Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | MEDIADOR DE SEGUROS PRÁTICA PROLONGADA DE ACTOS REPRESENTAÇÃO APARENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A figura da representação aparente, consagrada no art. 30º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), visa tutelar o consumidor que actua com base no princípio da confiança. II- Mesmo que a Seguradora nunca tenha emitido qualquer instrumento a conferir poderes de representação ao mediador para a celebração de contratos, a norma citada permite obrigar a seguradora, por acto do mediador, desde que: a) existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador de seguros na legitimidade representativa do mediador de seguros; b) o tomador do seguro esteja de boa-fé, ou seja, que não conhecesse a falta de poderes de representação do mediador de seguros; c) ter o segurador contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro. III- É o que sucede quando se prove que a seguradora consentiu que um mediador de seguros sem poderes de representação recebesse propostas de contrato, entregasse contratos já reduzidos a escrito para serem assinados pelos clientes, entregasse as respectivas apólices e cartas verdes e recebesse os respectivos prémios e entregasse os estornos, o que, tudo conjugado, era de molde a levar a que qualquer pessoa normal que se relacionasse com o mesmo o tivesse como um quase “funcionário” da seguradora e um seu representante para efeitos de celebração de contratos”. IV- Quando a seguradora permite ao mediador a prática prolongada no tempo de um conjunto de actos comerciais com uma amplitude tal que legitima o convencimento nos seus clientes que estão a lidar directamente com ela, e aproveita esse convencimento em seu benefício, nada fazendo para o esclarecer, não pode invocar a falta de poderes de representação quando não lhe convém: ubi commoda, ibi incommoda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório I. P., residente na Rua …, freguesia de …, Vila Nova de Famalicão, NIF ………, intentou a presente acção declarativa comum contra X - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo …, Lisboa, tendo pedido que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que a sociedade comercial por quotas denominada “Y – Mediação de Seguros, Lda.” exerceu, por conta da ré, a actividade de mediação de seguros e que, nessa sua actividade, celebrou diversos tipos de contratos de seguro com o autor, designadamente o contrato de seguro a que se alude nos arts. 15, 16 e 17 da Petição Inicial, tendo ficado vinculada aos direitos e obrigações decorrentes desses contratos de seguro. b) a pagar-lhe a quantia de €24.200,00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 21/10/2017, à taxa de 1,5% ao ano, tendo liquidado os vencidos no valor de € 850,00. Para tanto, e em síntese, alegou que, através de um mediador de seguros da ré, veio a subscrever um contrato de seguro da ré denominado “... PPR”, na sequência do que entregou ao dito mediador o respectivo prémio de seguro, no valor de € 24.200,00, que por sua vez lhe entregou o respectivo título do produto, tendo o autor actuado na celebração daquele contrato, como nos demais contratos de seguro que celebrou com a ré, na confiança de que o dito mediador era um legítimo representante da ré, tal como sempre se apresentou perante si e todos os demais, não tendo representado que o mesmo pudesse carecer de poderes para vincular a ré. Que, tendo solicitado à ré o resgate daquela aplicação financeira, a mesma recusou-se a satisfazer a sua pretensão, alegando para tanto que não recebeu a proposta e não emitiu o título do produto entregue pelo mediador. Tendo sido citada, a ré seguradora veio repudiar a sua responsabilidade, tendo para tanto alegado que nunca recebeu a proposta subscrita pelo autor, nem a quantia de 24.200,00€, e nem emitiu qualquer documento comprovativo da operação de subscrição, sendo que a empresa mediadora que a recebeu apropriou-se do dinheiro que lhe foi entregue pelo autor, pelo que, não tendo tal empresa, nos termos do contrato de mediação celebrado entre as partes, poderes de representação da ré, não pode ter-se como celebrado em nome da ré o contrato de seguro fundamento da demanda, não estando assim a ré vinculada às suas obrigações, não podendo ainda ser responsabilizada pelos actos do seu mediador dado que este exercia com autonomia a sua actividade, sem estar sujeito a qualquer fiscalização ou supervisão da sua parte. Prosseguiram os autos com a realização da audiência prévia, no decurso da qual se proferiu o despacho saneador e se fixou o valor da causa, tendo-se ainda proferido o despacho a que alude o art. 596º,1 CPC. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ré: a) a reconhecer que a sociedade comercial por quotas denominada “Y – Mediação de Seguros, Lda.”, exerceu, por conta dela Ré, a actividade de mediação de seguros e que, nessa sua actividade, celebrou diversos tipos de contratos de seguro com o autor, designadamente o contrato de seguro a que se alude em K) a M) da factualidade assente, tendo ficado vinculada aos direitos e obrigações decorrentes desses contratos de seguro. b) a pagar ao autor a quantia de € 24.200,00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contados desde 21/10/2017, à taxa de 1,5% ao ano, liquidando-se os vencidos, à data da entrada da acção, no valor de € 850,00. Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos (art. 644º,1,a, e 645º,1,a CPC), com efeito suspensivo, atribuído atento o teor do requerimento com a RE 9887564, que não mereceu oposição da parte do autor (cfr. art. 647º,4 CPC), e sob condição de o recorrente, em 10 dias, prestar caução em valor equivalente ao da condenação, a prestar sob a forma de seguro de caução, nos termos requeridos. Finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões: RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO: Da contradição dos factos 1) Existe uma contradição insanável nos factos dados como provados; 2) Enquanto nas alíneas C), D, T) e U) se dá como provado que a Y – Mediação de Seguros, Lda. agia em nome da ré X, como sua representante jurídico negocial, na alínea Y dá-se como provado que “A sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., exercia uma actividade própria, levada a cabo de modo independente e autónomo da ré”; 3) Das duas uma: ou exercia autonomamente a sua actividade ou exercia uma actividade em nome da ré X; 4) Se o mediador de seguros era representante da ré não seria um profissional nem autónomo nem independente; 5) Não haveria uma actuação própria do mediador de seguros mas tão somente da seguradora. A ausência de prova que fundamente a actuação da Y - Mediação de Seguros, Lda. em nome da ré X 6) Em nenhum documento junto aos autos ou em algum dos depoimentos testemunhais, tanto das testemunhas do autor como das testemunhas ré, se alude, uma única vez, a que a Y - Mediação de Seguros, Lda. actuou em nome da ré X na celebração do “contrato” “... PPR” ou em qualquer outro contrato; 7) Nem existe em nenhum documento junto aos autos ou em algum dos depoimentos testemunhais, tanto das testemunhas do autor como das testemunhas ré evidência mínima que seja que a Y - Mediação de Seguros, Lda, alguma vez se haja apresentando aos seus clientes como “representante da ré”; 8) Nem tão-pouco que “sempre agiu como se fosse representante da ré”; 9) Tudo o que existe são vagas e genéricas alusões à qualidade de “representante da companhia” no contexto da actividade de mediação de seguros, mas nunca, nunca, quanto ao contrato que o autor reclama haver celebrado com a ré ou a qualquer outro contrato. 