Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Embora o recorrente considere que “perante a contraditoriedade dos depoimentos” se impunha o uso pelo Tribunal a quo do principio in dúbio pró reo, discordamos totalmente de tal entendimento. II – Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível. III – E para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta, como defende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias. IV – No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. V – Finalmente, decorre da fundamentação da decisão que não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Heitor Gonçalves Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo abreviado nº496/04, do 2º Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, por sentença datada de 07/01/05 e depositada na mesma data, foi o arguido "A" condenado pela prática de subtracção de menor, p. e p. pelo artº249º nº1 al.c) do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Foi ainda condenado a pagar à demandante "B"a quantia de € 600,00, a título de danos não patrimoniais e de € 100,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os primeiros desde a data da sentença e sobre os segundos desde a data da notificação do pedido cível. ***** Inconformado, recorreu o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Estatui o art.º410º, nº2, do Código Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova.” 2. 2. Ora, entende o recorrente que existem na douta decisão em crise o vício a que alude a alínea c), do n.º2, do supra citado do preceito legal. 3. Com efeito, e sempre salvo o devido e merecido respeito, entende o arguido que o tribunal a quo não valorou devidamente a prova testemunhal produzida em sede de julgamento. 4. Pois que, atendendo à análise crítica efectuada na fundamentação da matéria de facto, resulta que o Meritíssimo Juiz a quo se fundou, basicamente, nas declarações prestadas pela ofendida/demandante "B" e de sua irmã Rosa A.... 5. Facto que não poderá deixar de ser tido como curioso, se considerarmos, tão só, as regras da experiência comum. Senão, vejamos: 6. Entre outros factos provados, o Tribunal a quo apurou que : No dia 20 de Maio de 2004, o menor referido foi entregue pela mãe ao arguido, tendo ficado de o entregar àquela no dia 21 de Maio de 2004”. 7. Sucede que, nos termos da douta acusação proferida pelo Ministério Público que, segundo o Tribunal a quo, cujos factos vertidos foram corroborados pelo depoimento da testemunha "B", consta seguinte: “No dia 14 de Maio de 2004, o menor foi entregue pela sua mãe ao arguido, tendo este ficado de o entregar àquela no dia 20 de Maio de 2004” 8. Ora, salvo o devido e merecido respeito, somos do entendimento de que se impunha apreciar e valorar o depoimento daquela testemunha (ofendida/demandante) com a máxima reserva. 9. Em primeiro lugar porque a acusação do Ministério Público se baseou na queixa – crime apresentada pela testemunha/ofendida/demandante "B" que, tendo em conta os factos dados como provados, clara e ostensivamente não usou da verdade. 10. Depois, porque tal testemunha, porquanto interessada na procedência da acusação e do pedido civil, não seria certamente a mais imparcial e a mais isenta, e portanto digna de crédito, como foi considerada pelo Tribunal a quo. 11. E o mesmo se diga da testemunha Rosa A..., irmã da ofendida/demandante. 12. De facto, a tais depoimentos não pode o Tribunal a quo conferir a mesma fiabilidade que ao depoimento de uma testemunha que, por um lado, não tenha qualquer interesse, quer na condenação, quer na absolvição do arguido e, por outro , não seja detentor de qualquer laço de parentesco com a interessada. 13. Dir-se-á que a convicção do tribunal é inatacável. 14. E não há documentação da prova prestada oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento. 15. De facto, o julgador é livre de apreciar as provas. 16. Todavia, a experiência comum permite concluir que o depoimento das mencionadas testemunhas (ofendida/demandante e irmã desta), devem ser apreciados com alguma (muita!) prudência. 17. Mas, se dúvidas existissem quanto á diminuída credibilidade merecida por estas testemunhas em virtude do interesse directo na procedência da acusação, desapareceriam de imediato se, pura e simplesmente se considerasse a incoerência e a contraditoriedade patente entre os factos descritos na acusação e os factos dados como provados. 18. Ou seja, entende modestamente o arguido que os depoimentos das testemunhas "B" e Rosa A..., respectivamente ofendida/demandante e irmã desta, não deviam, como não devem, ser tidos em linha de conta, por não merece qualquer credibilidade, dada a falta de imparcialidade e isenção, atentos os interesses e a relação de parentesco existente, em claro desfavor do arguido. 19. Pelo que, forçosamente, terá de concluir-se pela deficinete valoração da prova testemunha, produzida em audiência de julgamento. 20. Pois que, a convicção do Tribunal a quo, quanto à fundamentação da matéria de facto, assenta primordialmente na versão sustentada nos depoimentos daquelas, em contraposição com a apresentada pelo arguido. 21. Não tendo, pois, o Tribunal a quo, pugnado pela integral descoberta da verdade material. 22. Sendo certo que, é ao Juiz que cabe o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento. 23. O que, perante a contraditoriedade dos depoimentos, se impunha. 24. Deste modo, existe, pelo menos, uma séria dúvida de que o arguido tenha cometido o crime em que foi condenado. 25. Pelo que, o arguido deveria, como deve, ser absolvido do mesmo, atento o princípio fundamental em direito Penal: in dubio pro réu 26. Do exposto resulta a existência de erro na apreciação da prova, porquanto foi a mesma, nesta parte, valorada como se de isenta e rigorosa se tratasse, quando deriva do próprio texto da douta decisão recorrida a falta de concisão e objectividade daquela prova, 27. Assim, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação interpretação e aplicação o disposto nos artigos 127º e 340º do Código Processo Penal. ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.141. ***** O MºPº e a demandante responderam, concluindo pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui também pela improcedência do recurso. ***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. ***** Cumpre decidir: Factos dados como provados na 1ª Instância: 1 - Nos termos da sentença proferida nos autos de Regulação do Poder Paternal 491/2002, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o poder paternal sobre o Gonçalo M..., nascido a 26 de Setembro de 2001, filho do arguido, foi atribuído a "B", mãe daquele. 2 - No dia 20 de Maio de 2004, o menor referido foi entregue pela sua mãe ao arguido, tendo ficado de o entregar àquela no dia 21 de Maio de 2004. 3 - O arguido, nesse dia, ausentou-se da sua residência para parte incerta, com o menor, de forma a impedir que a sua mãe o recuperasse para voltar com ele para França, onde ambos residem. 4 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que a sua conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou que: 5 - "B" tinha avião marcado para as 16h30m do dia 21 de Maio de 2004. Tinha para o efeito adquirido bilhetes de regresso a França. 6 - O arguido tinha conhecimento desse facto. 7 - Solicitou à GNR que procedesse à busca do arguido e do filho. 8 - Em 21 de Maio de 20004 apresentou queixa contra o arguido. 9 - A requerente sentiu-se magoada, desconsiderada e desgostosa. 10 - Deslocou-se à GNR, ao escritório da sua mandatária e ao Tribunal. 11 - Perdeu dias de trabalho. Provou-se ainda que: 12 - O arguido é pintor da construção civil. Sendo que actualmente não tem emprego certo. Presta serviço voluntário nos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo. 13 - Tem um filho menor que vive com a progenitora. Não contribui com alimentos. 14 - Tem o 7º ano de escolaridade. 15 - Vive em casa da mãe. 16 - O arguido não tem antecedentes criminais. * B - Factos não provados. Com interesse para a resolução da questão discutida nos autos não se provaram os seguintes factos: 1 - Chegando a reclamar a quantia de Euros 3000,00 para entregar o menor. 2 - Receou, face ao atraso no regresso a França, pela perda do emprego. 3 - Com o que despendeu Euros 150,00. 4 - O que acarreta um prejuízo de Euros 400,00. * C - Fundamentação. 1 - Para considerar como provados ou não provados os factos acima enunciados o tribunal fundou-se nos seguintes meios de prova: a) Em parte muito limitada, nas declarações do arguido; b) No depoimento das testemunhas "B" (ex-mulher do arguido e mãe do menor), Rosa A... (irmã da ofendida, que tem conhecimento directo dos factos em análise), Sandra P... (amiga da ofendida, que tem conhecimento parcial dos factos em análise), Gracinda L... (mãe do arguido, que tem conhecimento parcial dos factos em análise), António C... (amigo do arguido, que tem conhecimento parcial dos factos em análise), António B... (amigo do arguido, que tem conhecimento parcial dos factos em análise) e Carlos M... (amigo do arguido, que tem conhecimento parcial dos factos em análise). c) No certificado de registo criminal, junto a fls. 72. d) Nos documentos de fls. 11 a 13, 33 a 35 e 88. 2 - Análise crítica. O arguido apresentou uma versão dos factos incoerente e contraditória, pelo que as declarações que prestou em audiência de julgamento não mereceram crédito, salvando-se apenas alguns aspectos relativos às condições pessoais de vida. O depoimento de "B", apesar de parcial, mostrou-se digno de crédito. Deste resultou, além do mais, os factos vertidos na acusação e, o que se nos afigurou ser, a causa dos mesmos. Esta admitiu que não avisou o progenitor do filho do seu regresso a Portugal. A testemunha Rosa A... demonstrou, de forma credível, que a irmã teve de ir ao Aeroporto para alterar a viagem de regresso a França. O que implicou o pagamento de uma taxa. As restantes testemunhas demonstraram o circunstancialismo que rodeia os intervenientes. Em nosso entender os factos vertidos na acusação foram praticados pelo arguido. Este praticou-os porque a mãe do filho não cumpriu a sua parte no acordo de regulação de paternidade. ***** O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se o acórdão padece do vício do erro notório na apreciação da prova; 2. Saber se o Tribunal a quo deveria ter feito uso do princípio in dubio pro reo e absolver o arguido. ***** 1ª Questão: Saber se o acórdão padece do vício do erro notório na apreciação da prova: O erro notório na apreciação da prova é um vício que se verifica “quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” BMJ nº476, pág. 253., ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, patente e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é facilmente detectado pelo homem médio. Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 - BMJ nº391, pág. 433 e de 26/09/90 - BMJ nº399, pág. 432. Fala-se ainda de erro notório quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis Simas Santos, Leal Henrique e Borges de Pinho, Código de Processo Penal – 2º Vol., 1996, pág.515.. Escreve Miguel Teixeira de Sousa Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.438. que o erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e a valoração dos meios de prova. É, contudo, um erro que tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (nº2 do artº410º do C.P.P.). Da leitura da sentença recorrida nenhum erro transparece. O Tribunal a quo, na fundamentação de facto, enumerou os elementos probatórios de que se serviu para formar a sua convicção, indicando as declarações, depoimentos e documentos em que se baseou. A motivação da sentença é suficiente para que este Tribunal de recurso saiba quais as provas que foram atendidas pelo juiz a quo e possa perceber se o processo seguido na formação da sua convicção é lógico e racional e está de acordo com as regras da experiência comum. Vejamos, então, a fundamentação de facto da sentença: Como se disse, embora muito sumariamente, nela são indicados os meios de prova de que o Tribunal a quo lançou mão para dar como provados os factos e as razões porque lhes deu credibilidade. Pela sua leitura fica-se a perceber que o Tribunal para dar como provados os factos integradores dos elementos constitutivos do crime se baseou essencialmente, nas declarações da demandante que considerou dignas de crédito e no depoimento de sua irmã – Rosa A... – que considerou também credível. Mas não só. Considerou também credíveis os depoimentos da testemunha Sandra P..., amiga da demandada, de Gracinda L..., mãe do arguido e de dois amigos deste – António Carvalho, António B... e Carlos M.... Contrariamente ao que parece ser o entendimento do recorrente, nada impede o tribunal de valorar livremente as declarações das partes civis, pois embora estejam impedidas de depor como testemunhas (artº133º do C.P.P.), estão sujeitas ao dever de verdade, incorrendo em responsabilidade penal pela sua violação (art.145.º, n.º3, e 359.º, n.º2, do C.P.) Curso de Processo penal II, pág.146.. De resto, até as declarações do arguido (a pessoa mais interessada no desenlace do processo), quando ele decide prestá-las, são livremente apreciadas pelo Tribunal. Relativamente aos familiares das partes civis, nada os impede de depor como testemunhas.
Considera o Recorrente que “perante a contraditoriedade dos depoimentos” se impunha o uso pelo Tribunal a quo do princípio in dubio pro reo. Também nesta parte discordamos totalmente do recorrente. Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão. E não basta uma qualquer dúvida. Tem que ser uma dúvida razoável, invencível. Parta fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta, como defende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias. No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. Na fundamentação da decisão não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável. |