Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3189/23.7T8GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
SEGURANÇA SOCIAL
NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A notificação efetuada pela Segurança Social no âmbito de um processo contraordenacional da sua competência, efetuada ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, é válida.
A alteração da norma do artigo 7º, 4, do RGCOLSS, no sentido de que as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, tem o condão de tornar mais patente aquela especificidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

A arguida EMP01..., SA, foi condenada pelo Instituto da Segurança Social, IP, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 22.ª, al. a) e considerando o disposto no art.º 233.º, n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, à aplicação de uma coima no montante mínimo de 1.875,00€, acrescida de custas no valor de 51,00€.
A decisão administrativa foi impugnada judicialmente, tendo a entidade administrativa, ISS, IP, em sede de alegações, vem invocar a extemporaneidade da impugnação judicial, por ter sido apresentada 46 dias depois do fim do prazo.
A impugnação foi rejeitada por decisão de 26-9-2023, por intempestividade.

A arguida recorre desta decisão apresentando as seguintes conclusões:

1ª. A sentença proferida é suscetível de recurso, por força do artigo 49º, nº1, al. d), o qual prevê que é admissível recurso do despacho ou sentença judicial que rejeite a admissão da impugnação judicial.
Nos presentes autos, foi a impugnação rejeitada por, alegadamente, ser intempestiva.
2ª. O Instituto da Segurança Social, I.P., alegou que a notificação da decisão foi realizada em cumprimento com o artigo 23º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – Lei 110/2009, de 16 de setembro – do artigo 15º do Decreto-Lei nº 93/2017 e ainda dos números 10 e 11 do artigo 39º do CPPT e, por isso, foi efetuada através do sistema da Segurança Social direta, alegadamente no dia 04 de março de 2023.
3ª. O MP pronunciou-se no sentido de ser julgada como tempestivamente intentada a impugnação judicial, bem como ser determinada a nulidade da notificação efetuada.
4ª. O tribunal a quo, na sentença recorrida, limitou-se a sufragar o entendimento do Instituto da
Segurança Social sem qualquer fundamento legal válido, o que não se pode aceitar.
5ª. Aos presentes autos é aplicável a Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, a qual regula o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Regula o artigo 60º da referida lei que: “Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”, não prevendo qualquer outra legislação subsidiária.
6ª. Mas, ainda que assim fosse, o regime previsto na referida Lei 107/2009 corresponde a uma lei especial, a qual prevalece sobre a lei geral sobre as matérias especialmente reguladas por si.
7ª. Pelo que, não obstante o alegado pelo Instituto da Segurança Social, tentando fazer valer-se de outras disposições legais, a verdade é que existe legislação especifica que tem que ser atendida.
8ª. É verdade que a Lei 107/2009 foi alterada pela Lei nº 13/2023, de 03 de abril, mais concretamente o seu artigo 7º, nº4 que passou a prever que: “As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.” e no seu artigo 8º, nº2 que: “As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.”
9ª. Sucede que, a referida Lei nº 13/2013 foi publicada no dia 03 de abril e apenas entrou em vigor em 01 de maio de 2023.
10ª. Olhando agora para a redação dos referidos artigos (7º e 8º da Lei nº 107/2009), à data da alegada notificação efetuada pela Segurança Social e, por isso, antes da sua alteração, apenas se previa uma forma de notificação da decisão de aplicação da coima: carta registada com aviso de receção.
11ª. O Instituto da Segurança Social, I.P, alega que a notificação foi efetuada no dia 04 de março de 2023, isto é, praticamente dois meses antes de a referida alteração legislativa ter entrada em vigor e, pasme-se, um mês antes de a lei estar sequer publicada.
12ª. No entanto, à data dos factos relevantes para a presente decisão, a Lei aplicável às contraordenações laborais, era (e é) a Lei nº 107/2009, a qual perentoriamente determinava que a notificação da decisão administrativa tinha que ser endereçada para a sede ou domicílio do Arguido, por via de carta registada com aviso de receção!
13ª. Não colhe, nem tem qualquer validade, o fundamento de que a demais legislação equipara a
notificação por via eletrónica à notificação via postal registada com aviso de receção, porque a lei é clara e o legislador quis claramente excluir qualquer outra forma de notificação que a carta registada com aviso de receção.
14ª. Entender-se de outra forma é desproteger em absoluto o Arguido, sobretudo em sede contraordenacional, quando existe legislação específica que regula a matéria de forma contrária – e adiante-se já, mais favorável.
15ª. A sentença recorrida faz apenas uma única referência à aplicação das alterações legislativas da Lei nº 13/2023, de 03 de abril, onde, além de reconhecer o caráter próprio e específico da Lei 107/2009, reconhece igualmente que apenas com a alteração legislativa passou a prever-se que certas notificações podem ser feitas através de sistema eletrónico.
16ª. E se não o fazia antes, qual a necessidade de expressamente o prever e alterar o seu normativo, se tal já lhe era subsidiária aplicável antes, como quer a sentença fazer crer?
17ª. Ora, não resta qualquer dúvida que a possibilidade de notificação eletrónica em sede de contraordenação laboral ou da segurança social apenas passou a ser possível a partir de 01 de maio de 2023, o que não se verificava à data da alegada notificação, motivo pelo qual não podia a Segurança Social, de moto próprio, decidir aplicá-la.
18ª. Ainda, no âmbito do Direito Penal (o qual subsidiariamente é aplicável às contraordenações), a regra é sempre a da não aplicação retroativa de lei, a não ser que seja mais favorável.
19ª. A este propósito, defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.10.2022, disponível em www.dgsi.pt, que: “(…) o Princípio da Confiança implica a previsibilidade da lei, ou seja, implica que ninguém possa ser surpreendido com uma alteração súbita que permita ao Estado estender o seu Jus puniendi. O artigo 2.º da CRP diz-nos que este Princípio implica um mínimo de certeza e de segurança nos direitos e nas expetativas juridicamente criadas, ou seja, respeito pela garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.”
20ª. Assim, a Lei 107/2009 previa, até à sua alteração em 2023, uma única forma de notificação da decisão administrativa: carta registada com aviso de receção, forma de notificação essa que assegura, substancialmente melhor, a segurança e certeza jurídica do Arguido no conhecimento da decisão contra si proferida.
21ª. Não existia, à data dos factos, qualquer previsão normativa na legislação específica aplicável que levasse a Arguida a crer que a sua notificação pudesse ser feita por via eletrónica, pelo que não lhe recaía qualquer dever ou obrigação de diligenciar conhecer ou ser notificada por essa via.
22ª. Aceitar-se o entendimento plasmado na sentença recorrida é ignorar todos os preceitos legais e garantias de defesa constitucionalmente consagradas, o que não se pode admitir, em concreto, o previsto no artigo 32º, nº10 da Constituição da República Portuguesa.
23ª. Deverá igualmente ser atendível, nos presentes autos, as regras de aplicação da lei no tempo, previstas no artigo 2º, nº2 do Código Penal e 12º, nº1 do Código Civil.
24ª. Por tudo quanto se alegou, a sentença proferida terá que ser revogada por outra que determine a nulidade da notificação efetuada pela Segurança Social IP e a aceitação da impugnação judicial, como tempestiva, prosseguindo-se os ulteriores termos do processo, o que doutamente se requer.
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A Exma PGA deu parecer no sentido da procedência.
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Factos com interesse:

O que resulta do precedente relatório e ainda:
- A arguida foi notificada da decisão, através da Segurança social direta, com Data de Disponibilização: 04-03-2023; Data de Leitura da Mensagem:04-05-2023; Data de Leitura da Notificação:04-05-2023; conforme comprovativo junto a 7-6-23.
- A recorrente deduziu impugnação judicial a 24/5/2023.
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O Direito

Importa apreciar a questão da tempestividade da impugnação judicial, que contende com a validade da notificação efetuada pela Segurança Social, da decisão proferida no âmbito do processo contraordenacional.
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A recorrente sustenta que as normas dos artigos 23º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – Lei 110/2009, de 16 de setembro –; 15º do Decreto-Lei nº 93/2017 e ainda dos números 10 e 11 do artigo 39º do CPPT, não são aplicáveis.
Refere que é aplicável a Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, a qual regula o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, seu artigo 60º. Refere que aquelas normas não são subsidiárias do RGCOLSS, que constitui um regime especial, que prevalece sobre a lei geral sobre as matérias especialmente reguladas por si.
Refere ainda que a L. 107/2009 foi alterada pela Lei nº 13/2023, de 03 de abril, mais concretamente o seu artigo 7º, nº4 que passou a prever que: “as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.” e no seu artigo 8º, nº2 que: “As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.” Concluindo que a referida Lei nº 13/2013 foi publicada no dia 03 de abril e apenas entrou em vigor em 01 de maio de 2023.
Na decisão defendeu-se a validade da notificação referindo-se:
“ A notificação da decisão final do ISS, IP, não foi efetuada ao abrigo do art.º 8.º, n.º 2, da Lei 107/2009, de 14 de setembro, devidamente atualizada, mas sim ao abrigo de disposições conjugadas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, do Decreto-Lei n.º 93/2017, e do Código de Procedimento e de processo Tributário, (todos na sua versão atual), sendo que dos mesmos ressalta que a notificação efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
Efetivamente, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, “é um regime contraordenacional especial, com regulamentação própria “, e vem regulado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Mas, não podemos excluir o previsto no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, onde claramente é estipulado que “as notificações (…) no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema da segurança social e (…) do procedimento contraordenacional (…), são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica, sendo que “equivalem à remessa por via postal registada com aviso de receção”. Tanto mais, que, com a última alteração, à Lei 107/2009, é possível que as notificações da decisão da autoridade administrativa que aplique coima, sanção acessória ou admoestação, possam ser efetuadas através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
Resulta dos autos que a notificação n.º ...65 respeitante ao processo de contraordenação n.º ...24, disponibilizada através da Segurança Social Direta (área reservada ao arguido), em 04-03-2023, considera-se efetuada no 15.º dia seguinte ao registo daquela disponibilização (artigo 39.º n.º 10 do CPPT). A notificação foi efetuada ao abrigo…”
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A questão colocada prende-se com a aplicação da norma do artigo 15º do D.L. Decreto-Lei n.º 93/2017 e seu impacto no regime previsto no RGCOLSS.
É certo ser este último regime um regime especial, em relação ao regime geral de contraordenações. Não se vê, contudo, relação de especialidade entre o regime constante do RGCOLSS e a dita norma do D.L. 93/2017, não sendo por outro correto do ponto de vista da aplicação e interpretação das normas, desconsiderar norma que preveja uma determinada situação (no caso notificação no âmbito de procedimento contraordenacional), apenas porque desinserida do regime normal que prevê o procedimento contraordenacional, ou de norma que este indica como subsidiária.
A intenção clara do legislador, desde que respeite as normas constitucionais e legais relativas formação e produção das leis, não pode ser descartada, ainda que lhe possa ser apontada “má técnica legislativa”. A técnica legislativa, ainda que questionável, não releva, a menos que tal comprometa de forma “intolerável a inteligibilidade da lei” – AC. TC nº 5/2023, de 30-1-2023, na declaração voto de José Abrantes.
Conforme artigo 1º, nº 2 do CC; “Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes”.
O artigo 112º da CRP refere os atos legislativos, estabelecendo que as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.”
Sobre a aplicação da lei no tempo refere o artigo 12º nº 1 do CC que “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.”
A norma que a Segurança Social aplicou, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2017 – (em conjugação com os artigos artigo 23º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – Lei 110/2009, de 16 de setembro e números 10 e 11 do artigo 39º do CPPT) -, refere:

Notificações eletrónicas da Segurança Social
1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente.
4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.
Quanto à entrada em vigor refere o artigo 21ª
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.

Esta norma entrou em vigor em data posterior à do regime que pretende aplicar-se, substituindo consequentemente este, no que respeita às citações e notificações nos processos contraordenacionais da competência da segurança social.
Consequente por força do artigo 12º do CC, e relativamente às notificações efetuadas no âmbito da SS passou a vigorar esta norma.
Não cabe ao caso a invocação de que a lei geral não revoga lei especial. O princípio tem aplicação quando ocorre alteração da lei geral, nada resultando quanto à lei especial. No caso não é invocável tal princípio, porquanto, e independentemente a relação entre as duas normações, o legislador é claro no sentido da situação a regular “procedimento contraordenacional” a correr junto da Segurança Social.

Veja-se o teor do artigo 7º, 3 do CC:
“A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
O comando do referido artigo 15º, relativo ao  Serviço Público de Notificações Eletrónicas Associado à Morada Única Digital, da Segurança Social, é inequívoco no sentido de abranger as notificações e citações no âmbito do procedimento contraordenacional, já que o refere expressamente.
No sentido da aplicação da norma do artigo 15º, embora abordando questão diversa, nesta relação o Ac. de 27-4-2023, processo nº 4651/22.4T8GMR.G1. Refere-se neste:
“Verificam-se atualmente algumas exceções em que é obrigatório a prática do ato por via eletrónica, de que são exemplos paradigmáticos as notificações e citações, como acontece precisamente no caso da Segurança Social. Tais atos são efetuados através da plataforma informática disponibilizada pela Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica se estivermos no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do procedimento contraordenacional, sempre que não haja prévia aderência do destinatário ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital (MUD).
Trata-se, porém, de um ato processual isolado e específico. A notificação é uma comunicação vinda da entidade pública dando a conhecer um ato/decisão ou uma convocação para diligência - 219º, 2, CPC. Regulamenta-se na referida legislação o envio e a receção de decisão administrativa (que se quer assegurar de modo célere e com menor custo)…”

A alteração do artigo 7º do RGCOLSS, seu nº 4, efetuada pela L.  n.º 13/2023, de 03 de abril, no sentido de que, “as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital”, não pode ter outra significação que a introdução do RGCOLSS de remissão para o regime (já então) aplicável, tornando-o mais patente.
Refere o artigo 39º, 10 e 11 do CPPT, que refere:
10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
Considerando estas normas, a impugnação ocorreu fora de prazo, pelo que é de confirmar o decidido.
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Decisão:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.
16-5-24

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso


A notificação efetuada pela Segurança Social no âmbito de um processo contraordenacional da sua competência, efetuada ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, é válida.
A alteração da norma do artigo 7º, 4, do RGCOLSS, no sentido de que as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, tem o condão de tornar mais patente aquela especificidade.