Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS LOGRADOURO ALTERAÇÕES NÃO SUSTANCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—O logradouro forma com o edifício uma unidade predial e locativa, podendo as alterações aí efectuadas afectar a estrutura externa do prédio, para efeitos de aplicação do art.64.º, n.º 1, al. d) do RAU. II—Tais alterações devem, todavia, ser apreciadas, quanto à sua dimensão e impacto, em relação a todo o conjunto. III—As previsões específicas do art. 64.º do RAU não afastam o critério geral de que só um incumprimento que não revista escassa importância justifica a resolução. IV—Integrando a primeira previsão da al. d) um conceito indeterminado (substancialmente), é na concretização aplicativa desse conceito que deve ser tido em conta esse critério geral. V—Alteração substancial é a que modifica, de forma profunda e sensível, o essencial da fisionomia do prédio, desfigurando-o ou descaracterizando-o. VI—As obras que não alteram substancialmente a estrutura externa do prédio, não reconfigurando o espaço do logradouro com novas construções ou com eliminação de construções existentes, não afectam o desenho arquitectónico do prédio, não modificam consideravelmente a sua aparência externa. VII—Entre as obras lícitas, que não representam qualquer de obrigações do inquilino, e as obras ilícitas que, preenchendo os requisitos da al. d) do n.º1 do art. 64.º do RAU, são fundamento de resolução, há uma terceira categoria: a das obras ilícitas que obrigam à reposição da situação anterior, em reconstituição natural do dever do inquilino de manter o prédio no estado em que o recebeu. VIII—É nesta categoria que devem ser enquadradas as obras não consentidas pelo senhorio que não alteram substancialmente a estrutura externa do prédio, sempre que se considere que elas não são lícitas, por não se integrarem na previsão do art. 4.º do RAU. 25.09.02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado | ||
| Decisão Texto Integral: |