Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
406/10.7TBBCL-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
TÍTULO EXECUTIVO
TUTELA DA CONFIANÇA
BOA-FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1- A tutela da confiança tem que estar apoiada na boa fé, quer quanto ao desconhecimento, não baseado em negligência, de estar a zelar posições alheias, quer quanto à justificação objetiva da confiança e exige também um investimento por parte do confiante.
2- A norma plasmada no artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil impede que qualquer exequente possa validamente convencer-se que o título executivo que apresentou não será escrutinado em momento anterior à primeira transmissão dos bens.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- Relatório

Identificação do processo:
Apelante e Embargada: X COMUNICAÇÕES, S.A.
Apelada e Embargante: C. P.
Autos de: oposição à execução por meio de embargos

O presente recurso vem interposto da seguinte decisão: “Julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo de injunção onde foram formados os títulos oferecidos à execução cumulada e, consequentemente a inexistência de título executivo, o que importa a absolvição nesta parte da Executada/ Embargante.”
Para melhor contextualizar a decisão sob apreciação, importa salientar os seguintes factos processuais relevantes para a decisão da causa:
Em 04 de Fevereiro de 2010 a ora apelante apresentou requerimento executivo, para pagamento da quantia certa de 1.998,16 €, alegando que “é portadora de dois requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção n.º 63481/08.8YIPRT, Injunção n.º 77824/08.0YIPRT -, cujo valor global ascende a € 1,644.90, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro”.
Em 21 de Maio de 2015, o ora apelante apresentou nesta execução novo requerimento executivo, para pagamento da quantia certa de 6.804,75 €, pretendendo a sua cumulação, invocando que é portadora de dois requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 208331/12.8YIPRT, injunção nº 131757/12.9YIPRT -, cujo valor global ascende a € 5.037,07, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 21º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro”.
Com este requerimento veio apresentado o requerimento injuntivo com o nº 208331/12.8YIPRT, para ser paga a quantia de 1.020,87 €, no qual se lê, além do mais, “Contrato Nº 1…….8. A Rte …, celebrou com o Rdo, sob proposta deste, contrato prest. serv. telecomunicações, com data e nº supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Rte, a título de cláusula penal e nos termos fixados com a celebração do contrato, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.”, o qual sofreu aposição de formula executória, em 08-02-2013, por Secretário de Justiça.
No requerimento injuntivo com o nº 131757/12.9YIPRT, para ser paga a quantia de 4.016,20 €, lê-se além do mais, “Contrato Nº 1…….2. A Rte, …, celebrou com o Rdo, sob proposta deste, contrato prest. serv. telecomunicações, com data e nº supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Rte, a título de cláusula penal e nos termos fixados com a celebração do contrato, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.” Este requerimento sofreu aposição de formula executória, em 11-10-2012, por Secretário de Justiça.
Em 20-09-2019, foram apresentados, pela executada, os presentes embargos á execução e oposição à penhora, invocando a inexistência da obrigação exequenda para com a Embargada, afirmando que “tais valores não são devidos pelo Embargante” e que todas as faturas já se encontram prescritas.
Em 27-04-2020, esta oposição foi liminarmente admitida.
Em 19-06-2020, a exequente veio apresentar 30 documentos.
Em 03-11-2020 foi proferido despacho, que deu conta que com o requerimento executivo que está na génese da execução apenas foi junto como título executivo o requerimento de injunção 77824/08.0YIPRT e que com o novo requerimento executivo também só foi apresentado requerimento de injunção 208331/12.8YIPRT.
Em 13-11-2020 veio a Exequente juntar as cópias dos títulos executivos nº 63481/08.8YIPRT e 131757/12.9YIPRT, salientando que não podia juntar, nem juntou, os títulos executivos com o requerimento executivo face ao consagrado nos artigos 13º e 14º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, tendo sido o sistema que o fez automaticamente quanto aos primeiros que referiu nos seus requerimentos.
No processo executivo foram, até 29-10-2021, proferidos quatro despachos: em 7-3-2026, a deferir o levantamento do sigilo bancário; em 27-11-12018, afirmando-se que nada havia a ordenar; em 08/07/20, determinando a notificação do Exequente para juntar o título executivo, uma vez que o requerimento de injunção por si apresentado se mostra totalmente ilegível e em 22-9-2020 admitindo a nova execução contra o devedor do executado.
O despacho recorrido foi proferido, após audição das partes, em 23-06-2021.

O Recorrente na presente apelação formulou as seguintes
conclusões:

1. Decidiu o Tribunal a quo, por despacho de 23.06.2021, pela verificação de erro de forma em relação aos títulos executivos apresentados com o requerimento executivo cumulado em 21/05/2015 - penais injunção n.º 208331/12.8YIPRT e injunção n.º 131757/12.9YIPRT -, por respeitarem a pedido de cláusulas penais, absolvendo, nessa parte, a Recorrida.
2. Sem prejuízo de não ter sido proferida nos autos principais, tal decisão é nula porque conheceu de exceção que, caso existisse, já estaria sanada.
3. Com efeito, o Tribunal a quo tinha conhecimento, desde 21.05.2015, que a Recorrente juntou dois títulos executivos nos quais foram pedidas cláusulas penais: tal informação consta das declarações complementares e das alegações nos processos de injunção onde foram formados os títulos oferecidos à execução.
4. Pelo que, ao abrigo do poder dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do CPC, caso entendesse existir erro de forma, não deixaria o Tribunal recorrido de suscitar tal questão.
5. No entanto, não só não o fez com a apresentação do referido requerimento, como foram proferidos despachos que não puseram em causa os títulos executivos ou os valores neles peticionados.
6. Ademais, em 22.09.2020 o Tribunal a quo proferiu despacho em que admitiu a cumulação da execução de 02.07.2020 e o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal da Recorrida. Com o referido despacho e caso existisse, não poderá deixar de se considerar sanada a questão de um eventual erro de forma.
7. Na eventualidade de não se verificar a nulidade da decisão, sempre teria sido violado o princípio da confiança, gerado pelo decorrer do processo e nos termos do qual o julgador não deve proferir decisões que surpreendam as partes, decisões que as partes não esperariam tendo em conta as posições antes assumidas.
8. Constando do requerimento executivo de 21.05.2015 todos os elementos que permitiriam ao Tribunal decidir, não tendo decidido pela inadmissibilidade do requerimento executivo e vindo a admitir, posteriormente, o requerimento executivo apresentado contra a entidade patronal da Recorrida, criou a convicção de que nenhuma exceção de conhecimento oficioso subsistiria.
9. Tanto mais que a Recorrida não excecionou o erro de forma e foi a própria a alegar que já tinha procedido ao pagamento da dívida peticionada.
10. Pelo que a decisão proferida contraria aos princípios da economia processual e da prevalência do fundo sobre a forma, obrigando a toda uma atividade de dispêndio processual - diligências e custos com do Agente de Execução, pedido de penhora deduzido contra a entidade patronal da Recorrida - que o juízo superveniente de procedência da exceção de erro de forma viria desperdiçar.
11. A Recorrente tinha a legitima convicção que, em face dos autos, não haveria qualquer exceção de conhecimento oficioso; e, em relação à Recorrida, não foram lesadas as regras do contraditório, nem violada qualquer expetativa que se sobreponha à confiança gerada por ato do Tribunal recorrido, tanto que, não suscitou a questão da inadequação do processo utilizado e foi a própria a alegar que já tinha procedido ao pagamento da dívida peticionada.
12. Pelo que a convicção, gerada nas partes do processo, pelas decisões nele proferidas e sucessão de atos merece tutela do direito, tutela que não se verificou com a decisão recorrida que, por esse motivo, deverá ser revogada.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos é nula, porque decidiu sobre questão de que não podia tomar conhecimento [art.º 615º, n.º 1, alínea d), segunda parte];- violou os art.ºs 6º, 193º n.º 1, 200º e 608º, todos do CPC; violou o princípio da confiança.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
.1- - se o saneador sentença padece de nulidade, porque decidiu sobre questão de que não podia tomar conhecimento;
-2- se a decisão em causa violou o princípio da tutela da confiança.

III- Fundamentação de Facto

Já foram enunciados, no relatório supra, todos os factos processuais mais relevantes para a decisão da causa.

IV- Fundamentação de Direito

.1- Da nulidade por excesso de pronúncia

As causas de nulidade da sentença (ou despacho ex vi artigo 613º nº 3 do Código de Processo Civil) estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione uma decisão da concreta situação em disputa: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma decisão e conduzir à revogação da mesma. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença pode padecer. (1)

Assim, são as seguintes as nulidades tipificadas da sentença:
a) falta de assinatura do juiz;
b) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) oposição dos fundamentos com a decisão;
d) ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar;
e) tomada de conhecimento questões de que não podia tomar conhecimento;
e) condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Da sua simples enunciação verifica-se de imediato que a nulidade da sentença é uma situação excecional e que diz respeito a situações muito pontuais.
O artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, que se debruça sobre as questões a resolver na sentença, determina que se conheçam todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, impede a pronúncia sobre questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a que se refere esta norma, que a Recorrente entende ter sido violada, são os assuntos de fundo, que integram a matéria decisória, os pontos relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
Para fundar a nulidade da decisão o Recorrente afirma que “o Tribunal a quo … conheceu da exceção de erro de forma depois da referida exceção, caso tivesse existido - o que não se concebe - já estaria sanada.”
Admite – e bem- que a questão da exceção do erro de forma do processo pudesse ser conhecida pelo tribunal, mesmo que não tivesse sido alegada, mas limita o espaço temporal que o tribunal tinha para a conhecer: entende que deveria, desde logo, ter sido proferida nos autos principais logo após a apresentação do requerimento executivo cumulado de 21.05.2015.
Mais, afirma que “não poderia o Tribunal recorrido, ao abrigo do poder dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do Código de Processo Civil e caso entendesse existir erro de forma, deixar de suscitar tal questão.”
Refere ainda que ao proferir despacho em que admitiu o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal da Recorrida (em 22.09.2020) se tem que considerar sanada a questão de um eventual erro de forma, embora não fundamente tal afirmação.
Ora, o Recorrente reconduz a questão ao conhecimento do erro na forma do processo, mas o que efetivamente está em causa é a existência, ou não, de título executivo válido, como decorre da própria decisão sob recurso que expressamente declara que o erro na forma dos processos injuntivos (que deram lugar aos títulos dados à presente execução) teve como consequência a inexistência ou insuficiência desses títulos executivos.
A questão da falta de título executivo, di-lo a lei, deve ser conhecida oficiosamente (o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, diz o artigo 726º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil) o que pode ser efetuado até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do artigo 734º nº 1 do mesmo diploma.
“Numa ação executiva o despacho liminar de citação não implica uma aceitação definitiva da validade e suficiência do título executivo, que pode ser reavaliado ao longo do processo. A preclusão do seu conhecimento não ocorre perante a ausência da dedução de embargos de executado. A leitura conjugada da al. a) do n.º 2 do art.º 726º com o art.º 734º, ambos do Código de Processo Civil, permite constatar que o limite traçado pelo legislador para o conhecimento da falta de título executivo é o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, e não o início da fase de venda, porque só então se coloca a questão da proteção do adquirente de boa-fé.” (2)
Como é sabido, fogem à exigência da concentração na defesa os temas que são de conhecimento oficioso, como resulta do artigo 573º nº 2 do Código de Processo Civil: “2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
Assim, sendo a questão da falta de título executivo de conhecimento oficioso, como se viu, o seu conhecimento, pelo juiz, deve efetuar-se, independentemente da dedução ou não de embargos, com esse ou outro fundamento, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil. (3)
Esta solução já vem, aliás, do anterior código, do qual é muito indicativo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 5641/2008-6, de 18-09-2008, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano): “Da articulação do art.º 812-2-c com o art. 820 resulta que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução com algum dos fundamentos; mas resulta também que, não o tendo feito, deverá rejeitar ulteriormente a execução, extinguindo-a, quando se aperceba da situação, ainda que em oposição à execução movida com outro fundamento. Ponto é que o processo lhe vá concluso, por a lei impor o despacho liminar (art. 812-1), o funcionário judicial suscitar a sua intervenção (art. 812-A-3) ou o processo lhe ser levado por outro motivo até ao primeiro acto de transmissão de bens (art. 820-1)”.
A lei quando fixou este momento como o limite último para o conhecimento dessas questões não podia deixar de saber que antes de ser realizado o primeiro ato de transmissão de bens, em regra, num processo executivo, o juiz já teve algumas intervenções. Não obstante, o legislador entendeu que não havia motivo para beneficiar o exequente que moveu uma execução sem título, prejudicando o executado, que se vê demandado em execução destituída dos pressupostos essenciais para prosseguir, enquanto não estivessem em causa interesses de terceiros.
Assim, a prolação, ou não, de despacho liminar, não contende com o dever estipulado no artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil, tanto mais que é sabido que o despacho liminar não faz caso julgado quanto às questões que não apreciou concretamente.
Acresce que no presente caso, nos autos apenas foram proferidos quatro despachos sendo que o que o Recorrente denomina de despacho liminar apenas incidiu sobre a admissibilidade de dedução da execução contra a devedora da executada, relação jurídica conexa com a que une exequente e executada, mas que não teve em conta a análise dos títulos executivos (metade dos quais, aliás, só foram juntos mais tarde).
Assim, porque a questão da existência e suficiência do título executivo é de conhecimento oficioso até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, improcede a invocada nulidade de excesso de pronúncia.
*
2- da sanação da invocada nulidade e da violação do princípio da confiança

O que o tribunal a quo entendeu e o Recorrente não rebate com qualquer argumento é que a utilização do procedimento injuntivo para a obrigação em causa não era admissível e tem como consequência que a mesma não pode gozar do beneficio que é concedido aos requerimentos de injunção aos quais tenha sido aposta fórmula executória.
O apelante não funda a sanação do erro na forma do processo nas normas que regulam, para o processo civil, tal nulidade, mas no momento em que a decisão foi proferida já no tribunal onde corria a execução, insurgindo-se contra o facto de não ter sido logo liminarmente indeferida a execução, remetendo já para o princípio da confiança.
Com efeito, sendo certo que o erro na forma do processo é uma nulidade processual (artigo 193º do Código de Processo Civil), que deve ser corrigido oficiosamente pelo juiz, quando tal correção seja possível, e que no processo declarativo só pode ser apreciado “no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado”, ou, “se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final” (200º nº 2 do Código de Processo Civil), no presente caso, o procedimento de injunção nunca seguiu os termos do processo comum, pelo que estas norma não têm qualquer aplicação. A decisão sob recurso não discute qualquer erro na forma do corrente processo, nem diretamente vícios do processo injuntivo onde se teria criado o título executivo e que não é um processo judicial, mas decide que não vale como título executivo um requerimento injuntivo a que tenha sido aposta fórmula executória de uma obrigação que, pela sua fonte ou natureza, não constitua uma obrigação pecuniária suscetível de ser objeto desse procedimento.
A questão da insusceptibilidade da obrigação dada à injunção ser objeto do procedimento de injunção, pela sua natureza, deve ser verificada nesse tipo de procedimentos primeiro pela secretaria, a qual deve recusar o requerimento (artigo 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07) ou, não o sendo, depois, pelo secretário judicial, com a recusa de aposição da formula executória (artigo 14º n.º 3 deste regime).
O apelante não põe em causa o entendimento, que também seguimos, que o exequente não podia fazer uso do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à importância peticionada a título de cláusula penal, visto que a mesma não é uma obrigação pecuniária stricto sensu e não emerge diretamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento; situa-se no campo da responsabilidade civil contratual, pelo que é, expressamente, excluída do âmbito de aplicação do regime da injunção, como prevê o artigo 2.º, n.º 2, al. c), do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, ao afastar ado seu âmbito de aplicação os pagamentos a título de “indemnização por responsabilidade civil”, sem distinguir a de origem contratual. Nem afasta a conclusão que não pode valer como título executivo um requerimento de injunção dotado de fórmula executória que etiquete obrigação que não pode, pela sua natureza e de forma evidente, ser beneficiária da utilização desse regime injuntivo (4).
Com efeito, não se pronuncia sobre tais matérias. Põe é em causa o conhecimento nesta fase processual desse vício, por ir contra o princípio da confiança.
O princípio da tutela da confiança postula uma ideia de proteção da confiança das pessoas (máxime cidadãos ou partes processuais) na ordem jurídica e na atuação de que têm sido alvos, quando, em termos justificados, tenham razões para acreditar que não ocorrerá uma mudança arbitraria de condutas.
Também aqui, tal como no direito privado, se entende que a tutela da confiança tem que estar apoiada na boa fé, quer quanto ao desconhecimento, não baseado em negligência, de estar a zelar posições alheias, à justificação objetiva da confiança e um investimento por parte do confiante. (5) Com efeito, sem que o confiante esteja de boa-fé e tenha tomado ou deixado de agir de determinada forma que zelaria pelos seus interesses, não há qualquer fundamento para beneficiar de uma situação que prejudique os titulares do direito que teria sido, de forma estável, posta em causa, ao arrepio da legalidade estrita.
Há, pois, que verificar se no caso concreto estamos perante uma situação de confiança justificada, assente na boa fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, conduzindo à preservação de uma que nela se alicerce.
Para nós é patente que não: como vimos há norma específica que determina ao juiz que conheça da falta de título executivo até estado adiantado do processo, mesmo que o pudesse ter conhecido antes, desde logo afastando qualquer expetativa da parte em que tal questão não seja conhecida até tal momento. O artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil não permite a qualquer exequente convencer-se que o título executivo que apresentou não será escrutinado em momento anterior à primeira transmissão dos bens.
Como se referiu supra, quando a lei impõe (artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil) ao juiz o poder-dever de “conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” logo previu que apesar de não ter sido inicialmente efetuada tal apreciação a mesma não deveria deixar de o ser, mesmo que mais tardiamente. Assim, a parte que não viu o seu requerimento executivo liminarmente indeferido não podia contar que a questão não viesse a ser conhecida mais tarde, visto que norma expressa impunha que tal ocorresse.
Por outro lado, no processo executivo apenas foram proferidos quatro despachos, nenhuma versando diretamente sobre os requerimentos executivos em causa, os quais, aliás, não se mostravam juntos na sua integralidade.
Assim, nem normativamente, nem factualmente, o exequente tinha qualquer justificação para confiar que o título executivo já não seria escrutinado oficiosamente (e muito menos para crer que não seria de todo verificado: veja-se que até data muito próxima da prolação do despacho ainda havia a possibilidade de serem deduzidos embargos de executado, como foram).
Enfim, não é razoável e plausível que o Recorrente entendesse que havia alguma aparência de aceitação da validade do título executivo pelo tribunal, dado que norma expressa retira qualquer força ao facto da análise do título não ter sido efetuada aquando da chamada de intervenção do juiz no processo (no caso, sempre para analisar outras questões e apenas por quatro vezes) e o título ainda estar sujeito ao princípio do contraditório mediante embargos. O Recorrente devia saber que ainda não podia esperar que no processo se tivesse como assente a validade do título, enquanto a parte contrária pudesse opor-se à execução, enquanto o tribunal não tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos (só tardiamente foram juntos) e enquanto não ocorresse o facto estipulado no Código que faz cessar o dever funcional do juiz verificar, mesmo oficiosamente, a sua validade.
Não ocorreu qualquer violação do princípio da confiança.
Há que manter a decisão proferida.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a presente apelação improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães,

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves


1. (cf., entre muitos, quanto à taxatividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/26/2012 no processo 14127/08.7TDPRT.P1.S1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados no portal dgsi.pt e referenciados com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano)
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/28/2016 no processo 7262-13.1TBOER.L1-6, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt e com a data na forma indicada na fonte: mês/dia/ano) ,o qual cita ainda, no mesmo sentido, os acórdãos da mesma relação de 12-03-2015, no processo n.º 28802/09.5T2SNT.L1-2 e já no âmbito da anterior lei, de 30-11-2010, no processo n.º 5170/07.4TMSNT-A.L1-7 e de 18-09-2008, processo n.º 5641/2008-6, e do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 30-11-2006, na revista n.º 3813/06 da 7.ª Secção (“A norma inserta no art.º 820.º, n.º 1, do CPC permite que o tribunal possa conhecer oficiosamente no despacho saneador da questão da inexistência de título executivo suscitada por um dos executados nos embargos que não foram recebidos, porque extemporâneos”), bem como acórdão de 09-03-2004 , na revista n.º 4109/03 da 7.ª Secção, em acórdão de 21-11-2011 no agravo n.º 2510/00 da 1.ª Secção.
3. Contra, cf Acórdão deste tribunal, de 05/10/2018, no processo 341/13.7TCFUN-L.L1 sem mencionar o princípio contido no artigo 573º nº 2 do Código de Processo Civil, o qual afasta o efeito preclusivo da não invocação pela parte das questões de conhecimento oficioso; no sentido por nós pugnado, todos os indicados na nota supra.
4. No sentido das obrigações resultantes de cláusulas penais não estarem abarcadas pelo âmbito das suscetíveis de serem dadas à injunção e que por isso carecem de título executivo válido, há já ampla jurisprudência (Conferir, entre outros, processos 127631/16.8YIPRT.L1-6, de 02/20/2020, 22825/17.9T8LSB.L1-6, de 02/15/2018, 7087/15.0T8LRS.L1-2 de 07/12/2018, 495/19.0T8VLG-A.P1, de 05/24/2021, processo n.º 154168/13.4YIPRT.L1-7, de 10/08/2015, processo n.º 154495/13.0YIPRT.L1-8, de 12/17/2015, processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2 e de 05/14/2020, processo n.º 0038/19.1YIPRT.L1-6; da Relação do Porto de 10/28/2015, processo n.º 126391/14.1YIPRT.P1 e de 01/15/2019, processo n.º 141613/14.0YIPRT.P1; da Relação de Évora de 12/16/2010, processo n.º 826/09.0TBSTB.E1 e da Relação de Coimbra de 10/25/2016, processo n.º 166428/15.5 YRPRT.C1.) e bem assim doutrina (cf, entre outros, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª. ed., pág. 48. ; Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, 2020, pág. 215), Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», Revista “Themis”, VII, n.º 13, pág. 184), Carlos Pereira Gil (Algumas Notas Sobre os DL. 269/98 e 274/97, CEJ, 1999, pág. 3, nota 7.
5. (cf, quanto à proteção dos cidadãos, entre muitos, os acórdão proferido no processos 07A760 03/27/2007 e quanto às partes processuais os acórdãos proferidos nos processos 2577/05.5TBPMS-P.C3.S, de 107/09/2014 e 1185/13.1T2AVR.P1.S1, 05/17/2016 , sendo estes e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano)