Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2885/07.0TBVCT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- O princípio da igualdade proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento onde exista um fundamento material para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: (…), S.A.
Recorrido: (…)

Na presente expropriação instaurado pela(..). e expropriados (..), veio a expropriada impugnar a decisão proferida alegando com fundamento a caducidade da respectiva DUP, requerendo, ainda, a suspensão da instância, até que estejam definitivamente decididas as acções de natureza administrativa pendentes.
Mais alegou que o valor da justa indemnização se cifra no montante de € 324.096,25 (trezentos e vinte e quatro mil noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

Posteriormente foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos:

“Julgar parcialmente procedente, o recurso interposto por (…) e, consequentemente, fixar a indemnização devida em € 140.022,93 (cento e quarenta mil, vinte e dois euros e noventa e três cêntimos), a actualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código das Expropriações”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Expropriada, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito e incorreu em violação de lei.
2. Os princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade, da equivalência de valores e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13 º nº 1, 18 º, 62 º nº 2 e 266 º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.
3. O artigo 62 º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da equivalência de valores e, a expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos porque a douta sentença recorrida, na interpretação que fez dos factos e do direito, violou tais dispositivos e princípios.
4. O artigo 23 º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto- Lei nº 168 / 99 , de 18 de Setembro, em vigor à data da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo- se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ”.
6. Do artigo 62 º da CRP, conjugado com o artigo 1 º e 23 º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:

a) Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização;
b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia ( in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992 , pág. 129 ) , “ a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação”
c) A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo- se o seu pagamento contemporâneo e actualizado;
d) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo- se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17 º e 18 º da CRP). Isto porque,
7. A douta sentença recorrida adoptou um valor como sendo de justa indemnização inferior, sem que da prova produzida e da matéria de facto resultem elementos que lhe permitissem atribuir tal valor manifestamente inferior ao da justa indemnização e que viola os artigo 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do Código das Expropriações e os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade.
8. As partes aceitaram, por acordo, dar por assentes os factos referidos no requerimento fs . ( refª 31013997 ), entre os quais, que a fracção em causa tem a área útil privativa de 100,44 m 2 ( 96,04 m 2 + 4,40 m 2 ) e uma área total de 112 , 62 m 2 , e, assim a douta sentença recorrida deu isso como provado ( factos provados s)
9. Sucede que, no relatório pericial de fls. (pág. 21 do relatório, ponto 7.3.2.5) os senhores peritos (certamente por lapso atento o que referem na pág. 4) aplicam o valor médio de 1.437,14 €/ m 2 à uma área inferior à da fracção WB, pois calcularam com base numa área de apenas 96,04 m 2 quando na verdade a área é de 100,44 m 2
10. Portanto, a douta sentença recorrida errou ao aceitar o que consta em 7.3. 2.5 do relatório pericial (96,04 m2 x 1.437,14 €m 2 = 138.022, 93), até porque é contraditório com o facto provados)
11. A douta sentença recorrida incorreu neste erro de apreciação e julgamento e contradição, e desta feita violou o direito à justa indemnização e os artigos 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do Código das Expropriações bem como os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade, fixando um valor indemnizatório inferior aquele que resulta da perícia e dos factos quando correctamente interpretados e aplicados, ou seja 100,44 m 2 x 1 , 43 ,14 €m 2 = 144 . 346,34
12. Na douta sentença recorrida o Mmº Juiz “ a quo” deu como provados os factos v) a af) mas errou ao não incluir no teor desses factos provados a respectiva área bruta privativa ( a qual tem a maior relevância para a matéria dos autos e consta dos documentos em que o Juiz “ a quo” se estribou para dar essa matéria de facto como provada e do Mapa da Expropriação publicado em Diário da República e que está igualmente junto a f l s. . )
13. Portanto, a matéria de facto provada das alíneas v) a af) tem de ser alterada e mantendo-se todo o demais texto das alíneas v) a af) dos factos provados, terá que se acrescentar no teor dos mesmos o seguinte texto
Na alínea v) área bruta privativa de 147,23 m 2 Na alínea Y) área bruta privativa de 147,23 m 2 Na alínea z ) área bruta privativa de 147 , 13 m 2 Na al ínea aa) área bruta privativa de 135 , 76 m 2 Na alínea ab) área bruta privativa de 135 , 76 m 2 Na alínea ac) área bruta privativa de 147 , 23 m 2 Na alínea ad) área bruta privativa de 147 , 23 m 2
Na alínea ae) área bruta privativa de 135,72 m 2 Na alínea af) área bruta privativa de 63,38 m 2
14. O valor m 2 que os peritos entenderam seguir como sendo o valor médio (1.437,14 €/ m2), é, na verdade muito inferior aos valores m 2 aplicados nas fracções que constam dos factos provados v), y ) a af).
Na alínea v) valor de indemnização de 229.346,63 € / área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.557,7 €/ m 2
Na alínea Y) valor de indemnização de 238.259,14 € / área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.618,27 €/ m 2
Na alínea z) valor de indemnização de 205.846,48 €/ área bruta privativa de 147,13 m 2 = 1.398,12 €/ m 2
Na alínea aa) valor de indemnização de 203.365,72 € / área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.497,97 €/ m 2
Na alínea ab) valor de indemnização de 208.065, 72 € / área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.532,59 €/ m 2
Na alínea ac) valor de indemnização de 233.096, 03 € / área bruta privativa de 147 , 23 m 2 = 1.583,21 €/ m 2
Na alínea ad) valor de indemnização de 236.846,03 €/ área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.608,68 €/ m 2
Na alínea ae) valor de indemnização de 215.429,01 €/ área bruta privativa de 135,72 m 2 = 1.587,30
Na alínea af) valor de indemnização de 116.492,36 €/ área bruta privativa de 63,38 m 2 = 1.837,00 €/ m 2
15. E nesta fracção “WB” foi a inda dado como provado em “t” a existência de melhoramentos ( móveis de cozinha feitos por medida em fórmica, sala, móvel feito por medida em madeira).
16. Como se vê o Mmº Juiz “a quo” na douta sentença recorrida errou na sua apreciação e julgamento e daí que erradamente afirma “… o valor apurado pelos Sr. s peritos é significativamente superior ao valor atribuído por acordo, a outras fracções semelhantes, quer em tipologia, quer em área”
17. A média dos valores por m2 das indemnizações das fracções v), y ) af) é 1.579 , 66 €/ m 2 , significa que o valor da justa indemnização na fracção WB ( 100,44 m 2 x 1.579,66 €/ m 2) ascende a 158.661,05 €, o que representa uma diferença de 20.638,12 euros
18. Não é credível (segundo as regras normais de mercado) nem resulta da perícia, nem da prova produzida qualquer elemento que justifique que a expropriada receba um valor proporcionalmente tão inferior, de cerca de 20 mil euros a menos.
19. Atento o método comparativo seguido pelos peritos, o princípio da igualdade, da equivalência de valores e da proporcionalidade, o valor da indemnização da fracção “WB” nunca poderá ser o considerado na sentença recorrida, de apenas (138.022,93 €), mas, pelo menos 158.661,05 € acrescido dos valores de custos com a mudança e a inda da legal actualização
20. O artigo 62 º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da legalidade e da equivalência de valores e proporcionalidade o que no caso foi violado.
21. No processo expropriativo o Expropriado e aqui Recorrente não pode ser colocado numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, ora, a douta sentença recorrida coloca a Recorrente em desigualdade face a terceiros e viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da equivalência de valores e o direito a uma justa indemnização.
15. No caso em apreço, ficou provado, que os expropriados fizeram dispêndios avultados em obras de melhoramento na fracção ( facto provado “ t”), os quais têm de ser devidamente valorados e não foram ( nem na sentença recorrida, nem na perícia), e não se diga que o valor dessas obras está considerado no coeficiente de vetustez, porque efectivamente não está. Pois que se o proprietário de uma fracção, foi além das meras obras de conservação, e efectuou uma remodelação e melhoramentos na fracção, como no caso dos autos, em que a expropriada e aqui Recorrente, fizeram as intervenções descritas em “ t” o que inclui, além do mais, uma cozinha toda nova e por medida, então, evidentemente que tem que ser ressarcido da quantia despendida nesses melhoramentos/ benfeitorias, sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida.
18. Importa, fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal nesta fracção WB com a posição dos mesmos peritos do Tribunal no relatório de avaliação das fracções RA e UA ( documentos junto a fls . ), porquanto, são fracções com a mesma idade, estado de conservação, no entanto, na avaliação das fracções RA e UA ( que não têm quaisquer melhoramentos) atribuem um valor m 2 superior e, nesta fracção WB ( que tendo até obras de melhoramentos comprovados e provados) seguem um valor inferior e muito reduzido
19. Assim, resulta que o valor atribuído na sentença fica muito aquém do valor da justa indemnização e, por outro lado, afasta- se do fixado por unanimidade pelos peritos.
20. Na definição da justa indemnização o legislador aponta, como resulta do citado artigo 23 .º, n.º 1 do C. E., como critério, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, objectivo este que se mostra reiterado no n.º 5 do artigo 23 º do C. E e, estatui o artigo 24 . º, n.º 1 do C. E. que o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação.
21. No processo de expropriação um elemento probatório particularmente relevante é o relatório pericial de avaliação, sendo certo que, dos esclarecimentos prestados e da comparação com os demais elementos probatórios é claríssimo que os peritos entendem que o método adequado é o método comparativo, o que obteve concordância do perito do expropriados sucede que, enganaram- se na área da fracção e o valor, segundo o método comparativo, na nossa opinião e para não violar o princípio da igualdade e da equivalência de valores terá de ser ligeiramente superior ao valor seguido pelos peritos do Tribunal conforme acima a legado e demonstrado
22. Temos fracções idênticas no entanto, na fracção WB é fixado pelos Tribunal um valor unitário m 2 inferior ao valor m 2 das outras fracções com que compara, o que desde logo não faz qualquer sentido e viola o princípio da igualdade e do direito a uma justa indemnização e ao principio da proporcionalidade e da equivalência de valores, para além de que, na fracção WB a Recorrente efectuou as obras que constam da matéria de facto na douta sentença recorrida (“ t”)
23. No caso em apreço o valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e da equivalência de valores e o disposto no artigo 23 º do CE e 62 º, nº 2 da CRP.
24. A douta sentença recorrida violou assim, o disposto nos artigos 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do CE, e a interpretação que fez é inconstitucional por violação do disposto no artigo 62 º da CRP, e é contrária aos princípios da justa indemnização, igualdade, proporcionalidade, equivalência de valores e da legalidade
25. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade ( justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13 º nº 1 , 18 º, 62 º nº 2 e 266 º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos.
*
A Apelada apresentou contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões nos mesmos formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Analisar da impugnação da matéria de facto.
- Analisar da eventual existência de erro de direito e, designadamente, da ressarcibilidade daas benfeitorias realizadas e da eventual violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da equivalência de valor e do direito à justa indemnização.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Face aos elementos constantes dos autos, designadamente, do relatório “ad perpetuam rei memoriam”, do relatório de arbitragem, do laudo dos peritos, das respostas dadas aos quesitos e demais prova documental reunida nos autos, estão assentes os seguintes factos:

