Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | TEMAS DA PROVA DESCRIÇÃO DOS FACTOS UTILIDADE PÚBLICA DESAFECTAÇÃO TÁCITA DOMÍNIO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 54 DE 16 DE JULHO DE 1913 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No novo Código de Processo Civil, na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas tão-somente apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão sobre a matéria de facto a descrição dos factos que, relativamente a cada grande tema, tenham sido provados ou não provados. II - É requisito da desafectação tácita que a coisa tenha deixado de servir ao seu fim de utilidade pública e passe a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da administração. III - Enquanto o caminho for utilizado pelo público, ainda que substancialmente reduzido na sua expressão numérica de utilizadores, em razão de alteração de circunstâncias, designadamente resultante da construção de alguma via de acesso, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido da mencionada desafectação. IV - A Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais metade dos mesmos, está em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3.º da lei preambular do Código Civil (Decreto-Lei n. 57344, de 25 de Novembro de 1966), visto tratar-se de uma lei administrativa e estar a sua vigência admitida na parte final do artigo 1304.º do referido Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório. Vieram BBe mulherAA(AA) instaurarcontra Junta de Freguesia de CC, DDe mulherEE(RR) acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação: I- dos RR a: a) reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os prédios melhor identificados no artigo 1.º e com a configuração e confrontações melhor descritas nos artigos 11º e 12º; b) absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o seu direito de propriedade sobre os identificados prédios e com a configuração e confrontações melhor descritas nos artigos 11º e 12º; c) entregarem-lhes os referidos prédios livres e devolutos e reposto no estado anterior à ocupação indevida, assim cessando a violação do seu direito de propriedade; d) pagarem-lhes uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 2.000, acrescida dos juros que sobre esse montante, à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento; II - dos segundos RR: e) no pagamento, a título de cláusula pecuniária compulsória, da quantia de € 100 diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de proceder à retirada do contador da luz. Alegam, em síntese, que por escritura de justificação e compras e vendas outorgada no Cartório Notarial de Celorico de Basto, a 31 de Julho de 2004, adquiriram a FFa e GG os prédios rústicos denominados “HH” com 1.800 m2 e “II” com 150 m2, sitos, respetivamente, nos lugares de Lamelas de Cima e Lamelas, freguesia de CC, inscritos na matriz sob os artigos xxxxºe yyyy e na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob os nºs xxxx e yyyy e metade indiviso àquele e outra metade a JJ e mulher KK do prédio urbano com a área de 128 m2 sito no segundo referido lugar, inscrito na matriz sob o artigo XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXX. Tais prédios encontram-se registados a seu favor, acrescendo que, por si e antepossuidores, vêm arroteando e agricultando os prédios rústicos, em tudo fazendo obras e melhoramentos, usufruindo de todas as utilidades, bem como dos seus frutos e rendimentos, zelando pela sua conservação e pagando as contribuições devidas, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição, designadamente dos Réus, na convicção de exercerem direito próprio e sem lesar direitos de terceiros. Referem que esses prédios formam uma unidade confrontando a norte, nascente e sul com estrada e poente com DD, tendo sofrido alterações em face das modificações introduzidas pela primeira Ré e pela Câmara Municipal na rede rodoviária aí existente, mas mantendo a configuração identificada na planta a laranja e confrontações há mais de 20 anos aí praticando os referidos atos, concretamente, usufruindo a totalidade da área de terreno envolvente às casas e que vai desde a estrada municipal com que confrontam e os prédios dos segundos Réus. Os RR vêm pondo em causa esses direitos afirmando que tal parcela de terreno corresponde ao leito de um caminho, o que é falso, além de que os segundos procederam à instalação de um contador da luz no muro que lhes pertente, confinante com os referidos prédios e a deitar diretamente para estes, contra a sua vontade, tendo resultado infrutíferas as interpelações que lhes dirigiram. A segunda R, por sua vez, em dia e hora não concretamente determinadas do ano de 2012, usando máquinas de elevado porte, procedeu à invasão da sua propriedade e derrubou muros, ocupando o terreno com escombros, mais uma vez contra a sua vontade. Com a actuação descrita, os RR provocaram-lhes incómodos, preocupações e desgostos pelo que pretendem a compensação de € 2.000,00. Os RR contestaram, invocando a incompetência do Tribunal em razão da matéria por competir aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Contrapuseram que não só afirmaram mas também reclamam que naqueles prédios existe desde tempos imemoriais um caminho público de acesso ao lugar de Lamelas e até com ligações a outros lugares, designadamente, ao lugar de Lameiras, freguesia do Rego, e que os AA, desde há 3 anos, têm vindo a destruir e a ocupar, inicialmente com um muro, tapando esse caminho a nascente, depois escavaram o caminho na sua parte superior, a poente e no ramo que dá acesso à Lameira, há cerca de meio ano, ocuparam com pedras e lenha o troço do caminho que assinalaram a azul; depois de a primeira os ter instado a que procedessem à restituição do caminho à situação anterior, por não terem acatado o seu pedido, desobstruiu esse troço do caminho retirando do seu leito as referidas pedras e lenha; por sua vez, os segundos limitaram-se a colocar no seu muro que deita directamente para o aludido caminho, caixas para instalação dos contadores da energia eléctrica e da água. Os AA replicaram, argumentando que a competência pertence aos tribunais comuns e que deve aferir-se pelos termos em que, na petição, é expressa a pretensão e os fundamentos em que se alicerça, sendo inócuas as observações que os RR fazem quanto ao trato de terreno reivindicado. Referem que, ainda que o caminho por si reclamado pudesse em tempos remotos ter integrado um caminho, a verdade é que, há mais de 30 anos que se encontra desafectado do domínio público pelo desuso, visto que já não é utilizado pelo público desde a data da construção da nova estrada que veio encurtar distâncias e satisfazer com vantagens o interesse público, pois as pessoas passaram a utilizar essa via no dia-a-dia, a maior parte fazendo-o de automóvel, por ser mais larga e melhor; concluem que os prédios que adquiriram compreendem o trato de terreno em causa acrescentando que, por si e antepossuidores, há mais de 40 anos, o vêm ocupando, limpando, nele guardando e recolhendo madeiras, lenhas e arbustos, agindo como seus donos. Os RR treplicaram, argumentando que não decorreu o prazo da usucapião e que o caminho continua a estar afecto ao uso directo e imediato do público. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material e se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm. Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos, elaborando-se base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento. Constatada a existência de uma ampliação da causa de pedir constante da réplica, realizou-se um aditamento da base instrutória e, na sequência de requerimento probatório apresentado pelos RR, reabriu-se a audiência final. Veio a ser proferida sentença, que julgou parcialmente procedente, por provada a acção e, em consequência: A) condenou os RR: a) a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre os prédios identificados no ponto 1) da fundamentação de facto, com a configuração e confrontações descritas nos pontos 10), 12) e 13); b) absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA sobre os prédios identificados em a); c) entregarem-lhes os referidos prédios livres e devolutos e repostos no estado anterior à ocupação indevida; B) condenou os RRDDe mulher EEa pagar aos AA e ao Estado, na proporção de metade, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na remoção do contador identificado no ponto 20) da fundamentação de facto, que exceda o prazo de trinta dias contado a partir do trânsito em julgado da presente sentença. C) absolveu os RR do pedido de indemnização formulado pelos AA. Inconformados com a sentença, pelos RRfoi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1.Ao abrigo dos art.os 596.º, n.º 3 e 644.º, n.º 1, al. a), do CPC, vem a presente apelação interposta do douto despacho de 26/06/2015, que indeferiu a reclamação dos RR. ao douto despacho de fls. 204, e da douta sentença de fls., que julgou a acção parcialmente procedente; 2. A usucapião de imóveis integrados no domínio privado do Estado, ou deuma pessoa colectiva de direito público, semregisto de aquisição e nem da mera posse, só pode dar-se decorridos22 anos e 6 meses ou 30 anos, conforme a posse seja de boa-fé ou de má-fé; 3. Tendo os AA.alegado e mostrando-se provado, em singelo, que há mais de 20 anos estão na posse, uso e fruição da parcela de terreno supra descrita sob o ponto 5 da fundamentação de facto, mesmo que se considere que esta passou a integrar o domínio privado da 1.ª Ré, não pode dar-se a usucapião; 4. Ao abrigo do art.º 596.º, n.º 3 do CPC, os RR. impugnam o douto despacho de 26/06/2015, que indeferiu a reclamação dos RR. apresentada ao douto despacho de fls. 204 (de 20/04/2015); 5. Os factos alegados pelos AA. sob os artigos 52.º, 60.º, 61.º e 62.º da Réplica não foram acompanhados de qualquer alteração ou ampliação do pedido; 6. Ainda assim, aqueles factos não têm o condão de permitir a aquisição, por usucapião, da parcela de terreno descrita em 5) da fundamentação de facto, uma vez que os AA. apenas alegaram a desafectação tácita há mais de 30 anos, não tendo contudo alegado estar na posse uso e fruição da dita parcela há mais de 22 anos e 6 meses ou 30 anos; 7. Não bastando a posse pelo período de mais de 20 anos para que a parcela de terreno descrita em 5) da fundamentação de facto seja prescritível, mister é concluir o Juiz que proferiu o despacho saneador e fixou a base instrutória não se “esqueceu” de “seleccionar” os factos alegados pelos AA. na Réplica, mas antes tomou uma opção deliberada em não o fazer, tomando em consideração apenas as soluções de direito plausíveis; 8. Também os AA. não formularam qualquer reclamação à selecção da matéria de facto, com fundamento em deficiência, nos termos do art.º 511.º, n.º 2 do CPC1961; 9. O princípio da adequação formal não legitima o Julgador a afastar-se danovadisciplinados “poderes doJuiz”, prevista no Novo CPC e imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (art.º 5.º,n.º 1 da Lei n.º 41/2013,de 26 deJunho), designadamente, nãooautorizaaadoptarconduta processualsemelhante àprevista no art.º 650.º n.º 2 alíneaf), do CPC1961,que actualmentenão tem enquadramento e nem acolhimento legal; 10.Sem prescindir, os RR. impugnam a decisão da matéria de facto dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 22 dos factos julgados provados; 11.Quanto aos pontos 5 e 6: Não resultou provado que a nova estrada tenha sido aberta no final da década de 1980, mas tão somente, na melhor das hipóteses em 1991; também não resultou provado que a passagem na parcela referida em 5) só tenha ocorrido até àquela data. 12.Quanto ao ponto 7: Não resultou da prova produzida que desde o final da década de 1980 a nova estrada fosse mais larga e asfaltada, mas tão-somente desde 2003. 13.Quanto ao ponto 8: Não resultou provado que o caminho mais antigo não permitisse a utilização de veículos, pois aí passavam tractores e carros de bois. 14.Quantoao ponto 9: Não resultou provado que a partir da aberturadanovaestrada todaapopulaçãoqueanteriormente se servia do caminho referido em 5) passou a utilizar no seu dia a dia aquela nova estrada. 15. Quanto aos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16: Apenas se provou que, desde data não concretamente apurada, um senhor de alcunha Manuel (FFa) depositava temporariamente lenha na parcela em discussão e melhor descrita em 5) dos factos provados, a qual imediatamente guardava; Também não apurou o depósito de quaisquer outros materiais, com excepção das pedras há sensivelmente 3 anos. 16. Quanto ao ponto 17: Não foi alegada e nem provada qualquer matéria que justifique a aquisição translativa da parcela em discussão nos presentes autos (compra e venda, permuta, doação, etc.), ainda que baseada em título nulo (transmissão verbal), de modo que os AA. e antecessores não podiam estar convencidos de que aquela parcela lhes pertenciam e de que não lesavam direitos de outrem, designadamente da 1.ª Ré; 17.António José dos Santos Alves, que conheceu o local no ano de 2005, ou 2006, encontrou a parcela descrita no ponto 5 da fundamentação de facto em estado que aparentava ser um terreno “baldio”, assim desmentindo qualquer acto de posse dos AA. anterior àqueles anos; 18.António Augusto Guedes Cardoso apenas mencionou que, há cerca de 20 anos, depositava temporariamente “canhotas” e “giestas” na dita parcela, que o senhor de Alcunha Manuel imediatamente guardava noutro local; garantiu ainda que o posto de telefone jáexiste naaludida parcela desde 1995; assim, oteor destedepoimento,comreporte aoanode1995,contrariaqualquerpretenso acto de posse, contínuo e ininterrupto, dos AA. sobre a parcela de terreno em discussão nos presentes Autos; 19. José Rodrigues Teixeira, com reporte aos últimos 15 anos, afirmou tão-somente que não se lembrava se ainda havia ou não o caminho e parcela que se discute nos presentes Autos, mas tendo conhecimento que este dava acesso ao Lugar de Lamelas e aos montes; acrescentou que a nova estrada só foi alargada e alcatroada há cerca de 10 ou 12 anos; explicou que negociou com a Junta de Freguesia de CC a construção da sua casa, há cerca de 15 anos, em espaço do leito do caminho em discussão nos presentes Autos; mais referiu que, na altura da páscoa, o “compasso”passava na parcela em discussão nos presentes Autos para a visita pascal; 20. LL,afirmando em singelo que a parcela de terreno em discussão nos presentes Autos era um acesso para a casa do “sogro” (o Sr. Manuel “), faz a “curiosa” afirmação de que o seu sogro ocupava o dito acesso com lenha (o que contraria as regras da normalidade); no mais, reconheceu que o caminho também dava acesso para a eira e alpendre dos 2.os RR. e que o leito do caminho e parcela descrita no ponto 5) da fundamentação de facto sempre foi fonte de discussão entre os AA. e a Ré Junta de Freguesia; 21.MM, com excepção da utilização do caminho pelo Sr. Manuel para aceder à sua casa, não descreveu qualquerqualquer acto de posse deste sobre a aludida parcela; 22.O conjunto destes depoimentos, mesmo tidos como credíveis, não permite concluir queos AA. e antecessorestenhampraticado actos de posse sucessivos e ininterruptos sobre aparceladescrita no ponto 5) dos factos provados; 23.A este respeito, os RR. produziram também prova relevante, designadamente, Maria de Fátima Magalhães Mota (filha do aludido Manuel ), que esclareceu que a nova estrada só foi melhorada (alargada e alcatroada) muito recentemente; afirmou ainda que o antigo caminho permaneceu no local, inalterado e transitável; 24.Aurora Novais Alves garantiu que embora tenha “dado” terreno para a abertura do novo caminho, o caminho antigo ficou sempre disponível; 25.António Joaquim Costa Carvalho afirmou que mesmo depois da abertura da nova estrada, continuou a utilizar a parcela/passagem em discussão nos presentes autos, para ir à água; 26.José Avelino Teixeira aludindo a um episódio relativamente recente (há cerca de 2 anos), garantiu que chegadoao local o caminhoainda existia e que estava ocupado apenasporuma pedras,que desviou por ordens da Ré Junta de Freguesia; 27. José Manuel Teixeira Magalhães confirmou que mesmo depois da abertura da nova estrada, continuou a utilizar-se o caminho em discussão nos presentes Autos, tanto mais que sempre deu e continua a dar acesso ao prédio dos 2.os RR.; 28. Luísa Oliveira de sousa reiterouqueocaminho se encontrou sempre “aberto”, disponível e desobstruído até que recentemente os AA. o taparam, metendo o seu interesse, designadamente, para os consortes que têm “água das horas”; 29.Joaquim Oliveira da Mota explicou que mesmo depois da abertura do novo caminho, continuou a passar a pé no caminho antigo, que se discute nos presentes Autos, sendo que este permaneceu como sendo o caminho preferencial para a passagem de carros de bois; 30.António José Oliveira Moura garantiu que o novo caminho público só ficou concluído em 1991 ou 1992; 31.Armando Oliveira Rodrigues explicou também que o “caminho para Santa Bárbara” (o descrito em 5) da fundamentação de facto) esteve sempre transitável e que as pessoas tanto passavam por este como pelo novo, conforme lhes desse mais jeito; 32.As plantas de fls. 33 e 175 não consubstanciam verdades absolutas e apenas obrigam os respectivos autores, desconhecendo-se como foram obtidas as cotas nele insertas e constatando-se até que as testemunhas arroladas pelos AA. por várias vezes referiram a existência de um “barranco”, ou um “buraco” no caminho, que também não vem representado nas cotas das plantas de fls. 33 e 175; 33.A referência a outros litígios a que a Mm.ª Juiz a quo preside ou presidiu, como forma de motivar ou justificar a razão ou as razões porque apreciou a prova, nos presentes Autos, num sentido ou noutro, torna incontrolável o mérito da decisão; 34.Resulta da planta topográfica de fls. 175 que esta foi elaborada a pedido da 1.ª Ré, daí que apenas incida sobre o leito do caminho público em discussão nos presentes Autos (matéria que interessa à 1.ª Ré) e não sobre a abertura/acesso para a eira e alpendre dos 2.os RR. (matéria que interessa aos 2.os RR.). 35.A aludida planta topográfica não incinde sobre o limite poente do prédio dos 2.os RR. e, como tal, o Tribunal a quo não tem razões para desconsiderar os depoimentos de Aurora Novais Alves, António Joaquim CostaCarvalho,José ManuelTeixeiraMagalhãese Luís Oliveira de Sousa quando afirmam que o antigo caminho público dava, como ainda dá, acesso ao prédio dos 2.os RR.; 36. Assim, salvo melhor opinião, deverão V.asEx.as, Venerandos Juízes Desembargadores, conceder provimento à presente impugnação da decisão da matéria de facto, alterando-a com a seguinte redacção: 5-) PROVADO QUE desde tempos imemoriais existe uma parcela deterreno com a orientação nascente – poente junto à confrontação sul do prédio urbano identificado em 1) e que prosseguia com a orientação sul – norte a confrontar com o mesmo prédio urbano pelo nascente e com o prédio dos segundos Réus pelo poente, em terra calcada, onde passam as pessoas que acedem ao centro do Lugar de Lamelas e outros lugares situados para sul; 6-) PROVADO APENAS QUE a construção da estrada que entronca na EN Gandarela – Fermil e dá acesso a Lamelas ocorreu em data não concretamente apurada, mas não antes de 1991; 7-) PROVADO APENAS QUE a estrada referida em 6) foi alargada e asfaltada em data não concretamente apurada, mas não antes de 2003; 8-) NÃO PROVADO. 9-) NÃO PROVADO. 12-) NÃO PROVADO. 14-) PROVADO APENAS QUE em data não concretamente apurada, os antecessores dos AA. colocaram temporariamente lenha na parcela descrita em 5), que imediatamente era arrumada para outro local, e que em datas não concretamente apuradas, mas nunca antes de 2005, os Autores moveram terra na dita parcela e edificaram um muro de suporte de terras na confrontação sul e nascente com a estrada referida em 6). 15-) NÃO PROVADO. 16-) NÃO PROVADO. 17-) NÃO PROVADO. 19-) NÃO PROVADO. 22-) NÃO PROVADO. 37.Em face dos factos provados, não é possível concluir, como concluiu do Tribunal a quo, que tenha ocorrido a desafectação tácita do caminho público descrito no ponto 5) da fundamentação de facto; 38.Aliás, o simples desinteresse ou abandono administrativo de uma coisa dominial que haja conservado a utilidade pública não vale como desafectação tácita; 39.A não utilização de um bem público não implica, pois e necessariamente, a sua desafectação do domínio público; 40.Não tendo ocorrido a desafectação tácita alegada pelos AA. na Réplica, não pode ocorrer a usucapião a favor dos AA. (art.º 202.º, n.º 2 do Código Civil); 41.Acresce que os AA. não lograram provar actos de posse contínuos, sucessivos, ininterruptos, por período de 15 ou de 20 anos, mas tão somente actos esporádicos e temporários reveladores de um mero poder de facto sobre a parcela descrita em 5) da fundamentação de facto; 42.Os AA. não alegaram qualquer acto translativo (designadamente,uma permuta),nemtal factoresultou suficientemente indiciado –nãosechegouaperceber,coma necessária segurança, quem é que cedeu terreno à Junta de Freguesia para a abertura e alargamento da nova estrada – pelo que não é possível concluir que estivessem convictos do exercício de um direito próprio e na ignorância da lesão de direitos de terceiro; 43.De todo o modo, face ao art.º 1.º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913, aqueles períodos de 15 e 20 anos nunca seriam suficientes para a aquisição do direito de propriedade sobre a parcela descrita no ponto 5) dos factos provados; 44.A obrigação de remoção do contador identificado no ponto 20)da fundamentação de facto não é uma prestação infungível, razão pela qual a condenação dos 2.os RR. em sanção pecuniária compulsória não pode manter-se; 45.A douta sentença recorrida viola os art.os 5.º, n.º 3 e 547.º do CPC, os art.os 202.º, n.º 2, 829.º-A, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a), 1287.º, 1288 e 1296.º do Código Civil e o Art.º 1.º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913. TermosemqueserequeraV.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores,queconcedendo provimento à presente Apelação, se dignem proferir douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a Acção totalmente improcedente, com as legais consequências. Assimdecidindo, farão V.asEx.as, VenerandosDesembargadores, a habitual,JUSTIÇA.» Nas contra-alegações dizem os AA. (transcrição): «1-) As três questões suscitadas pelos RR. devem improceder; 2-) A reclamação efetuada pelos RR. foi indeferida e muito bem; 3-) A matéria que a Mta. Juiz “a quo” decidiu levar à base instrutória resulta dos articulados, em concreto da resposta apresentada pelos AA.; 4-) Não constitui nenhuma alteração à causa de pedir nem altera os pedidos formulados na p.i., tal como resulta do dispositivo, que se pronuncia e decide apenas os formulados pelos AA., como é óbvio; 5-) O artigo 1º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913, não é aplicável ao caso aqui em recurso; 6-) O normativo legal em questão aplicasse exclusivamente ao património do Estado que está devidamente inventariado no Dec-Lei nº 477/80 de 15 de Outubro; 7-) Do património do Estado não fazem parte os caminhos vicinais e nem municipais, e muito menos troços de antigos caminhos vicinais; 8-) Toda a prova testemunhal foi devidamente avaliada, não só pelo que resulta dos seus depoimentos, como pela ponderação do conjunto dos depoimentos, da forma e da espontaneidade de cada um deles; 9-) Não é admissível, com recurso a “pedaços” desgarrados de depoimentos, querer construir uma versão que contrarie a análise crítica que a Mta. Juiz “a quo” construiu, a partir da análise individual e conjunta da prova testemunhal. 10) A douta sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser integralmente mantida. Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por VªsExªs, Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença recorrida, ser integralmente mantida, com as legais consequências.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. Por escritura de Justificação e Compras e Vendas1 outorgada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 21 de Julho de 2004 registada no Livro de Notas Para Escrituras Di-versas nº 121-C, a fls. 36 a 39, o Autor, na qualidade de procurador de FFa e mulher Joaquina de Magalhães, declarou “que os seus representados são donos e legí timos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes imóveis situados na freguesia de CC, Celorico de Basto, inscritos na matriz em nome do justificante marido: - Um – prédio rústico denominado “HH”, sito no lugar de La-melas de Cima, com a área de 1.800 m2, a confrontar do norte e nascente com Júlio da Cunha, sul com caminho e poente com levada, omisso à Conservatória do Registo Predial deste con-celho e inscrito na matriz sob o artigo xxxxºcom o valor patrimonial de € 24,01 e o atribuído de € 1.500; - Dois – prédio rústico denominado “II”, sito no lugar de Lamelas, fre-guesia de CC, com a área de 150 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, sul com Laurinda Rodrigues e nascente com carreiro de servidão, omisso à citada Conservatória e ins-crito na matriz sob o artigo yyyy com o valor patrimonial de € 6,41 e o atribuído de € 500; - Três – metade indivisa do prédio urbano composto de moradas de casas de rés-do-chão e primeiro andar, sito no lugar de Lamelas, com a superfície coberta de 128 m2, a con-frontar de norte com caminho, sul com proprietário, nascente com Francisco Matos Coelho e poente com José Gonçalves Moreira, descrito na dita Conservatória sob o nº 1197 e a fração sem qualquer registo de transmissão, inscrito na matriz no ano de 1937 sob o artigo 126, com o valor patrimonial correspondente à fração de € 267,91 e o atribuído de € 1.000. Que os citados imóveis vieram à posse dos seus representados em meados de 1957, por contrato verbal de compra e venda que celebraram com José Gonçalves e mulher Maria de Jesus Teixeira, residentes em Quintã, freguesia de CC. Que desde aquela data os seus representados possuem efetivamente os ditos imóveis, sendo a fração do urbano juntamente com os terceiros outorgantes e anteriormente com seus pais Manuel Carvalho e mulher Cândida de Jesus Teixeira Leite, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, cultivando os rústicos, habitando o urbano, co-lhendo os respetivos produtos e frutos, pagando as contribuições e impostos respeitantes, pos-se que assim exerceram como verdadeiros proprietários que sempre se julgaram e são dos ditos imóveis e por todos são considerados como tal, pelo que os adquiriram por usucapião, fundada nessa posse que exerceram em seu próprio nome, de modo pacífico, contínua e publicamente, por período superior a vinte anos, estando os justificantes impedidos de comprovar pelos meios extrajudiciais normais a aquisição do seu direito sobre aqueles prédios rústicos e metade do urbano, atento o título de aquisição”, tendo os segundos outorgantes, Orlando Alves Cunha, Armando Teixeira Novais, José Manuel Teixeira de Magalhães, declarado confirmar inteiramente as declarações prestadas pelo primeiro outorgante em nome dos seus representados, por serem verdadeiras [alínea A) dos factos assentes e documento de fls. 17 a 24]. (1 No texto desta alínea dos factos assentes no despacho de seleção da matéria de facto escreveu-se “junta aos autos a fls. 18 a 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”, no entanto, verificando-se que se omitem factos que se revelam essenciais para a apreciação do litígio, pelo que o ponto 1) da fundamentação de facto, além do conteúdo da alínea A), contém a transcrição das declarações do primeiro e dos segundos outorgantes). 2. No documento referido em 1) declarou ainda o Autor que em nome dos seus representados vende a ele próprio os imóveis referidos em 1) tendo JJ e mulher KK e Maria de Lurdes Leite de Carvalho, na qualidade de terceiros outorgantes, declarado vender ao Autor a metade indivisa do prédio urbano identificado em 1), que também declarou aceitar a venda2 e que o prédio urbano se destina exclusivamente a habitação [alínea B) dos factos assentes]. (2 No texto da alínea B) consta aceitar a venda do referido prédio, o que não corresponde exatamenteás declarações exaradas, porquanto o Autor declarou aceitar a venda sem especificação dos imóveis, incluindo aqueles que vendeu a si próprio, o que se corrigiu no ponto 2. da fundamentação de facto). 3. O prédio rústico referido em 1) denominado “HH” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº 01654 [alínea C) dos factos assentes]. 4. O prédio rústico referido em 1) denominado “II” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº 01655 [alínea D) dos fac-tos assentes]. 5. Desde tempos imemoriais existiu uma parcela de terreno com a orientação nascente – poente junto à confrontação sul do prédio urbano identificado em 1) e que prosseguia com a orientação sul – norte a confrontar com o mesmo prédio urbano pelo nascente e com o prédio dos segundos Réus pelo poente, em terra calcada, onde passava toda a gente que acedia ao centro do lugar de Lamelas e outros lugares situados para sul [resposta ao artigo 19º da base instrutória]. 6. A passagem pela parcela referida em 5) foi levada a cabo até à construção da estrada que entronca na EN Gandarela – Fermil e dá acesso a Lamelas, ocorrida no final da década de 1980 [artigo 52º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 7. A estrada referida em 6) é mais larga, apresenta-se asfaltada e com declive menos acentuado do que o troço sul – norte do caminho referido em 5) [artigo 62º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 8. A estrada referida em 6) permitiu que se passasse a utilizar veículos automóveis no acesso ao centro do lugar e aos outros lugares situados para sul, o que anteriormente não era possível [artigo 61º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 9. Desde o momento referido em 6) a população que anteriormente se servia do caminho referido em 5) passou a utilizar no seu dia a dia a referida estrada [artigo 60º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 10. Os prédios descritos em 1) formam uma unidade que confronta a norte, nascente e sul com estrada identificada em 6) e a poente, em parte, com o troço do caminho com a orientação sul – norte referido em 5) [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 11. A unidade predial referida em 10) mantém as referidas confrontações há mais de 20 anos [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 12. Desde há mais de 20 anos, por referência ao momento referido em 6), por si e an-tepossuidores, os Autores usam e fruem de todas as utilidades da totalidade da área de terreno da unidade predial descrita em 1) nela incluindo a parcela de terreno com orientação nascente – poente e sul – norte identificada em 5), de forma ininterrupta [resposta ao artigo 3º da base instrutória]. 13. A área referida em 12) vai desde a estrada municipal, com que confronta a norte, sul e nascente, até ao prédio dos Réus DD e Deolinda Carvalho sito a poente [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. 14. Desde o momento referido em 12) os Autores e antepossuidores arrotearam e agricultaram os terrenos que integram a área identificada em 12) e 13), nela fizeram obras e melhoramentos, designadamente, edificaram um muro de suporte de terras na confrontações sul e nascente com a estrada referida em 6), ocuparam o solo com lenhas e outros materiais e zelaram pela sua conservação [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. 15. A atuação referida em 12) a 14) foi levada a cabo à vista e com o conhecimento de toda a gente [resposta aos artigos 5º e 9º da base instrutória]. 16. A referida atuação foi realizada sem oposição nem constrangimento de ninguém, designadamente dos Réus [resposta aos artigos 6º e 10º da base instrutória]. 17. Ao agirem do modo referido em 12) a 14), os Autores e antepossuidores fizeram-no na convicção de que a referida área lhes pertencia e que não lesavam direitos de outrem [resposta aos artigos 7º e 11º da base instrutória]. 18. Em 2012 os Réus DD e Deolinda Carvalho ocuparam com plantas ornamentais uma área com a extensão de 5,80 m e largura máxima de 1,90 m na zona norte da parcela com orientação sul – norte identificada em 5) [resposta ao artigo 12º da base instrutória]. 19. A ocupação referida em 18) foi feita sem autorização dos Autores [resposta ao artigo 13º da base instrutória]. 20. No mesmo ano, os Réus DD e Deolinda Carvalho procederam também à instalação de um contador de luz no muro que confina com a parcela com a orientação sul – norte descrita em 5) ficando a deitar diretamente para esta [resposta ao artigo 14º da base instrutória]. 21. No ano de 2012 a Ré Junta de Freguesia de CC procedeu à retirada de pedras que se encontravam amontoadas na parcela com a orientação sul – norte descrita em 5) [resposta aos artigos 15º e 17º da base instrutória]. 22. A atuação referida em 21) foi realizada sem autorização dos Autores [resposta ao artigo 16º da base instrutória]. 23. Os Autores sentiram desagrado perante a atuação descrita em 18) a 22) [resposta ao artigo 19º da base instrutória]. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: A) Recurso do despacho que indeferiu a reclamação: Questão única - Saber se oficiosamente, em audiência, podem ser aditados factos alegados. B) Recurso da sentença: 1.ª Questão - Impugnação da matéria de facto - saber se devem ser alterados os factos 5 (quanto à redacção “existiu”), 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 22 dos factos julgados provados; 2.ª Questão: Saber se ocorreu desafectação tácita. 3 - Análise dos recursos. A) Recurso do despacho que indeferiu a reclamação: Questão única- Saber se oficiosamente, em audiência, podem ser aditados factos alegados. Os recorrentes impugnam o despacho de 26/06/2015, que indeferiu a sua reclamação do despacho de aditamento de factos proferido em audiência de julgamento, onde foram aditados os seguintes factos: “- O caminho não é usado pelo público há mais de 30 anos; - O caminho deixou de ser utilizado pelo público desde a construção da nova estrada que veio encurtar distâncias de tempo e espaço; - Todas as pessoas passaram a utilizar essa via no seu dia-a –dia, a maior parte fazendo-o de automóvel; - A nova estrada é mais larga e melhor;” Argumentam que tais factos, alegados pelos AA sob os artigos 52.º, 60.º, 61.º e 62.º da réplica, não foram acompanhados de qualquer alteração ou ampliação do pedido e não têm o condão de permitir a aquisição, por usucapião, da parcela de terreno descrita em 5) da fundamentação de facto, uma vez que os AA apenas alegaram a desafectação tácita há mais de 30 anos, não tendo contudo alegado estar na posse uso e fruição da dita parcela há mais de 22 anos e 6 meses ou 30 anos e não bastando a posse pelo período de mais de 20 anos para que a parcela de terreno descrita em 5) da fundamentação de facto seja prescritível, mister é concluir que o juiz que proferiu o despacho saneador e fixou a base instrutória não se “esqueceu” de “seleccionar” os factos alegados pelos AA na réplica, mas antes tomou uma opção deliberada em não o fazer, tomando em consideração apenas as soluções de direito plausíveis. Referem ainda que os AA não formularam qualquer reclamação à selecção da matéria de facto e o princípio da adequação formal não legitima o julgador a afastar-seda nova disciplina dos“poderesdo juiz”, previstano novo CPC e imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (art.º 5.º,n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26de Junho), designadamente,nãooautoriza a adoptar condutaprocessual semelhante à prevista no art.º 650.º n.º 2 alínea f), do CPC de 1961, que actualmente não tem enquadramento e nem acolhimento legal. Cumpre decidir: A selecção da matéria de facto nos presentes autos ocorreu ainda ao abrigo do anterior Código. Mesmo no anterior CPC, a matéria assente e a base instrutória tinham uma função meramente instrumental, podendo ser sempre alteradas, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio - nesse sentido a doutrina expressa no assento de 26 de Maio de 1994, que mantém plena validade (Boletim, n.º 437, página 35). Se o tribunal verificasse que foram alegados factos que considera relevantes, devia já aditá-los à organização de um elenco de factos tendo em vista a boa disciplina das ulteriores fases do processo. A base instrutória mais não era do que um acervo de questões a que o tribunal tinha que dar resposta posterior constituindo uma peça preparatória da decisão, pelo que mesmo depois de decididas as reclamações não formava caso julgado. Mas sempre se justificaria a ampliação em causa ao abrigo do Novo Código que já estava em vigor aquando da audiência de julgamento em causa. Com efeito, no novo Código de Processo Civil, na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos mas, tão-somente, apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão sobre a matéria de facto a descrição dos factos que, relativamente a cada grande tema, tenham sido provados ou não provados. Os temas de prova, tal como o objecto do litígio, são fixados pelo juiz, em despacho subsequente ao despacho saneador. E, à semelhança do regime anterior, o despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova, poderá ser alvo de reclamação pelas partes e de posterior impugnação com o recurso interposto da decisão final. Tem sido entendimento doutrinário que os factos complementares e concretizadores, apesar de poderem ser considerados factos que se incluem na previsão da norma - constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos - apenas constituem parte dessa previsão, pelo que, a prova parcial dos mesmos impede a procedência da acção, mas não impede a sua admissibilidade, sendo passível de correcção até ao fim da produção de prova – v. a este propósito, Mariana França Gouveia in O princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a Incessante Procura da Flexibilidade Processual”, Estudos em Homenagem aos Profs. Palma Carlos e Castro Mendes”, páginas 595-617. Ao contrário do que dizem os recorrentes, os factos aditados não traduzem quaisquer “questões novas” não colocadas pelas partes. Os AA pedem o reconhecimento da propriedade com base na usucapião e, uma vez que na contestação, é invocado o carácter público do terreno o que foi objecto de impugnação pelos AA, impunha-se atender a tal matéria na mesma pespectiva da possibilidade de aquisição ou não por usucapião. É preciso ter em consideração que estamos perante uma acção cujo saneador foi feito ao abrigo do CPC antigo e, na audiência, já estava em vigor o novo código e por isso, apesar de o novo código prever os temas de prova, sempre seria adequado – porque o saneador ainda foi elaborado à luz do código anterior – o aditamento dos quesitos como foi feito. E nem se diga que não havia pedido subjacente, pois a matéria em causa corresponde a um pedido –ainda que implícito – de analisar á natureza do caminho em causa, e que de acordo com todas as possíveis soluções de direito, deve ser salvaguardada, valendo assim totalmente a aplicação do princípio da adequação formal consagrado nosartigos 6.º e 547.ºdo CPC. Desta forma improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. B) Recurso da sentença: 1.ª Questão - Impugnação da matéria de facto - saber se devem ser alterados os factos 5 (quanto à redacção “existiu”), 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 22 dos factos julgados provados. A impugnação da matéria de facto é de difícil apreensão, uma vez que os recorrentes a misturam com matéria de direito e, por outro lado, a motivação da sentença para além de se limitar a descrever o teor dos documentos e depoimentos sem fazer uma análise crítica desses elementos, também mistura matéria de direito. Pretendem os recorrentes a alteração da decisão da matéria de facto dos pontos 5 (quanto à redacção “existiu”), 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 22 dos factos julgados provados; Trata-se da seguinte matéria: “5. Desde tempos imemoriais existiu uma parcela de terreno com a orientação nascente – poente junto à confrontação sul do prédio urbano identificado em 1) e que prosseguia com a orientação sul – norte a confrontar com o mesmo prédio urbano pelo nascente e com o prédio dos segundos Réus pelo poente, em terra calcada, onde passava toda a gente que acedia ao centro do lugar de Lamelas e outros lugares situados para sul [resposta ao artigo 19º da base instrutória]. 6. A passagem pela parcela referida em 5) foi levada a cabo até à construção da estrada que entronca na EN Gandarela – Fermil e dá acesso a Lamelas, ocorrida no final da década de 1980 [artigo 52º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 7. A estrada referida em 6) é mais larga, apresenta-se asfaltada e com declive menos acentuado do que o troço sul – norte do caminho referido em 5) [artigo 62º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 8. A estrada referida em 6) permitiu que se passasse a utilizar veículos automóveis no acesso ao centro do lugar e aos outros lugares situados para sul, o que anteriormente não era possível [artigo 61º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 9. Desde o momento referido em 6) a população que anteriormente se servia do caminho referido em 5) passou a utilizar no seu dia a dia a referida estrada [artigo 60º da réplica – aditado no despacho de fls. 204]. 10. Os prédios descritos em 1) formam uma unidade que confronta a norte, nascente e sul com estrada identificada em 6) e a poente, em parte, com o troço do caminho com a orientação sul – norte referido em 5) [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 11. A unidade predial referida em 10) mantém as referidas confrontações há mais de 20 anos [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 12. Desde há mais de 20 anos, por referência ao momento referido em 6), por si e antepossuidores, os Autores usam e fruem de todas as utilidades da totalidade da área de terreno da unidade predial descrita em 1) nela incluindo a parcela de terreno com orientação nascente – poente e sul – norte identificada em 5), de forma ininterrupta [resposta ao artigo 3º da base instrutória]. 13. A área referida em 12) vai desde a estrada municipal, com que confronta a norte, sul e nascente, até ao prédio dos Réus DD e Deolinda Carvalho sito a poente [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. 14. Desde o momento referido em 12) os Autores e antepossuidores arrotearam e agricultaram os terrenos que integram a área identificada em 12) e 13), nela fizeram obras e melhoramentos, designadamente, edificaram um muro de suporte de terras na confrontações sul e nascente com a estrada referida em 6), ocuparam o solo com lenhas e outros materiais e zelaram pela sua conservação [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. 15. A atuação referida em 12) a 14) foi levada a cabo à vista e com o conhecimento de toda a gente [resposta aos artigos 5º e 9º da base instrutória]. 16. A referida atuação foi realizada sem oposição nem constrangimento de ninguém, designadamente dos Réus [resposta aos artigos 6º e 10º da base instrutória]. 17. Ao agirem do modo referido em 12) a 14), os Autores e antepossuidores fizeram-no na convicção de que a referida área lhes pertencia e que não lesavam direitos de outrem [resposta aos artigos 7º e 11º da base instrutória]. 19. A ocupação referida em 18) foi feita sem autorização dos Autores [resposta ao artigo 13º da base instrutória]. 22. A atuação referida em 21) foi realizada sem autorização dos Autores [resposta ao artigo 16º da base instrutória].» Vejamos: Ouvida a prova, entendemos que os recorrentes têm razão, ao afirmar que não há prova suficiente para considerar provada a seguinte matéria: -existiuo caminho em causa (no sentido de que já não existe). - A data da abertura da estrada “nova”; - Que a população que anteriormente se servia do caminho referido em 5) passou a utilizar no seu dia-a-dia a referida estrada; - Que desde há mais de 20 anos, por referência ao momento referido em 6), por si e antepossuidores, os Autores usam e fruem de todas as utilidades da totalidade da área de terreno da unidade predial descrita em 1) nela incluindo a parcela de terreno com orientação nascente – poente e sul – norte identificada em 5), de forma ininterrupta [resposta ao artigo 3º da base instrutória]. - A área referida em 12) vai desde a estrada municipal, com que confronta a norte, sul e nascente, até ao prédio dos Réus DD e Deolinda Carvalho sito a poente [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. - Desde o momento referido em 12) os Autores e antepossuidores arrotearam e agricultaram os terrenos que integram a área identificada em 12) e 13), nela fizeram obras e melhoramentos, designadamente, edificaram um muro de suporte de terras na confrontações sul e nascente com a estrada referida em 6), ocuparam o solo com lenhas e outros materiais e zelaram pela sua conservação [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. - A actuação referida em 12) a 14) foi levada a cabo à vista e com o conhecimento de toda a gente [resposta aos artigos 5º e 9º da base instrutória]. - A referida actuação foi realizada sem oposição nem constrangimento de ninguém, designadamente dos RR [resposta aos artigos 6º e 10º da base instrutória]. - Ao agirem do modo referido em 12) a 14), os AA e antepossuidores fizeram-no na convicção de que a referida área lhes pertencia e que não lesavam direitos de outrem [resposta aos artigos 7º e 11º da base instrutória]. Quanto ao facto n.º 5, os depoimentos não vão no sentido do desaparecimento do caminho em causa. Quanto à matéria expressa nos factos 6,9 a 17 e 22,permanece a dúvida, pois dos depoimentos não resulta a demonstração segura de que assim é. A este respeito, lê-se na fundamentação sentença que “rejeita os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o caminho antigo continuou a ser utilizado após a construção da estrada, já que em vez de encurtar distâncias implicava descer para voltar a subir usando para o efeito propriedade privada”, mas não se explica o porquê da rejeição. Ainda que assim seja, também não haveria razão para aceitar que está demonstrado o contrário, ou seja, dar como provado que: “a população que anteriormente se servia do caminho referido em 5) passou a utilizar no seu dia a dia a referida estrada”. Não resulta dos depoimentos a afirmação de actos de posse (falou-se apenas de depósito temporário de lenha e de pedras para construção), pelo que do conjunto dos depoimentosnão se pode concluir que os AA e antecessores tenham praticado actos de posse sucessivose ininterruptos sobre a parcela descrita no ponto 5) dos factos provados. Há testemunhas que referem que,mesmo depois da abertura da nova estrada, continuaram a utilizar a passagem em discussão (e só com a construção do muro dos AA. é que ficaram impedidos de o fazer) para ir à água, como António Joaquim Costa Carvalho,José Manuel Teixeira Magalhães,Luísa Oliveira de Sousa (sendo que esta última referiu que o caminho antigo mantêm o seu interesse, designadamente, para os consortes que têm “água das horas” tendo esclarecido que o muro edificado pelo A tapou a rampinha onde o pessoal passava com os carros de bois), Joaquim Oliveira da Mota (que afirmou que o caminho antigo continuou a ser o caminho preferencial para a passagem de carros de bois), António José Oliveira Moura, Armando Oliveira Rodrigues e José Avelino Magalhães Teixeira. Por outro lado, da prova produzida não se chega a qualquer conclusão rigorosa quanto à data da construção da nova estrada, sendo muito díspares as datas referidas. Finalmente importa dizer que nada namotivação da matéria de facto infirma o supra exposto, desde logo porque, como já dissemos a prova não é “explicada”, ou seja, limita-se a descrever um resumo do teor dos depoimentos, sem indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação do seu processo lógico e racional. Deve pois a matéria de facto ser alterada nos seguintes termos: 5) PROVADO QUE desde tempos imemoriais existe uma parcela de terreno com a orientação nascente – poente junto à confrontação sul do prédio urbano identificado em 1) e que prosseguia com a orientação sul – norte a confrontar com o mesmo prédio urbano pelo nascente e com o prédio dos segundos Réus pelo poente, em terra calcada, onde passam as pessoas que acedem ao centro do Lugar de Lamelas e outros lugares situados para sul; 6) PROVADO APENAS QUE a construção da estrada que entronca na EN Gandarela – Fermil e dá acesso a Lamelas ocorreu em data não concretamente apurada. 7) PROVADO APENAS QUE a estrada referida em 6) foi alargada e asfaltada em data não concretamente apurada 8) NÃO PROVADO. 9) NÃO PROVADO. 12) NÃO PROVADO. 14) PROVADO APENAS QUE em data não concretamente apurada, os antecessores dos AA colocaram temporariamente lenha na parcela descrita em 5), que imediatamente era arrumada para outro local, e que em datas não concretamente apuradas, mas nunca antes de 2005, os Autores moveram terra na dita parcela e edificaram um muro de suporte de terras na confrontação sul e nascente com a estrada referida em 6). 15) NÃO PROVADO. 16) NÃO PROVADO. 17) NÃO PROVADO. 19) NÃO PROVADO. 22) NÃO PROVADO. 2.ª Questão: Saber se ocorreu desafectação tácita. Os AA vieram pedir a reivindicação de uma parcela de terreno, alegando a sua propriedade com base na usucapião emergente da desafectação tácita do mesmo. A sentença acaba por lhes dar razão, com o entendimento de que tal desafectação tácita se verificou, pois “o terreno em causa servia para a passagem de toda a gente que acedia ao centro do lugar de Lamelas e outros lugares situados para sul até à construção da estrada que entronca na EN Gandarela – Fermil e dá acesso a Lamelas, ocorrida no final da década de 1980, a partir da qual a população, que anteriormente se servia do caminho situado entre os prédios do Autor e dos segundos Réus, passou a utilizar no seu dia a dia a referida estrada, verificando-se que a finalidade coletiva desse caminho que integrava o domínio público passou a ser alcançada com outro bem em circunstâncias mais favoráveis, operou-se uma desafetação desse domínio, passando a integrar o domínio privado da Ré Autarquia, pelo que a parcela de terreno em causa deixou de ser dotada das características de imprescritibilidade e inalienabilidade”. Ora, coma alteração feita à matéria de facto, não é possível concluir nos termos da sentença. Desde logo, os factos são insuficientes para concluir que houve essa desafectação. Ficamos sem saber se a coisa deixou de servir ao seu fim de utilidade pública e passa a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da administração requisito da Desafectação tácita – como refere Marcello Caetano (inManualde Direito Administrativo, 9.ª reimpressão, 1980, 2.º tomo, página 957). Aliás, como se pode ler no Acórdão do STJ de 19.09.2000 (revista n.º 2126/06 - 1.ª Secção), “enquanto o caminho for utilizado pelo público, ainda que substancialmente reduzido na sua expressão numérica de utilizadores, em razão de alteração de circunstâncias, designadamente resultante da construção de alguma via de acesso, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido da mencionada desafectação”. Na descrição dos factos provados não se mostra, porém, incluído qualquer um que integre modificação de circunstâncias de facto susceptível de determinar a aludida desafectação tácita, pelo que não se pode senão partir do princípio de que esta não se verificou (art.º 516.º do CPC), mantendo-se, em consequência, o carácter público do caminho de pé. Provados os factos relativos à dominialidade do caminho (note-se que os próprios AA aceitam que existia um caminho público), o ónus de prova dos factos extintivos dessa característica apenas onera a parte que alegar essa extinção (art.º 342.º, n.º 2, do CC)”. Logo, temos que concluir que os AA não lograram demonstrar os requisitos do direito que invocaram. Aliás, como defendem os recorrentes, essa demonstração passaria pela consideração do prazo previsto na Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913 e não o do Código Civil. Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913, que “[a]s prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alêm dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. § único. A disposição dêste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.” O já citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil estabelece o seguinte princípio de revogação do direito anterior à vigência deste diploma: «Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência». Finalmente, prescreve o artigo 1304.º do Código Civil: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio». Na anotação a esta norma, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, páginas 80 e 81, expressam a sua concordância à conclusão expressa pelo Professor Marcelo Caetano sobre a subsidiariedade da aplicação do Código Civil à dominialidade do Estado, nestes termos: «O regime de dominialidade é autónomo relativamente ao da propriedade particular, do mesmo modo que o Direito Administrativo o é relativamente ao Direito Civil. Por isso, na ausência de ‘regulamentação especial’ – e justamente por causa da ‘natureza própria’ do domínio público – a integração das lacunas deve fazer-se pelo recurso aos casos análogos regulados em leis administrativas ou aos princípios gerais do Direito Administrativo ou do Direito Público Português. Só na falta destes é possível lançar mão dos princípios gerais do Direito (público e privado) porventura contidos no Código Civil». Concluem os autores citados, que relativamente a coisas do domínio do estado, «enquanto não estiver esgotado o processo interpretativo do direito público, incluindo o recurso à analogia dentro deste direito, não há que recorrer à lei civil». O mesmo entendimento é perfilhado pelo Professor Oliveira Ascensão, in Direito Civil, Reais, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1993, página 296, que refere a vigência da Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913 “mantida em vigor pelo artigo 1304.º do Código Civil”, concluindo: «são usucapíveis as coisas que se encontrem na ‘titularidade privada’ do Estado, mas então o prazo é acrescido de 50% na sua duração». No mesmo sentido vai a jurisprudência, como se ilustra com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.1984 proferido no Processo n.º 072065, acessível em http://www.dgsi.pt., cujo sumário se transcreve parcialmente: «A Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alem dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais metade dos mesmos, está em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3.º da lei preambular do Código Civil (Decreto-Lei n. 57344, de 25 de Novembro de 1966), visto tratar-se de uma lei administrativa e estar a sua vigência admitida na parte final do artigo 1304.º do referido Código», - Ainda no mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt: Acórdão desta Relação, de 16.12.2003, proferido no Proc. 648/03, e acórdão da Relação de Lisboa, de 12.05.2011, proferido no Proc. 184/08.0TCLRS.L1-2. Em suma,porque – de acordo com o alegado - se trataria de uma parcela de terreno que em tempos teria integrado o leito de um antigo caminho público (vicinal - património do Estado, nos termos do Dec-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro) teria que ser respeitado o artigo 1º da Lei 54 de 16 de julho de 1913, que manda adicionar ao prazo prescricional aquisitivo, metade desse prazo, pelo que uma vez que os AA. não chegaram a alegar que se encontram na posse da parcela de terreno há mais de 30 anos, conforme impõe o art.º 1.º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913, sempre estaria comprometido o seu direito (como dizem os recorrentes alegar que “o caminho não é usado pelo público há mais de 30 anos”, não é o mesmo que alegar que os AA estão na posse uso e fruição do mesmo há mais de 30 anos). Logo, com a procedência do recurso deve improceder a acção. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgarprocedente o recurso, revogando-se a sentença, julgando-se improcedente a acção e, em consequência, absolver os RR dos pedidos. Custas da acção pelos AA. Custas do recurso pelos recorridos. Guimarães, 18.05.2017 |