Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DE PRAZO ERRO BOA GESTÃO PROCESSUAL COLABORAÇÃO DO TRIBUNAL COM AS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO DA RÉ PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento na Segurança Social, do qual conste que foi requerido Apoio Judiciário naquela modalidade. II- Em caso de dúvida sobre a possibilidade de as partes terem praticado um ato processual por erro ou lapso (embora não manifesto), deverá o tribunal esclarecer-se previamente junto das mesmas, sobre essa possibilidade, antes de tirar as consequências legais da sua atuação. III- Tal dever decorre dos princípios da boa gestão processual e da leal colaboração do tribunal com as partes, previstos respetivamente nos artºs 6º e 7º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Fernanda Proença 2º Adjunto: Jorge Santos * AA, casada residente na Avenida ..., ...; BB, casada, residente na Rua ...., ...; e CC, solteira, residente na Rua ..., ..., ..., intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra DD e EE, ambas residentes na Rua ..., ..., ..., peticionando que seja reconhecida a cessação, por oposição à renovação pelo senhorio, do contrato de arrendamento celebrado; que sejam as Rés condenadas a entregar imediatamente o local arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens; que sejam as rés condenadas a pagar às Autoras a indemnização devida pela não restituição atempada do locado, que deveria ter ocorrido em 7 de novembro de 2019, no montante de € 7.700,00; assim como o montante global de €1.675,00, pelas diferenças de renda; e ainda nos montantes vincendos pelo período que tardar a restituição do imóvel às Autoras.* Alegam para o efeito, em suma, que são donas e legítimas proprietárias da fração autónoma designada pela letra ... do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...55, concelho ..., descrito na CRP ... sob a descrição n.º ...3-..., o qual foi dado de arrendamento às Rés em 5 de novembro de 2010, pelo período de um ano, com início a 8 de novembro de 2010, sucessivamente renovável por iguais períodos, e cuja renda anual se fixou em € 1.500,00.Em 28 de junho de 2019 as AA comunicaram às rés a oposição à renovação do contrato no seu termo, tendo as Rés rejeitado proceder à entrega do locado, tendo, além do mais, deixado de pagar a renda do local arrendado. * Regulamente citadas para o efeito, com a advertência da cominação legalmente imposta para a falta de contestação, as rés não apresentaram contestação.* Juntaram as Rés ao processo, em 26.9.2022, requerimentos por si assinados, elaborados num formulário pré-impresso, dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal da comarca ..., com a sua identificação, e constando do espaço dedicado ao pedido (vem por este meio) “Entregar Pedido de Proteção Jurídica” (tudo em Letra de Imprensa).Juntaram ainda, a acompanhar cada um dos requerimentos, documentos intitulados “Recibo de entrega de documentos”, datados de 26.9.2022, assinados e carimbados pela Segurança Social. * Foi então proferido nos autos o seguinte Despacho (datado de 7.10.2022 - do qual também se recorre):“1. DA JUNÇÃO DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO As rés DD e EE foram citadas, a 06/07/2022 (…) para os presentes autos, tendo, por requerimentos por si apresentados a 26/09/2022 (…), junto comprovativo de ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social um pedido de apoio judiciário, todavia não resulta dos mesmos em que modalidades o fez. O prazo para contestar, por não ter sido feita na própria pessoa, era de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias, pelo que terminava a 26/09/2022 (sendo que, contabilizando os dias de multa, o mesmo terminava a 29/09/2022) – artigos 569.º, n.º 1, Código de Processo Civil. Resulta da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se, somente, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, voltando o mesmo a contar-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou do indeferimento do pedido – artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e 569.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sucede que, conforme se depreende do supra-referido, as rés não comprovaram que pediram apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. É mister salientar que o que releva para efeitos de interrupção do prazo em curso não é a formulação de um pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento (ou conjunto de documentos) que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade (a nomeação de patrono) e que é susceptível de determinar tal interrupção. Nestes termos, não se verificou qualquer interrupção do prazo para contestar. Notifique (…). 3. DOS EFEITOS DA REVELIA Quando regularmente citado para tanto, a não apresentação de contestação pelo réu leva a que se considerem confessados os factos articulados pelo autor – 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…). Regularmente citadas, conforme supra se expôs, as rés não apresentaram contestação – artigo 566.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos, consideram-se confessados os factos alegados pelos autores na petição inicial, sem prejuízo, no caso concreto, daqueles cuja prova se exija documento escrito. Notifique-se, dando, ainda, cumprimento ao disposto nos artigos 249.º, n.º 3, e 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. * Notificadas do despacho proferido, vieram então as rés apresentar o seguinte requerimento (em 20.10.2022):“1. No dia 26.09.2022 as RR. apresentaram na Segurança Social, Requerimento de Proteção Jurídica, requerendo, para além do mais, a Nomeação e pagamento da compensação de patrono (…) cfr. doc. ... que se junta e se dá por integralmente reproduzida. 2. Nesse mesmo dia, 26.9.2022, as RR juntaram ao processo o comprovativo de pedido de apoio judiciário, cfr. consta nos presentes autos. 3. Contudo, por lapso, do qual nos penitenciamos, as RR. não juntaram o requerimento de proteção judiciária com nomeação de patrono, apenas juntando o comprovativo de entrada de apoio judiciário junto da Segurança Social (…). 7. Destarte, as RR. juntaram o comprovativo da apresentação do requerimento, à luz do art.º 24º nº 4 da Lei no 34/2004 (…). FACE AO EXPOSTO, REQUER-SE (…) que considere o lapso ocorrido e (…) seja declarado o prazo para apresentar Contestação interrompido, e que se aguarde pela nomeação de patrono às aqui RR…” E juntaram, a acompanhar o seu requerimento, cópia do formulário preenchido e entregue na Segurança Social, donde consta, além do mais, o pedido formulado pelas rés, de “nomeação e compensação de patrono”. * Sobre tal requerimento recaiu Despacho (datado de 24.10.2022) do seguinte teor:“DD e EE apresentaram requerimento no qual, sumariamente, alegam que peticionaram apoio judiciário na modalidade, além de outras, de nomeação e pagamento da compensação de patrono e que só por lapso não juntaram o respetivo comprovativo. No âmbito do direito processual, a correcção de alegados erros apenas é possível quando resulte, inequívoca e evidentemente, do conjunto do articulado que existe tal manifesto lapso. Por outro lado, se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, na verdade, permitem dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo, sob pena de estar encontrada a forma de subverter o processo e, ainda, os princípios da legalidade, igualdade de armas, confiança e da auto-responsabilidade das partes (segundo a qual as partes sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo). Dito isto e volvendo ao caso concreto, as rés apresentaram os seus requerimentos a 26 de Setembro de 2022, o que, conforme já referido no despacho de 07 de Outubro de 2022 (…) configurava o último dia para apresentação da contestação (não contabilizando, aqui, os denominados dias de multa) - artigos 139.º, n.º 5, e 569.º, n.º 1, Código de Processo Civil. Ainda, de ambos os requerimentos apenas se pode ler, no seu corpo, o seguinte: “Entregar pedido de protecção jurídica.”, nada mais constando. Ora de entre os dois factores referidos não se pode retirar que exista um lapso manifesto, resultando, na verdade e do que, objectivamente, se extrai do processado, que as rés apresentaram os requerimentos nos moldes que, à data, lhes aprouve. Acresce que o fizeram no último dia da contestação, bem sabendo que caso a decisão judicial que viesse, eventualmente, a ser proferida não declarasse interrompido o prazo (como foi o caso), não teriam tempo de reacção para, posteriormente e ainda no prazo de contestação, obter tal declaração judicial. Destarte, além de não se verificar a existência de um lapso manifesto por parte das rés, também resulta dos autos actos negligência e/ou inépcia na condução do processo, cujas consequências apenas são imputáveis a elas próprias. Perante isto, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade no despacho judicial proferido a 07 de Outubro de 2022 (…). Nestes termos e face ao exposto, decide-se indeferir o requerido pelas rés e a arguição de nulidade por estas suscitada. Notifique-se (…). Aguarde-se o prazo em curso para apresentação de alegações por parte das Rés”. * Em 2.2.2023 a Segurança Social comunicou ao tribunal que o pedido de Apoio Judiciário havia sido concedido à Ré EE, e que havia sido apresentada proposta de Indeferimento do mesmo à ré DD.* Não se conformando com os despachos proferidos, deles veio a ré EE (através do patrono que lhe foi nomeado) interpor recurso de Apelação, os quais não foram admitidos.* Apresentada a respetiva Reclamação (contra a decisão da não admissão dos recursos), foi confirmada, por decisão proferida neste Tribunal da Relação, a decisão proferida na primeira Instância.Resulta ainda da decisão proferida sobre a Reclamação – transitada em julgado -, que o recurso interposto do despacho de 24-10-2022 (que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 07-10-2022), é inadmissível, por não ser recorrível tal decisão, e que a impugnação do despacho 07-10-2022 não se mostrava oportuna no momento processual em que ocorreu, através de apelação autónoma, apenas podendo tal decisão ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, conforme dispõe o n.º 3 do citado artigo 644.º do CPC. * Tramitados regularmente os autos, foi proferida, a final, a seguinte sentença (da qual também se recorre):“Pelo exposto, de acordo com as considerações exaradas em conjugação com as disposições legais aplicáveis, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) Declara-se cessado o contrato de arrendamento firmado entre as Autoras AA, BB e CC e as Rés DD e EE, em 05.11.2010, por oposição à renovação, com efeitos em 08 de novembro de 2019; b) Condena-se a Ré DD a pagar às Autoras AA, BB e CC a quantia de €: 1.675,00 (…) correspondente ao montante em dívida a título de rendas; c) Condena-se a Ré DD a pagar às Autoras AA, BB e CC a quantia de €: 10.150,00 (…) correspondente à indemnização em dobro devida pelo atraso na entrega do locado; d) Declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de entrega do locado; e) Absolve-se a Ré EE dos demais pedidos formulados contra si. Custas da ação pelas Autora e Ré DD, de acordo com o respetivo decaimento, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil…” * Não se conformando com o despacho proferido (em 7.10.2022), nem com a sentença proferida, deles veio a Ré EE interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões:“1ª O presente recurso tem por objeto: a) A errada interpretação da Lei e o erro notório na apreciação e subsunção dos factos ao direito nos despachos de 10 de outubro de 2022 (ref. ...79) e de 24 de Outubro de 2022 (ref. ...85) que vedaram à Recorrente a possibilidade de apresentar Contestação e que conduziram a uma sentença sustentada apenas na versão dos factos apresentados pelas Autoras. Despachos esses que foram colocados em causa pela Ré em tempo próprio tendo sido alegada imediatamente a nulidade dos mesmos e, posteriormente, procurado recorrer do decidido não tendo sido admitido o recurso com o seguinte fundamento: Deste modo, resta concluir que a impugnação do despacho em causa (despacho de 07- 10-2022 com a ref.ª ...79) não se mostra oportuna no momento processual em que ocorreu, através de apelação autónoma, apenas podendo tal decisão ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, conforme dispõe o n.º 3 do citado artigo 644.º do CPC b) Errada interpretação dos factos constantes na sentença que fica ainda mais notória quando se atribui Alegações a uma das Rés que não só não Alegou como nem sequer tem mandatário constituído, o que deveria conduzir à absolvição da instância. 2ª Assim, tal como determinado, se vem agora, entre o mais, impugnar as decisões dos despachos supra identificados, com o recurso da decisão final. 3ª O prazo para contestar no processo em causa é de 30 dias. 4ª Dentro do referido prazo a Recorrente requereu a junção aos autos, dando assim conhecimento ao processo, do devido comprovativo de ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social um pedido de apoio judiciário. 5ª Encontra-se comprovado nos autos que o pedido de apoio jurídico foi solicitado na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”. 6ª O Instituto de Segurança Social de ... veio aos autos reiterar que o pedido de apoio jurídico na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, foi solicitado dentro do prazo para contestar e foi concedido. 7ª Nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2004 quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 8ª A Recorrente requereu o apoio nos termos supra referidos, e juntou aos autos documento comprovativo da apresentação de requerimento. 9ª Pelo que, com essa junção do documento, o prazo em curso deveria ter sido imediatamente interrompido. 10ª Faz o Tribunal a quo uma interpretação manifestamente errada e até fantasiosa da Lei quando refere que o prazo apenas se interrompe com a junção do conjunto de documentos que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade. 11ª Tal, não só não é referido na Lei supra citada como não é elucidado às partes na citação que lhes é enviada. 12ª As partes, leigas para este tipo de assunto, limitaram-se a juntar o que lhes foi explicado que deviam juntar. 13ª Ainda assim, perante as dúvidas do Tribunal, fizeram imediatamente o devido esclarecimento. 14ª Sendo que, s.m.o., deveria ter sido o próprio Tribunal, a fazer uso dos princípios de “dever e gestão processual” e “colaboração” previstos respetivamente nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, em vez de liminarmente impedir uma cidadã de fazer a sua defesa processual. 15ª O que de resto fez, ao conceder à outra parte prazo para juntar documento essencial que deveria ter sido junto com a Petição Inicial, demonstrando ter dois pesos e duas medidas violando assim os princípios da legalidade e igualdade de armas das partes. 16ª Faz ainda, o Tribunal a quo uma errada interpretação dos factos quando refere que “também resulta dos autos actos de negligência e/ou inépcia na condução do processo, cujas consequências apenas são imputáveis a elas próprias.” 17ª Pois não se consegue conceber onde é que entregar um qualquer requerimento dentro do prazo atribuído (nem se quer nos 3 dias de multa) pode ser enquadrado num comportamento descuidado ou negligente. 18ª Assim, tendo as partes solicitado apoio jurídico dentro do prazo para apresentar contestação na modalidade de nomeação de Patrono, tendo juntado o requerimento comprovativo do pedido aos autos dentro do prazo para contestar e confirmado posteriormente, perante as dúvidas do Tribunal, a modalidade do pedido, deverá considerar-se o prazo para Contestar interrompido até à nomeação de Patrono nos termos do nº 4 e nº 5 do artigo 24.º da Lei 34/2004. 19ª Declarando-se os Despachos supra identificados nulos por violação da Lei, devido à sua má interpretação, bem como manifesto erro na apreciação e subsunção dos factos ao Direito anulando-se todo o processado a partir da Petição Inicial concedendo-se prazo às Rés para apresentar Contestação. 20ª Não obstante e sem prescindir, a Sentença padece de uma errada interpretação dos factos que também se invoca. 21ª Apesar de ter sido impossibilitada de contraditar, a Recorrente entende que o Tribunal a quo, ainda assim possuía elementos suficientes confessados pelas Autoras que impunham uma decisão oposta à que foi apresentada. 22ª Pois são as próprias Autoras que referem no art.º 11.º da sua douta Petição Inicial que a 1ª Ré “nunca ocupou efetivamente o imóvel”, mas sim um terceiro, sendo esse terceiro quem “vem de modo reiterado mantendo o uso”, quem vem realizando os pagamentos de renda, que se vinha opondo à desocupação do imóvel com conhecimento e conivência das Autoras e por fim que entregou as chaves do locado que determinaram a inutilidade superveniente da lide nesta parte. 23ª Nos termos do artigo 342º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Não há nenhum elemento nos Autos que justifique a alegada indemnização, pois que as próprias Autoras assumem que a 1ª Ré “nunca ocupou efetivamente o imóvel”. 24ª Sendo que o Tribunal a quo revela manifesta desatenção a todo este processo, a começar pela não admissão da interrupção do prazo para Contestar e a culminar com a atribuição das Alegações da segunda Ré, aqui Recorrente, à primeira Ré DD que nem se quer tem mandatário constituído nos autos. 25ª Tanto assim é que, a Ré DD, não foi notificada da Sentença. 26ª Sendo que, nos termos do art.º 41.º do Código de Processo Civil: “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância”. 27ª Compulsados os autos verifica-se que a Ré DD nem oficiosamente nem a Requerimento da parte contrária foi alguma vez notificada para constituir mandatário pelo que deverá, em tese, ser absolvida da instância. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais…”. * Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta aos recursos interpostos.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de (eventuais) questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:- Relativamente ao despacho proferido em 7.10.2022, a de saber se deverá ser considerado interrompido o prazo concedido às rés para contestar; e - Relativamente à sentença proferida, se deve ser revogada a mesma, com a absolvição da ré DD do pagamento da quantia em que foi condenada, a título de indemnização pelo atraso na entrega do locado; e se deveria a mesma ser ainda absolvida da instância, por falta de notificação para constituir mandatário. * Os factos a considerar para a decisão das questões colocadas são os constantes do Relatório deste acórdão (extraídos da tramitação dos autos – consulta do CITIUS), e ainda os constantes da sentença recorrida, que são os seguintes:“A) Factos Provados De acordo com o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1) As Autoras são donas e legítimas proprietárias da fração autónoma designada pela letra ..., loja n.º ... do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...55, concelho ..., descrito na CRP ... sob a descrição n.º ...3-... e integrante do prédio denominado ‘Edifício ...’, sito no ... pelas Ruas ... e .... 2) Por documento escrito titulado de «Contrato de arrendamento» celebrado no dia 5 de novembro de 2010, a Ré DD na qualidade de arrendatária, recebeu de arrendamento, por prazo certo, a fração melhor descrita em 1) para o fim de confeção e pelo período de um ano, com início a 8 de novembro de 2010, sucessivamente renovável por iguais períodos, com a renda anual de €: 1.500,00, a pagar em duodécimos mensais de €: 125,00. 3) Os pagamentos mencionados em 2) foram convencionados ocorrerem entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que respeitasse, devendo a renda ser atualizada anualmente por aplicação dos coeficientes legais, o que não ocorreu até ao presente. 4) A Ré EE firmou o contrato melhor descrito em 2) e em 3) na qualidade de fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia e assumindo, solidariamente, com a Ré DD o cumprimento das cláusulas do mencionado documento. 5) Em 28 de Junho de 2019, as Autoras remeteram missiva registada com aviso de receção à Ré DD manifestando a intenção de proceder à não renovação do contrato indicado em 2) no seu termo em 08-11-2019, comunicando a oposição para esses efeitos e solicitando a restituição do locado livre de pessoas e bens naquela data. 6) A comunicação indicada em 5) foi entregue em 01.07.2019. 7) Em 09 de Outubro de 2019, a Ré DD remeteu missiva à Autora AA indicando não acatar a comunicada oposição à renovação. 8) Em 12 de novembro de 2019, as Autoras, através de mandatário, remeteram à Ré DD missiva registada com aviso de receção, solicitando a imediata entrega do imóvel, a qual foi rececionada pela própria em 14 de novembro de 2019. 9) Em 28 de novembro de 2019, a Ré DD respondeu à Autora AA através de missiva registada com aviso de receção indicando que não era sua intenção restituir o locado, na medida em que a oposição à renovação efetuada constituía uma ilegalidade. 10) Em 11 de dezembro de 2019, as Autoras, através de mandatário, responderam à Ré DD, por missiva registada com aviso de receção, referindo que a oposição à renovação tinha sido tempestivamente enviada, pelo que o contrato indicado em 2) tinha cessado em 08.11.2019 e solicitando a desocupação do imóvel, sob pena de ser requerida a respetiva indemnização pelo atraso na entrega. 11) Em 07 de abril de 2022, a Ré DD enviou missiva registada com aviso de receção à Autora AA propondo a celebração de novo contrato de arrendamento da fração descrita em 1), a vigorar em 01 de abril de 2022, com a entrega de dois meses de rendas a título de adiantamento e declarando-se inexistir créditos a reclamar entre as partes. 12) Mais refere na missiva descrita em 11), que o objetivo da proposta é evitar denúncia nas Finanças relacionadas com a omissão de registo do contrato e a denúncia de irregularidades levadas a cabo pela imobiliária que emitia os recibos. 13) Em 10 de maio de 2022, as Autoras responderam à Ré DD por missiva registada com aviso de receção, através de mandatário, indicando não ter interesse na celebração de novo contrato, mais referindo que as alegações de denúncias são infrutíferas e que incorria na obrigação de pagar a quantia equivalente à renda em dívida e a quantia a título de indemnização pelo atraso na entrega do imóvel. 14) O uso reiterado do imóvel descrito em 1) era efetuado pelo pai da Ré DD. 15) A Ré DD deixou de liquidar os montantes mensais indicados em 3) desde julho de 2019; 16) Em setembro de 2019, a Ré DD liquidou às Autoras o valor correspondente à renda de julho do mencionado ano; 17) Em julho de 2020, a Ré DD entregou às Autoras o montante de €: 100,00. 18) Em agosto, setembro e outubro de 2019, a Ré DD entregou às Autoras, em cada mês, o montante de €: 100,00. 19) Desde abril de 2014 que a Ré DD tem apenas liquidado o montante mensal de €: 100,00 a título de renda; 20) Em 31 de maio de 2023 foi efetuada a entrega às Autoras das chaves correspondentes ao imóvel descrito em 1). B) Factos não provados: Não resultaram não provados quaisquer factos com interesse para a decisão. O demais alegado pelas partes era conclusivo, matéria de direito ou irrelevante para a decisão a proferir”. * Da impugnação do despacho proferido nos autos em 7.10.2022:Considera a recorrente que ocorreu errada interpretação da Lei e erro notório na apreciação e subsunção dos factos ao direito, nos despachos de 10 de outubro de 2022, e de 24 de outubro de 2022, que vedaram à Recorrente a possibilidade de apresentar Contestação. Começamos que referir que só por mero lapso se faz referência nas conclusões de recurso ao despacho de 24.10.2022, o qual foi considerado irrecorrível (na decisão proferida nesta Relação no apenso da Reclamação, transitada em julgado), sendo o recurso dele interposto inadmissível. É ainda de referir que o despacho objeto de recurso é datado de 7.10.2022 (e não de 10.10.2022, como certamente por lapso se refere nas conclusões de recurso). Isto posto, considera a recorrente que dentro do prazo que a lei lhe concede para contestar – de 30 dias -, requereu a junção aos autos, dando assim conhecimento ao processo, do comprovativo de ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social um pedido de apoio judiciário, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que o pedido de apoio jurídico foi solicitado na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”. Acresce que o Instituto de Segurança Social de ... veio aos autos confirmar que o pedido de apoio jurídico foi efetuado na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, que foi solicitado pela requerente dentro do prazo para contestar, e que lhe foi concedido. Assim sendo, considera a recorrente que deu cumprimento ao disposto na lei para que se tivesse por interrompido o prazo para apresentar contestação, como ainda pretende. * Vejamos:A rés juntaram efetivamente aos autos, em 26/09/2022 – último dia do prazo para contestar -, documento comprovativo de terem apresentado nessa data, junto dos serviços da Segurança Social, um pedido de apoio judiciário. Todavia, não obstante terem solicitado junto da Segurança Social que o pedido de apoio fosse (também) na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, não consta essa menção nos documentos que juntaram aos autos (como tivemos oportunidade de confirmar, pela análise de tais documentos). Trata-se de requerimento assinados pelas rés, mas elaborados em formulários pré-impressos (que são facultados aos utentes pelo tribunal, como apuramos), dirigidos ao Sr. Juiz do Tribunal da comarca ..., com a identificação das requerentes, e constando do espaço dedicado ao pedido (vem por este meio) “Entregar Pedido de Proteção Jurídica” (tudo em Letra de Imprensa). Juntaram ainda, a acompanhar os seus requerimentos, documentos intitulados “Recibo de entrega de documentos”, datados de 26.9.2022, assinados e carimbados pela Segurança Social. Ora, perante esta documentação, considerou-se no despacho recorrido que “as rés não comprovaram que pediram apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. É mister salientar que o que releva para efeitos de interrupção do prazo em curso não é a formulação de um pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento (ou conjunto de documentos) que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade (a nomeação de patrono) e que é susceptível de determinar tal interrupção. Nestes termos, não se verificou qualquer interrupção do prazo para contestar”. Vieram então as rés ao processo, por requerimento de 20.10.2022, afirmar que pediram atempadamente apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e que fizeram prova nos autos de que requereram esse apoio. No entanto, por mero lapso, do qual dizem que se penitenciam, não juntaram cópia do pedido formulado, juntando apenas o comprovativo da entrada desse pedido na Segurança Social, vindo agora fazê-lo, pedindo que se considere o lapso ocorrido, e seja declarado interrompido o prazo para contestar até que lhes fosse nomeado o patrono que solicitaram. E juntaram efetivamente aos autos cópia do formulário preenchido e entregue na Segurança Social, donde consta, além do mais, o pedido formulado de “nomeação e compensação de patrono”. Sobre tal requerimento recaiu despacho a considerar que apenas do que consta dos requerimentos apresentados - “Entregar pedido de proteção jurídica.” -, não se pode retirar que exista um lapso manifesto da parte das rés, resultando antes do que objetivamente se extrai do processado, que as rés apresentaram os requerimentos nos moldes que, à data, lhes aprouve. Justificou-se ainda, em termos jurídicos, que “No âmbito do direito processual, a correção de alegados erros apenas é possível quando resulte, inequívoca e evidentemente, do conjunto do articulado, que existe tal manifesto lapso. Por outro lado, se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, na verdade, permitem dúvida, não há lugar a retificação do mesmo, sob pena de estar encontrada a forma de subverter o processo e, ainda, os princípios da legalidade, igualdade de armas, confiança e da auto-responsabilidade das partes (segundo a qual as partes sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo) (…). Destarte, além de não se verificar a existência de um lapso manifesto por parte das rés, também resulta dos autos actos negligência e/ou inépcia na condução do processo, cujas consequências apenas são imputáveis a elas próprias…”. * É contra o despacho proferido que a recorrente se insurge, alegando desde logo que no mesmo foi feita uma errada interpretação da Lei, com erro notório na apreciação e subsunção dos factos ao direito.Mas não cremos que assim seja. Dispõe o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Como resulta claramente da norma transcrita, a interrupção do prazo que estiver em curso pressupõe duas coisas: em primeiro lugar, é necessário que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono; e depois, é necessário que seja junto aos autos o documento comprovativo da apresentação desse pedido. O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado e, portanto, a interrupção do prazo em curso pressupõe que o documento junto aos autos comprove efetivamente a formulação do pedido na concreta modalidade, que segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. A falta de junção desse documento comprovativo por parte do requerente pode apenas considerar-se suprida quando já constar do processo a informação – prestada pela Segurança Social -, de que esse pedido foi formulado, e que com base nesta informação se pode considerar interrompido o prazo em curso. Será necessário contudo que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo, o que não sucedeu no caso em apreço (Ac. RC de 20-11-2012, disponível em www.dgsi.pt). As exigências legais assentam numa necessidade de certeza e segurança jurídicas, imprescindíveis ao desenrolar dos trâmites processuais, pois caso assim não fosse, seria o mesmo que dizer que um processo judicial poderia ficar pendente durante meses, apenas e só pela possibilidade de ter sido apresentado um pedido de apoio judiciário, acabando por colocar em causa o princípio da segurança e da certeza jurídica. * Dito isto, cremos que resulta claro da lei, que sendo o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial, e o requerente pretenda a nomeação de patrono, deverá juntar aos autos, para que o prazo que estiver em curso se interrompa, documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (com a menção, claro está, de que foi requerida a nomeação de patrono). Só fará sentido a interrupção do prazo para contestar, se o que se pretende é a nomeação de patrono para o fazer; já não fará sentido a interrupção desse prazo, se se pretende apenas o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo (duas únicas modalidade de apoio judiciário legalmente previstas em direito civil), sendo certo que só com essa menção no documento apresentado em tribunal se poderá aferir se a modalidade de apoio judiciário foi aquela que determina a interrupção do prazo em curso. Perante o exposto, não podemos afirmar sem mais, como pretende a recorrente, que tenha sido feita pelo tribunal recorrido uma errada aplicação da lei. O que consideramos é que o tribunal recorrido fez uma aplicação da lei demasiado formalista, quiçá desligada do circunstancialismo que rodeou a situação verificada. Ou seja, se é certo tudo quanto se disse no que respeita às exigências legais, também é certo que as rés juntaram ao processo documentos comprovativos de que haviam requerido Apoio Judiciário, formalizando um requerimento (que lhes foi facultado pelo tribunal) onde apuseram apenas essa menção, vindo a justificar mais tarde, que o haviam feito por mero lapso, do qual se penitenciavam. E com essa alegação juntaram cópia do requerimento que haviam apresentado na Segurança Social. Ora, contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz do processo, a situação ocorrida enquadra-se num possível lapso das requerentes, desde logo, por eventual falta de esclarecimento por parte dos serviços do tribunal, de quais os documentos que elas deveriam juntar ao processo, e que poderiam ter já na sua posse naquela data. Analisado também o documento onde se encontra materializada a Citação, do mesmo não resulta com clareza que tipo de documento é necessário o R fazer juntar aos autos, em caso de necessitar de recorrer ao benefício do Apoio Judiciário. Como bem refere a recorrente (e que se pode confirmar facilmente), as citações envidas às partes processuais passaram a ser bastantes mais simples e explicativas. No que concerne ao apoio judiciário, na citação enviada à recorrente é possível ler o seguinte: “O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo. Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo. Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início, ou seja, volta a ter 30 dias para responder a esta carta”. Claro que se depreende do formulário da citação, que a informação que deverá chegar ao tribunal é a de que se pediu a nomeação de um advogado. Mas a razão de ser da interrupção do prazo, acima explicitada, não é do domínio do cidadão comum, que pode apenas entender, do que consta da citação, que deverá dirigir-se à Segurança Social para pedir o Apoio Judiciário, e informar o tribunal de que o pediu. E isso as requerentes cumpriram, dentro do prazo que a lei lhes concede, num quadro descrito de falta de apoio no preenchimento do requerimento, e à luz duma informação pouco incisiva sobre o tipo de documentos que deviam juntar ao processo. Daí que não podemos subscrever o afirmado pelo Sr. Juiz de que “objetivamente se extrai do processado, que as rés apresentaram os requerimentos nos moldes que, à data, lhes aprouve”. E também não cremos que seja correta a afirmação feita, de que “No âmbito do direito processual, a correção de alegados erros apenas é possível quando resulte, inequívoca e evidentemente, do conjunto do articulado, que existe tal manifesto lapso. Por outro lado, se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, na verdade, permitem dúvida, não há lugar a retificação do mesmo, sob pena de estar encontrada a forma de subverter o processo e, ainda, os princípios da legalidade, igualdade de armas, confiança e da auto-responsabilidade das partes (segundo a qual as partes sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo) (…). Destarte, além de não se verificar a existência de um lapso manifesto por parte das rés, também resulta dos autos actos de negligência e/ou inépcia na condução do processo, cujas consequências apenas são imputáveis a elas próprias”. Diremos mesmo, que em caso de dúvida sobre a possibilidade de as partes terem praticado um ato processual por erro ou lapso (embora não manifesto), deverá o tribunal esclarecer-se previamente junto das mesmas, sobre essa possibilidade, antes de tirar as devidas consequências da sua atuação. Era o que seria de esperar da atuação do tribunal, em homenagem aos princípios da boa gestão processual e da leal colaboração com as partes, previstos respetivamente nos artºs 6º e 7º do Código de Processo Civil, sendo particularmente relevante o que se dispõe no nº 2 do art.º 7º, de que “O juiz pode (…) ouvir as partes (…) convidando-as a fornecer os esclarecimento sobre a matéria de facto ou de direito que se afigure pertinente…”, princípios esses, que sem os arredarem, sobrelevam os invocados no despacho recorrido - da legalidade, da igualdade de armas, da confiança e da auto responsabilidade das partes. Aliás, quanto ao princípio da igualdade de armas, não podemos deixar de concordar com a recorrente, de que esse princípio também lhe deveria ser aplicado no caso concreto, porquanto no despacho recorrido (ponto 2) o tribunal dirigiu convite às AA para juntarem aos autos um documento em falta, com o fundamento de que “A presente ação tem como causa de pedir a celebração de um contrato de arrendamento (…). Nesse sentido, o documento que formaliza o contrato de arrendamento é essencial para a apreciação do mérito da causa (…). Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de arrendamento (…) não se encontra completo (…). Nestes termos, notifiquem-se os autores para, no prazo de 10 dias, juntem o dito contrato de arrendamento completo”. Em conclusão, e discordando da decisão recorrida, os requerimentos apresentados pelas Rés aos autos eram de molde a suscitar dúvida ao tribunal, a qual deveria ser esclarecida junto daquelas antes de ser proferido o despacho recorrido. Em nosso entender, sempre deveria ser acolhida a justificação apresentada pelas requerentes após a prolação do despacho recorrido, e ser-lhes concedido o benefício da dúvida quanto à existência de lapso na junção dos documentos em falta. Procedem assim as conclusões de recurso da recorrente EE, quanto a esta primeira questão, considerando-se o prazo para ela contestar interrompido até à data da nomeação de Patrono, nos termos do nº 4 e nº 5 do artigo 24.º da Lei 34/2004. Anula-se, consequentemente, todo o processado a partir da citação, concedendo-se prazo à Recorrente para apresentar Contestação. Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão por ela colocada na presente Apelação. * DECISÃO:Julga-se a Apelação procedente, e revoga-se o despacho recorrido – de 7.10.2022 – anulando-se todo o processado a partir da citação, concedendo-se prazo à ré/recorrente para contestar. Custas (em ambas as instâncias) pela parte vencida a final. Notifique e D.N. * Sumário do Acórdão:I- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento na Segurança Social, do qual conste que foi requerido Apoio Judiciário naquela modalidade. II- Em caso de dúvida sobre a possibilidade de as partes terem praticado um ato processual por erro ou lapso (embora não manifesto), deverá o tribunal esclarecer-se previamente junto das mesmas, sobre essa possibilidade, antes de tirar as consequências legais da sua atuação. III- Tal dever decorre dos princípios da boa gestão processual e da leal colaboração do tribunal com as partes, previstos respetivamente nos artºs 6º e 7º do CPC. * Guimarães, 18.1.2024. |