presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter conhecido, apreciado e decidido tal questão, pelo que o não o ter feito, violou o disposto nos referidos artigos do CPC;

Termos em que, com os sinais dos autos e com o douto suprimento que ao caso couber, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a Sentença recorrida e substituída por outra decisão que julgue:

a) procedente a Oposição do IFAP, com fundamento:
- no crédito de que o IFAP é titular sobre a A. FREGUESIA DE X, no montante de 255.940,53 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como no receio objectivamente fundado de perda de garantia patrimonial da satisfação de tal crédito, representada pelas penhoras em 40 prédios de que a A. é proprietária, efectuadas no âmbito da execução fiscal nº 0574200501003798, a ser tramitada no Serviço de Finanças de Y em ordem à cobrança coerciva de tal crédito
- bem como na incompatibilidade do exercício desse direito de crédito com a pretensão formulada pela na sua PI – de «NULIDADE da escritura pública de justificação notarial celebrada pela Junta de Freguesia de X em 8 de março de 1995 no Cartório Notarial de Y pela qual declarou ter adquirido por usucapião a propriedade dos quarenta prédios rústicos a que aludem os documentos juntos sob os nºs 2 a 42 à PI», para o efeito tendo presente que, de acordo com o informado pela A., “O povoamento florestal é o único bem com garantia real de assegurar o reembolso do valor reclamado pelo IFAP, pois a junta de freguesia não possui outras receitas ou bens que possam cumprir o pagamento integral da dívida.”,
b) improcedente a ‘AÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO’ instaurada pela A., FREGUESIA DE X, com fundamento em abuso de direito, com a consequente absolvição do “R” nela «demandado» - os denominados “BALDIOS DE X - do Pedido nela formulado;
c) a A. FREGUESIA DE X, como litigante de má fé, e consequentemente,
- a condene no pagamento de multa de montante nunca inferior a 10% do valor do valor que vier a ser fixado à acção (analogamente ao previsto para as multas referidas nos artºs 858º e 866º, ambos do CPC), sem prejuízo de outras consequências que no caso couberam nos termos do disposto nos arºs 542º a 545º, ambos também do CPC .»
*
Os recursos foram admitidos na 1ª instância tendo o Mmº Juiz “a quo”, a propósito da nulidade invocada pelo apelante IFAP, exarado o seguinte despacho:

«Na conclusão 11.ª do recurso por si interposto, a Recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. conclui o seguinte:
“Como se colhe da Sentença recorrida, dela não consta qualquer fundamentação de facto com base na qual possa repousar a bondade das soluções jurídicas dadas pelo Tribunal a quo á legitimidade activa da A. e/ou à legitimidade passiva do “R” BALDIOS DE X, sendo que a falta de fundamentação constitui nulidade da Sentença em violação do disposto no nº 3 do artº 607º do CPC”.
No entanto, se bem nos parece, a invocada nulidade não se verifica, porquanto a decisão indica os factos relativos ao pedido e à causa de pedir, pela seguinte forma:
“Como se sabe, a Freguesia de X – invocando o disposto nos artigos 1.º, n.º 6, 4.º, n.º 2, alínea c), 22.º, 32.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro – veio instaurar a presente “acção declarativa de simples apreciação” contra Baldios de X, deduzindo o pedido de que seja “declarada judicialmente a nulidade da escritura pública de justificação notarial celebrada pela Junta de Freguesia de X em 8 de março de 1995 no Cartório Notarial de Y, pela qual declarou ter adquirido por usucapião a propriedade dos quarenta prédios rústicos a que aludem os documentos juntos sob os nºs 2 a 42, SENDO, os inscritos na matriz predial da Freguesia de X sob os Artigos 1, 368, 371, 432, 483, 494, 504, 715, 1075, 1426, 1542, 1554, 1572, 1611, 1631, 1995, 2078, 2385, 2467, 2645, 2748, 2794, 2816, 2825, 3173, 3233, 3293, 3389, 3564, 3569, 3608, 3614, 3627, 3640, 3686, 3755, 3777, 3813, 3881 e 3919”.
Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que não eram verdadeiras, mas simuladas, as declarações prestadas naquela escritura pelo presidente da Junta de Freguesia de X, em representação desta, em razão das quais a Junta de Freguesia de X teria adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre aqueles prédios, até porque tais prédios sempre teriam sido e são terrenos baldios, “sendo por isso nula a referida escritura pública de justificação (…) nos termos dos artigos 240.º, 242.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, 294.º e 295.º do Código Civil”.

