Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA CONTAGEM DOS JUROS COMPULSÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os juros compulsórios beneficiam da prioridade de imputação nos termos do artigo 785.º do Código de Processo Civil, e, como tal, deverão ser pagos, ao credor e ao Estado, antes do capital devido ao exequente. II - Estando em causa uma penhora de vencimento em que não foram identificados outros bens penhoráveis, trata-se de situação reconduzível à previsão do artigo 779.º, nº4 do CPC, o qual estabelece que findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. III - Extrai-se deste normativo que enquanto o processo estiver pendente, o pagamento dos juros devidos ao Estado será acautelado pelo agente de execução, sendo que após a adjudicação (salvaguardado aquele valor), deixará de haver responsável pelo pagamento, face à cessação da respetiva contagem, ocorrendo a extinção da execução. IV - Por essa razão, o cálculo dos juros compulsórios deve ser efetuado tendo por base o valor em dívida a título de capital, peticionado no requerimento executivo, com início na data de trânsito da decisão executada e com termo na data de adjudicação, já que, a partir desta data, o processo deixa de estar pendente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório Inconformado com a decisão que determinou a contagem dos juros compulsórios com início na data de trânsito da decisão executada e com termo na data da adjudicação, veio o exequente Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1. Com todo o respeito pelo despacho proferido, entendemos que o mesmo, não observou as normas legais aplicáveis ao processo executivo, consubstanciando uma manifesta desproporcionalidade, prejudicando o crédito do exequente. 2. No âmbito dos presentes autos encontra-se penhorado o vencimento do executado. Por essa razão, a Exma. Sra. Agente de Execução pretendendo lançar mão do artigo 779.º, n.º4 do CPC, questionou o Tribunal quanto a forma como os juros compulsórios devem ser calculados. 3. A posição do Tribunal a quo não se coaduna desde logo, salvo devido respeito, com o vertido no aludido normativo pois o mesmo apenas prevê que a adjudicação deve ser realizada quando se encontre assegurado o pagamento das quantias que sejam devidas a Agente de Execução a título de honorários e despesas. 4. Assim, do aludido normativo, não resulta que devem ser assegurados o montante respeitante a juros compulsórios. De igual forma, do teor do artigo 541.º do CPC e daquele que tem sido o entendimento da jurisprudência, os juros compulsórios não saem precípuos do produto da penhora/venda. 5. Estando em causa apenas o cumprimento parcial da obrigação exequenda, o n.º 3 do artigo 716.º do Código Civil aponta para a irrazoabilidade de o Estado retirar do valor já obtido a percentagem (de 2,5%) fixada, no artigo 829.º-A daquele diploma, a título de sanção pecuniária compulsória. 6. Ainda, o disposto no artigo 716.º, n.º3 do CPC, prevê que a Agente de Execução liquide mensalmente os juros compulsórios, notificando o executado dessa mesma liquidação. 7. Ora, esta notificação do executado do cálculo mensal dos juros é para que este tenha a perceção regular do avolumar da sua dívida. 8. Sendo que, os juros compulsórios só devem ser entregues a final. 9. O entendimento no sentido de que o artigo 779.º, n.º4 e 541.º, ambos do CPC, preveem a sanção pecuniária compulsória quando a quantia reclamada pelo exequente não está totalmente paga, afronta o princípio da proporcionalidade. 10. Se os juros compulsórios não gozam de precipuidade, pela mesma ordem de razão, não pode o Tribunal a quo, determinar que a adjudicação do vencimento do executado até então penhorado só tenha lugar assim que salvaguardado aquele valor. 11. Assim, diante de um pagamento parcial da quantia exequenda através de descontos do vencimento, os juros compulsórios devem ser calculados de acordo com os intervalos dos descontos e com os valores efetivamente recuperados através daqueles. 12. Ou seja, o cálculo deve ser realizado desde o trânsito até à data do primeiro desconto, e desde este até ao segundo e assim sucessivamente. 13. Só o cálculo tendo por base os valores efectivamente recebidos/descontados se mostra razoável e proporcional. 14. Pois diante de uma penhora mensal de reduzido valor, tendo por base os termos de cálculo constantes do despacho sob recurso e a entrega dos juros compulsórios devidos ao Estado em primeira linha, significaria isto que o exequente dificilmente poderia vir a recuperar a quantia reclamada no âmbito da presente execução. 15. O que, se revela amplamente desproporcional e irrazoável atendendo ao já invocado. 16. Sendo que, os juros compulsórios só devem ser pagos a final, conforme Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.09.2019, Processo n.º 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1. 17. Por tudo isto, o despacho proferido, salvo o devido respeito, violou o disposto nos artigos 541.º, 716.º, n.º3 e 779.º, n.º4, ambos do CPC. Pugna o Recorrente pela revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira o requerido, determinando o cálculo dos juros compulsórios na forma proposta. * O Ministério Público apresentou contra alegações, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.* Foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, que considerou que o cálculo dos juros compulsórios deve ser efetuado tendo por base o valor em dívida a título de capital, peticionado no requerimento executivo, com início na data de trânsito da decisão executada e com termo na data de adjudicação, já que, a partir desta data, o processo deixa de estar pendente.* Veio o Recorrente requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, reproduzindo o conteúdo das alegações e conclusões do recurso interposto, reforçando que na presente situação, atendendo a que existe um pagamento parcial, o cálculo dos juros deve ser feito tendo em conta os montantes efetivamente recebidos e quanto ao período temporal deve o mesmo ter em conta o trânsito em julgado até à data do primeiro desconto, posteriormente, desde este até à data do segundo desconto e assim sucessivamente.* II - Delimitação do objeto do recursoA questão a apreciar reconduz-se a saber como deve ser efetuada a contagem dos juros compulsórios. * III - FundamentaçãoNa decisão sumária proferida, com essencialidade, considerou-se que enquanto o processo estiver pendente, o pagamento dos juros devidos ao Estado será acautelado pelo agente de execução, sendo que após a adjudicação (salvaguardado aquele valor), deixará de haver responsável pelo pagamento, face à cessação da respetiva contagem, ocorrendo a extinção da execução. Por essa razão, o cálculo dos juros compulsórios deve ser efetuado tendo por base o valor em dívida a título de capital, peticionado no requerimento executivo, com início na data de trânsito da decisão executada e com termo na data de adjudicação, já que, a partir desta data, o processo deixa de estar pendente. As razões que fundamentaram a decisão singular proferida, a nosso ver, mantém-se inalteradas. Os fundamentos do recurso foram então apreciados, tendo-se concluído de forma inultrapassável pela impraticabilidade da pretensão do exequente, já que a entrega do valor obtido até ao momento geraria a extinção da execução, sendo a partir daí o pagamento extrajudicial, logo deixaria de haver responsável para efetuar o pagamento dos juros ainda devidos. Ora, ressalvado o muito respeito, o Exequente vem renovar os fundamentos sem dar resposta ou solução a esta questão. Sequer a equaciona. Vejamos então os fundamentos em que a questão assenta e a solução que a mesma impõe. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, os quais se destinam, em partes iguais, ao exequente e ao Estado - art. 829.º-A, nºs 3 e 4, do Código Civil. Esta sanção consiste num adicional automático (ope legis) de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios. Explica Pinto Monteiro que a finalidade desta sanção é a de reforçar o direito do credor ao cumprimento, bem como o respeito pela sentença de condenação[1]. O mecanismo da sanção pecuniária compulsória é justificado pelo interesse público inerente à efetivação, em geral, das decisões judiciais e ainda em benefício do interesse de cada credor em particular. A questão posta no recurso consiste em saber qual a ordem de pagamento dos juros compulsórios na ação executiva e a forma de cálculo que deve ser adotada nos casos em que o pagamento da quantia exequenda se dilata no tempo, em especial, quando ocorre penhora de vencimentos. A resposta deve ser encontrada tendo por referência (i) a evolução legislativa quanto à liquidação dos juros; (ii) que