| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) AA, residente em ... ...5, ...12 ..., Suíça, veio deduzir incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., onde conclui pedindo que se:
a) Declare que o requerido incumpriu o acordo de responsabilidades parentais homologado por sentença datada de 27 de setembro de 2010;
b) Condene o requerido a pagar as prestações de alimentos em dívida à requerente, na quantia total de €4.511,24, até setembro de 2025, inclusive, acrescida dos juros legais de mora calculados à taxa de 4%, desde o seu vencimento, até efetivo e integral pagamento, bem assim como nas custas do incidente;
c) Apure a entidade empregadora do requerido e, nesse seguimento, ordene a dedução no salário do requerido das pensões de alimentos vencidas e vincendas e, ainda, dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento do montante em dívida.
Para tanto alega a requerente que por sentença homologatória de 27.09.2010, proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais nº 2877/09.5TBVCT, que correu seus termos pelo ... Juízo Cível do (extinto) Tribunal Judicial de Viana do Castelo, transitada em julgado, ficou o requerido obrigado a pagar à ora requerente, a título de pensão de alimentos devidos ao menor CC, a quantia de €125,00 mensais, atualizável anualmente segundo o índice de preços do consumidor do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Sucede que a partir de meados de 2019, o requerido deixou de pagar pontual e integralmente o montante da pensão de alimentos devida, tendo pago, apenas, as seguintes quantias:
- No ano de 2019, a quantia total de €750,00;
- No ano de 2020, a quantia total de €750,00;
- No ano de 2021, a quantia total de €250,00;
- No ano de 2022, a quantia total de €1.350,00;
- No ano de 2023, a quantia total de €1.900,00;
- No ano de 2024, a quantia total de €1.250,00;
- No ano de 2025, não pagou qualquer quantia, sendo assim devida a quantia total de €3.875,00.
Por outro lado, de harmonia com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, a pensão de alimentos em apreço, no montante de €125,00, teve as seguintes atualizações anuais:
- €126,25 em 2019 - €126,25 x 12 meses = €1.515,00;
- €125,38 em 2020 - €125,38 x 12 meses = €1.504,56;
- €125,38 em 2021 - €125,38 x 12 meses = €1.504,56;
- €126,63 em 2022 - €126,63 x 12 meses = €1.519,56;
- €134,75 em 2023 - €134,75 x 12 meses = €1.617,00;
- €130,38 em 2024 - €130,38 x 12 meses = €1.564,56;
- €128,00 em 2025 - €128,00 x 9 meses = €1.536,00.
Total: €10.761,24.
Assim sendo, o requerido deve a quantia total de €4.511,24, acrescida de juros de mora e, apesar de interpelado para o pagamento, não o efetuou.* B) Foi proferida sentença com o seguinte teor:
“A progenitora intenta incidente de incumprimento por falta do pagamento da pensão de alimentos.
Diz residir na Suíça.
Conforme dispõe o art. 41º nº 1 do PTC, o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais deve ser requerida no tribunal que no momento for internacionalmente competente.
A competência do tribunal para as providências tutelares cíveis define-se pela residência da criança conforme resulta do disposto no art. 9º nº 1 e pode ser conhecida oficiosamente até à decisão final (art. 10º do PTC).
De recordar também que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança, e em particular, do critério de proximidade.
Em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses dispõe-se no artigo 59º, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.
Ao caso aplica-se a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças - adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 52/2008, de 13 de novembro, mas de que o depósito do respetivo instrumento de aprovação se manteve em suspenso por determinação da Decisão do Conselho da União Europeia, de 5 de junho de 2008, vindo a entrar em vigor, no nosso País, no dia 1 de agosto de 2011 - refere, no seu artigo 1º, ter por objeto:
a) Determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à proteção da pessoa ou bens da criança; ”Esclarecendo, no seu artigo 3º, que “As medidas previstas no artigo 1º poderão, nomeadamente, envolver: a) Atribuição, exercício, termo ou redução da responsabilidade parental, bem como a sua delegação;”.
E estabelecendo, em matéria de competência, no artigo 5º, que: “1. As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança.
Residindo o menor CC, à data do requerimento de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, na Suíça - que assinou a Convenção da Haia de 1996, em 1-4-2003, tendo-a aprovado em 27-3-2009, entrando aquela em vigor na Federação, em 1-7-2009 - a competência internacional para este incidente será, por força da mesma Convenção, que vigora na ordem interna, prevalecendo sobre as normas processuais portuguesas e vinculando internacionalmente o Estado Português - cfr. artigo 8º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa - dos tribunais Helvéticos.
Pelo exposto, declaro oficiosamente esta Secção de Família e Menores internacionalmente incompetente para apreciar o presente incidente, absolvendo o réu da instância - artigos 59º nº 1 a contrario e 99º nº 1 (primeira parte) do CPC.
Custas pela requerente.
Valor: €30.000,01.
Registe e notifique.”* C) Inconformada com aquela decisão, veio a requerente AA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.* Nas alegações de recurso da apelante AA, foram formuladas, as seguintes conclusões:
1. Por sentença homologatória de 27.09.2010, proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais nº 2877/09.5TBVCT, que correu seus termos pelo ... Juízo Cível do (Extinto) Tribunal Judicial de Viana do Castelo, transitada em julgado, ficou o recorrido obrigado a pagar à ora recorrente, a título de pensão de alimentos devidos ao menor CC, a quantia de €125,00 mensais, atualizável anualmente segundo o índice de preços do consumidor do Instituto Nacional de Estatística (INE).
2. Sucede que, a partir de meados de 2019, o recorrido deixou de cumprir com o pagamento pontual e integral da pensão de alimentos devida.
3. Motivo pelo qual, no pretérito dia 15.09.2025, a recorrente instaurou o competente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra o recorrido BB.
4. Nesse seguimento, no dia 25.09.2025 foi proferida a sentença objeto do presente recurso, na qual se declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para decidir do presente incidente.
5. A recorrente, o recorrido e o menor nasceram em Portugal, nos dias 21.09.1986, 17.07.1986 e 21.03.2009, respetivamente e, à data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais (27.09.2010), residiam, como sempre residiram em Portugal.
6. No ano de 2014, a recorrente e o menor foram viver para a Suíça, onde residem até aos dias de hoje, e onde a recorrente trabalha e o menor estuda.
7. O recorrido vive e trabalha em Portugal, como sempre viveu e trabalhou, sendo que atualmente reside na freguesia ..., concelho ....
8. Ora, resulta do art.º 59º CPC que, para se determinar a competência internacional dos tribunais portugueses, impõe-se, antes de mais, apurar se existem tratados ou convenções internacionais ou regulamentos comunitários que vinculem o Estado Português, pois as disposições nele contidas prevalecem sobre as normas processuais de direito interno, mais concretamente, sobre as disposições normativas dos art.os 62º, 63º e 94º.
9. As regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa em matéria de providências tutelares cíveis são as que constam do atual art.º 9º do RGPTC.
10. Nos termos do art.º 9º do RGPTC, para decretar providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
11. Não obstante, e conforme supra se mencionou, para dilucidar sobre a competência internacional do tribunal português a que alude o art.º 9º do RGPTC, deve atender-se aos tratados ou convenções internacionais ou regulamentos comunitários que vinculem o Estado Português,
12. mais concretamente, à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adotada em Haia, em 19.10.1996, a que aderiram Portugal e a Suíça.
13. No caso em apreço, está em apreciação um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, relativamente à obrigação de alimentos.
14. Aplicando as normas da aludida Convenção internacional ao caso em apreço, em que a residência habitual da criança é na Suíça, à partida, seriam competentes para apreciar o incidente os tribunais helvéticos.
15. Acontece, porém, que, não está aqui em causa uma regulação ex-novo do exercício das responsabilidades parentais ou a sua alteração.
16. O que está aqui em causa é unicamente a obrigação de alimentos que a progenitora, ora recorrente, pretende tornar efetiva.
17. Constata-se, assim, que a Convenção de Haia de 1996 não é aplicável ao caso concreto, visto que o seu art.º 4º al. e) exclui do âmbito de aplicação as obrigações alimentares.
18. Já a Convenção de Lugano de 30.10.2007, a que aderiram Portugal e a Suíça, contempla, no seu Título II, normas de competência internacional dos tribunais, contendo, na secção I, as disposições gerais de competência e aí estabelecendo, no art.º 2º nº 1, a seguinte regra geral: as ações devem ser intentadas no Estado do domicílio do demandado.
