Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA NEGÓCIO JURÍDICO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A letra de câmbio é um título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito poderá, em princípio, ser usado como título executivo, na qualidade de documento particular (quirógrafo) 3. Provindo a obrigação subjacente ou causal de um negócio jurídico formal, a letra dada à execução, na qual apenas se faz referência a transacção comercial, não pode, porém, valer como título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Fernando …, veio o executado Rui … deduzir oposição, alegando que a letra não pode valer como título executivo, por não constar a data da sua emissão, nem como documento quirógrafo, por este também ser nulo. O exequente contestou, alegando que é portador de um título executivo válido. E se o título não preenche os requisitos legais previstos na LULL e, em consequência, não puder ser considerado título executivo enquanto letra, então ele pode servir de base à execução, nos termos do disposto no artigo 46º, alínea c), do C.P.C. Nada obsta à transformação do título executivo “letra” em título executivo “documento particular”, sendo legitimada através do princípio da conversão previsto no artigo 293º do C.C. e, ainda, do sentido interpretativo atribuível à declaração do oponente na letra de câmbio, nos termos do artigo 237º do C.C. Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea b), do C.P.C, no qual, se julgou procedente a oposição à execução, determinando-se a sua extinção. Inconformado com esta decisão, o exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O Juiz a quo pronuncia-se, nos termos que segue: In casu, encontramo-nos perante um negócio causal – contrato-promessa de trespasse –, o qual, aliás, nem sequer é mencionado na letra, onde apenas se faz referência a “transacção comercial”. Deste modo, porque a relação subjacente provém de um negócio formal, a letra dada à execução não pode valer como título executivo, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 46º do C. P. Civil. Nessa conformidade, com fundamento na falta de indicação da data de emissão da letra, deverá a oposição à execução ser, desde já, julgada procedente, por provada, com a consequente extinção da respectiva acção executiva. 2.O Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, ao decidir julgar procedente a oposição e, em consequência, ordenar a extinção da instância. 3.Se o título executivo letra não preenche os requisitos legais previstos na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e, em consequência, não pode ser considerado título executivo enquanto letra, não restam dúvidas que, enquanto documento particular, preenche todos os requisitos previstos no artigo 46º, alínea c), do C.P.C. 4.Nada obsta à transformação do título executivo, in casu letra, em título executivo documento particular, sendo legitimada através do princípio da conversão previsto no artigo 293º do C.C. e, ainda, o sentido atribuível à declaração do oponente na letra de câmbio, nos termos do artigo 237º do C.C. 5.Encontrando-se legitimada a afirmação que o oponente, através do acto que protagonizou no contexto do referido documento, assumiu uma obrigação (pecuniária), a saber, o pagamento daquela quantia devida pelo oponente, bem sabendo que o referido pagamento se vencia na data ali aposta. 6.Na verdade, em momento algum, o oponente negou a existência da dívida reconhecida na letra, nem questionou a autenticidade da mesma, pelo que, resulta plenamente provada a existência da obrigação e o reconhecimento pelo oponente da mesma. 7.Assim, deveria ter sido reconhecida a transformação do título executivo, pois, está demonstrada a constituição ou o reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia inscrita. 8.Na letra junta aos autos, foi feita a menção de “transacção comercial”, relativamente à relação subjacente mas, no requerimento executivo, é alegado que a letra foi emitida no âmbito da celebração de um contrato promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, no qual se convenciona qual o montante do trespasse, bem como a forma de pagamento desse montante. 9.Ou seja, a causa da obrigação foi devidamente alegada no requerimento inicial executivo para poder ser impugnada pelo executado. 10.Para além de o executado, na seu requerimento de oposição, ter junto o contrato promessa de trespasse enumerado como documento nº 1. 11.Assim, a letra, enquanto título executivo, devido à falta da data da emissão, não preenche os requisitos formais estipulados na Lei Uniforme mas, enquanto documento particular, satisfaz todos os requisitos. 12.O executado, nesse documento particular, reconheceu a obrigação a cujo cumprimento se vinculou. 13.Quanto à relação subjacente, o negócio efectuado – contrato promessa de trespasse – foi reduzido a escrito. 14.Não foi estabelecido, no contrato promessa junto aos autos, termo para a celebração do contrato definitivo. 15.O executado, aquando da celebração do referido contrato promessa de trespasse, entrou na posse do estabelecimento objecto do mesmo. 16.A relação subjacente está devidamente alegada e comprovada no requerimento executivo e, para além disso, o formalismo do negócio a celebrar – trespasse – também foi cumprido, pois, o contrato promessa foi reduzido a escrito. 17.A cresce que o referido contrato promessa ainda se mantém em vigor, devendo a formalização do contrato de trespasse ser realizada a todo o tempo. 18.Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que, julgando improcedente a oposição, ordene o normal prosseguimento da execução. O apelado apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: a) Fernando … interpôs, nos autos principais, acção executiva comum para pagamento de quantia certa contra Rui …, para deste haver a quantia global de €24.760,91, sendo o montante de €20.000,00, a título de capital, e o valor de €4.760,91, referente a juros de mora vencidos. b) Fernando … fundou a execução mencionada em a), no facto de ser legítimo portador de um escrito, sem data de emissão, pelo qual teria ordenado a Rui …, que, aos 2007.04.01, lhe pagasse, por essa única via de letra, a si ou à sua ordem, a quantia de €30.000,00. c) Do lado esquerdo da frente do escrito mencionado em b), encontra-se aposta, transversalmente, sob o dizer “aceite”, a assinatura de Rui …. d) No escrito mencionado em b), encontra-se aposto no local destinado a valor o dizer “Transacção Comercial” – tudo cfr. documento de fls. 5 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e) No requerimento executivo, o exequente, na parte destinada à “Exposição dos Factos”, alegou o seguinte: “O exequente efectuou com o executado um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial, sito na Rua Francisco Agra, nº 33, da freguesia de S. Paio, do concelho e comarca de Guimarães, pelo valor global de € 30.000,00, titulado por uma letra. Sucede que o executado na data de vencimento da letra, em 01.04.2007, não pagou a quantia nela aposta, tendo entregue somente a quantia de € 10.000,00, ficando por liquidar a quantia de € 20.000,00. Apesar de ter sido interpelado para proceder ao pagamento de tal quantia, nada fez, pelo que está em mora”. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil. A questão a decidir consiste em saber se a letra dada à execução, faltando-lhe um requisito essencial, a indicação da data em que é passada, pode constituir título executivo, enquanto documento particular, nos termos do artigo 46º, alínea c), do C.P.C. I. Como dispõe o nº 1 do artigo 45º do C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva». O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele…e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14. O artigo 46º, alínea c), do C.P.C., na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que podem servir de base à execução «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artigo 805º…». Na sua redacção anterior, esta disposição legal fazia referência às letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis. Com aquele DL 395-A/95, houve uma ampliação do número de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável. Como se refere no preâmbulo daquele diploma, «este regime – que se adita ao processo de injunção já em vigor – irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial». O escrito dado à execução, por falta da data de emissão, em consonância com o disposto nos artigos 1º, nº 7, e 2º da LULL, não pode produzir efeito como letra. De facto, a letra de câmbio é um título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados no citado artigo 1º da L.U.L.L. A questão, agora, não é continuar a sustentar que a execução se baseia num título cambiário que, como tal, não pode produzir efeitos, mas procurar averiguar se, não podendo ser considerado título executivo, na qualidade de letra de câmbio, porque lhe falta um requisito essencial, deve continuar a ser, no entanto, um documento particular assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma dívida de montante determinado. Tem-se entendido que, perdendo o direito de acção cambiária, não podendo utilizar a letra, enquanto título de crédito, como título executivo, no entanto, o exequente pode utilizá-la, na qualidade de documento particular (quirógrafo), no âmbito do citado artigo 46º, alínea c), do C.P.C., fazendo valer, não a obrigação cambiária, mas a subjacente ou causal. Contra tal possibilidade, Lopes Cardoso argumenta que o título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental. Manual da Acção Executiva, pág. 89. Em sentido favorável, nomeadamente, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, pág. 166; e Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 33. Lebre de Freitas, a propósito, defende que, «quando o título mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de créditos prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (artigo 221º e 223º do C.C.). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º, nº 1, do C.C.) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado». A Acção Executiva, pág. 62. «Mesmo que se encontre prescrito – afirma Amâncio Ferreira – o direito de acção da letra ou da livrança, nos termos dos artigos 70º e 77º da LULL, mantêm estes escritos a sua natureza de títulos executivos, desde que o negócio subjacente não tenha natureza formal, por satisfazerem os requisitos de exequibilidade constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 46º». Curso de Processo de Execução, pág. 39. Neste sentido, a jurisprudência vem considerando que «foi adoptada uma solução intermédia em que o título de crédito prescrito ou a que faltassem os requisitos legais para valer como tal, poderia preencher a previsão da alínea c) nº 1 do artigo 46º, se a relação subjacente à emissão do título de crédito fosse de natureza não formal e essa causa fosse alegada no requerimento inicial de execução de modo a poder ser impugnado pelo executado». Entre muitos outros, Acórdãos do STJ, de 18.1.2001, CJ/STJ, Ano IX, Tomo I, pág. 71; de 29.1.2002, CJ/STJ, Ano X, Tomo I, pág. 64; de 4.4.2006, CJ/STJ, Ano XIV, Tomo II, pág. 28; e de 17.6.2003, in www.dgsi.pt. Por conseguinte, também consideramos que, apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito pode ser usado como documento particular (quirógrafo), no âmbito do artigo 46º, alínea c), do C.P.C. Porém, uma vez que de tal documento não consta a causa da obrigação, é necessário que o exequente invoque a relação subjacente à sua emissão; e é necessário, ainda, que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal pois, neste caso, a causa do negócio é seu elemento essencial e não consta do título – citados artigos 221º e 223º do C.C. A obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal, de que a letra é o simples escrito particular assinado pelo devedor. O próprio exequente/apelante reconhece que a letra, enquanto título executivo, devido à falta da data de emissão, não preenche os requisitos formais estipulados pela Lei Uniforme. Vejamos se preenche todos os requisitos para ser usado como documento particular assinado pelo devedor, importando reconhecimento de obrigação pecuniária. Da letra dada à execução não consta a causa da obrigação. Apenas nela está escrita a habitual expressão transacção comercial. Na petição executiva, o exequente alega que “efectuou com o executado um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial, sito na Rua Francisco Agra, nº 33, da freguesia de S. Paio, do concelho e comarca de Guimarães, pelo valor global de € 30.000,00, titulado por uma letra. Sucede que o executado na data de vencimento da letra, em 01.04.2007, não pagou a quantia nela aposta, tendo entregue somente a quantia de € 10.000,00, ficando por liquidar a quantia de € 20.000,00. Apesar de ter sido interpelado para proceder ao pagamento de tal quantia, nada fez, pelo que está em mora”. O executado/oponente, por seu turno, alega que celebrou com o exequente e Bárbara …, em 1 de Outubro de 2006, um contrato promessa de trespasse, sendo este nulo, nos termos do artigo 280º, nº 1, do C.C. O contrato de trespasse está sujeito à forma escrita: no artigo 115º, nº 3, do R.A.U. (Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, devia ser celebrado por escritura pública; a partir do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, que alterou aquele artigo 115º do R.A.U., o trespasse passou a dever ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade; e, actualmente, com o artigo 1112º, nº 3, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, (N.R.A.U.), o trespasse continua a dever ser celebrado por escrito. No que toca à forma do contrato-promessa, quando a lei exige documento, quer autêntico, quer particular, para o contrato prometido, o respectivo contrato-promessa só é válido se constar de documento escrito, assinado pelos promitentes, em conformidade com o estipulado pelo artigo 410º, nº 2, do C.C., enquanto que se o contrato prometido estiver subordinado a qualquer outra formalidade que não seja a redução a documento, valerá para o correspondente contrato-promessa a regra geral da liberdade da forma, constante do artigo 219º daquele diploma legal. Estamos perante um negócio jurídico formal – contrato-promessa de trespasse – e nestes casos, como se referiu, a causa do negócio é seu elemento essencial e não consta do título – citados artigos 221º e 223º do C.C. Provindo a obrigação subjacente ou causal de um negócio jurídico formal, a letra dada à execução, na qual apenas se faz a habitual referência a transacção comercial, não pode valer como título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. Deste modo, a decisão recorrida fez correcta interpretação da citada norma legal que consagra e enumera os títulos executivos e, por isso, improcedem as conclusões das alegações e o recurso. Em resumo: o escrito dado à execução, por falta da data de emissão, em consonância com o disposto nos artigos 1º, nº 7, e 2º da LULL, não pode produzir efeito como letra; a letra de câmbio é um título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados no citado artigo 1º da L.U.L.L; apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito pode ser usado como documento particular (quirógrafo), no âmbito do artigo 46º, alínea c), do C.P.C; porém, uma vez que de tal documento não consta a causa da obrigação, é necessário que o exequente invoque a relação subjacente à sua emissão; e é necessário, ainda, que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal, pois, neste caso, a causa do negócio é seu elemento essencial e não consta do título – citados artigos 221º e 223º do C.C; a obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal, de que a letra é o simples escrito particular assinado pelo devedor; provindo a obrigação subjacente ou causal de um negócio jurídico formal, a letra dada à execução, na qual apenas se faz a habitual referência a transacção comercial, não pode valer como título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 20.1.2011 Augusto Carvalho Conceição Bucho Antero Veiga |