Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, vale como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil e, como tal, pode fundar a ação executiva. II. A nulidade de um mútuo, por falta de forma (subjacente à emissão de um cheque) dado o seu valor (art.º 1143º C. Civil) e invocada como exceção na oposição à execução, por ser oponível pelo executado em sede de relações imediatas ( art. 22º da LUCH), não afeta a obrigação cambiária, que é de sua natureza abstrata e constituída a favor da mutuante a título de datio pro solvendo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório ( que se transcreve):“1. Identificação das partes e do objeto do litígio Por apenso à execução instaurada por AA, com o número de identificação ...75, residente na Rua ..., ... ..., ..., veio a executada EMP01... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva com o número de identificação ...34 e sede na Travessa ..., ... ..., apresentar oposição à execução mediante embargos de executado. Para tanto, exceciona a prescrição da obrigação cambiária, alegando que a entrega do cheque não ocorreu na data nele aposta como data de emissão, bem como a inexequibilidade do título, porquanto não foi alegado no requerimento executivo nenhum facto relativo à relação material subjacente. Por outro lado, alega a Embargante que o Embargado emprestou ao legal representante daquela, e não à própria sociedade, a quantia de € 10.000,00, vencendo juros à taxa de 4% ao mês e a restituir em quatro pagamentos mensais. Como garantia do cumprimento da obrigação de restituição, foi emitido e entregue o cheque que constitui o título executivo desta ação, no valor do capital mutuado e dos juros previamente calculados no montante de € 13.000,00. Invoca a Embargante que o seu legal representante foi realizando pagamentos mensais, ainda que excedendo as quatro prestações, no termo dos quais pagou a totalidade do capital (€ 10.000,00) e ainda € 6.000,00 a título de juros. Assim, além de invocar que a ação executiva traduz uma litigância de má fé, termina pedindo que os embargos sejam julgados procedentes, por provados, com todas as consequências legais. * Admitidos liminarmente os embargos de executado, foi notificado o Exequente/Embargado para deduzir contestação, nada tendo dito.* Atenta a falta de contestação do Embargado, foram considerados confessados os factos alegados nos embargos que não estivessem em oposição com os alegados no requerimento executivo e que não fossem excluídos da livre disponibilidade das partes, nem carecidos de prova documental.* Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da ação, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgaram improcedentes as exceções de prescrição da obrigação cambiária e de inexistência de título executivo e foi dispensada a prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.* Foi junto aos autos principais o original do título executivo.”* Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“Face ao exposto, e em consonância com as normas legais citadas, julgam-se os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, pelo que, em consequência: a) Ordena-se o normal prosseguimento da execução; b) Absolve-se o Embargado do pedido de condenação em litigância de má-fé. * Custas pela Embargante (cfr. artigos 527.º, n.os 1 e 2, e 607.º, n.º 6, do CPC).* O valor da ação é de € 13.108,99 (treze mil cento e oito euros e noventa e nove cêntimos).* Registe e notifique (cfr. artigos 153.º, n.º 4, 157.º, n.º 2, e 220.º, n.º 1, do CPC).. ”* Inconformada com esta decisão, a executada/embargante, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido, por despacho de 04/03/2025, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim foi recebido neste Tribunal da Relação.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. da impugnação da matéria de facto. 2. da procedência dos embargos. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “3.1. Factos provados Findas as diligências de prova, e tendo em vista o propósito acima definido, este Tribunal considera provados os seguintes factos: 1) Em 24/11/2023, AA, ora Embargado, intentou ação executiva contra EMP01..., Unipessoal, Lda. ora Embargante, para pagamento da quantia de € 13.108,99 (treze mil cento e oito euros e noventa e nove cêntimos). 2) Foi dado à execução um documento do “Banco 1...” com o n.º ...30 e os seguintes dizeres: a. Na rubrica “Pague por este cheque, Euros”: “13.000,00”; b. Na rubrica “Local de Emissão”: “...”; c. Na rubrica referente à data de emissão: “2023-09-26”; d. Na rubrica “Assinatura(s)”: foi aposto o carimbo com a indicação “EMP01..., Lda. | A Gerência ” seguido de uma assinatura manuscrita ilegível; e. Na rubrica “não à ordem”: “AA”; f. Na rubrica “a quantia de”: “treze mil euros”; 3) O documento vindo de aludir foi apresentado a pagamento no dia 27/09/2023 e foi devolvido com a indicação "Cheque apresentado fora do prazo". 4) Em data não concretamente apurada do ano de 2018, o Embargado entregou à Embargante, na pessoa do seu legal representante BB, em numerário, a quantia de € 13.000,00 (treze mil euros). 5) Para garantir a restituição da quantia vinda de aludir, BB, legal representante da Embargante, entregou ao Embargado o documento referido em 2). 6) O documento foi entregue ao Embargado sem o preenchimento da rubrica destinada à data de emissão. 7) Na data referida em 4), o Embargado era cliente da Embargante e conhecia o legal representante da mesma. 8) No ano de 2022, o Embargado entregou ao legal representante da Embargante, em duas ocasiões distintas, em numerário, quantias não concretamente apuradas, mas nunca inferiores a € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros). 9) Em cada uma das ocasiões referidas em 8), foi entregue ao Embargado, pelo legal representante da Embargante, um documento com as mesmas características do aludido em 2), para garantir a restituição das quantias entregues pelo primeiro. * 3.2. Factos não provadosPor sua vez, considera não provados os seguintes factos: I) A quantia entregue pelo Embargado ao legal representante da Embargante foi de € 10.000,00 (dez mil euros), a que acresciam juros à taxa de 8% (oito por cento), calculados antecipadamente até ao montante de € 13.000,00 (treze mil euros). II) A 02/07/2022, o Embargado já tinha recebido por conta da quantia entregue à Embargante o montante integral do capital, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), e ainda a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de juros. III) A 02/07/2022, o legal representante da Embargante pediu ao Embargado que lhe devolvesse o documento aludido em 2). IV) O Embargado aproveitou-se de dificuldades económicas e financeiras da Embargante e forçou o seu legal representante a entregar-lhe quantias monetárias elevadas como contrapartida e a título de remuneração de um empréstimo. V) O Embargado dedica-se a exigir a entrega de quantias monetárias elevadas como contrapartida e a título de remuneração de empréstimos a terceiros. “ * IV. Do objecto do recurso. * Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.Dispõe o artigo 640º do CPC, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». No caso dos autos, verifica-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º. Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. * Resulta das conclusões da recorrente que esta não concorda com a resposta ao ponto 4 do elenco dos factos provados, pretendendo que se altere a sua redação, pelo que deveria ter sido dado por provado que o valor mutuado pelo Apelado foi entregue ao legal representante da Apelante, BB e que o empréstimo foi feito por aquele ao próprio BB, que não àquela sociedade.Para o efeito, invocou os mesmos meios de prova ponderados na sentença, mas negando o alcance e sentido que lhe foram dados pelo tribunal recorrido. Vejamos em concreto os argumentos da recorrente. Alega que resulta da confissão expressa do mutante apelado e confirmado pelo mutuário BB que aquele emprestou a este o dinheiro e não à sociedade executada e transcreve o que consta da assentada constante da ata de julgamento: no art. 2º ficou a constar que o cheque foi confiado ao exequente pelo gerente da executada como garantia de um empréstimo feito por aquele e o mandatário, pedindo esclarecimentos sobre se o cheque foi confiado pelo BB em nome pessoal e não como gerente, foi dito apenas que foi entregue ao BB, desconhecendo se era para a empresa ou para ele a título pessoal. A juiz a quo entendeu que não era facto confessado e não ficou a constar da assentada. Ouvido o depoimento de parte, assim consideramos também. Com efeito, a confissão judicial pode ser feita em depoimento de parte, conforme dispõe o art. 356º, n2 do CC, mas deve ser reduzida a escrito nos termos do art. 463º do CPC. nº1, o que releva porquanto potencia a força probatória plena do confitente, nos termos o art. 358º do CC, pois caso contrário será apreciada livremente pelo tribunal ( nº4 do art. 358º do CC). Ora, no caso sub judicio não consta na assentada aquele segmento pretendido pela apelante nem tinha de constar, porquanto não foi dito expressamente pelo legal representante da exequente que a quantia mutuada e entregue a BB, legal representante da sociedade executada foi mutuada a este a título pessoal e individual, tendo afirmado, numa primeira instância que desconhecia se dinheiro era para a empresa ou para ele a título pessoal e, no