19. Caso assim se não entenda, e se torne necessário recorrer à aplicação das normas de fonte interna vigentes na ordem jurídica portuguesa, a solução é idêntica.
20. Com efeito, quanto à competência territorial, cumpre mencionar o nº 7 do art.º 9º do RGPTC e o art.º 62º CPC, mais concretamente, a sua alínea c), que consagra o critério da necessidade.
21. Este critério constitui caso excecional e subsidiário do alargamento da competência dos tribunais portugueses, visando evitar que o direito a exercitar fique desprovido de garantia judiciária, ou seja, que ocorra uma situação objetiva de denegação da justiça, incluindo a impossibilidade absoluta e relativa, que tanto pode ser jurídica ou prática, ou a dificuldade em tornar efetivo o direito por meio de ação instaurada em tribunal estrangeiro.
22. Considerando que está em causa uma situação relacionada com a concretização do direito a alimentos de uma criança, também garantirá mais facilmente os interesses do menor a sua concretização no local da residência do recorrido, país onde este possui bens e/ou a sua fonte de rendimento.
23. Pelo que, existindo entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa um elemento ponderoso de conexão pessoal e real, deve ser aplicado o princípio da necessidade, à luz do disposto no art.º 62º al. c) CPC,
24. mostrando-se, ainda, a par desse elemento, que a efetivação do direito a alimentos no país de residência do recorrido (devedor), é suscetível de facilitar a sua execução, afastado dificuldades apreciáveis que a propositura de ação de cobrança no estrangeiro implicariam.
25. Pelo que, a douta sentença ora recorrida, não fez, na nossa modesta opinião, a mais acertada integração do direito na situação apurada nos autos, não fazendo uma correta apreciação do interesse do menor, como impõe o art.º 40º RGPTC.
26. Deve ser revogada a sentença proferida e, em consequência, deve ser reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses, mais concretamente, do tribunal do domicílio do recorrido, para tramitar o presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Termina entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão nos termos expostos, revogando-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses, mais concretamente, do tribunal do domicílio do recorrido, para tramitar o presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais* Pelo Ministério Público foi apresentada resposta onde entende que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo, bem como não violou qualquer comando legal pelo que, por não merecer provimento, deve o recurso ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.* Pelo requerido não foi apresentada resposta.* Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser revogada a decisão recorrida e declarado o tribunal recorrido internacionalmente competente.* II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede, sendo de considerar provado que:
1. Por sentença homologatória de 27.09.2010, proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais nº 2877/09.5TBVCT, que correu seus termos pelo ... Juízo Cível do (Extinto) Tribunal Judicial de Viana do Castelo, transitada em julgado, ficou o recorrido BB obrigado a pagar à ora recorrente AA, a título de pensão de alimentos devidos ao menor CC, nascido a ../../2009, a quantia de €125,00 mensais, atualizável anualmente segundo o índice de preços do consumidor do Instituto Nacional de Estatística (INE).
2. A recorrente instaurou incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra o requerido, tendo sido proferida sentença no tribunal recorrido, Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, que se declarou internacionalmente incompetente.
3. A recorrente, o recorrido e o menor nasceram em Portugal e, no ano de 2014, a recorrente e o menor foram viver para a Suíça, onde residem até aos dias de hoje, e onde a recorrente trabalha e o menor estuda.
4. O recorrido vive e trabalha em Portugal, como sempre viveu e trabalhou, sendo que atualmente reside na freguesia ..., concelho ....* B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Trata-se, no caso, de apurar, qual o tribunal internacionalmente competente para apreciar a questão suscitada.
Dispõe o artigo 59º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.”
Como é sabido Portugal integra a União Europeia, ao contrário da Suíça, pelo que não são aplicáveis ao caso as normas regulamentares da União, importando apurar se existem tratados internacionais de que sejam signatários Portugal e a Suíça, que regulem a situação.
O tribunal recorrido entende que a competência internacional para conhecimento do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, compete aos tribunais suíços, uma vez que na data da entrada do requerimento respetivo o menor residia na Suíça.
Para tanto, sustenta a decisão recorrida que tal resulta da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças - adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 52/2008, de 13 de novembro (cfr. artigo 5º nº 1).
