Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater apenas ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 2434/18.5T9VCD, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetida a julgamento a arguida: M. F., divorciada, doméstica, nascida a - de Abril de 1965, em …, Viana do Castelo, filha de L. R. e de R. L., e residente, quando em Portugal, na Rua …, nº …, …, Viana do Castelo, e, quando em Espanha, em Pasage …, Cadiz. 1.1. Em 18/11/2020 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, em cujo dispositivo consta (transcrição (1)): “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar improcedente a acusação e, em consequência: - absolve-se a arguida M. F. da prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.360º, nº 1 do C.P., pelo qual vinha acusada. (…).”. * 2. Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos que constam de fls. 144/149, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):“1. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 2. Da prova produzida em audiência de julgamento resulta que a arguida praticou factos susceptíveis de integrar o crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360., n.º 1, do Código Penal. 3. Com base na prova documental, produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento e atendendo aos factos dados como provados, constantes da douta sentença recorrida, deveria o Tribunal a quo ter condenado a arguido na prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360., n.º 1, do Código Penal. 4. No crime de falsidade de depoimento de testemunha, exige-se a verificação dos seguintes elementos objectivos, a prestação de depoimento falso por parte de testemunha; perante funcionário competente para receber como meio de prova, constituindo ainda elementos subjectivos do tipo o conhecimento pelo agente de que o depoimento é falso e a intenção de prestar esse depoimento falso. 5. A consumação do crime não exige a verificação de qualquer dano para a descoberta da verdade ou a justiça concreta do caso, nem sequer a adequação da conduta do agente para esse efeito. É, pois, irrelevante apurar se o meio de prova viciado foi ou não determinante para o sentido da sentença ou decisão processual. 6. As declarações prestadas pela arguida em sede de inquérito, e perante órgão de Polícia Criminal, é desde logo contrariada pelos demais meios de prova, nomeadamente o auto de notícia de fls. 6 a 9, as declarações dos elementos da GNR constantes de fls. 12 a 18, assim como pela certidão do processo nº 623/17.9GAVCD, de fls. 36 a 42. 7. Foi produzida prova bastante, capaz e segura no sentido de levar a concluir que a arguida faltou à verdade como propósito de beneficiar o seu companheiro A. M. (em virtude deste possuir várias condenações pelo crime que lhe foi imputado). 8. A arguida M. F. foi ouvida na qualidade de testemunha. Não obstante esta pudesse fazer uso da faculdade concedida pelo art. 134º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, decidiu prestar declarações e, apesar de estar sujeita ao dever de verdade, a arguida proferiu declarações perante funcionário competente, que sabia não corresponderem à verdade, ao declarar ser era ela a condutora do veículo automóvel de matrícula TF e não A. M., quando resultou provado no processo n.º 623/17.9GAVCD, conforme fls. 37 a 39, “que no dia 16 de Julho de 2017, cerca da 1h45m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula TF, na Travessa ..., sita em ... – Vila do Conde, sem ser titular de carta de condução.” 9. A arguida através da sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime em evidência, impondo que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento se dessem como provados. 10. Dos elementos de prova, acima evidenciados, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “A arguida tenha agido de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta, bem sabendo que as declarações que, como testemunha, prestou sem sede do inquérito, no âmbito do Proc. nº 623/17.9GAVCT, não correspondessem à verdade, e tenha então actuado com o único propósito de produzir um testemunho favorável ao seu companheiro A. M..” 11. Desta forma, verifica-se a existência de um erro notório na apreciação da prova, nos termos dos artigos 410º, n 2º, alínea c) e artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) do CPP. 12. Pelos motivos expostos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360., n.º 1, do Código Penal, que lhe foi imputado, possibilidade prevista no artigo 431º, nº 1, al. a), do C.P.P. Sem prescindir, 13. Se dúvidas tivesse quanto à falsidade ou não das declarações da arguida, o Tribunal a quo, poderia lançar mão do artigo 340º do Código de Processo Penal, o qual atribui ao juiz um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, e chamar para serem inquiridos, como testemunhas, os militares da GNR, Guarda V. M., Cabo R. T. e o Guarda S. P., que por terem presenciado tais factos e prestado declarações no âmbito do processo 623/17.9GAVCD, fls. 12 a 17, fundamentaram, pela sua objectividade, isenção e coerência, a condenação de A. M., seu companheiro. 14. Não o tendo feito, leva a que haja uma insuficiência de prova, pois o Tribunal a quo não investigou toda a matéria contida no objecto do processo relevante para a decisão, e que conduziria a uma solução legal diferente, coerente com aquela que foi proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, no âmbito do processo 623/17.9GAVCD. 15. Em conformidade e se assim for entendido, deverá ordenar-se o reenvio do processo, para repetição do julgamento, quanto a esta concreta questão, com a audição destes militares identificados. * De todo o modo, VENERANDOS DESEMBARGADORES, com o muito que Vossas Excelências hão-de suprir, sopesando adequadamente a matéria submetida à apreciação, há-de ser encontrada a decisão mais conforme ao DIREITO e à JUSTIÇA.”.* 3. Na 1ª instância a arguida M. F. respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls. 150/153, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.* 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o seu parecer, nos termos contantes de fls. 157, aderido às alegações e conclusões elaboradas pelo Ministério Público na instância recorrida.* 5. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.* 6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. Como se sabe, é hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (3). Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, este coloca a este tribunal as seguintes questões essenciais que importa apreciar e decidir: - Saber se se verifica erro notório na apreciação da prova; E, em consequência - Saber se se verificam os pressupostos para a condenação da arguida pelo crime que lhe era imputado no libelo acusatório. Subsidiariamente - Saber se, em face das dúvidas quanto à falsidade ou não das declarações da arguida, o Tribunal a quo deveria ter lançado mão do disposto no Artº 340º do Código de Processo Penal, chamando a depor como testemunhas os militares da GNR, Guarda V. M., cabo R. T. e o guarda S. P., que por terem presenciado tais factos, prestaram declarações no âmbito do processo 623/17.9GAVCD, a fls. 12 a 17, e fundamentaram, pela sua objectividade, isenção e coerência, a condenação de A. M., seu companheiro. * 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, por ora, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1- No dia 12 de Abril de 2018, pelas 16.20h., no Posto Territorial da GNR de Viana do Castelo, sito na Rua ..., nº …, em Viana do Castelo, a arguida, convocada para ser inquirida na qualidade de testemunha, no âmbito da Carta Precatória nº.915/18.0T9VCT, relativa ao Inquérito nº 623/17.9GAVCD, que correu termos no DIAP de Vila do Conde contra A. M., seu companheiro, após ter sido advertida da obrigação de responder com verdade à matéria dos autos, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, declarou ao Guarda Principal P. C., que o tomou, o seguinte: “A inquirida informa que, sobre os factos constantes no presente processo, diz que não são verdadeiros. A mesma afirma que, na data dos factos, era a condutora do veículo durante todo o tempo, antes e depois de ter sido mandada parar pela patrulha da GNR. Na altura, a patrulha mandou parar o veículo e como a inquirida era a condutora, esta acatou a ordem de paragem. Quando os elementos da patrulha chegaram ao veículo, era a inquirida que estava sentada no lado do condutor”; 2- No âmbito do Processo Comum Singular, registado com o nº 623/17.9GAVCD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde (J1), tal como participado pela GNR de Vila de Conde, provou-se, para além do mais, que, no dia 16 de Julho de 2017, cerca da 1.45h., era o companheiro da ora arguida, A. M., quem conduzia o veículo automóvel de matrícula TF, motivo pelo qual aquele foi condenado pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e desobediência, respectivamente, p. e p. pelos arts. 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3-1, e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº1, al. c) do Código Penal e 152º nºs.1, al. a) e 3 do Código da Estrada; 3- A audiência de julgamento no âmbito do processo referido supra foi realizada na ausência do ali arguido, A. M., tendo a sentença sido proferida em 11-4-19 e transitado em julgado em 2-12-19; 4- A arguida não foi inquirida na referida audiência de julgamento; 5- A arguida não tem antecedentes criminais; 6- É divorciada e tem 4 filhos maiores; 7- Vive com o companheiro, A. M., há cerca de 30 anos, residindo actualmente em …, Espanha, em casa arrendada; 8- A arguida é doméstica, sendo as despesas do casal suportadas pelo companheiro, único que possui trabalho remunerado; 9- A arguida tem a 4ª classe.”