Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I –. A reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal; - o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou - as questões reconvencionais têm relações de conexão por acessoriedade, complementariedade ou dependência com a acção, com excepção da compensação, em que é dispensada a conexão. II – A compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil. III - Como explica o nº 1 do artigo 847º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados determinados requisitos, a saber: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Por outo lado, para que a compensação possa operar têm ainda que se verificar os seguintes pressupostos: a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil); e a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil). IV – Não é de considerar de crédito exigível para efeitos de admissão da compensação o crédito cuja existência está efetivamente dependente de prévia decisão judicial, ou seja, o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que declare a sua existência, tal como sucede com o crédito de indemnização emergente de responsabilidade civil. - estando em causa um crédito de indemnização resultante de responsabilidade extracontratual não estão reunidos os pressupostos para fazer operar a compensação invocada pela recorrente, na medida em que o crédito invocado baseia-se em alegada responsabilidade civil e esta carece de prévia declaração judicial, que não se alegou ter existido, não sendo por isso um crédito exigível. - a reconvenção não é admissível porque não se verificam os requisitos que conduziriam à sua admissibilidade, designadamente por no caso não haver lugar à compensação de créditos, uma vez que o crédito que se pretendia compensar não habilita quem o invoca a obter a respectiva compensação. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X FUNDIÇÕES PORTUGUESAS, LDA. APELADA: N. D. Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – J2. I - RELATÓRIO N. D., residente na Rua … – Espanha intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra X FUNDIÇÕES PORTUGUESAS, LDA., com sede na Zona Industrial de …, Polo .., Vila Nova de Cerveira e pede que se declare o incumprimento contratual da Ré e consequentemente se condene esta a pagar-lhe: - a quantia de €32.561,10€ a que acresce juros de mora vincendos calculados sobre o montante de 32.000,00€ à taxa anual de 4% até integral e efectivo pagamento; - a quantia de €2.500,00€ a título de danos não patrimoniais juridicamente tutelados acrescidos de juros calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Fundamenta os seus pedidos no facto da Ré não ter pago parte da compensação global acordada, por força de cessação da relação contratual de natureza laboral que mantiveram. A Ré apresentou contestação defendendo-se por exceção e deduziu reconvenção invocando para o efeito a compensação de créditos que alegadamente detém sobre a autora e que decorrem de inúmeras compras, pagamentos e transferências alegadamente efectuadas pela autora, em seu beneficio, utilizando um cartão da empresa, aquando do exercício das funções que desempenhou por conta a Ré, as quais se cifram no montante global de €99.415,22. No seu articulado pede que se julgue procedente a exceção perentória de extinção dos créditos laborais efetivamente devidos, absolvendo-se a Ré dos pedidos e quanto aos demais créditos laborais se julgue a acção improcedente e pede que se julgue procedente por provada a reconvenção deduzida e consequentemente se julguem extintos por compensação os créditos laborais que venha a reconhecer até ao limite de 99.415,22€ ou caso os mesmos seja superiores a 31.061,10€, condenar autora a pagar à Ré a quantia de €68.354,12€ acrescida de juros de mora à taxa legal, que se venham a vencer desde a data de notificação da reconvenção ao autor e até efetivo e integral pagamento. A Autora respondeu ao pedido reconvencional concluindo que o mesmo deve ser rejeitado por inadmissibilidade e caso assim não se entenda que seja julgado improcedente por não provado, com todas as consequências legais Seguidamente foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual não se admitiu o pedido reconvencional, com o seguinte fundamento. “Não admito o pedido reconvencional apresentado pela entidade patronal, ao abrigo do disposto no artigo 30º do CPT, pela circunstância de o pedido da ré não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Importa referir que, no domínio do processo laboral, ao contrário do que acontece no processo civil, não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa (cfr., entre outros, Ac da RL de 4 de Outubro de 2000, in www.dgsi.pt e Ac RG de 21 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 4340/16.9T8VCT-A.G1), mas tão só com base nos factos que consubstanciam a causa de pedir. No caso, salvo o devido respeito, o facto jurídico que serve de fundamento à acção corresponde ao incumprimento de um acordo celebrado e a pretensão da R. decorre de alegados incumprimentos, nomeadamente de natureza jurídico criminal, da trabalhadora. Custas pela R., mínimo legal.