Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
78/16.5T8BGC.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Uma vez que o N.C.P.C. concentrou o julgamento de facto na sentença final o princípio da plenitude de assistência do juiz passou a valer também para esta fase pelo que a sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu ao todos os actos de instrução e discussão praticados na(s) audiência(s) de discussão e julgamento.
II - Se na pendência da audiência final o juiz que a preside for transferido deve este continuar a presidir às sessões de julgamento, bem como deve proferir a sentença, a menos que seja julgado preferível a repetição dos actos já praticados (sendo o juízo de conveniência subjacente a esta decisão passível de recurso).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

AA, residente na Estrada Nacional ...21, n.º 10, ... ..., ..., intentou a presente acção declarativa comum contra BB e mulher, CC, residentes em 4, ..., ..., ..., pedindo:

- a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 21.206,05, acrescida de juros, à taxa legal, desde 01/09/2013 até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que acordou verbalmente com os réus que concluiria a construção de uma moradia sita em ..., ..., moradia essa que fora iniciada por outro empreiteiro, incluindo a correcção de anomalias existentes.
Não foram estabelecidos preços em momento prévio, nem prazos para a execução da obra, inicial ou final. Foi acordado que os réus seriam representados por uma engenheira civil que escolheria os materiais a aplicar, indicaria as fases da construção, esclareceria dúvidas, faria eventuais alterações ao que estava projectado para efeitos administrativos. Mais acordaram que os pagamentos a realizar pelos réus seriam feitos à medida das suas possibilidades e fixados pelo autor e pela engenheira contratada pelos réus previamente à execução de cada uma das fases.
Alega também que os réus procederam ao pagamento da quantia de € 49.000,00, tendo ficado por pagar a quantia de € 21.206,05, a qual, apesar das interpelações feitas, nunca chegou a ser paga.
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Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do autor por preterição de litisconsórcio necessário, bem como a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Mais invocaram a nulidade do contrato celebrado por inobservância da forma legal, alegaram genericamente a existência de vícios e impugnaram a matéria factual alegada pelo autor.
Concluíram pugnando pela improcedência da ação.
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O autor pronunciou-se acerca das excepções deduzidas.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho que fixou o valor da ação, despacho saneador que julgou não verificada a ineptidão da petição inicial e improcedente a invocada ilegitimidade activa, foi fixado o objeto do litígio, foram enunciados os temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios tendo sido determinada a realização de perícia.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:

“Face ao supra exposto, julga-se parcialmente procedente a ação intentada pelo Autor AA e, em consequência:

a) Condenam-se os Réus BB e CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 20.406,05 (vinte mil, quatrocentos e seis euros e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal civil e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
b) Absolvem-se os Réus BB e CC do demais peticionado pelo Autor.
Custas do processo por ambas as partes, na proporção de 12% para o Autor e 88% para os Réus, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. (…)”
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Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1) Da violação da plenitude da Assistência do Juiz e da livre formação da convicção do Julgados;
 A Audiência de Discussão e Julgamento, com a produção da prova – inspeção ao local – teve o seu início em 12/12/2019, presidida pela Magistrada Judicial, naquela data titular do processo, Ata de 12/12/2019 com Referência ...02.
 A continuação do Julgamento, nas suas várias sessões até final, foi presidida por outro Magistrado Judicial;
 Foi violado o artigo 608º do Código de Processo Civil, o que implica a anulação do Julgamento;
 Igualmente foi violado o artigo 606º, nº 3 do C.P.C., no que respeita à nova marcação de data, para continuação, Ata de 12/12/2019, com Referência ...02.
2) Da falta de pressupostos/requisitos, para a decisão ser tomada no sentido que foi;
 Pedido;
“…condenando-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de euros 21.206,06, acrescida dos juros respetivos…” (vide pedido a final na P.I. de 20 de janeiro de 2016)
 Objeto do litígio;
- Violação por parte dos Réus da obrigação de pagamento dos trabalhos contratados e bem executados;
- Nulidade do contrato por falta de forma e suas consequências;
- Violação por parte do Autor da obrigação de execução da obra sem defeitos;
 Assente que entre as partes – Autor e Réus – vigora ainda um contrato de empreitada, que o Tribunal não resolveu porque não faz parte do pedido, nem foi declarado nulo por falta de forma, embora neste caso (nulidade) fazendo parte do objeto do litígio, invocado na Contestação e B) do objeto do litígio;
 Antes de mais, o contrato não foi resolvido, sendo que a resolução é um requisito essencial, precisamente para se poder peticionar a condenação ao pagamento em resultado do incumprimento do mesmo (apesar de dos autos não resultar que tenha havido interpelação, ou resolução extrajudicial).
 No entanto, está demonstrado na Decisão que, apesar de o contrato não se encontrar resolvido, o Autor violou a obrigação da execução da obra sem defeitos, o que, desde logo, legitima o direito dos Réus em não pagar tais trabalhos, Vide A) e C) do objeto do litígio. Matéria provada nº 18, alíneas i) a x);
 A boa prática judiciária básica vai no sentido de a resolução do contrato de empreitada ser pressuposto ou exigência inultrapassável para peticionar o pagamento que resulta de tal contrato.
 A Sentença recorrida não podia pronunciar-se, e, muito menos condenar os Réus no incumprimento do contrato – pagamento –sem antes proceder à resolução do mesmo, de referir que, a Sentença nem tão pouco alude à resolução;
 Deve a Sentença ser considerada nula, quanto a este aspeto, pois violou os artigos 615º, nº 1, alíneas c) e d) e ainda artigo 639º, nº 3 do C.P.C, já que se por um lado é ambígua ao condenar os Réus a pagar uns trabalhos defeituosos e inacabados, é contraditória e obscura, quanto a tal condenação resulta de um contrato em vigor, que não foi resolvido, pelo incumprimento, mas, condena ao cumprimento, “contudo”
3) Do objeto do litígio (texto da Decisão);
 Obrigação de os Réus pagarem os trabalhos contratados e bem executados
 Violação por parte do Autor da obrigação de execução da obra sem defeitos…
 Resulta da Sentença recorrida que, os Réus pagaram ao Autor, os trabalhos bem executados, no valor de euros 49.000,00 – nº 13 da Decisão;
 Os trabalhos mal executados e por concluir, cuja prova é espelhada na Decisão, é legítimo aos Réus recusar o seu pagamento, vide nºs 3, 10 a 12 da Matéria Provada;
 Tais trabalhos, aos quais respeita o valor peticionado pelo Autor – mal executados, com defeitos e por concluir – encontram-se mais que documentados nos autos, advindo da tramitação inicial dos mesmos, prolongando-se até à Decisão recorrida, sem que tal tenha sido posto em causa;
Vide Contestação, com remissão para relatório junto;
Confirmação dos defeitos – Relatório Pericial de 14/03/2018;
Inspeção ao local – 12/12/2019;
Matéria Provada, nº 18, alíneas i) a x), Decisão recorrida;
 Temos especificadamente que, os trabalhos contratados pelos Réus foram mal executados pelo Autor, tendo este violado a obrigação da execução da obra sem defeitos – objeto do litígio – C);
 Tudo isto é confirmado pela Sentença recorrida, mas contudo vem a decidir a contrário e ao fazê-lo violou o artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C., a Decisão laborou em erro, ao condenar os Réus, não só quanto à interpretação dos factos, como quanto à respetiva integração à lei.
Veja-se da Sentença recorrida:
“…os factos assentes não deixam dúvidas, sobre a execução imperfeita da obra contratada…” – factos provados nº 18 – o que significa que se está perante um caso de cumprimento defeituoso, pág. 24, 3º parágrafo da Sentença;
 Além do cumprimento defeituoso, está-se igualmente perante o abandono da obra, pois o muro exterior está inacabado, vide facto não provado h), que não executou. Item 24º da P.I. – “…não executou mais nenhum trabalho…”
4) Da denúncia dos defeitos;
 A denúncia só opera, no caso de haver aceitação da obra, porque concluída (empreitada) e antes de aceite precedida de vistoria, o que nos autos não se verifica (inacabada, pois além dos defeitos falta a conclusão do muro exterior, no mínimo);
 Não esquecer que, além dos defeitos e falta de conclusão da obra, o contrato em causa não foi resolvido, por quem devia fazê-lo, nem tão pouco declarado nulo por falta de forma;
 A falta de pagamento indicia suficientemente, a não aceitação da obra, nos termos dos artigos 1211º e 883º do C.C.;
 Resulta inusitado falar-se de interpelação, mas esta verificou-se de parte a parte, Autor a solicitar o pagamento aos Réus e estes a recusá-lo pois a obra está por terminar, para além dos defeitos que vieram a ser constatados;
 Encontram-se demonstrados os defeitos nos trabalhos efetuados, bem como a obra por concluir; o que é reconhecido pelo próprio Autor – artigo 1220º, nº 2 do C.C.
N.B. a não conclusão da obra obsta à verificação dos trabalhos, a comunicação/denúncia dos defeitos, além de o contrato se encontrar por resolver, apesar de nulo por falta de forma.
 Violou a Decisão os artigos:
. 1220º, nºs 1 e 2 do C.C., errónea interpretação;
Defeitos reconhecidos, obra inacabada e contrato por resolver;
Não aceitação da obra;
Reconhecimento pelo Autor, dos defeitos da obra, o que equivale à denúncia;
. 1211º/883º do C.C., por errónea interpretação, já que é conclusivo que o não pagamento equivale a não aceitação, o que invalida e obsta à denúncia;
No que à interpelação respeita, apesar de irrelevante existiu de parte a parte (A. e R.R.), basta atentar nas reuniões ocorridas entre as partes em 2014, 2015 e 2016;
No demais o Tribunal decidiu erroneamente ao condenar os Réus ao pagamento de uma quantia resultante de um contrato por resolver, por concluir relativamente ao qual o Autor violou ostensivamente a obrigação de execução da empreitada sem defeitos;
 Igualmente o Tribunal valorou, porque interpretou erroneamente a matéria de facto, resultante das declarações de parte (A. e R.R.) e depoimento de testemunhas
 Declarações de parte do Autor, do dia 12/05/2022, entre as 10:01:12 e as 11:12:11;
 Declarações de parte da Ré/esposa, do dia 17/03/2022, entre as 11:40:11 e as 12:40:43;
 Depoimento do perito, do dia 12/05/2022, entre as 11:15:53 e as 12:05:22;
 Depoimento da testemunha, DD, do dia 24/02/2022, entre as 10:11:55 e as 12:22:08;
 Depoimento da testemunha, AA, do dia 24/02/2022, entre as 12:24:53 e as 12:32:14;
 Depoimento da testemunha, EE, do dia 17/03/2022, entre as 10:44:52 e as 11:37:52;
 Depoimento da testemunha, FF, do dia 24/06/2022, entre as 09:56:59 e as 10:13:41;
5) A convicção do Tribunal;
 Formou-se erroneamente, não surgindo de forma cristalina e linear, resultando do conteúdo dos autos solução oposta à decisão;
 Não há na Decisão/convicção uma sequência lógica de acontecimentos ou factos, contrato, resolução por incumprimento, denúncia de defeitos em virtude da aceitação, por exemplo como resulta da lei.
 Violou a Decisão os artigos 607º, 662º e 674º, nº 1 do C.P.C.
6) Nulidade do contrato por falta de forma – itens 2º da P.I. – Acordo Verbal;
 O artigo 29º do D.L. nº 12/2004 de 9 de janeiro consagrou a forma escrita para os contratos de empreitada cujo valor seja superior a 14.000,00€;
 O artigo 30º do citado diploma, refere que este regime prevalece sobre o regime das empreitadas;
Vide artigos 219º/220º do C.C.
neste sentido: Ac. S.T.J., Proc. nº 1297/12.6TBPBL de 03/12/2015;
Proc. nº 2966/16.0T8PTM.E1.SE de 16/05/2019;
Ac. da Relação, Proc. nº 215314/09.3YIPRT.L1.1; Proc. nº 6327/13.4TBSXL.L1-7 de 10/03/2015 e 03/10/2017
 Matéria alegada pelos Réus;
 Ver neste mesmo domínio, Lei nº 41/2015 de 03/06 – artigo 26º, Portaria nº 119/12 de 01/05;
 Foram violados os artigos:
 29º e 30º do D.L. nº 12/2004 de 09/01;
 26º da Lei nº41/2015 de 03/06;
 Portaria nº 119/12 de 01/05;
 219º e 220º do Código Civil;
7) Violou a Decisão recorrida os seguintes artigos:
 605º do Código de Processo Civil;
 606º, nº 3 do Código de Processo Civil;
 615º, nº 1, al. c) e d) do Código de Processo Civil;
 639º, nº 3 do Código de Processo Civil;
 1220º, nºs 1 e 2 do Código Civil;
 1211º e 883º do Código Civil;
 607º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil;
 29º e 30º do D.L. nº 12/2004 de 9 de janeiro, 26º da Lei nº41/2015 de 3 junho;
 Portaria nº 119/12 de 1 de maio;
 219º e 220º do Código Civil;
Pugnam pela revogação da sentença.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Verificar se ocorreu violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e, na afirmativa, as suas consequências;
B) Apurar se a sentença recorrida é nula
C) Se se mostram reunidos para reapreciação da matéria de facto;
D) Por fim, se ocorre erro de direito.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1) O autor exerce a actividade de construtor civil por conta própria e em nome individual há mais de vinte anos.
2) Os réus são emigrantes, tendo a sua residência habitual em ....
3) Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre 2009 e 2012, o autor, no exercício da sua actividade profissional, acordou verbalmente com os réus, executar trabalhos de conclusão da construção de uma moradia unifamiliar, situada em ..., na Estrada Nacional ...21, freguesia de ..., concelho ..., com serviços e alguns materiais por conta do autor.
4) A moradia referida em 3 já tinha sido iniciada por outro empreiteiro.
5) No âmbito do acordo referido em 3 as partes não estabeleceram preços, nem prazos final ou inicial para a execução dos trabalhos.
6) Acordaram as partes que os montantes a pagar pelos réus ao autor seriam realizados à medida que os trabalhos fossem sendo executados.
7) Os réus contrataram uma engenheira civil, de nome DD, para os representar junto do autor, a quem cabia o acompanhamento da obra e sua fiscalização, a escolha de alguns materiais a aplicar, o esclarecimento de dúvidas e alterações ao que se encontrava projectado.
8) No âmbito do acordo referido em 3 foi elaborado um denominado “Orçamento já aprovado – 1º orçamento”, com um valor total de € 38.002,50, atinente à execução dos trabalhos e preços infra descritos, o qual foi aceite pelos réus.

9) No âmbito do acordo referido em 3 foi elaborado um denominado “Orçamento já aprovado – 2º orçamento”, com um valor total de € 25.887,70, atinente à execução dos trabalhos e preços infra descritos, o qual foi aceite pelos réus.
10) No âmbito do acordo referido em 3 foi elaborado um documento onde se encontra aposto o valor global de € 21.206,05, do qual constam as seguintes descrições de trabalhos e preços:

11) O autor executou os trabalhos nas quantidades descritos em 8, 9 e parcialmente os trabalhos descritos em 10.
12) Por conta dos trabalhos descritos em 8, 9 e 10 os réus apenas pagaram ao autor a quantia de € 49.000,00, ficando por liquidar o montante de € 21.206,05 até à presente data.
13) Em data não concretamente apurada, mas situada em agosto de 2014, tendo chegado a ... para gozar o período de férias, os réus obtiveram a entrega das chaves da moradia por intermédio de uma familiar do réu marido, mobilaram-na e instalaram-se nela.
14) Alguns dias depois houve uma reunião entre os réus, o autor e a engenheira identificada em 7 para acerto de contas e discussão quanto aos últimos trabalhos executados e a executar, tendo as partes logrado um acerto de contas não concretamente apurado.
15) A partir da referida reunião os réus passaram a invocar uma discordância relacionada com o material que fora aplicado no telhado, seguindo-se um período de conversações quanto a tal questão e dúvidas quanto à sua eventual substituição ou alteração.
16) Em data não concretamente apurada, mas posterior às situações descritas em 13 a 15, os réus voltaram a ... e, afirmando que a mesma familiar do réu referida em 13 se encontrava ausente, solicitaram ao autor a entrega das chaves da moradia que este guardava, por forma a ali se instalarem de novo na sua casa, tendo o autor procedido à referida entrega, não mais as tendo recebido dos réus.
17) Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situada em agosto de 2015, o autor dirigiu-se à casa dos réus reclamando o pagamento da quantia em falta, tendo o réu marido se recusado a pagar.
18) Na moradia referida em 3 verificam-se as seguintes situações:
i) O mosaico que reveste o pavimento que se desenvolve no hall, na sala comum e na cozinha não se encontra completamente nivelado.
ii) O muro exterior está inacabado.
iii) O granito existente nas bordaduras da lareira, que se localiza na sala de estar apresenta manchas amarelas.
iv) Existe colocação de rodapé em mosaico em vez de rodapé de granito na base das escadas de acesso ao piso 1.
v) Na instalação sanitária da suite do piso 0 a cor da junta do mosaico no pavimento é diferente da cor da junta do azulejo da parede, ou seja, cinza no chão e branco na parede.
vi) Existem várias vigas de cobertura em madeira no piso 1 com fendas, no sentido longitudinal.
vii) O peitoril de madeira e a ombreira em granito da janela do quarto do piso 1 a oeste (ou seja, quando subimos as escadas para o ... piso e depois viramos para o corredor à direita e a janela fica no último quarto, no fim do corredor) encontra-se com humidade.
viii) Ao nível do ... andar faltam os acabamentos na ligação das vigas de madeira com a parede.
ix) As casas de banho ao nível do ... piso não possuem acabamentos entre a parede e o tecto.
x) Existe uma viga de madeira na cobertura do quarto do piso 1 a oeste desalinhada, nomeadamente no quarto que fica à direita de quem sobe as escadas e que é a viga que se situa junto da entrada da porta desse quarto.
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Não se provou:

a) Os materiais para cumprimento do acordo referido em 3 eram todos fornecidos pelo autor.
b) Era a engenheira identificada em 7 que escolhia todos os materiais a aplicar e definia os faseamentos da construção.
c) Os réus não dispunham de meios financeiros suficientes para custear o pagamento integral e de uma vez só da moradia.
d) Os montantes a pagar pelos réus ao autor eram fixados pelo autor e pela engenheira civil previamente à execução de cada uma das fases.
e) Ficou acordado entre as partes que, em caso de desacordo intransponível entre o empreiteiro e a engenheira, designadamente quanto ao preço a pagar pelos réus, o autor podia interromper e abandonar a sua participação na obra.
f) Os réus aceitaram o valor descrito em 10.
g) Os trabalhos descritos em 10 foram concluídos em junho de 2013, sendo que nessa altura apenas faltava a pintura exterior e alguns trabalhos no logradouro.
h) O autor executou o denominado “muro de vedação do terreno em bloco de betão”, a que corresponde um valor de € 800,00, descrito em 10.
i) A situação descrita em 13 ocorreu em agosto de 2013.
j) Na reunião referida em 14 os réus prometeram efectuar o pagamento de € 21.206,05 em poucos dias, designadamente até ao fim do mês.
k) As conversações referidas em 15 foram tidas apenas entre os Réus e a engenheira.
l) A situação descrita em 16 ocorreu em agosto de 2014 e durante a conversa entre o autor e o réu marido, este último referiu-se ao pagamento em falta já há cerca de 11 meses, pedindo desculpas pelo atraso e prometeu que pagariam dentro de poucos meses.
m) Na situação descrita em 17 o réu marido informou o autor da sua decisão de não executar mais nenhum trabalho pelo que dava por terminada a empreitada e a obra entregue em definitivo.
n) A situação descrita em 17 foi a primeira vez que o Réu marido se recusou a proceder ao pagamento da quantia descrita em 12.
o) Na aludida moradia verificam-se as seguintes situações:
i. Falta de junta no rodapé/mosaico e rodapé/aro de madeira da porta.
ii. Do quarto para a instalação sanitária privativa desse quarto existe um desnível no pavimento de cerca de 1cm., atenuado com remate de madeira.
p) O autor tem tentado convencer os réus a pagar o valor referido em 12 inclusive por intermédio do seu mandatário.
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Princípio da continuidade da audiência e da plenitude da assistência do juiz
Os apelantes começam por defender a violação do art. 606º nº 3 do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem, referindo que na audiência de julgamento de 12/12/2019 foi designada a data de 26/03/2020 para a sua continuação. Defendem igualmente que ocorre a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz uma vez que a audiência de julgamento se iniciou em 12/12/2019 com a inspecção ao local efectuada por determinada magistrada judicial, mas que a continuação da mesma foi assegurada por outra senhora juíza.

Antes de mais, os factos que relevam para a apreciação da presente questão:

- Nos presentes autos a audiência final iniciou-se em 12/12/2019 com inspecção ao local tendo sido consignado em acta o que o tribunal aí percepcionou;
- Esta audiência foi presidida pela Sra. Juíza GG;
- A continuação da audiência de julgamento foi posteriormente adiada face à situação pandémica;
- Foi a mesma suspensa por acordo das partes com vista à obtenção de acordo;
- A sessão de 20/09/2021 foi presidida pela Sra. Juíza HH uma vez que a anterior magistrada judicial foi entretanto transferida;
- Nesta a Sra. Juíza deu a palavra aos mandatários para, querendo, se pronunciarem acerca da continuidade da mesma em face do facto da audiência de julgamento se ter iniciado em 12/12/2019 com inspecção ao local tendo a mesma sido presidida por outra magistrada;
- O mandatário do autor pronunciou-se no sentido da inexistência de prejuízo significativo que a audiência prossiga com outro magistrado;
- O mandatário dos réus discordou da continuação da audiência nestes termos por falta de base legal;
- A Sra. Juíza proferiu despacho dando sem efeito a continuação da audiência por a mesma violar o princípio da plenitude da assistência do juiz;
- Tendo o processo sido apresentada à Dra. GG esta proferiu despacho em 01/10/2021 em que se declarou incompetente para a realização da audiência final;
- Por despacho de 19/11/2021 a Dra. HH refere discordar da colega, mas entende que “suscitar um conflito negativo de competências, traria delongas no processo” pelo que determinou “o prosseguimento dos autos, consignando-se que a inspeção ao local já realizada nos autos será apreciada na medida em que o auto que lhe servir de base o permitir e, caso tal se venha a revelar necessário para a boa decisão da causa, complementarmente, poderá o tribunal deslocar-se ao local.”. E designou para data para continuação da audiência;
- As sessões de julgamento tiveram lugar em 24/02/2022, 17/03/2022, 12/05/2022 e 24/06/2022;
- Em 14/09/2022 foi proferida sentença objecto da presente apelação.

Vejamos.
Não obstante o art. 606º, nº 2, 3 e 4 prever o princípio da continuidade da audiência, é um facto que o mesmo é frequentemente desrespeitado sem que se faça sequer constar o motivo, contudo à violação deste princípio a lei processual civil não faz corresponder qualquer sanção (quando muito poderá ter consequências disciplinares).
A situação é distinta no que diz respeito ao princípio da plenitude do juiz previsto no art. 605º.
Como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 2ª vol., 3ª ed., Almedina, p. 694: “O princípio da plenitude de assistência do juiz é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da causa (…): para a formação da livre convicção do julgador, este terá que ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão da causa realizada na audiência.”
Ora, no Código de Processo Civil de 1961, em que vigorava o modelo da separação ou césure entre a decisão da matéria de facto e a subsunção jurídica, o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para a fase da audiência - actos de produção da prova, discussão sobre a matéria de direito e julgamento da matéria de facto - e já não para a fase da sentença.
Assim, a prolacção da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não violava aquele princípio.
O N.C.P.C., movido aparentemente pelo propósito de agilização do processo, concentrou o julgamento de facto na sentença final pelo que o princípio da plenitude de assistência do juiz passou a valer igualmente para a fase da sentença. Assim, em princípio, esta só pode ser proferida pelo juiz que assistiu a todos os actos de instrução e discussão praticados na(s) audiência(s) de discussão e julgamento e não, por exemplo, pelo juiz que “ouviu a prova produzida”.
A propósito do registo fonográfico lê-se no recente Acórdão da R.P. de 22/11/2022 (João Diogo Rodrigues), in www.dgsi.pt: “(…) esse registo, por si só, não garante nem preenche o princípio da plena assistência do juiz em primeira instância, já que, no domínio da livre apreciação da prova, quando a ela haja lugar, a convicção do julgador deve ser formada a partir da análise de todos os elementos probatórios recolhidos ao longo do processo e, portanto, também durante a audiência final; a partir, seguramente, das declarações aí prestadas pelas próprias partes, testemunhas ou outros depoentes, mas igualmente com base em toda a linguagem não verbal pelos mesmos exteriorizada, o que só é captável na imediação com esses meios de prova.”
O nº 1 e 3 do art. 605º prevê excepções à acima referida regra.
Assim, nas situações de falecimento e impossibilidade permanente do juiz os actos já praticados na audiência final têm que ser repetidos. O mesmo se verifica em caso de aposentação do juiz fundada em incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo (nº 4).
No caso de impossibilidade temporária (…) interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados (…). O despacho fundamentado que determina esta repetição não é passível de recurso. (nº 1). A este propósito Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob.cit., p. 695, aludem a um juízo de conveniência que deve estar subjacente a tal despacho.
Se ocorrer a transferência ou promoção do juiz ou a aposentação não por incapacidade para o exercício do cargo o juiz que iniciou a audiência de julgamento a termine e profira sentença (nº 3 e 4), só assim não sendo (…) se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.(sublinhado nosso). Mas, neste caso, uma vez que o nº 3 não remete para o nº 1, esta decisão que faz igualmente um juízo de conveniência é susceptível de recurso.
Por fim, importa referir que se tem entendido que esta matéria não está na disponibilidade das partes. O acima citado acórdão acrescenta ainda: “Ainda que as partes tenham sido ouvidas previamente sobre a possibilidade de a sentença ser proferida por um juiz, que não o que presidiu à audiência final, e não tenham deduzido oposição, esta sua atitude é irrelevante, uma vez que não se trata de matéria na livre disponibilidade das partes.”
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Revertendo ao caso em apreço importa ter presente que a inspecção judicial é um meio de prova cujo critério de decisão é o da sua conveniência para a formação da convicção do julgador uma vez que permite a este esclarecer qualquer facto que interesse à decisão da causa (art. 490º nº 1). Desta diligência é lavrado auto onde se registam os elementos úteis para o exame e decisão da causa podendo inclusive ser juntas fotografias (art. 493º).
A mesma é um acto de instrução e in casu foi determinada na audiência de julgamento de 05/11/2019 e efectuada no âmbito da audiência que teve lugar no dia 12/12/2019. O facto de não estar prevista no elenco dos actos a praticar na audiência previstos no art. 604º nº 3 não invalida que aí possa ser praticada, pois afigura-se-nos que este preceito se reporta apenas aos actos que, a terem lugar, terão que ocorrer necessariamente na audiência final, o que não é o caso da inspecção judicial.
Assim sendo, face à transferência da Sra. Juíza que presidiu às audiências finais de 05/11/2019 e 12/12/2019 é aplicável o nº 3 do art. 605º pelo que as sessões de julgamento posteriores deviam ter sido asseguradas pelo mesmo julgador. Em face do entendimento discordante da anterior magistrada plasmado no despacho de 01/10/2021 o tribunal a quo, no despacho de 19/11/2021, devia ter tomado uma de duas decisões: ou suscitado o conflito negativo (as “delongas” invocadas não têm base legal) ou decidia prosseguir com a audiência de julgamento, mas com a repetição da inspecção ao local (o que não traria significativas delongas, mas que acabou por não ter sido feito ainda que tal possibilidade tenha sido admitida).
O que não podia, de modo nenhum, ter feito é ter prosseguido com o julgamento, proferido sentença e nesta ter referido, em sede de motivação, que “relativamente às situações verificadas na moradia dos réus que se acham descritas em 18), resultaram as mesma desde logo da análise da prova documental e pericial junta aos autos (…), assim como na Inspeção ao Local documentada na ata de fls. 135 a 138 dos autos que a confirmam.” (sublinhado nosso).
O facto de constar na acta de 12/12/2019 os factos percepcionados pela Sra. Juíza que presidiu a tal sessão de julgamento e a tal inspecção, de modo algum permite afastar o princípio de plenitude de assistência do juiz uma vez que é sabido que a percepção do julgador, fundamental para o processo de formação da sua convicção, é bem mais vasta do que possa ser consignado em acta ou auto.
Quid iuris?
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Antes de avançar, e como questão prévia, importa referir que entendermos que a decisão proferida em 19/11/2021 é susceptível de ser objecto da presente apelação ao abrigo do disposto no art. 644º nº 3. Com efeito, a mesma não se subsume às situações de apelação autónoma previstas no nº 1 do art. 644º, nem a nenhuma das alíneas do nº 2 do mesmo preceito, designadamente a al. h). Esta alínea prevê a interposição de recurso intercalar no caso em que a aplicação da regra geral prevista no nº 3, nos termos da qual a impugnação é diferida para o recurso das decisões previstas no nº 1, conduz à absoluta inutilidade da decisão favorável que possa vir a ser obtida através do recurso. Ora, é pacífico o entendimento que o legislador se conforma com o risco de inutilização de uma parte do processado ainda que neste se inclua a sentença final.
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Retomando o acima referido importa agora decidir se este Tribunal deve anular os actos praticados pelo segundo juiz (e a prova produzida perante este) e ordenar ao primeiro que presida às futuras sessões de julgamento ou se deve revogar a sentença e ordenar tão só a repetição pelo segundo juiz do único meio de prova que supõe a imediação e que não foi por si presidido, após o qual deve ser proferida nova sentença.
Num caso como o presente, em que até 19/11/2019 tinham tido lugar duas sessões de julgamento apenas com a inspecção ao local, mas havia sido admitida muito mais prova, como prova testemunhal, por declarações de parte e esclarecimentos do perito (a qual veio a ser produzida em quatro sessões de julgamento), afigura-se-nos que o tribunal a quo podia ter considerado preferível a repetição daquele único meio de prova e prosseguido com o julgamento nos termos do art. 605º nº 3 in fine.
Mas, não o fez pelo que é de aplicar a regra prevista na primeira parte deste preceito, nos termos da qual o juiz que inicia o julgamento termina-o e profere a sentença.
Consequentemente impõe-se a revogação da sentença recorrida, a declaração de perda de eficácia da prova produzida após 19/11/2019, devendo os autos ser presentes à Sra. Juíza que interveio na inspecção judicial a fim desta designar data para a continuação da audiência de julgamento que deve ser por si presidida.
Procede, assim, a presente apelação nos termos referidos ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, declaram a perda de eficácia da prova produzida após 19/11/2019, determinam que os autos ser presentes à Sra. Juíza que interveio na inspecção judicial a fim desta designar data para a continuação da audiência de julgamento que deve ser por si presidida
Sem custas.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
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Guimarães, 23/02/2023

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues