Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO DESPACHO SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O processo especial previsto no art. 1055º, do CPC, é um processo de jurisdição voluntária que tem como finalidade primordial a destituição de titulares de órgãos sociais, nos casos em que a lei substantiva o admite, e pode conter uma fase cautelar, prévia à decisão de destituição, na qual é possível pedir a suspensão do titular do cargo, antecipando, assim, provisoriamente, a decisão de destituição como forma de acautelar os prejuízos que possam advir da demora normal da tramitação do processo. II - Não obstante a existência de uma única petição, quer a tramitação quer as decisões de suspensão e de destituição são distintas e autónomas entre si. A suspensão é apreciada cautelar e provisoriamente, sendo decidida imediatamente, após a realização das diligências necessárias, (nº 2, do art. 1055º, do CPC); já a destituição, que constitui a pretensão principal, é apreciada definitivamente, depois de o requerido ser citado e serem ouvidos, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade (nº 3, do art. 1055º, do CPC). III - O art. 1055º, nº 2, do CPC, deve ser interpretado no sentido de, como regra, estar excluída a audição prévia do requerido quanto ao incidente de suspensão do cargo, mantendo-se, porém, em aberto a possibilidade de o tribunal, se reputar essa audição como uma diligência necessária para a decisão a proferir, determinar a citação prévia do requerido. IV - Sendo o regime regra decorrente do nº 2, do art. 1055º, do CPC, o da não audição prévia do requerido, o juiz, ao proferir despacho no qual designa data para a produção de prova, sem prévia audição do requerido, limita-se unicamente a verter em despacho a expressa reprodução do regime regra legal e a determinar o cumprimento da tramitação processual constante do aludido normativo. Por isso, não está a proferir decisão sobre questão controvertida nem sobre dúvida suscitada, nos termos e para os efeitos do art. 154º, do CPC, razão pela qual não se lhe impõe o dever de fundamentar tal despacho, daí não decorrendo qualquer nulidade. V - Existindo justa causa qualquer sócio poderá sempre requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade, de onde resulta que os requisitos legais para a suspensão das funções de gerente, medida esta provisória, antecipatória e com caráter cautelar, são os mesmos que se aplicam para a sua destituição, ou seja, em ambos os casos apenas se exige a verificação de justa causa. VI - Concluindo-se pela existência de justa causa de destituição, a suspensão das funções de gerência deve ser decretada imediatamente não constituindo o periculum in mora um requisito autónomo, posto que este se presume e decorre da própria existência de justa causa a qual tem ínsita uma situação de inexigibilidade de manutenção do gerente em exercício de funções. Ocorrendo justa causa subjetiva de destituição tal significa necessariamente que o gerente praticou atos violadores dos seus deveres com gravidade suficiente para tornar inexigível o exercício desse cargo, havendo que pôr cobro, de imediato, à continuação dessa atuação sob pena de se perpetuar a situação que é fundamento e causa de destituição e causar danos e prejuízos à sociedade até que seja proferida decisão definitiva, nisto consistindo precisamente o periculum in mora a que se pretende obviar, desiderato que se alcança de forma eficaz com a imediata suspensão do cargo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO J. M. intentou contra X – RESÍDUOS INDUSTRIAIS, LDA. e P. S. ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, nos termos do artigo 1055.º, do CPC, pedindo: - que seja decretada a suspensão imediata da Ré P. S. do cargo de gerente da X – Resíduos Industriais, Lda.; - e que, a final da presente ação, seja decretada a destituição, com justa causa, da Ré P. S. do cargo de gerente da X – Resíduos Industriais, Lda. Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que a ré X é uma sociedade que foi constituída tendo como sócios o autor J. M. e a ré P. S., os quais eram casados entre si e, entretanto, se divorciaram. A gerência da X era exercida por ambos os sócios. A ré P. S., em assembleias gerais em que apenas ela própria participou, decidiu excluir o autor de sócio e destituiu-o do cargo de gerente. A exclusão do autor de sócio da X veio a ser declarada nula por decisão, já transitada em julgado, proferida no âmbito de ação judicial que o autor intentou contra a ré P. S.. A ré P. S. não elaborou nem submeteu à assembleia geral o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2017 a 2020 da X, não tendo também procedido ao depósito e registo das contas na conservatória do registo comercial. No período de 2017 a 2021, o autor tentou obter informações acerca da X, mas a ré P. S. sempre lhe negou o acesso a tal informação. O autor não sabe se, nos exercícios de 2017 a 2020, a X obteve lucros e como é que os mesmos foram aplicados; todavia, não lhe foi distribuído qualquer valor a esse título. A X não apresentou as declarações modelo 22 de IRS referentes aos exercícios de 2017 a 2020, o que motivou que a Autoridade Tributária tivesse efetuado as respetivas liquidações oficiosas, com as consequentes execuções fiscais e processos contraordenacionais; não apresentou as IES, o que sujeita a X a coimas por contraordenações; não apresentou as declarações periódicas para efeitos de IVA pelo menos desde o 2º trimestre de 2017, o que originou que a Autoridade Tributária tivesse efetuado as respetivas liquidações oficiosas, com as consequentes execuções fiscais e processos contraordenacionais. Desde o 2º trimestre de 2017, a gerência da X não regista quaisquer vendas e não tem trabalhadores. Assim, de 2017 a 2021 tem ocorrido a destruição/delapidação da atividade da X, o que a desvaloriza e prejudica. Pelos motivos expostos, entende que existe justa causa para destituição da ré P. S. do cargo de gerente da X, bem como para a suspensão imediata do exercício de tais funções. * Em 7.9.2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:* “Para efeitos da providência cautelar de suspensão, com produção da prova indicada nesta parte, designa-se o próximo dia 21/09/2021, pelas 15h15, sem contraditório prévio.” * Produzida a prova veio a ser proferida decisão a qual contém o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, julgo integralmente procedente por provada a presente providência e, em consequência, o tribunal decide: a) suspender a requerida P. S. das funções de gerente da sociedade X, Lda. Notifique e cite a Ré para os termos da presente providência para contraditório subsequente e para contestar os termos da ação principal. Custas a decidir a final. Registe e notifique.” * Regularmente citadas, as rés contestaram, impugnando a veracidade dos factos alegados pelo autor, e requerendo que a decisão de suspensão da ré P. S. das funções de gerente seja revogada e que a ação de destituição seja julgada improcedente.* Em 18.10.2021, as rés apresentaram requerimento no qual arguiram a nulidade do despacho proferido em 7.9.2021, que designou data para a produção de prova, sem contraditório prévio, por o mesmo não conter qualquer fundamentação sobre tal decisão, constituindo violação do contraditório, situação que influenciou a decisão da causa, pelo que pediram que fosse declarada a referida nulidade e anulado todo o processado após o requerimento inicial.* Foi designada data para a produção da prova apresentada pelas rés.* Em 26.10.2021, realizou-se tal diligência, sendo que, no início da mesma, foi proferido despacho sobre a nulidade arguida pelas rés com o seguinte teor:“Relativamente à arguida nulidade de ter sido decretada a suspensão de funções sem contraditório prévio, o Tribunal limitou-se a aplicar o disposto no artigo 1055º, nº 2 do Código de Processo Civil. Nessa medida indefere-se a arguida nulidade do despacho reclamado. Notifique.” * Produzida a prova, foi proferida decisão com o seguinte teor dipositivo:“Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição de P. S. consequência, o tribunal decide-se pela manutenção da já decretada suspensão da requerida das funções de gerente da sociedade X, Lda. Custas da providência cautelar pelas RR.” * As rés não se conformaram com o despacho proferido em 26.10.2021 (que indeferiu a nulidade que haviam arguido em 18.10.2021) nem com a decisão final (que julgou improcedente a oposição que deduziram) e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. No despacho liminar que admitiu a providência cautelar, o ilustre Juiz a quo limitou-se a designar dia para a produção de prova indicada pelo Recorrido, sem fundamentar a omissão da audiência prévia das Requeridas. 2. Em conformidade com o que vem sendo decidido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o procedimento excecional de afastamento do princípio do contraditório impõe ao julgador a sua fundamentação expressa, não se compadecendo com uma aceitação tácita e implícita do que lhe foi requerido. 3. A omissão desse dever de fundamentação, previsto no art. 154.º do CPC, constitui dupla nulidade processual, correspondente à omissão de formalidade legalmente exigida e nulidade da decisão por falta de fundamentação, prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC. 4. Tendo sido arguida a referida nulidade mediante reclamação deduzida nestes autos, o ilustre Juiz a quo pronunciou-se quanto à mesma no início da audiência de julgamento, através de despacho, no âmbito do qual referiu que se limitou a aplicar o disposto no artigo 1055.º, n.º 2 do CPC. 5. Ora, s.m.o., entendem as Recorrentes que do disposto naquela disposição legal não resulta, sem mais, que se possa desvalorizar o estruturante princípio do contraditório sem qualquer fundamentação. 6. Por outro lado, o que foi posto em causa com a arguição da referida nulidade não foi a ausência de contraditório das Recorrentes, mas antes a ausência de fundamentação do despacho liminar que determinou a preterição dessa audiência prévia. 7. Certo é que, conforme se referiu no corpo destas alegações, para onde se remete, a violação do contraditório influenciou manifestamente a decisão da causa, pelo que deve ser declarada a referida nulidade e, em consequência, anulado todo o processado após o requerimento inicial, nos termos do disposto nos artigos 195.º, números 1 e 2 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. 8. Ainda e sem prescindir, para o decretamento da providência cautelar de suspensão de gerente é necessária a demonstração de justa causa, nos termos do disposto no art. 1055.º do CPC e art. 257.º, n.º 4 do CSC, a qual se afere pela violação grave dos deveres de conduta (art. 64.º CSC) e dos deveres funcionais (dispersos pelo código), impostos ao gerente ou pela grave incapacidade objetiva para o exercício normal das respetivas funções. 9. In casu, analisando a factualidade provada, forçoso será concluir que dela não emerge que a Recorrente P. S. se encontrava, à data da instauração da presente providência e do seu decretamento, em situação grave de gestão de risco, suscetível de comprometer a subsistência da sociedade X e o vínculo de confiança entre a Recorrente P. S., enquanto gerente, da sociedade X e do sócio, ora Recorrido. 10. Na verdade, o que resulta da matéria de facto assente é que, à data da entrada em juízo da presente providência e à data do decretamento da decisão cautelar, a Ré vinha a promover esforços no sentido da recuperação da sociedade X dos atos de má gestão do agora destituído gerente, aqui Requerente e Recorrido. 11. Isto posto, a Recorrente P. S. não se encontrava a violar, nas datas supra referenciadas, quaisquer deveres de informação e de cuidado, de tal forma grave com gestão de risco da sociedade X, que se convertessem em justa causa bastante para o decretamento da suspensão das suas funções de gerente, tanto mais que, face à decisão em sindicância, continuará a ser a Recorrida a exercer tais funções, na qualidade de sócia, em conjunto com o Recorrente, esse já permanentemente destituído das funções de gerente! 12. Face ao exposto, resta concluir que não se verificam preenchidos os pressupostos que sustentem o decretamento da providência e, em consequência, a decisão de suspensão da Recorrente P. S. das funções de gerente da sociedade X não se enquadra no disposto nos artigos 362.º e 1055.º do CPC.” * O autor contra-alegou, considerando que o recurso relativo ao despacho proferido em 26.10.2021 (que indeferiu a nulidade arguida pelas rés em 18.10.2021) é intempestivo e pugnando pela manutenção da decisão proferida quanto à oposição, tendo apresentado as seguintes conclusões:“1.ª – Uma vez que o despacho que indeferiu o incidente de nulidade arguido pelas Rés, no âmbito da presente providência cautelar, foi proferido a 26 de Outubro, o prazo de 15 dias para recorrer de tal decisão terminou a 10 de Novembro de 2021. E o terceiro dia útil (para praticar o ato depois do termo do respetivo prazo) foi o dia 15 de Novembro de 2021. 2.ª – Pelo que, o recurso da decisão de indeferimento da nulidade arguida pelas Rés é intempestivo. 3.ª – Acrescendo que, inserindo-se a presente providência cautelar no âmbito da jurisdição voluntária, não faria sentido que perante a manifesta urgência em suspender a Ré P. S. da gerência da X, se estivesse a fazer um rewind processual, para que se voltasse a produzir a prova que as Rés já apresentaram nos presentes autos e para chegar, necessariamente, ao mesmo resultado (só que, nesse caso, mais danos e tardiamente). 4.ª – Na realidade, diga-se, com todo o respeito, que perante a manifesta procedência da presente providência cautelar e ação, a Ré P. S. tentará arrastar a presente ação com incidentes e formalidades. 5.ª – Em suma, não só o recurso do indeferimento da nulidade arguida pelas Rés é intempestivo, como deveria ser considerado totalmente improcedente. 6.ª – Aquilo que a Ré, no seu recurso, diz que se retira da matéria de facto dada como provada, não tem na mesma o mínimo sustento, estando, na realidade, em completa e grosseira contradição com aquilo que foi dado como provado, nomeadamente, nas alíneas j), k), m), n), o), p), q), r), s). 7.ª – Verificando-se que, nos termos da Doutrina e Jurisprudência pacifica acima expostas, a conduta gravemente ilícita e culposa da Ré P. S., dada como provada, constitui justa causa (sendo aliás caso paradigmático) para que a mesma seja imediatamente suspensa – e a final destituída – da gerência da X Resíduos Industriais, Lda. 8.ª – In casu, na pendência da presente ação e perante a sua eminente destituição da gerência da X – Resíduos Industriais, Lda., o perigo de a conduta ilícita da Ré se agravar aumenta bastante, nomeadamente no que respeita à inviabilização de acesso à informação contabilística da empresa, em resultado da destruição ou ocultação dos elementos de suporte dos movimentos financeiros. 9.ª – Sendo justa e acertadíssima a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou a suspensão imediata da Ré P. S. das funções de gerente da X – Resíduos Industriais, Lda., a título cautelar e antecipatório da decisão final. 10.ª – Em suma, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é justa e acurada, não padecendo de qualquer erro, devendo o recurso apresentado pelas Rés ser considerado improcedente.” * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.* Foi fixado o valor do procedimento cautelar em € 30 000,01.* Foi proferido despacho pela relatora que considerou tempestivo o recurso relativo ao despacho proferido em 26.10.2021 (que indeferiu a nulidade arguida pelas rés em 18.10.2021).* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – saber se o despacho proferido em 7.9.2021 (que designou data para a produção de prova, sem contraditório prévio das requeridas) é nulo, por falta de fundamentação, e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm; II – saber se se verificam os pressupostos legais para decretar a suspensão da ré do exercício das funções de gerente. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) A X – Resíduos Industriais, Lda. foi constituída com um capital social de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo cada um dos dois sócios – ou seja, o ora Autor J. M. e a ora Ré P. S. – uma quota no valor de € 5.000,00. b) Por efeito de aumento de capital registado através da Ap. 4/20120614, o capital social da X – Resíduos Industriais, Lda. passou a ser de € 150.000,00, passando cada um dos dois sócios (ou seja, o ora Autor J. M. e a ora Ré P. S.) a ser titular de uma quota no valor de € 75.000,00. c) Aquando da constituição da X – Resíduos Industriais, Lda., foram nomeados gerentes desta o ora Autor J. M. e a ora Ré P. S.. d) No (então) J2, 3.ª Secção de Família e Menores, Instância Central de Guimarães correu ação de divórcio – interposta pelo aqui Autor contra a aqui Ré P. S. – sob o processo n.º 3316/16.0T8GMR, no âmbito do qual, a 20 de Setembro de 2016, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que decretou o seu divórcio. e) No dia 30 de Janeiro de 2018, pelas 18h30m, a Ré P. S. durante assembleia geral extraordinária decidiu sozinha a destituição de gerente do aqui Autor J. M.. f) Isto porque, o Autor conferiu a A. B. os poderes para em nome da sociedade: - Aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cartas de crédito, remessas documentárias sobre o estrangeiro, ou outros documentos equiparados; - Abrir e movimentar a débito e a crédito as contas bancárias de que a sociedade seja ou venha a ser titular em qualquer instituição bancária, sacar, passar, requisitar, assinar e endossar cheques, pedir extratos bancários, efetuar transferências de qualquer espécie, podendo fazer depósitos e ou levantamentos; - Comprar, vender matérias-primas, subsidiárias, mercadorias, quaisquer móveis adquirir ou locar veículos automóveis, maquinaria, equipamentos e acessórios, celebrar contratos de locação financeira para aquisição daqueles equipamentos, maquinaria, acessórios e outros; - Assinar correspondência, recibos de quitação ou documentos equivalentes, celebrar quaisquer contratos, nomeadamente de trabalho, de prestação de serviços, de fornecimentos, de seguros, de arrendamento, de aluguer, de comodato, de renting e de ALD de veículos automóveis; - Representar nas Conservatórias do Registo Predial, Comercial, Automóveis e de Propriedade Industrial, e aí requerer registos provisórios ou definitivos, averbamentos, incluindo a descrição, e cancelamentos; - Representar a sociedade em qualquer espécie de Tribunal, bem como propor ou contestar ações judiciais em que a sociedade seja parte, conferindo-lhe ainda poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir, transigir, intervir em audiências de parte, tentativas de conciliação e audiências preliminares e de julgamento em qualquer processo judicial, devendo, contudo, substabelecer em mandatário judicial aqueles poderes forenses; - Representar a sociedade junto das autoridades e repartições policiais e administrativas, designadamente na Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia e ainda quaisquer Ministérios, Direções Gerais, Repartições, Organismos Públicos, incluindo Serviços de Finanças, Segurança Social, e quaisquer outros institutos públicos. - Para nas Companhias de Seguros, celebrar contratos, receber prémios, fazer resgates, levantar quaisquer importâncias, assinar recibos, fazer participações de sinistros, concordar ou discordar com peritagens, anular apólices, apresentar, requerer ou levantar quaisquer documentos; - prometer comprar, vender, arrendar e permutar, e efetivamente comprar, vender, arrendar e permutar, pelos preços e condições que entender convenientes, quaisquer bens móveis ou imóveis; - Celebrar contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária; - Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, de qualquer montante, pelo prazo e condições que tiver por convenientes, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes. - Hipotecar quaisquer imóveis de que a sociedade seja proprietária, para garantia de qualquer empréstimo. - E ainda os demais poderes de gerência. - Concedendo-lhe, ainda, os poderes para outorgar e assinar quaisquer contratos, e escrituras, e ainda representá-lo juntos dos Correios …, empresas municipais de águas e saneamento, empresas de fornecimento de eletricidade e de gás, empresas telefónicas, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins. - Autorizou, ainda, o dito mandatário a realizar negócio consigo mesmo - Tal procuração foi outorgada pelo referido J. M. sem qualquer conhecimento por parte da outra sócia e gerente. g) Da conta da sociedade o A. pelo menos num fim de semana despendeu cerca de € 30 ou € 40 para fins não concretamente apurados. h) Ficando a Ré P. S. a figurar como única gerente X – Resíduos Industriais, Lda. i) O Autor, apesar de ser uma pessoa experiente na atividade de tratamento de resíduos, não sabe ler nem escrever (sabe apenas assinar). j) A Ré P. S., gerente da X – Resíduos Industriais, Lda., não convocou o Autor para qualquer assembleia geral de aprovação de contas referente aos anos/exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. k) A Ré P. S., gerente da X – Resíduos Industriais, Lda., também não procedeu ao depósito e registo, na Conservatória do Registo Comercial, das contas refentes aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos respetivos prazos legais mas apenas em 2021. l) Corre termos no J3 deste Tribunal processo de inquérito judicial instaurado pelo A. com fundamento em violação do seu direito de informação enquanto sócio da Ré X. m) Em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 o Autor não recebeu um cêntimo da X – Resíduos Industriais, Lda. n) No exercício de 2016, a X realizou vendas e prestou serviços de valor de € 322.642,37. o) A X – Resíduos Industriais, Lda.: - não apresentou em prazo as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas; p)- mas apresentou as IES referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, q)- não apresentou declarações periódicas para efeitos de IVA ou apresentou tais declarações sem qualquer movimentos, pelo menos desde o 2.º trimestre de 2017 e até à presente data, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas; r) Desde o 2.º trimestre de 2017 até à presente data, que a gerência da X não vem registado qualquer venda. s) Desde a data referida em r) a X tem a sua atividade paralisada e deixou de ter trabalhadores. Foi considerado não provado o seguinte facto: - Em que termos foram aprovadas as contas da sociedade X desde 2017. * A par destes factos há ainda a considerar a factualidade descrita no relatório, a qual resulta da consulta dos autos.FUNDAMENTOS DE DIREITO Cumpre apreciar e decidir. I – Nulidade do despacho proferido em 7.9.2021, por falta de fundamentação, e suas consequências As recorrentes consideram que o despacho proferido em 7.9.2021 é nulo por falta de fundamentação. O aludido despacho tem o seguinte teor: “Para efeitos da providência cautelar de suspensão, com produção da prova indicada nesta parte, designa-se o próximo dia 21/09/2021, pelas 15h15, sem contraditório prévio.” Trata-se de um despacho proferido nos termos do art. 1055º, do CPC, normativo que rege o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais e que dispõe que: 1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido. 2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias. 3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade. 4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração. 5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. Este processo é um dos vários processos especiais relativos ao exercício de direitos sociais que se encontram previstos no Livro V, Título XV, Capítulo XIV, do CPC, mais concretamente nos arts. 1048º a 1071º. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária e, como tal, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, norteando-se antes a decisão por critérios de conveniência e oportunidade, posto que o tribunal deve adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º, do CPC), podendo, para o efeito investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art. 986º, nº 2, do CPC). O art. 1055º do atual CPC corresponde ao art. 1484º-B, do CPC anterior, que foi aditado a tal código pelo DL 329-A/95 de 12.12. Como resulta da leitura do normativo em apreço, este processo especial tem como finalidade primordial a destituição de titulares de órgãos sociais, nos casos em que a lei substantiva o admite, designadamente nos casos previstos no art.º 257.º do CSC, e pode conter uma fase cautelar, prévia à decisão de destituição, na qual é possível pedir a suspensão do titular do cargo, antecipando, assim, provisoriamente, a decisão de destituição como forma de acautelar os prejuízos que possam advir da demora normal da tramitação do processo, prejuízos esses decorrentes “de se consentir que o titular do órgão pudesse continuar a ocupar o cargo até ao trânsito em julgado da sentença que o destitua, ainda que logo na fase inicial do processo se tenham apurado, ainda que indiciariamente, factos que são fundamento de destituição e que previsivelmente apontem para a prolação de decisão final que decrete essa destituição” (acórdão da Relação de Guimarães, de 8.10.2020, Relator José Moreira Dias, um www.dgsi.pt). Dada a possibilidade de o processo, a par do pedido principal e definitivo de destituição, poder ter enxertado um pedido de suspensão imediata, este processo “é uma espécie de “dois em um”, pois, sob a aparência de uma única acção, prevê efectivamente dois pedidos e dois processos distintos e autónomos entre si: o de suspensão do cargo de gerente, que é um procedimento cautelar, com semelhanças evidentes com o procedimento cautelar comum previsto nos arts. 381º a 392º do CPC; e o de destituição da gerência, que é uma acção declarativa com as especificidades características dos processos de jurisdição voluntária” (Acórdão da Relação do Porto, de 30.10.2012, Relator Manuel Pinto dos Santos, in www.dgsi.pt, a propósito do art. 1484º-B do anterior CPC mas que mantém inteira pertinência e atualidade posto que tal artigo corresponde ao atual art. 1055º, do CPC). Não obstante a existência de uma única petição, quer a tramitação quer as decisões de suspensão e de destituição são distintas e autónomas entre si. A suspensão é apreciada cautelar e provisoriamente, sendo decidida imediatamente, após a realização das diligências necessárias, (nº 2, do art. 1055º, do CPC); já a destituição, que constitui a pretensão principal, é apreciada definitivamente, depois de o requerido ser citado e serem ouvidos, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade (nº 3, do art. 1055º, do CPC). “Embora a petição seja apenas uma única [nela tanto se pode pedir só a destituição do gerente, como, simultaneamente, esta destituição e a sua imediata suspensão das respectivas funções], a verdade é que o procedimento cautelar de suspensão segue uma determinada tramitação e a acção de destituição segue outra. O primeiro é decidido imediatamente, sem audição do requerido [sem observância do contraditório], depois de realizadas as diligências que forem consideradas necessárias – nº 2 do art. 1484º-B. Na segunda, o requerido tem de ser citado para, querendo, contestar a acção, seguindo-se a fase da produção da prova [que inclui a audição dos restantes sócios ou dos administradores da sociedade] e só depois é proferida decisão final a deferir ou indeferir o pedido de destituição do gerente – nº 3 do mesmo normativo” (Acórdão da Relação do Porto, de 30.10.2012, supra citado). A condensação de ambos os pedidos num único processo tem a indiscutível vantagem de concentrar no mesmo requerimento toda a factualidade relevante, evitando-se deste modo que a factualidade-fundamento seja apreendida de forma estanque e descontextualizada, permitindo ao julgador uma apreciação global e uma decisão mais rigorosa e concertada (cf. Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2017, Relator Jorge Seabra, in www.dgsi.pt). Sendo incontroverso que o nº 2 do art. 1055º do CPC, relativo ao pedido de suspensão do cargo, consagra uma verdadeira providência cautelar, já não é incontroversa a interpretação deste preceito quanto à concreta tramitação aí imposta, designadamente no que concerne à imposição de cumprimento do contraditório prévio. Assim, existe uma posição jurisprudencial que considera que o procedimento cautelar de suspensão de titulares de órgãos sociais previsto no art. 1055º, n.º 2, do CPC, não admite a citação do requerido, sendo a decisão de tal incidente cautelar proferida sem a sua prévia audiência, que fica reservada para momento posterior, com a contestação para os termos da ação de destituição (1). Para sustentar esta tese são invocados, em síntese, como argumentos, a especialidade do procedimento cautelar em causa face ao procedimento cautelar comum, a celeridade que o legislador pretendeu conferir a este incidente, em razão das necessidades de adaptação do regime societário ao regime processual civil (afastando, assim, em caso de suspensão dos gerentes a aplicação do procedimento cautelar comum, como sucedia antes da reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95) e o elemento literal retirado do art. 1055º, n.º 2 onde se refere que o pedido de suspensão deve ser imediatamente decidido, após realização das diligências necessárias, o que implica o afastamento da audiência prévia do requerido. Outra posição jurisprudencial perfilha o entendimento oposto, ou seja, o de que no procedimento cautelar de suspensão de funções dos titulares de órgãos sociais é aplicável a regra geral do procedimento cautelar comum prevista no art. 366º, nº 1, do CPC, que impõe que o requerido deve ser ouvido previamente à decisão cautelar do procedimento, salvo se a sua audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (2). Alicerça-se esta posição, em síntese, na argumentação de que a suspensão do cargo é um incidente de natureza cautelar, provisório e antecipatório, que apresenta substancial proximidade com o procedimento cautelar comum, o que determina a aplicação do regime decorrente do mesmo, não se justificando, com base na invocação do caráter expedito e célere desse incidente, que se suprima o estruturante princípio do contraditório, o qual possui expressão constitucional, e que quando o legislador pretendeu que o procedimento corresse sem a presença do requerido, expressou inequivocamente essa vontade, o que não sucede com o art. 1055º, nº 2, o qual, quando refere que a decisão cautelar relativa à suspensão é proferida imediatamente, apenas quer significar que é proferida sem aguardar a decisão definitiva sobre a pretensão principal de destituição, que será proferida a final. Sobre esta matéria, no essencial e como regra geral, perfilhamos a primeira orientação, mas com uma nuance que adiante desenvolveremos, e consideramos que o legislador, quando refere que o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias, está a expressar de forma inequívoca, que, como regra, se prescinde, nesta fase, da prévia audição do requerido. Efetivamente há outros casos de dispensa de citação prévia do requerido em que o legislador foi mais claro e inequívoco e utilizou expressões menos suscetíveis a interpretações, como seja o caso da restituição provisória da posse, onde refere que o juiz ordena a restituição sem citação nem audiência do esbulhador (art. 378º, do CPC), ou o caso do arresto, onde refere que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária (art. 393º, nº 1, do CPC). Mas, embora a expressão contida no art. 1055º, nº 2, não seja tão assertiva e inequívoca, ainda assim, em nosso entender, resulta da mesma que o legislador pretendeu excluir a prévia audiência do requerido como regime regra. Não se compreende que o legislador refira no nº 2 que o pedido é decidido imediatamente, não fazendo qualquer tipo de alusão à audição do requerido, e depois, logo no nº 3 diga, a propósito da destituição, que o requerido é citado para contestar. Se fosse intenção do legislador que o requerido fosse também ouvido, como regra, no âmbito do pedido de suspensão e que essa audição apenas pudesse ser dispensada nos mesmos termos em que o pode ser no caso do procedimento cautelar comum, ou seja, quando a audição puser em causa a finalidade ou eficácia da providência, como defende a segunda posição jurisprudencial, faria muito mais sentido que o legislador tivesse referido os termos que deveria ocorrer essa citação, quer para a situação de suspensão quer para a de destituição. Não o fez, e o nº 3 só refere a citação a propósito da destituição precisamente porque o legislador entendeu que a tramitação da suspensão se limita à realização das diligências necessárias, assim estabelecendo, como regra geral, que não há prévia audição do requerido. Todavia, porque estamos perante um processo de jurisdição voluntária, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (arts. 986º, nº 2 e 987º, do CPC), poderá justificar-se que, dadas as especificidades do caso concreto, se ouça previamente o requerido, situação que terá cabimento legal com a expressão utilizada no art. 1055º, nº 2, enquadrando-se essa audição no âmbito das diligências necessárias, e que já não seria possível se o legislador se tivesse socorrido de expressões idênticas às usadas a propósito da restituição provisória da posse ou do arresto em que afasta sempre, de forma expressa e inultrapassável, a prévia audição do requerido. Consideramos, assim, que o art. 1055º, nº 2, do CPC, deve ser interpretado no sentido de, como regra, estar excluída a audição prévia do requerido quanto ao incidente de suspensão do cargo, mantendo-se, porém, em aberto a possibilidade de o tribunal, se reputar essa audição como uma diligência necessária para a decisão a proferir, determinar a citação prévia do requerido. E foi por esse motivo e com essa finalidade que o legislador não excluiu de forma expressa e absoluta a possibilidade de o requerido ser ouvido antes de decidida a suspensão como fez a propósito das outras situações referidas (arresto e restituição provisória da posse) em que tal possibilidade é expressamente vedada ao tribunal. Mas repare-se que nessas situações se trata de procedimentos cautelares sujeitos a regras de legalidade estrita e subtraídos às regras de conveniência e oportunidade que são de aplicação restrita e exclusiva os processos de jurisdição voluntária, categoria em que se insere o processo de suspensão e destituição de titulares órgãos sociais. Assentes nestas premissas, e sendo o regime regra decorrente do nº 2, do art. 1055º, do CPC, o da não audição prévia do requerido, naturalmente que o juiz, ao proferir despacho que, no estrito cumprimento deste normativo, designa data para a produção de prova, sem prévia audição do requerido, não tem que fundamentar este despacho posto que o mesmo é a expressa reprodução do regime regra legal. Se decidisse afastar-se desse regime regra e ouvir o requerido, por entender tratar-se de diligência necessária, o que seria possível na interpretação que perfilhamos do aludido normativo, aí sim justificava-se que fundamentasse o motivo pelo qual usava tal faculdade e pelo qual entendia ser tal diligência necessária. Porém, na situação inversa em que segue o regime regra legalmente consagrado no art. 1055º, nº 2, nenhum dever de fundamentação lhe é imposto. Com efeito, dispõe o art. 154º, nº 1, do CPC, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Ora, no caso em apreço, o juiz, em substância, não está a tomar qualquer decisão sobre pedido controvertido nem a resolver qualquer dúvida suscitada no processo. Está unicamente a determinar o cumprimento da tramitação processual regra expressamente prevista no art. 1055º, nº 2, do CPC e, por isso, não havendo nem decisão sobre questão controvertida nem sobre dúvida suscitada, não se impõe o dever de fundamentar o despacho. Tal significa que o despacho de 7.9.2021 não padece da nulidade que lhe é assacada pelas recorrentes, improcedendo o recurso quanto a esta matéria. * II – Verificação dos pressupostos legais para decretar a suspensão da ré do exercício das funções de gerentePassemos agora à análise da verificação dos pressupostos legais necessários para decretar a suspensão do exercício do cargo de gerente, apurando se os mesmos, no caso sub judice, ocorrem ou não e, consequentemente, se a ré P. S. deve ou não ser suspensa do exercício da gerência da X. Como resulta do que já supra analisámos a propósito da natureza da ação de destituição de titular de órgão social na qual é enxertado o pedido prévio de suspensão do cargo, a suspensão, enquanto medida provisória e antecipatória e com caráter cautelar relativamente à decisão final de destituição, justificar-se-á quando existirem factos indiciariamente apurados que justifiquem que a final venha a ser decretada a destituição. Assim, dispõe o art. 257º, do CSC, sobre a destituição de gerentes, nas sociedades por quotas, que: 1 - Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. 2 - O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples. 3 - A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial. 4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. 5 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. 6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. 7 - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Decorre dos nºs 1 e 7 deste artigo que, no âmbito das sociedades por quotas, vigora o princípio da livre destituibilidade dos gerentes, nos termos do qual estes podem ser destituídos a todo o tempo, por mera deliberação dos sócios, independentemente da existência de justa causa, conferindo-lhes apenas a destituição sem justa causa o direito a serem indemnizados pelos prejuízos sofridos, nos termos e limites fixados no n.º 7. Todavia, se a sociedade tiver apenas dois sócios, em que um deles ou ambos sejam sócios-gerentes, a destituição com fundamento em justa causa só pode ser decidida pelo tribunal em ação intentada pelo outro sócio, como decorre do nº 5. Existindo justa causa qualquer sócio poderá sempre requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade, de onde resulta que os requisitos legais para a suspensão das funções de gerente são os mesmos que se aplicam para a sua destituição, ou seja, em ambos os casos apenas se exige a verificação de justa causa. A lei não define o conceito de justa causa elencando, porém, como exemplos de justa causa de destituição, o exercício, por conta própria ou alheia, de uma atividade concorrente com a da sociedade, sem consentimento dos sócios (art. 254º, nºs 1 e 5, do CSC), a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções (art. 257º, nº 6, do CSC). Nas palavras de Coutinho de Abreu, (in CSC Em Comentário, Vol. IV, Almedina, pág. 119) “é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções”. No dizer de Paulo Olavo Cunha (citado no acórdão da Relação de Coimbra, de 17.5.2016, Relator Arlindo Oliveira, in www.dgsi.pt) a lei enuncia que a justa causa ocorre mediante a violação grave dos deveres do gerente, a incapacidade para o exercício normal das funções ou o exercício não autorizado de uma atividade concorrente, que compromete e desaconselha a manutenção do vínculo e, relativamente ao exercício de uma atividade concorrente, tal constitui causa de justificação ainda que se não prove o prejuízo, sendo, por isso, suficiente que a sociedade demonstre que o gestor exerce uma atividade (de administração) que recaia sobre um objeto análogo ao seu. Dos exemplos legalmente fornecidos e das definições doutrinais apresentadas decorre que a justa causa de destituição pode ser subjetiva ou objetiva: verifica-se a primeira quando ocorra violação culposa dos deveres que da lei ou do contrato de administração decorrem para o gerente e verifica-se a segunda quando ocorra incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como, por exemplo, numa situação de doença. Abordaremos mais detalhadamente a justa causa subjetiva pois só sobre esta versa o caso em análise. Recorrendo ao expendido no acórdão desta Relação de Guimarães, de 8.10.2020, Relator José Alberto Moreira Dias (in www.dgsi.pt) “a existência de justa causa subjetiva exige que ocorra uma violação grave do gerente das suas obrigações de administrador, que pela sua natureza ou reiteração torne inexigível, em termos objetivos e subjetivos, à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente, tornando insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a manutenção dessa relação. Dito por outras palavras, “haverá justa causa para efeitos de destituição de gerente quando dos factos provados se retire a prática por este de atos que impossibilitam a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do cargo supõe, ou que, segundo a boa fé, torne inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício. Existe justa causa para a destituição se não for justo exigir que a sociedade mantenha o contrato vinculante. A justa causa preconizada no n.º 6 do art. 257º do CSC pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade”. E, nesta linha de pensamento, refere o Acórdão do STJ, de 26 de fevereiro 2019, Relator Fonseca Ramos (in www.dgsi.pt) que “a justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial”. O conteúdo das funções da gerência consta genericamente do art. 259º, do CSC, onde se lê que os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. De forma mais concretizada, consta do art. 64º, do CSC, o elenco dos deveres fundamentais dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, onde se determina que: 1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade. Assentes nestas premissas e volvendo agora ao caso concreto, verificamos que se provou que: - no dia 30 de janeiro de 2018, durante assembleia geral extraordinária, a ré P. S. decidiu sozinha a destituição de gerente do autor J. M., ficando a referida ré a figurar como única gerente da X - factos e) e h); - a ré P. S. não convocou o autor para qualquer assembleia geral de aprovação de contas referente aos anos/exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 – facto j); - a ré P. S. não procedeu ao depósito e registo, na Conservatória do Registo Comercial, das contas refentes aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos respetivos prazos legais, mas apenas em 2021 – facto k); - a X não apresentou em prazo as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas, e não apresentou declarações periódicas para efeitos de IVA ou apresentou tais declarações sem qualquer movimento, pelo menos desde o 2.º trimestre de 2017 e até à presente data, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas - factos o) e q) ; - a X que, no exercício de 2016, realizou vendas e prestou serviços de valor de € 322.642,37, desde o 2.º trimestre de 2017 até à presente data não vem registando qualquer venda e desde essa data tem a sua atividade paralisada e deixou de ter trabalhadores– factos n), r) e s). Desta factualidade provada resulta que a conduta da ré P. S. não é conforme com a prática dos atos necessários ou convenientes para a realização do objeto social (art. 259º, do CSC), é violadora dos deveres de cuidado constantes do art. 64º, nº 1, al. a), do CSC, mais concretamente do dever de prestar e apresentar contas e de as registar, depois de aprovadas, na conservatória (arts. 65º, 67º e 70º), do dever de cumprir as obrigações tributárias, pois não foram apresentadas quer as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, quer as declarações periódicas para efeitos de IVA, e do dever genérico de prosseguir o objeto social visto que desde o 2.º trimestre de 2017 não há registo de qualquer venda, tendo a sociedade a sua atividade paralisada e não tendo trabalhadores. Estes factos são graves, reiterados no tempo, posto que perduram desde 2017, e prejudicam a sociedade, a qual se encontra paralisada, sem registo de vendas, sem atividade e sem trabalhadores, sendo de concluir que se trata de atos que impossibilitam a manutenção do cargo de gerente, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício desse cargo supõe, não sendo exigível, segundo a boa fé, que a sociedade mantenha no exercício do cargo pessoa que exerceu as suas funções do modo descrito, razão pela qual se verifica, embora de forma meramente indiciária, que ocorre justa causa para destituição o que só por si constitui fundamento para a imediata suspensão do exercício de funções de gerente da ré P. S.. Com efeito, concluindo-se pela existência de justa causa de destituição, a suspensão das funções de gerência deve ser decretada imediatamente não constituindo o periculum in mora um requisito autónomo, posto que este se presume e decorre da própria existência de justa causa a qual, como explanado, tem ínsita uma situação de inexigibilidade de manutenção do gerente em exercício de funções. Ocorrendo justa causa subjetiva de destituição tal significa necessariamente que o gerente praticou atos violadores dos seus deveres com gravidade suficiente para tornar inexigível o exercício desse cargo, havendo que pôr cobro, de imediato, à continuação dessa atuação sob pena de se perpetuar a situação que é fundamento e causa de destituição e causar danos e prejuízos à sociedade até que seja proferida decisão definitiva, nisto consistindo precisamente o periculum in mora a que se pretende obviar, desiderato que se alcança de forma eficaz com a imediata suspensão do cargo. Pelo exposto, e em suma, considera-se que, no caso em apreço, existe justa causa de destituição da ré P. S. do cargo de gerente, por esta ter violado de forma grave e reiterada os deveres inerentes a tal cargo, o que justifica que seja decretada a imediata suspensão do exercício dessas funções. Nestes termos, improcede o recurso. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente. Custas da apelação pelas recorrentes. Notifique. * Guimarães, 21 de abril de 2022. Relatora – Rosália Cunha; 1.ª Adjunta - Lígia Venade; 2.º Adjunto - Fernando Barroso Cabanelas. 1. Perfilham este entendimento nomeadamente os acórdãos da Relação do Porto, de 5.4.2011, Relator Mário Fernandes, de 12.5.2008, Relator Fernandes do Vale, e de 30.10.2012, Relator Manuel Pinto dos Santos, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 28.11.2018, Relator Barateiro Martins e de 28.1.2020, Relatora Maria Catarina Gonçalves e o acórdão da Relação de Guimarães, de 8.10.2020, Relator José Moreira Dias, todos disponíveis in www.dgsi.pt, relembrando-se que os acórdãos proferidos no âmbito da vigência do art. 1484º-B do anterior CPC mantêm toda a sua pertinência porquanto esse normativo é igual ao atual art. 1055º do CPC. 2. Adotam este entendimento designadamente os acórdãos da Relação do Porto, de 26.10.2017, Relator Jorge Seabra e da Relação de Évora, de 23.3.2017, relator Mário Serrano, disponíveis in www.dgsi.pt. |