Factos provados:

a) Por despacho do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nº 17461/2005, de 25 de Julho de 2005, publicado no D.R., II Série, nº 156, de 16.08.2005 foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº 133-WB, fracção autónoma designada pela letra “WB”, correspondente ao 4º andar centro, do bloco nascente, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, denominado “Edifício …”, sito na Praça …, nºs 22-D, 26-D, 34-D, 40-D, e 59-D e Largo … nºs 114, 122, 129, 135, 143 e 151, da União de freguesias de ... (…) e …, inscrito actualmente na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3388º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../...-WB.
b) A declaração de utilidade pública da expropriação foi determinada pela necessidade de construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de ..., aprovado pela Assembleia Municipal de ... em 15 de Fevereiro de 2002.
c) Por despacho do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nº 18 909/2007, de 03 de Agosto de 2007, publicado no D.R. II Série, nº 162, de 23/08/2007, foi renovada a Declaração de Utilidade Pública.
d) O Plano de Urbanização de ..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/99 e publicado no Diário da República 7-B, Série, de 13 de Agosto de 1999, classificava o local onde o prédio estava edificado como “espaços Culturais”.
e) O Plano de Pormenor do Centro Histórico de ... publicado no Diário da República nº 183, II Série, de 09 de Agosto de 2002, destinou esse espaço para Equipamentos Propostos E1, Mercado e Parque de Estacionamento.”
f) Maria era, à data da DUP/RDUP, viúva e proprietária da fracção “WB” (cfr. inscrição AP. 21 de 2004/01/15 constante certidão permanente da Conservatória do Registo Predial junta aos autos).
g) A fracção autónoma designada pela letra “WB” situa-se no 4º andar centro (4º piso), fazendo parte integrante do bloco nascente do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, com entrada pelo nº 143 do Largo …, da União de freguesias de ... (…) e …, da cidade e concelho de ..., está inscrita na matriz predial urbana sob o nº 3388 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha nº .../... -WB.
h) O prédio onde se insere a fracção WB é uma construção de grande envergadura, designado por “Edifício …”, cuja construção se concluiu há mais de 40 anos, contando, cerca de 30 anos à data da emissão da declaração de utilidade pública da expropriação.
i) O “Edifício ...” está implantado num terreno com 975,000 m2, tem 14.144 m2 de área bruta, 105 fracções autónomas habitadas à data da DUP, 15 pisos em altura, construídos em betão armado e com materiais que eram de qualidade à data da sua construção, na primeira linha, com três frentes, três entradas independentes, e as fracções com duas entradas.
j) O prédio está de defronte do ... da Marginal e da Marina de ..., com vistas para o rio Lima e sua foz, bem como para a cidade e ..., localiza-se junto ao centro histórico de ..., está rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto.
k) O edifício onde se localiza a fracção possui uma galeria comercial no rés-do-chão, fracções na cave para a actividade económica/comercial, para garagem/estacionamento automóvel e/ou armazém, e com acesso pedonal e por rampa para automóveis.
l) O edifício possui rede de gás interna e conduta de lixos, embora esta actualmente se encontre desactivada.
m) O edifício mencionado possui uma portaria e habitação para os porteiros, sala de condomínio, dois elevadores, um monta-cargas.
n) O prédio onde a fracção “WB” se integra tem estrutura em betão armado, paredes em alvenaria de tijolo, caixilharia em alumínio lacado, está revestido exteriormente por mosaico de cor branco sujo e nas zonas de estrutura pintado a bege.
o) Confronta de todos os lados com arruamentos pavimentados com calçada de paralelepípedos de granito dispondo de passeios em toda a extensão dos arruamentos.
p) É servido de rede de abastecimento de água, saneamento com colector, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica.
q) Situa-se perto das acessibilidades rodoviárias de entrada e saída da cidade (perto da ponte Eiffel, do acesso à A28 e acesso à A27) e junto ao caminho-de-ferro.
r) A fracção autónoma “WB” é destinada a habitação, com tipologia T2, com duas entradas, uma delas de serviço composta por um hall, sala comum, dois quartos, duas casas de banho completas, um hall interior, tem armário, cozinha, despensa, varanda e estendal, com luz e ar natural.
s) A fracção autónoma “WB” tem uma área bruta privativa de 96,04 m2, uma área de estendal de 4,40 m2, perfazendo um total de 100,44 m2, e com a quota-parte das zonas comuns a área total é de 112,62 m2.
t) A fracção autónoma “WB” apresenta os seguintes melhoramentos:
- Móveis de cozinha, feitos por medida, em fórmica;
- Sala: Móvel feito por medida, em madeira.
u) A Expropriada vai ter que suportar os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fracção similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário e registos).
v) Em 19/02/2007, no Notário Privativo da Câmara Municipal de ... foi celebrado pela ..., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., um auto de expropriação amigável, com os proprietários da fracção “RA”, A. S. e esposa M. F., localizada no 7º andar esquerdo, com a área de 147,23 m2, varanda de 6,856 e estendal com 5,02 m2, no qual foi fixada a indemnização de € 229.346,63.
w) Em 05/01/2006, no Notário Privativo da Câmara Municipal de ... foi celebrado pela ..., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., um auto de expropriação amigável, com a proprietária da fracção “BC”, C. G., localizada no 5º andar centro bloco nascente, com a área coberta de 96,04 m2 e com estendal com 4,40 m2, no qual foi fixada a indemnização de € 108.108,20.
x) Em 17/11/2005, no Notário Privativo da Câmara Municipal de ... foi celebrado pela ..., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., um auto de expropriação amigável, com a proprietária da fracção “JA”, N. L. e F. L., localizada no 4º andar centro do bloco poente, com a área de 96,04 m2 e estendal com 4,40 m2, no qual foi fixada a indemnização de € 108.979,40.
y) No âmbito do processo de expropriação nº 2309/07.3 TBVCT, que correu os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi fixada, por conciliação entre as partes ... e os proprietários F. T. e L. T., uma indemnização no montante de € 238.259,14, relativa à fracção …-UA, situada no 8º andar esquerdo.
z) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 2513/07.4 TBVCT, no Juízo Local Cível de ... (J 2), foi fixado por sentença judicial, a indemnização no montante de € 205.846,48 (duzentos e cinco mil oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), pela expropriação da fracção “FA” situado no 3º piso do bloco poente, do tipo T3, com a área útil privativa de 147,23 m2, estendal 5,02m2 e varanda 6,86 m2.
aa) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 824/15.4 T8VCT, no Juízo Local Cível de ... (J 2), foi fixado por sentença judicial a indemnização no montante de € 203.365,72 (duzentos e três mil trezentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), pela expropriação da fracção “NA” situado no 5º piso do bloco poente, do tipo T3, com a área bruta de 159,20 m2.
bb) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 1389/15.2 T8VCT, no Juízo Local Cível de ... (J 2), foi fixado por sentença judicial a indemnização no montante de € 208.065,72 (duzentos e oito mil sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), pela expropriação da fracção “XA” situado no 8º piso do bloco poente, do tipo T3, com a área bruta de 163,72 m2.
cc) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 1665/15.4 T8VCT, no Juízo Local Cível de ... (J 1), foi fixado por sentença judicial a indemnização no montante de € 233.096,03 (duzentos e trinta e três mil noventa e seis euros e três cêntimos), pela expropriação da fracção “AB” situado no 10º piso do bloco poente, do tipo T3.
dd) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 1664/15.6 T8VCT, no Juízo Local Cível de ... (J 2), foi fixado por sentença judicial a indemnização no montante de € 236.846,03 (duzentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e seis euros e três cêntimos), pela expropriação da fracção “DB” situado no 11º piso do bloco poente, do tipo T3, com a área de bruta de 172,29 m2.
ee) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 3476/15.8 T8VCT, no Juízo Local Cível de ... (J 2), foi fixado por sentença judicial a indemnização no montante de € 215.429,01 (duzentos e quinze quatrocentos e vinte e nove euros e um cêntimo), pela expropriação da fracção “AC” situado no 6º piso do bloco nascente, do tipo T3, com a área de 163,80 m2.
ff) No âmbito do processo de expropriação litigiosa que correu termos sob o nº 1732/16.7 T8VCT, no Juízo Local Cível de ... (J 2), foi fixado por sentença judicial a indemnização no montante de € 116.492,36 (cento e dezasseis mil quatrocentos e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos) pela expropriação da fracção “WC” situado no 15º piso do bloco poente, do tipo T1 com a área bruta de 73,82 m2.

Factos não provados

Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.

Fundamentação de direito.

Cumpre em primeiro lugar proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Recorrente, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Como refere Abrantes Geraldes (1) «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões» (2).
«Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso.
Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões» (3).

Ora, como resulta do supra exposto, a Recorrente impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que na sentença recorrida o Juiz “a quo” deu como provados os factos v) a af) mas errou ao não incluir no teor desses factos provados a respectiva área bruta privativa a qual, em sua opinião, tem a maior relevância para a matéria dos autos e consta dos documentos em que o Juiz “a quo” se estribou para dar essa matéria de facto como provada e do Mapa da Expropriação publicado em Diário da República e que está igualmente junto a f l s. .

Portanto, a matéria de facto provada das alíneas v) a af) tem de ser alterada e mantendo-se todo o demais texto das alíneas v) a af) dos factos provados, terá que se acrescentar no teor dos mesmos o seguinte texto:

- Na alínea v) área bruta privativa de 147,23 m 2;
- Na alínea Y) área bruta privativa de 147,23 m 2;
- Na alínea z) área bruta privativa de 147,13 m 2;
- Na alínea aa) área bruta privativa de 135,76 m 2;
- Na alínea ab) área bruta privativa de 135,76 m 2;
- Na alínea ac) área bruta privativa de 147,23 m 2:
- Na alínea ad) área bruta privativa de 147,23 m 2.
- Na alínea ae) área bruta privativa de 135,72 m 2;
- Na alínea af) área bruta privativa de 63,38 m 2.

Ora este propósito, independentemente da relevância que lhe venha a ser em concreto conferida, o certo é que, em nosso entender, não pode de modo peremptório afirmar-se que uma tal materialidade seja completamente irrelevante para a decisão a proferir "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", pois que, a própria Recorrente, com fundamento nela, constrói um tese relativa ao valor indemnizatório que embora, em nosso entender, não seja de sustentar, esta materialidade integra o seu suporte factual, sendo que embora dela discordemos, reconhecemo-la como sustentável e pertinente e merecedora de discussão.

Assim sendo, e pese embora, como alega a Recorrida, “o Tribunal a quo, através da sentença proferida determina o acolhimento do Relatório Pericial”, pelo que, “… poderemos concluir que o Tribunal aceitou e considerou provados todos os elementos dele constantes, nomeadamente os valores das referidas áreas brutas privativas, as quais vêm discriminadas no Quadro I (cfr. página 19 do Relatório Pericial)”, o certo é não se vislumbra razão para que alguns factos tenham a área bruta privativa e outros não.

Destarte, não se vislumbrando razão válida para essa omissão apenas em alguns desses factos, afigura-se-nos que a mesma se terá ficado a dever a mero lapso do tribunal “a quo”, pelo que, e por decorrência determina-se seja rectificado tal lapso material, devendo ser feita constar a área bruta das aludidas alíneas da matéria de facto qua a não contêm, ou seja, das alíneas y), ac), já que as demais expressam essa mesma área.

Mais alega a Recorrente que na sentença recorrida foi dado como provado que “a fracção autónoma WB tem uma área bruta privativa de 96.04 m 2 , uma área de estendal de 4,40 m 2 , perfazendo um total de 100,44 m 2 e com a quota- parte das zonas comuns a área total é de 112,62 m 2 ( factos provados s))”, sendo que as partes aceitaram, por acordo, dar por assentes os factos referidos no requerimento fls . ( refª 31013997 ) , entre os quais, resulta que a fracção em causa tem a área útil privativa de 100,44 m 2 ( 96, 04 m 2 + 4 , 40 m 2 ) e uma área total de 112 ,62 m 2” .

Em seu entender, daqui decorre à evidência que o valor de indemnização pela expropriação da fracção tem de considerar estas áreas – área bruta privativa total 100,44 m 2 e área total 112,62 m 2, sob pena, de a expropriada ser indemnizada apenas por uma parte da área da sua propriedade.

Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que isto assim seja.

Na verdade, e como alega a Recorrida, no Relatório Pericial e para efeitos de cálculo do montante indemnizatório devido pela expropriação da fracção em apreço é tido em consideração com fundamento na contabilização de uma área bruta privativa de 96,04 m2 e uma área de estendal nas traseiras de 4,40 m2, o que perfaz, assim, uma área total de 100,44 m2 – “valores estes que os peritos irão considerar no presente relatório” (cfr. página 4 do Relatório Pericial).

Por outro lado, no acordo sobre a matéria de facto, vieram as partes informar o Tribunal do facto em apreço, com a formulação a seguir transcrita:

“E. A fração WB tem uma área bruta privativa de 96,04 m2 e uma área de estendal de 4,40 m2, o que perfaz um total de 100,44 m2 e com a quota parte das zonas comuns a área é de 112,62 m2.”

Daqui indubitavelmente decorre que o teor deste acordo é correspondente ao valor da área bruta privativa que tinha sido considerada pelos peritos para efeitos de elaboração do Relatório Pericial e determinação da indeminização.