10) Deste modo: -Na alínea C) da matéria de facto deve eliminar-se a parte onde se afirma “E apresentava-se como representante da Companhia ré”; -Na alínea D) da matéria de facto na parte onde se afirma “Nesses locais, em nome da ré, recebia clientes”, deve eliminar-se “em nome da ré” -Na alínea T) da matéria de facto deve eliminar-se a frase “Tal mediadora sempre agiu como se fosse representante da ré”; -Na alínea U) da matéria de facto deve eliminar-se a frase “Exercendo a sua actividade em nome e por conta da ré”. RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO O sistema português de mediação de seguros 11) O mediador de seguros é um profissional juridicamente autónomo, não sujeito a supervisão ou fiscalização da seguradora; 12) O mediador de seguros, não a seguradora, responde pelos danos causados a terceiro no exercício da sua profissão, estando obrigado legalmente a contratar seguros de responsabilidade civil profissional; 13) Na ausência de procuração outorgada pela seguradora, o mediador de seguros não tem poderes de representação jurídico-negocial desta, sendo juridicamente ineficaz quanto a ela o contrato celebrado em seu nome pelo mediador sem poderes de representação, nos termos do art. 266.º do Código Civil e do art. 30.º, n.º 1 do DL n.º 72/2008; 14) A Y Mediação de Seguros, Lda., não tendo poderes de representação da ré X, não podia vincular esta seguradora ao contrato indicado nos autos, que não lhe foi proposto, que não aceitou, do qual não recebeu qualquer montante e o qual nunca ratificou; A pretensa representação aparente no caso dos autos 15) Há representação aparente quando alguém se arroga a qualidade de representante de outrem e o “representado”, desconhecendo embora a situação, haja contribuído para fundar a confiança do terceiro contraente na existência de poderes de representação; 16) A prática pelo mediador de actos típicos ou comuns de mediação de seguros, só por si, não pode fundar confiança alguma do tomador de seguro na existência de poderes de representação do mediador de seguros; 17) De outra forma, qualquer tomador de seguro que se relacione com um mediador de seguros, nomeadamente, na contratação de um seguro ou de outro produto, pode sempre invocar a representação aparente do seu mediador para obter a vinculação da seguradora, haja ou não esta “contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro” na existência de poderes de representação, como a lei exige (art. 30.º, n.º 3 in fine do RJCS); 18) Uma tal consequência está em manifesta contradição com o sistema da lei portuguesa, que não vê o mediador de seguros como um representante da seguradora, carecendo sempre de uma procuração escrita desta para que tal aconteça (art. 29.º, alínea a) do DL n.º 144/2006) 19) Entregar à seguradora propostas de contratos subscritas pelos seus clientes, entregar ao tomador de seguro documentação contratual (apólice, carta verde ou outros documentos), receber prémios ou pagar estornos é o que faz um qualquer mediador de seguros, não havendo nada nessa actividade para fundar no tomador de seguro a confiança na existência de poderes de representação do mediador; 20) De outro modo, todos os mediadores de seguros ganhariam “legitimidade representativa” da seguradora com o mero exercício da actividade de mediação de seguros; 21) Na cobrança de prémios de seguro, como no pagamento de estornos do prémio trata-se de uma prestação de serviços facultada ao mediador de seguros, e para conveniência dos clientes, como se decidiu no Ac. STJ de 31.03.2016, Proc. n.º 432/08.6 TASCR.L1.S1 (em www.dgsi.pt); 22) Por outro lado, a seguradora que disponibiliza ao mediador de seguros, por via informática ou física, documentos contratuais (formulários de propostas de seguro, condições gerais, condições especiais ou outros), para que este angarie clientes no exercício da sua profissão, e que permite a ele receber prémios de seguro ou pagar estornos não cria no tomador de seguro qualquer aparência da existência de poderes de representação no mediador de seguros; 23) Se não for assim, insiste-se, no modo como hoje se desenvolve a relação das seguradoras com os seus mediadores de seguros – em benefício do serviço prestado aos seus clientes -, tornada possível pelos meios informáticos, as seguradoras criam sempre uma confiança em terceiros a confiança na existência de poderes de representação; 24) E todos os mediadores que trabalham com ela são representantes aparentes, podendo celebrar em nome da seguradora os contratos que entenderem, mesmo sem o seu conhecimento! 25) A factualidade provada nos autos não revela contributo absolutamente nenhum da ré X para que o autor tivesse acreditado nos supostos poderes de representação da Y – Mediação de Seguros, Lda. O uso de sinais distintivos e a representação comercial do mediador de seguros 26) A representação comercial não constitui uma representação jurídico-negocial; 27) No âmbito da distribuição comercial de produtos e serviços é corrente o titular de sinais distintivos de comércio (marcas, logotipos e outros) conceder a outras empresas (os seus “distribuidores”) autorizações contratuais (licenças) de uso desses sinais; 28) O uso por mediador de seguros de documentação contratual com sinais distintivos da seguradora ou mesmo a realização pelo primeiro de acções promocionais e de publicidade com esses sinais não permite só por si fundar a confiança na existência de poderes representativos; 29) De outra forma, todos aqueles que, no âmbito de autorização contratual (licença) ou em cumprimento de dever (de fonte contratual), usem sinais distintivos de outra empresa no seu comércio fundam a confiança dos respectivos clientes na existência de poderes de representação, havendo representação aparente; 30) Uma conclusão absolutamente contrária ao Direito português; 31) Deste modo, deve concluir-se, que o uso de sinais distintivos da ré X pela Y Mediação de Seguros, Lda. não permite, à míngua de outros factos, fundamentar uma confiança do autor, ou de outro qualquer terceiro, na outorga pela seguradora de poderes de representação ao mediador de seguros. Termos em que se requer que com o douto suprimento de V. Excelências: Recurso da matéria de facto: O recurso seja julgado procedente e em consequência: -Na alínea C) da matéria de facto deve eliminar-se a parte onde se afirma “E apresentava-se como representante da Companhia ré”; -Na alínea D) da matéria de facto na parte onde se afirma “Nesses locais, em nome da ré, recebia clientes”, deve eliminar-se “em nome da ré” -Na alínea T) da matéria de facto deve eliminar-se a frase “Tal mediadora sempre agiu como se fosse representante da ré”; -Na alínea U) da matéria de facto deve eliminar-se a frase “Exercendo a sua actividade em nome e por conta da ré”. Recurso em matéria de Direito: O recurso seja julgado procedente, por errada interpretação e aplicação do art. 30.