Seguidamente, face à referida factualidade, a decisão aplicou o direito que se afigurou aplicável, concluindo do seguinte modo:

“Porém, considerando o pressuposto processual da legitimidade das partes, dispõe o artigo 30.º do C. P. Civil que "1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".

Sendo assim, atendendo a que Autora, legitimando a sua intervenção processual quanto ao objecto do processo, invocou o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 22.º, 32.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro – e, assim, uma transferência de facto da administração dos baldios em causa e, portanto, o interesse em demandar, pois da procedência da acção deriva manifesta utilidade para os referidos baldios, com a repristinação da situação de facto que possibilitará à comunidade dos compartes o respectivo aproveitamento florestar e agrícola –, declaro a Autora parte legítima.
No entanto, já o mesmo se não pode afirmar, relativamente à Ré Baldios de X.
Assim é, porque da procedência da acção e subsequente aproveitamento dos baldios pela comunidade dos compartes nenhum prejuízo lhe pode advir, não tendo, pois, interesse em contradizer.
Pelo exposto e considerando o disposto nos artigos 30.º, números 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), e 595.º, n.º 1, alínea a), do C. P. Civil, declarando a Ré Baldios de X parte ilegítima, absolvo-a da instância”.
Parece-nos, pois, que se não verifica a arguida nulidade
*
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões das apelações, acima reproduzidas e adiante especificadas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Para além da factualidade vertida no relatório e que respeita à tramitação dos autos, tem interesse para a decisão deste recurso a seguinte materialidade:

A) A autora alegou na Petição Inicial:

« No Serviço de Finanças de Y – Autoridade Tributária e Aduaneira, corre termos contra a aqui Autora (cujos atuais membros dos respectivos órgãos foram eleitos nas eleições autárquicas de 2013) a execução fiscal nº 0574200501003798, decorrente de uma dívida ao IFADAP, hoje IFAP, com data de 2005 – cfr. doc. 1.
No âmbito de tal execução fiscal encontram-se penhorados, designadamente, quarenta prédios rústicos, penhora levada a registo predial por parte da AT / Fazenda Nacional com data de 22-09-2005 – cfr. docs 3 a 42.
A propriedade desses prédios rústicos encontra-se registada desde 15-05-1995 a favor da Junta de Freguesia de X na Conservatória do Registo Predial de Y, sendo, os prédios inscritos na matriz da freguesia de X sob os Artigos - cfr. doc. 2 a 42: Artigos 1, 368, 371, 432, 483, 494, 504, 715, 1075, 1426, 1542, 1554, 1572, 1611, 1631, 1995, 2078, 2385, 2467, 2645, 2748, 2794, 2816, 2825, 3173, 3233, 3293, 3389, 3564, 3569, 3608, 3614, 3627, 3640, 3686, 3755, 3777, 3813, 3881 e 3919.
Tal registo foi efetuado na sequência de escritura pública de justificação notarial celebrada em 8 de março de 1995 no Cartório Notarial de Y, pela qual a Autora, representada à data pelo respetivo Presidente da Junta, declarou – cfr. doc. 2:
“ Que, a sua representada JUNTA DE FREGUESIA DE X é dona e legitima possuidora dos quarenta prédios situados na freguesia de X, constantes do documento complementar ….;
. Que, a mesma sua representada JUNTA DE FREGUESIA DE X já é possuidora em nome próprio dos indicados prédios há mais de vinte anos e tem usufruído os mesmos, arrendando-os, dando-os para pastoreio, colhendo alguns frutos, de forma continua desde o seu inicio, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, sendo certo que a população da freguesia sempre entendeu que os mesmos prédios eram pertença da JUNTA DE FREGUESIA e a mesma Junta através dos seus membros sempre realizou os atos acima descritos no convencimento de serem os prédios coisa sua, tendo por isso exercido sobre eles identificados prédios, com o conhecimento da generalidade das pessoas, um a posse pacifica, continua e publica, pelo que adquiriu os prédios por usucapião que expressamente se invoca, não dispondo, todavia, dado o modo de aquisição de titulo ou títulos que pelos meios normais lhes permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita. …“
Ocorre que esses mesmos prédios rústicos não eram, nunca foram e nem são, da propriedade da Autora.
Tais prédios sempre tiveram, desde tempos imemoriais e até essa data de 8-03-1995, e continuaram sempre a ter, desde essa data e até agora, de forma ininterrupta, à vista de todos e nunca contestada, A NATUREZA DE TERRENOS BALDIOS, possuídos e geridos pela comunidade local, composta pelo conjunto e universo de compartes e que deles sempre fizeram o respetivo e ilimitado uso e fruição, de acordo com os seus respetivos usos e costumes.
Compartes que, como coisa sua e convencidos disso mesmo, desde tempos imemoriais sempre ocuparam, trataram e utilizaram tais prédios, designadamente, limpando-os e desmatando-os, fazendo neles plantações de arvores e corte, descarga e guarda de lenha, ocupando-os com entulhos e desaterro, materiais, equipamentos, utensílios e o que quer que entendessem necessário, apascentando gado ovino e caprino, em suma, utilizando-o para todos os fins que neles considerassem por bem realizar.
O que sempre foi feito, como coisa da propriedade e posse da comunidade dos compartes de X, à vista de todos, de forma pacífica, de boa fé, sem oposição de ninguém e sem interrupção durante aquele período de tempo, convencidos daqueles seus direitos próprios e de não lesarem ninguém.
Por ser assim, a celebração daquela escritura pública de usucapião e a decorrente aparente transferência de propriedade de tais terrenos a favor da Junta de Freguesia de X foi efetuada de acordo com a população da freguesia e com o universo dos compartes e apenas com o único intuito de permitir implementar nos terrenos baldios um projeto de exploração do povoamento florestal instalado no âmbito do PAMAF – Medida 3 – Programa de Desenvolvimento Florestal, projeto esse que foi autuado com o nº 952134872, em que figurou como promotor a Junta de Freguesia de X - cfr. doc. 43.
10º A celebração de tal escritura pública teve assim como fundamento o facto de tal projeto de exploração do povoamento florestal, para cuja execução só a Junta de Freguesia tinha legitimidade, ser considerado, pela Junta de Freguesia e universo dos compartes de X, como o mais adequado para a defesa dos respetivos interesses da comunidade local.
11º Por alegado incumprimento de tal projeto por parte da Junta de Freguesia de X á data de 2003 (cujos exatos contornos os atuais membros da Junta de Freguesia não conhecem), o IFADAP determinou a respetiva resolução, o que originou o processo de execução fiscal supra referenciado.
12º DESTA FORMA, tal escritura pública de justificação notarial foi celebrada de forma simulada, na medida em que nem a Junta de Freguesia, nem o universo de compartes, pretenderam alguma vez que a propriedade de tais prédios rústicos objecto da justificação notarial se transferisse a favor daquela e que os mesmos deixassem de deter a natureza de baldios.
13º Para além disso, afigura-se os atos de posse reiterada que a Junta de Freguesia invocou para justificar a aquisição por usucapião dos prédios em causa não são suscetíveis de ser por si praticados, tendo em conta a sua própria natureza jurídica de pessoa coletiva publica, o que, sendo assim, traduziria sempre ato jurídico de objecto legalmente impossível e contrário á lei.
14º Sendo por isso nula a referida escritura pública de justificação, nulidade que se invoca nos termos dos artºs 240º, 242º, nº 1, 280º, nº 1, 294º e 295º, do Código Civil.
15º ACRESCE QUE, nos termos do artº 4º, nº 1, da Lei nº 68/93, de 4 de setembro, qualquer ato ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento de terrenos baldios é NULO.
16º Concomitantemente, verifica-se que os terrenos baldios da Freguesia de X não são e nunca foram administrados por órgãos próprios eleitos ou constituídos pelos respetivos compartes, pelo que a sua administração foi sempre assumida e assegurada pela Junta de Freguesia de X, por delegação legal – cfr. artºs 22º e 36º, daquela Lei nº 68/93, de 4 de setembro.
17º Pelo que vem a Autora invocar a respetiva nulidade daquela escritura publica de justificação notarial que declarou a prescrição aquisitiva, por usucapião, da propriedade de tais 40 prédios rústicos a seu favor, o que faz nos termos do artº 4º, nº 2, al. c) da Lei nº 68/93, de 4 de setembro.
18º Tendo como objetivo a prolação da respetiva declaração judicial de nulidade – cfr. artº 4º, nº 2, mesma Lei -, a fim de permitir a sustação das referidas penhoras que incidem sobre aqueles bens que não são da sua propriedade, por serem baldios, e que, por isso, não deverão responder pela divida exequenda no âmbito da aludida execução fiscal.
19º As partes são as próprias.»

B) A autora formulou o seguinte pedido:

– «NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via disso, SER DECLARADA JUDICIALMENTE A NULIDADE da escritura pública de justificação notarial celebrada pela Junta de Freguesia de X em 8 de março de 1995 no Cartório Notarial de Y, pela qual declarou ter adquirido por usucapião a propriedade dos quarenta prédios rústicos a que aludem os documentos juntos sob os nºs 2 a 42, SENDO, os inscritos na matriz predial da Freguesia de X sob os Artigos 1, 368, 371, 432, 483, 494, 504, 715, 1075, 1426, 1542, 1554, 1572, 1611, 1631, 1995, 2078, 2385, 2467, 2645, 2748, 2794, 2816, 2825, 3173, 3233, 3293, 3389, 3564, 3569, 3608, 3614, 3627, 3640, 3686, 3755, 3777, 3813, 3881 e 3919.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 3º, nº 1, als. a), b) e d) e 8º-B, nº 3, al. a), do CR Predial, requer-se o registo oficioso da ação.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

APELAÇÃO DA AUTORA

A) Se a questão da legitimidade do réu já se mostrava definitivamente decidida antes do despacho saneador (caso julgado formal).
A decisão em que a apelante se ancora para concluir que já se mostrava definitivamente consolidada nos autos a legitimidade passiva para a presente acção, isto é a invocação do caso julgado formal ou intraprocessual constante das conclusões 1ª a 12º, foi proferida sob a epígrafe “pré saneador”, ao abrigo dos poderes e deveres de gestão inicial do processo previstos no art.º 590º nº 2 al. a) do CPC.
Concretamente, o Mmº juiz “a quo”, antes de findarem os articulados (como adiante veremos), antes de fixar o valor à causa, que determinou a incompetência do Tribunal para continuar a tramitar o processo, e antes de ser requerido e admitido o incidente de oposição em que foi suscitada a ilegitimidade activa e passiva, proferiu um despacho, que intitulou de “pré-saneador”, no sentido de regularizar a instância, nomeadamente a irregularidade da representação dos Baldios de X, determinando a sua citação na pessoa de defensor oficioso a nomear, e convidou a autora a, no prazo de dez dias, vir aos autos, querendo, providenciar pelo suprimento da excepção de ilegitimidade passiva, chamando à lide a Administração Tributária/o Estado como associada/o do réu.
Para tanto e em síntese, referiu que, “por força do disposto no artigo 33.º do C.P.C., é para nós manifesto que a Administração Tributária/o Estado tem também interesse directo em contradizer a presente acção, atendendo a que os 40 prédios rústicos que constituem objecto da escritura de justificação notarial que através da presente acção a Autora pretende tornar absolutamente ineficaz estão penhorados no âmbito de execução fiscal que corre contra aquela”.
Tal despacho, como outros proferidos no âmbito desses poderes de gestão do processo, é irrecorrível (art.º 590º nº 7 do CPC).
Não constituiu ainda a apreciação e decisão de qualquer excepção dilatória, mormente a ilegitimidade que ora se discute, que ainda não fora invocada por qualquer sujeito processual.
Aliás, na data em que foi proferido e como decorre da 2ª parte desse despacho, o réu não se mostrava ainda validamente representado e citado, sendo por isso ineficaz em relação a quem ainda não tinha tido intervenção nos autos.
No presente caso nem o réu nem os intervenientes excepcionaram a ilegitimidade do réu por preterição de litisconsórcio necessário, nem o réu foi considerado parte ilegítima com tal fundamento.
O que foi apreciado no saneador foi a excepção invocada pelo oponente de falta de legitimidade do réu por carecer de interesse em contradizer, em resultado de, nesta acção. os papéis se terem invertido, sendo a impugnação deduzida por quem celebrou a escritura de justificação e dela beneficiou contra quem por via dela foi prejudicado.
Entendemos nós que tal despacho, intitulado de “pré saneador”, em que se entendeu que para assegurar a legitimidade passiva teria também de ser demandado o Estado (administração tributária), por ter interesse em contradizer, não vincula o juiz que posteriormente profere o despacho saneador, no sentido de não poder deixar de julgar o réu parte legítima por ter sido assegurada a intervenção do Estado através do incidente de intervenção de terceiros.
O nosso entendimento estriba-se no seguinte:
Em primeiro lugar porque nesse mesmo despacho “pré-saneador” se determina a regularização da representação do réu e a sua citação. Não poderia assim considerar-se definitivamente decidida a questão da legitimidade das partes, “in casu” do réu, antes deste se considerar devidamente representado e citado, isto é, de findarem os articulados.
Em segundo lugar, porque a questão da ilegitimidade do réu, concretamente apreciada no saneador e agora em recurso, só foi suscitada posteriormente à prolação desse despacho “pré saneador”.
Em terceiro lugar porque também não poderia, estando em curso a determinação do valor da acção e assim a competência do Tribunal em razão do valor da causa, decidir-se da legitimidade das partes antes de se decidir da questão da competência, que obviamente precede aquela.
Por último, porque tal despacho “pré saneador”, que rigorosamente não o foi por ainda não terem findado os articulados, é irrecorrível (art.º 590º nº 7 do CPC), só se consolidando com o que vier a ser decidido no despacho saneador.
Pelo exposto entendemos que o juiz do Tribunal competente em razão do valor fixado à causa e a quem o processo foi remetido nos termos do art.º 310º nº 1 do CPC, não está vinculado por um despacho, intitulado pré saneador, proferido antes da decisão do incidente sobre o valor da causa oficiosamente suscitado e mesmo antes da citação do réu (já que a sanação da irregularidade da sua representação determinou a repetição da citação), isto é, antes dos articulados terem terminado, incluindo a oposição onde a ilegitimidade passiva foi suscitada.
As nulidades arguidas e as excepções invocadas pelo oponente, em articulado apresentado antes de proferido o despacho saneador, tinham assim de ser apreciadas nesse despacho, como foram, sendo indiferente o que antes se lavrou, prematuramente, antes de findos os articulados e de fixada a competência do Tribunal.
Embora sem interesse para a concreta questão em apreço sempre diremos que o Estado/Administração Tributária não tem aqui qualquer interesse directo paralelo ao do réu, como facilmente se intui, acrescendo que o interesse, que não é paralelo mas oposto, é do IFAP, que é o exequente ou o titular do crédito que na execução, onde os imóveis em causa foram penhorados, se pretende cobrar, sendo a administração tributária apenas e tão só a jurisdição competente para tramitar a execução (art.º 12.º nº 4 da Lei Orgânica do IDAP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 195/2012). Sendo assim pertinente acrescentar que também o interveniente principal seria parte ilegítima e a sua intervenção insusceptível de sanar a preterição de litisconsórcio necessário, se fosse esse o caso, que, como veremos, não é.

B) Da ilegitimidade passiva

Sustenta a apelante que o réu Baldios de X contestou a acção, não uma, mas duas vezes (em 10-12-2015, representado pelo Ministério Público e em 30-11- 2016, pelo defensor nomeado), o que demonstra o seu interesse directo em tomar posição nos autos.
A afirmação de que o réu tomou posição nos autos é verdadeira, assim como a de que o fez sob a veste de contestação.
Só que contestação é o articulado em que o réu apresenta a sua defesa e, neste caso, o réu limitou-se a concordar com a autora, como é evidente pois o pedido formulado na acção é lhe totalmente favorável.
O articulado apresentado pelo réu seria sim a demonstração da evidente falta de interesse do réu em contradizer a pretensão da autora.
Daí ser acertada a absolvição da instância em razão do réu carecer de legitimidade ad causam, pois não tem qualquer interesse em contradizer exactamente porque a procedência da acção não lhe causará qualquer prejuízo (art.º 30º nº 2 do CPC)

C) Do prosseguimento da lide contra o oponente

Sustenta a apelante, que, tendo o Oponente um direito próprio que pretende fazer valer e tendo na instância a posição de parte principal com os direitos e as responsabilidades inerentes, nos termos previstos nos artºs 333º, nº 1 e 335º, nº 1, CPC, considera-se que, mesmo a verificar-se a ilegitimidade do réu Baldios de X (o que não se concede), o processo deveria sempre prosseguir entre a autora e o oponente. Inexistindo por isso qualquer motivo para determinar, como se determinou, a impossibilidade superveniente da lide nos termos do art.º 277º, al. e), CPC.
Por se nos afigurar pertinente, remetemos esta questão para a apreciação da apelação do oponente, uma vez que a própria legitimidade ad causam da autora, aqui apelante, está em questão.

D) Suprimento da excepção dilatória

A recorrente defende que a ilegitimidade do réu deveria ter sido suprida, nos termos dos artºs 590º, nº 2, al. a), 6º, nº 2 e 278º, nº 3, CPC.
Ora, como é consabido e decorre dos normativos que a própria recorrente invoca em defesa da sua tese, a ilegitimidade singular é insanável(1). As referidas normas apenas consentem o suprimento da ilegitimidade plural (preterição de litisconsórcio necessário). Não são um meio de substituição processual de demandados, nomeadamente quando se demandou certa pessoa ou entidade, e se deveria ter demandado outra ou, como no caso, quando quem demanda devia ser o demandado e quem é demandado deveria ser o demandante.
Efectivamente o nosso regime processual civil determina que, perante a excepção dilatória de ilegitimidade singular, o réu deve ser absolvido da instância [cf. artºs 577.º, al. e), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), CPC], não se admitindo a sanação desta excepção dilatória.
Neste sentido ver os acórdãos do TRE, de 7.12.2017 (4035/15.0T8LLE-A.E2), do TRL de 14-12-2004 (6921/2004-4), entre muitos outros.

APELAÇÃO DO OPONENTE IFAP

A) Irregularidades processuais

Alega o oponente, que, tendo a autora, Freguesia de X e o Oponente, IFAP IP sido notificados para procederem ao pagamento do complemento de taxa de justiça em função do valor de €1.079.674,00, fixado à causa no despacho do Tribunal “a quo” de 20/06/2018, também o réu, BALDIOS DE X, e o Interveniente Principal, Autoridade Tributária e Aduaneira, o deveriam ter sido para o mesmo efeito, tanto mais que quer um quer outra contestaram a acção. No seu entender tal omissão constitui irregularidade processual que afecta a regularidade e a estabilidade da instância e, por isso o saneador recorrido.
Ora, no caso em apreço, nem os Baldios do X nem a Administração Tributária efectuaram o pagamento de taxa de justiça, pelo que nem se coloca a questão da notificação para efectuar o pagamento do seu complemento.
A questão seria sim a de não terem pago taxa de justiça, questão que cremos poder ser respondida com o disposto no art.º 4º nº 1, als. a) e x) do RCP e nos artºs 5º e 69º nº 2 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (isenção subjectiva).
De qualquer forma o despacho saneador e consequentemente o recurso dele interposto, não se destina a apreciar este tipo de irregularidades, mas sim as nulidades processuais que sejam do conhecimento oficioso ou que hajam sido suscitadas pelas partes – art.º 595º nº 1 al. a) do CPC – e a pretensa irregularidade não cabe em nenhuma destas categorias, pois nem sequer foi oportunamente arguida pela recorrente.

B) Falta, ou irregularidade, de citação do réu (Baldios de X)

Como bem se refere no despacho recorrido não ocorre a falta de citação do réu Baldios do X.
Aliás, o que a recorrente alega, sobretudo dúvidas, prende-se com a regularidade da representação do réu e só se este não estivesse devidamente representado é que, por via disso, não se poderia considerar citado.
A Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, qualifica os Baldios como terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, isto é, o universo dos compartes – os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao seu uso e fruição (artigo 1º).
São administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis, ou, na sua falta, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos (artigo 11º, nº 1).
Para esse efeito as comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (artigo 11º, nº 2).
É ao Conselho Directivo que, por força da citada Lei, compete propor as pertinentes acções em juízo em nome da comunidade ou, na expressão legal, «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º».
Quando não se mostram organizados pela forma descrita, em razão de nunca se ter constituído a Assembleia de Compartes e, por via disso, inexistir um Conselho Directivo, a sua administração e representação em juízo é transitoriamente assegurada ou considera-se delegada, por força do art.º 36º da citada Lei, na Junta de freguesia que administre de facto esses terrenos Baldios.
No caso em apreço foi alegado na P.I. que “os terrenos baldios da Freguesia de X não são e nunca foram administrados por órgãos próprios eleitos ou constituídos pelos respectivos compartes, pelo que a sua administração foi sempre assumida e assegurada pela Junta de Freguesia de X, por delegação legal – cfr. artºs 22º e 36º, daquela Lei nº 68/93, de 4 de Setembro”.
Uma vez que a freguesia era a autora e face à impossibilidade de assumir a dupla veste de autora e representante do réu, foi determinada a citação do Mº Pº, que apresentou articulado em representação dos Baldios do X, sem arguir a falta ou nulidade da citação.
Note-se aliás, que por força do disposto no art.º 4º da citada Lei, o Mº Pº tem competência própria para intentar acção de anulação de negócios jurídicos de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão.
Posteriormente, entendeu-se ocorrer irregularidade da representação dos Baldios de X, por falta de legitimidade para o efeito do Ministério Público e determinou-se a nomeação de defensor oficioso ao réu, por inexistência de compartes e por conflito de interesses com a autora, a fim de ser citado para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do C.P.C.
A Ordem dos advogados nomeou advogado para este efeito, que foi citado, apresentou articulado em nome da sua representada, sem arguir a falta ou nulidade da citação.
Não ocorre assim irregularidade de representação e, por isso, pode concluir-se que o réu foi citado na pessoa nomeada para efeitos da sua representação, já que o seu interesse era (ou deveria ser) conflituante com o da autora, que é a entidade a que, na falta de Conselho Directivo, a Lei confere poderes de administração e representação do réu.

