Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
831/14.4T8GMR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA
INCAPACIDADE FUNCIONAL
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. No âmbito da fixação da indemnização, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pela prática de factos ilícitos decorrentes de acidentes de viação, deve-se ter em conta que, ao lado do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado da afectação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suA. M.ementares que o mesmo tenha que efectuar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas (que já não contendem, pois, com o exercício das funções laborais previsíveis futuras).

II. Para que ocorra o dano patrimonial, na sua vertente de perda da capacidade de ganho, tem que se concluir que, em face da matéria de facto provada, é previsível que a aludida afectação definitiva da integridade física do lesado venha a produzir, no futuro, uma incapacidade profissional com repercussão negativa na capacidade de ganho.

III. Já no caso do segundo dano, apenas se exige que, existindo aquela mesma incapacidade definitiva, seja previsível que no futuro, se verifique uma incapacidade funcional geral com repercussão no exercício de determinadas actividades corporais ou físicas, independentemente dessas alterações funcionais terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado.

IV Neste último caso, basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização fundado nesse dano, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, n.º 3 CC.

V. Já no primeiro caso exige-se que, além disso, se alegue e prove que é previsível que essa afectação definitiva da integridade física tem, ou virá a ter, repercussão na actividade laboral exercida ou que, no futuro, virá a ser exercida pelo lesado.

VI. O princípio orientador de aferição do montante indemnizatório que deve ser atribuído ao dano da perda de capacidade de ganho deve ser o seguinte: - Partindo do tempo provável de vida do lesado e do rendimento que auferia à altura do acidente ou actualmente (para a hipótese do vencimento ter sido actualizado) - ou do rendimento que previsivelmente poderá vir a obter- dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida activa.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: Companhia de seguros A, S. A. ;

Recorrida: Maria;


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Maria intentou a presente acção declarativa comum contra “Companhia de Seguros A, S.A.”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 99.770,00, sendo € 770,00 relativo ao reembolso de despesas efectuadas, € 70.000,00 relativo a danos patrimoniais futuros e € 29.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora contados da citação até integral pagamento.
Para tanto, e em suma, alegou ter sido vítima de atropelamento por um veículo que, à data, tinha o seguro de responsabilidade civil relativo à sua circulação transferido para a ré, imputando a ocorrência do mesmo a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro.
A ré contestou, aceitando a celebração do contrato de seguro e a dinâmica do acidente, impugnando todavia os danos.
Foi proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC.
Realizou-se o julgamento com observância das formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…Dispositivo:
Pelo exposto, vai a presente acção julgada totalmente procedente e, consequentemente, condenada a ré “Companhia de Seguros A, S.A.” a pagar à Autora Maria uma indemnização no valor de € 99.770,00 (noventa e nove mil, setecentos e setenta euros), acrescida de juros contados à taxa de 4%, sendo sobre a quantia de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros) a partir da notificação da sentença e sobre a quantia de € 70.770 (setenta mil, setecentos e setenta euros) a partir da citação-… “.
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
“CONCLUSÕES
1. No que respeita aos danos não patrimoniais, decidiu o Tribunal a quo que “no caso em apreço, são particularmente de relevar as dores que a autora sentiu e continuará a sentir; o medo sentido na altura do sinistro e nos momentos que se seguiram e o prejuízo de afirmação pessoal determinado pelas limitações de que passou a padecer para a prática do ballet (6 a 7 horas semanais, a que acresciam os espectáculos, numa actividade que manteve desde os 4 anos até aos 19, altura em que sofreu o acidente ”
2. Resulta da matéria de facto dada como provada que a autora, por causa das lesões, deixou de praticar ballet ou dança.
3. Essa matéria foi objecto de prova pericial e de posteriores esclarecimentos dos peritos que nela intervieram, de onde se concluiu que a autora não ficou impedida da prática dessa actividade, antes sim deixou de se sentir capaz de a continuar a realizar.
4. A circunstância acabada de assinalar pode ser ultrapassada, não sendo garantido que se mantenha, sequer, por um longo período de tempo.
5. Não resulta da matéria provada que à autora tenha deixado de ser possível retirar prazer pessoal da dança, ainda que com as reconhecidas limitações (obviamente indemnizáveis), o que terá forçosamente que se reflectir na compensação a atribuir a título de dano não patrimonial.
6. A longevidade da carreira de bailarina não é a de um atleta “normal”, tal que, via de regra, os atletas abandonam a actividade em idade mais jovem, pelo que o dano não patrimonial tem um alcance num futuro próximo.
7. Sendo certo que, no caso em apreço, o ballet era praticado não a título profissional, nem sequer principal, mas sim secundário ou, no máximo, paralelo aos estudos de arquitectura da autora.
8. A autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da actividade físico-psíquica de 6 pontos, que não reveste especial gravidade nas suas actividades diárias o que, de resto, não foi alegado e, naturalmente, também não foi provado.
9. Conjugados todos estes critérios, entende a Recorrente que o valor arbitrado (a título de danos não patrimoniais) peca por algum excesso, peticionando-se, no presente recurso, a sua redução.
10. O montante arbitrado para compensação do dano patrimonial futuro é, no entender da Apelante, exagerado.
11. Reconhecendo-se o “rebate profissional” e, por isso mesmo, o dano que, de per si, é indemnizável por causa desse rebate, a verdade é que não se demonstrou que haja qualquer perda de rendimento concreta e expectável, que venha a surgir em virtude das sequelas identificadas na sentença originadas pelo acidente.
12. Não se demonstrou, sequer, que a autora vá, no futuro, e por causa do acidente, ter mais dificuldade em conseguir um emprego em qualquer das profissões em cuja formação se encontrava a apostar.
13. Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
14. Não tendo ficado demonstrado que a Autora vai sofrer, efectivamente, ou sequer expectavelmente, qualquer diminuição dos seus proventos, a indemnização a arbitrar a este título terá que ser drasticamente reduzida.
15. De facto, o Tribunal a quo, seguindo a esteira do Ac. STJ de 28/01/2016, optou por distinguir o valor da indemnização pela perda de proventos, daquela que compensa a “restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, imA. M.icando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
16. Os esforços acrescidos para o desempenho das suas actividades, a restrição à possibilidade de mudança de profissão e diminuição do leque de opções que, nesse campo, estarão à disposição da autora, estão compensados pelo valor atribuído a título de dano biológico, pelo que os 60.000,00€ de dano patrimonial futuro são claramente exagerados.
17. Entende a Apelante que a decisão sub judice deverá ser revogada e substituída por outra que atribua à autora um montante de indemnização global significativamente menor do que aquele que foi decidido pela douta sentença recorrida.”
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Apresentou a Autora contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
I – O presente recurso deve ser rejeitado, ao abrigo do disposto nos artigos 639º nº2 e 640º do CPC, porquanto:
a) Nenhuma norma se vê referida, e muito menos qual a interpretação que a Recorrente considera que tais normas devessem ter tido;
b) E pese embora a Recorrente comece por afirmar que “aceita a matéria de facto considerada como provada”, acaba por tentar impugnar a mesma, dando como provados/não provados novos factos, sem dar cumprimento ao ónus de indicar, designadamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada.
II – A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculada com recurso à equidade, mas aconselha a prudência que sejam considerados, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
III – Para o efeito, indicam-se os Acórdãos supra referidos em 16., que versam sobre o valor das indemnizações por danos não patrimoniais sofridos em virtude de acidentes de viação: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-02-2015 (Proc. nº 41/13.8TCGMR.G1); Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22-11-2012 (Proc. nº 2082/10.8TBAMT.P1), e de 16-12-2015 (Proc. nº 6244/13.8TBVNG.P1); Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 03- 11-2016 (Proc. nº 718/12.5T2STC.E1); e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2016 (Proc. nº 237/13.2TCGGMR.G1.S1).
IV – No caso sub judice, não só resultou provado que o acidente de viação foi causado por culpa exclusiva do condutor, como o relatório pericial fixou o quantum doloris em 4 numa escala crescente de 7 graus de gravidade e o dano estético foi aceite por todos os intervenientes como sendo de grau 2 numa escala crescente de 7 de graus de gravidade.
V – Como consta da motivação da sentença, alguns aspectos da vida da Recorrida mudaram radicalmente, sendo o exemA. M.o mais gritante o abandono da prática do ballet, que a Recorrida praticava desde os 4 anos de idade, com afinco, dedicação e excelência.
VI – A Recorrida deixou de praticar ballet e outros tipos de dança – que também praticava em workshops – por causa das lesões sofridas em virtude do acidente, o que lhe causa um desgosto imensurável, choque e trauma.
VII – Não poderá colher o argumento de que o sentimento de incapacidade de prática do ballet pode ser ultrapassado e que a indemnização tem que ser reduzida em função da longevidade previsível da carreira de bailarina, pois a indemnização por danos não patrimoniais não tem que ver com reparação, mas com a compensação de danos de valor espiritual, moral e social, que não se compadecem com critérios de duração ou longevidade de carreiras!
VIII - Perante o exposto, e atenta a mais recente tendência jurisprudencial de uma crescente e credível quantificação dos danos não patrimoniais, andou bem o Tribunal a quo a fixar a compensação por danos não patrimoniais em € 29.000.
IX – O ressarcimento do dano futuro não obriga a que fique provado que os lesados terão uma perda de rendimentos concreta e expectável e menos oportunidade de conseguir um emprego na área de formação.
X – O dano físico determinante da incapacidade exige do lesado esforços suA. M.ementares, físicos e psíquicos, para obter o mesmo resultado; e são estes esforços acrescidos – e as suas repercussões – que configuram danos indemnizáveis per se.
XI – No caso em apreço, o relatório pericial fixou a incapacidade permanente geral em 6 pontos, imA. M.icando esta incapacidade, esforços acrescidos nas duas actividades profissionais que a Recorrida, à data do acidente, se preparava para exercer: a arquitectura e o ensino de ballet.
XII – Por este motivo, este dano (a incapacidade permanente geral que imA. M.ica esforços acrescidos) terá sempre que ser ressarcido, ainda que não exista uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão. – Veja-se neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 333/12.3TCGMGR.G1, de 03-07-2014, disponível in www.dgsi.pt.
XIII – Deste modo, e à semelhança do supra expendido relativamente ao valor da compensação do dano não patrimonial, indicam-se as decisões melhor já mencionadas em 39.: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1); Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-04-2014 (Proc. nº 320/12.1TBVCT.G1); e o Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2012 (Proc. 3151/08.0TVLSB.L1.7).
XIV – No caso sub judice, a incapacidade permanente geral foi fixada em 6% e está em causa o rebate profissional não só na profissão que a Recorrida exercerá a título principal, a de Arquitecta, mas também a de Professora de ballet.
XV – Em sede de audiência de julgamento, os Senhores Peritos indicaram um rebate profissional de 2/7 para a arquitectura e 4/7 para o ensino do ballet – o que foi dado como provado.
XVI – Neste sentido, andou novamente bem o Tribunal a quo, quando, para efeitos de indemnização, considerou como razoável um rendimento médio mensal de € 2.500.
XVII – Não merece qualquer reparo ou censura a fixação da indemnização no montante de € 60.000, a título de dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho.
XVIII – O douto Tribunal a quo, na fixação da indemnização pelo dano biológico – que abrange o dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho, mas não se esgota no mesmo – teve o cuidado de não sobrepor o dano de perda futura ao dano biológico não patrimonial que se traduz nas frustrações causadas pelos esforços acrescidos no exercício da actividade profissional.
XIX – A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequências danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. - Neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4/06/2015 (Proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1); de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMGR.G1.S1.); de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S.1.); de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1).
XX – Considerando que o Tribunal a quo arbitrou e justificou um valor de indemnização, a título de dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho, e um valor de indemnização, a título de dano biológico não patrimonial, sublinhando que este não se pode sobrepor ao dano de perda futura, conclui-se que – contrariamente ao que a Recorrente quer fazer crer – não há qualquer duA. M.icação de montantes indemnizatórios.
XXI – Por este motivo, uma vez mais, andou bem o Tribunal a quo quando fixou em € 14.000 o dano biológico a ressarcir.
XII – A douta sentença do Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se “in totum”!
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Como estão prévia, importa referir que, apesar de o Recurso da Ré ter sido deficientemente interposto não se justifica, a formulação de um convite à concretização, por parte da Recorrente, dos preceitos legais que entende terem sido violados (cfr. art. art. 639º, nº 3), já que, conforme decorre das alegações, embora aquela não tenha dado cumprimento expresso ao disposto no art. 639º, nº 2, al. a) do CPC, é perfeitamente apreensível quais são os preceitos legais que entende terem sido violados.
Nesta sequência, julga-se que, apesar da constatada deficiência, não se torna necessário formular um convite à Recorrente para vir indicar, em termos conclusivos, essas normas jurídicas, pois que se trata de questão processual que não necessita de esclarecimento, por decorrer das alegações (e conclusões) apresentadas as normas que, segundo a Recorrente alegadamente teriam sido violadas, estando, nessa medida, perfeitamente delineado o objecto do Recurso (como, aliás, decorre, também, das contra-alegações apresentadas pela Autora)(1).
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente/ Ré coloca as seguintes questões que importa apreciar:
a)- Saber se os valores arbitrados, a título de dano patrimonial futuro (Perda da capacidade de ganho) e de danos não patrimoniais, são exagerados, devendo ambos ser reduzidos.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
Factos Provados:
1) No dia 15 de Novembro de 2011, pelas 18h25m, a Autora, vestida com roupa clara, encontrava-se a efectuar a travessia existente na entrada principal da Universidade - Alameda da Universidade, na localidade de ….
2) Quando havia percorrido cerca de 7,5 m desde o início da passadeira surgiu o veículo matrícula ET à sua esquerda, no sentido Azurém–Guimarães.
3) O veículo era conduzido à data pelo proprietário, J. M., o qual não o travou atempadamente, acabando por colher a Autora na passadeira, projectando-a, vindo a mesma a imobilizar-se a 9 metros do local.
4) Toda a área da entrada principal da Universidade tem uma passadeira para peões que ocupa as duas faixas de rodagem.
5) No sentido de circulação existe uma barra a 2,5 m do início da dita passadeira, local obrigatório de paragem.
6) Existe também sinal de trânsito de aproximação de passadeira para peões.
7) Naquele local a estrada é constituída por uma recta com boa visibilidade, o pavimento é betuminoso, em bom estado de conservação, encontrando-se, à data, molhado devido ao tempo chuvoso.
8) Nesse local existem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, tendo cada uma delas duas pistas, sendo que as faixas de rodagem estão divididas por um separador central largo e são ainda atravessadas por uma passadeira com cerca de 10m de largura (no sentido da circulação do trânsito).
9) A Autora foi transportada de imediato pelos Bombeiros Voluntários, em maca rígida e com imobilização cervical para o Centro Hospitalar.
10) No serviço de imagiologia foram feitos os seguintes diagnósticos. TCE (traumatismo crânio-encefálico) com ferida parieto occiptal direita; traumatismo cervical com protusão discal posterior em C5-C6 a moldar a vertente anterior da medula; e traumatismo da coluna toraco-lombar com fractura das A. M.ataformas superiores dos corpos vertebrais D11 e L1.
11) Após o diagnóstico e contacto com o serviço de Ortopedia, a Autora foi transferida para o Hospital de residência, já no dia 16.11.2001.
12) O estado de cuidado resultante da sintomatologia apresentada pela Autora exigiu que o transporte para o referido hospital fosse em automaca, mas em sistema rígido e com a respectiva imobilização cervical, a exemA. M.o do que ocorreu no transporte desde o local do acidente até ao Centro Hospitalar.
13) O transporte para o hospital custou € 4,60.
14) No hospital foram feitos os diagnósticos adicionais de fissura da omoA. M.ata direita e traumatismo do cotovelo esquerdo com escoriações.
15) Foi também diagnosticada à Autora uma fissura do colo da omoA. M.ata direita e fractura do ângulo inferior.
16) A Autora veio para casa com tratamento medicamentoso.
17) A Autora usou durante duas semanas colarinho cervical, que lhe custou € 40,00.
18) E uma ortótese para o tronco, colete tipo Robert – Jones, que usou desde a sua saída do Hospital até 26.01.2012, que lhe custou € 130,00.
19) A 9 de Dezembro de 2011 a Autora foi a consulta com Dr. A. M., especialista em ortopedia e medicina desportiva, para uma consulta de avaliação de dano corporal que custou € 100,00.
20) Em 17 de Fevereiro fez novos exames no Hospital, pelos quais pagou € 2,90.
21) A Autora esteve impossibilitada de ir às aulas durante 15 dias.
22) Durante três meses esteve impossibilitada de ir às aulas de condução.
23) À data do sinistro, o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade civil extracontratual por danos causados por esse veículo para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ….
24) Logo após o sinistro a Autora não conseguia levantar-se.
25) A Autora suportou as seguintes despesas: com o pedido de certidão de participação do acidente de viação o custo de €33,00 (trinta e três euros), de taxa moderadora no Hospital em Guimarães, o valor de € 57,80 e pelo diagnóstico e exames efectuados no Instituto de Radiologia Dr. PL em 18 de Novembro de 2011 suportou o custo de € 52,80.
26) A Autora sofreu de cervicalgias intensas, que a impediam de dormir.
27) No dia 17 de Novembro, a Autora teve ainda que pagar uma consulta no Centro de Saúde – Extensão USF Odisseia, no valor de € 2,25.
28) Durante dois meses e meio, e por padecer de sintomatologia dolorosa intensa, a Autora esteve dependente da ajuda de uma terceira pessoa para se vestir, despir e tomar banho.
29) Teve dores a nível do ombro direito que lhe causavam limitação funcional do mesmo, bem como contínuas dorsalgias e lombalgias com episódios de ciatalgia.
30) Porque a Autora não conseguia permanecer muito tempo sentada, devido à sintomatologia dolorosa e desconforto provocado pelo colete Robert – Jones ficou impossibilitada de frequentar as aulas na sua totalidade, tendo que faltar a algumas, sendo que até ao acidente era aluna assídua.
31) As faltas acarretaram-lhe prejuízos nos estudos e rendimento escolar.
32) A Autora praticava ginástica e ballet desde os 4 anos de idade, tendo sempre passado nos exames da modalidade com mérito e quase sempre com distinção.
33) Além das aulas normais de ballet, a Autora frequentava, sempre que possível, workshops de diversos tipos de dança, com vista a investir na sua formação como bailarina, dançarina e professora de dança.
34) Por causa das lesões a Autora deixou de praticar ballet ou dança.
35) O que lhe causa um desgosto imensurável.
36) O exercício da sua actividade como arquitecta ficará dificultado.
37) Toda esta situação causou à Autora muitas dores no período de convalescença e de recuperação e um grande choque e trauma.
38) A Autora nasceu no dia 13.08.1992.
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Factos não provados:
Com pertinência para o mérito da causa não se provaram os demais factos alegados, designadamente que a Autora tivesse ficado totalmente impossibilitada para o ensino do ballet.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram, em cima, as questões que importa apreciar e decidir e que contendem apenas com os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal Recorrido a título de danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais.
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Conforme resulta das posições do Recorrente e da Recorrida, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões acima referidas, tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Na verdade, embora a Recorrente tenha desenvolvido nas alegações um conjunto de considerações sobre a matéria de facto, a verdade é que não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à sua alteração oficiosa (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC) (2), deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida.
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Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende, como se disse, com os montantes indemnizatórios atribuídos à Autora pelo Tribunal Recorrido.
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Conforme resulta da sentença proferida, os montantes indemnizatórios aqui questionados foram os seguintes:
-€ 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de dano patrimonial futuro;
-€ 29.000,00 (vinte e nove mil euros), a título de danos não patrimoniais.
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Comecemos por analisar a argumentação da Recorrente no que concerne àquela primeira parcela da indemnização.
A questão que se coloca é a de saber se o Tribunal de Primeira Instância ponderou bem a quantia atribuída a título de dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho) fixada na sentença em 60.000 € (sessenta mil euros).
A Recorrente entende que esse montante deve ser reduzido pelas seguintes razões:
1. Não se demonstrou que haja qualquer perda de rendimento concreta e expectável, que venha a surgir em virtude das sequelas identificadas na sentença originadas pelo acidente.
2. Não se demonstrou, sequer, que a Autora vá, no futuro, e por causa do acidente, ter mais dificuldade em conseguir um emprego em qualquer das profissões (arquitectura e professora de ballet) em cuja formação se encontrava a apostar.
3. Não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão, em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
4. Os factos foram duA. M.amente valorados, nesta sede, uma vez que alguns deles já se mostram compensados pelo valor atribuído a título de dano biológico.
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Vejamos se se pode dar razão à Recorrente.
Como decorre da sentença proferida, e dos elementos probatórios constantes dos autos (nomeadamente da prova pericial), como consequência do acidente de viação aqui em discussão e das lesões por este causadas, a Autora sofreu uma afectação definitiva da integridade física de 6 pontos.
E foi com base nessa percentagem de afectação definitiva da integridade física que o Tribunal Recorrido, ficcionando um valor futuro remuneratório de 2.500 €, procedeu ao cálculo dos danos patrimoniais futuros, chegando ao valor de 60.000, 00 € (sessenta mil euros).
Como é sabido, esta indemnização derivada da perda de capacidade de ganho visa indemnizar danos patrimoniais futuros que, para poderem ser ressarcidos, têm que assumir a característica de serem previsíveis, o que aliás é condicionante da sua possibilidade de valoração (cfr. art. 564º, nº 2 do CC).
A perda da capacidade de ganho que aqui se pretende valorar, conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência, não depende da efectiva perda ou diminuição da remuneração por parte do lesado, tanto mais que a mesma pode ser valorada (e tem-no sido em termos Jurisprudenciais – por ex. quando o lesado é menor, ou está desempregado) mesmo quando o lesado não exerça qualquer profissão remunerada, compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens.
Daí que, mesmo que não haja retracção salarial, a IPP (afectação definitiva da integridade física) dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suA. M.ementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho (3).
Logo, pode-se concluir que a incapacidade de que ficou a padecer a Autora importaria sempre uma diminuição da capacidade funcional, obrigando o(a) lesado(a) a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão, e inclusivamente provoca inferiorização no confronto do mercado do trabalho como outros indivíduos por tal não afectados.
Questão diferente é a da valoração do chamado “dano biológico”(4) – aqui, também, ponderada pelo Tribunal Recorrido.
Na verdade, vem-se entendendo que, ao lado do referido dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado daquela mesma afectação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suA. M.ementares que o mesmo tenha que efectuar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas (que já não contendem, pois, com o exercício das funções laborais previsíveis futuras).
Com efeito, a referida incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da sua integridade física que a impede, em geral, de exercer determinadas actividades corporais ou sujeita-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso, independentemente dessas alterações terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado.
Por aqui já se vê que esta incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente.
É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional.
Podemos, pois, aqui distinguir dois tipos de danos.
Para que ocorra o dano patrimonial, na sua vertente de perda da capacidade de ganho, tem que se concluir que, em face da matéria de facto provada, é previsível que a aludida afectação definitiva da integridade física do lesado venha a produzir, no futuro, uma incapacidade profissional com repercussão negativa na capacidade de ganho.
Já no caso do segundo dano, apenas se exige que, existindo aquela mesma incapacidade definitiva, seja previsível que no futuro, se verifique uma incapacidade funcional geral com repercussão no exercício de determinadas actividades corporais ou físicas, independentemente dessas alterações funcionais terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado.
Neste último caso, basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, n.º 3 CC.
Já no primeiro caso exige-se que, além disso, se alegue e prove que é previsível que essa afectação definitiva da integridade física tem ou virá a ter repercussão na actividade laboral exercida ou que, no futuro, virá a ser exercida pelo lesado.
Assim, como se refere no ac. do Stj de 10.10.2012 (5), “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal […]”.
É esse também o entendimento do Ac. do STJ de 10.3.2016 (6), que refere que as sequelas podem projectar-se em dois A. M.anos:
- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, imA. M.iquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual (7).
Numa síntese da Jurisprudência do STJ, Maria da Graça Trigo (8) esclarece: “verifica-se, pois, que nos últimos anos, passaram a ser convocadas duas componentes que a doutrina do dano biológico veio pôr em evidência: a perda da capacidade laboral genérica e o aumento de penosidade no exercício de futuras tarefas laborais. Mas, e isso afigura-se de particular relevância, esta atenção não depende da autonomização do dano biológico, nem sequer da referência expressa ao mesmo. Ambos os factores têm sido, tendencialmente apreciados para efeitos de cálculo de danos patrimoniais. Cremos que há uma correcção a efectuar: a perda da capacidade laboral genérica terá efeitos e natureza patrimonial, ao atingir a possibilidade de futura progressão na profissão ou de mudança de profissão. Mas o aumento de penosidade no exercício de tarefas laborais, sem reflexo na diminuição efectiva do trabalho consubstancia antes um dano não patrimonial (como foi qualificado no ac. do Stj de 27.10.2009 e de 17/12/2009). O lesado alcança o mesmo trabalho que alcançaria se não tivesse tido a lesão, mas fá-lo com mais esforço …”.
Efectuadas estas distinções, fácil será de entender que, no caso concreto, é de afastar a argumentação do Recorrente que contende com a alegada duA. M.icação da valoração dos mesmos factos em sede indemnizatória, devendo, pois, manter-se a decisão recorrida nessa parte aqui impugnada.
Na verdade, como decorre do exposto, o Tribunal Recorrido optou por autonomizar a indemnização pelo dano biológico (“strictu sensu”) (9)– independentemente da sua natureza patrimonial ou não patrimonial (questão que no presente Recurso não se discute, mas que seria de qualquer forma irrelevante) - e, ao mesmo tempo, fixou uma indemnização pelo dano patrimonial futuro correspondente ao previsível lucro cessante da Autora decorrente da perda de remunerações, calculada em função do grau de incapacidade permanente fixado.
Nesta conformidade, porque, como se referiu, as sequelas decorrentes do acidente de viação se projectaram em dois A. M.anos diferentes, improcede a argumentação da Recorrente que contendia com a alegação de que se verificaria na indemnização atribuída pelo dano patrimonial futuro uma duA. M.icação da valoração dos factos que já estariam subjacentes à ponderação efectuada em sede de dano biológico.
Aqui chegados, e ultrapassada esta argumentação, importa, então, verificar se os montantes indemnizatórios atribuídos, a este título, pecam por excesso, conforme defende a Recorrente, tendo em conta os critérios que vêm sendo apontados, para o efeito, pela Jurisprudência.
De uma forma geral, saber como ressarcir este dano, actualmente, é um problema- como bem nota a decisão de primeira Instância- que não tem uma solução única, sendo sempre aleatório o recurso a tabelas financeiras ou outros prognósticos, para calcular ou estimar tais danos como bem já se referia no ac. do STJ de 8.6.93 (10).
Pode dizer-se, em geral, que o princípio orientador no encontro desse montante indemnizatório desse dano tem sido o seguinte: - Partindo do tempo provável de vida do lesado e do rendimento que auferia à altura do acidente ou actualmente (para a hipótese do vencimento ter sido actualizado) - ou do rendimento que previsivelmente poderá vir a obter-, dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida activa (11).
Foi esse, também, o critério que a sentença de Primeira Instância aA. M.icou (12), sem prejuízo de aqui se poder ponderar a utilização dos pressupostos de que partiu.
Ora, partindo deste critério, importa ter em conta:
a) a matéria de facto provada de onde decorre que:
- foi apurado um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos (em 100).
- as sequelas são compatíveis com o exercício da que se perspectiva ser a actividade habitual da examinada- arquitectura- mas imA. M.icam esforços suA. M.ementares sendo, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual;
-a Autora tinha 19 anos de idade (-38) A Autora nasceu no dia 13.08.1992).
-32) A Autora praticava ginástica e ballet desde os 4 anos de idade, tendo sempre passado nos exames da modalidade com mérito e quase sempre com distinção.
33) Além das aulas normais de ballet, a Autora frequentava, sempre que possível, workshops de diversos tipos de dança, com vista a investir na sua formação como bailarina, dançarina e professora de dança.
34) Por causa das lesões a Autora deixou de praticar ballet ou dança.
36) O exercício da sua actividade como arquitecta ficará dificultado.
*
b) e por outro lado, os demais critérios assinalados, por exemA. M.o, a normal expectativa de vida de que poderia beneficiar a Autora e a preocupação em obter um montante indemnizatório que compreenda um capital que se esgote em tempo normal da sua vida activa, sem prejuízo da eventual necessidade de efectuar uma correcção desse capital em virtude do recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório, sob pena de se propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.
*
Ora, ponderando todos estes factores, tendo em conta a factualidade provada, os aludidos critérios legais e jurisprudenciais, e aA. M.icando os juízos de equidade, afigura-se ao presente Tribunal que a decisão do Tribunal de Primeira Instância efectivamente fixou a indemnização, devida a este título, de uma forma que se nos afigura excessiva.
Na verdade, julga-se que o Tribunal Recorrido optou por estabelecer como pressupostos da indemnização critérios optimistas quanto à remuneração previsível que a Autora poderá vir a auferir no futuro, não só tendo em conta o mercado laboral em que a mesma se irá inserir (quanto à arquitectura), mas também quanto à possibilidade de tal actividade ser acumulável com a actividade de professora de ballet (até tendo em conta a ponderação que efectuou do dano biológico de que a Autora ficou a padecer para futuro).
Nesta medida, julga-se que um valor que se fixe, em média, nos 1.500 € (mil e quinhentos euros) de rendimento mensal será mais adequado ao caso concreto (13).
Nesta sequência, num cálculo simA. M.es, obteríamos, então, o seguinte valor:
- 47.500 € (quarenta e sete mil quinhentos euros), o qual se julga ser mais adequada e proporcional ao dano sofrido pela Autora.
(valor que resulta dos seguintes cálculos: (1.500 € x 14 meses) x 55 anos (considerando o inicio da actividade profissional aos 25 anos e 80 anos de expectativa de vida) x 6 % = 69.300 €, quantia que devidamente corrigida pelo aludido factor (recebimento imediato da totalidade do capital- redução de 1/3 (arredondada para cima) – tendo em conta a juventude da Autora) conduz, assim, à conclusão de que a indemnização que aqui deve ser atribuída, como já se referiu, deve ser reduzida para o montante de 47.500 € (quarenta e sete mil quinhentos euros).
Nesta conformidade, julga-se, nesta parte, procedente o Recurso de Apelação da Recorrente/Ré.
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Aqui chegados, importa, finalmente, que o Tribunal se pronuncie sobre a indemnização atribuída à Autora a título de danos não patrimoniais.
Quanto aos danos não patrimoniais alegados, ficou provado (além daquela matéria de facto atrás respigada) que:
(Após o atropelamento de que foi vítima…) 9) A Autora foi transportada de imediato pelos Bombeiros Voluntários, em maca rígida e com imobilização cervical para o Centro Hospitalar.
10) No serviço de imagiologia foram feitos os seguintes diagnósticos.: TCE (traumatismo crânio-encefálico) com ferida parieto occiptal direita; traumatismo cervical com protusão discal posterior em C5-C6 a moldar a vertente anterior da medula; e traumatismo da coluna toraco-lombar com fractura das A. M.ataformas superiores dos corpos vertebrais D11 e L1.
11) Após o diagnóstico e contacto com o serviço de Ortopedia, a Autora foi transferida para o Hospital de residência, já no dia 16.11.2001.
12) O estado de cuidado resultante da sintomatologia apresentada pela Autora exigiu que o transporte para o referido hospital fosse em automaca, mas em sistema rígido e com a respectiva imobilização cervical, a exemA. M.o do que ocorreu no transporte desde o local do acidente até ao Centro Hospitalar.
14) No hospital foram feitos os diagnósticos adicionais de fissura da omoA. M.ata direita e traumatismo do cotovelo esquerdo com escoriações.
15) Foi também diagnosticada à Autora uma fissura do colo da omoA. M.ata direita e fractura do ângulo inferior.
16) A Autora veio para casa com tratamento medicamentoso.
17) A Autora usou durante duas semanas colarinho cervical, que lhe custou € 40,00.
18) E uma ortótese para o tronco, colete tipo Robert – Jones, que usou desde a sua saída do Hospital até 26.01.2012, que lhe custou € 130,00.
19) A 9 de Dezembro de 2011 a Autora foi a consulta com Dr. A. M., especialista em ortopedia e medicina desportiva, para uma consulta de avaliação de dano corporal que custou € 100,00.
20) Em 17 de Fevereiro fez novos exames no Hospital, pelos quais pagou € 2,90.
21) A Autora esteve impossibilitada de ir às aulas durante 15 dias.
22) Durante três meses esteve impossibilitada de ir às aulas de condução.
24) Logo após o sinistro a Autora não conseguia levantar-se.
26) A Autora sofreu de cervicalgias intensas, que a impediam de dormir.
28) Durante dois meses e meio, e por padecer de sintomatologia dolorosa intensa, a Autora esteve dependente da ajuda de uma terceira pessoa para se vestir, despir e tomar banho.
29) Teve dores a nível do ombro direito que lhe causavam limitação funcional do mesmo, bem como contínuas dorsalgias e lombalgias com episódios de ciatalgia.
30) Porque a Autora não conseguia permanecer muito tempo sentada, devido à sintomatologia dolorosa e desconforto provocado pelo colete Robert – Jones ficou impossibilitada de frequentar as aulas na sua totalidade, tendo que faltar a algumas, sendo que até ao acidente era aluna assídua.
31) As faltas acarretaram-lhe prejuízos nos estudos e rendimento escolar.
32) A Autora praticava ginástica e ballet desde os 4 anos de idade, tendo sempre passado nos exames da modalidade com mérito e quase sempre com distinção.
33) Além das aulas normais de ballet, a Autora frequentava, sempre que possível, workshops de diversos tipos de dança, com vista a investir na sua formação como bailarina, dançarina e professora de dança.
34) Por causa das lesões a Autora deixou de praticar ballet ou dança.
35) O que lhe causa um desgosto imensurável.
36) O exercício da sua actividade como arquitecta ficará dificultado.
37) Toda esta situação causou à Autora muitas dores no período de convalescença e de recuperação e um grande choque e trauma.
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Em resumo, e conforme consta do relatório pericial do IML, sofreu dores quantificáveis no grau 4 e um Dano de repercussão permanente nas actividades Desportivas ou de Lazer (anteriormente designado de “Prejuízo de afirmação pessoal”) fixável no grau 2 numa escala ascendente de sete graus.
Saliente-se que não se menciona, no relatório pericial, qualquer grau de Dano estético permanente (embora conste da motivação da decisão sobre a matéria de facto o seguinte trecho: “O relatório fixou também em 4. o quantum doloris, numa escala de 7 graus, sendo que o dano estético está por todos os intervenientes aceite como sendo de grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade” (afirmação que não foi questionada em sede de Recurso).
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Nos termos do art. 496º do CC, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais apenas se devem atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade a que faz alusão o preceito legal mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns (14).
Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, não existem dúvidas (que não se mostram, aliás, suscitadas por qualquer uma das partes, em particular pela Ré) que as consequências do sinistro relativamente à Autora se revestem de especial gravidade, sendo, por isso, justificativas, portanto, do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
O que está em discussão é a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário.
Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.
Neste sentido, refere, ainda, o Prof. Antunes Varela (15), que “…ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os comA. M.exos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.”.
Na verdade, o dano não patrimonial pode assumir vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a comA. M.exidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (16).
Assim, nestas hipóteses, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona - porventura, de ordem espiritual -, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, e como se salienta no AC STJ de 7.04.2016 (17), a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2 do CC.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do art. 496º, n.º 3 e 494º do CC, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso que se lhe afigurem relevantes, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, os critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares (18).
Com efeito, como se refere no AC STJ de 18.06.2015 (19), “…não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.”
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “…nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa […] nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar…“.
No entanto, como se adverte no AC STJ de 17.12.2015 (e nos variadíssimos arestos ali elencados que tem conhecido desta matéria e que nos escusamos aqui a repetir), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que imA. M.ica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem imA. M.ícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição…” (20).
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo. Com efeito, como se refere no AC STJ de 30.10.96, BMJ 460º, 444 (referido no AC STJ de 26.01.2016) “…no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no A. M.ano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente…”.
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Aqui chegados, importa aA. M.icar estes critérios legais ao caso concreto, e verificar, nomeadamente, se o Tribunal de Primeira Instância se ateve, na fixação da indemnização que atribui a título de danos não patrimoniais, a estes critérios.
Ora, ponderada toda a factualidade atrás respigada, tendo presente o regime jurídico que previamente se expôs, e os valores que a jurisprudência vem atribuindo mais recentemente em casos de similar nível de gravidade ou em casos de maior gravidade em termos comparativos com o dos autos, tem que se concluir que é mais adequada, no caso concreto, atribuir a quantia de 20.000 € (vinte mil euros) quantia que corresponde ao montante equitativo mais proporcional aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, dentro dos critérios assinalados pelos arts. 496º e 494º do CC (21).
Nesta ponderação não se pode de deixar de concordar que o presente caso merece, em termos de atribuição de indemnização a este título, uma ponderação superior do valor indemnizatório, tendo em consideração o já mencionado Dano de repercussão permanente nas actividades Desportivas ou de Lazer (que conforme informa o relatório pericial anteriormente era designado de “Prejuízo de afirmação pessoal”).
Na verdade, julga-se que não se pode deixar de valorar esse prejuízo que no caso concreto foi fixado pelos Srs. Peritos no grau 2 numa escala ascendente de sete graus.
Não há dúvidas que, dentro do circunstancialismo apurado, esse dano é o que diferencia o presente caso de outros casos, na medida em que não se pode deixar de relevar que a Autora, na sequência do atropelamento de que foi vítima, teve que deixar de praticar ballet ou dança, o que obviamente lhe causou um desgosto imensurável, atentos os anos de prática que até aí tinha desenvolvido (v. matéria de facto provada).
No entanto, sem prejuízo de aqui também se valorizar essa factualidade, a verdade é que, tendo em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos semelhantes (v. nota), tal ponderação apenas pode permitir que a indemnização a atribuir atinja o já referido valor de 20.000 €, sendo, a nosso ver, excessiva a valoração efectuada pelo Tribunal Recorrido.
Para essa conclusão contribui também o facto de:
- se ter apurado um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos (em 100).
- as sequelas serem compatíveis com o exercício da que se perspectiva ser a actividade habitual da examinada- arquitectura- mas imA. M.icam esforços suA. M.ementares sendo, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual;
-o quantum doloris ter sido fixado no grau 4 numa escala de 7 graus;
-e o dano estético no grau 2 numa escala de 7 graus.
Nesta conformidade, e ponderando globalmente todos estes factores, julga-se, assim, efectivamente, que a quantia de 20.000 € (vinte mil euros) é a quantia que corresponde ao montante equitativo mais proporcional e adequado aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, dentro dos critérios assinalados pelos arts. 496º e 494º do CC
Julga-se, pois, procedente o Recurso da Ré, nesta parte.
*
Em conclusão, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, e fixa-se o montante global da indemnização em € 81.500 (oitenta e um mil e quinhentos euros), correspondente às seguintes parcelas indemnizatórias:
- € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de dano biológico (tal como decidido na sentença recorrida) - e que neste recurso não foi questionado.
- € 47.500,00 (quarenta e sete mil quinhentos euros), a título de danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho).
- e € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
*
*
IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

I) o Recurso interposto pela Ré/ Recorrente Companhia de Seguros A, S. A. (actualmente, Seguradoras B, S. A.) parcialmente procedente e,

II) em consequência, altera-se a Sentença recorrida nos seguintes termos:

-Decide-se condenar a Ré Companhia de Seguros A, S. A. (actualmente, Seguradoras B, S. A.) no pagamento à Autora, a título de indemnização, do montante global de € 81.500 (oitenta e um mil e quinhentos euros), correspondente às seguintes parcelas indemnizatórias:
- € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de dano biológico (tal como decidido na sentença recorrida)
- € 47.500,00 (quarenta e sete mil quinhentos euros), a título de danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho)
- e € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais
no mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida.
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Custas pela Ré e pela Autora, na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º nº 1 do CPC).
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Guimarães, 11 de Julho de 2017

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)

(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)


Consigna-se que a Exma. 2ª Adjunta votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente (art. 153º, nº 1, in fine, do C.P.C.).

(Dra. Rita Maria Pereira Romeira)


1. V., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no NCPC”, pág. 132 quando refere que: “…A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades… Parece adequado ainda que o Juiz atente na reacção do Recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras…”;
2. Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
3. V. ac. do Stj de 28.02.2008, in Dgsi.pt
4. V., quanto à ressarcibilidade do denominado dano biológico, por todos, apenas ao nível do Supremo, AC STJ de 19.05.2009 (relator Fonseca Ramos), AC STJ de 23.11.2010 (relator Hélder Roque), AC STJ de 21.03.2013 (relator Salazar Casanova), AC STJ de 2.12.2013 (relator Garcia Calejo) AC STJ de 19.02.2015 (relator Oliveira Vasconcelos) e, ainda, AC STJ de 4.06.2015 (relator Maria Beleza), todos in www.dgsi.pt.
5. In dgsi.pt (relator: Lopes do Rego) com o seguinte sumário: “1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela dos rendimentos salariais auferidos à data do acidente directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado jovem, (consubstanciado em IGP de 17,06 %, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 22%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de exercício ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício das actividades profissionais e pessoais (...)”.
6. in Dgsi.pt (relator: Tomé Gomes);
7. Já no ac. do Stj de 15.2.2017 in dgsi.pt / (relator: Fernanda Isabel Pereira) defendeu-se que o dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho “constitui um dano corporal que tem natureza patrimonial e que deverá ser ressarcido a título de dano futuro, tratando-se de uma das vertentes do dano biológico.”.
8. In “Obrigação de indemnização e dano biológico” (estudo integrado na Colectânea “Responsabilidade civil- temas especiais”), pág. 78.
9. Como uma parte da Jurisprudência do Stj vem defendendo. V. por ex. os acs. do Stj de 17.6.2011 (relator: Granja da Fonseca), 2.5.2012 (relator: Fonseca Ramos), 10.10.2012 (relator: Lopes do Rego) e de 29.3.2012 (relator: Sérgio Poças), in dgsi.pt. ; Maria da Graça Trigo, in “Obrigação de indemnização e dano biológico” (estudo integrado na Colectânea “Responsabilidade civil- temas especiais”), conclui, no entanto, que independentemente dessa autonomização “… importante é chamar a atenção para o facto de que, na generalidade, dos arestos analisados, qualquer que seja a perspectiva assumida no plano conceptual quanto ao problema central da autonomização do dano biológico, a verdade é que tal não teve efeito directos na forma como se tem calculado a indemnização”, pág. 76.
10. In CJ do Stj T II, pág. 138.
11. Cfr. Vaz Serra, in Bmj nº 84, pág. 253 e acs. Do Stj de 18/1/79, 8/5/86, 15/5/86 in respectivamente Bmj 283, pág. 275; e 357, pág. 396 e 412. Mais recentemente, v. os acs. da RP de 14.07.2010 (relator: Maria Eiró) e do Stj de 7.2.2013 (relator: Maria dos Prazeres Beleza), in Dgsi.pt.
12. “…A jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (acórdãos de 17.2.92, BMJ, nº 420-414, de 31.3.93, BMJ, nº 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97, Proc. nº 95/97, de 6.10.98, Proc. nº 728/98, e de 3.12.98, Proc. nº 892/98). A esta orientação jurisprudencial subjaz o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.--- Não obstante, reconhece-se que nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se, assim, que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CC (acórdãos de 5.5.94, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 86, de 11.10.94, de 28.9.95, CJSTJ, ano 1995, tomo 3, p. 36, de 21.11.96, Proc. nº 291/96, de 25.11.98, Proc. nº 443/98, e de 15.12.98, Proc. nº 827/98).--- (…) Desde logo, há que considerar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante - Ac. S.T.J. de 16/03/99, C.J., Ac. S.T.J., Ano VII, Tomo I, pag. 167, maxime a fls. 169. Importa ainda levar em conta (e tal é realçado no Acórdão do STJ de 5/07/07, in www.dgsi.pt/jstj, não ser razoável ficcionar que ao final da vida activa do lesado corresponde o desaparecimento da vida física e com ela todas as necessidades, pelo que sem embargo de se aceitar que aos 65 anos termine a vida laboral activa, deverá considerar-se a idade que hoje corresponde à esperança de vida dos portugueses do sexo feminino (já superior a oitenta anos). No critério que usaremos atenderemos assim a que a esperança de vida dos portugueses do sexo feminino é, pelo menos, de 80 anos e que a autora, com 56 anos de idade – nascida em Março de 1957 –, tinha à sua frente, desde a data do acidente 24 anos de esperança de vida. Atenderemos também ao facto de a autora, à data do evento lesivo, se dedicar às lides domésticas na sua própria habitação.--- Partiremos da taxa de juro de 4% (em termos de prognose realizada neste momento pode considerar-se que as taxas de juros se venham a estabilizar até próximo dos 4% - líquidos - que se trata de um critério meramente orientador), considerando-se o valor de global 2,00% para a inflação e para correcção relativa a ganhos de produtividade e progressão na carreira. Não se considerará relevante o fenómeno de deflação próprio de épocas de crise económica que se acredita transitório e reversível… “. V. ainda, no mesmo sentido, o recente ac. do Stj de 30.3.2017 (relator: Olindo Geraldes), in dgsi.pt.
13. Cumpre aqui esclarecer que tem sido entendimento pacífico no STJ que, quando o lesado não desempenha qualquer actividade profissional remunerada, como acontece se for ainda estudante, terá de fazer-se uma projecção futura com base na formação que tem ou poderia, razoável e previsivelmente, vir a ter se não tivesse corrido o acidente (cfr. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2006 e de 31.01.2007). Assim, nestes casos a indemnização por danos futuros deve assentar no salário equivalente às funções que o lesado viria a desempenhar de acordo com a sua formação. “ Só desta forma se reconstituirá a situação que previsivelmente existiria, não fora o acidente causador do dano, e compensará o lesado pela relevante restrição na actividade profissional a desenvolver e correspondente redução de oportunidades susceptíveis de lhe proporcionar acréscimo de rendimentos. O que significa que, apesar de o autor não ter sofrido uma real diminuição da capacidade de ganho, porquanto na data do acidente era estudante, a indemnização a atribuir deverá ter por base de cálculo o salário que, previsivelmente e com razoabilidade, viria a receber no exercício da actividade profissional correspondente à sua formação técnico-profissional e não a retribuição mínima nacional.”- ac. do STJ de 15.2.2017 (relator: Fernanda Isabel Pereira), in dgsi.pt.
14. Vide, neste sentido, por todos, Prof. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, pág. 576;
15. “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, 6ª edição, pág. 571;
16. V. Ac. da RG, de 10.10.2013 (relator: Helena Melo), in dgsi.pt.
17. In Dgsi.pt;
18. Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, (relator Maria Graça Trigo), AC STJ de 26.01.2016 (relator: Fonseca Ramos), AC STJ de 1.01.2016, (relator: Lopes do Rego), AC STJ de 17.12.2015, (relator Maria Beleza), ou, ainda, AC STJ de 18.06.2015, (relator Fernanda Isabel Pereira), disponíveis in www.dgsi.pt.
19. In Dgsi.pt
20. Vide, por todos, neste sentido, AC do STJ de 31.01.2012 (relator Nuno Cameira), AC STJ de 31.05.2012 (relator Maria Beleza), além dos citados AC STJ de 7.04.2016, AC STJ de 17.12.2015 e AC STJ de 18.06.2015, disponíveis in dgsi.pt.
21. Tiveram-se, por exemplo, em consideração os valores jurisprudenciais que têm vindo a ser fixados recentemente nos tribunais superiores: por Ex no ac. RP 21.9.2010: grau 5 (12.000 €); no Ac. do Stj de 17-11-2005, em www.dgsi.pt - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; no ac. RP de 23.2.2010: ”… Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (arts. 496.°, n.° 3, e 8.°, n.° 3, do Código Civil), a quantia de 12.500,00€ mostra-se proporcionalmente ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, que tinha à data 41 anos de idade e sofreu um quadro lesivo caracterizado por luxação do ombro direito com limitação da mobilidade entre os 90º e os 110º, um quantum doloris avaliado no grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade ascendente, 3 consultas hospitalares, tratamentos de fisioterapia por período não inferior a 2,5 meses e IPG de 1O%, que lhe exige maior esforço do braço esquerdo para desenvolver as mesmas tarefas que antes fazia… “;ac. da RP 14.7.2010 (relator: João Proença)”… Demonstrou-se que o A. sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, apresenta sequelas permanentes no membro inferior direito que lhe provocam rigidez e dores matinais e dores residuais do joelho e tornozelo direito, ao deslocar-se e quando faz esforços, causando-lhe uma incapacidade parcial permanente geral de 8%. Evidencia ainda cicatrizes cirúrgicas e de escoriações naquelas regiões, de comprimento compreendido entre 3 e 6 cm de largura, que provocam dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. Sofreu ainda dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas, e mudança de humor em consequência do acidente, tendo sido, por isso, seriamente atingido no seu bem estar psico-físico, devendo ser fixada em € 15.000 a indemnização pelos danos não patrimoniais…”;