Por sua vez a apelante e requerente entende que tal competência é dos tribunais portugueses, do domicílio do requerido, entendendo, para tanto, que a Convenção de Haia de 1996 não é aplicável ao caso concreto, visto que o seu art.º 4º al. e) exclui do âmbito de aplicação as obrigações alimentares, sendo, antes, aplicável a Convenção de Lugano de 30.10.2007, a que aderiram Portugal e a Suíça, contempla, no seu Título II, normas de competência internacional dos tribunais, contendo, na secção I, as disposições gerais de competência e aí estabelecendo, no art.º 2º nº 1, que as ações devem ser intentadas no Estado do domicílio do demandado.
Vejamos.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 18/12/2024, no processo 1507/24.0T8VNF.G1, relatado pela Desembargadora Rosália Cunha, in www.dgsi.pt, “a competência é um pressuposto processual que consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais.
Para a economia do presente recurso interessa a análise da competência internacional pois foi este pressuposto que a decisão recorrida considerou inexistir.
Como explica Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 105) “[u]ma questão litigiosa pode, face a este ou àquele seu elemento subjetivo ou objetivo, estar em contacto com mais do que uma ordem jurídica, caso em que se torna necessário determinar os limites da competência internacional dos tribunais de cada um dos Estados. Com efeito, a cada Estado corresponde, quer em matéria de legislação, quer em matéria de jurisdição, uma área de intervenção relativamente restrita.
Deste modo, há que definir os critérios atributivos da competência internacional dos tribunais portugueses, ou seja, apurar a chamada jurisdição do Estado português. Esta ocorre quando os tribunais portugueses se arrogam o direito de exercer a função jurisdicional e assumem mesmo o dever de assim atuarem.”
A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se, pois, na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para poderem conhecer/julgar determinada ação, coloca-se quando a causa, através de qualquer um dos seus elementos, tenha conexão com uma outra ordem jurídica, além da portuguesa, ou, melhor, quando determinada situação, apesar de possuir, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresenta também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, sendo que é aos tribunais portugueses que cabe aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes (cf. acórdãos do STJ, de 8.4.2010, P 4632/07.8TBBCL.G1.S1, e da Relação de Lisboa, de 11.1.2024, P 9751/19.5T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt).
“Dito de uma outra forma, perante a questão decidenda que apresente pontos de conexão entre duas ordens jurídicas de países diferentes, e, importando definir a quem cabe a competência, então no âmbito da competência internacional equaciona-se essencialmente “a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui é dos limites da jurisdição do Estado Português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional” (acórdão da Relação de Lisboa, de 11.1.2024, P 9751/19.5T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt).
A determinação da competência do tribunal para apreciar e decidir determinada ação ou incidente afere-se em função do pedido formulado pelo autor, interpretado à luz dos fundamentos em que o mesmo se apoia, ou seja, da causa de pedir que invoca, e tal como a relação jurídica é por ele delineada.”
Como se referiu, o tribunal a quo entendeu que ao caso é aplicável a Convenção de Haia Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças - adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 52/2008, de 13 de novembro, que, em matéria de competência, estabelece no artigo 5º, que: “1. As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança.”
Mas não é assim, atento o que dispõe o seu artigo 4º alínea e), que estabelece que “Esta Convenção não se aplica a obrigações alimentares.”
E, como se acrescenta no Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2021, no processo 711/19.7T8TVD-A.L1-6, relatado pela Desembargadora Teresa Pardal in www.dgsi.pt, “nem é aplicável a Convenção de Haia de 23/11/2007 (cobrança internacional de alimentos em benefício de filhos e de outros membros da família), porque a Suíça não aderiu à mesma.
São assim vigentes em Portugal e na Suíça, sobre esta matéria, a Convenção de Nova Iorque de 20/06/56, sobre cobrança de alimentos no estrangeiro (com ratificação em Portugal mediante o DL 45 942 de 28/09/64) e a Convenção de Lugano de 30/10/2007, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO.L 339 de 21/12/2007).
A Convenção de Nova Iorque de 1956 prevê os mecanismos a que a parte credora residente num Estado contratante pode lançar mão para demandar a parte devedora que reside noutro Estado contratante, mediante pedido feito à autoridade do Estado em que se encontra (artigo 3º da convenção), sendo, portanto, aplicável se o requerente credor intentar a ação no tribunal do Estado onde reside, ( … ), sendo certo que esta Convenção não contém normas definidoras da competência dos tribunais.
Já a Convenção de Lugano de 30/10/2007 contempla, no seu Título II, normas de competência internacional dos tribunais, contendo, na secção I, as disposições gerais de competência e aí estabelecendo, no artigo 2º nº1, a seguinte regra geral: “Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandados, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado” e estabelecendo ainda, no artigo 3º nº 1, que “As pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado vinculado pela presente convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título”.
( … )
Deste modo, no que respeita às obrigações de alimentos, estabelece o artigo 5º nº 1 da secção II (competências especiais), que “Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção (…) nº 2: Em matéria de obrigação alimentar: a) Perante o tribunal em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual”.
Sendo assim, a norma do artigo 5º nº 1 e nº 2 a) da convenção de Lugano de 30/10/2007, que permite que a ação de alimentos seja intentada no tribunal do domicílio do demandante, constitui apena uma opção possível à regra geral prevista no artigo 2º nº 1, de que as ações devem ser intentadas no Estado do domicílio do demandado.
Nos presentes autos optou-se por não se usar a alternativa do artigo 5º nº 1 e 2 a), tendo a ação sido intentada no domicílio do demandado, ao abrigo do artigo 2º nº 1 da Convenção de Lugano de 30/10/2007, pelo que o tribunal português, ora recorrido, é internacionalmente competente.”
No mesmo sentido se entende no processo 1507/24.0T8VNF.G1, já referenciado, onde se afirma “ser aplicável a Convenção de Lugano de 2007, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual vincula todos os Estados membros da União Europeia, onde se inclui Portugal, e vincula também a .... (Suíça).
Essa convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Porém, não abrange, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (art. 1º, nº 1).
Por outro lado, são excluídos da sua aplicação:
a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;
b) As falências, as concordatas e outros processos análogos;
c) A segurança social;
d) A arbitragem (art. 1º, nº 2).
Integrando a obrigação alimentícia matéria civil e não abrangida pela exclusão do art. 1º, nº 2, é-lhe aplicável a Convenção.
Sem prejuízo do disposto na convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (art. 2º, nº 1).
As pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado vinculado pela convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do título II (art. 3º, nº 1).
De acordo com o art. 5º, nº 2, a), da secção 2 do título II, uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela convenção, designadamente, e no que respeita a matéria de obrigação alimentar, no tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.
Assim, e no que respeita a matéria de obrigação alimentar, tanto é possível, de acordo com a regra geral enunciada no art. 2º, nº 1, demandar o devedor no Estado onde o mesmo se encontra domiciliado, como, de acordo com a regra especial consagrada no art. 5º, nº 2, al. a), demandá-lo no tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.
Trata-se de uma faculdade legal, cabendo ao credor a opção por um desses dois tribunais.
No caso em apreço, o requerido, a quem é imputado o incumprimento quanto ao pagamento da pensão de alimentos, tem domicílio em Portugal, mais concretamente na Suíça. Consequentemente, pode ser demandado em Portugal, à luz da regra geral constante do art. 2º, nº 1 da Convenção. De onde se conclui que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar o presente incidente relativo ao incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, de acordo com o disposto no art. 2º, nº 1 da Convenção de Lugano de 2007, conjugado com o disposto na 1ª parte do art. 59º, do CPC.”
Assim sendo, resulta que a apelação terá de proceder e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, sendo os tribunais portugueses internacionalmente competentes para a tramitação do presente incidente de incumprimento relativo ao pagamento dos alimentos instaurado no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, determinando que o mesmo aí prossiga os seus ulteriores termos legais.
Considerando que o requerido não deu causa às custas, não ficou vencido, nem tirou proveito do processo, não há lugar ao pagamento de custas.* C) Em conclusão e sumariando:
[…]* III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, sendo os tribunais portugueses internacionalmente competentes para a tramitação do presente incidente de incumprimento relativo ao pagamento dos alimentos instaurado no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, determinando que o mesmo aí prossiga os seus ulteriores termos legais.
Sem custas.
Notifique.*
Guimarães, 02/07/2026
Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte |