Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO FINALIDADES DO INCIDENTE OPOSIÇÃO À HABILITAÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, previsto no art. 356º do Código de Processo Civil, visa, tão só, operar modificação nos sujeitos da lide, produzindo meramente efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir. II - Não se compreendendo nas finalidades do incidente a discussão do direito substantivo em litígio na causa principal, justifica-se que a oposição à habilitação pela parte contrária esteja limitada a dois fundamentos referidos na al. a) do n.º 1 do art. 356.º do CPC: i) a invalidade (formal ou substancial) do acto de cessão ou transmissão, quer quanto ao objeto, quer quanto às pessoas que nele intervieram, ou ii) que a cessão ou transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição na causa principal. III - Estando em causa uma solução legal, politicamente decidida e criada, com vista a minorar as alegadas perdas sofridas por investidores não qualificados e titulares de papel comercial subscrito junto do Banco A, é de afastar liminarmente tal propósito malicioso. IV - O acto voluntário de adesão dos cedentes ao Fundo que adquire os créditos invocados pelos autores na acção principal não pode ser visto como malicioso e direccionado no sentido de criar mais constrangimentos processuais aos demandados, devendo antes ser perspetivado como um meio legítimo daqueles recuperarem mais rapidamente parte do montante investido em papel comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “– Papel Comercial”, fundo de recuperação de créditos do qual “X – SGFTC, S.A.”, é a Entidade Gestora, veio, ao abrigo do nº 2 do art. 356º do CPC, requerer a sua habilitação, na qualidade de cessionário, por apenso aos autos de acção declarativa com forma de processo comum, em que são autores J. C. e mulher M. A. e são Réus Y & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, S.A. e Outros. Como fundamento alegou, em síntese: - No âmbito do processo principal os Autores peticionam o pagamento de um crédito, de que são titular sobre os Réus, resultante da comercialização de papel comercial emitido pela RF Investments, S.A.. - A constituição do F. resultou da iniciativa do Governo de Portugal, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Banco A e da – Associação de Indignados do Papel Comercial, que, em conjunto, promoveram a criação de uma solução que visou minorar, de forma justa e equitativa, as perdas dos investidores não qualificados, entre os quais se encontram os Autores. - Os Autores aderiram ao F., mediante a celebração com este de um Contrato de Adesão através do qual transmitiram para o F. os valores mobiliários representativos de dívida de prazo igual ou inferior a 397 dias, leia-se papel comercial, emitido pela Banco A International, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25/03, bem como os créditos e direitos associados aos mesmos, o que inclui o crédito objeto dos autos principais. - Na sequência da celebração do referido Contrato de Adesão, o F., cessionário, é atualmente o titular de todos os créditos, atuais, futuros, contingentes, litigiosos ou de qualquer outra natureza, que os Autores, cedentes, detenham ou possam vir a deter, decorrentes do papel comercial emitido pela Banco A International, S.A. e pela RF Investments, S.A., o que abrange o crédito sub judice. - O contrato de adesão tornou-se plenamente eficaz aquando da verificação da condição suspensiva, conforme resulta das suas Cláusulas 6.1 e 6.5, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 59.º, n.º 1 da Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, a cessão de créditos produziu efeitos em relação aos respetivos devedores, Réus na acção principal. * Citadas as partes primitivas, a Y apresentou-se a contestar, pugnando pelo indeferimento do requerimento de habilitação do Requerente como cessionário (cfr. fls. 18 a 22).Alega, em resumo, que: a) os créditos alegados pelos autores sobre a Y não estão abrangidos pela Lei 69/2017, de 1 de Agosto; b) não há lugar à transmissão do alegado direito à compensação de danos não patrimoniais; c) há prejuízo processual para a Ré Y, porquanto o art. 10º da Lei 69/2017, de 1 de Agosto estabelece um regime especial que que beneficiaria o adquirente dos créditos, ficando a requerida impedida de invocar meios de defesa contra o Requerente. * Notificado, o F. pronunciou-se nos termos que constam de fls. 60 a 63, invocando a inadmissibilidade dos fundamentos alegados na contestação.* Datada de 19.11.2018, o Tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão:«Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, habilito o F. – I. – Papel Comercial como cessionário dos créditos de índole patrimonial peticionados pelos autores nos autos principais, com excepção do ponto 4) do petitório (…)». * Inconformado com esta decisão dela recorre a co-requerida Y, formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 131 a 135): «1.ª — A Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, visou apenas abranger os créditos emergentes ou relacionados com vendas culposas de produtos financeiros não adequadas às necessidades dos clientes, pelo que somente os créditos indemnizatórios daí emergentes podem ser objecto de cessão ao Fundo, não tendo sido propósito da lei abranger todas e quaisquer pretensões indemnizatórias que os clientes do BANCO A pudessem invocar contra a Y enquanto ROC e auditor desse Banco. 2.ª — Os créditos que o Fundo diz ter adquirido aos Autores não são créditos que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção de papel comercial da K pelos Autores, mas antes com alegadas más práticas da Y enquanto auditora e ROC do BANCO A — o que afasta a aplicação das normas da Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, e impede a aquisição de tais supostos créditos pelo Fundo. 3.ª — Não ocorre na petição inicial, e nomeadamente nas passagens assinaladas na lista de factos dados como provados na sentença recorrida, a alegação de quaisquer concretos factos que relacionem a Y com a aquisição de papel comercial da K pelos Autores. 4.ª — Os Autores invocam na petição inicial que foram levados pelo BANCO A a fazer uma aplicação que pensavam ser um depósito a prazo, com garantia do reembolso do capital e dos juros, que foi por isso que fizeram tal aplicação e que só depois é que descobriram que o dinheiro foi aplicado num produto diferente, o papel comercial da K, no qual não teriam investido se a sua verdadeira natureza lhes tivesse sido explicada pelo BANCO A (cfr. os arts. 17.º a 50.º e, na numeração aposta na petição inicial, 1.º a 28.º que por lapso se sucedem ao art. 50.º) — são esses os factos que são alegados relativamente à aquisição do papel comercial da K, aos quais a Y é alheia. 5.ª — As escassas afirmações conclusivas feitas na petição inicial sobre a suposta responsabilidade da Y pela não revelação da alegada real situação do BANCO A ao longo dos anos, caso possam constituir causa de pedir de um pedido indemnizatório com fundamento em responsabilidade extracontratual — e no entender da Y não constituem, conforme oportunamente alegou nos autos principais —, sempre diriam respeito a uma pretensão não relacionada com a aquisição do papel comercial da K nem dela decorrente. 6.ª — Uma vez que a aquisição dos pretensos créditos sobre a Y não é autorizada pela Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, nem pelo Regulamento de Gestão do Fundo, a aquisição pelo Fundo é nula e ineficaz relativamente à Y. 7.ª — Sendo inválida e ineficaz a aquisição dos alegados créditos sobre a Y, justifica-se plenamente que seja indeferida na totalidade a pretendida habilitação do Fundo. 8.ª — A rejeição do pedido de habilitação justifica-se também pelo facto de a substituição processual requerida prejudicar a posição processual da Y. 9.ª — Na situação dos autos, não é exigível que fique demonstrada a existência de um propósito malicioso na transmissão dos alegados créditos para que seja indeferido o pedido de substituição dos Autores pelo Fundo. 10.ª — Isto porque o que está em causa não é apurar se se justifica proteger a Y contra a substituição dos Autores por um contendor mais forte ou aguerrido; do que se trata é, antes, de a proteger contra uma substituição do cedente pelo cessionário que em si mesma, objectivamente, é capaz de a prejudicar por força do regime legal mais favorável de que o cessionário pode beneficiar. 11.ª — Assim, contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, o facto de a cessão dos créditos ter sido alegadamente feita ao abrigo de um regime legal estabelecido com vista a permitir a recuperação de parte do montante investido em papel comercial, mesmo que se entenda que afasta o propósito malicioso, não preclude o direito da Y de impedir a substituição dos Autores pelo Fundo por esta a prejudicar. 12.ª — A Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, contém normas que conduzem a que o Fundo, caso se substitua aos Autores como adquirente dos alegados créditos contra a Y, beneficie de uma posição mais vantajosa do que a dos Autores. 13.ª — Em particular, está em causa a norma do art. 10.º da Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, que pretende estabelecer um regime especial de que beneficiaria o adquirente dos créditos em matéria de contagem do prazo de prescrição. 14.ª — No entender da Y, esta norma é clamorosamente inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio da protecção da confiança nas expectativas legítimas, designadamente previsto no artigo 2.º da Constituição. 15.ª — No entanto, o facto de o Fundo, caso se substituísse aos Autores, poder surgir a fazer valer na acção um alegado direito aparentemente sujeito a um prazo prescricional cujo termo inicial é determinado em termos que lhe são muito mais favoráveis do que aqueles que resultam do regime geral — e que conduz, na prática, a um significativo alargamento do período temporal dentro do qual os alegados créditos indemnizatórios poderiam ser exercidos — constitui uma vantagem significativa para o Fundo e um prejuízo notório para a posição processual da Y. 16.ª — Deve entender-se, por conseguinte, que da substituição processual requerida resulta uma posição mais dificultada para a Y. 17.ª — A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do art. 356.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil e dos arts. 2.º, 10.º e 56.º da Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, sendo que da sua aplicação deveria resultar considerarem-se preenchidos os requisitos da não admissão da habilitação requerida, por ser inválida e ineficaz a cessão de alegados créditos sobre a Y invocada pelo Fundo e por a substituição dos Autores pelo Fundo prejudicar a Y. Termos em que deverá julgar-se procedente o recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida na parte em que deferiu parcialmente o pedido de habilitação, devendo indeferir-se na totalidade o requerimento de habilitação do Fundo como cessionário». * Contra-alegou a recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 107 a 118).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.* II. Objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se estavam reunidos os pressupostos legais para ser decretado o incidente de habilitação de cessionário nos termos do art. 356º, n.º 1, do CPC. * III. FundamentosI. Fundamentação de Facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A constituição do F. resultou da iniciativa do Governo de Portugal, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Banco A e da Associação de Indignados do Papel Comercial que, em conjunto, promoveram a criação de uma solução que visou minorar, de forma justa e equitativa, as perdas dos investidores não qualificados, entre os quais se encontram os Autores (cfr. Lei 69/2017, de 11 de Agosto e o Regulamento de Gestão, disponível na internet no seguinte endereço: https://www.Xinvestimentos.pt/assets/frontend/images/documentos/Regulamento%20de%20Gestão%2016.04.2018_mkt%20(1).pdf). 2. Os autores aderiram ao F. mediante a subscrição de um Contrato de Adesão através do qual transmitiram para o F. os valores mobiliários representativos de dívida de prazo igual ou inferior a 397 dias e papel comercial, emitido pela Banco A Internacional, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, bem como os créditos e direitos associados aos mesmos – cfr. documento de fls. 4 (verso) ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Nos autos principais, os autores peticionaram o seguinte: “a) Deve ser ordenada a urgente citação de todos os réus; b) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, serem os réus condenados, solidariamente, a: 1) pagar aos AA., a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente ao investimento realizado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde aceitação até efectivo e integral pagamento, sendo que até à presente data (8/7/2016) se contabilizam em € 23.947,68 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos); 2) Pagar aos AA. os juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada, os quais ascendem a € 8.975,34 (oito mil, novecentos e setenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; 3) Capitalizar os juros remuneratórios aludidos em 2) deste pedido; 4) Pagar aos AA. uma indemnização não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para cada um, para reparar os danos não patrimoniais pelos mesmos sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efectivo e integral pagamento; e 5) Pagar as custas do processo. Em todo o caso, ser o réu Fundo de Resolução condenado a indemnizar os AA. pela diferença entre o montante que estes receberam por força da resolução (€ 00,00) e aquele que viriam a receber em caso de insolvência do Banco A e respectiva liquidação, no montante de € 63.400,00, correspondente a 31,7% do montante investido, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento». 4. Alegaram, para o efeito, entre o demais, o seguinte: a. Em finais de Janeiro de 2014, o autor marido foi aconselhado pela sua gestora de conta, funcionária do Banco A, a investir € 200.000,00 em papel comercial emitido pela Banco A International, S.A., tendo-lhe sido afiançado que, quer o capital, quer os juros, se encontravam garantidos pelo Banco A. b. Se tivesse sido dito e explicado ao autor que a aplicação em causa consistia na compra de dívida da empresa K, sediada no Luxemburgo, que o autor desconhecia e desconhece até hoje, nunca este teria feito a referida aplicação, como fez. c. Na data do vencimento da aplicação (27/10/2014), a conta DO dos autores não foi creditada pelo montante do capital investido nem com os juros remuneratórios acordados, permanecendo aqueles sem conseguir resgatar os € 200.000,00 aplicados e sem conseguir que lhes paguem os juros contratualizados. d. O auditor externo Y & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., no relatório elaborado a pedido do BdP, afirmou que no Banco A e no Grupo Banco A houve ocultação de passivo e sobrevalorização de activos, pois, de acordo com a análise, a 31 de Dezembro de 2013 as contas consolidadas da K apresentavam prejuízos acumulados superiores a 5.300 milhões de euros. e. Na mesma CPI os administradores do Banco A responsáveis pela rede de retalho, admitiram que existiram pontualmente situações de “má comercialização” (v. conclusão 512, p. 384, do relatório final da CPI). f. A Y é responsabilizável pelos danos causados aos autores por força da sua conduta culposa no exercício da sua actividade de auditoria, já que tais serviços de auditoria foram intencionalmente mal executados, omitindo ou não espelhando a realidade e a verdadeira situação financeira do Banco A ao longo de anos. g. A própria Y reconheceu que não desenvolveu o seu trabalho com a diligência e zelo que lhe eram exigidos e se impunham, especialmente por se tratar de uma entidade bancária. h. De um momento para o outro, os autores foram confrontados com a eventual perda de 200 mil euros, vivendo na permanente incerteza da recuperação das suas poupanças, total ou parcial, desde Agosto de 2014,com informações contraditórias a serem publicadas pela imprensa e pelos réus, o que lhes causa muita ansiedade, nervosismo, angústia e preocupação. * IV. Fundamentação de direito A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas(1). O incidente de habilitação tem como finalidade modificar a instância quanto às pessoas, substituindo alguma das partes principais na relação processual, quer seja por sucessão, quer seja por acto entre vivos (cfr. art. 262.º, al. a) do CPC). O referido incidente é suscetível de ser implementado por causa da morte de uma pessoa singular, da extinção de uma pessoa colectiva ou da transmissão entre vivos do direito objeto do litígio (2). Trata-se de uma exceção ao princípio da estabilidade da instância estabelecido no art. 260º do CPC, no sentido de que, “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (3). Estipula o art. 263.º, n.º 1, do CPC que, “[n]o caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”. “A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária” (n.º 2 do art. 263.º do CPC). “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção” (n.º 3 do citado artigo). Tal como vem proposta pela requerente, a habilitação configura-se como incidente de uma causa que corre em juízo, ou seja, segundo a modalidade da habilitação incidental (4), a que se alude no artigo 351º e seguintes do CPC, baseada na transmissão da coisa ou direito em litígio. De entre a habilitação inter vivos releva no caso, como incidente próprio, a habilitação do cessionário ou adquirente prevista no art. 356º do CPC, o qual dispõe: “1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. 2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias”. Resulta do citado normativo que, se na pendência da causa ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, pode lançar-se mão do processado previsto no art. 356.º do CPC para que seja substituída, na causa principal, quem operou essa transmissão por aquele que dela beneficiou. Assim, a habilitação do adquirente nos termos do art. 356.º CPC só é admissível quando se verifiquem os pressupostos de aplicação do art. 263.º, que são (5): 1.º- a pendência da ação; 2.º- a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; 3.º- a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; 4.º- o conhecimento da transmissão durante a acção. Visando o incidente de habilitação de aquirente ou cessionário modificar apenas o elenco dos sujeitos na lide (apenas produzindo efeitos de natureza meramente processual), o mesmo não interfere com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir (6). Assim, não se compreendendo nas finalidades do incidente a discussão do direito substantivo em litígio na causa principal, justifica-se que a oposição à habilitação pela parte contrária esteja limitada a dois fundamentos referidos na al. a) do n.º 1 do art. 356.º do CPC: 1) a invalidade (formal ou substancial) do acto de cessão ou transmissão, quer quanto ao objeto, quer quanto às pessoas que nele intervieram, ou 2) que a cessão ou transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição na causa principal (7). Para que possa proceder a oposição ao incidente de habilitação do adquirente da coisa ou do direito litigioso com fundamento na maior dificuldade da posição processual do oponente, não basta demonstrar essa maior dificuldade, sendo necessário apurar o facto de a transmissão ter sido feita para obter esse resultado, ou seja, que obedeceu a um propósito malicioso (8): “o de criar embaraço ao adversário de fazê-lo sucumbir” (9). Porém, não basta a intenção naquele sentido, independentemente de o resultado se verificar ou não. Para que “a oposição proceda torna-se necessário que o resultado se verifique pois, de outra forma, não teria o preceito qualquer razão de ser. Tratar-se-ia de uma espécie de crime impossível por carência de objeto” (10). Todavia, a inversa não é verdadeira. Isto porque não é suficiente que a posição da parte contrária se tenha tornado mais difícil em consequência da transmissão. É indispensável que haja intenção, pois que a lei expressamente a exige (arts. 263º, n.º 2 e 356º, n.º 1, al. a), ambos do CPC). Os dois fundamentos podem cumular-se, embora só subsidiariamente. O contestante pode invocar, a título principal, que a transmissão enferma de nulidade, e, subsidiariamente, para o caso de não se verificar aquele vício, que visou tornar-lhe mais difícil a posição na causa principal (11). Por último, embora a lei o não diga, deve entender-se – como defende Alberto dos Reis (12) – que à parte contrária «é lícito também alegar que não está feita prova legal da cessão ou da transmissão; se pode opor-se com o fundamento de ser nula a transmissão, é claro que também, pode opor-se com o fundamento de que não houve transmissão legal». Isto porque, «se a nulidade intrínseca ou substancial da transmissão é fundamento de oposição, é-o igualmente a nulidade extrínseca ou formal e com maioria de razão a inexistência da cessão ou da transmissão». Ao invés do que sucede nos casos de transmissão mortis causa – cuja habilitação reveste carácter obrigatório, porque a causa deve suspender-se desde o falecimento da pessoa singular ou a extinção da pessoa colectiva (arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º, ambos do CPC) –, a habilitação do adquirente ou cessionário apresenta-se com carácter facultativo, não sendo condição indispensável ao prosseguimento da causa, nem determinando a suspensão da instância. Se a habilitação não for requerida, ou enquanto não o for, o transmitente continua a ter legitimidade (ad causam) para a demanda, até ao final do processo (13), configurando-se a sua posição como a de substituto processual do aquirente até que ocorra a sua habilitação. O que significa que a transmissão entre vivos da coisa ou direito litigioso, em geral, não afeta a relação jurídica processual. É devido a esse carácter facultativo que o art. 263º do CPC comporta os n.ºs 1 (continuação da legitimidade do transmitente) e 3 (extensão dos efeitos da sentença em relação ao adquirente), nos quais se regulam os casos em que o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente (14). No caso sub júdice, como fundamento da apelação invoca a recorrente que a) os alegados créditos dos Autores sobre a Y não estão abrangidos pela Lei n.º 69/2017, de 1 de Agosto, além de que b) a substituição processual requerida prejudica a posição processual da Y. Vejamos separadamente os dois fundamentos, começando a nossa análise pelo primeiro. Na acção principal proposta contra a Y e outros, em que é pedida a condenação dos Réus no pagamento de indemnização aos Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência de investimento em papel comercial emitido pela sociedade Banco A Comercial, SA (doravante K), com fundamento no suposto engano de que dizem ter sido vítimas por parte do seu Banco, veio o F. – I. – Papel Comercial (doravante, o Fundo), representado pela X – SGFTC, S.A., deduzir incidente de habilitação como cessionário, invocando a qualidade de adquirente ou cessionário dos supostos créditos dos Autores sobre os Réus, incluindo a Y. Alega para tanto que terá adquirido aos Autores tais créditos por contrato de adesão, pelo qual estes lhe teriam transmitido o papel comercial emitido pela K, bem como os créditos e direitos associados ao mesmo, o que incluiria o alegado crédito objeto desta ação, aquisição essa feita ao abrigo do disposto na Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto. Este diploma legal, que regula os fundos de recuperação de créditos, dispõe, no seu art. 2º, que: «A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que: a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo; b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização; c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora; d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos». Na definição conferida pelo art. 3º, “[e]ntende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa”. Segundo o n.º 1 do art. 56.º, o “ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do disposto no n.º 3”. Por sua vez, o Regulamento de Gestão do F. – I., no ponto 1 g). da Parte I, prescreve: “O Modelo de Solução assenta na constituição de um veículo – o Fundo – que vai adquirir aos Clientes o Papel Comercial e os seguintes créditos (“Créditos”): (i) Créditos sobre as emitentes do papel comercial, a K e a RF, em virtude ou relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes, incluindo os reclamados ou reclamáveis nos respectivos processos de insolvência a correr termos no Luxemburgo (“Crédito sobre as Emitentes”); (ii) Créditos contingentes, reclamados ou reclamáveis no processo de liquidação do Banco A – com fundamento, nomeadamente, em violação de deveres de conduta e/ou responsabilidades por este assumidas perante os Clientes em virtude ou relacionadas com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes – e que poderão (ou não) ser objeto de reconhecimento na liquidação judicial do Banco A (“Créditos sobre o Banco A“ ou “Crédito de Liquidação”); (iii) Créditos contingentes e futuros (dependentes do reconhecimento do Crédito de Liquidação) sobre o Fundo de Resolução, correspondentes à diferença entre o Crédito de Liquidação e o montante estimado de recuperação “caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução” (“Créditos sobre o Fundo de Resolução” ou “Crédito pela Diferença”); (iv) Quaisquer outros créditos indemnizatórios (excluindo os danos morais), que existam ou possam existir, perante outras entidades ou pessoas que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes, incluindo, sem limitar, perante os membros dos órgãos sociais do Banco A, da RF ou da K ou perante seguradoras (“Créditos sobre Outros Eventuais Responsáveis”)». Ora, como se aduziu na sentença recorrida, no “caso em apreço, o crédito cedido e alegadamente existente sobre a Y configura um crédito intimamente relacionado com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida comercializada por instituição de crédito objeto de medida de resolução. Ademais, tal crédito inclui-se nos «outros créditos indemnizatórios (excluindo os danos morais), que existam ou possam existir, perante outras entidades ou pessoas que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial pelos Clientes, incluindo, sem limitar, perante os membros dos órgãos sociais do Banco A, da RF ou da K ou perante seguradoras (“Créditos sobre Outros Eventuais Responsáveis». Nessa medida não estamos perante uma conexão meramente remota, mas sim perante uma ligação íntima, directa e concreta com a subscrição do papel comercial por banda dos autores posto que alegada uma situação de encobrimento da verdadeira situação económico-financeira do grupo Banco A (com ocultação de passivos e sobrevalorização de activos – o que ocorreu até à aplicação da medida de resolução) e para a qual, na mesma alegação, contribuiu a Y. Por fim, nos termos da cláusula 3ª do contrato de adesão, os autores cederam ao F. – I. os créditos, actuais, futuros e litigiosos sobre outros eventuais responsáveis (como é o caso da Y)”. Subscrevem-se, por inteiro, tais asserções. A mais da fundamentação da sentença impugnada resta dizer apenas que os argumentos invocados pela recorrente no sentido de inexistir na petição inicial a alegação de quaisquer factos que relacionem a Y com a aquisição de papel comercial da K pelos autores, sendo esta alheia aos factos alegados relativamente à aquisição do papel comercial da K, posto que as escassas afirmações conclusivas sobre a suposta responsabilidade da Y pela não revelação da alegada real situação do Banco A ao longo dos anos, sempre diriam respeito a uma pretensão não relacionada com a aquisição do papel comercial da K nem dela decorrente, são argumentos que versam já sobre o conteúdo da relação material controvertida em discussão na acção principal, e que nada têm a ver com o fundamento da invalidade (formal ou substancial) do acordo subjacente à transmissão/cessão, quer no tocante ao objeto, quer quanto às pessoas que nele intervieram. De facto, o incidente de habilitação não tem por finalidade resolver se o direito transmitido existe ou não, isto é, se os cedentes tinham ou não o direito em causa no processo pendente e que foi transmitido à adquirente. Sufragando o entendimento aduzido na decisão sumária da Relação do Porto de 24/01/2019 (cuja cópia consta de fls. 156 a 158 e que versa sobre uma situação similar à destes autos), dir-se-á que o referido fundamento invocado pela recorrente – reconduzido à abrangência dos créditos pela Lei n.º 69/2017, de 01.08 – nitidamente não cabe na previsão da norma do art. 356º, n.º 1, al. a), 2ª parte do CPC. O mesmo é dizer que o mencionado fundamento, exorbitando dos dois únicos erigidos na al. a) do n.º 1 do art. 356.º do Código de Processo Civil como válidos fundamentos de oposição à requerida habilitação, e tão pouco sendo reconduzível a uma alegada falta de prova legal da cessão ou da transmissão de tais créditos, tem-se por insubsistente. Vejamos, agora, se está alegado e provado que a transmissão do crédito foi feita para tornar mais difícil a posição processual da recorrente. Isto porque, no dizer da recorrente, o que está em causa é de a proteger contra uma substituição do cedente pelo cessionário que em si mesma, objetivamente, é capaz de a prejudicar por força do regime legal mais favorável de que o cessionário pode beneficiar, mais concretamente do regime do art. 10.º da Lei n.º 69/2017, que estabelece um regime especial de que beneficiaria o adquirente dos créditos em matéria de contagem do prazo de prescrição, traduzido num significativo alargamento do período temporal dentro do qual os alegados créditos indemnizatórios poderiam ser exercidos. A Mmª Juíza “a quo”, para concluir pela improcedência do referido fundamento de oposição à habilitação, explanou a seguinte fundamentação: «Como bem explica ALBERTO DOS REIS (in.: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, p.78) “não basta demonstrar-se que, em consequência, da substituição, se agravará a posição da parte contrária, por ter de defrontar um adversário mais forte do que o adquirente: é indispensável que se apure ter a transmissão sido feita para se obter esse resultado. Quere dizer, é necessário que o juiz adquira a convicção de que a transmissão obedeceu a um propósito malicioso: o de criar embaraços ao adversário e fazê-lo sucumbir”, não devendo o juiz recusar a substituição ou a habilitação quando a transmissão foi feita “não para colocar a outra parte em inferioridade de condições, mas para satisfazer interesse legítimos dos contratantes” (ob. cit., p. 79 e 80). Ora, no caso em apreço, fácil é de ver que não foi alegado qualquer facto do qual se possa concluir que existiu um qualquer propósito malicioso das partes em colocar a Y em situação mais onerosa do que estaria se não fosse a habilitação. De resto, tal propósito malicioso é de afastar liminarmente quando está em causa uma solução legal, politicamente decidida e criada, com vista a minorar as alegadas perdas sofridas por investidores não qualificados e titulares de papel comercial subscrito junto do Banco A. Nessa medida, do acto voluntário de adesão dos cedentes ao veículo que adquire os créditos invocados pelos autores na acção principal não pode ser visto como malicioso e direccionado no sentido de criar mais constrangimentos aos demandados, mas outrossim e apenas, encarado como um meio legítimo de recuperar mais rapidamente parte do montante investido em papel comercial. Por outro lado, se o direito dos autores já havia prescrito à data da entrada em juízo da acção, fácil é de ver que, em eventual nova acção a intentar pelo Fundo requerente da habilitação, sempre a Y poderá opor tal extinção do direito por efeito da prescrição já verificada, posto que a sucessão do adquirente dos créditos não faz, obviamente (nem tal resulta da Lei 69/2017, nem do contrato de adesão junto aos autos) renascer um direito que já se havia extinto. Aliás, a Lei 69/2017 não deixou de prever, nos efeitos da cessão, que “dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo” (cfr. artigo 59º/2 do citado diploma legal), do que se extrai, com segurança, que a Y em nada fica prejudica[da] pela cessão, posto que pode sempre opor ao cessionário a prescrição já completada em data anterior à cessão. Nessa medida, não se pode concluir por qualquer posição mais dificultada da Y, nem tão pouco pela inconstitucionalidade invocada, posto que não verificada em concreto, inexistindo qualquer violação das legítimas expectativas da Y». Sem embargo de se concordar integralmente com a judiciosa ponderação supra explicitada, à qual se adere inteiramente, permitimo-nos destacar alguns outros elementos que, estamos em crer, concorrem (ainda que modestamente, dada a proficiente fundamentação da sentença recorrida) no sentido do acerto da decisão proferida. Desde logo, afigura-se-nos que a argumentação invocada pela recorrente, trazendo à colação o eventual agravamento da sua posição por poder vir a ser confrontada com um prazo prescricional mais longo dos créditos reclamados, nada tem a ver com a sua posição processual, mas sim com razões de natureza substantiva, as quais não constituem fundamento válido de oposição à requerida habilitação. Conforme resulta das disposições legais supra enunciadas que regulam o incidente da habilitação de adquirente ou cessionário, este visa, tão só, produzir a modificação dos sujeitos da lide, a qual se efetiva colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os actuais titulares da relação jurídica controvertida. O habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objeto da causa (15). Daí que se diga que a habilitação produz, apenas, efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, configurado pelo pedido e pela causa de pedir (16). De todo o modo, por referência ao disposto no art. 585º do CC (“O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”) não se vislumbra que a apelante tenha a sua defesa prejudicada com a transmissão. Acresce o facto de o art. 59.º, n.º 2, da Lei n.º 69/2017 facultar à recorrente a possibilidade de opor ao cessionário os meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, contanto que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo, pelo que não se pode concluir que aquela tenha uma posição processual mais dificultada. Com efeito, a ora recorrente deduziu na ação principal a sua contestação, onde expôs toda a sua defesa e arguiu a exceção de prescrição dos créditos reclamados na petição inicial, sendo que esta exceção perentória será, em princípio, ulteriormente apreciada em sede do mérito da causa, não obstante a cessão de créditos que foi efetuada posteriormente. O mesmo é dizer que, quer os fundamentos da acção, quer os da defesa, confinam-se aos que já foram alegados pelas partes primitivas nos respetivos articulados, pelo que se alguém pode ficar numa posição menos favorável é o cessionário, que terá de se bater num contexto de facto e de direito que foi trazido aos autos por aqueles (autores e réus) que até à cessão eram para si terceiros (17). Por fim, o propósito que presidiu à constituição do referido Fundo consta expressamente do respetivo Regulamento (18), bem como da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 74/XIII (19) que deu origem à Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto. Deles se depreende que o objetivo principal inerente à sua constituição foi a criação de uma solução legal com vista a “minorar, de forma justa e equitativa, as perdas de determinados investidores não qualificados e contribuir para restaurar a confiança das famílias na subscrição de produtos financeiros”, e que irá permitir que, de um modo célere e ágil, dada a situação de urgência que lhe subjaz, os lesados não qualificados e titulares de papel comercial junto do Banco A recuperem de imediato uma parte do valor investido, tanto mais que “nalguns casos enfrentam momentos de especial dificuldade”. Assim, além de não se vislumbrar em que termos a transmissão tornou mais difícil a posição da parte contrária no processo – posto que não se mostra alegado, nem provado, qualquer facto revelador da referida intenção de fraude processual, isto é, que a transmissão dos créditos teve por escopo ou finalidade criar embaraço à apelante na sua defesa –, é outrossim de excluir que essa transmissão tenha sido feita para se atingir esse resultado. Nestes termos, considera-se que se não verifica nenhum dos supra mencionados pressupostos, previstos no art. 263º do CPC, que obstem à admissibilidade da requerida habilitação: i) não há que colocar em causa a validade (formal ou substancial) do acto de cessão ou transmissão, quer quanto ao objeto, quer quanto às pessoas que nele intervieram; ii) não está demonstrado que a cessão ou transmissão aqui em apreciação haja sido efetuada para tornar mais difícil a posição dos réus na ação que constitui o processo principal. * Nesta conformidade, a sentença recorrida merece plena confirmação, improcedendo as conclusões da apelante. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, previsto no art. 356º do Código de Processo Civil, visa, tão só, operar modificação nos sujeitos da lide, produzindo meramente efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir. II - Não se compreendendo nas finalidades do incidente a discussão do direito substantivo em litígio na causa principal, justifica-se que a oposição à habilitação pela parte contrária esteja limitada a dois fundamentos referidos na al. a) do n.º 1 do art. 356.º do CPC: i) a invalidade (formal ou substancial) do acto de cessão ou transmissão, quer quanto ao objeto, quer quanto às pessoas que nele intervieram, ou ii) que a cessão ou transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição na causa principal. III - Estando em causa uma solução legal, politicamente decidida e criada, com vista a minorar as alegadas perdas sofridas por investidores não qualificados e titulares de papel comercial subscrito junto do Banco A, é de afastar liminarmente tal propósito malicioso. IV - O acto voluntário de adesão dos cedentes ao Fundo que adquire os créditos invocados pelos autores na acção principal não pode ser visto como malicioso e direccionado no sentido de criar mais constrangimentos processuais aos demandados, devendo antes ser perspetivado como um meio legítimo daqueles recuperarem mais rapidamente parte do montante investido em papel comercial. * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 14 de março de 2019 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., revisto e actualizado, 1987, p. 294. 2. Cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância em Processo Civil, 9ª ed., 2017, Almedina, p. 193. 3. A previsão deste artigo é reforçada pelo preceituado na alínea b) do art. 564º do CPC, o qual refere que a citação produz, entre outros efeitos, o de tornar «estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260º». 4. Entre as modalidades da habilitação, distinguia Alberto dos Reis a habilitação-incidente, a habilitação-ação e a habilitação-legitimidade (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª ed., 1982, Coimbra Editora, pp. 573 a 575). 5. Cfr. Paula Costa e Silva, Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Contributo para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, pp. 59/87. 6. Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 226, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 413, Acs. RP de 03-05-2001 (relator Pires Condesso) e de 26-02-2008 (relator António Guerra Banha), disponíveis in www.dgsi.pt. 7. Cfr. Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, actualizado por Álvaro Lopes-Cardoso, 3ª ed., 1999, Livraria Petrony, pp. 304/305; J. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 78. 8. Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 225. Como se decidiu no Ac. do STJ de 25-05-1999 (relator Silva Graça), in www.dgsi.pt., «para que soçobre o pedido incidental de habilitação de cessionário torna-se mister que a transmissão haja obedecido a um propósito malicioso, traduzido na intenção de tornar mais difícil a posição processual da contraparte». 9. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário (…), p. 79/80 e o Ac. da RE de 23/05/2013 (relatora Maria Alexandra Moura Santos), in www.dgsi.pt., cujo sumário dispõe: “No incidente de habilitação do adquirente ou cessionário (artº 376º do CPC) sendo apresentada pela parte contrária contestação com o fundamento de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo não basta que em consequência da substituição se agrave a posição da parte contrária, é necessário que se alegue e prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado”. 10. Cfr. Ary de Almeida Elias da Costa, Fernando Carlos Ramalho da Silva Costa, João A. Gomes Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3.º vol., Almedina, 1974, p. 375, em anotação ao art. 271º do pretérito CPC, correspondente ao atual art. 263º do CPC. 11. Cfr. Eurico Lopes Cardoso, obra citada, p. 305 e Salvador da Costa, obra citada, p. 225. 12. Cfr. Código de Processo Civil (…), p. 606. 13. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (…), p. 604. 14. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, p. 523. 15. Cfr. Acs. da RL de 02-11-2005 (relator Ramalho Pinto) e 06-02-2007 (relator Carlos Moreira), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 16. Cfr. Acs. da RP de 03-05-2001 (relator Pires Condesso) e de 26-02-2008 (relator António Guerra Banha), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 17. Cfr., em sentido próximo, Ac. da RE de 23/05/2013 (relatora Maria Alexandra Moura Santos), in www.dgsi.pt. 18. Aí se refere que: «1. NOTA PRÉVIA a) O Banco A, S.A., atualmente em liquidação e designado por Banco A, S.A – Em Liquidação (“Banco A”), o BEST – Banco Eletrónico, S.A. (“BEST”) e o Banco A dos Açores, S.A., atualmente designado Banco B dos Açores S.A., (“…” ou “Banco B dos Açores”), procederam, no âmbito da sua atividade enquanto intermediários financeiros, à comercialização junto de investidores não qualificados de papel comercial (o “Papel Comercial”) emitido pela Banco A International, S.A. (“k”) e pela RF Investments, S.A. (“RF”); b) No Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco A e do Grupo Banco A, de 28 de abril de 2015, é recomendado que sejam tomadas iniciativas “que de imediato permitam” a “definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel comercial de empresas do GBA adquiridos na rede balcões do GBA, através de soluções concertadas entre Banco de Portugal, CMVM, Banco B e Banco A” devendo tais soluções “dar resposta urgente aos Clientes que tenham sido efetivamente lesados, e que nalguns casos enfrentam momentos de especial dificuldade”; c) A 30 de março de 2016 foi assinado o “Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo com os Investidores não Qualificados Titulares do Papel Comercial do Grupo Banco A” (“MdE”) entre o Governo de Portugal, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), o Banco A e a – Associação de Indignados do Papel Comercial (“”), nos termos do qual os intervenientes aceitaram colaborar e participar num procedimento de diálogo com vista a “explorar a possibilidade de encontrar eventuais soluções para minorar as perdas económicas e financeiras sofridas pelos investidores não qualificados titulares de papel comercial emitido pela Banco A International S.A. (“K”) e pela RF Investments S.A. (“RF”), subscrito junto do Banco A, do BEST - Banco Eletrónico, S.A. e do Banco A dos Açores, S.A.”; d) O grupo de trabalho constituído ao abrigo do MdE construiu e apresentou uma proposta de solução que visou minorar, de forma justa e equitativa, as perdas de determinados investidores não qualificados e contribuir para restaurar a confiança das famílias na subscrição de produtos financeiros (“Modelo de Solução”), que de seguida se descreve; e) Podem aderir ao Modelo de Solução as pessoas (os “Clientes”) que, com referência às seguintes emissões: (…) h) A transmissão do Papel Comercial e a aquisição dos Créditos será feita mediante a celebração de um contrato (o “Contrato de Adesão”). Será celebrado um Contrato de Adesão por cada conta de depósito à ordem (cada, uma “Conta DO” e em conjunto as “Contas DO”) à qual estejam associadas contas de títulos com o registo das aplicações feitas em Papel Comercial; i) A celebração do Contrato de Adesão determina, para cada Conta DO, a transmissão do Papel Comercial e a cessão de todos os Créditos detidos pelos respetivos titulares ao Fundo por um preço correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital investido em cada aplicação com um máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Euros) para as aplicações até € 500.000,00 (quinhentos mil Euros) e a 50% (cinquenta por cento) do capital investido em cada aplicação para as aplicações acima deste valor (o “Preço”); j) (…) k) Para o efeito de financiar o pagamento da primeira prestação do Preço, bem como os seus encargos e as suas despesas de funcionamento, o Fundo contraiu um financiamento junto do Estado (o “Financiamento”); (…)». 19. Cujo teor se reproduz: “A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, recomendou ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, por forma a garantir a segurança das poupanças e a disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras. Verifica-se que os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida comercializados irregularmente por instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução. A inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses investidores é suscetível de prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a capacidade deste para desempenhar a sua função de captação das poupanças e de financiamento da economia e das famílias. É, pois, de toda a conveniência a criação de uma solução que vise minorar tais perdas e permita concentrar os esforços dos investidores lesados no sentido da satisfação dos seus créditos, mediante a constituição de fundos de recuperação dos respetivos créditos. A adoção do mecanismo previsto na presente lei, visa também dar cumprimento às conclusões vertidas no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco A, SA e do Grupo Banco A, de 28 de abril de 2015, onde é recomendado que sejam tomadas iniciativas «que de imediato permitam» a «definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel comercial de empresas do GBA adquiridos na rede de balcões do GBA, através de soluções concertadas entre Banco de Portugal, CMVM, Banco B e Banco A». |