C) Falta, ou irregularidade, do patrocínio judiciário do réu (Baldios de X)

Entende o apelante, que, a partir da data da cessação da intervenção do Ministério Público no processo, o patrocínio forense teria de ser assegurado através de mandatário forense nos termos prescritos, conjugadamente, nos artºs 40º, 41º e 43º do CPC.
O que sucedeu foi que o Tribunal determinou a nomeação de defensor oficioso ao réu, por inexistência de compartes e por conflito de interesses com a autora, a fim de ser citado para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do CPC.
Tal nomeação foi solicitada à Ordem dos Advogados, que procedeu à nomeação de defensor, à semelhança do previsto no art.º 69º do EMP (2),
O advogado que assegura a representação do réu é também quem assegura a sua defesa, sem necessidade de conferir mandato a terceiro, pois já estava mandatado, pela Lei e pelo próprio Tribunal, para assegurar a sua defesa.
Em suma, o patrocínio judiciário pode ser assegurado por defensor oficioso, como foi.

D) Falta de fundamentação de facto da “Sentença” recorrida

Designa-se de Sentença, o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” (art.º 152º nº 2 do CPC), o que pressupõe uma apreciação de mérito.
No caso estamos perante um despacho saneador, não só porque assim o designa o art.º 595º do CPC, mas também porque não se proferiu qualquer decisão que contendesse com o mérito da acção, pelo contrário, o réu foi absolvido da instância.
De qualquer forma, mesmo estando perante um despacho, como em qualquer decisão sobre questão controvertida, existe o dever de o mesmo ser fundamentado (art.º 154º do CPC).
As questões que foram apreciadas no saneador, todas relativas aos pressupostos de validade da instância e regularidade do processado, não requereram produção de prova nem decisão da matéria de facto. Não tem aqui aplicação o disposto no art.º 607º do CPC.
Os fundamentos materiais ou fácticos das decisões proferidas sobre tais pressupostos de validade e regularidade da instância resultam dos próprios autos e da realidade por eles espelhada.
Especificamente, a decisão sobre a legitimidade das partes fundou-se apenas no que foi articulado pela autora, independentemente de corresponder ou não à verdade, isto é, nas palavras do art.º 30º do CPC “na relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Essa relação controvertida, correspondendo ao alegado e pedido na petição inicial, foi mencionada e apreciada no despacho em crise.
Assim, fazendo nossas as palavras do Mmº juiz “a quo” no despacho em que sobre tal nulidade se pronunciou, também nós entendemos que o despacho não é nulo por falta de fundamentação.

E) Erro de julgamento

Sob a referida epígrafe, nas conclusões 12º a 23º, o que o apelante pretende pressupõe uma apreciação de mérito, como expressamente refere na conclusão 14ª, que a absolvição do réu da instância (com que o apelante se conforma) impede.
É absolutamente despropositado pugnar-se pela ilegitimidade do autor e do réu e, simultaneamente, insurgir-se contra o facto “do Tribunal a quo ter decidido não conhecer do mérito da acção bem como da Oposição do IFAP, tendo-se bastado com a prolação de decisão sobre a forma da lide - de absolvição do R BALDIOS DE X da instância”.
Efectivamente não pode o apelante desconhecer que a ilegitimidade conduz à absolvição da instância, impedindo “o conhecimento do mérito para efeitos de formulação e juízo de improcedência da acção com a consequente absolvição do R, do Pedido”, salvo o caso previsto no art.º 278º nº 3 do CPC, que não é manifestamente o caso, por não se verificarem os seus pressupostos.

F) Da ilegitimidade activa da autora (Freguesia de X)

Completamente em contradição com a questão que antecede, o apelante defende que a autora deveria ter sido julgada parte ilegítima.

No despacho recorrido discorreu-se do seguinte modo:

– «Atendendo a que Autora, legitimando a sua intervenção processual quanto ao objecto do processo, invocou o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 22.º, 32.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro – e, assim, uma transferência de facto da administração dos baldios em causa e, portanto, o interesse em demandar, pois da procedência da acção deriva manifesta utilidade para os referidos baldios, com a repristinação da situação de facto que possibilitará à comunidade dos compartes o respectivo aproveitamento florestar e agrícola –, declaro a Autora parte legítima

Discordamos de tal conclusão.

