Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO ILÍQUIDA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO FORMAL CONTRADIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), pelo que só o erro material é passível de rectificação, uma vez que uma coisa é quando ressalta de forma ostensiva e clara do teor da própria decisão que só por manifesto lapso o juiz escreveu de facto uma coisa diversa daquela que pretendia escrever, outra, com efeitos completamente diversos, é o erro de julgamento. 2. Tendo o tribunal julgado extinta a instância em razão da inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu marido, tornou-se inadmissível - e, por isso, ineficaz (art.º 625º, n.º 2 do CPC) – a decisão posterior que no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, se pronunciou em sentido contrário, ao fazer prosseguir a acção contra o réu marido, julgando e apreciando o pedido contra o mesmo formulado, condenando-o na sequência dessa apreciação, violando com essa conduta o caso julgado formal decorrente da anterior decisão (art.ºs 620º, n.º 1, 625º n.2 e 628º, todos do CPC. do CPC). 3. A decisão que necessariamente vale é a decisão que julgou extinta a instância relativamente ao réu marido, por inutilidade superveniente da lide, primeira decisão a transitar em julgado, o que significa que a sentença proferida nos autos principais será ineficaz na parte em que condena o réu marido a pagar ao autor a quantia que se vier liquidar em incidente próprio. 4. O incidente de liquidação de sentença constitui um complemento da anterior decisão e destina-se a concretizar o objeto da condenação genérica aí proferida, com respeito do caso julgado anteriormente formado. Pois é na acção declarativa que se definem os danos e sua amplitude, bem como os sujeitos da obrigação, cuja liquidação é relegada para momento posterior. 5. E, deduzido o dito incidente de liquidação de sentença também quanto ao réu marido, face à ineficácia daquela decisão condenatória contra o mesmo, o réu carece de legitimidade passiva para ser demandado no dito incidente de liquidação, por inexistir “título” quanto ao mesmo. 6. Na sua essência a liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre o caso julgado formado na sentença condenatória a liquidar. 7. O que significa que a liquidação se destina apenas a determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação, respeitando os limites impostos pela sentença condenatória antes proferida e não a apurar novos factos que ultrapassem a condenação genérica proferida, ou a apreciar novos pedidos que não tenham sido deduzidos na acção principal e previamente apreciados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório: AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... instaurou incidente de liquidação contra BB e CC, residentes no ..., ..., ..., ... peticionando a final: «a) fixar-se em 33.600,00 euros o montante a pagar pelos Requeridos ao Requerente, respeitante ao valor em dívida; b) condenar os Requeridos no pagamento do valor de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, sendo que os vencidos se apuram nesta data no valor de 24 260,22 € c) ser os Requeridos condenados no pagamento a título de danos não patrimoniais em valor a fixar pelo tribunal, mas nunca inferior a 10.000,00€.» Alegou para o efeito, em súmula, que o Requerente instaurou uma ação ordinária, com o nº de processo 210/06...., na qual demandou os ora requeridos, pedindo que os mesmos fossem condenados solidariamente a pagar ao Requerente a quantia de 35.100,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 9,05% ao ano, contados desde a citação e até efetivo pagamento. Em causa estava o facto de o Requerido ter contratado o Requerente para executar diversos trabalhos de pintura de construção civil, prestados em regime de subempreitada, uma vez que os trabalhos de pintura nas diversas obras tinham sido entregues ao Requerido marido pela empresa “EMP01..., S.A.”, sendo que o mesmo encarregou o Requerente de executar parte ou a totalidade dos referidos trabalhos, não tendo efectuado, contudo, o pagamento dos mesmos, pelos quais é também responsável a requerida mulher, uma vez que a tal dívida foi contraída no exercício da atividade que o Requerido marido prosseguia e do qual retirava os necessários proventos com que satisfazia os encargos do casal. Por sentença proferida na referida acção, foram os Requeridos condenados a pagar ao Requerente a quantia que se viesse a liquidar relativa à realização dos trabalhos de pintura referentes: a. À obra da ..., em ...; b. Ao Centro Comercial ..., na cidade ...; c. Às vivendas e apartamentos em .... Sustenta estar em dívida os valores respectivamente, de: - 19.100,00 euros, obra da ..., - 2.000,00 euros do ..., - 12.500,00 euros, na cidade .... Sustenta, outrossim, ter tido danos não patrimoniais com a falta de pagamento dos serviços prestados, tendo passado por dificuldades, designadamente para pagar aos seus próprios funcionários, peticionando que seja fixada a esse título a quantia de 10.000,00€. * Citados vieram os requeridos deduzir oposição, na qual, para além de impugnarem os factos alegados, o requerido excepciona a sua ilegitimidade passiva, alegando para tal, em súmula, que se apresentou à insolvência, dando origem ao processo n.º 1253/14...., que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, no ... Juízo Cível, vindo a ser declarado insolvente por sentença proferida em 07 de março de 2014, no âmbito do processo n.º 1253/14..... Que por despacho proferido em audiência de julgamento, no dia 14 de abril de 2015, a instância foi declarada extinta no que diz respeito ao Requerido BB por inutilidade superveniente da lide, e os autos apenas prosseguiram contra a aqui Requerida. Da sentença proferida consta que “Por despacho de fls. 308 foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu DD, em virtude do trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.” Contudo, certamente por mero lapso de escrita, foi indicado como sendo Réu, o Autor DD, e consequentemente, devido a esse lapso, o aqui Requerido BB foi também condenado apesar de já ter sido extinta a instância contra ele. O que, todavia, não se pode aceitar, uma vez que se trata apenas de um mero lapso de escrita, pelo que requer que seja rectificada a sentença proferida no processo n.º 209/06...., na medida em que o Requerido não conste, na parte “V-Decisão” como condenado, uma vez que já tinha sido extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao mesmo. Conclui peticionando que a invocada exceção dilatória de ilegitimidade ativa seja julgada procedente, por provada, e em consequência o Requerido BB seja absolvido da instância, nos termos do disposto no artigo 30.º, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º do Código de Processo Civil. Mais invoca que o alegado crédito do requerente deveria ter sido reclamado no âmbito do processo de insolvência e que tendo sido concedida a exoneração do passivo restante, o credito que invoca contra si é inexigível, pelo que também com tal fundamento deve ser absolvido da instância. Invoca também a prescrição dos juros de mora liquidados no requerimento inicial, arguindo que não tendo a quantia sido ainda liquidada não podem ser exigidos juros de mora desde a data da sentença anterior e considerando o disposto pelo artigo 310º, al.d) do Código Civil. * O requerente apresentou articulado de resposta à contestação na qual pugna pelo indeferimento do requerido e pela improcedência das excepções invocadas. * Em sede de despacho saneador foi apreciada a excepção de ilegitimidade passiva do requerido, vindo a ser proferida decisão que a julgou procedente e absolveu o réu da presente instância. Mais foi proferida decisão que conheceu parcialmente do mérito da causa. Nesta, foi considerado que «por se tratar de uma questão meramente de direito, nos termos do artigo 595.º n.º 1 al. b) do Código Processo Civil, torna-se desde já possível conhecer-se dos pedidos formulados pela Autora nas alíneas b) e c) em que pede a condenação dos Réus no pagamento do valor de juros de mora vencidos no montante de € 24 260,22 e no montante de danos não patrimoniais em valor não inferior a € 10 000.» Nessa medida, decidiu-se «(…) julga-se totalmente improcedente o pedido formulado em c) no qual se pede a condenação no pagamento a título de danos não patrimoniais em valor não inferior a € 10 000,00 e parcialmente improcedente o pedido formulado em b) na parte em que peticiona a condenação no pagamento do valor de juros de mora vencidos no montante de € 24 260, 22. Custas a cargo do Autor, na proporção a fixar a final.» * Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:(…) * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recurso As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil. Questões jurídicas a apreciar: - aferir da verificação da excepção de ilegitimidade passiva do requerido marido, ou da verificação de qualquer outra causa que impeça o prosseguimento do incidente contra o mesmo; - apreciar o objecto da liquidação de sentença, mormente contagem dos juros de mora liquidados e petição de danos não patrimoniais. * III- Fundamentação de facto: Os factos a ter em consideração são os referidos no relatório, a que acrescem os seguintes resultantes da consulta electrónica dos autos principais e apensos: O Requerente AA instaurou uma ação ordinária, com o nº de processo 209/06...., na qual demandou os ora requeridos BB e CC, pedindo que os mesmos fossem condenados solidariamente a pagar ao Requerente a quantia de 30.500,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 9,05% ao ano, contados desde a citação e até efetivo pagamento. Em 25.11.2014- ref.ª elect. ...82- foi proferida nos autos a seguinte decisão: «A fls. 304 a 307 foi junta certidão da sentença que declarou a insolvência do Réu BB, com nota do respectivo trânsito em julgado. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência, de 11.12.2013, proc. n.º 785/09.9TTFAR.E1.S1, disponível em www.gde.mj.pt., transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da declaração de insolvência acarreta a inutilidade da acção declarativa, já que, constituindo a insolvência um processo de liquidação universal do património do devedor, é nesse processo que devem ser reclamados e exercidos todos os créditos sobre o mesmo. Pelo exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que se refere ao Réu BB. * Prosseguem os autos apenas quanto à Ré CC.» Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença final, constando na sua parte decisória: « V- DECISÃO. Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condeno os Réus, BB e CC, a pagar ao Autor, DD, a quantia que se vier a liquidar relativa à realização dos trabalhos de pintura referidos nos pontos 6, 8, 10, 12, 14 e 16 dos Factos Provados, acrescida de juros moratórios que se vençam desde a data da liquidação e até integral pagamento, às taxas decorrentes da aplicação da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho; b) Condeno os Réu, BB e CC, a pagar ao Autor, AA, a quantia que se vier a liquidar relativa à realização dos trabalhos de pintura referidos nos pontos 27, 29 e 31 dos Factos Provados, acrescida de juros moratórios que se vençam desde a data da liquidação e até integral pagamento, às taxas decorrentes da aplicação da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho. * Custas em partes iguais pelos Autores e pelos Réus, sem prejuízo da sua ulterior correcção em função do resultado da liquidação, uma vez que os Autores formularam pretensões líquidas, sucumbindo quanto à condenação no pagamento de quantia determinada correspondente ao valor das respectivas acções – Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, págs. 238 a 242.» No relatório da referida sentença, escreveu-se para além do mais: «Por despacho de fls. 308 foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu DD, em virtude do trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.» * IV – Fundamentação: a) Da absolvição do réu da instância incidental: Na decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo foi decidido julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelo réu marido na oposição que deduziu, absolvendo da instância incidental este réu. Escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: «O Réu BB veio na sua contestação arguir a sua ilegitimidade, alegando, em suma, que foi declarado insolvente por sentença proferida em 07.03.2014, no processo n.º 1253/14...., que correu termos no Tribunal Judicial de Braga e que, na sequência dessa sentença, foi proferido, na ação principal, despacho, que consta da ata da audiência de 14.04.2015, que declarou extinta a instância relativamente ao Réu BB. Sustenta ainda que só por manifesto lapso de escrita consta, na decisão da sentença dada à liquidação, a sua condenação. O Autor respondeu, pugnando pela improcedência, defendendo não ser atendível a declaração de insolvência do Réu * Cumpre apreciar e decidir: No processo principal foi proferido no dia 25.11.2014 (fls. 308 e 309) despacho em que, dada a junção da certidão da sentença que declarou a insolvência do Réu BB, foi julgada extinta a instância relativamente a ele por inutilidade superveniente da lide, determinando o prosseguimento dos autos apenas relativamente à Ré CC. Para essa decisão remeteu o despacho proferido em 14.04.2015 na ata de audiência. No entanto, a sentença proferida em 03.09.2015, contém o seguinte dispositivo: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) Condeno os Réus, BB e CC, a pagar ao Autor, DD, a quantia que se vier a liquidar relativa à realização dos trabalhos de pintura referidos nos pontos 6,8,10,12,14 e 16 dos factos provados, acrescida de juros moratórios que se vençam desde a data da liquidação e até integral pagamento, às taxas decorrentes da aplicação da Portaria n.º 597/2005, de 13 de julho. b) Condeno os Réus, BB e CC, a pagar ao Autor, DD, a quantia que se vier a liquidar relativa à realização dos trabalhos de pintura referidos nos pontos 27,29 e 31 dos factos provados, acrescida de juros moratórios que se vençam desde a data da liquidação e até integral pagamento, às taxas decorrentes da aplicação da Portaria n.º 597/2005, de 13 de julho.”. Isto, apesar de no relatório da sentença constar que por despacho de fls. 308 foi julgada extinta a instância relativamente ao Réu BB, em virtude do trânsito da sentença que o declarou insolvente. É, pois, de considerar, como defende o Réu, que da análise de todo o processado se verifica que foi apenas por manifesto lapso, que no dispositivo da sentença se fez constar também a condenação dele. Ora, a retificação de erros de escrita da sentença devido a lapsos manifestos, como é o caso, é admissível a todo o tempo, a requerimento das partes ou oficiosamente, nos termos do artigo 614.º n.ºs 1.º e 3.º do Código Processo Civil. Por isso, é legalmente possível a retificação da sentença em liquidação. Todavia, ainda que assim não se entenda, o despacho proferido no dia 25.11.2014 (fls. 308 dos autos principais) que julgou extinta a instância relativamente ao Réu BB, já tinha transitado em julgado, dado que não consta que dele tenha sido interposto recurso, quando foi proferida a sentença em 03.09.2015. Ora, atento o disposto no artigo 625.º n.º 1 e 2 do Código Processo Civil, havendo duas decisões contraditórias no mesmo processo, sobre um pressuposto processual, prevalece a primeira transitada em julgado, que, neste caso, foi a que julgou extinta a instância relativamente a este Réu. Assim sendo, o presente incidente de liquidação não pode prosseguir contra ele, que nela não pode ser condenado. Pelo exposto, julga-se procedente a arguida exceção, absolvendo a instância do incidente o Réu.» O recorrente insurge-se quanto a tal decisão pugnando pela legitimidade do réu marido e pelo prosseguimento do incidente de liquidação contra o mesmo. Sustenta, em defesa da sua posição, que a decisão que foi proferida nos autos principais (que designaremos de 1ª decisão) que julgou extinta a instância relativamente ao réu BB devido à sua insolvência, não deveria ser interpretada de forma a excluir automaticamente a sua responsabilidade no incidente de liquidação, pelas razões que podemos resumir da seguinte forma: a) - uma relativa à interpretação - pois se a sentença de insolvência não se referiu diretamente às obrigações específicas do réu relativamente à execução de trabalhos de pintura, a extinção da instância não impede a sua condenação no incidente de liquidação (a extinção da instância deve ser interpretada de forma limitada e não exime o réu da sua responsabilidade). b) – outra decorrente do principio da imutabilidade da sentença – pois condenado o réu na sentença proferida nos autos principais (que designaremos de 2ª decisão) e transitada essa decisão, a sentença adquiriu a força de caso julgado material, o que impede qualquer alteração posterior; c) - ilegalidade/nulidade da decisão de rectificação da sentença (alteração da sua parte decisória no que se refere à condenação do réu) – já que a rectificação da sentença só é permitida quando se trate de erros de natureza formal evidentes seja de escrita ou de cálculo, não podendo alterar o conteúdo material (substancial) da decisão. d) – primazia da decisão do mérito sobre as decisões formais - a decisão de ilegitimidade passiva do réu BB contraria esse princípio, na medida em que impede uma decisão de mérito quanto às suas responsabilidades concretas em relação ao incidente de liquidação; e) – prematuridade do despacho de extinção da instância- a insolvência visa a liquidação do património do devedor insolvente para satisfazer os credores, mas isso não impede que ele seja responsabilizado em sede de liquidação de sentença por danos ou incumprimento de obrigações contratuais anteriores à sua insolvência, já que a sentença que julgou extinta a instância refere-se apenas à insolvência do réu, mas não avalia a sua responsabilidade material quanto aos trabalhos de pintura e não avalia as suas responsabilidades pessoais decorrentes do contrato de prestação de serviços. f) – princípio da preclusão- considerando que o recorrido não alegou oportunamente o lapso de escrita da sentença. g) - o réu, ao invocar a sua insolvência para escapar à condenação, tem o ônus de provar que a sua responsabilidade pelas obrigações em questão foi completamente extinta pelo processo de insolvência, o que não fez. Decorre da súmula traçada que a questão decidenda se centra em aferir se o incidente de liquidação de sentença podia ser instaurado contra o recorrente e prosseguir para liquidação do valor determinado na sentença proferida nos autos principais no que ao mesmo se refere. Desde já adiantamos que, em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser negativa. Concretizemos: Para melhor percepção façamos uma breve resenha do que se passou nos autos: AA intentou uma ação ordinária, que correu termos com o nº 210/06...., na qual demandou o ora recorrente BB e sua mulher, pedindo que os mesmos fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 35.100,00 euros, acrescida de juros de mora ( refelativa a serviços prestados). No decurso dessa acção perante a informação certificada de que havia sido declarada a insolvência do Réu BB, por decisão já transitada em julgado, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do Código de Processo Civil (considerando o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2013, proc. n.º 785/09.9TTFAR.E1.S1.) e expressamente decidido que os autos prosseguiriam, apenas contra a co-ré, CC. Dessa decisão – proferida em 25.11.2014- não foi interposto recurso por qualquer das partes, pelo que nos termos do disposto pelos artigos 644º n.1 al. b), 628 º e 619º e segs., todos do C.P.C., transitou em julgado. Não obstante tal decisão e apesar da expressa referência à mesma no relatório da sentença final que foi proferida nesses autos, verifica-se, contudo, que quer com a apreciação feita na subsunção dos factos ao direito, quer na sua parte decisória, o primitivo réu veio a ser condenado juntamente com a co-ré no pagamento ao autor da quantia que se viesse a liquidar em incidente próprio, relativa à execução dos trabalhos de pintura que o autor realizou e a que aludem os pontos aí indicados, acrescida de juros de mora a contar da liquidação. Também desta sentença não foi interposto recurso por qualquer das partes, nem suscitado qualquer esclarecimento ou rectificação, pelo que também ela, transitou em julgado. É perante este quadro factual que importa aferir da bondade da decisão sindicada que absolveu o réu do incidente de liquidação. O tribunal recorrido, começou por salientar que se evidencia de tais factos, a existência de um lapso manifesto na sentença em liquidação, cuja rectificação é susceptível de ser efectuada a todo o tempo, nos termos do artigo 614 n.s 1 e 3 do CPC. Mas acautelou, dizendo outrossim, que ainda que assim não fosse, perante a existência de duas decisões contraditórias no mesmo processo, sobre um pressuposto processual, face ao disposto pelo artigo 625º n.1 e 2 do CPC, sempre prevaleceria a que tivesse transitado primeiramente em julgado. Independentemente do seguimento de um ou outro dos ditos fundamentos, a decisão terminou julgando procedente a arguida excepção (pelo R. marido) o qual absolveu da instância incidental. E bem, desde já adiantamos. Embora em nosso entender não se sufrague a possibilidade de rectificação da sentença, por considerarmos não estar perante um “erro material” enquadrável no n.1 do artigo 614º do CPC, já que dificilmente conseguimos equacionar a argumentação expendida na sentença quanto ao mérito e subsequente condenação do “réu” na sua parte decisória, como um erro material ou lapso manifesto. De facto, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), pelo que só o erro material é passível de rectificação, uma vez que uma coisa é quando ressalta de forma ostensiva e clara do teor da própria decisão que só por manifesto lapso o juiz escreveu de facto uma coisa diversa daquela que pretendia escrever, outra, com efeitos completamente diversos, é o erro de julgamento, que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal, pelo que qualquer alteração nesse contexto importaria uma alteração substancial do conteúdo da decisão, uma alteração do julgado, e, como tal, uma modificação ilegal por violadora do disposto no artigo 613º n.s 1 e 3 do CPC. Reportando aos autos e pese embora nem sempre a distinção entre erro material da decisão e erro de julgamento seja evidente, na situação dos autos julgamos não se poder afirmar como isenta de dúvida a existência de lapso manifesto da decisão/ de divergência entre o que se escreveu e o que se queria escrever, desde logo face aos termos que precederam a decisão condenatória do réu marido, maxime a sua fundamentação de direito, pelo que pese embora o que resulta do relatório ( quanto ao despacho de extinção da instância) não vemos que se mostrem verificados os requisitos previstos no artigo 614º do CPC, que permitissem a rectificação da sentença que, a admitir-se, importaria uma alteração substancial do seu conteúdo decisório. Donde, a nosso ver, a absolvição da instância incidental do réu marido terá que ser perspectivada de acordo com a segunda linha de argumentação da decisão recorrida, senão vejamos: Resulta incontornável perante o enquadramento factual que fizemos, a existência de duas decisões proferidas no mesmo processo em sentido antagónico, encontrando-se ambas transitadas em julgado. A primeira julgou extinta a instância relativamente ao réu marido e determinou o prosseguimento dos autos apenas para julgamento da acção quanto à ré mulher. A segunda, ao apreciar o mérito da acção em sede da sentença final, abstraindo daquela primeira decisão, considerou ambos os RR. como demandados na acção e condenou também o réu marido no pedido, vindo na sequência da mesma a ser instaurado incidente de liquidação de sentença contra ambos. Vejamos: As causas de extinção da instância encontram-se elencadas no artigo 277º do CPC e entre elas, conta-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ( al.e). A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide sempre que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. Ou de outro modo, sempre que por facto ocorrido na pendência da causa, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, pelo que com a decisão de extinção o processo cessa sem que haja apreciação do mérito da causa, já que a pronuncia judicial se tornou desnecessária por falta de efeito. Ora, foi exactamente isso que ocorreu no âmbito da acção declarativa que precedeu o presente incidente de liquidação, uma vez que face à declaração de insolvência do réu marido a prolacção de qualquer decisão no que se referia ao mesmo deixou de ter qualquer utilidade. De facto, não cabendo aqui aferir dos fundamentos dessa decisão, já transitada em julgado e sem que qualquer das partes se tivesse insurgido quanto a ela, sempre se dirá constituir jurisprudência uniforme que, transitada em julgado a declaração de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de uma acção declarativa para reconhecimento de um direito de crédito e condenação do devedor insolvente, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide dessa acção (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, nos termos do qual: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil”). Tal inutilidade decorre da circunstância de que é no processo de insolvência que se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, pelo que os credores têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios regulados no CIRE para obterem a satisfação dos seus créditos, sendo certo que, ainda que o credor tenha o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se quiser ver satisfeito tal direito, como decorre do disposto pelo artigo 128º n.s 1 e 3 do CIRE. Em suma, perante a declaração de insolvência do réu marido, deixou de ter utilidade o prosseguimento da acção declarativa de condenação que havia sido instaurada na parte a ele respeitante e como tal, foi a acção declarada extinta. Mas, como vimos, não obstante essa extinção da acção, o réu marido veio a ser condenado na sentença final, por decisão que, também ela, transitou em julgado e, nessa medida, importa ver qual o efeito que a coexistência das duas decisões antagónicas tem na ordem jurídica. A esse propósito importa chamar à colação o disposto pelo artigo 625º do C.P.C., que nos diz: “1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” Como se salienta no Ac. do STJ de 8.03.2018, in www.dgsi.pt «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.» Concede-se assim prioridade ou prevalência à decisão que primeiramente tiver transitado em julgado, sem necessidade de se dar sem efeito ou anular, a que tiver transitado em segundo lugar, prioridade do trânsito em julgado que é igualmente aplicável às decisões que, num mesmo processo, como o que sucede nos presentes autos, versem sobre a mesma questão concreta, atento o preceituado no n.2 do referido artigo 625º do Código de Processo Civil, não podendo neste caso a questão voltar a ser debatida no decurso do processo, devido ao caso julgado formal que sobre ela se formou. Deste modo e reportando à situação dos autos, tendo o tribunal julgado extinta a instância em razão da inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu marido, tornou-se inadmissível - e, por isso, ineficaz (art.º 625º, n.º 2 do CPC) – a decisão posterior que no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, se pronunciou em sentido contrário, ao fazer prosseguir a acção contra o réu marido, julgando e apreciando o pedido contra o mesmo formulado e condenando-o na sequência dessa apreciação, violando com essa conduta o caso julgado formal decorrente da anterior decisão (art.ºs 620º, n.º 1, 625º n.2 e 628º, todos do CPC. do CPC). Em sede conclusiva, dir-se-á, que a decisão que necessariamente vale é a decisão que julgou extinta a instância relativamente ao réu marido, por inutilidade superveniente da lide, primeira decisão a transitar em julgado, o que significa que a sentença proferida nos autos principais será ineficaz na parte em que condena o réu marido a pagar ao autor a quantia que se vier liquidar em incidente próprio. E, deduzido o dito incidente de liquidação de sentença também quanto ao réu marido, face à ineficácia daquela decisão condenatória contra o mesmo, julgamos clara a constatação de que o réu carece de legitimidade passiva para ser demandado no dito incidente de liquidação, por inexistir “título” quanto ao mesmo. De facto, o incidente de liquidação de sentença constitui um complemento da anterior decisão e destina-se a concretizar o objeto da condenação genérica aí proferida, com respeito do caso julgado anteriormente formado. Pois é na acção declarativa que se definem os danos e sua amplitude, bem como os sujeitos da obrigação, cuja liquidação é relegada para momento posterior. Donde, face à ineficácia daquela decisão condenatória quanto ao réu marido, este carecia de legitimidade para ser demandado no subsequente incidente de liquidação de sentença, complemento daquela. Pelo que bem andou o tribunal recorrido quando absolveu o réu marido da instância incidental. Acresce, por último, que ainda que assim não se entendesse, o que não é o caso, a verdade é que os fundamentos que estiveram na origem da extinção da acção por inutilidade superveniente da lide face à declaração de insolvência do réu se mantêm válidos no que se refere ao incidente de liquidação da sentença. Na verdade, carece de utilidade liquidar um crédito, quando a decisão a proferir não tem qualquer utilidade e eficácia no processo de insolvência, pois é aí como vimos, que se procede à liquidação de todo o património do insolvente e pagamento dos créditos verificados, que aí tem necessariamente de ser reclamados independentemente do seu reconhecimento noutra acção. Aqui chegados e face a todo o exposto, mais não resta que reconhecer o bem fundado da decisão que absolveu o réu da instância no incidente de liquidação de sentença, que como tal se confirma, devendo os autos prosseguir apenas no que se refere à ré mulher. A apelação é por isso improcedente no que se refere a esta questão. * b) Objecto da liquidação de sentença e seu âmbito: A segunda questão suscitada na apelação refere-se ao início da contagem dos juros referidos na sentença e à sua liquidação no requerimento inicial do incidente de liquidação, bem como no pedido de condenação dos requeridos em danos não patrimoniais. No acto decisório sob censura, julgou-se improcedente o pedido formulado no requerimento de liquidação quanto aos juros liquidados à data da interposição da liquidação, no montante de € 24.260,22 € e no pagamento da quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, sustentado na interpretação dada à sentença liquidanda referente ao aí decidido quanto ao início do cálculo dos juros de mora e respeito do caso julgado. Subscrevemos inteiramente a argumentação da decisão recorrida. De facto, como decorre do que acima já referimos, o incidente de liquidação destina-se apenas a quantificar o dano ou perda que já se encontra alegado factualmente e demonstrado na acção declarativa precedente, e não a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos alegados e /ou alegar e peticionar novos danos, se o não conseguiu fazer na acção declarativa. Melhor explicitando, é na acção declarativa que são determinados os contornos que permitem ir fazer a quantificação dos danos, destinando-se a liquidação, por isso, a uma mera quantificação daqueles. Na sua essência a liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar, o que significa que a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, que não pode ser ampliado, alterado ou restringido. A condenação na obrigação já existe, é certa e está fora de discussão, faltando apenas a liquidação do seu quantum, por permanecer incerta unicamente a «quantidade» abrangida pela mesma. O que significa que a mesma se destina apenas a determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação, respeitando os limites impostos pela sentença condenatória antes proferida e não a apurar novos factos que ultrapassem a condenação genérica proferida, ou a apreciar novos pedidos que não tenham sido deduzidos na acção principal e previamente apreciados. Em suma, é na ação declarativa que se definem os danos cuja liquidação é relegada para momento posterior, pelo que não podem ser objeto de liquidação prejuízos que não estão abrangidos pelo âmbito da condenação genérica ou que não resultam da factualidade apurada na ação declarativa. No incidente de liquidação cabe apenas ao requerente carrear aos autos os factos que permitam essa quantificação e que tem que obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o. Aplicando o que acaba de se expor à situação dos autos, resulta evidenciada a constatação de que o requerente do incidente/ora recorrente, não podia peticionar no requerimento inicial da liquidação a quantia de 24 260,22 € de juros vencidos e já liquidados a essa data, já que na sentença proferida na acção declarativa se condenou, sem sindicância, no pagamento dos juros de mora que se vencessem desde a data da liquidação e até integral pagamento. Assim sendo, como é, e tendo tal decisão transitado em julgado, claramente se evidencia que o requerente ao peticionar juros vencidos em data anterior à instauração da liquidação de sentença (ou da notificação da requerida para contestar o incidente da liquidação, como o tribunal recorrido interpretou a sentença) está a ir além da condenação proferida na acção declarativa, o que face ao que acima ficou exposto , não lhe é permitido. Reitera-se, pois, que a liquidação da sentença visa, tão só, a concretização do objecto da condenação genérica contida na decisão anterior, com respeito pelo caso julgado formado pela sentença liquidanda, não se reabrindo nesta fase a discussão sobre o litígio que dividiu as partes, não sendo lícito, nem às partes nem ao tribunal, tomar uma posição diferente ou acrescida em termos de danos, à que foi assumida na acção declarativa. Donde e no tocante aos juros de mora devidos sobre a aludida quantia a liquidar, tendo o tribunal fixado na sentença da acção declarativa o momento a partir do qual os mesmos deveriam ser contabilizados, não pode esta questão ser novamente apreciada em sede de liquidação mormente no sentido de alterar o seu cômputo inicial, sob pena de violação do caso julgado. Resta por isso concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura e deverá por isso ser mantida. Resulta outrossim com clareza e pelos mesmos fundamentos, que se mostrava vedado ao ora recorrente/requerente do incidente, peticionar na liquidação de sentença, outros danos que não foram alvo de alegação e petição no âmbito da acção declarativa, como seja, os danos não patrimoniais no montante de 10.000,00€ em que agora pretende ser ressarcido, pois como resulta do que acima ficou exposto, tal pedido extravasa o teor do “título” que suporta a dita liquidação, já que na acção declarativa esses danos não foram peticionados e, por consequência, não houve pronuncia quanto aos mesmos. Bem andou por isso o tribunal recorrido ao decidir que não tendo a sentença em liquidação proferido qualquer condenação no pagamento de danos não patrimoniais, não pode neste incidente de liquidação o A. obter a condenação da ré em qualquer indemnização a esse título. Em suma, mais não resta que confirmar a decisão recorrida que apreciando parcialmente o mérito da causa, julgou improcedentes os ditos pedidos de condenação nos juros vencidos à data da liquidação no montante de 24 260,22 € e no pagamento a título de danos não patrimoniais em quantia não inferior a 10.000,00€. A apelação é assim totalmente improcedente. * V – Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida alvo de apelação. Custas pelo recorrente (art. 527º n.s 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves José Manuel Flores Anizabel Sousa Pereira |