Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O âmbito do artº 227º C.Civ. abrange quer a ruptura de negociações, quer a conclusão do contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos “indesejados” rectius a celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento II – No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, em outras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). III – Se, num negócio de cessão de quotas em que o cessionário assumia todos os débitos da empresa, os RR. cedentes omitiram deveres de esclarecimento quanto à verdadeira situação dos débitos da empresa, designadamente em matéria de IVA, deverão indemnizar o Autor, por omissão do dever de pré-contratual, em montante equivalente ao dos débitos omitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº329/99, do 2º Juízo da comarca de Felgueiras. Autor – C... Maria . Réus – F... Cortez, A... José e E... Filipe . Pedido Que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia já liquidada de Esc. 5.257.372$00, acrescida dos prejuízos decorrentes da actuação dos RR. e a liquidar em execução de sentença. Tese do Autor Por escritura de 1/8/91, foi constituída entre os três RR. a sociedade comercial por quotas “C... – Cª de Energia e Electricidade, Ldª”. Em 4/10/96 foi celebrado contrato promessa de cessão de quota, no qual o 1ºR. prometeu ceder ao 2ºR. a quota respectiva, ficando o A. como fiador do promitente cessionário e pagando, ele A., ao 1ºR. o valor total da cessão – Esc. 34.940.000$00; nesse mesmo dia, celebrou-se a promessa da cessão de 50% do capital social, por parte do 2ºR. ao A. Os 1º e 3ºRR. cederam as respectivas quotas ao 2ºR., por escrituras públicas de 27/11/96. O contrato prometido entre o 2ºR. e o A. foi celebrado em 18/7/97, por escritura pública, na qual igualmente o 2ºR. renunciou à gerência. O preço pago pelo A., referente aos 50% do capital da CEE, baseou-se no activo da sociedade, que era composto por concessões de centrais de energia eléctrica. Só após o contrato prometido verificou o Autor que a situação social era altamente deficitária, designadamente por dívidas provenientes de IVA; por outro lado, algumas das faladas concessões não estão hoje em condições de ser exploradas. O A. foi induzido em erro pelas informações dadas pelos RR., prévias ao contrato, não procedendo os RR. de boa fé para com o Autor. O A. reclama dos RR. a quantia, proveniente de IVA e respectivos juros de mora, que liquidou. Mais reclama o valor dos prejuízos causados, pelos RR. ao Autor, em função do escamoteamento de informações essenciais à formação da vontade do Autor na realização do contrato prometido, a liquidar em execução. Tese dos 1º e 3º Réus (únicos contestantes) Impugnam motivadamente a tese do Autor. Ao negócio da cessão de quotas ao Autor, os 1º e 3º RR. são completamente alheios. A cessão de quotas efectuada pelo 1ºR. ao 2ºR. foi feita pelo valor nominal da quota, respeitando o valor restante pago ao 1ºR. a empréstimos feitos à sociedade por sócios e terceiros. As dívidas da sociedade encontravam-se explícitas na promessa celebrada entre os 1º e 2ºs RR., na qual o A. interveio como fiador, bem como em toda a contabilidade da sociedade. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, tendo-se afastado a responsabilidade civil pré-contratual na conduta dos RR., a violação da boa fé no comportamento contratual dos RR. e a possibilidade de aplicação aos factos do disposto no artº 485º C.Civ., foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação A - Foi dado como provado que havia uma dívida fiscal da empresa ""C... - Companhia de Energia e Electricidade, Lda."; B - Foi dado como provado que o Autor desconhecia essa dívida fiscal; C - Está provado que os R.R., na qualidade de sócios gerentes de empresa "C... - Companhia de Energia e Electricidade, Lda." não informaram o Autor da existência dessa dívida; D - Por força do segredo fiscal da "C... - Companhia de Energia e Electricidade, Lda," o R. não podia, por si, consultar a escrituração comercial da referida "C... - Companhia de Energia e Electricidade, Lda."; E - A violação do segredo fiscal era crime p.p. pelo art° 27° do RGIFNA aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Setembro; F - Os R.R. tinham o dever jurídico de dar essa informação ao Autor, de acordo com o disposto no artigo 227°, nº1 do C. Civil; G - Os R.R. não transmitiram essa informação ao Autor por negligência ou com intenção de o prejudicar; H - Essa negligência ou intenção de prejudicar resulta de uma presunção judicial, nos termos do art° 351° do C. Civil; I - A base legal do dever de indemnizar resulta do disposto no art° 485°, n° 2, do C. Civil; J - Ao não considerar as normas jurídicas supra referidas, a Mª Juíza "a quo" violou-as; L - Deste modo, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito. Os RR. contestantes pugnam pela confirmação da decisão recorrida. Factos Julgados Provados em 1ª Instância Por escritura pública de 1 de Agosto de 1991, lavrada no 15° Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída pelos RR uma sociedade e passou a girar sob a firma “C... – Companhia de Energia e Electricidade, da.”(adiante designada por “C...”) com sede no Largo de S. Sebastião da Pedreira, nº 32, 20 Direito da cidade de Lisboa, conforme documentos de fls. 14 a 26 que aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea A) dos factos assentes. Sociedade essa constituída com o capital social de 1.000.000$00, pertencendo a cada um dos RR. Dr. Francisco Godinho de Oliveira e Eng° António Martins uma quota no valor nominal de 490.000$00 e ao R. Dr. Eduardo Almeida Antunes uma quota no valor nominal de 20.000$00. – Alínea B) dos factos assentes. A referida sociedade tinha como objecto “a concepção, estudo, construção, implantação, exploração e administração de centrais de produção de energia, irrigação e outros fins como o exercício de actividades conexas e acessórias”. – Alínea C) dos factos assentes. Na referida escritura foram nomeados gerentes os três RR. sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois dos gerentes. – Alínea D) dos factos assentes. Em 4/10/96 foi celebrado o intitulado contrato-promessa de cessão de quota, em que o R. Dr. Francisco Godinho de Oliveira prometeu ceder ao R. Eng°. António Martins a quota no valor nominal de 490.000$00 pelo preço total de 34.940.000$00, conforme documento de fls. 29 a 36 que aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea E) dos factos assentes. Ficando o ora A. como fiador do promitente cessionário, o ora R. Engº António Martins, nos termos constantes das cláusulas nona e décima do referido contrato. – Alínea F) dos factos assentes. O A. na qualidade de fiador, pagou, pelo menos, ao 1° R. a quantia de esc. 28.000.000$00 – Alínea G) dos factos assentes. A promessa de cessão de quota em que o Eng° António Martins prometeu ceder 50% do capital social daquela referida sociedade, ou seja, uma quota no valor nominal de 500.000$00 foi exarada precisamente nesse mesmo dia 4/10/96, conforme documento de fls. 37 a 42 que aqui se dá por integralmente reproduzido. – Alínea H) dos factos assentes. No cumprimento do predito intitulado contrato promessa de 4/10/96, veio o R. Dr Francisco Godinho de Oliveira a ceder a sua quota no valor nominal de 490.000$00 e por igual valor com os correspondentes direitos e obrigações ao R. Eng°. António Martins, por escritura pública de 27/11/96 lavrada a fls. 12 verso o Livro 283-B do 20 Cartório Notarial de Lisboa, renunciando à gerência, conforme documento de fls. 43 a 47 que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Alínea I) dos factos assentes. Por sua vez, o R. Eduardo Almeida Nunes cedeu a quota no valor nominal de 20.000$00 ao R. Eng°. António Martins por escritura de 27/11/96 lavrada a fls. 54v° do Livro 87-H do 140 Cartório Notarial de Lisboa, renunciando à gerência, conforme documento de fls. 48 a 51 que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Alínea J) dos factos assentes. Entretanto, por força da escritura referida em l) foi alterada a sede da sociedade “C.E.E.” para o Largo Dr. Eduardo Freitas, Sala 101, da cidade da Lixa, freguesia de Borba de Godim, desta comarca. Alínea L) dos factos assentes. Passou, desta feita, a referida sociedade a estar matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras com a matrícula n° 1530/970214, conforme documento de fls. 52 a 57 que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Alínea M) dos factos assentes. No cumprimento do intitulado contrato-promessa a que se alude em H) o R. Eng°. António Martins dividiu as suas quotas e cedeu ao ora A. uma quota no valor nominal de 500.000$00 por igual preço, o que fez por escritura de 18/7/97 lavrada a fls. 69 do livro 111-A do Cartório Notarial de Amarante, renunciando aquele R. à gerência que passou a ser exercida apenas pelo A. conforme documento de fls. 58 a 62 que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Alínea N) dos factos assentes. Alteração essa que foi devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras pelas inscrições E-6; E-4 e E-7. - Alínea O) dos factos assentes. A “C.E.E.” recebeu dos Serviços do IVA a quantia de 3.359.511 $00 a titulo de devolução do IVA, em 16/9/94, tendo havido, para o efeito, quatro transferências efectuadas pela Direcção Geral do Tesouro para a conta nº 001/0014251-001-39 aberta em nome da sociedade no Banco Internacional de Crédito - Alínea P) dos factos assentes. Em 30/9/96 faziam parte do activo da sociedade referida em A) e estavam escriturados como tal, as seguintes concessões para aproveitamento hidroeléctrico: No Rio Ôlo: Tejão; Peso de Baixo; Tapada Grande e Tapaços de Baixo; No rio Ovelha- Cepelos; No Rio Alva- Ponte das Três Entradas; Loriga; Resposta ao ponto 1º da B.I.. Embora não constasse da contabilidade a “C.E.E.” detinha como activo mais as seguintes concessões: No Rio Ocreza- Foz do Cobrão; No Rio Ôlo- Fridão – Resposta ao ponto 2º da B.I.. Por alturas de Julho de 1996 o A. e os RR. iniciaram uma negociação no âmbito da qual os RR. Dr. Francisco Godinho de Oliveira e o Dr. Eduardo Almeida Nunes iriam ceder ao R. Eng° António Martins as quotas que detinham na referida sociedade, passando este a deter a totalidade do capital social da sociedade, sendo que, posteriormente, esse R. Eng° António Martins iria ceder ao ora A. 50% do capital social da referida sociedade – Resposta ao ponto 3º da B.I.. Em 17/09/1996 foi enviado ao autor, via fax, o texto definitivo dos contratos promessa de cessão de quotas, incluindo o que o autor iria celebrar com o réu A... José – Resposta ao ponto 5º da B.I.. O contrato referido em H) foi celebrado na presença simultânea de todos os RR. e do A. - Resposta ao ponto 7º da B.I.. O autor só acedeu a adquirir a sua actual quota na “C.E.E. – Companhia de Energia e Electricidade, Ld.ª” por estar convencido que esta sociedade dispunha na sua titularidade de várias concessões para exploração de centrais de energia eléctrica e que a sociedade só teria o passivo referido na cláusula Quinta dos contratos promessa referidos E) e H); - Resposta as pontos 8º e 9º da B.I.. O A. não teve acesso, anteriormente ao contrato promessa de 4/10/96, à escrituração comercial da “C.E.E.” - Resposta ao ponto 10º da B.I.. Essa escrituração, que tinha ficado em Lisboa à guarda dos ex-sócios 1° e 3° réus, foi enviada por estes ao autor em 25/02/1997 - Resposta ao ponto 11º da B.I.. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 18/01/1997 enviou para a sede anterior da “C.E.E. – Companhia de Energia e Electricidade, Ldª” duas notas de liquidação não regularizada, uma para pagamento da quantia de 1.976.383$00 e outra de 1.383.128$00, no total de 3.359.511$00, a título de liquidação adicional de I.V.A. referentes aos anos de 1992 e 1993, sendo que o prazo para pagamento voluntário tinha terminado em Junho de 1996 - Resposta ao ponto 12º da B.I.. O autor só soube posteriormente a 18/01/1997 que a “C.E.E. – Companhia de Energia e Electricidade, Ldª” tinha recebido dos serviços do I.V.A. a quantia de 3.359.511$00 a título de reembolso de I.V.A. em 15/09/1994 - Resposta ao ponto 13º da B.I.. À data da propositura da presente acção a “C.E.E. - Companhia de Energia e Electricidade, Ld.ª” continuava a dever à Direcção de Serviços de Cobrança de I.V.A. a quantia referida em 12); - Resposta ao ponto 16º da B.I.. De acordo com o ofício da Direcção Regional do Ambiente do Centro datado de 30/06/1999 o processo relativo ao licenciamento do Aproveitamento Hidroeléctrico da Ponte das Três Entradas, no rio Alva, requerido pela “C.E.E. – Companhia de Energia e Electricidade, Ld.a” em 1/02/1993, foi arquivado em 21/07/1995, por não ter sido dado cumprimento ao solicitado através do ofício datado de 20/07/1994 - Resposta aos pontos 17º e 18º da B.I.. De acordo com o ofício da Direcção Regional do Ambiente do Centro, datado de 30/06/1999, o processo relativo ao licenciamento do Aproveitamento Hidroeléctrico da Foz do Cobrão, no Rio Ocreza, foi arquivado em 28/04/1998, por não terem sido apresentados os elementos solicitados, tendo a “C.E.E. – Companhia de Energia e Electricidade, Ld.8” em 27/04/1994, em resposta ao ofício datado de 26/04/1994 em que se requeria à referida sociedade a entrega no Instituto da Água de um requerimento para obtenção da autorização de utilização de água e cinco exemplares do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica, respondido que enviaria o solicitado logo que disponível - Resposta ao ponto 19º da B.I.. A titularidade do direito de exploração do Aproveitamento Hidroeléctrico do Rio Ôlo, no lugar de Fridão, concelho de Amarante não está atribuída, encontrando-se o respectivo processo no Instituto da Água em Lisboa para apreciação, havendo mais do que um candidato ao respectivo direito de exploração - Resposta ao ponto 20º da B.I.. Ainda na gerência do réu Eng.° A... José em Novembro de 1996, iniciaram-se obras de melhoramento e benfeitorias nessa Central do Rio Ôlo, tendo o autor, mesmo antes de lavrar a escritura referida em N), despendido quantia exacta que não foi possível apurar com a realização dessas obras e benfeitorias - Resposta ao ponto 21º da B.I.. O Réu A... José dirigiu-se ao 10º Bairro Fiscal de Lisboa, com a ex-contabilista da sociedade “C... – Companhia de Energia e Electricidade, Ld.ª”, onde foram informados de que, devido à mudança de sede da referida sociedade para Felgueiras, não era já essa Repartição de Finanças competente para solucionar o assunto, mas a de Felgueiras; - Resposta ao ponto 25º da B.I.. Por essa ocasião, o próprio A. entrou em contacto directo com o 1° R que informou da situação, chegando a enviar-lhe um fax no qual lhe explicou detalhadamente o que se passava relativamente ao assunto do IVA e indicou qual a solução para o mesmo, sugerindo, inclusivamente, que o requerimento fosse entregue o mais rapidamente possível, pois o processo ainda não estava em execução fiscal e podia ser solucionado - Resposta ao ponto 28º da B.I. Fundamentos A pretensão resultante do presente recurso de apelação, como sumariada nas alegações respectivas, consiste em saber se os factos julgados provados constituem os RR. na obrigação de indemnizar o Autor, à luz do disposto nos artºs 227º nº1 e 485º nº2 C.Civ. Vejamos pois. I A sentença em crise começa por afastar a aplicação ao caso do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, por apoio na conclusão de que “não tendo havido ruptura das negociações, antes tendo sido celebrado contrato válido e eficaz, ainda que tivesse ocorrido preterição de deveres de informação, cairíamos não no âmbito da responsabilidade pré-contratual, mas já no domínio da responsabilidade contratual”.Sem o mínimo desdouro do trabalho efectuado, não nos parece adequada a conclusão. O artº 227º nº1 C.Civ. estatui: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.” A doutrina é expressa – o âmbito do artº 227º abrange quer a ruptura de negociações, quer a conclusão do contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos “indesejados” rectius a celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento; o contrato pode ter sido validamente concluído e, ainda assim, a responsabilidade a atribuir ao co-contratante se reportar a um comportamento anterior ao contrato, a um comportamento pré-contratual ilícito (ut S.T.J. 24/10/95 Bol.450/443, Ana Prata, Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, pg.180, e Almeida Costa, Revista Decana, 116º/101) – em todas as previsões, pode funcionar o instituto da responsabilidade civil pré-contratual, à luz do disposto no artº 227º nº1 C.Civ. Na verdade, o que se encontra em causa no disposto no artº 227º C.Civ. é a violação do princípio legal da boa fé, ou, em outra formulação, o dever de negociar honestamente (Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I-585 e O Direito, 125º/164), que não a concepção antiga, que via a responsabilidade pré-contratual como proveniente de um “contrato tácito” não cumprido entre as partes. Uma segunda conclusão da sentença que não poderemos também acolher – aquela onde se refere que o dano da violação dos deveres de conduta pré-contratuais (culpa in contrahendo) é apenas o referente ao “interesse contratual negativo”; não se identifica tal dano com o ganho que derivaria do contrato (interesse positivo) mas apenas com as despesas e as perdas provocadas pelas negociações malogradas. No âmbito que nos ocupa, nada se poderá opor à afirmação de que o dano proveniente do interesse contratual negativo apenas pode ocorrer se se verificarem “negociações malogradas”. O referido dano usualmente é invocado para a indemnização das situações referidas – negociações malogradas ou contratos destruídos, pela vontade das partes (v.g., no caso de resolução) ou por outro motivo – prendendo-se apenas, na sua essência, com uma situação de diferença patrimonial entre a situação em que o lesado estaria se o contrato (ou a negociação) não tivesse sido celebrados (superior) e a situação em que o lesado actualmente se encontra (inferior), sendo que o dano se consubstancia nessa mesma diferença entre as duas situações patrimoniais. Todavia, afirmação diversa é a da coincidência ou equivalência entre o dano in contrahendo e o dano do interesse contratual negativo. Se é certo que, na maior parte das previsões legais de dano ocorrido por via da própria celebração do contrato ou das respectivas negociações, o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato (dano ex contractu), cobre apenas o citado dano negativo, tal não tem que ocorrer forçosamente. Como construções doutrinais que são, também a consideração no caso de uma ou outra das citadas variantes do dano contratual não poderá prescindir de uma análise casuística sobre qual a natureza do dano a indemnizar. Ora, entende a doutrina que, em determinadas situações, deverão ser compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (entre outros, Meneses Cordeiro, O Direito cit., pg.166, Da Modernização do Direito Civil, I - § 44, P. de Lima e A. Varela, Anotado, artº 227º - nota 3, louvando-se em Vaz Serra, Revista Decana, 110º/285, Ac.R.E. 22/6/04 Col.III/255 e Ac.R.E. 11/11/99 Col.V/262), como expressão da já referida violação do princípio legal da boa fé e porque não se exclui do âmbito do artº 227º C.Civ. a compensação do prejuízo advindo de um contrato validamente celebrado. Na verdade, “se há casos em que, não fora o ilícito pré-negocial, o prejudicado não teria encetado o processo pré-negociatório ou não teria concluído o negócio, outros há em que uma das partes, dada a completude do acordo negocial já alcançado, tem direito à celebração do negócio, sendo o seu prejuízo, pois, o consubstanciado na privação dos efeitos jurídico-patrimoniais do negócio e respectivo cumprimento” (Ana Prata, op. cit., pg. 179). II No que concerne a previsão do artº 485º nºs 1 e 2 C.Civ., autores existem que defendem que a previsão do citado normativo pode cumular com a previsão do artº 227º C.Civ., dependendo do caso concreto.Na verdade, em face do disposto no artº 485º cit., as simples informações, tal como as meras recomendações e conselhos, não responsabilizam quem as dá, ainda que haja negligência. Mas já existe obrigação de indemnizar quando havia o dever jurídico de prestar a informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar (nº2 do artº 485º), nesse momento nascendo a obrigação de reparação dos danos resultantes da incorrecção da informação prestada ou da sua falta. Ora, consideram os citados autores que este dever jurídico de dar a informação tanto pode ter origem na lei, como em acordo negocial (neste sentido, Ferrer Correia e Almeno de Sá, Col. Jur. 93-IV-30, A. Varela, Revista Decana, 123º/56ss., nomeadamente 81 e 82, e 126º/318 a 320). Ou seja, consideram esses autores que existem círculos concêntricos de previsão nas citadas normas, sendo que, no caso de se julgar integrada a previsão do artº 227º C.Civ., tanto este normativo como o do artº 485º nº2 obrigam o lesante a indemnizar os danos causados; ou então, como na formulação de Varela, no primeiro dos locais citados, “o interesse do artº 485º nº2 em face do disposto no artº 227º reside na afirmação legal peremptória de que, não obstante a regra geral da irrelevância das informações (puras declarações de ciência, sem nenhum carácter vinculativo), a responsabilidade pela falta ou inexactidão de informações persiste sempre que, como na fase preliminar da celebração de qualquer contrato, haja o dever jurídico de informar ou de esclarecer”. A questão do enquadramento legal da pretensão do Autor, porém, não dispensará a indagação em concreto da lesão efectiva do património invocada e da culpa eventual de algum ou de ambos os contratantes, pelo que resulta algo especulativa a opção pela integração da matéria apurada em sede de responsabilidade civil aquiliana – artº 485º nº2 C.Civ. (na qual a culpa deve ser provada por quem a invoca) ou em sede de responsabilidade civil contratual (na qual vigora a presunção de culpa do lesante – artº 799º C.Civ.). Seja como for, entendemos que a matéria em causa é flagrantemente obrigacional, já que em causa se encontram deveres específicos de conduta de base legal e não apenas o dever geral de respeito na base da responsabilidade civil aquiliana (artº 483º nº1 C.Civ. – neste sentido, Meneses Cordeiro, O Direito, 125º/165, Da Modernização do Direito Civil, I - §44), embora este entendimento deva ser temperado pela consideração de que, nos artºs 483ºss. C.Civ., se encontram plasmadas diversas cláusulas gerais do direito privado (tais como a da apreciação da culpa pelo paradigma do bom pai de família – artº 487º nº2 C.Civ.), de aplicação indistinta a qualquer tipo ou género de responsabilidade civil. Finalmente, o regime da obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte desta, é o dos artºs 562ºss. C.Civ. O que se encontra em causa, assim, na reparação do dano, é a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artº 562º C.Civ., incumbindo ao tribunal apreciar não apenas a culpa do lesante, como a culpa do lesado, nos termos gerais – artº 570º nº1 C.Civ. Em concretização da boa fé pré-contratual, entende a doutrina que as partes se encontram vinculadas nessa fase por deveres de esclarecimento. Assim, Meneses Cordeiro, O Direito, 125º/160, “num processo destinado à procura do consenso contratual, as partes devem, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idóneo; ficam em especial abarcados todos os elementos com relevo directo e indirecto para o conhecimento da temática relevante para o contrato, sendo vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de esclarecimentos falsos, incompletos ou inexactos; as doutrina e jurisprudência da actualidade conferem uma intensidade particular aos deveres de esclarecimento a cargo de uma parte forte e a favor da fraca”. Encontramo-nos agora em condições, segundo cremos, de avançar para a análise dos factos em causa no processo. III O Autor formulou dois pedidos, invocando factos por si desconhecidos à data em que foram celebrados os contratos promessa e as escrituras de cessão de quotas – no primeiro, fundamentou-se em quantias devidas pela sociedade, a título de liquidação adicional de IVA, quantias relativamente às quais o prazo para pagamento voluntário terminara em Junho de 1996; no segundo, a liquidar em execução de sentença, fundamentou-se em concessões de exploração de energia eléctrica, de que estava convencido que a sociedade era titular, mas que veio a saber, após acesso à escrituração comercial da sociedade que, na realidade, não era titular.Acontece que a prova realizada em audiência não cobre a alegação do Autor, no que concerne a segunda das razões invocadas. Decisiva, a esse respeito, mostra-se a resposta ao quesito 8º, no qual se perguntava se “o Autor só acordou em ser fiador do R. Engº Martins e acedeu a adquirir a sua actual quota na “CEE” porque lhe foi garantido por todos os RR. que esta sociedade dispunha na sua titularidade de várias concessões para exploração de centrais de energia eléctrica, designadamente as referidas em 1) e 2) e que a sociedade não teria passivo”. A resposta restritiva a este quesito mostra que não foi decisiva para a decisão de contratar do Autor a existência da totalidade das concessões (as referidas em 1 e 2 da Base Instrutória), por ele Autor invocadas. A segunda parte do pedido não pode assim ser atendida. Todavia, já no que respeita à dívida de IVA da sociedade, de que os sócios se encontravam inteiramente cientes, pois que constante da escrita comercial, demonstra-se, pelo teor da resposta ao quesito 9º (respondido em bloco com o quesito 8º), que o Autor se comprometeu a adquirir a quota em causa na empresa CEE (e, de caminho, a afiançar o negócio de cessão de quotas a favor do 2ºR. Engº António Martins) já que se encontrava convencido que o passivo referenciado nos contratos promessa, por débitos aos sócios (Esc. 34.500.000$00), era o único passivo social. De facto, os contratos promessa ditos em E) e H) referenciam como débito da sociedade aos Dr. João Oliveira Rendeiro, Dr. Francisco Godinho de Oliveira (aqui 1ºR.) e Dr. Eduardo de Almeida Nunes (aqui 3ºR.) a quantia de Esc. 34.500.000$00. Por outro lado, flui dos factos apurados que a negociação foi sempre levada a efeito entre todos os Autor e Réus, apesar de as obrigações respectivas constarem de documentos escritos separados nos quais esses Autor e Réus se não obrigam simultaneamente. O conjunto dos textos de todas as promessas foi enviado pelos RR. ao Autor (resposta ao quesito 5º); os contratos foram celebrados na presença simultânea de todos. Tinham assim todos os RR. o dever pré-negocial de esclarecer devidamente o Autor sobre a eventualidade de a sociedade ter de responder ainda por outros débitos, designadamente débitos de IVA, de montante avultado, já conhecidos. Tratava-se de temática relevante para o contrato, cujo esclarecimento foi omitido e esclarecimento esse que incumbia aos promitentes cedentes e também credores da sociedade. É certo que o Autor poderia ter exigido a consulta à escrita social, em momento prévio à celebração dos contratos promessa (no quadro negocial em causa não se poderia conceber a violação de sigilo fiscal) – mas era aos RR. a quem incumbia, em primeira linha, informar o Autor das responsabilidades detidas à data pela sociedade, designadamente na importante matéria fiscal, já que eram eles RR. os beneficiários da deslocação patrimonial que o Autor se propunha, para além de que a escrituração da sociedade se encontrava junto dos 1º e 3º RR., à respectiva guarda, e acrescendo que os 1º e 3º RR. residiam longe do Autor e ainda que o 2ºR. também era, directa ou indirectamente, interessado na atribuição patrimonial aos 1º e 3º RR. Não se trata, no caso, de qualquer contingência própria da negociação ou de um risco cuja negligência seja censurável ao Autor – mais que a iniciativa do Autor, cabia aos Réus a informação. O citado acervo de razões, porém, não nos parece ser suficiente, em face dos demais factos apurados, para responsabilizar o sócio 3ºR. Eduardo Filipe Nunes, a título de responsabilidade pré-contratual. Com efeito, à data da celebração das promessas, o 3ºR. (Eduardo Filipe Nunes) era titular de uma quota equivalente a apenas 2% do capital social; por outro lado, também se não encontra provado nos autos que o Autor tenha solvido qualquer espécie de responsabilidade da sociedade perante o dito sócio Eduardo Nunes (apenas se prova que o Autor pagou a quantia de Esc. 28.000.000$00 ao sócio Francisco Godinho de Oliveira, 1ºR. – veja-se a resposta negativa ao quesito 6º e a al.G). De todo o exposto se retira apenas, com segurança, que eram os sócios 1º e 2º RR. os verdadeiros interessados no negócio de cessão de quotas ao Autor (o primeiro por ser credor da sociedade, o segundo por ser titular de quase metade do capital social e por nela sociedade ter permanecido, beneficiando, directa ou indirectamente, da atribuição patrimonial efectuada pelo Autor) e foram eles apenas, em suma, os beneficiários do negócio. Como assim, deverão apenas ser esses sócios 1º e 2º RR. responsáveis pela indemnização ao Autor, a título de responsabilidade pré-contratual, em montante equivalente ao do IVA em dívida, à data do negócio de cessão de quotas. Esclareça-se ainda que, se é certo ser a sociedade quem responde pelo IVA, o que se encontra em causa é a específica responsabilidade pré-contratual dos 1º e 2º RR., a qual, dentro de um quadro negocial de todos conhecido do pagamento das responsabilidades da sociedade perante os sócios (e, assim, da completa solvência das responsabilidades da sociedade perante terceiros), deve ser quantificada no montante equivalente ao próprio IVA. O dano do património do Autor é aquele que resulta da economia global do negócio de cessão de quotas e não do facto evidente de a responsabilidade por dívidas da sociedade pertencer a esta, que não ao Autor (figure-se, por mera facilidade de raciocínio, que não se encontrava em causa uma dívida de cinco mil, mas de cinquenta mil). O pagamento de tal quantia indemnizatória ao Autor, por via do dano causado, corresponde à condução do negócio aos exactos limites que lhe foram colocados pelas partes, a saber, a solvência, por parte do Autor, ao adquirir metade do capital social, de todos os débitos que a sociedade possuía perante terceiros, designadamente perante os sócios. Finalmente ainda, da mera resposta ao quesito 28º, não pode extrair-se que a dívida existente, relativa ao IVA, pudesse ter sido solucionada sem pagamento, acrescendo que matéria decisiva para a prova da versão dos RR., quanto ao IVA exigido, resultou não provada – respostas aos quesitos 26º e 27º. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – O âmbito do artº 227º C.Civ. abrange quer a ruptura de negociações, quer a conclusão do contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos “indesejados” rectius a celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento II – No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, em outras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). III – Se, num negócio de cessão de quotas em que o cessionário assumia todos os débitos da empresa, os RR. cedentes omitiram deveres de esclarecimento quanto à verdadeira situação dos débitos da empresa, designadamente em matéria de IVA, deverão indemnizar o Autor, por omissão do dever de pré-contratual, em montante equivalente ao dos débitos omitidos. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Na parcial procedência do recurso, revogar também em parte a sentença recorrida, em consequência, condenando os RR. Francisco Godinho de Oliveira e A... José a pagar ao Autor a quantia de € 16 757,17 (Esc. 3.359.511$00), acrescida dos juros de mora vencidos, até à propositura da acção, em virtude da não entrega da quantia referida nos serviços do IVA, não podendo tais juros, porém, superar o montante peticionado de € 26 223,66 (Esc. 5.257.372$00). No mais, confirmar a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo dos 1º e 2º RR., na parte já liquidada. Na parte não liquidada, serão suportadas, em ambas as instâncias, em partes iguais, por Autor, de um lado, e 1º e 2º RR., do outro, sem prejuízo do rateio final, a efectuar após liquidação da responsabilidade dos RR. Guimarães, 29/6/05 Vieira e Cunha António Gonçalves Narciso Machado |