Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BRÁULIO MARTINS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VÍTIMA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA DE PROVECTA IDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | O recentrar do processo penal também em torno da vítima autoriza que se intua a profunda preocupação do legislador em assegurar a proteção e os direitos das vítimas dos crimes de violência doméstica, procurando denodadamente criar condições para evitar a chamada vitimização secundária, a qual pode ser originada também com o reviver das memórias inerentes à repetição do depoimento, com o reencontro com o por si alegado causador daqueles, e até com a solenidade e ritualismo próprios da audiência de julgamento e sua repercussão pública, ainda que realizada com exclusão da publicidade - a simples deslocação ao edifício do tribunal onde decorre o julgamento encerra já em si própria uma certa dimensão de contacto social e de tangência ao assunto em discussão que pode, em muitos casos, conduzir à aludida vitimização secundária. Tendo a vítima de violência doméstica e a provecta idade de 75 anos, e sendo certo que as consequências da longevidade não são iguais para todos, deve reconhecer-se que sete décadas e meia de vida inculcam, pelo menos, o risco acrescido e sério de surgimento de problemas relevantes de saúde, e de perda de memória, designadamente dos factos mais recentes, circunstâncias que poderão influenciar decididamente a produção de prova na fase de julgamento e fazer perigar a pretensão acusatória, e, consequentemente, alterar os pressupostos em que se decidiu acusar o arguido da prática de determinada infração criminal. Quer o regime legal pertinente, quer a interpretação dele feita pela Jurisprudência e pela Doutrina, apontam no sentido de que, quando objeto do processo consubstancia o crime de violência doméstica, a regra deverá ser a opção pela realização desta diligência, que só não terá lugar se os autos demonstrarem claramente a sua desnecessidade. Assim, só razões claras e convincentes podem autorizar o indeferimento da diligência em causa, designadamente quando resultar dos autos que a vítima, não obstante o enfoque legal da matéria, e os factos que constituam o objeto do processo, demonstra estabilidade, segurança e serenidade bastantes que permitam concluir pela sua quase imperturbável presença em audiência de julgamento, e que apresenta normal condição de saúde física e psíquica, especialmente se for pessoa jovem ou relativamente jovem, tudo confluindo para se considerar que, no caso, se afigurem como desnecessárias as cautelas previstas na lei para estas situações, podendo reconhecer-se que, no geral, elas serão, efetivamente, necessárias, e que a sua dispensa representará o quadro excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO 1 No processo n.º 48/26.5GBVVD, no Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida decisão que indeferiu o pedido do Ministério Público de prestação de declarações para memória futura de AA, vítima em crime cujo objeto é a violência doméstica. 2 Não se tendo conformado com a decisão, o Ministério Público apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos presentes autos foi o arguido BB sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo apenas sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência, sendo indeferida a promoção do Ministério Público quanto à aplicação das medidas de proibição de contacto com a vítima e de proibição de aproximação, bem como o posterior requerimento de realização de declarações para memória futura de AA. 2. Dos elementos probatórios constantes dos autos - designadamente auto de notícia, declarações da vítima, relatório pericial de avaliação do dano corporal e registos fotográficos das lesões - resultam fortes indícios da prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica. 3. Encontra-se indiciado que o arguido dirigiu reiteradamente à vítima expressões injuriosas e humilhantes e que, em diversas ocasiões, lhe desferiu agressões físicas, designadamente murros na zona da cabeça. 4. Particularmente relevante é o episódio ocorrido em 25 de Janeiro de 2026, no qual o arguido desferiu vários golpes na cabeça e face da vítima, provocando-lhe lesões que necessitaram de tratamento médico. 5. Para efeitos de aplicação de medidas de coacção que exigem fortes indícios não é necessária prova plena, bastando um juízo de probabilidade qualificada da verificação dos factos e da responsabilidade do arguido. 6. A decisão recorrida procedeu a uma incorrecta valoração dos elementos probatórios existentes ao concluir pela inexistência de fortes indícios da prática do crime. 7. Verifica-se igualmente perigo de continuação da actividade criminosa, atendendo à conflitualidade existente entre arguido e vítima e ao facto de ambos continuarem a coabitar na mesma residência. 8. Neste contexto, as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de afastamento da sua residência mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais para prevenir a repetição de comportamentos violentos. 9. A vítima tem actualmente 75 anos de idade, circunstância que constitui factor relevante na ponderação da necessidade de preservação antecipada do seu depoimento. 10. A realização de declarações para memória futura revela-se adequada para assegurar a conservação de prova relevante e prevenir o risco de perda ou alteração do testemunho da vítima, neste caso especialmente vulnerável em contexto de violência doméstica. 11. Assim, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação ao arguido das referidas medidas de coacção e a realização de declarações para memória futura da vítima. 3 Não foi apresentada resposta. 4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado. 6 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do recurso: Deve ordenar-se a produção das requeridas declarações para memória futura de AA? 2 Decisão recorrida (transcrição): Existe arguido constituído - BB - o qual foi sujeito em 20/02/2026 a primeiro interrogatório judicial, tendo ficado apenas sujeito a TIR, por os factos terem sido considerados apenas indiciados. E também ele apresenta queixa. Também a ele foi atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica. Tem 82 anos. Também ele foi sujeito a exame médico-legal e apresenta lesões. Quanto a ele, enquanto vítima de violência doméstica, da ficha RVD - 1L, resulta risco médio, tal como resulta risco médio da ficha RVD-2. Ambos (enquanto testemunhas dos factos que afirmam praticados contra si) prestaram já depoimentos desenvolvidos. Determinou o MP, apenas quanto à vítima AA, perícia de psicologia forense. A neta (CC) foi ouvida em 09/02/2026, sem que o seu depoimento tenha sido trazido o conhecimento aquando do interrogatório judicial, porquanto incompreensivelmente não foi feito constar dos autos. Termos em que estando em causa duas vítimas de violência doméstica, pois assim considerado pelo MP, uma com 82 anos e outra com 75 anos, considerando que continuam a manter convivência, como aliás a vítima AA pretende que assim seja, considerando que a própria neta (CC) afirma que não é o procedimento criminal que vai auxiliar os avós, considerando inclusive que é perfeitamente plausível que, se chamada, a vítima AA venha a recusar prestar declarações, como aliás já fez no processo 244/25.2GBVVD, considerando que a vítima apenas deve ser inquirida na medida do necessário para os fins do processo penal (artigo 16.º/2 da Lei 112/2009, de 16/09), indefiro o requerido. 3 O direito. A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se se deve ou não ordenar a produção das requeridas declarações para memória futura de AA. Os presentes autos têm por objeto do crime de violência doméstica e iniciaram-se com a denúncia de AA, que relatou factos praticados pelo arguido, seu marido, BB, relativos a agressões físicas e outros comportamentos relacionados com ciúmes e sentimentos de posse. Igualmente, ainda nestes autos, BB, e no âmbito do mesmo objeto, denunciou factos contra si praticados por AA integradores de agressões físicas. O denunciado BB foio constituído arguido e apresentado para interrogatório judicial, tendo-se decidido a verificação de indícios dos factos denunciados, tendo ficado sujeito apenas ao anteriormente prestado Termo de Identidade e residência. No decurso do inquérito, foi requerida a prestação de declarações para memória futura de AA, invocando-se para tal a sua avançada idade (75 anos), bem como o objeto do processo e o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), e 24.º, ambos da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09. Os requisitos para a tomada de declarações para memória futura, bem como o regime da respetiva produção, estão previstos no Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Artigo 271.º Declarações para memória futura 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Todavia, a evolução legislativa europeia e nacional no sentido do incremento de uma perspetiva vitimológica do processo penal incluiu no ordenamento jurídico outras disposições legais a que cumpre atender. Na verdade, se numa fase mais remota do nosso percurso civilizacional (Roma antiga e Idade Média) a justiça penal tinha como principal protagonista a vítima, assentando basicamente num modelo de vingança privada (sem prejuízo da aprovação em 450 a.c. da Lei das Doze Tábuas, que instituiu, em geral, a reparação pecuniária do lesado, e a punição coletiva das infrações, mas ainda de modo não estatal), na Idade Moderna, e, designadamente, no período do Iluminismo, em função da progressiva busca da humanização das penas e do respeito pelo criminoso, a vítima foi sendo relegada para um plano cada vez mais secundário, até que, em especial após a Segunda Guerra Mundial, e por causa das atrocidades neste conflito cometidas, o ordenamento jurídico internacional despertou para a necessidade de recolocar a vítima também no centro das preocupações do processo criminal e dos respetivos fins, o que foi decididamente acolhido por muitos sistemas jurídicos nacionais, entre os quais o nosso - cfr. Filipa Pereira, O Papel da Vítima no Processo Penal Português, UCE, pag. 15/19. Desde logo, no próprio Código de Processo Penal: TÍTULO IV Vítima Artigo 67.º-A Vítima 1 - Considera-se: a) 'Vítima': i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte; iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica; b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima; d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos. 2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte. 3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. 4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima. 5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. A norma transcrita foi aditada ao Código de Processo Penal através da Lei n.