este adicional de juros é destinado em partes iguais ao credor e ao Estado (iii) as regras estabelecidas na lei civil quanto à imputação do cumprimento (iv) e a circunstância de estarmos perante uma penhora de vencimento em que não foram identificados outros bens penhoráveis. (i) A emergência da sanção pecuniária compulsória em causa constitui efeito legal do respetivo trânsito em julgado da sentença, integrando-se, sem mais, no âmbito de exequibilidade desse título. Para apurar o lugar em que deve ser imputado o seu pagamento, é imperativo atentar na evolução legislativa que ocorreu a propósito. A Reforma do CPC aprovada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, introduziu o n.º 3 do artigo 805.º a que deu a seguinte redação: 3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida. Desta alteração resulta que a sanção pecuniária compulsória devida só seria liquidada a final pela secretaria. Posteriormente, o Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/11, veio alterar a redação do artigo 805.º do CPC, passando, no que aqui interessa, a constar o seguinte: 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. Tais normativos foram inteiramente transpostos para o artigo 716.º, n.º 2 e 3, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06. Deste quadro normativo resulta, desde logo, uma regra geral sobre a sanção pecuniária compulsória a determinar a liquidação a final, pelo agente de execução, das importâncias devidas em consequência da sua imposição. (ii) Já vimos que a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, se traduz num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado. Ora, como bem se refere no acórdão desta Relação de Guimarães de 13/03/2025, proferido no processo nº1391/18.2T8GMR.G1, “Quanto a esses 5% de juros o credor e o Estado estão numa posição de igualdade; nenhum tem um privilégio ou vantagem em relação ao outro. Significa isso que quando chegar o momento do pagamento de tais juros, o credor e o Estado recebê-los-ão simultaneamente; nenhum será pago antes do outro e nessa ocasião serão pagos "em partes iguais"[2]. (iii) Sendo a sanção pecuniária compulsória uma forma de constrangimento do devedor para cumprir a obrigação principal e um reforço da autoridade e soberania das decisões judiciais, o momento inicial para a exigibilidade da sanção é o trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo final coincidirá com o cumprimento da obrigação pelo devedor. A ordem de pagamento dos créditos na ação executiva, na qual se inclui os juros compulsórios, assume particular relevância na medida em que o património apreendido ao devedor poderá não ser suficiente para o pagamento integral da quantia exequenda, ou no caso em que o pagamento da quantia exequenda se dilata no tempo. Sobre esta questão escreve Vânia Filipe o seguinte: «O crédito emergente da sanção pecuniária compulsória não beneficia de qualquer garantia real sobre o património do devedor nem de privilégios creditórios na medida em que a lei não o consagra. A sanção pecuniária compulsória não está incluída na categoria de custas processuais, as quais comportam apenas as taxas de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigos 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Pese embora o artigo 785.º do Código Civil se reporte também aos juros legais, nos quais até se poderão incluir os juros compulsórios a que se reporta o n.º 4 do artigo 829.º A do Código Civil, a regra instituída no referido preceito legal apenas vale para um único credor, não estabelecendo qualquer regra de concurso de credores que é resolvido de acordo com as garantias de que beneficiam. Todavia, a sanção pecuniária compulsória legal, apesar da sua autonomia e de reverter 50% para o Estado que também assume a qualidade de credor, emerge de um único crédito, sem o qual a mesma não será devida. Entende-se, assim, que a sanção deverá ser paga na totalidade segundo a mesma regra, mesmo que metade reverta para o Estado, devendo ser assegurado o pagamento antes do capital devido ao credor, assegurando-se o seu pagamento integral segundo a regra instituída no artigo 785.º do Código Civil, sob pena de tratamento indiferenciado, sem justificação, do Estado face ao credor. Não se trata de equiparar a sanção às custas para os efeitos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil (que se entende não ser aplicável) mas sim assegurar o seu pagamento integral segundo a regra instituída no artigo 785.º do Código Civil. Interpretação diversa implicaria um tratamento diferenciado para a quota parte do credor (que seria paga nos termos do artigo 785.º do Código Civil) e para a quota parte do Estado (que não seria pago nos termos do referido preceito legal), privilegiando aquela em detrimento desta, sem qualquer justificação, quando a sanção é una e apenas reverte metade para o credor e metade para o Estado, o que constituiria violação do direito a um processo equitativo a que se reporta o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito à igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, processualmente previsto no artigo 4.º do Código de Processo Civil.»[3] Concorda-se integralmente com esta orientação e pelos fundamentos que a sustentam. Este é também o sentido defendido no já citado acórdão desta Relação, que busca o fundamento no artigo 785.º do Código Civil que estabelece a ordem dos pagamentos a efetuar quando a prestação não chegue para cobrir tudo o que é devido. Esclarece este aresto que, não obstante este preceito estar redigido no pressuposto de que a prestação é cumprida voluntária e extrajudicialmente pelo devedor, essa ordem deve, em nome da unidade do sistema jurídico e por via de uma interpretação extensiva, também ser aplicada no âmbito da ação executiva quando o património do devedor for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda. E acrescenta que o credor que na execução, além do capital, tenha direito a ser pago por despesas, indemnização ou juros, tem igualmente direito, em caso de insuficiência do produto gerado nessa execução para saldar todos os créditos, a ver respeitado o critério de imputação previsto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil. Do que se deixa exposto, resulta que os juros compulsórios beneficiam da prioridade de imputação nos termos do artigo 785.º do Código de Processo Civil, e, como tal, deverão ser pagos, ao credor e ao Estado, antes do capital devido ao exequente. (iv) Quanto à circunstância de estarmos perante uma penhora de vencimento em que não foram identificados outros bens penhoráveis, trata-se de situação reconduzível à previsão do artigo 779.º, nº4 do CPC, o qual estabelece que: 4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. Extrai-se deste normativo que enquanto o processo estiver pendente, o pagamento dos juros devidos ao estado será acautelado pelo agente de execução, sendo que após a adjudicação (salvaguardado aquele valor), deixará de haver responsável pelo pagamento, face à cessação da respetiva contagem. Daí a dúvida posta pelo AE quanto à questão de quem deve efetuar o depósito do valor dos juros, pois que, extinguindo-se a execução, deixa de haver responsável que efetue e responsável que fiscalize o cumprimento. Impõe-se, assim, considerar que depois de adjudicadas as quantias vincendas não são devidos juros compulsórios, uma vez que será extinta a execução e consequentemente deixará de estar pendente o processo, sendo a partir daí o pagamento extrajudicial - artigo 779.º e 849.º, nº1 al. d) do CPC. Ora, estando em causa o pagamento devido por lei de um crédito que é do Estado (os juros compulsórios), que precede a satisfação do capital devido ao exequente, e cujo montante deve ser calculado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até à decisão de adjudicação de quantias vincendas, esta só poderá ocorrer se os juros compulsórios se encontrarem efetivamente salvaguardados. Daqui decorre o acerto da decisão recorrida ao determinar que o cálculo deve ser efetuado tendo por base o valor em dívida a título de capital, peticionado no requerimento executivo, com início na data de trânsito da decisão executada e com termo na data de adjudicação, já que, a partir desta data, o processo deixa de estar pendente. Em conformidade, a decisão deve ser mantida. * IV - DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o Recorrente. Guimarães, 7 de Maio de 2026 Assinado digitalmente por: Rel. - Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes 2º Adj. - Des. José Manuel Alves Flores [1] In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pag. 128. [2] Acessível em www.dgsi.pt [3] In Estudo da Revista Julgar Online, Dezembro de 2022, págs. 31 e 32. |