Efectivamente as normas invocadas confeririam à autora legitimidade para intentar a acção em representação do aqui réu Baldios do X, mas não lhe conferem legitimidade para a intentar em seu nome (freguesia) contra os Baldios do X.

Não assentando a legitimidade da autora para intentar a presente acção, nos termos em que o faz, nas normas invocadas, nem noutras, já que também a acção impugnação de justificação notarial, visando a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura, é intentada contra o justificante e não pelo justificante, temos de fazer apelo à regra geral contida no art.º 30º do CPC, que nos diz:

1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Ora, a autora, enquanto Freguesia ou Junta de Freguesia não tem interesse directo em demandar o réu, pelo contrário, o efeito útil da acção repercute-se não na sua esfera jurídica, mas, contraditoriamente, na do réu, único sujeito processual que da acção retirará utilidade. Por isso mesmo o réu não tem interesse em contradizer, nem efectivamente contradisse, aceitando tudo o que a autora pede, pois só a ele beneficia.
Note-se que para efeitos do citado normativo só releva o interesse directo e não qualquer interesse indirecto.
Os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pela autora, ou seja os titulares do interesse relevante são efectivamente as partes, só que em posição inversa – o autor deveria ser o aqui réu e a autora deveria ser ré nesta acção.
Estamos perante um caso de ilegitimidade singular que, como consabido, é insanável – o mecanismo de sanação da falta de pressupostos processuais, no que tange à legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular.
E como as modificações subjectivas só são admissíveis nos casos previstos nos artºs 261º e 262º do CPC, nem o princípio da adequação processual nos permite inverter a posição processual das partes, pois não se pode o juiz substituir às partes, nomeadamente ao aqui réu, na vontade de intentar acção e formular pedido.
Como bem refere o apelante: “Nem a autora enquanto pessoa a favor de quem a propriedade daqueles prédios se mostra inscrita tem interesse em demandar os Baldios do X, nem estes têm interesse em contradizer o que na acção é pedido, ou seja a nulidade da escritura e consequente cancelamento do registo do direito de propriedade sobre tais prédios que se mostra inscrito a favor da autora”.
Pelo exposto, no que tange à ilegitimidade activa, acolhemos as conclusões do apelante.

G) Litigância de má fé da autora

A inverificação do indispensável pressuposto processual da legitimidade das partes impede o prosseguimento da acção ficando prejudicado o conhecimento do mérito, que seria indispensável à apreciação do invocado abuso de direito da autora e do pedido formulado pelo oponente no sentido de condenação da autora como litigante de má-fé, até porque a falta de legitimidade de autora e réu afecta também a posição processual do oponente, cuja legitimidade pressupõe também que as partes na acção tenham a necessária legitimidade ad causam (cfr. art.º 333º do CPC).
Não é assim possível prosseguir com o incidente de oposição e apreciação de mérito, no que a ele respeita, porque a falta de legitimidade para a acção de autora e réu e sua consequente absolvição da instância, tem reflexos na instância do próprio incidente, uma vez que o direito que o oponente se arroga só pode ser conhecido e declarado no confronto das partes na acção, que, por falta de legitimidade, já não estão na acção. A relativa autonomia deste incidente não dispensa a existência da causa principal e a verificação dos respectivos pressupostos de validade da instância.
Pelo exposto a lide do incidente de oposição, como bem se decidiu no despacho saneador recorrido, não pode prosseguir.
*
Pelo exposto improcedem na totalidade as conclusões da apelante autora e procedem parcialmente as do apelante IFAP IP, apenas no que tange à ilegitimidade activa, o que contudo, não importará alteração do decidido a final, no despacho saneador recorrido, pois se mantém a absolvição da instância.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação da autora e parcialmente procedente a do oponente, revogando o despacho saneador na parte em que julgou a autora parte legítima, que substituímos julgando que também a autora carece de legitimidade ad causam e confirmando a decisão de absolvição do réu da instância.
Custas da apelação da autora pela apelante e custas da apelação do oponente por apelante e apelada, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para a última.
Guimarães, 16-05-2019

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte



1 - Vide Código de Processo Civil Anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol. I, pág. 59, 3º parágrafo (Almedina 2018)
2 - Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
Artigo 69.º
Representação especial do Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.
3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.