decurso do depoimento, a instâncias da sr. Juiz, aliás como foi transcrito pelo próprio recorrente: “ “… das conversas na altura que teve com o Sr. BB…o dinheiro seria para emprestar a quem?... quem é que necessitaria do dinheiro?” (30:05): AA: “… pois isso não sei…ele disse-me que estava a passar dificuldades… eu emprestei-lhe o dinheiro a ele… acho que era para a empresa…mas certeza não sei…. sinceramente não sei…”. Por isso, nunca se poderia concluir tratar de matéria confessada. Igualmente, por essa razão, a convicção do tribunal a quo assentou na conjugação da prova por depoimento de parte ( de ambos, exequente e executada) e com as regras da experiência comum e normalidade, para concluir que apenas se perfilava uma conclusão: a quantia foi mutuada à sociedade. Vejamos, em concreto, a fundamentação do tribunal a quo: “ Relativamente aos factos provados em 4) a 9), os mesmos resultam das declarações prestadas pelo Embargado em sede de depoimento e de declarações de parte, bem como das declarações de parte prestadas pelo legal representante da Embargante, BB. Com efeito, aquando do depoimento de parte – e conforme ficou a constar da assentada oportunamente elaborada – o Embargado reconheceu a relação comercial existente entre si e a Embargante, bem como a relação de confiança e de amizade com o legal representante da mesma, o que remontava aos anos de 2013/2014. Foi com base nessa relação de confiança que, após ter sido abordado pelo legal representante da Embargante em 2018 – não sabia já o mês ou o dia –, o qual alegou a existência de uma situação económico-financeira difícil, decidiu entregar a quantia de € 13.000,00 em numerário. Mais esclareceu que a iniciativa de entregar um cheque para garantir a restituição daquele montante foi de BB, que lhe entregou o cheque oferecido à execução, já preenchido, com exceção da rubrica referente à data de emissão. Ora, o teor destas declarações foi confirmado pelo próprio legal representante da Embargante que esclareceu ter sido sua a iniciativa de procurar o Embargado com vista à obtenção de um empréstimo, bem como quanto à iniciativa de lhe entregar o cheque e ao facto de ter sido preenchido por si, com exceção da data de emissão (“ele disse que emprestava o dinheiro sem cheques, eu é que disse que não”; “eu é que preenchi cheque”). Com efeito, e ao contrário do alegado em sede de requerimento de embargos, inexistiu qualquer exigência do Embargado para que lhe fosse entregue um cheque. Relativamente à identidade do destinatário da quantia entregue pelo Embargado, cumpre referir que no seu depoimento de parte, seja inicialmente, de modo espontâneo, seja posteriormente quando diretamente confrontado com essa questão, o Embargado referiu que sempre tratou deste assunto com o legal representante da Embargante, nunca este tendo referido qual o destino que pretendia dar ao dinheiro pedido, nem tendo o Embargado perguntado sobre isso. Referiu, no entanto, ter assumido que seria para a empresa, atenta a alegação efetuada pelo legal representante daquela quanto à existência de dificuldades económicas e de situação financeira difícil. Por sua vez, o legal representante da Embargante não só não referiu que tinha esclarecido o Embargado sobre a qualidade em que lhe pedia o dinheiro – enquanto legal representante da Embargante ou a título pessoal – como também não referiu que lhe tinha indicado qual o destino que pretendia dar ao dinheiro (“o AA não questionou para que era o dinheiro, mas pode ter pensado que era para a empresa”; “eu disse que era para pagar umas coisas”). Aliás, BB demonstrou mesmo nem sequer saber ele próprio qual o destino que deu ao mesmo. Com efeito, limitou-se a referir, por diversas vezes, que usou o dinheiro para “pagar umas coisas” e que eram coisas pessoais, mas que “possivelmente também da empresa”. Ora, não é crível que o BB não se recordasse já do destino dado à quantia que lhe foi entregue, nem tampouco que não soubesse com exatidão se destinou a mesma a questões pessoais ou a assuntos da empresa. Este aparente estado de confusão sobre acontecimentos desta natureza revela que BB procurou, na verdade, fugir à questão que lhe era colocada, bem sabendo que não tinha pedido a entrega de qualquer quantia monetária ao Embargado a título pessoal. Acresce que, ao longo de todo o requerimento inicial dos embargos, são efetuadas diversas menções à débil situação económico-financeira da Embargante em 2018 (“14.º - Em 2018, estando a Executada a passar por uma grave crise económica e financeira, em riscos de insolvência […]”; “15.º - O gerente da Executada, encontrando-se numa situação desesperada, com a empresa quase a entrar em insolvência, não logrando receber dos seus clientes e incapaz de honrar os seus compromissos para com fornecedores e para com a banca, viu-se na contingência de aceitar a oferta do Exequente.”). Donde, sendo a sociedade a passar por momentos económicos conturbados, ditam as regras da experiência e da normalidade do acontecer que o dinheiro se destinasse a colmatar tais dificuldades e fosse direcionado à sociedade. Por outro lado, e uma vez que o legal representante da Embargante admite que não esclareceu o Embargado sobre o destino que pretendia dar ao dinheiro e que voluntariamente se ofereceu para entregar ao Embargado um cheque para garantir a restituição do valor que lhe havia sido entregue, tendo o mesmo sido sacado sobre uma conta bancária titulada pela Embargante, é natural que a perceção do destinatário fosse a de que a quantia seria utilizada pela sociedade. De resto, essa circunstância é reconhecida como plausível pelo próprio BB. Mais, conforme resultou das declarações de ambos, a relação de confiança existente teve origem nas relações comerciais que ambos tinham estabelecido entre si, ainda que, no que a BB respeitasse, através da empresa por si gerida, e não a qualquer título pessoal. Também por esse motivo se mostra pouco plausível que o valor entregue pelo Embargado o tivesse sido a BB a título pessoal, e não a título de legal representante da Embargante.”. Ora, esta convicção não é infirmada pela leitura que a apelante faz da prova, nomeadamente da prova por depoimento ou declarações de parte do legal representante da exequente, nem tal resulta das declarações do legal representante da executada. No mais, cremos que a probabilidade prevalecente de toda a conjugação da prova é a que foi espelhada na convicção do tribunal a quo, pelo que não tem razão a apelante quando traz à guisa o argumento da expressa confissão do legal representante da exequente, a qual não se verificou. Em suma, dos depoimentos produzidos não se retira a conclusão pretendida pela apelante de que se tratou de mútuo pessoal: o próprio exequente desconhece se o mútuo se destinou à sociedade ou, antes, ao legal representante a título pessoal. Contudo, concordamos com a sentença quando faz alusão ao articulado no requerimento da oposição à execução e às diversas menções à débil situação económico-financeira da Embargante em 2018, para concluir que “ sendo a sociedade a passar por momentos económicos conturbados, ditam as regras da experiência e da normalidade do acontecer que o dinheiro se destinasse a colmatar tais dificuldades e fosse direcionado à sociedade.”. Depreende-se da referida alegação fáctica que o empréstimo destinou-se estritamente a acorrer a necessidades da executada, mercê da situação de extrema necessidade económica e financeira por que a mesma atravessava, tendo sido contraído junto do exequente pelo gerente da executada, e não a satisfazer necessidades pessoais ou particulares do gerente da executada, hipótese esta que nem sequer foi aventada nos articulados dos embargos. Ademais, não obstante o legal representante ter referido que o dinheiro, em numerário lhe foi emprestado a si, a título particular/pessoal, a verdade é que não esclareceu a que problemas pessoais visava acorrer, pois os únicos que reportou e explicitou circunscreviam-se à difícil situação financeira da executada. Acresce ainda que a entrega de um cheque da sociedade a fim de garantir a referida dívida serve também como elemento indiciador no sentido do empréstimo se ter destinado à executada. Aliás, o gerente da executada não indicou que se encontrava inibido do uso ou da emissão de cheques, pelo que, no caso de o empréstimo ter sido concedido a titulo particular, inexistia obstáculo a que o mesmo tivesse emitido e entregado ao exequente um cheque particular. O que significa que, embora não de um modo direto, a valoração crítica da prova produzida concatenada com a versão fáctica trazida aos autos pela própria embargante legitima ou habilita a convicção formada pelo Tribunal da 1ª instância, no sentido de o empréstimo ter sido feito pelo exequente em prol da executada, tornando-se a explicação mais plausível. Por conseguinte, não se antolha razão válida para alterar o juízo probatório positivo que foi emitido pela Juiz da 1ª instância relativamente ao enunciado fáctico objeto de impugnação, porquanto todo o conjunto da prova por depoimento, seja documental junta aos autos, conduz àquela convicção, não traduzindo os argumentos aduzidos pela apelante qualquer infirmação desta convicção. Pelo exposto, improcede a impugnação de facto, neste particular. * IVConsiderando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III. * V. Reapreciação de direito.Como resulta das conclusões do recurso da A/apelantes, a alteração da decisão, na parte da matéria de direito, essencialmente, dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser improcedente toda a impugnação da decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pela A/apelante. Ou seja, quanto a um dos fundamentos da oposição à execução e respeitante à quantia constante do cheque ser proveniente de um empréstimo feito pela exequente ao legal representante da executada a título pessoal, servindo o cheque como garantia, não se provou tal factualidade, pelo que não vingou a conclusão do ponto XIII do presente recurso. Vejamos. Na sentença recorrida após desenvolvidas considerações jurídicas sobre o regime jurídico em causa no caso vertente do título executivo dado à execução- o cheque-, concluiu-se que “ “a obrigação cartular não se mostra prescrita e que o cheque oferecido à execução tem plena validade cambiária, valendo, portanto, como título de crédito, e gozando das características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferem”. Donde, permanece a Embargante obrigada, enquanto obrigada cambiária, a pagar ao Embargado a quantia de € 13.000,00, porquanto, sendo este o seu legítimo portador e tendo-o apresentado tempestivamente a pagamento, foi recusado o mesmo, legitimando-o a exercer os seus direitos de ação contra a sacadora, isto é, a Embargante. Por outro lado, ficou demonstrado que o referido cheque foi entregue para assegurar o pagamento da quantia de € 13.000,00 a qual foi entregue pelo Embargado à Embargante. A ser assim, constata-se que os intervenientes cambiários presentes nesta ação são também os intervenientes na relação causal, motivo pelo qual nos encontramos ainda no âmbito das relações imediatas. Donde, é lícito, neste âmbito, a invocação de vícios inerentes à relação jurídica fundamental (cfr. artigo 22.º da LUCh).” Concordamos inteiramente com o enquadramento e conclusão contida no despacho recorrido, neste particular. Assim é porquanto o exequente, enquanto portador do aludido cheque pode exigir aos obrigados cambiários o cumprimento (pagamento) da obrigação cambiária que nela está incorporada, sem necessidade de alegar e provar a existência e os contornos da relação jurídica que lhe esteja subjacente. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, vale como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil e, como tal, pode fundar a ação executiva. Com efeito, a obrigação cambiária existe por si e independentemente da relação jurídica que deu origem à sua constituição pois corresponde a um título de crédito que, como tal, incorpora uma obrigação cambiária, literal, autónoma e abstrata, que existe nos termos que constam do título e independentemente da relação subjacente que deu origem à sua emissão. Em verdade, apesar de a obrigação cambiária pressupor a existência de uma relação jurídica anterior (relação subjacente ou fundamental) de onde decorre a obrigação que dá causa e origem à emissão do título, a obrigação cambiária, uma vez constituída, separa-se e destaca-se da relação subjacente, tudo se passando como se fosse uma obrigação sem causa. Assim, porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstrata, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respetivo pagamento não carece de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) e, portanto, poderá limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da ação/execução onde se exige o seu cumprimento. Em suma: o exequente, dando à execução um cheque com a natureza de título de crédito, não estava adstrito a alegar, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente, o que ocorreu in casu.. Por outro lado, o tribunal a quo decidiu que, no caso em apreço, o cheque contém todos os requisitos previstos na Lei Uniforme do Cheque: foi apresentado a pagamento no prazo previsto no seu art. 29º e dele consta a recusa de pagamento pelo Banco sacado. Constitui, assim, um título de crédito, que incorpora uma obrigação cambiária, e é título executivo. Assim é, pois o acesso à ação cambiária implica a prévia apresentação do cheque a pagamento no prazo legal e a sua recusa por alguma das formas previstas no art. 40º da LUCh. Com base na simples invocação da relação cartular, e independentemente da existência ou da alegação de factos integradores de uma relação jurídica, o portador do cheque pode exigir do sacador o pagamento da quantia nele inscrita, dos juros de mora e despesas, nos termos do art. 45º da LUCh. Sem embargo, o cheque, apesar de constituir um título cambiário – e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária –, é, não raras vezes, utilizado como “cheque de garantia”, isto é, como forma de garantir o cumprimento de uma determinada obrigação. Ora, no caso de cheque de garantia, a função normal do cheque – qual seja a de constituir um meio de pagamento, e não de garantir o pagamento – é de algum modo desvirtuada. Nessa situação, pretendendo colocar em causa a força executiva de um “cheque de garantia”, o executado terá de alegar e provar não só a natureza ou a função garantística desse cheque, como também que “a obrigação fundamental para cuja garantia nasceu a obrigação cambiária ou não existe ou se extinguiu ou se modificou” (arts. 731º e 729º, al. g) do CPC). No caso, a executada/embargante não logrou fazer essa prova (cfr. facticidade não provada). Em contraponto, resultou provado que o Exequente é legítimo portador de um cheque preenchido, assinado e entregue pela Executada, melhor identificado nos autos e cujo valor nele constante foi emprestado pelo exequente à executada (cfr. pontos 4 dos factos provados). E, apresentado a pagamento no dia 27/09/2023, o cheque foi devolvido com indicação e fundamento "apresentado fora do prazo"[1], sendo que a quantia constante do referido título não foi paga pela executada (cfr. pontos 3 e 4 dos factos provados). Destarte, o indicado fundamento da oposição à execução é improcedente, bem como o argumento aludido na conclusão XIII da apelação. * Um outro argumento para colocar em causa a eficácia cambiária do cheque, conforme conclusões XIV- XIX, é o seguinte: a invocada nulidade do mútuo por falta de forma, isto é, novamente tendo na sua base a factualidade do empréstimo ter sido feito pelo apelado ao legal representante da apelada que não à mesma, caindo o fundamento invocado pela juiz a quo, factualidade essa, diga-se, novamente, que não foi dada como provada.De qualquer modo, o tribunal a quo entendeu que atenta a matéria dada como provada se verificava estarmos perante um mútuo mercantil e, nesse caso, não haveria forma legal para o efeito, pelo que sempre seria válido o negócio jurídico em causa. Entendemos que quer se considere mútuo mercantil, quer seja considerado mútuo civil, na verdade, como já vimos, a obrigação cambiária é de sua natureza abstrata não sendo, por isso, afetada pela nulidade, por falta de forma, de um contrato de mútuo, mantendo-se, assim, o título apresentado pelo embargado como executivo. Ainda assim dir-se-á que cremos que no caso vertente, não resultaram provados factos suficiente para se concluir por um mútuo mercantil, quando não foi alegado nem provado que o destino da quantia emprestada à sociedade foi para um ato mercantil[2]. Sem embargo, e ainda que se considere tratar-se de um mútuo civil, dir-se-á ainda que sempre seria de se considerar o seguinte: ainda que o contrato de mútuo da quantia de € 13.000 titulada pelo cheque seja nulo por falta de forma (art. 1143º do CC), sempre existiria a obrigação de restituição da quantia entregue nos termos do disposto no art. 289º do CC. Ou seja, no caso da pretendida ponderação da nulidade do mútuo, esta não afetaria a exequibilidade do referido cheque, quer se entenda, como parte da jurisprudência, que “o cheque representa uma obrigação cambiária distinta da obrigação causal ou subjacente, caracterizada pela literalidade e abstracção, que tem vida própria e não sai afectada pela nulidade de mútuo que lhe esteja subjacente”, quer se defenda que a nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque inquina de invalidade o título que o pretende representar – no caso um cheque – tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular”. Em qualquer dos casos, a quantia exequenda será sempre exigível, pois que a nulidade não carece de ser declarada judicialmente (art.º 286º do CC), tem efeito retroativo e dela resulta a obrigação dos executados restituírem a quantia nele exarada, representativa do montante que receberam por força do negócio nulo por falta de forma. No fundo, a questão decidenda, colocada nesses termos, resumir-se-ia, pois, a saber se um cheque provido de eficácia cambiária que tenha subjacente o contrato de mútuo nulo por vício de forma, pode, nas relações imediatas, servir ou não de título executivo. Em primeiro lugar, assinale-se que o argumento do qual a executada se socorre teria pertinência caso estivéssemos perante um cheque prescrito em que a sua causa subjacente teria sido a constituição de um mútuo nulo. Não é aqui o caso, em que a obrigação exequenda é a cartular. De todo o modo, quando a causa da emissão do cheque dado à execução é um contrato de mútuo nulo por falta de forma, sendo que o cheque está no domínio das relações imediatas, também aqui as partes podem discutir nos embargos à execução a exceção de nulidade da relação jurídica subjacente e imporem os efeitos jurídicos desse vício decorrente (art. 22º, a contrario, da