Acresce que na sentença recorrida, em consequência do que foi acordado pelas partes no decurso do processo, o Tribunal a quo veio considerar como assente o seguinte facto:

s) A fracção autónoma “WB” tem uma área bruta privativa de 96,04 m2, uma área de estendal de 4,40 m2, perfazendo um total de 100,44 m2, e com a quota-parte das zonas comuns a área total é de 112,62 m2.

E assim sendo, como conclui a Recorrida, indubitável se nos afigura também não ter sido acordado quanto à fracção em apreço uma área bruta privativa de 100,44 m2, quando é certo que aquilo que foi acordado é que “a fracção WB tem uma área bruta privativa de 96,04 m2”, conforme se retira do excerto acima transcrito.

Na verdade, pode afirmar-se que o valor da área bruta privativa da furação que foi atendida pelos peritos na elaboração do Relatório Pericial, seja divergente daquela que foi acordada pelas partes e depois considerada provada pelo Tribunal, pois que, a área bruta privativa da fracção “WB” que sempre foi considerada e ajuizada pelos peritos, pelas partes e depois pelo Tribunal, foi a área de 96,04 m2 e nunca de 100,44 m2, conforme alegado pela Recorrente, como aliás decorre do que foi esclarecido pelos peritos a propósito do Relatório Pericial elaborado, e que foi o seguinte:
h) Os senhores peritos referem que a área da habitação é de 96,04 m2 e de arrumos 4,40 m2, ora, no método comparativo seguido os senhores peritos apenas multiplicaram o valor médio de 1.437,14 €/m2 pela área de 96,04 €/m2?
Pelo que omitiram no valor de indemnização o valor referente aos 4,40 m2?
Considerando também os 4,40 m2 qual o valor da justa indemnização?
Resposta: O valor unitário simples das amostras consideradas foi calculado a partir do preço da fracção e da área do apartamento, conforme se poderá verificar na tabela do Quadro I, pelo que, já incorpora o valor dos arrumos e das varandas (cfr. página 6 dos Esclarecimentos ao Relatório Pericial).

E assim sendo, dúvidas não podem restar de que o valor por metro quadrado obtido a partir do método comparativo já teve em consideração o valor dos arrumos, sendo que a multiplicação é somente feita com base na área bruta privativa, pelo que não enferma a sentença recorrida deste alegado erro de apreciação e julgamento.

Mais alega a Recorrente que, atento o método comparativo seguido pelos peritos da equivalência de valores e da proporcionalidade, o valor da indemnização da fracção “WB2 nunca seria o considerado na sentença recorrida (138.022,99 €), mas, pelo menos, 158.661,05 €, acrescido dos valores de custos com a mudança e ainda a legal actualização.

Como fundamenta alega que no caso dos autos o valor m 2 que os peritos entenderam seguir como sendo o valor médio (1.437,14 €/ m 2), é, na verdade e como se vê muito inferior aos valores m2 aplicados nas fracções que constam dos factos provados v), y ) a af).

Com efeito, o valor m2 que os peritos entenderam seguir como sendo o valor médio (1.437,14 €/ m 2), é muito inferior aos valores m2 aplicados nas fracções que constam dos factos provados v), y) a af).
Na alínea v) valor de indemnização de 229.346,63 €/área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.557,7 €/ m 2
Na alínea Y) valor de indemnização de 238.259,14 €/área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.618,27 €/ m 2
Na alínea z) valor de indemnização de 205.846,48 €/ área bruta privativa de 147,13 m 2 = 1.398,12 €/ m 2
Na alínea aa) valor de indemnização de 203.365,72 €/área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.497,97 €/ m 2
Na alínea ab) valor de indemnização de 208.065,72 €/área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.532,59 €/ m 2
Na alínea ac) valor de indemnização de 233.096,03 €/área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.583,21 €/ m 2
Na alínea ad) valor de indemnização de 236.846,03 €/área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.608,68 €/ m 2
Na alínea ae) valor de indemnização de 215.429,01 €/área bruta privativa de 135,72 m 2 = 1.587,30
Na alínea af) valor de indemnização de 116.492,36 €/área bruta privativa de 63,38 m 2 = 1.837,00 €/ m 2

Ora, dos factos provados “ v), y) e af) resulta ainda que a fracção “ WB” teve melhoramentos que não existem nas fracções que constam dos factos provados alíneas v) a af).sendo que, com excepção da área (e no facto da WB ter melhoramentos que as outas não têm) em tudo mais, são fracções idênticas e em idêntico estado de conservação.

E, não é a diferença de pisos (a fracção WB é no 4 º andar enquanto as outras fracções estão no 3 º, 5 º, 6 º, 7 º, 8 º, 10 º, 11 º, 13 º andar) que justifica tamanha disparidade de valor indemnizatório.

A média dos valores por m 2 das indemnizações das fracções v), y) af) é 1.579,66 €/ m 2.

Assim, sem seu entender, significa isto que o valor da justa indemnização (100,44 m 2 x 1.579 , 66 €/ m 2 ) ascende a 158.661,05 €, o que representa uma diferença de 20.638,12 euros, não sendo credível ( segundo as regras normais de mercado) nem resulta da perícia, nem da prova produzida qualquer elemento que justifique que a expropriada receba um valor proporcionalmente tão inferior, de cerca de 20 mil euros a menos.

E mais alega que ficou provado, que a expropriada fez dispêndios avultados em obras de melhoramento na fracção (facto provado “t”), os quais têm de ser devidamente valorados e não foram (nem na sentença recorrida, nem na perícia).

E, em seu entender, não foram porque, por um lado, não lhes foi atribuído qualquer valor em concreto e, por outro lado, porque também não pode estar incluído no valor de indemnização global quando esse valor é inferior ao de outras fracções similares ( como é o caso da fracções identificadas nos factos provados v), y), aa), ab), ac), ad), ae) e af)) as quais não tiveram quaisquer obras de melhoramentos, nem resulta dos factos provados que tiveram

Pois, uma coisa é o valor de um T2 naquele edifício, com aquela qualidade, área localização e vistas, outra coisa bem diferente, é, o caso, em que o proprietário da fracção fez obras avultadas com melhoramentos ora, esse valor (que não foi despendido por um vizinho em fracção idêntica) tem que ser contabilizado e somado ao valor da indemnização encontrado.

E, também não se diga que o valor dessas obras está considerado no coeficiente de vetustez, porque efectivamente não está.

Uma coisa é o coeficiente de vetustez, ou seja, a depreciação a atribuir à fracção pelo estado de conservação e os anos de antiguidade da mesma.
Outra coisa bem diferente é quando, o expropriado, para além das obras de mera conservação, efectua obras de monta, com melhoramentos significativos, como é o caso.

Assim, entende a Recorrente que da análise da prova produzida resulta que o valor atribuído na sentença fica muito aquém do valor da justa indemnização e, por outro lado, afasta- se do fixado por unanimidade pelos peritos.

A atribuição de um valor m2 à fracção WB, tão díspar e inferior ao atribuído às demais supra referidas, e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam a expropriada numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente.

Isto posto, temos que, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2004, … “A justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor “traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial” (palavras do Acórdão nº 381/89), o que implica - e a jurisprudência do Tribunal Constitucional também o tem afirmado (v.g., no já citado Acórdão nº 314/95) - um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado”. (4)

Por outro lado, e como é consabido, num Estado de Direito, tem que haver igualdade de tratamento, designadamente perante os encargos públicos.
Por isso, a desigualdade imposta pela expropriação tem que compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure “uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado”. (5)
Só desse modo, com efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula.

O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto.
Assim, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma “onerosidade forçada e acrescida” ou um desvalor acrescido relativamente a outras situações idênticas, sem que exista justificação material para a diferença de tratamento.

Do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, que, “em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e que nas situações particulares dos n.os 1 e 2 do artigo 30º do Código das Expropriações (de 1986) se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente” (6)

Ora salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que neste aspecto à Recorrente assista qualquer razão.

Assim e em primeiro lugar, na fixação da indemnização o tribunal a quo teve em consideração situações análogas à da Recorrente tendo-as mesmo referido na decisão nos seguintes termos:

“Dos elementos analisados, verificamos que dois autos de expropriação amigável respeitam a duas fracções tipo T2, com área semelhante à fracção em análise nos autos, concretamente a fracção “BC”, correspondente ao 5º andar centro do bloco nascente e a fracção “JA”, correspondente ao 4º andar centro do bloco poente, tendo sido atribuídos, respectivamente, as indemnizações, no montante de € 108.108,20 e € 108.979,40.
Ora, a decisão sobre o valor indemnizatório a proferir pelo tribunal terá necessariamente em conta a prova pericial resultante da avaliação, como bem se compreende, atentas as especificidades das questões em causa e a especial preparação académica e profissional dos peritos para responder a estas questões.
No nosso caso, estamos perante um laudo unânime, subscrito pelos 5 peritos nomeados”.

Por outro lado, e conforme alega a Recorrida, os peritos não se limitaram, sem mais, a considerar os valores por metro quadrado de imóveis semelhantes àquele que aqui está em apreço (Quadro I – Tabela de recolha de dados de apartamento do Edifício ...).

Os peritos procederam, depois à necessária homogeneização dos diferentes factores considerados relevantes para o efeito das várias amostras recolhidas de modo a corrigir o valor por metro do mercado (Quadro II – Tabela de homogeneização de apartamentos do Edifício ...).

E, efectivamente, a partir desta homogeneização, existe, em alguns casos uma ligeira redução do valor por metro quadrado das fracções.

Porém, a homogeneização das amostras tidas em consideração na avaliação pericial é relevante para se obter o valor da justa indemnização, pois que, no âmbito da similitude, as amostras respeitam a fracções com características distintas entre si, tendo-se, por isso, criado factores para o número do piso, para frentes do apartamento, para a área de construção, para as varandas, para arrumos e para o estado de conservação, procedendo-se, desta forma, a homogeneização das amostras.

No que concerne às benfeitorias efectuadas somos também de entender que o seu valor se encontra reflectido no âmbito da avaliação efectuada pelos peritos no âmbito do Relatório Pericial que serviu de base à sentença recorrida.

Na verdade, como refere o tribunal a quo na sentença recorrida, in fine:

“Assim aderindo ao relatório pericial subscrito por unanimidade, fixa-se o valor da justa indemnização devida pela expropriação da fração “WB”, o montante de € 138.022,93 (cento e trinta e oito mil vinte e dois euros e noventa e três euros) por referencia à data da DUP, valor que, naturalmente, engloba o valor das benfeitorias que foram realizadas pela Expropriada, designadamente as consideradas na matéria dada como provada.”

De resto, com e bem realça o Recorrido, as benfeitorias/melhoramentos aceites por acordo entre as partes, foram as seguintes:

- Cozinha: móveis de cozinha, feitos por medida, em fórmica;
- Sala: móvel feito por medida, em madeira

Ora, atendendo à natureza das “benfeitorias” demonstradas, a existirem à data da expropriação, foram levadas em consideração e, portanto, consideradas na fixação do montante indemnizatório, pois que, consubstanciam elementos essenciais para determinar o estado de manutenção e conservação da fracção expropriada.

Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado que existiram obras tendentes ao melhoramento da fracção (em “t”) e que as benfeitorias em questão foram tidas em consideração na fixação do valor da indemnização, atribuída pelos peritos.

No que concerne ao valor dados custos de mudança, “… as partes aceitam que o Tribunal arbitre os valores, se os julgar indemnizáveis, à luz do direito e do princípio da equidade”.

Assim, foi acordado que o valor a fixar pelo Tribunal a quo diria respeito apenas aos custos de mudança e instalação, valor esse que foi efectivamente fixado pelo Tribunal.

De tudo resulta que, tal como é referido na decisão recorrida, “o critério utilizado pelos Srs. Peritos no cálculo da justa indemnização foi o “Método Comparativo” que os Srs. Peritos entenderam que era o método que permitiria obter um valor que conduziria à justa indemnização.
Mas na aferição do valor final, procederam ao cálculo prévio do valor da fracção segundo o método de custo, para chegarem à conclusão que o método comparativo é aquele que permite a obtenção de um valor mais próximo do valor de mercado da fracção e superior em cerca de 79% ao valor obtido através do método de custo.
Na determinação do valor da indemnização, segundo o método escolhido, os Peritos procederam à comparação de valores actuais de transacções de apartamentos situados na mesma zona, bem como analisaram autos de expropriação amigável de outras fracções do mesmo edifício, um auto de conciliação judicial e sete sentenças que fixaram os valores de indemnização pela expropriação de tantas outras fracções do mesmo edifício.
(…)
Ora, a decisão sobre o valor indemnizatório a proferir pelo tribunal terá necessariamente em conta a prova pericial resultante da avaliação, como bem se compreende, atentas as especificidades das questões em causa e a especial preparação académica e profissional dos peritos para responder a estas questões.
No nosso caso, estamos perante um laudo unânime, subscrito pelos 5 peritos nomeados.
Os critérios de avaliação utilizados pelos Srs. Peritos parecem-nos equilibrados e suficientemente sustentados e estão de acordo com o previsto nos artigos 23º, 26º e 28º do Código das Expropriações.
É certo que o julgador aprecia livremente as provas (art.º 389º do Cód. Civil), inclusive a pericial, mas é ainda mais certo que, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando a peritagem é unânime, nos critérios e na atribuição da indemnização. Apenas se devem excepcionar os casos em que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível” (7).

Assim sendo, e por todas as aduzidas razões, é também nosso entendimento “que o veredicto do relatório subscrito, por unanimidade, é o que se aproxima do valor da justa indemnização, afigurando-se equilibrado e suficientemente sustentado e está de acordo com o previsto nos artigos 23º, 26º e 28º do Código das Expropriações, realçando-se que as partes não lhe apontaram a existência de qualquer erro manifesto ou a utilização de algum critério ostensivamente inadmissível”.

Destarte, e por decorrência de tudo o exposto, improcede o presente recurso, mantendo-se o valor indemnizatório fixado na decisão recorrida.

Sumário – artigo 662, nº 7, do C.P.C..

I- O princípio da igualdade proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento onde exista um fundamento material para o efeito.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Expropriada.
Guimarães, 12/ 09/ 2019.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.


1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.
2. Ac. do STJ (4ª secção) de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2.S1, in www.dgsi.pt.
3. Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229.
4. Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040422.html.
5. (Cfr. o citado Acórdão nº 52/90 e o Acórdão 381/89, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1989).
6. Cf. o Acórdão nº 109/88, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1988).
7. Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.2006, in www.dgsi.pt, Relatora: Fátima Galante.