Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||||||||
| Descritores: | CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||
| Sumário: | I - Há concurso de crimes quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. II - Dito de uma forma facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada. III – Neste caso em que o agente é condenado numa única pena, que engloba as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, a determinar de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do CP, dentro dos limites abstractos obtidos em função do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo. IV - E há sucessão de crimes quando o agente, depois de uma condenação transitada em julgado, praticar outro crime (neste caso, não se pode conceber a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque um deles é cometido depois de o agente já ter sido julgado pelo outro). V –Neste caso em que as penas aplicadas por cada um dos crimes não perdem autonomia, sendo sucessivamente cumpridas. | ||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo comum n.º 865/02.1GAFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, a requerimento do aí arguido, Manuel António Jacó, com os demais sinais dos autos, datado de 2004/01/16, foi proferido, na parte que interessa à presente decisão, o seguinte despacho:
Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:
2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. 4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o recorrente não respondeu. 5. No exame preliminar foi suscitada, pelo Relator, a questão prévia da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, por a pretensão do recorrente não ter fundamento legal, e, colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. Estão assentes os factos seguintes: – Por Acórdão proferido em 29 de Novembro de 2001, no processo comum n.° 462/01.9GAFAF, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, transitado em julgado, o recorrente foi condenado, pela autoria, em concurso efectivo, em 2 de Junho de 2001, de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal e de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos art.os 181.º e 184.º, do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 2 (dois) anos de prisão e de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos; – Por Acórdão proferido no processo comum n.º 85/02.1GAFAF, do 3.º Juízo de Tribunal Judicial de Fafe, a 26 de Fevereiro de 2003, parcialmente alterado por Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Setembro de 2003, transitado em julgado, o recorrente foi condenado, pela autoria, em concurso efectivo, em 20 de Setembro de 2002, de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo art.º 347.º do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 2 (dois) anos de prisão e de 7 (sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; – Por despacho de 27 de Novembro de 2003 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no sobredito processo comum n.° 462/01.9GAFAF; – Nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta. A questão colocada no recurso é só de direito e consiste em decidir se há lugar à realização e cúmulo de penas, entre as penas parcelares das duas condenações referidas supra. Regem sobre o tema os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, cujos teores são os seguintes:
E é claro que a segunda norma – n.os 1 e 2, do art.º 78.º –, não pode ser lida nem interpretada sem se fazer apelo ao seu próprio pressuposto, que consta da primeira – n.º 1 do art.º 77.º. É que, como as epígrafes dos artigos referem o art.º 77.º define as regras da punição do concurso e o art.º 78.º refere-se ao conhecimento superveniente do concurso. O concurso de crimes, nos termos do disposto no art.º 30.º, do Código Penal define-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Ora o que determina o art.º 77.º, n.º 1 é que quando houver mais do que um crime em concurso o agente é condenado numa única pena, na condição de os crimes terem sido praticados antes de ter transitado em julgado a punição por qualquer deles – leia-se nenhum deles. Ou seja, é considerado o concurso de crimes para efeitos da unificação da punição, quando os crimes em causa tiveram sido praticados antes de ter transitado a condenação por qualquer deles. Quando um crime for cometido após a condenação, transitada em julgado, de um outro, não estará abrangido pela previsão do art.º 77.º, n.º 1, do C. P., não havendo concurso entre os dois crimes. O que bem se compreende. Em caso de crimes cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, existe, em abstracto, uma relativamente ampla variedade de situações, determinadas pelas regras de conexão de processos, em que o arguido pode ver a globalidade das condutas apreciada no mesmo julgamento, numa única apreciação da culpa, da personalidade e das demais circunstâncias atendíveis – o que é desejável que suceda. Mas no caso de determinado agente ser condenado pela prática de um crime e, uma vez transitada em julgado a decisão correspondente, cometer outro ou outros, é claro que o juízo de censura que recaiu sobre o primeiro tem de ser diferenciado do que recairá sobre o segundo ou sobre este e os demais que o acompanhem. Porque há uma nova atitude delituosa e uma nova acção ou novas acções, sem conexão com a que correspondeu à prática do crime já julgada por decisão transitada, a impor a necessidade de a censura penal se manifestar autonomamente, com referência aos crimes ocorridos por último. Não é esta a situação da previsão do art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal, que rege para aqueles casos em que os crimes estejam abrangidos na previsão do art.º 77.º, n.º 1, mas, por qualquer motivo, não se tenha tido conhecimento da situação de concurso antes do trânsito em julgado da decisão condenatória por qualquer ou quaisquer deles. Nestes casos, permite a lei a realização de novo julgamento, restrito às questões relevantes para a determinação da pena única, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal. Mas o que não pode é fazer-se uma leitura do texto do art.º 78.º, n.º 1, citado, retirando-o do contexto em que ele claramente se insere e pretendendo que a expressão «Se depois de uma condenação transitada em julgado (...) se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes (...)» abrange, indiscriminadamente, todos os crimes cometidos antes pelo arguido. Se assim fosse, a norma do art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal não teria qualquer significado. A expressão tem que entender-se com o significado: depois de uma condenação transitada em julgado (...) se se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes (...) pelos quais ainda não tenha sido julgado ou tenha sido condenado por sentença transitada em julgado em data posterior à data da prática do crime relativo à condenação a que nos vimos referindo (a do crime cometido em último lugar)» Isto dito, o recorrente pretende a realização de cúmulo jurídico de penas numa situação óbvia de sucessão de crimes. Resumindo o que acima referimos, há concurso de crimes quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Dito de uma forma facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada. Caso em que o agente é condenado numa única pena, que engloba as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, a determinar de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do CP, dentro dos limites abstractos obtidos em função do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo. E há sucessão de crimes quando o agente, depois de uma condenação transitada em julgado, praticar outro crime (neste caso, não se pode conceber a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque um deles é cometido depois de o agente já ter sido julgado pelo outro). Caso em que as penas aplicadas por cada um dos crimes não perdem autonomia, sendo sucessivamente cumpridas. O sentido exposto constituiu-se em jurisprudência há muito adquirida pelos Tribunais portugueses. Acresce que, por acórdão de 8 de Janeiro de 2003, no processo 1806/98.4TBMTS, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou um recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Agosto de 2002, que, por sua vez, rejeitara um recurso de um despacho – de 29 de Maio de 2002 - que indeferiu um requerimento para realização de cúmulo de penas, com o fundamento de que os crimes aí em causa se encontrarem numa situação de sucessão. No referido Acórdão do S. T. J., este tribunal rejeitou o recurso por o mesmo ser inadmissível, sem prejuízo de reconhecer a sua manifesta improcedência «o que não deixaria de determinar igualmente a sua rejeição por
III. Pelos fundamentos expostos, acordamos em rejeitar o recurso por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, primeiro segmento, do Código de Processo Penal). Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. |