. * 2.2. Considerou não provado que (transcrição):“ - (...) os factos referidos em 2. tenham ocorrido pelas 04h04m; - (...) a arguida tenha agido de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta, bem sabendo que as declarações que, como testemunha, prestou em sede do inquérito, no âmbito do Proc. nº 623/17.9GAVCD, não correspondessem à verdade, e tenha então actuado com o único propósito de produzir um testemunho favorável ao seu companheiro A. M..”. * 2.3. E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“Para formar a sua convicção, relativamente aos factos provados, teve o tribunal em consideração: - o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente, de fls.5 a 22, 29 a 33, 36 a 42, 82, 126 e 127 e ss.; e, - o teor das declarações prestadas pela arguida em audiência, a qual, em síntese, de forma peremptória, afirmando corresponder à verdade, manteve o que disse na única vez em que foi inquirida nas circunstâncias descritas em 1., que correspondem às documentadas a fls.18 e s.; mencionou que o arguido não foi ao julgamento havido em Vila do Conde, sendo “julgado à revelia”, assim como ela ali não foi ouvida; esclareceu ainda o tribunal quanto a alguns aspectos da sua actual situação pessoal. Ora, considerando o afirmado pela arguida e o que consta dado como apurado na sentença proferida no âmbito do processo id. a fls.5, cuja certidão consta de fls.36 e ss., constata-se efectivamente a existência de discrepância entre ambas, nos moldes que, face a tal constatação, se tiveram como apurados. No entanto, para além de tal discrepância, salvo o devido respeito por opinião diversa, a mesma não é suficiente para concluir que a ora arguida então faltou à verdade, tanto mais que a mesma apenas foi inquirida na fase de inquérito do referido processo, não tendo prestado depoimento em sede de julgamento, ou seja, o seu depoimento não foi valorado ou tido em consideração na formação da convicção (podendo, ou não, condicioná-la) do tribunal que proferiu a sentença daqueles autos. E assim, considerados os indicados documentos, conjugados com o declarado pela arguida (quer a fls.18 e s., quer perante este tribunal, em ambas as circunstâncias em moldes coincidentes), ficou o tribunal convencido, apenas e com a necessária segurança, quanto aos factos que considerou apurados, e sem prova bastante, capaz e segura, que pudesse levar a concluir pela ocorrência, ou não, dos demais, designadamente, para concluir que a arguida faltou, ou não, à verdade, ou que a mesma tenha querido, ou não, com o que declarou e agora manteve, beneficiar, ou não, o seu companheiro, motivo pelo qual, na ausência de prova segura capaz de alicerçar a convicção deste tribunal num, ou noutro, sentido, na dúvida, se tiveram como não apurados os demais factos alegados.”. * 3. Posto isto, cumpre apreciar e decidir.Como se viu, no seu recurso, o Ministério Público invoca que a sentença recorrida sofre do vício a que alude o Artº 410º, nº 2, al. c), do erro notório na apreciação da prova. Vejamos. Nos termos do disposto no Artº 428º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. No que tange à matéria de facto, a mesma pode ser sindicada por duas vias: no âmbito restrito, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no Artº 410º, nº 2, ou por via da impugnação ampla a que se reporta o Artº 412º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação se alarga à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência. De acordo com o citado Artº 410º, nº 2, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: - al. a): a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - al. b): a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e - al. c): erro notório na apreciação da prova”. Nesta forma de reagir - invocação dos vícios do Artº 410º, nº 2 - contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto – a denominada “revista alargada” - o tribunal de recurso limita-se a detectar os vícios que a sentença em si mesmo evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (cfr. Artº 426º, nº 1). Como resulta do referido preceito, tais vícios têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. Segundo o recorrente, a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater apenas ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Como ensina Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág.188, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Têm origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.” Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal anotado”, 2.ª edição, Vol. II, pág. 740. Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (cfr. Artº 374º, nº 2). Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade afere-se, como bem refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 326, pela circunstância de não passar “despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando um homem de formação média facilmente dele se dá conta”, ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. Ora, na situação sub-judice, compulsada a acusação pública oportunamente deduzida pelo Ministério Público, ora recorrente, constata-se que a arguida vinha acusada de: - No dia 12 de Abril de 2018, pelas 16H20, no Posto Territorial da GNR de Viana do Castelo, sito na Rua ..., nº …, em Viana do Castelo, a arguida, convocada para ser inquirida na qualidade de testemunha, no âmbito da Carta Precatória nº 915/18.0T9VCT, relativa ao Inquérito nº 623/17.9GAVCD, que correu termos no DIAP de Vila do Conde contra A. M., seu companheiro, após ter sido advertida da obrigação de responder com verdade à matéria dos autos, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, ter declarado ao Guarda Principal P. C., que o tomou, o seguinte: “A inquirida informa que, sobre os factos constantes no presente processo, diz que não são verdadeiros. A mesma afirma que, na data dos factos, era a condutora do veículo durante todo o tempo, antes e depois de ter sido mandada parar pela patrulha da GNR. Na altura, a patrulha mandou parar o veículo e como a inquirida era a condutora, esta acatou a ordem de paragem. Quando os elementos da patrulha chegaram ao veículo, era a inquirida que estava sentada no lado do condutor”; - No âmbito do Processo Comum Singular, registado com o nº 623/17.9GAVCD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde (J1), tal como participado pela GNR de Vila de Conde, se ter provado, para além do mais, que, no dia 16 de Julho de 2017, cerca da 1H45, era o companheiro da ora arguida, A. M., quem conduzia o veículo automóvel de matrícula TF, motivo pelo qual aquele foi condenado pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e desobediência, respectivamente, p. e p. pelos arts. 3º nº1 e 2 do DL nº2/98, de 3-1, e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº1, al. c) do Código Penal e 152º nºs.1, al. a) e 3 do Código da Estrada; - Ter a arguida agido de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta, bem sabendo que as declarações que, como testemunha, prestou em sede do inquérito, no âmbito do Proc. nº 623/17.9GAVCD, não correspondiam à verdade, tendo então actuado com o único propósito de produzir um testemunho favorável ao seu companheiro A. M.. Sendo que, realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deu como provado, no que ora interessa considerar, que: - No dia 12 de Abril de 2018, pelas 16H20, no Posto Territorial da GNR de Viana do Castelo, sito na Rua ..., nº …, em Viana do Castelo, a arguida, convocada para ser inquirida na qualidade de testemunha, no âmbito da Carta Precatória nº 915/18.0T9VCT, relativa ao Inquérito nº 623/17.9GAVCD, que correu termos no DIAP de Vila do Conde contra A. M., seu companheiro, após ter sido advertida da obrigação de responder com verdade à matéria dos autos, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, declarou ao Guarda Principal P. C., que o tomou, o seguinte: “A inquirida informa que, sobre os factos constantes no presente processo, diz que não são verdadeiros. A mesma afirma que, na data dos factos, era a condutora do veículo durante todo o tempo, antes e depois de ter sido mandada parar pela patrulha da GNR. Na altura, a patrulha mandou parar o veículo e como a inquirida era a condutora, esta acatou a ordem de paragem. Quando os elementos da patrulha chegaram ao veículo, era a inquirida que estava sentada no lado do condutor”; - No âmbito do Processo Comum Singular, registado com o nº 623/17.9GAVCD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde (J1), tal como participado pela GNR de Vila de Conde, provou-se, para além do mais, que, no dia 16 de Julho de 2017, cerca da 1H45h, era o companheiro da ora arguida, A. M., quem conduzia o veículo automóvel de matrícula TF, motivo pelo qual aquele foi condenado pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e desobediência, respectivamente, p. e p. pelos arts. 3º nº1 e 2 do DL nº2/98, de 3-1, e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº1, al. c) do Código Penal e 152º nºs.1, al. a) e 3 do Código da Estrada; - A audiência de julgamento no âmbito do processo referido supra foi realizada na ausência do ali arguido, A. M., tendo a sentença sido proferida em 11-4-19 e transitado em julgado em 2-12-19; e - A arguida não foi inquirida na referida audiência de julgamento. Ao passo que a restante factualidade que constava da acusação pública foi dada como não provada. Tendo, pois, o tribunal a quo considerado como não provado que “a arguida tenha agido de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta, bem sabendo que as declarações que, como testemunha, prestou em sede do inquérito, no âmbito do Proc. nº 623/17.9GAVCD, não correspondessem à verdade, e tenha então actuado com o único propósito de produzir um testemunho favorável ao seu companheiro A. M..”. Ora, como bem refere o Ministério Público na sua peça recursória, “para formar a convicção relativamente aos factos não provados, supra descritos, a Mma. Juiz a quo considerou o teor das declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, porquanto manteve o que disse na única vez, em que foi inquirida nas circunstâncias descritas em 1., e que correspondem às documentadas a fls. 18 e ss. Contudo, também concluiu existir uma discrepância, entre o afirmado pela arguida e o que consta como apurado na sentença proferida, no âmbito do processo id. a fls. 5, cuja certidão consta de fls. 36 a 40, ou seja, na qual se deu como provado que era o ali arguido A. M., o condutor do veículo, tendo por tais factos sido condenado no crime de condução sem habilitação legal. Não obstante isso, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu que tal discrepância não era suficiente para concluir que a arguida (...) tenha faltado à verdade, tanto mais que a mesma apenas foi inquirida na fase de inquérito do referido processo, e tais declarações não foram valoradas ou tidas em consideração na formação da convicção do tribunal que proferiu a sentença daqueles autos. Conclui-se a final na sentença recorrida, cuja decisão se transcreve, que “da análise dos factos provados, resulta, sem necessidade de grandes considerações, que a conduta apurada da arguida não preenche a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de falsidade de testemunho de que a mesma vem acusada, uma vez que, para além da prova de que a arguida prestou depoimento referido em 1. não se apurou que o mesmo encerrasse um depoimento falso e que a arguida tivesse actuado dolosamente.” Ora, salvo o devido respeito (...) é nosso entendimento que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento conjugada com a prova documental constante dos presentes autos impunha que se desse como provado – e não como não provado – o facto constante da sentença e que a seguir se transcreve: “A arguida tenha agido de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta, bem sabendo que as declarações que, como testemunha, prestou sem sede do inquérito, no âmbito do Proc. n.º 623/17.9GAVCT, não correspondessem à verdade, e tenha então actuado com o único propósito de produzir um testemunho favorável ao seu companheiro A. M..” (...) Atentemos ao preceito legal que prevê e pune a falsidade de testemunho – ARTIGO 360º, nº 1 do Código Penal. No crime de falsidade de depoimento de testemunha, exige-se a verificação dos seguintes elementos objectivos, a prestação de depoimento falso por parte de testemunha; in casu perante funcionário competente para receber como meio de prova, constituindo ainda elementos subjectivos do tipo o conhecimento pelo agente de que o depoimento é falso e a intenção de prestar esse depoimento falso. A consumação do crime não exige a verificação de qualquer dano para a descoberta da verdade ou a justiça concreta do caso, nem sequer a adequação da conduta do agente para esse efeito. É, pois, irrelevante apurar se o meio de prova viciado foi ou não determinante para o sentido da sentença ou decisão processual. (...) Ora, entendemos que a versão apresentada pela arguida é desde logo contrariada pelos demais meios de prova, nomeadamente o auto de notícia de fls. 6 a 9 (...), assim como pela certidão do processo nº 623/17.9GAVCD, de fls. 36 a 42. Com efeito considerou o Tribunal a quo não existir prova bastante, capaz e segura que pudesse levar a concluir pela ocorrência, ou não de que a arguida tenha faltado à verdade, ou que a mesma tenha querido ou não, com o que declarou e manteve em audiência de julgamento, beneficiar, ou não, o seu companheiro. Seguindo, a tal propósito, as considerações expendidas por Medina Seiça (...) dir-se-á que, apesar de a literalidade do preceito em presença poder, pelo emprego da usual formulação “quem”, inculcar conclusão diversa, o certo é que o tipo em questão pressupõe que o autor da declaração falsa se encontre investido em uma particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico tradutor ou interprete. Temos que, a arguida M. F. foi ouvida na qualidade de testemunha. Não obstante o dever de verdade, a arguida proferiu declarações perante funcionário competente, que sabia não corresponderem à verdade, ao declarar que no dia 16 de Julho de 2017, cerca das 1h45, era ela a condutora do veículo automóvel de matrícula TF, que circulava na Travessa ..., sita em ... – Vila do Conde e não A. M., quando resultou provado o contrário no processo nº 623/17.9GAVCD, conforme fls. 37 a 39, “que no dia 16 de Julho de 2017, cerca da 1h45m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula TF, na Travessa ..., sita em ... – Vila do Conde, sem ser titular de carta de condução.” Resulta assim que, a arguida, efectivamente, faltou à verdade aquando da inquirição perante o órgão de polícia criminal, preenchendo a sua conduta o elemento objectivo do crime em evidência. Existem nos autos factos objectivos e concretos donde se possa emergir essa conclusão. No que concerne ao elemento subjectivo, também entendemos que se verifica no caso dos presentes autos. A arguida não podia desconhecer que as declarações que prestava na qualidade de testemunha deviam corresponder à verdade e que as falsas declarações são criminalmente punidas. Assim, em nosso modesto entender, o Tribunal a quo não podia concluir que não se fez prova segura capaz de alicerçar a sua convicção, quando resultou precisamente o inverso, acabando por proferir decisão que contraria aquela que foi proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde.(...)”. Subscrevemos inteiramente as considerações acabadas de transcrever. Na verdade, o tribunal a quo não atentou, devidamente, na fundamentação da decisão da matéria de facto, aos aludidos elementos probatórios, com especial destaque para o auto de notícia de fls. 6/9 e para a certidão relativa ao Proc. nº 623/17.9GAVCD, de fls. 36 a 42, que revestem in casu a natureza de documentos autênticos. Pelo que, perante o exposto, e tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não podia o tribunal a quo ter ficado num estado de dúvida [é isso que claramente emerge da respectiva fundamentação] a respeito da matéria em causa, impugnada pelo Ministério Público, ora recorrente. Não tendo efectivamente sustentação bastante o raciocínio do tribunal a quo quando, reconhecendo embora existir uma discrepância entre o afirmado pela arguida em audiência de discussão e julgamento e o que consta como apurado na sentença proferida no âmbito do Proc. Comum Singular nº 623/17.9GAVCD, em cujo âmbito se deu como provado que era o ali arguido A. M. o condutor do veículo, tendo por tais factos sido condenado, além do mais, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, concluiu que tal discrepância não era suficiente para poder afirmar que a arguida tenha faltado à verdade, tanto mais que a mesma apenas foi inquirida na fase de inquérito do referido processo, e tais declarações não foram valoradas ou tidas em consideração na formação da convicção do tribunal que proferiu a sentença daqueles autos. Com efeito, salvo o devido respeito, as provas em causa revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, violando o raciocínio do tribunal as regras da experiência comum e da lógica. Por tudo o exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, conclui-se, pois, que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. E, como se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, a que já aludimos anteriormente, os vícios descritos no Artº 410º, nº 2, são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, mesmo nas situações em que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Ora, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/01/2008, proferido no âmbito do Proc. nº 07P2696, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt, “A Relação, concluindo que a decisão da 1ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº 3, do CPP, nem se tenha procedido à renovação da prova.”. Pelo que, verificado tal vício, e contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito, ao abrigo das disposições conjugadas dos Artºs. 426º, nº 1, a contrario sensu, 428º e 431º, al. a), impõe-se proceder à alteração da matéria de facto e determinar as consequências jurídico-penais dessa alteração. Consequentemente, sanando o apontado vício, modifica-se a matéria de facto constante da sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Elimina-se o item segundo do elenco dos factos não provados; b) Acrescenta-se à matéria de facto provada, imediatamente após o ponto nº 2, o ponto nº 2.1., com o seguinte teor: “A arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta, bem sabendo que as declarações que, como testemunha, prestou em sede do inquérito, no âmbito do Proc. nº 623/17.9GAVCD, não correspondiam à verdade, tendo então actuado com o único propósito de produzir um testemunho favorável ao seu companheiro A. M..”. E em razão do decidido, é forçoso concluir ter a arguida cometido o ilícito criminal que lhe era imputado no libelo acusatório, previsto no Artº 360º, nº 1, do Código Penal, segundo o qual, “Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”. Na verdade, face à alteração, ora realizada, da factualidade provada e não provada, têm-se por verificados todos os elementos (objectivos e subjectivos) típicos do ilícito em causa, já supra sumariamente enunciados, impondo-se a condenação da arguida pela prática do mesmo. Pelo que, aqui chegados, e em obediência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016, de 21/01/2016, publicado no DR nº 36/2016, Série I, de 22/2/2016, resta neste momento proceder à determinação da espécie e medida da pena a aplicar à arguida, sendo certo que, apesar de escassos, os factos descritos nos pontos 5 a 9 fornecem uma base mínima para o efeito. O crime de falsidade de depoimento é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa de 60 a 360 dias (Artºs. 41°, nº 1, 47°, nº 1 e 360°, nº 1, do Código Penal). Nos termos do disposto no Artº 70º do Código Penal, cumpre, antes de mais, optar por que pena aplicar à arguida pelo crime cometido, já que é punido, em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade. A esta operação de escolha da pena preside o citado Artº 70° que consubstancia o "mandamento" político criminal de reacção contra as penas privativas da liberdade. Nesse sentido, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido ou à "defesa" da ordem jurídica (no sentido do "patamar mínimo" das exigências de prevenção geral positiva ou de integração) o desaconselhem. Ora, na situação em apreço, são acentuadas as necessidades de prevenção geral, atendendo ao bem jurídico protegido com a incriminação (crime contra a realização da justiça), ao passo que as necessidades de prevenção especial são mais reduzidas, tendo em conta que a arguida não regista antecedentes criminais e encontra-se, aparentemente, socialmente inserida. Deste modo, tudo conjugado, e estando este tribunal convicto de que se tratou de um episódio isolado na sua vida, afigura-se-nos que a aplicação de pena de multa à arguida é suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição. Quanto à medida da pena, esta há-de ser determinada em função da culpa da arguida e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele, conforme resulta das disposições conjugadas dos Artºs. 40º e 71º do Código Penal. Identificados os normativos que nos devem orientar na determinação concreta da pena, tendo sempre em conta as necessidades de prevenção geral e especial, cumpre determinar a medida da pena no caso concreto, devendo atender-se e valorar-se essencialmente as seguintes circunstâncias: - O elevado grau de ilicitude do facto, tendo em conta a natureza, conteúdo, circunstâncias e importância da falsidade do depoimento prestado pela arguida, bem como o objectivo visado pelo mesmo; - O dolo com que actuou a arguida é intenso, dolo directo, porquanto voluntária e conscientemente quis prestar um depoimento que sabia ser falso; - A ausência de confissão e de arrependimento; - As condições socio-económicas da arguida; e - A sua primariedade. Deste modo, tudo ponderado, e considerando as exigências de repressão e reprovação social do crime, bem como as necessidades de prevenção geral e especial do crime, entendemos como inteiramente justa, adequada e correcta para a arguida M. F. a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. E atendendo à sua situação sócio-económica, e visto o disposto no Artº 47º, nº 2, do Código Penal, fixa-se em € 6,00 (seis euros) a taxa diária correspondente a cada dia de multa, o que perfaz o montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros). Impõe-se, pois, a procedência do recurso. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente: a) Alteram a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida, nos termos supra expostos; b) Julgam procedente, por provada, a acusação pública oportunamente deduzida e, consequentemente, condenam a arguida M. F., pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo Artº 360°, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros); c) Condenam a arguida no pagamento das custas respectivas, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça - Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo. * Sem custas, nesta instância.* Na primeira instância, pós trânsito, deverá ser remetido boletim à D.S.I.C., nos termos do disposto nos Artºs. 5º e 6º, al. a), da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio.Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 10 de Maio de 2021 António Teixeira (Juiz Desembargador Relator) Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto) 1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. 2. Ao qual se reportam todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. 3. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 (em interpretação que ainda hoje mantém actualidade), no qual se afirmou: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. |