Lei Uniforme Sobre Cheques). Na verdade, os factos permitem concluir pela celebração no caso vertente de um contrato de mútuo de valor superior a € 13.000, o qual, para ser válido, devia ter sido celebrado, pelo menos, por documento particular autenticado (art. 1143º do CC). Sucede, no entanto, que a consequência da nulidade do mútuo é a de que o mutuário/ executado/opoente/recorrente fica vinculado a restituir o valor que lhe foi emprestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do CPC. É este o entendimento que o Supremo tem seguido e não vemos razões para o alterar. Assim, tem-se entendido que a nulidade do contrato de mútuo não afeta a relação cartular constituída a título de datio pro solvendo (que sublinhamos nós, caracteriza, em regra, a assunção das obrigações cambiárias) a favor do exequente, ou seja, a fim de este realizar mais facilmente o seu direito de crédito (cfr Ac. STJ de 7.2.2019, proc. 3306/12.2TBPTM-A.E1.S1 e os aí citados Acs STJ de 13.11.2003, proc. nº 03B3628 e de 9.3.2004, proc. 4109/03, consultáveis em www.dgsi.pt) . E isto é assim porque “como a nulidade do contrato de mútuo sempre implica a obrigação de restituição existe uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que o cheque envolve, autónoma daquele contrato e dotada de validade” (Ac. STJ de 9.3.2004).[3] Tendo o cheque, identificado ponto 4 dos factos provados, sido emitido por valor correspondente ao contrato de mútuo nulo, consubstancia, nos termos do art. 840º, n.º 2, do Código Civil, dação pro solvendo relativamente à satisfação do crédito respeitante à restituição da quantia em causa. O cheque dado à execução possui, assim, uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que implica, a qual é válida e autónoma em relação ao contrato de mútuo. Consequentemente, na linha da orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, é de concluir que a nulidade do contrato de mútuo não afeta a exequibilidade do cheque, pelo que igualmente cai pela base aquele argumento utilizado pela apelante. * Será, assim de confirmar a sentença recorrida, improcedendo a apelação.* As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI- DECISÃO:Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela embargante/recorrente. * Guimarães, 20 de março de 2025 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Conceição Sampaio e Paula Ribas [1] Diga-se que este “ fora de prazo” respeita à data da validade do cheque e tal não retira validade enquanto título cambiário, pois o direito cambiário não é afetado ( neste sentido AC RP de de 21-04-2022, relator: Aristides Rodrigues de Almeida, in dgsi) [2] De facto, consideramos também que se está perante um empréstimo que deve ser classificado como de natureza civil. Acompanhamos a análise feita no AC do TAS de 01-02-2005, in dsgs, numa situação semelhante, onde se lê, além do mais: “ O acto em análise nestes autos, de mútuo com hipoteca, não pode ser considerado nem objectiva nem subjectivamente de comércio, tal como o define o art. 2° do C. Comercial, aqueles que são especificados no código e nas leis mercantis e para estes que são comerciais todos os actos de comerciantes desde que não se trate de actos por natureza insusceptíveis de comercialização e desde que do próprio acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor - Lobo Xavier, Actos do Comércio, Polis, cols. 108 Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para o contrato de empréstimo ser considerado como comercial seja mister que a coisa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil. Resulta de tal dispositivo que para um empréstimo ser considerado mercantil não basta que alguma das partes sejam comerciante … A ideia essencial da classificação de um empréstimo em civil ou comercial recai, segundo tal normativo, sobre o destino desse mesmo empréstimo.” [3] Ainda no sentido de que o título executivo, respeitante a um contrato de mútuo nulo, abrange essa obrigação de restituição pode ver-se os Acs. STJ de 19.2.2009, de 1.2.2011 e o de 31.5.2011, que concluiu assim: “Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do Assento nº...5 de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título” (Acs. citados no Ac. STJ de 27.5.2014, proc. 268/12.0TBMGD-A.P1.S1). Como salienta Vaz Serra, em RLJ ano 103º, a pág. 458 (também citado no Ac. STJ de 27.5.2014) “não se pretende o cumprimento do contrato mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição, não pretendendo, portanto, o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como devedor ex mutuo, ex contractu, mas tão somente como pessoa que a detém sem causa legítima”, todos citados no AC do STJ de 11-10-2022, relator: António Magalhães). |