Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
122/21.4T8VLN.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
SUCESSÃO POR MORTE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
EMENDA DA PARTILHA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CASO JULGADO
INVENTÁRIO
INTERESSADO
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE PARTILHA E REGISTOS
MEIOS PROCESSUAIS COMUNS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A aquisição do direito real de propriedade pode advir da usucapião que constitui um modo de aquisição originária deste direito. A aquisição do direito de propriedade (mas também de outros direitos reais de gozo) pela via da usucapião depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse.
II - Em princípio a sentença homologatória da partilha transitada em julgado coloca termo ao inventário. Porém e salvo o recurso de revisão, por dependência do processo de inventário será possível pôr em causa os termos em que foi feita a partilha ao abrigo do disposto nos arts. 11226º e 1127º do C.P.Civil de 2013: 1) emenda da partilha por acordo de todos interessados se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscpetível de viciar a vontade das partes; 2) na falta de tal acordo, acção para emenda da partilha no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do erro desde que posterior à sentença; 3) anulação da partilha caso tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
III - A emenda da partilha constitui um incidente do próprio processo especial de inventário (ainda que posterior à sentença homologatória) sendo que, como resulta da letra da lei do aludido art. 1126º, só tem legitimidade para o deduzir quem intervém como interessado no processo especial de inventário.
IV - Embora a lei processual civil não contenha definição legal do que é um interessado para efeitos de intervenção em processo de inventário, mas das normas legais que regulam tal processo especial e que importam considerar para este efeito [nomeadamente, arts. 1085º, 1097º/2c) 1098º/3, 1100º/2a) e 1104º do C.P.Civil de 2013], podemos concluir que interessado no inventário (que não é um processo de partes mas sim um processo de interessados) é todo aquele que tem um interesse seu a defender na herança a partilhar, como sejam os herdeiros, legatários, donatários e/ou credores da herança (e ainda o Ministério Público para o exercício de competências que lhe estão atribuídas na lei).
V - Sendo o Autor um terceiro relativamente à referida herança e arrogando-se à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio que foi indevidamente incluído na partilha daquela herança, para reagir e defender o seu direito de propriedade dispõe dos meios processuais comuns (e não do incidente de emenda à partilha).
VI - À partilha extrajudicial (como é o caso dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária previstos no C.R.Civil) não é aplicável a regulamentação própria e específica do processo judicial de inventário (assinale-se que não está previsto no C.R.Civil qualquer incidente de emenda à partilha relativamente aos procedimentos simplificados de sucessão hereditário, tal como inexiste no mesmo qualquer norma legal que determine a aplicação subsidiária de precitos do processo especial de inventário). São-lhe sim aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como decorre expressamente do art. 2121º do C.Civil, sendo também inequívoco que lhe é aplicável o estatuído no art. 2123º do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO[1]
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
O Autor AA instaurou acção declarativa comum contra as 1ªs. Rés BB e CC, e contra a 2ª Ré DD (na qualidade de única e universal herdeira de EE), formulando os seguintes pedidos: «1- Deve declarar-se que o prédio id. em 1º é propriedade do A., devendo as 1ª e 2ª RR reconhecê-lo como tal; 2- Deve condenar-se as RR a retificarem procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015 outorgado na Conservatória do Registo Civil ... nos termos supra requeridos. 3- Deve condenar-se as RR a procederem à anulação do registo efetuado a favor de EE; 4- Serem as RR faltosas, condenadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia que ultrapasse o prazo máximo de seis meses a contar do trânsito em julgado da douta sentença sem que tenham procedido à rectificação do supra referido processo simplificado de partilha e anulação do Registo Predial do prédio id. em 1º, descrito na CRP em .../...».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «é dono e legítimo possuidor do prédio inscrito na matriz predial rústica de ..., sob o artigo ...32º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...75 Freguesia ..., sito Lugar ..., com a área de 1020m2, o qual lhe veio à posse por óbito dos seus pais; o prédio adveio ao domínio dos pais do A., atualmente falecidos, através de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial ..., em 17/09/1991, pelos seus então proprietários, FF e GG, pai e mãe das primeiras R., atualmente falecidos e HH e mulher EE, que à morte daquele era sua única e universal e herdeira e atualmente esta também falecida, e instituiu sua única e universal herdeira a 2ª R, por testamento; os pais do A. não efetuaram o registo do prédio e edificaram no mesmo a sua casa de morada de família cuja construção se iniciou no ano de 1992; o A., por si e seus antecessores, entraram na posse do prédio há mais de 29 anos; se outro título não tivessem, sempre teriam adquirido o prédio por usucapião; o A. não consegue efectuar o registo do seu direito de propriedade, por já estar (mal) registado o direito de propriedade plena a favor da falecida EE, na competente conservatória de ..., sob a ficha n.º ...25; tal sucedeu por ter sido outorgado Procedimento simplificado de partilha e Registos n.º 1478/2015, outorgado na Conservatória do Registo Civil ..., em 9/07/2015, por óbito de II, mãe de FF e HH, marido de EE; o prédio foi apresentado na Relação de bens a partilhar, no referido Procedimento, na verba 34, como fazendo parte ainda do acervo hereditário, o que não corresponde à verdade, pois já havia sido vendido no ano de 1991 aos pais do A.; o prédio foi adjudicado no referido procedimento à falecida EE e, em consequência de tal adjudicação, foi efetuado registo predial a seu favor; este registo é um acto ilegal; o A. carece de legitimidade para requerer qualquer alteração ao procedimento simplificado de partilha e registos por não ser interessado na partilha; a retificação a ser efetuada no referido procedimento passa pela intervenção obrigatória das 1ªs. e 2ª RR por serem as únicas e universais herdeiras dos aí intervenientes; com a presente acção pretende-se evitar a falta de consentimento de algum dos citados RR para a retificação a realizar no referido procedimento».
As 1ªs. Rés (BB e ...) contestaram, defendendo que seja «considerada procedente a excepção apresentada pelas aqui 1.ªs RR., declarando-se a sua absolvição dos pedidos indicados em 2., 3. e 4. do seu petitório, ou, caso assim não se entenda, se declare a improcedência da acção, por não provada, no que contende com a requerida rectificação do procedimento simplificado de partilha».
Fundamentaram a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «não colocam obstáculo ao reconhecimento do direito de propriedade do A; desconhecem quer o negócio de compra e venda vertido em escritura pública relativo ao prédio quer as razões que estiveram na base da sua posterior inclusão no Procedimento Simplificado de Partilha e Registos que sob o n.º ...78/2015; ressalvado o primeiro dos pedidos, todos os demais pedidos padecem de vício de inadmissibilidade legal; a situação de facto que constitui a causa de pedir não permite nem legitima a sujeição das RR. a uma rectificação do procedimento simplificado de partilha, muito menos sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória; não está em causa a correcção de um erro material ou de cálculo, situação para a qual o recurso a essa rectificação, a ser possível, seria adequado e bastante, nem sequer qualquer erro na descrição ou qualificação de qualquer dos bens descritos, que justificaria uma emenda à partilha; tendo a decisão da Conservatória do Registo Predial ... transitado em julgado, não pode deixar de se concluir que tal procedimento é insusceptível de ser rectificado, nem sequer podendo impor-se uma qualquer emenda à partilha, por não ter o A. legitimidade para o efeito; em causa está uma nulidade parcial da partilha, à qual se aplica o regime previsto no Código Civil para a venda de bens alheios; a declaração dessa nulidade determinará o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor da 2.ª R.».
A 2ª Ré (DD) contestou e reconveio, pugnando por «a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e por carecer de fundamentos jurídicos adequados, devendo a R. ser integralmente absolvida do pedido e ainda o A. condenado ao pagamento de 2.750 € face às despesas a que obriga a R.».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «quando herdou o bem, este foi-lhe entregue livre de ónus ou encargos e sem a limitação de qualquer direito constituído sobre o mesmo; nem no seu registo predial, nem em qualquer outro documento lhe foi sequer informado qualquer direito constituído sobre os bens que herdou; tem consciência da plenitude da sua propriedade que não pode ser reduzida; neste caso operam as regras sobre prevalência do registo predial para determinar o respetivo proprietário e que constam do Código de Registo Predial, nomeadamente a presunção prevista no seu artigo 7º; o A. litiga claramente de má fé, fazendo um uso indevido dos meios judiciais, obrigando a R. a vir-lhe responder, tendo que com isso suportar a taxa de justiça e os honorários e despesas do seu mandatário que se prevê que ascendam a 2750 €, entre trabalho prestado e deslocações que é obrigado a fazer».
O Autor replicou, pedindo que «o pedido reconvencional seja declarado inadmissível com consequente absolvição da instância, e caso assim, não se entenda, sempre deve o mesmo ser julgado improcedente por não provado».
Por despacho prolatado em 21/02/2022, foi declarada a incompetência, em razão do território, do Juízo de Competência Genérica de Valença, e declarada a competência do Juízo de Competência Genérica de Caminha, para o qual foi ordenada a remessa dos autos.
Na data de 19/12/2023, realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, se identificou o objecto do litígio (“- Declarar-se que o prédio id. em 1º é propriedade do A., devendo as 1ª e 2ª RR reconhecê-lo como tal; - Condenar-se as RR a retificarem procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015 outorgado na Conservatória do Registo Civil ... nos termos supra requeridos. - Condenar-se as RR a procederem à anulação do registo efetuado a favor de EE; - Serem as RR faltosas, condenadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia que ultrapasse o prazo máximo de seis meses a contar do trânsito em julgado da douta sentença sem que tenham procedido à rectificação do supra referido processo simplificado de partilha e anulação do Registo predial do prédio id. em 1º, descrito na CRP em .../.... - Serem condenados todos os RR a pagar custas e demais acréscimos legais”) e se enunciaram os temas da prova (“Aquisição originária do direito de propriedade do prédio identificado no art.º 1º da petição inicial”).

Após a realização da audiência final, na data de 01/05/2024 foi proferida sentença com o seguinte decisório:
“Pelo exposto, decido:
1. Absolver as Rés BB, CC e DD, da instância, quanto ao pedido formulado sob o número 1 da petição inicial.
2. Julgar improcedente a presente ação quanto aos 2º, 3º e 4º pedidos formulados pelo Autor AA, na petição inicial, e em consequência absolver as Rés BB, CC e DD, desses pedidos”.
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1.2. Do Recurso do Autor
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo que seja “dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Revogar a Douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que condene as recorridas a reconhecerem que o Recorrente é dono e legítimo proprietário do prédio inscrito na matriz predial de ... sob o artigo ...32º e descrito na competente conservatória sob o n.º ...75, em consequência, serem ainda condenadas a proceder à retificação do procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015, outorgada na Conservatória do Registo Civil ..., em 09-07-2015, por óbito de II e anulação do registo efetuado junto da conservatória do registo predial”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«1 – O A. não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
2 – O A. pretendia/pretende com a presenta ação, que se declare ser proprietário do prédio descrito no artigo 1º da Petição Inicial, o qual lhe veio à posse por óbito de seus pais.
3 – O pai do Recorrente faleceu em ../../2020, e o recorrente instaurou a presente ação em 08/04/2021, ou seja, volvidos 4 meses após entrar definitivamente na posse do prédio.
4 – O recorrente alegou aquisição originária e derivada desse direito e provou-a.
5 – O Recorrente pedia ainda, a condenação das ora Recorridas, em procederem à retificação do procedimento simplificado de partilha, efetuado por óbito de II e consequentemente anulação do registo feito a favor da 2ª R., explicando devidamente todo o trato sucessivo.
6 – O Recorrente alegou e provou que os seus pais haviam adquirido o referido prédio e nele edificado a sua casa de morada, nos anos 90.
7 – O Recorrente alegou que à data de compra do referido prédio o registo predial não era obrigatório.
8 – O Tribunal em sede de Audiência prévia, identificou o objeto de litígio e procedeu à enunciação dos temas de prova.
9 – Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, o Tribunal deu como provada a seguinte factualidade:
“1. Através de escritura de compra e venda celebrada no dia 17-09-1991, no Cartório Notarial ..., FF e mulher GG, pai e mãe das aqui primeiras Rés BB e CC, outorgando o primeiro por si e em representação de HH e mulher EE, declararam vender, pelo preço de um milhão de escudos, já recebido, a JJ e mulher KK, o terreno de cultivo e vinha denominado “CAMPO ...”, sito no lugar ..., da Freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., da Freguesia ..., nela registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos vendedores pela inscrição número ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...32, que aqueles aceitaram, por intermédio de representante legal.
2. FF e GG, atualmente falecidos, são pais das aqui primeiras Rés, suas únicas e universais herdeiras.
3. EE, entretanto falecida, foi a única e universal herdeira de HH, e instituiu, por testamento, a aqui segunda Ré, como sua única e universal herdeira.
4. Os pais do Autor edificaram aquela que foi a sua casa demorada de família, no prédio descrito em 1.
5. Tendo iniciado a construção da referida casa de morada de família, no ano de 1992.
6. O Autor, por si e seus antecessores, usa o referido prédio, há mais de 29 anos, realizando limpezas de solo, e tendo criado todas as infraestruturas necessárias à edificação daquela que veio a ser a casa de morada de família dos seus pais.
7. À vista de todas as pessoas.
8. Sem oposição de quem quer que seja.
9. De forma ininterrupta.
10. Com a intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.
11. Em 9-07-2015, por óbito de II, que também usava o nome de II, mãe de FF (pai das 1º RR) e HH, marido de EE, que por sua vez, instituiu única e universal herdeira a 2º R, foi outorgado Procedimento simplificado de partilha e Registos n.º 1478/2015, na Conservatória do Registo Civil ....
12. O prédio descrito em 1º foi apresentado na relação de bens a partilhar, no referido Procedimento simplificado de partilha, sob a verba 34, como fazendo parte ainda do acervo hereditário, apesar de ter sido vendido em17-09-1991.
13. O prédio identificado em 1 foi adjudicado no referido procedimento simplificado à ora falecida EE, que deixou como única e universal herdeira a 2º R.
14. Em consequência de tal adjudicação e com base nesse título, em 09-07- 2015, foi realizado o registo da aquisição da propriedade plena a favor da falecida EE, e cuja única e universal herdeira é a aqui 2º R., na competente conservatória de ..., sob a ficha n.º ...25.
15. O pai do Autor, faleceu em ../../2020, no estado civil de viúvo de LL, tendo-lhes sucedido o Autor como único e universal herdeiro. 16. As primeiras Rés, BB e CC, concordam com a emenda da partilha no sentido da exclusão da referida verba nº 34.
10 – O Tribunal de que se recorre, entendeu estarem verificados os pressupostos de que faz depender a aquisição originária do direito de propriedade, do prédio identificado no artigo 1º da Petição inicial.
11 – Mais, entendeu o Tribunal de que que se recorre, que estamos perante uma situação de que foi levada à partilha um bem que não pertencia à herança de II.
12 – Mais concluiu, que se verifica a inclusão indevida na herança de um bem que pertence a terceiro, neste caso o ora Recorrente.
13 – Apesar desta factualidade supra vertida, entende o Tribunal de que se recorre de que o ora Recorrente deveria ter lançado mão de outra ação, que não a dos autos, designadamente a “Emenda à Partilha”.
14 – O tribunal de que se recorre, para fundamentar e sedimentar a sua decisão socorre-se de jurisprudência, inclusive desse Venerando Tribunal, explicando de que forma é possível pedir a “emenda à partilha” e quem tem legitimidade para o fazer.
15 – O Ora Recorrente, salvo melhor e douta opinião, faz interpretação diversa aos artigos 1126º do Código de processo civil, no que à legitimidade diz respeito, entendendo que, somente os interessados na partilha se podem socorrer de tal ação.
16 - Resulta, do Acórdão, datado de 15/02/2024, desse Venerando Tribunal da Relação que “Pensamento que se harmoniza com a solução legal consagrada nos artºs 1386º, 1387º, e 1388º do CPC (vigente à data da instauração do processo), isto é, de que transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, não é possível quem interveio como parte no inventário onde a mesma foi proferida, atacar o ato processual, fora das situações legalmente tipificadas, como a emenda à partilha (art.º1386ºe 1387º) ou sob os pressupostos e condicionantes da sua anulação, estabelecidos no artigo 1388º do CPC. Efetivamente, nos termos do art.º 1386º, “1 – A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. 2 – o disposto nestes artigo não obsta aplicação do artigo 667º (…) E nos termos do artigo 1387.º, intitulado “Emenda na falta de acordo”, “Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano(…)”
17 - Decorre do vertido neste douto Acórdão, salvo melhor e douta opinião, que somente os interessados na partilha podem em determinadas circunstâncias lançar mão do incidente de “emenda à partilha”.
18 - Resulta do Acórdão, datado de 27/04/2023, igualmente, desse Venerando Tribunal da Relação, “À autoridade de caso julgado, faz com que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, não seja possível, a quem interveio como parte no inventário onde a mesma foi proferida, atacar ato processual, senão por via indirecta, requerendo a emenda da partilha (ou, se for o caso, requerendo a sua anulação, ou interpondo recurso de revisão) -, que esteja na génese do erro habilitador dessa emenda.”
19 - Pelo que, tendo em linha de conta, a factualidade provada nos autos, que permitiu ao Tribunal de que se recorre, concluir, que se mostram verificados os pressupostos da aquisição originária do direito de propriedade do ora Recorrente sobre o referido imóvel, deveria o pedido do Autor de declaração de que o prédio identificado em 1º da petição inicial ser sua propriedade, ter sido julgado procedente e por consequência os demais pedidos deveriam ser também eles julgados procedentes.
20 - Entende o douto Tribunal de que se recorre que, “Significa isto que, atendendo aos efeitos da partilha regulados no artigo 210ºR do Decreto-Lei nº 131/95, de 06.06, se tem de concluir que as Rés devem ser absolvidas da instância quanto ao pedido formulado pelo Autor sob o nº 1da petição inicial porque, sem a emenda da partilha, contraria o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha, por força do disposto nos artigos 576º, nº 2, 577º i) e 578º, do CPC.”
21 – O ora Recorrente, entende que, outra interpretação deveria ter sido feita pelo Tribunal de que se recorre.
22 – Isto porque, tem vindo sendo entendimento jurisprudencial, inclusive desse Venerando Tribunal, que, no caso de a partilha ser extrajudicial, e porque se trata de um mero negócio jurídico entre os interessados é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, de acordo com o preceituado no artigo 2121º do CC, que remete para as regras da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico, estatuídas nos artigos 285º e seguintes do Código Civil.
23 - Ora, no caso dos presentes autos, estamos perante a situação de uma partilha extrajudicial e como tal, suscetível de ser impugnada, por força dos artigos 2121º e 285º e seguintes, todos do código civil.).
24 - Pelo que, contrariamente ao doutamente decidido pelo Tribunal “a quo”, quanto à absolvição da instância relativamente ao pedido formulado pelo Autor sob o n.º da petição inicial porque, sem emenda à partilha, contraria o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha, não aplica aqui o instituto de caso julgado, porquanto estamos perante um procedimento simplificado de partilha, e como tal suscetível de ser impugnado por força doas artigos 2121 e 285º e seguintes, todos do código civil.
[2]25 – Por último, - o que se equaciona por mera hipótese académica – entendendo-se que o processo próprio era o incidente de “emenda à partilha” sempre deveria a juiz do tribunal que se recorre, em sede de Audiência Prévia, ou previamente a esta, ter convidado o ora Recorrente a fazer alteração do pedido, uma vez que, a factualidade vertida, a causa de pedir e as partes rés eram as próprias, e o ora Recorrente havia pedido a retificação à partilha, de acordo com o poder-dever que lhe assiste de convidar as partes aperfeiçoar os seus articulados.
26 - Este aperfeiçoamento em nada prejudicaria as partes, pois o pedido estava implícito, mas com uma designação diferente “retificação” e não “emenda à partilha”.
27 - A douta sentença recorrida viola, entre outros, a interpretação a ser dada aos artigos 1126º,1127ºdoCódigo deProcessoCivil,2121º do Código Civil e artigo 590º do Código de Processo Civil.»
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A 2ª Ré (DD) contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso do Autor.
As 1ªs. Rés (BB e ...) não contra-alegaram.
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O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenha sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[3] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[4]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Autor, são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
A) Se deve ser reconhecido ao Autor o direito de propriedade sobre o prédio objecto da presente acção e se devem as Rés ser condenadas a reconhecê-lo;
B) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se devem as Rés ser condenadas a rectificarem o procedimento simplificado de partilha e registos e a procederem à anulação do registo efetuado a favor da 2ª Ré;
C) E, em caso de resposta negativa às questões anteriores por se entender que o processo próprio é o incidente de “emenda à partilha”, se o Tribunal de 1ª Instância devia ter convidado o Autor a alterar o pedido.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
1. Através de escritura de compra e venda celebrada no dia 17-09-1991, no Cartório Notarial ..., FF e mulher GG, pai e mãe das aqui primeiras Rés BB e CC, outorgando o primeiro por si e em representação de HH e mulher EE, declararam vender, pelo preço de um milhão de escudos, já recebido, a JJ e mulher KK, o terreno de cultivo e vinha denominado “CAMPO ...”, sito no lugar ..., da Freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., da Freguesia ..., nela registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos vendedores pela inscrição número ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...32, que aqueles aceitaram, por intermédio de representante legal.
2. FF e GG, atualmente falecidos, são pais das aqui primeiras Rés, suas únicas e universais herdeiras.
3. EE, entretanto falecida, foi a única e universal herdeira de HH, e instituiu, por testamento, a aqui segunda Ré, como sua única e universal herdeira.
4. Os pais do Autor edificaram aquela que foi a sua casa de morada de família, no prédio descrito em 1.
5. Tendo iniciado a construção da referida casa de morada de família, no ano de 1992.
6. O Autor, por si e seus antecessores, usa o referido prédio, há mais de 29 anos, realizando limpezas de solo, e tendo criado todas as infraestruturas necessárias à edificação daquela que veio a ser a casa de morada de família dos seus pais.
7. À vista de todas as pessoas.
8. Sem oposição de quem quer que seja.
9. De forma ininterrupta.
10. Com a intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.
11. Em 9-07-2015, por óbito de II, que também usava o nome de II, mãe de FF (pai das 1º RR) e HH, marido de EE, que por sua vez, instituiu única e universal herdeira a 2º R, foi outorgado Procedimento simplificado de partilha e Registos n.º 1478/2015, na Conservatória do Registo Civil ....
12. O prédio descrito em 1º foi apresentado na relação de bens a partilhar, no referido Procedimento simplificado de partilha, sob a verba 34, como fazendo parte ainda do acervo hereditário, apesar de ter sido vendido em17-09-1991.
13. O prédio identificado em 1 foi adjudicado no referido procedimento simplificado à ora falecida EE, que deixou como única e universal herdeira a 2º R.
14. Em consequência de tal adjudicação e com base nesse título, em 09-07-2015, foi realizado o registo da aquisição da propriedade plena a favor da falecida EE, e cuja única e universal herdeira é a aqui 2º R., na competente conservatória de ..., sob a ficha n.º ...25.
15. O pai do Autor, faleceu em ../../2020, no estado civil de viúvo de LL, tendo-lhes sucedido o Autor como único e universal herdeiro.
16. As primeiras Rés, BB e CC, concordam com a emenda da partilha no sentido da exclusão da referida verba nº 34.
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Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou inexistirem factos não provados.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Do Direito de Propriedade do Autor
Nos termos do disposto nos arts. 1302º/1 e 1305º do C.Civil, as coisas imóveis podem ser objeto do direito de propriedade, sendo que o titular desse direito (proprietário) “goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
O Código Civil não define a propriedade: refere-se apenas (naquele art. 1305º) ao seu normal conteúdo, reconhecendo-se o ius utendi, fruendi e abutendi do Direito Romano.
No que concerne ao modo de aquisição do direito de propriedade, estatui o art. 1316º do C.Civil ser “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
O modo mais corrente da sua aquisição é o contrato de compra e venda (negócio real quod effectum), dado o efeito translativo operar por mero efeito do contrato, independentemente da entrega da coisa (cfr. arts. 408º/1 e 879º/a) do C.Civil).
A compra e venda constitui uma forma de aquisição derivada, e mostrando-se a mesma inscrita a favor do comprador no registo predial, por força do disposto no art. 7º do C.R.Predial, este beneficia da presunção legal de que o direito de propriedade existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define. Configura, no entanto, uma presunção juris tantum, ilidível mediante prova em contrário (cfr. art. 350º/2 do C. Civil).
A aquisição deste direito real também pode advir da usucapião (também chamada prescrição aquisitiva ou prescrição positiva) que constitui um modo de aquisição originária do direito, fundando-se na posse reiterada e exercida durante certo lapso de tempo do direito real correspondente (cfr. art. 1287º do C.Civil). Ensinava Orlando de Carvalho[5] que “A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade”.
A aquisição do direito de propriedade (mas também de outros direitos reais de gozo) pela via da usucapião depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse[6].
A noção de posse está legalmente consagrada no art. 1251º do C.Civil: “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
A posse é um poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, e é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material) que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade desse exercício; e o animus (elemento intelectual ou volitivo) que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto[7]. Logo, este poder traduz-se na prática de actos que o exteriorizam, no exercício de poderes de facto (corpus) reveladores da aparência do direito e que exprimem ou fazem presumir a vontade de quem os pratica, na relação material que mantém com coisa, de agir como titular do direito real correspondente (animus possidendi).
 Deste modo, a prática de actos materiais (actuação de facto) correspondentes ao exercício do direito de propriedade (corpus) com a intenção de exercício deste direito (animus), bem como a duração e permanência dessa situação, são os elementos da usucapião, “modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa”[8].
Esta individualização dos elementos da posse tem algo de artificial, porquanto a posse é uma realidade social indivisível em que os elementos materiais não podem dissociar-se dos elementos intelectuais: a posse é uma aparência socialmente significativa que exterioriza e manifesta a propriedade, ou outro direito real[9], pelo que só pode ser efectivamente considerado possuidor “quem exerce, por si ou por terceiro, aqueles actos materiais por forma correspondente ao exercício do direito e o faz com a intenção de agir como beneficiários do mesmo direito”[10].
Mas nem toda a posse é idónea à constituição de direitos reais por usucapião (incluindo o direito de propriedade): como decorre do disposto no art. 1297º do C.Civil, só a posse pública (a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados) e pacífica (a que foi adquirida sem violência), é apta para a aquisição, ou seja, é susceptível de conduzir à constituição do direito real de propriedade por usucapião. Assim, “revestindo a posse essas características - pública e pacífica - e sendo exercida por certo lapso de tempo, pode o possuidor exercer, com base nela, o direito potestativo que o artigo 1287º do Código Civil lhe confere, posto que a usucapião não é de verificação automática, muito embora a sua invocação determine a aquisição originária do direito real, o qual nasce ex novo na data do início da posse, como decorre do estatuído no artigo 1288º do Código Civil”[11].
No que concerne ao prazo exigido para a mesma operar (elemento «durante certo lapso de tempo»), não havendo registo do título nem da mera posse, varia consoante a posse seja de boa ou má fé: sendo de boa fé, o prazo é de 15 anos, mas sendo de má fé, esse prazo será de 20 anos (cfr. art. 1296º do C.Civil). Presume-se, de boa fé, a posse titulada e, de má fé, a não titulada, sendo que a posse adquirida com violência é sempre de má fé (cfr. art. 1260º/2 e 3 do C.Civil). A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (cfr. nº1 do art. 1260º C.Civil): é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor que tinha, ele próprio, o direito, e que ninguém tinha direito algum sobre a coisa[12].
Frise-se que o possuidor actual pode juntar à sua, a posse do seu antecessor (cfr. art. 1256º C.Civil) e mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (cfr. art. 1257º do Código Civil).
Concluindo, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2021[13], “A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto (a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei [posse pública, contínua e pacífica] (artºs. 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seguintes todos do Código Civil)”.
Mas importa realçar que, no âmbito da posse, o legislador consagrou uma presunção legal de titularidade do direito: prescreve o art. 1268º/1 do C.Civil que “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. Explica-se no Ac. do STJ de 16/12/2010[14]: “Significa isto presumir-se que, quem está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela. Trata-se de uma presunção que assenta nas regras da experiência. Na verdade e como refere Menezes Cordeiro (…) «a posse implica o controlo material de coisas corpóreas. Como tal, o seu exercício é perceptível, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade. A posse vê-se. O Direito associa, assim, determinados efeitos à demonstração exterior da sua existência». Mas pode haver conflito desta presunção com outras, nomeadamente a proveniente do registo. Aqui, a lei estabelece uma prevalência da presunção derivada da posse. Na verdade e como referem Pires de Lima e Antunes Varela (…) estabelece-se na segunda parte deste nº1 que «havendo colisão entre a presunção resultante da posse e a presunção fundada no registo dum direito anterior ao início da posse, prevalece esta última» (…)”. E decidiu-se no Ac. do STJ de 12/01/2021[15] que “Do art.º 1268.º do CC resulta que, para que não funcione a presunção derivada da posse, será necessário que exista a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, isto é, havendo conflito de presunções, uma derivada do registo, isto é, do artigo 7.º do Código do Registo Predial e a outra emergente da posse, ou seja, do artigo 1268.º, n.º1, do Código Civil, prevalece esta última, designada por presunção da propriedade, que só cede em confronto com a presunção derivada do registo anterior ao do início da posse” (o sublinhado é nosso).
Para além dos modos anteriormente analisados, a aquisição do direito de propriedade pode ainda advir da sucessão por morte, havendo que precisar que esta forma de aquisição corresponde à própria sucessão por morte, e não à partilha: esta não constitui, em si mesma, o modo de aquisição da propriedade, visando apenas concretizar em bens certos e determinados o direito (anterior) do herdeiro a uma quota ideal da herança, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou certificativa. Atente-se que no art. 2119º do C.Civil se estatui que “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”[16].
Explicava Pereira Coelho[17] que, através da partilha, o direito preexistente em propriedade colectiva concretiza-se em bens certos, continuando os adjudicatários na respectiva titularidade agora individualizada pelo termo da indivisão, sendo que, deste modo, o direito a bens determinados existente depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela, direito apenas modificado no seu objecto. E Oliveira Ascensão[18] acentuava que, não tendo carácter constitutivo de direitos, mas sim e essencialmente um caracter declarativo, a partilha apresenta a natureza de acto modificativo, na medida em que altera a situação jurídica anterior: a partilha representa, então, o título modificativo do direito preexistente através do qual ficam definidos os contornos e se «molda o direito na sua realidade concreta»[19].
Concluindo, como se refere no Ac. da RP de 15/03/2001[20], não sendo a partilha, abstractamente, o meio legítimo de aquisição (efectivamente, o cônjuge ou o herdeiro nada adquirem do outro cônjuge ou do de cujus respectivamente, apenas se modificando o direito de que já eram titulares), ainda assim é o seu efeito declarativo-modificativo que permite a efectivação do domínio e posse sobre os bens em concreto na pessoa de cada um dos interessados.
Realizado este enquadramento jurídico, abordemos o caso sub judice.
A matéria que integra os factos provados nºs. 1, 4 a 10, 12 e 15 atesta inequivocamente, por um lado, que o direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos (terreno de cultivo e vinha denominado “CAMPO ...”, sito no lugar ..., da Freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...85, da Freguesia ...) foi transmitido, por escritura pública de compra e venda outorgada na data de 17/09/1991 aos pais do Autor (transmissão realizada pelos então inscritos no registo como titulares do direito) e, por outro lado, que a partir desse momento (e durante 29 anos) os pais do Autor e depois ele próprio (a partir de Dezembro de 2020 e sendo o único herdeiro dos mesmos) praticaram sobre o prédio actos materiais do exercício do direito de propriedade e com a intenção desse exercício (construindo inclusive a sua casa de morada de família), sempre de forma pública e pacífica.
Apesar de não ter sido registada a transmissão a favor dos pais do Autor, dúvidas não existem que, sendo posse titulada (e, por isso, presumindo-se de boa fé) e uma vez que perdurou por mais de 15 anos, os pais do Autor adquiriram, de forma originária, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio em causa (cfr. arts. 1259º, 1260º/2, 1296º e 1316º do C.Civil), cujos efeitos se retroagem à data do início da posse, no caso, a 17/09/1991 [cfr. arts. 1288º e 1137º/c) do C.Civil].
Frise-se que, em face do disposto no art. 1255º do C.Civil, atento o óbito de ambos os pais (primeiro, a mãe, e em ../../2020, o pai), a posse sempre continuaria no Autor, como único e universal herdeiro dos possuidores.
Mas, em rigor, tendo o pai do Autor adquirido o direito de propriedade sobre o prédio em causa, por usucapião e com efeitos a 17/09/1991, em razão do óbito daqueles, então o Autor adquiriu tal direito de propriedade por sucessão e no momento da abertura da sucessão, isto é, pelo menos na data de ../../2020 [cfr. arts. 1316º e 1317º/b) do C.Civil].
O Tribunal a quo reconheceu, na sentença recorrida, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa pelos pais do Autor e por este (como assinala o Autor/Recorrente nas suas alegações e não questiona a 2ªRé nas respectivas contra-alegações), tendo consignado expressamente:
  «Neste caso, apurou-se que se operou a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio descrito na escritura pública de compra e venda, na altura um terreno de cultivo e vinha (cf. o item 1 da matéria de facto provada), em 17-09-1991, para os pais do Autor, a quem, por morte, este sucedeu como único e universal herdeiro (art.º 879º, alínea a) do Código Civil), sem que esse facto tenha sido inscrito no registo predial.
Está, igualmente, provado que nesse terreno foi edificada a casa de morada de família dos pais do Autor, que não consta da descrição do imóvel que foi objeto de partilha, nem do registo predial, bem como a sua utilização em moldes consentâneos com o exercício da posse e da usucapião.
O Autor é o único e universal herdeiro dos seus pais.
Foi invocada a aquisição derivada do terreno e originária do imóvel descrito no artigo 1º da petição inicial.
*
Atendendo ao regime jurídico decorrente dos artigos artigos1258 e ss... do Cód. Civil podemos concluir que os pressupostos da aquisição originária do direito de propriedade sobre o referido imóvel, estão presentes».
Ponderando novamente a factualidade provada, verifica-se que os vendedores do prédio em causa (aos pais do Autor), foram FF e mulher GG (pai e mãe das aqui 1ªs. Rés BB e CC, entretanto falecidos, sendo estas as suas únicas e universais herdeiras) e HH e mulher EE (a qual entretanto faleceu e foi a única e universal herdeira de HH, tendo instituído, por testamento, a aqui 2ª Ré, DD, como sua única e universal herdeira) - cfr. factos provados nºs. 1 a 3 e 11.
E mais se verifica, na data 09/07/2015, por óbito de II, mãe dos referidos FF e HH, foi outorgado Procedimento simplificado de partilha e Registos n.º 1478/2015, na Conservatória do Registo Civil ..., tendo o prédio em causa nestes autos sido apresentado na respectiva relação de bens a partilhar, sob a verba 34, como fazendo ainda parte do acervo hereditário, apesar de ter sido vendido pelos referidos FF e HH (e respectivas mulheres) em 17-09-1991, vindo a ser adjudicado à aqui 2ª Ré (cfr. factos provados nºs. 11 a 13).
 Tendo tal prédio sido objecto de venda mais de 24 anos antes da realização da aludida partilha e, independentemente dessa venda, tendo o respectivo direito de propriedade sobre o mesmo sido adquirido por usucapião por terceiro (pais do Autor) e com efeitos ao ano de 1991, dúvidas não existem que a sua inclusão no aludido Procedimento simplificado de partilha e Registos foi totalmente indevida já que o mesmo não integrava a herança da falecida II, sendo propriedade de terceiro.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo também sufragou este entendimento (como igualmente assinalou o Autor/Recorrente nas suas alegações e não foi questionado pela 2ªRé nas respectivas contra-alegações):
«Estamos, assim, efetivamente, perante uma situação em que foi levada à partilha um bem não pertencente à herança de II, tendo-se verificado uma inclusão indevida na herança de um bem que pertence a terceiro, neste caso ao Autor desta ação».
Importa apenas assinalar que à data da realização do Procedimento simplificado de partilha e Registos, ou seja, no ano 2015, o Autor ainda não era detentor do direito de propriedade do prédio em causa (pelo menos, na sua totalidade) uma vez que o seu pai só veio a falecer em Dezembro de 2021 (desconhecendo-se a exacta data da morte da mãe, ainda que anterior). Já o era à data da interposição da presente acção (ocorrida em 08/04/2021).
Apesar de ter reconhecido que o direito de propriedade sobre o prédio em causa pertencia ao Autor e que tal bem foi indevidamente incluindo na herança II, o Tribunal a quo veio a entender não poder reconhecer-lhe tal direito porque:
«(…) este pedido não pode proceder, sem a prévia emenda da partilha.
A emenda da partilha, concluída há mais de 8 anos, não foi peticionada nesta ação.
A emenda deveria ter sido prosseguida através de ação de processo comum, intentada até 1 ano posterior ao momento do conhecimento do erro, caso não se lograsse a sua realização por acordo dos interessados, acordo esse que não se extrai, neste momento, dos autos, quanto à 2.ª Ré, mas que poderá vir a lograr-se à luz dos factos esclarecidos nesta ação.
A transmissão da propriedade com base nesse título de partilha foi inscrita em 09-07-2015, tendo esta ação sido interposta em 08-04-2021, quase 7 anos após a publicidade assegurada pelo registo do direito e mais de 1 ano decorrido após a morte do pai do Autor, ocorrida em ../../2020.
Esta situação que é demonstrativa de falta de diligência na regularização da situação registral do imóvel, criou este problema.
(…)
Significa isto que, atendendo aos efeitos da partilha regulados no artigo 210º-R do Decreto-Lei nº 131/95, de 06.06, se tem de concluir que as Rés devem ser absolvidas da instância quanto ao pedido formulado pelo Autor sob o nº 1da petição inicial porque, sem a emenda da partilha, contraria o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha, por força do disposto nos artigos 576º, nº 2, 577º i) e 578º, do CPC».
No recurso, o Autor/Recorrente impugna este entendimento do Tribunal a quo invocando, essencialmente, que: «faz interpretação diversa do artigo 1126º do Código de processo civil, no que à legitimidade diz respeito, entendendo que, somente os interessados na partilha se podem socorrer da ação de emenda à partilha»; «somente os interessados na partilha podem em determinadas circunstâncias lançar mão do incidente de “emenda à partilha”»; «tem vindo a ser entendimento jurisprudencial, inclusive desse Venerando Tribunal, que, no caso de a partilha ser extrajudicial, e porque se trata de um mero negócio jurídico entre os interessados é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, de acordo com o preceituado no artigo 2121º do CC, que remete para as regras da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico, estatuídas nos artigos 285º e seguintes do Código Civil; no caso dos presentes autos, estamos perante a situação de uma partilha extrajudicial e como tal, suscetível de ser impugnada, por força dos artigos 2121º e 285º e seguintes, todos do código civil»; e «não se aplica aqui o instituto de caso julgado, porquanto estamos perante um procedimento simplificado de partilha, e como tal suscetível de ser impugnado por força dos artigos 2121º e 285º e seguintes, todos do código civil».
Afirma-se, desde já, que assiste inteira razão ao Autor/Recorrente. Concretizando.
Em princípio, a sentença homologatória da partilha transitada em julgado coloca termo ao inventário.
Porém, e salvo o recurso de revisão, por dependência do processo de inventário será possível pôr em causa os termos em que foi feita a partilha ao abrigo do disposto nos arts. 1126º e 1127º do C.P.Civil de 2013: 1) emenda da partilha por acordo de todos interessados se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes; 2) na falta de tal acordo, acção para emenda da partilha no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do erro desde que posterior à sentença; 3) anulação da partilha caso tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Para o caso em apreço releva apenas a emenda de partilha prevista no citado art. 1126º, sendo que o legislador reporta-se a dois aspectos distintos do erro de facto causal da emenda: o erro de facto na descrição dos bens (consiste em qualquer descrição que não corresponde à verdade) ou na sua qualificação (é o caso de se considerar um prédio livre quando incide sobre o mesmo um determinado ónus, ou o caso de se considerar como bem valioso aquilo que constitui uma simples bagatela); e qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes (consiste na ignorância da extensão, natureza, características e/ou valor dos bens inventariados). Mas também o erro de direito é causal da emenda da partilha, o qual deverá recair sobre a vontade dos interessados de modo a viciá-la, induzindo-os ao engano e de forma a influenciar a manifestação dos que intervieram no inventário, vindo a ser prejudicados por esse erro: este erro de direito pode consistir designadamente no errado convencimento de que determinados bens pertencem à herança objecto do inventário quando, proferida a sentença, vem a constatar-se que, na realidade, dela não fazem parte[21].   
A emenda da partilha constitui um incidente do próprio processo especial de inventário (ainda que posterior à sentença homologatória) sendo que, como resulta da letra da lei do aludido art. 1126º, só pode ser deduzido por quem seja interessado no próprio processo de inventário: no nº1 está consignado que “(…) a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados (…)” (o sublinhado é nosso); e no nº2 está consignado que “Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda (…)” (o sublinhado é nosso).
Embora a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, está vedado ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. art. 9º/1 e 2 do C.Civil). Logo, constituindo um incidente do processo de inventário e estatuindo-se no texto legal que a emenda da partilha pode ser promovida por «todos os interessados, em caso de acordo» ou por «um dos interessados, na falta de acordo», então outra conclusão interpretativa não é possível de alcançar que não seja no sentido de que a legitimidade para deduzir o incidente de emenda à partilha previsto no art. 1126º recai apenas sobre aqueles que intervêm como interessados no processo especial de inventário.
Embora a lei processual civil não contenha definição legal do que é um interessado para efeitos de intervenção em processo de inventário, mas das normas legais que regulam tal processo especial e que importam considerar para este efeito [nomeadamente, arts. 1085º, 1097º/2c) 1098º/3, 1100º/2a) e 1104º do C.P.Civil de 2013], podemos concluir que interessado no inventário (que não é um processo de partes mas sim um processo de interessados) é todo aquele que tem um interesse seu a defender na herança a partilhar, como sejam os herdeiros, legatários, donatários e/ou credores da herança[22] (e ainda o Ministério Público para o exercício de competências que lhe estão atribuídas na lei).
No caso em apreço, é manifesto que o Autor não é herdeiro, legatário, donatário ou credor da herança aberta pelo óbito de II, ou seja, não foi nem podia ser interessado na partilha desta herança, pelo que, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, o mesmo carece absolutamente de legitimidade para suscitar um incidente de emenda à partilha efectivada através do Procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015.
Mais: sendo o Autor um terceiro relativamente à referida herança e arrogando-se à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa e que foi indevidamente incluído na partilha daquela herança, para reagir e defender o seu direito de propriedade dispõe dos meios processuais comuns (e não do incidente de emenda à partilha).  Como explicava Lopes Cardoso[23], “Se o indivíduo que se arroga a propriedade dos bens descritos e partilhados não se conforma com a inclusão, tem à sua disposição os meios comuns para defender os seus direitos”[24].
Ora, a presente acção insere-se claramente nos meios processuais comuns, pretendendo o Autor obter, em primeiro lugar e a título principal, o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o prédio indevidamente incluído na aludida partilha, sendo que os restantes pedidos são consequência daquele primeiro [assinale-se que não tendo sido formulado qualquer pedido de restituição do prédio está afastada a possibilidade de estarmos perante a acção de reivindicação prevista no art. 1311º/1 do C.Civil - “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence - Esta ação configura uma acção petitória que se caracteriza (integra) por dois pedidos, “o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro”, sendo que “Só através destas duas finalidades, previstas no n.º1, se preenche o esquema da acção de reivindicação”[25]].
Saliente-se que os dois arestos indicados pelo Tribunal a quo (extensamente transcritos) e que constituem o essencial da fundamentação de direito explanada na sentença recorrida (Ac. da RG de 04/06/2015[26] e Ac. do STJ de 02/03/2011[27]), reportam-se a pressupostos de facto distintos daqueles que estão em causa no presente caso: com efeito, no caso do primeiro aresto, o bem invocado como indevidamente incluído na partilha pertencia a uma co-herdeira, ou seja, a uma interessada que interveio no processo de inventário, pelo que, tendo sido proferida a sentença homologatória, pelo que podia e devia usar do incidente de emenda à partilha legalmente tipificado para o efeito; e, no segundo caso, estamos perante uma pretensão de emenda à partilha formulada por um dos interessados no inventário, acrescendo que nem sequer se concluiu pela verificação de qualquer erro. Portanto, o entendimento sufragado em ambos os arestos não tem aplicação ao caso em apreço.
Na sentença recorrida, invoca-se também o art. 210ºR do Dec.-Lei nº131/95, de 06/06 (C.R.Civil), o qual dispõe: “A partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha”. Embora sem o afirmar de forma clara e expressa, depreende-se que o Tribunal a quo considerou que, por força de tal preceito legal, é aplicável aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária previstos no C.R.Civil o incidente de emenda à partilha previsto no art. 1126º do C.P.Civil de 2013 e, por via disso, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do Autor relativamente às Rés, sem a prévia emenda à partilha, «contraria o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha».
Não podemos subscrever este entendimento.
O citado art. 210ºR determina, apenas e tão só, que a partilha realizada através de tais procedimentos simplificados tem os mesmos efeitos legalmente previstos para as outras formas de partilha, ou seja, os efeitos previstos nos arts. 2119º (retroactividade da partilha) e 2120º (entrega de documentos) do C.Civil.
Logo, jamais o disposto no art. 210ºR equipara tal partilha de natureza extrajudicial à partilha judicial prevista nos arts. 1082º e ss. do C.P.Civil de 2013, e designadamente não atribui ao procedimento simplificado de partilha e registos a natureza da sentença homologatória da partilha proferida no âmbito de inventário judicial. E recorde-se que está vedado ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. art. 9º/2 do C.Civil).
O processo judicial de inventário constitui uma forma especial de processo, com regulamentação própria e específica, apenas sendo aplicáveis ao mesmo as normas gerais do direito substantivo, ou do processo comum quando expressamente previsto, sendo que os incidentes processuais previstos nos arts. 1126º e 1127º têm como finalidade a correcção de situações processuais inadequadas ou irregulares ocorridas no âmbito do processo judicial de inventário, susceptíveis de afrontarem a justa composição dos interesses, expressa em partilha judicial sobre a qual incidiu sentença homologatória transitada em julgado.
À partilha extrajudicial (como é o caso dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária previstos no C.R.Civil) não é aplicável a regulamentação própria e específica do processo judicial de inventário (assinale-se que não está previsto no C.R.Civil qualquer incidente de emenda à partilha relativamente aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, tal como inexiste no mesmo qualquer norma legal que determine a aplicação subsidiária de preceitos do processo especial de inventário). São-lhe sim aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como decorre expressamente do art. 2121º do C.Civil (“A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos”), sendo também inequívoco que lhe é aplicável o estatuído no art. 2123º do mesmo diploma legal (“1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios. 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção”).
Neste “quadro”, porque o Procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015 relativo à herança de II configura uma partilha extrajudicial, então, por um lado, não assume a natureza da sentença homologatória de partilha judicial e, por isso, não tem força de caso julgado, e, por outro lado, não está sujeita à regulamentação própria e específica do processo especial de inventário previsto nos arts. 1082º e ss. do C.P.Civil de 2013 (designadamente, não está sujeito ao incidente de emenda à partilha), podendo ser impugnada nos termos dos arts. 2121º e 2123º do C.Civil.
Importa ainda afirmar que, mesmo que tal Procedimento simplificado de partilha e registos assumisse a natureza da sentença homologatória de partilha judicial, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, nunca configuraria um caso julgado relativamente à pretensão formulada pelo Autor na presente acção consistente no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio aqui em causa: o Autor não interveio a qualquer título naquele procedimento, o que afasta a verificação da identidade de partes; no procedimento não foi suscitada nem apreciada qualquer questão sobre se o prédio em causa integrava o acervo hereditário ou se a sua propriedade pertencia a terceiro, o que afasta a verificação da identidade da causa de pedir; e no procedimento não foi formulado e apreciado qualquer pedido de reconhecimento do direito de propriedade  do Autor sobre o prédio em causa, o que afasta a verificação da identidade do pedido. Logo, relativamente à presente acção, no âmbito da qual o Autor deduziu o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa, nunca se poderia considerar preenchido o critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir consagrado no art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013. Realce-se que o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente[28]. Tem sido, aliás, neste sentido que a jurisprudência se tem pronunciado em casos análogos: no Ac. desta RG de 06/02/2020[29] decidiu-se que “A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação de reivindicação da propriedade de uma verba quando no inventário, não tendo corrido qualquer incidente declarativo, não se apreciou nem a titularidade do bem, nem se definiu a sua área, configuração concreta e limites”; e no Ac. da RC de [30] entendeu-se que “A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de uma verba, com fundamento no instituto da usucapião, quando no inventário não tenha sido concretamente apreciada, em incidente declarativo, a questão da titularidade desse bem”.

Nestas circunstâncias, conclui-se que não se verificam (ou melhor, não têm cabimento legal) os «fundamentos» invocados pelo Tribunal a quo como impeditivos do reconhecimento do direito de propriedade do Autor (sobre o prédio em causa) na presente acção.
No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito de propriedade reclamado pelo Autor, e tendo em consideração a causa de pedir alegada, a prova deste direito teria que ser feita através de factos dos quais resultasse demonstrada a aquisição originária (por usucapião) do domínio por parte dos seus antecessores (os seus pais) e demonstrada a posterior aquisição derivada do Autor (por sucessão), prova que, como anteriormente se expôs, foi totalmente conseguida.
E perante tal demonstração probatória ficou, necessariamente, ilidida a presunção legal (cfr. art. 7º do C.R.Predial) de que o direito de propriedade sobre o prédio em causa existia e pertencia à 2ª Ré em razão do registo predial realizado na sequência da adjudicação do prédio no âmbito do aludido procedimento simplificado de partilha (cfr. factos provados nºs. 12 a 14).
E embora o nº1 do art. 5º do C.R.Predial preveja a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo depois da data da sua inscrição, certo é que o seu nº2 consagra uma excepção a tal regra para os casos de aquisição por usucapião no que diz respeito, designadamente, ao direito de propriedade. Efectivamente, a usucapião vale por si, como forma de aquisição originária que é, não podendo ser prejudicada pelas eventuais inscrições registais, e, por via disso, apesar da 2ª Ré (recorrida) ter registado a seu favor a titularidade do prédio em litígio, tal não impede o reconhecimento do direito de propriedade peticionado pelo Autor, o qual foi adquirido originariamente pelos seus pais precisamente com fundamento na usucapião, e que, posteriormente, em face do óbito daqueles e de ser o seu único e universal herdeiro, foi adquirido por sucessão pelo Autor.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e se concluiu, a resposta à primeira questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que deve ser reconhecido ao Autor o direito de propriedade sobre o prédio objecto da presente acção e devem as Rés ser condenadas a reconhecer tal direito.
Por conseguinte, deverá proceder este fundamento de recurso.
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4.2. Da Rectificação da partilha e Da Anulação do Registo a favor da 2ª Ré
Como resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo não atendeu às pretensões formuladas pelo Autor no sentido da condenação das Rés «a retificarem procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015» e a «procederem à anulação do registo efetuado a favor de EE», por ter entendido «não existir fundamento para uma retificação» e «dada a interdependência de todos os pedidos, e por falta de fundamento legal».
Tendo-se concluído, no âmbito da apreciação da questão antecedente, que deveria ser procedente a primeira pretensão formulada pelo Autor no sentido de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio objecto da presente acção e serem as Rés condenadas a reconhecê-lo, impõe-se apreciar as duas pretensões supra identificadas.

No que concerne à pretensão de rectificação, acompanhamos o entendimento do Tribunal a quo.
Na verdade, a inclusão indevida na partilha da herança de II do prédio que é da propriedade do Autor não configura um simples erro de cálculo ou de escrita que se revele no próprio contexto da declaração quanto a esse prédio (na verba 34) inserta no Procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015, ou que se revele através das circunstâncias em que essa declaração foi feita, e, por via disso, não é rectificável ao abrigo do regime do disposto no art. 249º do C.Civil.
Acresce que, ainda que fosse aplicável à partilha extrajudicial o disposto no art. 614º do C.P.Civil (entendemos que não se mostra aplicável porque tal procedimento não constitui um processo judicial nem configura qualquer sentença/despacho), a inclusão indevida daquele bem no acervo hereditário partilhado não consubstancia um erro de escrita ou de cálculo nem consubstancia uma inexactidão devida a outra omissão ou lapso manifesto, pelo que nunca poderia ser rectificada ao abrigo deste regime legal.
Por último, não se vislumbra, quer no Código Civil, quer no Código Registo Civil qualquer preceito que permita a rectificação da partilha extrajudicial quando inclui bens que não integram a herança (muito antes pelo contrário atento o expressamente estatuído no citado art. 2123º do C.Civil).
Assim sendo, temos que concluir que a pretensão relativa à condenação das Rés na rectificação do procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015 carece, em absoluto, de fundamento legal.
 No que concerne à pretensão de condenação a procederem à anulação do registo, constata-se que o Tribunal a quo baseou a sua não atendibilidade apenas na improcedência do pedido relativo ao reconhecimento do direito de propriedade e na interdependência dos pedidos.
Ora, uma vez que se concluiu, no âmbito da apreciação da questão antecedente, que se deveria reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio em causa e condenar as Rés a reconhecê-lo, aquele entendimento do Tribunal a quo ficou destituído de fundamento e sustentação.
Acresce que o registo predial efectivado a favor da 2ª Ré (sobre aquele prédio) na sequência da adjudicação do prédio no âmbito do aludido procedimento simplificado de partilha da herança de II (procedimento realizado na data de 09/07/2015) é absolutamente contrário (e até violador) do direito de propriedade que os pais do Autor tinham adquirido por usucapião com efeitos a 17/09/1991 (e que foi transmitido, por sucessão por morte, ao Autor). Logo, tal registo não corresponde à verdade material sobre a titularidade da propriedade de tal prédio.
Por outro lado, tal registo foi realizado com base numa partilha extrajudicial que, por ter incluído um prédio (aquele a que se reporta o registo em causa) que não pertence à herança objecto dessa partilha (pertencendo sim a um terceiro), nos termos do aludido art. 2123º do C.Civil, é nula precisamente nessa parte, isto é, na parte em que incluiu tal bem na partilha e o adjudicou a um dos herdeiros (no caso, à 2ª Ré). Logo, sendo nula nesta parte, o registo predial realizado a favor da 2ª Ré com base no procedimento perdeu o seu fundamento legal.
Nestes termos, impõe concluir-se que a pretensão relativa à condenação das Rés a procederem à anulação do registo efectuado a favor de 2ª Ré relativamente ao prédio objecto da presente acção (e a que se reporta o facto provado nº14) deverá ser procedente (esclarece-se que tendo o procedimento que sustentou a realização do registo sido outorgado por todas as Rés, então deverão ser todas a procederem à anulação do mesmo, e não apenas aquela a favor de quem o mesmo foi realizado). 
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e se concluiu, a resposta à segunda questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que as Rés devem ser condenadas apenas a procederem à anulação do registo predial em causa, não havendo fundamento legal para serem condenadas a rectificarem a partilha. 
Por conseguinte, deverá proceder apenas de forma parcial este fundamento de recurso.
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4.3. Do Convite à Alteração do Pedido
Atento o decidido quanto às duas questões anteriores, nomeadamente quanto ao reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o prédio em litígio e quanto à condenação das Rés a procederem à anulação do registo predial a que se reporta o facto provado nº14, ficou absoluta e definitivamente prejudicada a apreciação desta questão porque estava, directa e exclusivamente, dependente daquele reconhecimento do direito de propriedade e daquela condenação.
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4.4. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Recorrente e, por via disso, deverá alterar-se a sentença recorrida nos termos que supra se concluíram e também quanto à fixação das custas da acção em conformidade com a procedência parcial da acção.
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4.5. Da Responsabilidade quanto a Custas
Procedendo o recurso apenas de forma parcial, porque ficaram vencidos nalguma parte, deverão Autor/Recorrente e 2ª Ré/Recorrida suportar as custas do recurso no respectivo decaimento (assinala-se que as 1ªRés não contra-alegaram no presente recurso) - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Recorrente e, em consequência, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente a presente acção intentada pelo Autor AA contra as 1ªs. Rés BB e CC, e contra a 2ª Ré DD e, consequentemente, mais se decide:
1) declarar o direito de propriedade do Autor sobre o prédio correspondente ao terreno de cultivo e vinha denominado “CAMPO ...”, sito no lugar ..., da Freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...85, da Freguesia ..., e condenar às Rés a reconhecer tal direito do Autor;
2) Condenar as Rés a procederem à anulação do registo efectuado a favor da 2ª Ré sobre o prédio referido em 1), registo a que se reporta o facto provado nº14;
3) E absolver as Rés dos pedidos de condenação «a retificarem procedimento simplificado de partilha e registos n.º 1478/2015 outorgado na Conservatória do Registo Civil ... nos termos supra requeridos» e «no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia que ultrapasse o prazo máximo de seis meses a contar do trânsito em julgado da douta sentença sem que tenham procedido à rectificação do supra referido processo simplificado de partilha e anulação do Registo Predial do prédio id. em 1º, descrito na CRP em .../...».
Custas da acção pelo Autor e pelas Rés na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente”.
Custas do recurso de apelação pelo Autor/Recorrente e pela 2ª Ré/Recporrida na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
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Guimarães, 11 de Setembro de 2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ª Adjunta - Rosália Cunha;
2ª Adjunta - Susana Raquel de Sousa Pereira.



[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]A partir desta conclusão, existe um manifesto lapso de escrita na respectiva numeração (volta-se ao número «15» e seguem-se os números «16» e «17», quando deviam ser as conclusões 25ª, 26ª e 27ª), o qual se corrige ao abrigo do disposto no art. 249º do C.Civil.
[3]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[4]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[5]In Introdução à Posse, RLJ nº122, p. 67.
[6]Ac. STJ 06/04/2017, Juiz Conselheiro Nunes Ribeiro, proc. nº1578/11.9TBVNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[7]Cfr. M. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, p. 66-67
[8]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 64.
[9]Cfr. o já citado Ac. STJ 05/05/2016, Juiz Conselheiro Paulo Sá, proc. nº5562/09.4TBVNG.P2.S1.
[10]Ac. RG 21/09/2017, Juiz Desembargador Carvalho Guerra, proc. nº1501/15.1T8VRL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[11]Cfr. Ac. STJ 08/10/2015, Juíza Conselheira Fernanda Isabel, proc. nº1143/06.2TBCLD.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]Cfr. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, II Volume, pág. 675.
[13]Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, proc. nº435/11.3TBVPA.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[14]Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos, proc. nº4872/07.0TBBRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, proc. nº2999/08.0TBLLE.E2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 121.
[17]In Direito de Família, 1970, p. 121 e ss. e in Sucessões, 1968, p. 247/248.
[18]In Direito das Sucessões, 1979, p. 501.
[19]Direito Civil Reais”, 5ª edição, p. 320.
[20]Juiz Desembargador Alves Velho, proc. nº0130015, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[21]Cfr. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ªedição, Almedina, p. 548 a 551.
[22]Neste sentido, Ac. RG 26/01/2017, Juiz Desembargador Espinheira Baltar, proc. nº2768.13.5TBBRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg, e Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador José Lúcio, proc. nº158/20.2T8ORM-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[23]In obra referida, p. 554.
[24]No mesmo sentido, Domingos Carvalho de Sá, in O Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, 1993, Almedina, p. 241.
[25]Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 112 e ss.
[26]Juiz Desembargador Fernando Fernandes Freitas, proc. nº226/13.7TBFAF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg,
[27]Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, proc. nº1-K/1996.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[28]Cfr. Ac. RG 01/07/2021, Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1478/16.6T8AMT.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg, e Ac. RP 30/01/2017, Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. nº881/13.8TYVNG-A.P1,  disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[29]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº26/18.8T8MDR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[30]Juiz Desembargador Hugo Meireles, proc. nº,  disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.