º, n.º 3 do DL n.º 72/2008, e absolvida a ré X do pedido. O recorrido contra-alegou, sustentando a total improcedência do recurso. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se: a) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto b) os actos do mediador não munido de uma procuração formal, de alguma forma, vinculam a ré seguradora III A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Na freguesia de ..., Braga, e na freguesia de …, de Barcelos, existiram, até há cerca de 6 meses, e desde há mais de 20 anos, duas agências de seguros, com a denominação de “Y – Mediação de Seguros, Lda.”, geridas pelo Sr. A. O. e mulher S. O.. B) Esta mediadora exercia a sua actividade de mediação de seguros em vários ramos. C) E apresentava-se como representante da Companhia ré, através de símbolos escritos em grandes placards afixadas na parte superior das portas de ambas as agências, com inúmera publicidade, em papel, afixada nas montras dessas lojas, como a identificação da ré. D) Nesses locais, em nome da ré, recebiam clientes, a quem apresentavam propostas para celebração de diversos tipos de contratos de seguro. E) Ali recebiam os clientes segurados para tratar de assuntos relacionados com os contratos de seguro. F) Deslocavam-se a casa dos clientes segurados, a quem apresentavam propostas para celebração de diversos tipos de contratos de seguro e de quem recebiam documentos relativos aos seguros. G) Davam contratos de seguro, já reduzidos a escrito, que os clientes, como segurados da ré, assinavam. H) Entregavam apólices de contratos de seguro, cartas verdes, prémios de seguro, estornos, etc., da ré. I) Recebiam participações de acidentes de viação ou de acidentes de trabalho, relativos a contratos de Seguro celebrados com a ré, dando-lhes os seguimentos que entendiam mais adequados aos interesses dos segurados. J) Na freguesia de ..., há mais de 30 anos, existe a Cooperativa de Ensino …, sendo que inúmeros professores e empregados, assim como a própria Instituição, celebraram diversos tipos contratos de seguro, mediados pela dita “Y-Mediação de Seguros, Lda.”, cuja seguradora é a ora ré, todos angariados pela dita Mediadora “Y – Mediação de Seguros, Lda.”. K) Como aconteceu com outras pessoas, A. O., sócio e gerente da dita Mediadora, e esta, como mediadora da ora ré, entregou ao Autor, em 12 de Outubro de 2016, a proposta de seguro denominado “... PPR” que consta de fls. 9 verso e 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com data de início em 20 de Outubro de 2016, com a duração de 5 anos, com o prémio do valor de € 24.200,00. L) Como tivesse inteira confiança nessa mediadora, assim como na ora ré, o autor, logo nesse dia 12 de Outubro de 2016, entregou ao dito A. O., gerente da Mediadora da Ré, o cheque n.º …., do valor de € 24.200,00, sacado sobre o Banco …, e emitido à ordem da ré X, de cuja quantia a mediadora deu quitação ao autor. M) Depois, o dito gerente da mediadora entregou ao autor o documento de fls. 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual consta: -A identificação da Seguradora, a sede e os endereços. -O Produto – … CAPITALIZAÇÃO 3% e detalhe do Produto – ... -…58 e número do Cliente ...08. -A data do início - 20 de Outubro de 2016 e a data do seu termo 20 de Outubro de 2021. -A Identificação do Segurado, a sua morada, data do seu nascimento e o seu NIF. .- Os beneficiários, em caso de vida e de morte. -O prémio de seguro - € 24.200,00, o tempo de pagamento – Entrega Única e a taxa de juro mínima, enquanto as garantias. N) No dia 2 de Outubro de 2018, o autor solicitou à ré o resgate daquela aplicação financeira, do valor de € 24.200,00. O) Tendo recebido, posteriormente, com data de 12 de Outubro de 2018, a resposta da Ré Seguradora que consta de fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido, e de onde constam, ademais, os seguintes dizeres: “ Mais se informa que, o documento que lhe foi entregue pelo mediador, “Y – Mediação de Seguros, Lda.” referente ao Produto-... Capitalização 3%, não corresponde a qualquer documento em uso nesta Companhia, nem o nome do produto indicado respeita a qualquer seguro em comercialização na X.” P) Na data referida em L) e M), o autor tinha, desde há vários anos, os seguintes contratos de seguro celebrados com a ora ré, os quais sempre foram mediados pela mediadora “Y – Mediação de Seguros, Lda.”, o que era do conhecimento da ré: -Automóvel – Apólice ……. -Automóvel – Apólice ……. -X Casa – Apólice – MR ……. -X Casa – Apólice – MR …... -Protecção Total lar – Apólice – MR ……. -Automóvel – Apólice – …... -Emp.- Doméstica com Assistência – AT …... Q) Em toda a documentação emitida pela ré ou pela mediadora “Y – Mediadora de Seguros, Lda.”, o autor é o “CLIENTE Nº ...08”. R) Há vários anos, era habitual/usual, e o autor aceitava como válida, que a sociedade “Y – Mediação de Seguros, Lda.” usasse papel com o timbre da ré, em tudo igual ao da documentação emitida pela ré. S) E tal mediadora estava – como sempre esteve nos demais seguros que o Autor tinha com a ré- autorizada a receber prémios. T) Tal mediadora sempre agiu como se fosse representante da ré, desde o início da contratação de todos os seguros assim como durante a vigência de todos os contratos acima identificados. U) Exercendo a sua actividade em nome e por conta da ré, estando autorizada a, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança de recibos de prémio dos contratos de sua angariação, a entregar os respectivos recibos e emitir cartas verdes. V) Todas as comunicações (com ressalva dos avisos/recibos de pagamento dos prémios), prestação de informações, a entrega de documentos relativos aos diversos contratos entre as aqui partes e actos a ele relativos passaram, apenas e tão só, pela dita mediadora. W) O autor não representou na sua consciência que a mediadora não tivesse legitimidade para vincular a ré nos contratos referidos em L), M) e P). X) Em 20 de Março de 2015, foi celebrado entre a ré X – Companhia de Seguros, S.A., e a sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., o contrato de mediação de seguros que consta de fls. 61 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual a sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., ficou obrigada a desenvolver, a favor da ré, a actividade de mediação de seguros como agente de seguros em regime de exclusividade, constando o seguinte da respectiva cláusula 3.ª, n.º 1: a Mediadora de Seguros apenas “pode dar como celebrados contratos de seguro em nome e por conta da Primeira Outorgante, quando esta, para o efeito, e por escrito, o autorizar”. Y) A sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., exercia uma actividade própria, levada a cabo de modo independente e autónomo da ré, suportando integralmente as despesas da sua actividade e sendo remunerada exclusivamente por comissões de mediação. Z) A ré X nunca emitiu por escrito qualquer instrumento a conferir poderes de representação à sociedade “Y - Mediação de Seguros, Lda.” para a celebração de contratos. AA) E nem supervisionou nem fiscalizou a actividade da sociedade Y -Mediação de Seguros, Lda., nem lhe emitiu ordens ou meras instruções para influenciar o exercício da mediação de seguros ou o modo como a mediação era realizada. BB) A ré não recebeu a proposta referida em K) nem o montante referido em L) e nem aceitou (por si) aquela proposta, nem emitiu o documento referido em M). CC) O gerente da sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., apropriou-se do montante referido em L). Factos não provados (com relevância para a discussão da causa e seleccionados de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova): 1. Os gerentes da “Y – Mediação de Seguros, Lda.” eram por diversas vezes indicados como testemunhas em processos judiciais pelos clientes da ré Seguradora, relativos a acidentes de viação ou de trabalho ou de doenças profissionais, seguros de vida e seguros de acidente de trabalho, e que sempre estavam relacionados com contratos de seguro celebrados com a ré. 2. O documento referido em M) consta de papel timbrado da ré e é em tudo igual ao da demais documentação emitida pela dita mediadora e pela própria ré Seguradora. 3. A sociedade “Y – Mediação de Seguros, Lda.” estava autorizada a, em nome e por conta da ré, celebrar contratos de seguro. 4. A ré nunca lançou ou comercializou no mercado qualquer produto PPR denominado “... PPR” e nem emitiu ou distribuiu aos mediadores textos de propostas para a respectiva subscrição pelos interessados, concretamente aquela que consta de fls. 9 verso e ss.. IV Conhecendo do recurso. Começa a recorrente por impugnar a matéria de facto. Como é sabido, constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158), interpretando e explicando o regime legal: “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. Ora, a recorrente cumpriu o ónus de alegação que a lei impõe. Indicou quais os pontos de facto que considera mal julgados, indicou qual a resposta que em seu entender o Tribunal deveria ter dado a esses pontos de facto, indicou os meios de prova que em seu entendimento justificavam decisão diferente, e avançou a sua argumentação nesse sentido. Pelo que não temos dúvidas em afirmar que os requisitos formais para poder conhecer do recurso sobre matéria de facto estão reunidos. Coisa bem diferente é o mérito do recurso. Cumpre a esta Relação averiguar se a decisão da primeira instância contém erros de julgamento, quer os que a recorrente lhe imputa, quer outros que sejam de conhecimento oficioso, que justifiquem a sua alteração. A definição dos parâmetros que permitem ajuizar de um erro de julgamento, ou de qualquer outro vício da decisão que ... a uma alteração da decisão da matéria de facto consta do artigo 662º CPC. Interessa realçar agora o nº 1 de tal disposição, cujo teor é o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como ensina Abrantes Geraldes, o novo CPC recusou qualquer solução que pudesse reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, assim como recusou a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. O legislador restringiu a possibilidade de revisão a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. Vamos então ao concreto. A primeira questão suscitada pela recorrente é a de existir uma contradição insanável nos factos dados como provados: enquanto nas alíneas C), D, T) e U) se dá como provado que a Y - Mediação de Seguros, Lda agia em nome da ré X, como sua representante jurídico negocial, na alínea Y) dá-se como provado que “A sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., exercia uma actividade própria, levada a cabo de modo independente e autónomo da ré”. Afirma a recorrente que das duas uma: ou exercia autonomamente a sua actividade ou exercia uma actividade em nome da ré X; se o mediador de seguros era representante da ré não seria um profissional nem autónomo nem independente. Ora, se à primeira vista a apontada contradição parece ostensiva, após algum trabalho de análise do que está escrito e da prova produzida, a mesma esfuma-se. Afirmar que a mediadora: a) se apresentava como representante da Companhia ré, b) que nas suas instalações em nome da ré recebia clientes, c) que sempre agiu como se fosse representante da ré, d) e exercendo a sua actividade em nome e por conta da ré, não é impeditivo de acrescentar a seguir que a mesma mediadora exercia uma actividade própria, levada a cabo de modo independente e autónomo da ré, suportando integralmente as despesas da sua actividade e sendo remunerada exclusivamente por comissões de mediação. Se bem repararmos, o primeiro conjunto de factos aplica-se exclusivamente à mediadora, e só a esta descreve: já a segunda afirmação igualmente se aplica à ré seguradora, dizendo que esta não intervinha na actividade da mediadora, nem suportava as despesas desta. Por outro lado, o primeiro conjunto de afirmações não é unívoco no seu significado, implicando uma interpretação conjugada com a restante matéria de facto provada e não provada, e com a prova produzida. E o primeiro passo a dar é lembrar que resultou não provado que a sociedade “Y – Mediação de Seguros, Lda.” estava autorizada a, em nome e por conta da ré, celebrar contratos de seguro. Por outro lado, temos igualmente como adquirido que a ré não emitiu procuração alguma em nome da dita mediadora, para que a representasse na prática de actos e negócios jurídicos. Assim, as 4 supra-referidas afirmações têm um conteúdo mais delimitado do que à primeira vista parece: primeiro, não têm conteúdo jurídico, pelo que se regista o cuidado da sentença recorrida em escrever não que a mediadora era representante da ré, mas sim que se apresentava como tal, e sempre agiu como se o fosse. O que está provado nestes segmentos é, assim, uma aparência, o que sobressaía para o exterior, e não a substância jurídica que lhe subjaz. E mesmo a última afirmação, de que a mediadora “exercia a sua actividade em nome e por conta da ré”, tem de ser vista na mesma sequência lógica, pelo que não tem qualquer conteúdo jurídico, mas apenas se destina a vincar que os clientes que se dirigiam à mediadora actuavam como se estivessem a lidar directamente com a companhia de seguros, o que aliás resulta claro de vários dos outros factos provados (e incontroversos), como a existência de símbolos escritos em grandes placards afixados na parte superior das portas de ambas as agências, com inúmera publicidade, em papel, afixada nas montras dessas lojas, como a identificação da ré, o facto de a mediadora apresentar propostas para celebração de diversos tipos de contratos de seguro, de receber os clientes segurados para tratar de assuntos relacionados com os contratos de seguro, de se deslocar a casa dos clientes segurados a quem apresentavam propostas para celebração de diversos tipos de contratos de seguro e de quem recebiam documentos relativos aos seguros, de darem contratos de seguro, já reduzidos a escrito, que os clientes, como segurados da ré, assinavam, de entregarem apólices de contratos de seguro, cartas verdes, prémios de seguro, estornos, o facto de a mediadora usar papel com o timbre da ré, em tudo igual ao da documentação emitida pela ré, e estar autorizada a, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança de recibos de prémio dos contratos de sua angariação, e de entregar os respectivos recibos e emitir cartas verdes, O que o Tribunal acrescentou na alínea Y foi que a mediadora exercia essa referida actividade, que acabámos de descrever supra, de forma própria, levada a cabo de modo independente e autónomo da ré, suportando integralmente as despesas da sua actividade e sendo remunerada exclusivamente por comissões de mediação. Ao contrário do que pretende a recorrente, este facto não é incompatível com a descrição anterior, e resulta provado com base no depoimento das testemunhas arroladas pela própria recorrente, que foram claras a afirmar que a seguradora não fiscalizava nem supervisionava a actividade da mediadora, não lhe dava ordens ou instruções sobre como actuar junto dos clientes, em suma, não interferia na actividade da mediadora, a qual era autónoma na sua relação com os clientes. Assim, concluímos que não existe verdadeiramente qualquer contradição real entre as primeiras afirmações e a última: a mediadora Y, Lda apresentava-se como se fosse representante da X, agindo sempre como se o fosse, exercendo a sua actividade em nome e por conta desta companhia, mas ao fazê-lo, fazia-o de forma autónoma, não estava sujeita a ordens, fiscalizações ou instruções da dita Seguradora. Esta pretensão da recorrente improcede. A outra pretensão da recorrente, em sede da decisão sobre matéria de facto, é a de que não se deveria ter dado como provado que a mediadora se apresentava como representante da Companhia ré, que nas suas lojas em nome da ré recebia clientes, que sempre agiu como se fosse representante da ré, e que exercia a sua actividade em nome e por conta da ré. Pretende assim que tais factos sejam tidos como não provados. Ora, daquilo que já afirmámos supra já se indicia que igualmente não concordamos com a recorrente nesta parte. É verdade que, como afirma a recorrente, não foi produzida qualquer prova da qual resultasse que a Y - Mediação de Seguros, Lda actuou em nome da ré X na celebração do “contrato” “... PPR” ou em qualquer outro contrato. Mas só é verdade se incorrermos no mesmo vício de raciocínio em que a ré, com o devido respeito, incorre, que é dar às expressões supra referidas um conteúdo jurídico que elas não podem ter, pois, repetindo-nos, já sabemos que a mediadora não tinha procuração da ré para celebrar contratos, e que resultou não provado que estivesse autorizada a, em nome e por conta da ré, celebrar contratos de seguro. Assim, os referidos segmentos factuais que a recorrente agora impugna têm de ser vistos não com o conteúdo jurídico que vem associado ao conceito de representação e de actuação em nome de terceiro, mas sim com um conteúdo puramente fáctico, de aparência que era dada a todos os clientes que lidavam com a mediadora, aparência essa que resultava de um conjunto de outros factos: os símbolos da X escritos em grandes placards afixados na parte superior das portas de ambas as agências, a inúmera publicidade, em papel, afixada nas montras dessas lojas, as propostas apresentadas pela mediadora para celebração de diversos tipos de contratos de seguro, a recepção dos clientes segurados para tratar de assuntos relacionados com os contratos de seguro, o facto de a mediadora usar papel com o timbre da ré, em tudo igual ao da documentação emitida pela ré, e estar autorizada a, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança de recibos de prémio dos contratos de sua angariação, e de entregar os respectivos recibos e emitir cartas verdes, etc. E quanto a estes factos, assim interpretados, a prova foi mais que evidente, pelo que vamos limitar-nos a dar como reproduzida a fundamentação do Tribunal recorrido, que é clara, exaustiva, e que, após termos ouvido as gravações dos vários depoimentos testemunhais prestados na audiência, secundamos por completo, não encontrando na mesma qualquer erro de julgamento que deva ser corrigido. Em conclusão, a matéria de facto supra-referida, se vista despojada de qualquer conteúdo jurídico, que é como deve ser vista, mostra-se correctamente julgada, por não padecer de qualquer erro ou contradição, e por estar assente em prova testemunhal e documental incontroversa. Pelo que improcede também esta pretensão da recorrente, e a matéria de facto se tem como definitivamente julgada. Cumpre agora determinar se ocorreu algum erro na aplicação do Direito aos factos provados. Sendo pacífico nos autos que a sociedade Y – Mediação de Seguros, Lda, que recebeu do autor a proposta do contrato de seguro e o pagamento do respectivo “prémio”, dando o contrato por celebrado e assim emitindo o documento que consta de fls. 11, não tinha afinal qualquer instrumento que lhe conferisse poderes de representação da ré para efeitos de celebração do dito contrato, ou seja, que agiu sem formais poderes de representação, vamos concentrar toda a nossa atenção no cerne da discórdia da recorrente, que é o alcance da figura da representação aparente, consagrada no art. 30º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). Dispõe esse artigo o seguinte: “1. O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no nº 3. 2. Considera-se o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo do mesmo, não manifestar ao tomador do seguro de boa fé, no prazo de 5 dias a contar daquele conhecimento, a respectiva oposição. 3. O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”. Como se escreve na Lei do Contrato de Seguro anotada, de Pedro Romano Martinez e outros, 2008, em anotação à referida norma, “a disposição em apreço visa, assim, proteger o tomador do seguro de boa fé relativamente a actos do mediador de seguros que não disponha de poderes de representação específicos para a celebração do contrato de seguro”. Continuando a seguir estes autores, este nº 3 reconhece legalmente uma situação de “representação aparente”, em que apesar da inexistência de legitimidade representativa originária ou superveniente, é ressalvada a eficácia do contrato de seguro, para protecção do terceiro de boa fé, quando a aparência criada justifica a confiança deste na legitimidade do declarante. Acrescentam mais abaixo: “considerou o legislador que a consagração expressa do regime de representação aparente em sede do regime jurídico do contrato de seguro traria clareza e certeza jurídica no âmbito de uma actividade por natureza propícia a equívocos quanto aos poderes representativos de que o mediador dispõe e na qual a necessidade de conferir segurança aos vínculos contratuais assume evidente relevância face aos interesses -muitas vezes não exclusivos das partes- que o seguro visa proteger, maxime quando está em causa um seguro obrigatório”. E, analisando o nº 3 citado, acrescentam: “são pressupostos da eficácia do contrato de seguro celebrado pelo mediador de seguros em nome de um segurador, sem poderes específicos para o efeito (falsus procurator): i) a existência de razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador de seguros na legitimidade representativa do mediador de seguros; trata-se da existência de condições logísticas, administrativas, documentais ou outras que sustentam a convicção do tomador em como o mediador de seguros disporá dos poderes representativos necessários à celebração do contrato; ii) a boa-fé do tomador de seguros; se o mesmo conhecia a falta de poderes de representação do mediador de seguros, não pode invocar o regime em seu benefício; iii) ter o segurador contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro: porque tendo facultado determinados meios materiais, documentais ou logísticos ao mediador de seguros não diligenciou na prevenção da ocorrência de situações em que seja legítimo ao tomador de seguro presumir os poderes de representação do mediador”. Tudo está em saber se este artigo é aplicável à situação destes autos. Vamos começar por estabelecer que não há qualquer dúvida quanto à posição de mediadora de seguros da “Y – Mediação de Seguros, Lda”. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho, sob a epígrafe “Categorias de mediadores de seguros”, que regula a mediação de seguros, aplicável ao caso atenta a data dos factos relevantes, estamos em crer que a situação da empresa Y Lda se deve subsumir no conceito constante da alínea b): Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades. Com efeito, ficou provado que em 20 de Março de 2015 foi celebrado entre a ré X – Companhia de Seguros, S.A., e a sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., o contrato de mediação de seguros que consta de fls. 61 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual a sociedade Y - Mediação de Seguros, Lda., ficou obrigada a desenvolver, a favor da ré, a actividade de mediação de seguros como agente de seguros em regime de exclusividade, constando o seguinte da respectiva cláusula 3.ª, n.º 1: a Mediadora de Seguros apenas “pode dar como celebrados contratos de seguro em nome e por conta da Primeira Outorgante, quando esta, para o efeito, e por escrito, o autorizar”. Está igualmente assente que a ré X nunca emitiu por escrito qualquer instrumento a conferir poderes de representação à sociedade “Y - Mediação de Seguros, Lda.” para a celebração de contratos. Donde, podemos ter como seguro que a seguradora não conferiu poderes de representação ao mediador, mediante a outorga de uma procuração (art. 262º CC). Apesar disso, pode suceder que, no caso dos autos, tenhamos de considerar a existência de uma representação aparente mas válida, mesmo perante a inexistência de uma procuração. A fonte legal que poderá ditar a solução para este caso, com base na figura da representação aparente é o já citado art. 30º,3 RJCS. Essa norma não é uma total novidade no nosso Direito. Já para o contrato de agência, estabelecia o art. 23º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho que havendo aparência de representação, o negócio é eficaz perante o representado. E também na doutrina já esta questão era abordada e discutida. Recorrendo às citações feitas no acórdão do STJ de 1 de Março de 2014 (Paulo Sá - Relator), MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 103) entende que, na representação tolerada, não há procuração nem os poderes de representação resultam, directamente, de um dado contrato (p. ex., contrato de trabalho, art.º 111.º, n.º 3, do Código do Trabalho), pois trata-se «apenas de um esquema de tutela, por força da confiança, imputada ao "representado", suscitada pela conduta do "representante”»; mas MOTA PINTO (Teoria Geral de Direito Civil, 4.º ed. Revista por PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 551) entende que se «o representado tolera a conduta, dele conhecida, do representante, e essa tolerância, segundo a boa-fé e considerando os usos do tráfico, pode ser interpretada pela contraparte no negócio no sentido de que o representante recebeu procuração do representado para agir por ele», então foram conferidos poderes de representação. Mais: “é opinião generalizada que várias regras do regime de agência – entre as quais a norma que prescreve o regime da representação aparente – se aplicam a outros contratos de distribuição comercial. MOTA PINTO (obra e local citado) afirma expressamente: «Tal solução é de alargar, pelo menos, a todos os casos em que a representação se verifica no quadro de contratos de cooperação ou de colaboração, no domínio comercial. De igual modo, PINTO MONTEIRO (Contrato de Agência. Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, 5.ª ed. Almedina, Coimbra, 2004, pp.108. e ss.) escreve: «a solução consagrada por esta norma será de alargar a todos os contratos de cooperação ou de colaboração (como decidiu o já citado Acórdão da Relação do Porto de 6 de Outubro de 1992, in CJ, ano XVII, tomo IV, p. 250), ou, até, aos contratos de gestão em geral (na linha do também já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 1993, in CJ, ano XVIII, tomo IV, p. 135)”. Nas palavras de BAPTISTA MACHADO, “o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Por isso, «toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de X à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente» e «todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (uma exigência de X à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura” (RLJ,117,233). Por isso, a norma do art. 30º,3 RJCS não é uma anomalia no âmbito do sistema jurídico português, antes sendo o afloramento da tutela do princípio da confiança. Já vimos que a sentença recorrida considerou tal norma aplicável, e “imputou” à ré, com esse fundamento, a vinculação contratual. Perante a veemente discordância da ré/recorrente, vamos então agora averiguar se a sentença recorrida andou bem. O primeiro requisito imposto pelo legislador para a tutela da representação aparente no caso do mediador de seguros é a existência de razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador de seguros na legitimidade representativa do mediador de seguros. Ora, olhando para a situação de facto, pensamos que tal requisito está verificado. Com efeito, somos forçados a dar por mais que justificada a confiança do autor (tomador de seguros) na legitimidade representativa da mediadora Y, Lda, quando: a) esta se apresentava como representante da ré, através de símbolos escritos em grandes placards afixadas na parte superior das portas de ambas as agências, com inúmera publicidade, em papel, afixada nas montras dessas lojas, como a identificação da ré; b) era nesses locais que, em nome da ré, recebiam clientes, a quem apresentavam propostas para celebração de diversos tipos de contratos de seguro, e recebiam os clientes segurados para tratar de assuntos relacionados com os contratos de seguro; c) a mediadora dava contratos de seguro, já reduzidos a escrito, que os clientes, como segurados da ré, assinavam; d) a mediadora entregava apólices de contratos de seguro, cartas verdes, prémios de seguro, estornos, etc., da ré; e) a mediadora recebia participações de acidentes de viação ou de acidentes de trabalho, relativos a contratos de Seguro celebrados com a ré; f) em 2016 o autor tinha, desde há vários anos, 7 contratos de seguro celebrados com a ora ré, os quais sempre foram mediados por “Y – Mediação de Seguros, Lda”; g) em toda a documentação emitida pela ré ou pela mediadora “Y – Mediadora de Seguros, Lda”, o autor é o “CLIENTE Nº ...08”; h) há vários anos, era habitual/usual, e o autor aceitava como válido, que a sociedade “Y – Mediação de Seguros, Lda.” usasse papel com o timbre da ré, em tudo igual ao da documentação emitida pela ré; i) a mediadora estava -como sempre esteve nos demais seguros que o Autor tinha com a ré- autorizada a receber prémios; j) a mediadora sempre agiu como se fosse representante da ré, desde o início da contratação de todos os seguros assim como durante a vigência de todos os contratos acima identificados; k) todas as comunicações (com ressalva dos avisos/recibos de pagamento dos prémios), prestação de informações, a entrega de documentos relativos aos diversos contratos entre as aqui partes e actos a ele relativos passaram, apenas e tão só, pela dita mediadora. Perante este esmagador conjunto de factos, não admira que o autor não tenha representado na sua consciência que a mediadora não tivesse legitimidade para vincular a ré nos contratos em causa nos autos. Se ao longo de vários anos, e tendo celebrado vários seguros com a ré, o autor sempre e só tratou de tudo com esta mediadora, nas circunstâncias acabadas de descrever, podemos afirmar sem medo de errar que existem neste caso razões ponderosas, objectivamente apreciadas, que justificam a confiança do autor na legitimidade representativa daquela mediadora de seguros. Podemos até dizer que qualquer pessoa média (a figura do bonus paterfamilias), colocada na mesma situação do autor, assumiria igualmente que estava a lidar com uma mediadora com poderes para representar a Seguradora, no fundo, assumindo, no fundo, compreensivelmente, que estava a lidar com a própria Companhia de Seguros. O segundo requisito para considerarmos a figura da representação aparente é óbvio: que o tomador do seguro esteja de boa-fé, ou seja que não conhecesse a falta de poderes de representação do mediador de seguros. E é exactamente isso que se passa na situação dos autos, pois como ficou provado em W, o autor não representou na sua consciência que a mediadora não tivesse legitimidade para vincular a ré nos contratos referidos em L), M) e P). O terceiro e último requisito é talvez o mais problemático: ter o segurador contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro. Como vimos supra, Pedro Romano Martinez e outros, em anotação à norma agora em causa, interpretam este segmento escrevendo que tal situação se verifica quando a seguradora, tendo facultado determinados meios materiais, documentais ou logísticos ao mediador de seguros não diligenciou na prevenção da ocorrência de situações em que seja legítimo ao tomador de seguro presumir os poderes de representação do mediador”. Na sentença recorrida fundamenta-se a decisão, no que ao preenchimento deste requisito diz respeito, desta forma: “e a ré também contribuiu para que se sedimentasse tal confiança no autor pois que consentiu que um mediador de seguros sem poderes de representação praticasse actos com a enorme abrangência referida de D) a I) e U) da factualidade assente, permitindo que recebesse propostas de contrato, entregasse contratos já reduzidos a escrito para serem assinados pelos clientes, entregasse as respectivas apólices e cartas verdes e recebesse os respectivos prémios e entregasse os estornos, o que, tudo conjugado, era de molde a levar a que qualquer pessoa normal que se relacionasse com o mesmo o tivesse como um quase “funcionário” da seguradora e um seu representante para efeitos de celebração de contratos, dado que era afinal neste que se concentrava, pelo menos em aparência, toda a “actividade atinente à celebração e vida do contrato”, ficando reservada para a seguradora a residual tarefa de emissão das apólices e emissão dos avisos de pagamento dos prémios. De facto, não cuidou a ré, como lhe competia, de garantir que, apesar da abrangência da actuação do seu mediador, não se gerava nos seu clientes (que eram também os clientes da própria seguradora pois o contrato de mediação era em regime de exclusividade), qualquer confusão entre a pessoa jurídica do mediador e a pessoa jurídica da seguradora, retirando-se, pelo contrário, da factualidade assente, que o autor era indiscriminadamente identificado perante a ré e o mediador com um mesmo número de cliente e que o mediador usava (como usa ainda o actual mediador – vide fls. 18 verso) papel com o timbre da ré e bem ainda usava o nome da ré na publicidade que exibia nas lojas, tudo contribuindo para a confusão da figura do mediador com a própria ré, sendo que era à ré que incumbia defender os seus sinais distintivos”. Não há como não concordar com este julgamento. A recorrente afirma o contrário, dizendo, em síntese, que os factos provados nos autos não revelam contributo absolutamente nenhum da ré X para que o autor tivesse acreditado nos supostos poderes de representação da Y – Mediação de Seguros, Lda. Porém, parece-nos óbvio que assim não é. O nº 3 do art. 30 RJCS é uma norma que, como já vimos, vem tutelar a aparência nas relações comerciais, protegendo assim quem actua com base na confiança. E o que o legislador exige, como vimos, é que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro. Repare-se que a lei não exige que o segurador tenha contribuído, por acção ou omissão, para a conduta negligente ou dolosa (no caso) do mediador. Apenas exige que haja um contributo do segurador na formação da confiança no tomador de seguro. E aqui temos de acompanhar na íntegra o raciocínio feito pelo Tribunal a quo, baseado na constatação de que a ré “consentiu que um mediador de seguros sem poderes de representação praticasse actos com a enorme abrangência referida de D) a I) e U) da factualidade assente, permitindo que recebesse propostas de contrato, entregasse contratos já reduzidos a escrito para serem assinados pelos clientes, entregasse as respectivas apólices e cartas verdes e recebesse os respectivos prémios e entregasse os estornos, o que, tudo conjugado, era de molde a levar a que qualquer pessoa normal que se relacionasse com o mesmo o tivesse como um quase “funcionário” da seguradora e um seu representante para efeitos de celebração de contratos”. E mais: secundamos igualmente esta afirmação da sentença recorrida: “não cuidou a ré, como lhe competia, de garantir que, apesar da abrangência da actuação do seu mediador, não se gerava nos seus clientes (que eram também os clientes da própria seguradora pois o contrato de mediação era em regime de exclusividade), qualquer confusão entre a pessoa jurídica do mediador e a pessoa jurídica da seguradora, retirando-se, pelo contrário, da factualidade assente, que o autor era indiscriminadamente identificado perante a ré e o mediador com um mesmo número de cliente e que o mediador usava (como usa ainda o actual mediador – vide fls. 18 verso) papel com o timbre da ré e bem ainda usava o nome da ré na publicidade que exibia nas lojas, tudo contribuindo para a confusão da figura do mediador com a própria ré, sendo que era à ré que incumbia defender os seus sinais distintivos”. Beneficiando a ré seguradora de forma óbvia e natural da actividade da mediadora, na medida em que através da sua acção ela ia aumentando a sua carteira de clientes e de contratos por cliente, teria de haver como contraponto o cuidado em garantir que os clientes não confundissem o mediador com a seguradora. E nenhum facto que nos demonstrasse esse cuidado emergiu provado. Pelo contrário, o que resulta da matéria de facto provada é que a ré contribuiu o mais possível para essa confusão, através da amplitude de actos, documentos e indícios que permitiu que a mediadora praticasse/usasse/acumulasse, bem sabendo que era mais que previsível que quem se relacionasse com esse mediador pensasse que estava a lidar com a própria seguradora. E não seria difícil que a ré impusesse uma qualquer regra ou sinal que, nos documentos ou nas instalações da mediadora, alertassem os clientes para que aquele mediador não representava verdadeiramente a seguradora. Nada disso aconteceu, porém. A recorrente afirma que “o uso por mediador de seguros de documentação contratual com sinais distintivos da seguradora ou mesmo a realização pelo primeiro de acções promocionais e de publicidade com esses sinais não permite só por si fundar a confiança na existência de poderes representativos”. E ainda que “de outra forma, todos aqueles que, no âmbito de autorização contratual (licença) ou em cumprimento de dever (de fonte contratual), usem sinais distintivos de outra empresa no seu comércio fundam a confiança dos respectivos clientes na existência de poderes de representação, havendo representação aparente; Esquece-se, porém, que não estamos a falar só do uso de logótipos, sinais distintivos, e merchandising da ré X. A ré permitiu que o mediador praticasse, ao longo de muitos anos, todos os actos necessários à celebração dos contratos com os clientes, num ambiente certamente decorado com os sinais, nome comercial e logotipos da ré, de tal maneira que o autor nestes autos tem vários contratos de seguro celebrados com a ré, e paga prémios, entrega documentos e recebe correspondência a eles relativa sem nunca, ao que tudo indica, tenha entrada nas instalações da ré. Tudo fez nas instalações da mediadora. A ré permitiu ao mediador a prática prolongada no tempo de um conjunto de actos comerciais com uma amplitude tal que legitimou o convencimento nos seus clientes que estavam a lidar directamente com ela. E sempre aproveitou esse convencimento em seu benefício, nada fazendo para o esclarecer. Não seria curial que, quando um cliente seu, de longa data, justamente por ter acreditado em toda essa aparência, foi levado a praticar um acto convencido que estava a lidar com a seguradora, pudesse vir esta agora, e só porque já não lhe convém, “sacudir” o manto da aparência e tentar esclarecer a realidade jurídica subjacente. Parece-nos ser mais um caso de aplicação do conhecido brocardo latino ubi commoda, ibi incommoda. Afirma também a recorrente que “a prática pelo mediador de actos típicos ou comuns de mediação de seguros, só por si, não pode fundar confiança alguma do tomador de seguro na existência de poderes de representação do mediador de seguros; de outra forma, qualquer tomador de seguro que se relacione com um mediador de seguros, nomeadamente, na contratação de um seguro ou de outro produto, pode sempre invocar a representação aparente do seu mediador para obter a vinculação da seguradora, haja ou não esta “contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro” na existência de poderes de representação, como a lei exige (art. 30.º, n.º 3 in fine do RJCS). Uma tal consequência está em manifesta contradição com o sistema da lei portuguesa, que não vê o mediador de seguros como um representante da seguradora, carecendo sempre de uma procuração escrita desta para que tal aconteça (art. 29.º, alínea a) do DL n.º 144/2006)”. Cremos porém que a recorrente não está a dar o devido valor à ratio legis do art. 30º,3 citado: do que se trata é justamente de proteger o cliente que contrata com um mediador convencido sem qualquer falha da sua parte que está a lidar com a própria seguradora. O legislador quis proteger estes tomadores de seguros, que se vinculam com base numa aparência e na base da confiança. E, convenhamos, se o caso destes autos, que nos parece um caso paradigmático de confiança numa aparência (falsa) criada pela actuação de seguradora e mediadora, não fosse abrangido pela previsão normativa do art. 30º,3, então caberia perguntar que casos seriam nele abrangidos? Provavelmente, a seguir a interpretação restritiva defendida pela recorrente, para que uma situação de representação aparente pudesse ser legalmente confirmada, seria necessário que a seguradora informasse o tomador do seguro que aquele mediador de seguros com quem ele lidou tem todos os poderes necessários para celebrar o contrato, representando-a a ela. O que pensamos que nunca viria a acontecer na prática, assim esvaziando completamente a norma em causa. Finalmente, temos ainda de secundar a última afirmação feita na sentença recorrida, segundo a qual “ainda que não se considerasse verificada a referida representação aparente, sempre a demanda da ré deveria proceder, no que tange à devolução da quantia de 24.200,00€, pois que, tendo o autor procedido à entrega de tal quantia ao mediador da ré na sequência da apresentação da proposta de fls. 9 verso e ss., e a título de prémio de seguro, e estando o mediador autorizado pela ré a receber prémios, sempre teria de se considerar que tal prestação fora realizada à ré, pois que os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros (cfr. art. 42.º, n.º 3, do D.L. n.º 144/2006, de 31/7, em vigor à data da celebração do contrato), pelo que sempre a ré seria responsável perante o autor pelo dano de confiança que lhe fora causado pelo acto do seu legítimo represente para cobranças, nos termos do art. 800.º, n.º 1, do Código Civil”. Em conclusão, o recurso improcede na íntegra. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e confirma na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 17/12/2020 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) |