º 130/2015, de 04/09, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2012/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, e aprovou o Estatuto da Vítima. Este diploma atribui ainda à vítima, entre outros, os seguintes direitos, para o que aqui interessa: Artigo 17.º Condições de prevenção da vitimização secundária 1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões. 2 - A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição. * Artigo 21.ºDireitos das vítimas especialmente vulneráveis 1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção. 2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes: (…) d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º; (…). * Artigo 24.ºDeclarações para memória futura 1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. (…) 6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Ora, “por força do n.º 3 [do art.º 67.º-A do Código de Processo Penal], as vítimas de criminalidade violenta e organizada são vítimas especialmente vulneráveis. Tal resulta da maior fragilidade que apresentam em resultado das sequelas deixadas pelo crime, da sua saúde física, da relação com o arguido, da sua idade prematura. Parece, pois, ressalvados os demais regimes de tutela destas vítimas (nomeadamente, a Lei n.º 93/99, a Lei n.º 12/2009 e a Lei n.º 113/2009) que a vítima de violência doméstica, a criança abusada sexualmente, a pessoa traficada são alguns dos exemplos de vítimas que serão sempre protegidas á luz desta legislação, preenchendo-se o conceito de especial vulnerabilidade. Há, assim, uma presunção inilidível relativamente a estas vítimas, mormente no que tange à vítima criança. Julga-se, portanto, recorrendo a uma interpretação teleológica da norma, que o legislador quis que o disposto no n.º 3 traduzisse uma cláusula de aplicação automática.” cfr. Filipa Pereira, ob. cit, pag. 27/28. Por outro lado, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que institui o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção das suas Vítimas, contém no seu articulado a seguinte disposição: Artigo 33.º Declarações para memória futura 1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Por tudo isto se intui a profunda preocupação do legislador em assegurar a proteção e os direitos das vítimas destes crimes, procurando denodadamente criar condições para evitar a chamada vitimização secundária, a qual pode ser originada também com o reviver das memórias inerentes à repetição do depoimento, com o reencontro com o por si alegado causador daqueles, e até com a solenidade e ritualismo próprios da audiência de julgamento e sua repercussão pública, ainda que realizada com exclusão da publicidade - a simples deslocação ao edifício do tribunal onde decorre o julgamento encerra já em si própria uma certa dimensão de contacto social e de tangência ao assunto em discussão que pode, em muitos casos, conduzir à aludida vitimização secundária. Sendo, portanto, cristalino que estamos, legalmente, em face de uma vítima especialmente vulnerável, e tendo em conta que a determinação da prestação de declarações para memória futura está enunciada na lei através do vocábulo pode, cumprirá averiguar se, neste caso, deve ou não o juiz proceder por esse modo. Assim, além do mais, temos a considerar a pacífica configuração do objeto do processo como violência doméstica e a provecta idade da vítima (75 anos). É certo que as consequências da longevidade não são iguais para todos, mas sete décadas e meia de vida inculcam, pelo menos, o risco acrescido e sério de surgimento de problemas relevantes de saúde, e de perda de memória, designadamente dos factos mais recentes, circunstâncias que poderão influenciar decididamente a produção de prova na fase de julgamento e fazer perigar a pretensão acusatória, e, consequentemente, alterar os pressupostos em que se decidiu acusar o arguido da prática de determinada infração criminal. Nestes termos, afigura-se-nos como insubsistente a argumentação expendida na decisão recorrida para recusar o pedido de prestação de declarações para memória futura. Assim, as circunstâncias de: - existir arguido constituído - BB, - que foi sujeito em 20/02/2026 a primeiro interrogatório judicial, tendo ficado apenas sujeito a TIR, por os factos terem sido considerados apenas indiciados, e que também ele apresenta queixa; - também lhe ter sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica; - ter 82 anos. - ter sujeito também a exame médico-legal e apresenta lesões. - e quanto a ele, enquanto vítima de violência doméstica, da ficha RVD - 1L, resultar risco médio, tal como resulta risco médio da ficha RVD-2, - coabitarem, em nada infirmam a necessidade de levar a cabo a diligência em relação a AA, uma vez que não está em causa qualquer principio de “vasos comunicantes”, por assim dizer, nem a eventual diferenciada análise da respetiva necessidade levada a cabo pelo titular o inquérito. O que cumpre averiguar é se a diligência se justifica em relação a AA, e não apreciar comparativamente a invocada necessidade ou até o critério que preside ao dito pedido. Assim, ainda que se justifique tal pedido em relação a BB, a sua omissão não se deve repercutir na apreciação da diligência requerida em relação a AA, sendo certo que muito menos pode ter utilidade argumentativa a desnecessidade de tal pedido em relação a este último. O que interessa, em face do pedido, é averiguar se a diligência requerida em relação a AA tem ou não fundamento. A coabitação também não tem qualquer influência na decisão, porque não tem necessariamente efeito redentor da factualidade imputada, podendo até agravá-la, e porque, como bem diz o recorrente, só existe porque o tribunal indeferiu as medidas de coação pedidas pelo ora recorrente, que visavam, precisamente, fazer cessar tal situação. Finalmente, absolutamente irrelevante é a opinião da neta CC, que não tem qualquer responsabilidade decisória nos presentes autos - se a avó exercer o direito de recusar o depoimento, seja no julgamento seja nas declarações para memória futura, apenas haverá que fazer cumprir a lei e retirar daí as consequências necessárias, sem formulação ou emissão de qualquer estado de alma, porque os juízes exercem o poder soberano de julgar em nome do povo, pelo que se o povo não pretender a ação daquele poder e a lei acolher essa opção, tudo estará devida e perfeitamente consumado. Por outro lado, cumpre ter presente a orientação pacífica e constante dos Tribunais Superiores a este respeito, citando-se, a título meramente exemplificativo, e para além dos que são mencionados no recurso e no parecer do recorrente: - Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2024, processo 260/23.9GAPNI-A.C1- www.dgsi.pt: Nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2022, processo 69/20, www.jusnet.pt Nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2025, processo 157/25.8GEPTM-A.E1 - www.dgsi.pt: A audição para memória futura de testemunhas e/ou vítimas deverá ser entendida como um poder-dever ou como um poder vinculado atribuído ao juiz de instrução criminal quando estejam em causa os depoimentos de vítimas de violência doméstica, devendo esse ser considerado o regime regra para tais situações. Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2020, processo n.º 846/20.3PBBRG.G1 - www.dgsi.pt: Não obstante não ser obrigatória a tomada de declarações para memória futura no âmbito dos casos de violência doméstica, como decorre do disposto no Artº 33º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, tal deve ser o procedimento normalmente adoptado, tendo em consideração, obviamente, os factos concretos indiciados nos autos, de molde a, além do mais, se evitar uma vitimização secundária da ofendida, aliás considerada vítima especialmente vulnerável. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/05/2023, processo 692/22.0KRMTS-A.P1 - jurisprudência.pt. No crime de violência doméstica, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público para a prestação de declarações para memória futura, diligência que só não deverá ocorrer quando resultarem dos autos razões relevantes que desaconselhem essa recolha antecipada de prova. No mesmo sentido, Filipa Pereira, ob. cit., pag. 32/40 e demais contributos Doutrinários aí citados. Assim, reconhecendo-se as desvantagens daqui decorrentes para a imediação (sem prejuízo da, legalmente, condicionada reinquirição, é claro), e até para a organização dos serviços dos tribunais, com a multiplicação de antecipação de meros segmentos de julgamentos, e das dificuldades daí advenientes, quer para o serviço em geral, quer para a dita tarefa em particular, há que ter presente a o caráter ingente do regime a este respeito instituído pela lei, interpretado pelos Tribunais nos termos acima referidos, cujo cumprimento é indiscutível. Assim, só razões claras e convincentes podem autorizar o indeferimento da diligência em causa, designadamente quando resultar dos autos que a vítima, não obstante o enfoque legal da matéria, e os factos que constituam o objeto do processo, demonstra estabilidade, segurança e serenidade bastantes que permitam concluir pela sua quase imperturbável presença em audiência de julgamento, e que apresenta normal condição de saúde física e psíquica, especialmente se for pessoa jovem ou relativamente jovem, tudo confluindo para se considerar que, no caso, se afigurem como desnecessárias as cautelas previstas na lei para estas situações, podendo reconhecer-se que, no geral, elas serão, efetivamente, necessárias, e que a sua dispensa representará o quadro excecional. Assim, quer o regime legal pertinente, quer a interpretação dele feita pela Jurisprudência e pela Doutrina, apontam no sentido de que, quando objeto do processo consubstancia o crime de violência doméstica, a regra deverá ser a opção pela realização desta diligência, que só não terá lugar se os autos demonstrarem claramente a sua desnecessidade. No caso presente nada do que se disse para a dispensabilidade da prestação de declarações para memória futura resulta dos autos, havendo, pelo contrário, elementos que aconselham a sua realização, como e desde logo, a provecta idade da vítima AA, que, como já se disse, potencia a ocorrência de incidentes de saúde eventualmente impeditivos ou condicionadores da sua prestação de depoimento em audiência de julgamento, bem como as normalmente acrescidas limitações mnésicas de que pessoas com esta idade são habitualmente acometidas. Pelo exposto, o recurso deve proceder, e a decisão recorrida deve ser revogada, ordenando-se a realização da requerida diligência. III DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando a realização da requerida diligência de prestação de declarações para memória futura de AA. Sem tributação. Guimarães, 09 de Junho de 2026 Os Juízes Desembargadores Bráulio Martins Armando da Rocha Azevedo Fátima Furtado |