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, depois de aperfeiçoadas, mediante a formulação das seguintes conclusões: ” I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou pelo indeferimento do pedido reconvencional requerido pela Ré, em sede de Contestação, porquanto considerou que o mesmo não emergia do facto jurídico que serve de fundamento à ação. Entende a Apelante que não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo na decisão proferida, pois considera que o pedido reconvencional teve por fundamento a compensação, e assim, deveria ter sido admitido Dos primórdios, II. A Apelada lançou mão da ação declarativa de condenação contra a aqui Apelante, sustentando, em suma, que por força da cessação contratual operada, acordaram no pagamento a prestações de uma compensação global, em que a Ré apenas pagou a primeira prestação. III. Nessa sequência a Apelante apresentou contestação, deduzindo pedido reconvencional, em que se defendeu quer por impugnação, quer por exceção invocando a Compensação por ser credora da Apelada, e, nessa medida, deduzindo pedido reconvencional, tudo de acordo com o disposto no artigo 847.º, n.º 1 e 848.º, n.º 1 do Código Civil. IV. A Apelante sustentou tal compensação e consequente pedido reconvencional no facto de a Apelada, no exercício das suas funções se ter apoderado indevidamente da quantia de 99 415,22€, utilizando a aludida quantia para gastos pessoais, que em nada tinha haver com atividade da Apelante. Constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a Apelante, no valor correspondente ao valor gasto indevidamente. Da violação das normas jurídicas ínsitas nos artigos 30.º, n.º 1, do Cód. De Processo do Trabalho e alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto V. Decidiu o Mmo. Juiz a quo pelo indeferimento do referido Pedido Reconvencional, pelo facto de, no entender do Tribunal o pedido da ré não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção.” VI. A Reconvenção, como é sabido, é uma contra-ação, ou seja, é uma ação cruzada dirigida pela Ré (aqui Apelante) contra a Autora (aqui Apelada), sendo esta admissível se se verificarem uma série de requisitos. Uns, positivos, de índole substancial, outros, negativos, de índole processual. Da interpretação normas legais supratranscritas, resulta que a reconvenção é admissível em processo laboral em qualquer umas das seguintes situações: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos., de acordo com o entendimento (que se crê pacífico) vertido, além do mais, no Ac. do TRE, de 02 de outubro de 2018, no processo n.º 1537/16.5T8STR-B.E1 VII. Ora, mesmo que o Tribunal a quo considerasse que o pedido reconvencional não se funda em qualquer facto que serve de fundamento à ação e que não são também conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, teria sempre que admitir, independentemente dos pressupostos referidos, se a Apelante invocasse a compensação de créditos até ao limite desses, o que foi feito pela Apelante na Contestação e Pedido Reconvencional. VIII. Também, nesta linha de pensamento o Ac. do STJ de 20-03-2002, do processo 01S3246, pelo relator EMÉRICO SOARES. “Ora, como se viu, o art. 33º do Cód. Proc. Trabalho, ao referir que é também admissível a reconvenção no caso referido na alínea p) do art. 66º da Lei n.º82/77 (que, como se disse, passou para a al. p) do art. 64º da LOTJ), veio permitir que no processo do trabalho o réu deduza reconvenção quando queira opor ao crédito do autor um crédito seu (do réu) sobre ele (autor), desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos legais da compensação estabelecidos no referido n.º 1 do art. 847º do Cód. Civil, sendo que, no caso de reconvenção que visa a compensação, a lei expressamente dispensa a conexão com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência.” (…) “Já vimos que essa reconvenção, nem emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção nem tem com a relação de trabalho qualquer conexão por acessoriedade, complementariedade ou dependência. Mas como também já se expôs, sempre que a Ré, deduzindo reconvenção, tenha em vista a compensação, a lei dispensa essa conexão.” IX. O pedido reconvencional da Apelante tem, como se disse, por objecto a compensação de créditos (artigo. 847.º e 848.º, n.º 1 do Cód. Civil), Pelo que, não se alcança o motivo da não admissão do pedido reconvencional. O quanto mais, o Tribunal a quo poderia limitar a compensação ao crédito peticionado pela Apelada e não indeferido, in totum¸ o pedido reconvencional, neste sentido, o Ac. do TRG, de 16 de dezembro de 2021, no processo nº 1080/21.0T8BRG-A.G1, pelo relator Alda Martins “Acresce que, no caso em apreço, não se verificam obstáculos à admissão da reconvenção relacionados com o valor da causa ou a forma do processo, decorrendo a aludida limitação do próprio regime substantivo da compensação de créditos em que aquela se baseia.” X. O facto de a Apelante pretender fazer operar a compensação de créditos, tal, dispensaria, em qualquer caso, a necessidade de existência de uma conexão (que, ainda assim se crê existir) entre a causa de pedir formulada pela Apelada na petição inicial e a alegada pela Apelante em sede de reconvenção – cfr. artigos 30.º do CPT e126.º, nº 1, alínea o) da Lei nº 62/2013. XI. Assim, mal andou o douto Tribunal a quo ao não admitir a reconvenção formulada pela Apelante e ao decidir como decidiu, violou e não fez a devida interpretação, entre outros, dos artigos 30.º do CPT e 126.º da Lei nº 62/2013. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho saneador a quo ora recorrido, substituindo-o por um outro que determine pela admissão do pedido reconvencional deduzido pela Apelante, com as respetivas consequências legais, Alterando a douta decisão apelada, farão Vossas Excelências, inteira e sã JUSTIÇA.” A Recorrida apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da Recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a única questão que cumpre apreciar respeita à admissibilidade do pedido reconvencional III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da admissibilidade do pedido reconvencional. Sustenta a Recorrente, que contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o pedido reconvencional por si deduzido deve ser admitido, uma vez que apenas se pretende a compensação de créditos, não vislumbrando qualquer razão para indeferir tal pedido, que é assim admissível nos termos previstos nos art.º 30.º n.º 1 in fine do CPT e 126º n.º 1 als. n) e o) da lei n.º 62/2013, de 26/08. A reconvenção não é mais do que uma acção cruzada contra o autor e serve, por isso para o réu formular as suas pretensões contra o autor podendo corresponder a uma ou a diversas acções autónomas. Contudo a dedução da reconvenção está sujeita à observância de requisitos materiais e formais que tem por fim compatibilizar o princípio da economia processual com o princípio da celeridade. Sob a epígrafe “Reconvenção”, o artigo 30.º do CPT prescreve o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.” Por sua vez, dispunha o artigo 85.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – que actualmente corresponde às alíneas n) e o) do artigo 126 da Lei n.º 62/2013, que revogou a Lei n.º 3/99 que: 1-Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (...). O artigo 30.º do CPT restringe o âmbito de admissibilidade da reconvenção previsto no artigo 266.º do Código de Processo Civil, não se prevendo aqui a dedução de pedido reconvencional fundamentado em factos que sirvam apenas de suporte à defesa. Assim, em processo laboral, excluindo a acção especial de despedimento em que a reconvenção é reconduzida aos termos gerais actualmente previstos no art.º 266.º do CPC, a reconvenção só é admissível quando: - o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal; - o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou - as questões reconvencionais têm relações de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência com a acção, com excepção da compensação, em que é dispensada a conexão. No caso dos autos, tal como resulta da decisão proferida pelo juiz a quo, que nessa parte não mereceu oposição do recorrente, foi entendido que o pedido da Ré não emergia do facto jurídico que serve de fundamento à acção, já que este correspondia ao incumprimento de um acordo celebrado e a pretensão da Ré decorre de alegados incumprimentos, designadamente de natureza jurídico criminal, da trabalhadora. É manifesto que o facto jurídico que serve de fundamento à acção não tem qualquer ligação com o que se alicerça na reconvenção. A causa de pedir da acção respeita ao incumprimento do acordo celebrado entre partes respeitante ao acerto de contas finais e os pedidos formulados pela Ré resultam da alegada apropriação indevida de diversas quantias monetárias por compras, pagamentos e transferências efectuadas pela autora, em seu benefício, com cartão de crédito da empresa, aquando do exercício das funções que desempenhou por conta a Ré. Inexistem assim quaisquer relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência que permitiriam a dedução de pedido reconvencional. Ora, o que aqui está em causa é a compensação de créditos como resulta evidente quer do pedido reconvencional deduzido pela Ré, quer das suas alegações de recurso. Este é o único elo de ligação entre o pedido do Autor e da Ré. Importa assim apurar da admissibilidade da reconvenção tendo por fundamento a compensação de créditos. A Ré pretende o reconhecimento do crédito de que se arroga quer para obter uma eventual compensação, quer para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o da autora. Ora, a compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil, na qual em lugar do cumprimento, o devedor opõe um crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo em que se exonera uma divida, cobrando-‑se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa (PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p.135). O novo Código de Processo Civil passou a prever que esta apenas pode ser invocada por via reconvencional, mesmo que o valor do crédito peticionado pelo Autor não seja superior ao crédito invocado pelo Réu para o compensar. Daqui resulta que estando duas pessoas obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente, pelo que pode operar a compensação. No entanto, como se verá, a mesma não é, na nossa lei, de funcionamento automático, exige uma declaração de vontade nesse sentido. Como explica o n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados determinados requisitos, a saber: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Por outo lado, para que a compensação possa operar têm ainda que se verificar os seguintes pressupostos: - a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); - a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil); - e a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil). Como refere Menezes Cordeiro, em Direito das Obrigações, vol. 2.º, AAFDL, p. 219, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exige-se a verificação dos requisitos enunciados nos artigos 847.° e ss. do C. Civil a saber: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e) a declaração de vontade de compensar. Analisemos alguns dos requisitos que mais relevam no caso em apreço. A declaração de vontade de compensar, para que esta opere, tem de ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra, sendo certo que esta é ineficaz se for feita sob condição (nºs 1 e 2 do artigo 848.º do Código Civil). Acresce ainda dizer que, se as duas dívidas não forem de igual montante, apenas pode dar-se a compensação na parte correspondente, embora a iliquidez da dívida não impeça a compensação (art.º 847.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil). No caso dos autos a Ré reconhece a existência do crédito da Autora, sendo certo que reclama um crédito de valor muito superior ao seu, razão pela qual a ser admitida a reconvenção, para efeitos da pretendida compensação de créditos, teria de ser limitada ao valor do crédito da Autora reconhecido pela Ré. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de 16/12/2021, proferido no proc. n.º1080/21.0T8BRG-A.G1 (relatora Alda Martins) em cujo o sumário consta o seguinte: “O pedido reconvencional com fundamento em compensação de créditos só pode ser admitido se e na medida em que o réu declare que reconhece o crédito do autor, sem prejuízo da iliquidez de um ou ambos os créditos. Tendo a A. liquidado discriminadamente o respectivo crédito, no valor global de 5.319,90 €, que a R. apenas reconheceu, também discriminadamente, quanto à parte de 2.205,53 €, negando o restante, o pedido reconvencional apenas pode ser admitido, para efeitos da pretendida compensação de créditos, limitado ao valor do crédito da A. reconhecido pela R., ou seja, 2.205,53 €.” Os dois créditos têm que ser recíprocos, ou seja, as partes têm que ser simultaneamente e na mesma qualidade credor e devedor, como prescreve o artigo 851º do Código Civil. A exigibilidade do crédito do autor da compensação no sentido que o crédito só é judicialmente exigível, para este efeito, se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação, ou seja tem de tratar-se de um crédito certo e seguro, que até pode ser ilíquido, mas que não pode ser meramente hipotético ou eventual. Para que a compensação se possa verificar é imprescindível que o crédito seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, ou seja só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, não podendo ser compensados créditos de obrigação natural, nem efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, ou se a outra parte puder recusar o cumprimento através da exceção do não cumprimento do contrato ou da prescrição, ou ainda se tiverem em causa crédito dependente de prazo ou de condição. A existência do crédito compensável não se confunde com o seu reconhecimento, mas para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é preciso que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. A compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível, basta que o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que remete para o art.º 817.º do Código Civil que prescreve “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”. A exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817.º, ser judicialmente reconhecido. Trata-se de saber se o crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art.º 847º do Código Civil. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2019, no proc. n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1. do qual consta o seguinte sumário: I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor. II. A compensação depende destes requisitos: - Existência de créditos recíprocos; - Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; - Exigibilidade do crédito que se pretende compensar. III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. De tudo isto resulta que o pressuposto da compensação é a reciprocidade dos créditos, a validade e exigibilidade do contra-crédito, a fungibilidade e homogeneidade das prestações, a existência e validade do crédito principal. Ainda a propósito do requisito da exigibilidade judicial do crédito apraz dizer que este nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, considerando que a exigibilidade em questão se reporta à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito. Assim, a obrigação tem-se por judicialmente exigível nos casos em que o respectivo credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (tendo já título executivo), ou através de acção declarativa (se o não tiver ainda), onde possa, neste caso, obter decisão condenatória, do respectivo devedor, no cumprimento imediato. Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação. E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito. Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado só tem existência com a especifica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual. Concorda-se a este propósito, com os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 136, quando afirmam “a necessidade de a divida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a divida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.” Importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária) , do outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos. Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontra um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em suma, a responsabilidade civil depende de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados com a consequente atribuição do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo quem regra é por via de decisão judicial que se determina se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Como se refere no Acórdão da RP de 3-11-2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”. E, como se refere mais à frente no mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.” Retornando ao caso dos autos, temos por certo que o contra crédito alegado pela Ré para efeitos de compensação assenta em responsabilidade civil extracontratual, por danos alegadamente por aquela sofridos, resultantes de alegados desvios de quantias pecuniária efectuados pela Autora, com cartão da empresa, para fazer compras em seu benefício. O que está em causa é uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar e isto independentemente da responsabilidade penal que possa vir a ser apurada, ou seja a obrigação funda-se no instituto da responsabilidade civil extra contratual (arts. 483 e ss. do Código Civil) ou poderá até assumir natureza criminal. Ora, neste contexto não podemos considerar o contra crédito compensatória de exigível no momento em que a compensação é invocada, já que a obrigação de indemnizar não tem real existência e por isso não é exigível, enquanto não for proferida decisão judicial que reconheça a existência da responsabilidade civil, que no caso é a fonte da obrigação, o que implica a apreciação e análise de diversos factos que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. Estamos assim perante um crédito inseguro o incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respectiva compensação. Assim, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil ou criminal da arguida, o crédito não se considera de exigível. Falta assim um dos pressupostos de admissibilidade da compensação exigidos pelo artigo 847.º n.º 1 do CC., sendo por isso inadmissível no caso vertente. Em suma: - não é de considerar de crédito exigível para efeitos de admissão da compensação o crédito cuja existência está efetivamente dependente de prévia decisão judicial, ou seja o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que declare a sua existência, tal como sucede com o crédito de indemnização emergente de responsabilidade civil. - estando em causa um crédito de indemnização resultante de responsabilidade extracontratual não estão reunidos os pressupostos para fazer operar a compensação invocada pela recorrente, na medida em que o crédito invocado baseia-se em alegada responsabilidade civil e esta carece de prévia declaração judicial, que não se alegou ter existido, não sendo por isso um crédito exigível. - a reconvenção não é admissível porque não se verificam os requisitos que conduziriam à sua admissibilidade, designadamente por no caso não haver lugar à compensação de créditos, uma vez que o crédito que se pretendia compensar não habilita quem o invoca a obter a respectiva compensação. Improcedem todas as conclusões da alegação da apelante sendo de manter o despacho recorrido. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em consequência, embora com fundamento não coincidente, confirma-se a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente Notifique. Guimarães, 22 de Setembro de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira |