Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
827/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Há concurso de crimes quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Dito de uma forma facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada.

III – Neste caso em que o agente é condenado numa única pena, que engloba as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, a determinar de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do CP, dentro dos limites abstractos obtidos em função do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo.

IV - E há sucessão de crimes quando o agente, depois de uma condenação transitada em julgado, praticar outro crime (neste caso, não se pode conceber a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque um deles é cometido depois de o agente já ter sido julgado pelo outro).

V –Neste caso em que as penas aplicadas por cada um dos crimes não perdem autonomia, sendo sucessivamente cumpridas.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I

No processo comum n.º 865/02.1GAFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, a requerimento do aí arguido, Manuel António Jacó, com os demais sinais dos autos, datado de 2004/01/16, foi proferido, na parte que interessa à presente decisão, o seguinte despacho:
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«Requerimento de fls. 653

Resulta do disposto no art.º 77.º, n.° 1, do Código Penal que o concurso de infracções pressupõe a prática pelo agente de mais do que um crime antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

O arguido foi condenado no processo comum colectivo n.° 462/01.9GAFAF que correu termos no 1.º Juízo deste tribunal em pena de prisão suspensa na sua execução por Acórdão proferido a 29 de Novembro de 2001, transitado em julgado depois de notificado, decisão essa que teve por base a apreciação de factos praticados a 2 de Junho de 2001 (v. fls. 661 672).

Foi também condenado nestes autos por Acórdão proferido a 26 de Fevereiro de 2003, parcialmente alterado por Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Setembro de 2003, transitado em julgado, decisões estas que tiveram por base factos praticados a 20 de Setembro de 2002 (v. fls. 317 a 324 e 502 a 518).

Ou seja, o arguido praticou mais do que um crime, é certo, mas o subjacente a estes autos foi praticado depois do trânsito em julgado da decisão por via da qual também foi condenado no sobredito processo do 1.° Juízo.

Não há, assim, qualquer situação de concurso de infracções que imponha a realização de cúmulo jurídico, havendo antes uma sucessão de penas aplicadas que o arguido tem de cumprir na integra.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

(...)»

Inconformado, o requerente António Jacó veio interpor recurso dessa decisão:

Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:
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«1. Conforme resulta do douto despacho, o Recorrente foi condenado no processo comum colectivo n.° 462/01.9GAFAF, que correu termos no 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, na pena de dois anos, um mês e quinze dias de prisão, pena essa que lhe foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, por Acórdão proferido a 29 de Novembro de 2001, transitado em julgado, decisão essa que teve por base a apreciação de factos praticados a 2 de Junho de 2001;

2. Mais foi condenado nos presentes autos, por Acórdão proferido a 26 de Fevereiro de 2003, parcialmente alterado por Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Setembro de 2003, transitado em julgado, na pena única de dois anos e dois meses de prisão, decisões estas que tiveram por base factos praticados a 20 de Setembro de 2002;

3. Acresce que por despacho de 27 de Novembro de 2003 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no sobredito processo do 1° Juízo;

4. Ou seja, o aqui recorrente praticou dois crimes, sendo que o subjacente a estes autos foi praticado depois do trânsito em julgado da decisão por via da qual também foi condenado no referido processo do 1° Juízo, cuja suspensão foi agora também revogada;

5. Acresce que, nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta;

6. Ora, salvo melhor opinião e de acordo com o disposto no artigo 78° do Código Penal, a circunstância da primeira condenação estar transitada em julgado não exclui nunca o cúmulo jurídico com a pena dos presentes autos, que lhe é posterior;

7. Necessário é que as penas em causa não estejam cumpridas, prescritas ou extintas (artigo 78° ns. 1 e 2 do Código Penal), o que é claramente o caso dos autos;

8. Esta é aliás, salvo melhor opinião, a única interpretação consentânea com a filosofia do cúmulo jurídico e que tem expresso acolhimento (inclusive literal) na Lei, ponderado o teor dos artigos 78° ns. I e 2 e 2 n. 4 do Código Penal (() Sic, no original );

9. E se não se proceder ao cúmulo jurídico requerido, estar-se-á a admitir, contra todos os princípios, uma acumulação material das penas parcelares, com duração ilimitada, já que não será aplicável o limite previsto no n.° 2 do artigo 77° e não se prevê qualquer outro limite;

10. Pelo exposto, é nosso entendimento que o douto despacho recorrido, ao indeferir a realização do cúmulo jurídico das penas em apreço, aplicadas ao arguido nos dois processos mencionados, violou o disposto no artigo 78°, n°s. 1 e 2, e 77°, n.° 2 a 4 do Código Penal e 27° e 30° da Constituição da República Portuguesa;»

Terminou, pedindo que se declare nulo o citado despacho e o mesmo seja substituído por outro que determine a realização do cúmulo jurídico requerido e não efectuado.

2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o recorrente não respondeu.

5. No exame preliminar foi suscitada, pelo Relator, a questão prévia da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, por a pretensão do recorrente não ter fundamento legal, e, colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

II.

Estão assentes os factos seguintes:

– Por Acórdão proferido em 29 de Novembro de 2001, no processo comum n.° 462/01.9GAFAF, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, transitado em julgado, o recorrente foi condenado, pela autoria, em concurso efectivo, em 2 de Junho de 2001, de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal e de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos art.os 181.º e 184.º, do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 2 (dois) anos de prisão e de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos;

– Por Acórdão proferido no processo comum n.º 85/02.1GAFAF, do 3.º Juízo de Tribunal Judicial de Fafe, a 26 de Fevereiro de 2003, parcialmente alterado por Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Setembro de 2003, transitado em julgado, o recorrente foi condenado, pela autoria, em concurso efectivo, em 20 de Setembro de 2002, de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo art.º 347.º do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 2 (dois) anos de prisão e de 7 (sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;

– Por despacho de 27 de Novembro de 2003 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no sobredito processo comum n.° 462/01.9GAFAF;

– Nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta.

A questão colocada no recurso é só de direito e consiste em decidir se há lugar à realização e cúmulo de penas, entre as penas parcelares das duas condenações referidas supra.

Regem sobre o tema os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, cujos teores são os seguintes:

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«Artigo 77.°

(Regras da punição do concurso)


1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concre-tamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resul-tante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.


Artigo 78.°

(Conhecimento superveniente do concurso)


1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente pra-ticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os

crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.

3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Dos artigos referidos interessa à questão posta o disposto nos n.º 1 do art.º 77.º e nos n.os 1 e 2, do art.º 78.º, referidos.

E é claro que a segunda norma – n.os 1 e 2, do art.º 78.º –, não pode ser lida nem interpretada sem se fazer apelo ao seu próprio pressuposto, que consta da primeira – n.º 1 do art.º 77.º.

É que, como as epígrafes dos artigos referem o art.º 77.º define as regras da punição do concurso e o art.º 78.º refere-se ao conhecimento superveniente do concurso.

O concurso de crimes, nos termos do disposto no art.º 30.º, do Código Penal define-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Ora o que determina o art.º 77.º, n.º 1 é que quando houver mais do que um crime em concurso o agente é condenado numa única pena, na condição de os crimes terem sido praticados antes de ter transitado em julgado a punição por qualquer deles – leia-se nenhum deles.

Ou seja, é considerado o concurso de crimes para efeitos da unificação da punição, quando os crimes em causa tiveram sido praticados antes de ter transitado a condenação por qualquer deles.

Quando um crime for cometido após a condenação, transitada em julgado, de um outro, não estará abrangido pela previsão do art.º 77.º, n.º 1, do C. P., não havendo concurso entre os dois crimes.

O que bem se compreende. Em caso de crimes cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, existe, em abstracto, uma relativamente ampla variedade de situações, determinadas pelas regras de conexão de processos, em que o arguido pode ver a globalidade das condutas apreciada no mesmo julgamento, numa única apreciação da culpa, da personalidade e das demais circunstâncias atendíveis – o que é desejável que suceda.

Mas no caso de determinado agente ser condenado pela prática de um crime e, uma vez transitada em julgado a decisão correspondente, cometer outro ou outros, é claro que o juízo de censura que recaiu sobre o primeiro tem de ser diferenciado do que recairá sobre o segundo ou sobre este e os demais que o acompanhem. Porque há uma nova atitude delituosa e uma nova acção ou novas acções, sem conexão com a que correspondeu à prática do crime já julgada por decisão transitada, a impor a necessidade de a censura penal se manifestar autonomamente, com referência aos crimes ocorridos por último.

Não é esta a situação da previsão do art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal, que rege para aqueles casos em que os crimes estejam abrangidos na previsão do art.º 77.º, n.º 1, mas, por qualquer motivo, não se tenha tido conhecimento da situação de concurso antes do trânsito em julgado da decisão condenatória por qualquer ou quaisquer deles.

Nestes casos, permite a lei a realização de novo julgamento, restrito às questões relevantes para a determinação da pena única, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal.

Mas o que não pode é fazer-se uma leitura do texto do art.º 78.º, n.º 1, citado, retirando-o do contexto em que ele claramente se insere e pretendendo que a expressão «Se depois de uma condenação transitada em julgado (...) se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes (...)» abrange, indiscriminadamente, todos os crimes cometidos antes pelo arguido. Se assim fosse, a norma do art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal não teria qualquer significado.

A expressão tem que entender-se com o significado: depois de uma condenação transitada em julgado (...) se se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes (...) pelos quais ainda não tenha sido julgado ou tenha sido condenado por sentença transitada em julgado em data posterior à data da prática do crime relativo à condenação a que nos vimos referindo (a do crime cometido em último lugar)»

Isto dito, o recorrente pretende a realização de cúmulo jurídico de penas numa situação óbvia de sucessão de crimes.

Resumindo o que acima referimos, há concurso de crimes quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Dito de uma forma facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada.

Caso em que o agente é condenado numa única pena, que engloba as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, a determinar de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do CP, dentro dos limites abstractos obtidos em função do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo.

E há sucessão de crimes quando o agente, depois de uma condenação transitada em julgado, praticar outro crime (neste caso, não se pode conceber a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque um deles é cometido depois de o agente já ter sido julgado pelo outro).

Caso em que as penas aplicadas por cada um dos crimes não perdem autonomia, sendo sucessivamente cumpridas.

O sentido exposto constituiu-se em jurisprudência há muito adquirida pelos Tribunais portugueses.

Acresce que, por acórdão de 8 de Janeiro de 2003, no processo 1806/98.4TBMTS, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou um recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Agosto de 2002, que, por sua vez, rejeitara um recurso de um despacho – de 29 de Maio de 2002 - que indeferiu um requerimento para realização de cúmulo de penas, com o fundamento de que os crimes aí em causa se encontrarem numa situação de sucessão.

No referido Acórdão do S. T. J., este tribunal rejeitou o recurso por o mesmo ser inadmissível, sem prejuízo de reconhecer a sua manifesta improcedência «o que não deixaria de determinar igualmente a sua rejeição por
« «este Supremo Tribunal se acaso não se verificasse o facto de o próprio recurso em si mesmo não ser admissível»
Também nós entendemos que a pretensão do requerente é manifestamente improcedente, por não ter apoio legal, e por isso, deve ser rejeitada, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.


III.

Pelos fundamentos expostos, acordamos em rejeitar o recurso por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, primeiro segmento, do Código de Processo Penal).

Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.