Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
129733/18.7YIPRT-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: VALOR DA ACÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º do CPC.

II- A “mera compensação”, a que alude o artigo 530º, nº 3, do CPC, corresponde à que opera até ao montante do crédito do autor.

III- Estando em causa pretensões de obtenção de quantia certa em dinheiro, na parte em que o pedido reconvencional excede a mera compensação de créditos, o respectivo valor deve ser somado ao valor do pedido do autor para encontrar o valor da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Petro X, SA., intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra F. S. & Filhos, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.
A Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora no pagamento do montante de € 69.763,43 (sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado.
*
1.2. Findos os articulados, foi proferido o despacho recorrido, a fixar em € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), o valor da causa.
*
1.3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

«I - Por despacho de 11/04/2019, notificado à Ré em 29/04/2019 foi atribuído à presente ação o valor de €22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos) correspondente apenas ao valor do pedido da Autora.
II – Para a fixação do valor da causa entendeu o Mmo. Juiz a quo não ser aplicável o disposto no artigo 299.º n.º 2, por remissão para o artigo 530.º n.º 3 ambos do CPC,
III – Porquanto, considerou o Mmo. Juiz que “A ré formulou pedido reconvencional no sentido da condenação da autora no pagamento do montante de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado” e ainda por “inexistir divergência de valores dados à causa pelas partes, porquanto a requerida, tendo apresentado oposição ao requerimento de injunção não impugnaram ou colocou sequer em crise, ainda que indireta ou reflexamente, o valor atribuído pela requerente à ação.
IV – Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo não fez uma correta interpretação do mencionado do disposto nos artigos 299.º n.º 2 e 530.º n.º 2 do CPC.
V – Porquanto se atentarmos à oposição à injunção deduzida pela Ré, vemos que esta veio deduzir pedido reconvencional no valor de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral decorrente de serviços prestados no âmbito de contratos de empreitada que celebrou com a Autora,
VI – Pedindo, por via daquele pedido reconvencional a condenação da Autora ao pagamento daquela quantia de € 69.763,43 e, em consequência dessa condenação, operada compensação de créditos entre Autora e Ré.
VII – Isto é, resulta dos pedidos que a Ré efetuou, por via reconvencional, que a compensação pretendida, após a condenação da Autora a pagar o crédito da Ré, não é a mera compensação a que se refere o n.º 3 do referido artigo 530.º do CPC uma vez que o crédito da Ré é superior ao crédito da Autora, ficando aquela, depois da compensação, ainda credora desta.
VIII – Na verdade, analisado o regime legal da compensação de créditos prescreve a lei que para o caso de duas pessoas serem reciprocamente credor e devedor, qualquer delas se poder livrar da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, se o crédito recíproco for exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e o objeto das obrigações sejam coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artigos 847º, nº 1 do Código Civil).
IX – Mais refere o n.º 2 da referida norma que, se duas dívidas não forem de igual montante, a compensação pode operar na parte correspondente (artigo 847º, nºs 2 do Código Civil).
X – Ora, a lei permite ao Réu que em reconvenção possa deduzir pedidos contra o Autor, além do mais, quando se proponha obter a compensação (artigo 266º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPC), mais concretamente a chamada compensação judiciária e que deve ser invocada por via de reconvenção.
XI – Como se vê do pedido reconvencional deduzido pela Ré, o que ela pretendeu não foi a declaração de uma mera compensação de créditos, mas sim o reconhecimento judicial do crédito que se arroga sobre Autora, com a consequente condenação no pagamento, e em consequência ser ordenada a respetiva compensação de créditos até ao limite do crédito da Autora, e apenas quanto ao montante reconhecido pela Ré.
XII – Donde resulta que sendo o crédito da Ré superior ao da Autora, sempre teria que ter sido considerado, para efeitos de fixação do valor da causa, o valor remanescente do crédito da Ré após efetuada a referida compensação.
XIII – A este propósito veja-se o comentário ao artigo 530.º n.º 3 do CPC de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires e Sousa “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, página 583” que mencionam que o alcance desta norma no que se refere à “mera compensação” traduz-se na compensação exceção, ou seja até ao montante do crédito do Autor.
XIV – Ou seja, para aqueles Autores quando a reconvenção não visa apenas a mera compensação, mas também o reconhecimento de um crédito que excede o crédito do Autor, haverá que somar nos termos do disposto do artigo 299.º n.º 2 do CPC o pedido formulado pelo Réu ao pedido formulado pelo Autor.
XV – Perfilha desta interpretação o Sr. Professor Lebre de Freitas que ao comentar o artigo 299.º do CPC, “Código de Processo Civil, anotado vol. I, página 592”, entende que a mera compensação, só pode ser entendida até ao montante do crédito do Autor.
XVI – Ora, do pedido reconvencional da Ré resulta que esta pretendeu não apenas a mera compensação, mas o reconhecimento de um crédito sobre a Autora que, de resto, é superior ao crédito que esta reclama da Ré.
XVII – E, a ser assim, ao valor do crédito reclamado pela Autora haveria que que somar o excesso do crédito reclamado pela Ré, uma vez que não se verifica a exceção, da mera compensação que decorre do mencionado artigo 530.º n.º 3. do CPC.
XVIII – Pelo que, verificados que estão os requisitos previstos no artigo 299.º n.º 2 do CPC deveria o valor da ação ser fixado considerando a soma do valor do crédito da Autora e o valor remanescente do contracrédito da Ré sobre aquela, uma vez que a mera compensação de créditos a que se refere o mencionado artigo 530.º n.º 3 do CPC apenas opera até ao montante do crédito da Autora.
XIX – De outra forma, estaríamos a reduzir as garantias de defesa, assim como os meios de reacção de ambas as partes a uma eventual decisão que lhes seja desfavorável em violação das disposições legais supra referida.
XX – Perante o exposto, o Tribunal a quo ao atribuir ao valor da causa, apenas o valor do crédito reclamado pela Autora no valor de € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos) violou o disposto nos artigos 296.º, 299.º, e 530.º n.º 3 todos do CPC.

Nestes termos, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão proferida no despacho de que ora se recorre, devendo o mesmo ser substituído por outro que atribua ao valor da causa a soma do valor do pedido formulado pela Autora com o valor do pedido da Ré, na parte que excede o seu crédito após a compensação de créditos por si invocada».
*
A Autora não apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
**

1.4. Questão a decidir

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, a única questão a decidir, tal como resulta das conclusões da Recorrente, consiste em saber se o valor da causa deve ser fixado através de «soma do valor do pedido formulado pela Autora com o valor do pedido da Ré, na parte que excede o seu crédito após a compensação de créditos por si invocada».
***

II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Atentos os elementos documentais que integram os autos e o que se pode constatar através do acesso electrónico ao processo, consideram-se demonstrados os seguintes factos:

2.1.1. Petro X, SA., intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra F. S. & Filhos, Lda., pedindo o pagamento da quantia global de € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), onde se incluía € 20.697,22 de capital, € 1.571,14 de juros de mora vencidos e € 153,00 de taxa de justiça paga, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.
2.1.2. A Ré apresentou oposição e deduziu reconvenção, terminando o seu articulado a formular os seguintes pedidos:

«a) Deverá a Requerida ser absolvida do pedido do montante que excede o valor de € 19.449,66.
b) Deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Requerida contra a Requerente condenando-se esta, em consequência, a pagar à Requerida o montante de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
c) E reconhecendo o contra crédito da Requerida, identificado em b), sobre a Requerente, determinar a consequente compensação de créditos com o crédito por esta peticionado».

2.1.3. Por despacho de 23.04.2019, o Tribunal recorrido decidiu o seguinte:

«- Do valor da causa.
Nos termos dos arts. 296.º e 306.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido.
A competência para a fixação do valor da causa pertence ao juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Os critérios para a fixação do valor da causa constam dos arts. 297.º a 309.º do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no citado art. 306.º, nº1, o critério geral de fixação desdobra-se em duas regras, uma aplicável às ações em que se pede uma soma de dinheiro, e outra aplicável às ações em que se pede coisa diversa de quantia certa.
Donde se pode concluir que o benefício que efetivamente a autora/requerente pretende obter é o do pagamento do preço de fornecimento de serviços alegadamente em falta.
Compulsados os autos, verifica-se que no requerimento de injunção oferecido a requerente computou pedido principal no montante de €22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos).
Acresce que a requerente alega o fornecimento de bens e serviços no exercício da sua atividade como comerciante à requerente, também comerciante.
A ré formulou pedido reconvencional no sentido da condenação da autora no pagamento do montante de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado.
O art. 297º do Código de Processo Civil prevê o critério geral supletivamente aplicável determinando que, quando pela acção se pretende obter uma determinada quantia em dinheiro, o valor da causa será o correspondente a essa quantia, não sendo admissível impugnação nem acordo em contrário; caso se pretenda um benefício diverso, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Por seu turno, o mesmo art. 297º acrescenta nos seus nº 2 e nº 3 que, cumulando-se na acção vários pedidos, o valor da acção será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, ao passo que no caso de pedidos alternativos, atende-se somente ao pedido de maior valor, havendo que atender ainda ao pedido reconvencional.
Aqui chegados, determina o art. 299.º do CPC que o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando sejam pedidos distintos (ou seja, quando o réu não pretenda obter, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico pretendido pelo autor ou quando se pretenda obter a mera compensação do crédito – art. 530.º, n.º 3, do CPC).
Ora, o pedido de compensação será excluído do somatório, atenta a previsão expressa do referido artigo 530.º, 3 por remissão pelo art. 299.º.
Acresce o facto de inexistir divergência de valores dados à causa pelas partes, porquanto a requerida, tendo apresentado oposição ao requerimento de injunção não impugnaram ou colocou sequer em crise, ainda que indireta ou reflexamente, o valor atribuído pela requerente à ação.
Deste modo, afigura-se possível ao juiz a determinação do valor da causa em face dos elementos do processo, considerando-se tais elementos suficientes, na ausência de divergência entre as partes, revelando-se desnecessário qualquer arbitramento ou fixação incidental do valor da lide.
Pelo que se fixa em €22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), o valor da presente acção».
**
2.2. Do objecto do recurso

A Autora reclamou o pagamento da quantia global de € 22.421,36, por alegado fornecimento de bens e serviços à Ré.
Esta, por sua vez, pretende a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 69.763,43, por alegada execução de várias obras de construção e remodelação a pedido da Autora (contratos de empreitada), acrescida de juros de mora.
O Tribunal recorrido entendeu fixar o valor da causa em € 22.421,36, ou seja, o correspondente ao montante peticionado pela Autora.
Argumenta que o pedido reconvencional será excluído do somatório «atenta a previsão expressa do referido artigo 530.º, 3 por remissão pelo art. 299.º», por não ser um pedido distinto do pedido formulado pela Autora.

Salvo o devido respeito, o valor da causa não é de € 22.421,36.
Com efeito, se a Autora pede € 22.421,36 e a Ré por sua vez peticiona, com base numa relação material distinta, € 69.763,43, em caso algum o valor da causa poderia ser de apenas € 22.421,36. É que, a procederem tanto a acção como a reconvenção, uma vez operada a compensação entre os créditos recíprocos, até ao valor de € 22.421,36, ainda assim sobre a Autora recairá a condenação no pagamento do remanescente, no valor de € 47.342,07.
Esse facto não foi ponderado no despacho recorrido, que se focou na compensação e desconsiderou a parte do alegado crédito da Ré que excede o crédito da Autora.
Tanto o pedido formulado na acção como aquele que foi deduzido mediante reconvenção correspondem a uma pretensão de obter da contraparte quantia certa em dinheiro, pelo que numa primeira fase temos que atender à regra do nº 1 do artigo 297º do CPC. Por outro lado, estando pedidos juros de mora, atende-se somente aos já vencidos – art. 297º, nº 2, do CPC.
O nº 2 do artigo 299º do CPC estabelece que o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º. Ou seja, o valor da acção só é ampliado quando o pedido reconvencional seja distinto do deduzido pelo autor, sendo que a definição de “distinto” tem aqui alguma especificidade, sendo mais ampla do que o significado de o “mesmo efeito jurídico” pretendido simultaneamente por autor e réu.

A norma não interpretada de forma correcta foi a do artigo 530º, nº 3, do CPC que, a propósito da taxa de justiça, dispõe:

«Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos».

Estando posta de parte a primeira hipótese prevista no citado preceito – a Ré pretender obter o mesmo efeito jurídico que a Autora –, resta a questão da compensação.
Efectivamente, a Ré pretende fazer valer a compensação de créditos.
Mas pretende mais do que isso: pretende ainda que a Autora lhe pague o valor remanescente que resultará da compensação de créditos. Isto porque o crédito da Ré é superior ao crédito da Autora, ficando aquela, depois da compensação, ainda credora desta última. Portanto, em termos práticos, a Ré pretende por via do seu pedido reconvencional a condenação da Autora no pagamento do seu crédito e, feita a compensação de créditos, a pagar-lhe ainda o remanescente que resultará da mencionada compensação.
Actualmente, em conformidade com o disposto no artigo 266º, nº 2, al. c), do CPC, tendo sido consagrada a concepção teórica da compensação-reconvenção, a compensação de créditos só é configurável por via de reconvenção, ou seja, não pode operar por excepção peremptória até ao limite do pedido formulado pelo autor. Seja menor, igual ou superior ao pedido do autor, o réu tem deduzir reconvenção para obter o reconhecimento do seu crédito e fazer operar a compensação, na parte em que o montante dos créditos coincide.
Ora, como afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (2), a “mera” compensação, a que alude o artigo 530º, nº 3, do CPC, é a compensação-excepção (até ao montante do crédito do autor), ainda que o reconhecimento do contracrédito tenha de ser reconvencionalmente pedido.
Compreende-se que se considere que a reconvenção, na parte em que não excede o crédito do autor, se situa no âmbito do pedido por este deduzido. «Constituindo o pedido (e não a relação jurídica material a que ele se reporte) o objecto do processo (…), a invocação da compensação não o extravasa: com ela é alargada a matéria de facto e o âmbito das questões fundamentais, cuja solução condiciona a decisão da causa, mas não o pedido, sobre o qual o tribunal irá decidir» (3).
Porém, na parte em que excede o crédito do autor, a reconvenção já extravasa o objecto inicial do processo, pois amplia-o. Já não está em causa uma “mera compensação” do crédito, pelo que, na parte excedente, não tem aplicação o disposto no nº 3 do artigo 530º do CPC. Esse valor excedente determina o aumento do valor da causa, nos termos do nº 2 do artigo 299º do CPC, bem como a adequação da taxa de justiça a pagar pelo réu em face de tal aumento. Quer isto dizer que o valor excedente tem implicações na determinação do valor da causa e na eventual necessidade de reforço da taxa de justiça.

Em suma, na parte em que o pedido reconvencional excede a mera compensação de créditos, o correspondente valor deve ser somado ao valor do pedido do autor para encontrar o valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 299º, nº 2, do CPC.

Portanto, no caso dos autos, o valor da causa corresponde à soma de € 22.421,36 (valor do pedido da Autora e da compensação que a Ré pretende fazer operar) com € 47.342,07 (69.763,43 - 22.421,36), ou seja, € 69.763,43.

Termos em que procede a apelação.
**
2.3. Sumário

1 – O valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º do CPC.
2 – A “mera compensação”, a que alude o artigo 530º, nº 3, do CPC, corresponde à que opera até ao montante do crédito do autor.
3 – Estando em causa pretensões de obtenção de quantia certa em dinheiro, na parte em que o pedido reconvencional excede a mera compensação de créditos, o respectivo valor deve ser somado ao valor do pedido do autor para encontrar o valor da causa.
***
III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se fixar o valor da causa em € 69.763,43 (sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e três cêntimos).
Sem custas.
*
*
Guimarães, 31.10.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 607.
3. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 534.