Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9/23.6PECHV-A.G2
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
REEXAME DA PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O artigo 213.º do Código de Processo Penal não pode ler-se desligado do artigo 212.º de modo que a obrigatoriedade do reexame trimestral não exclui nem dispensa a apreciação dos fundamentos anteriormente invocados pelo arguido para a prisão preventiva ser substituída.
II - A fundamentação dos despachos judiciais deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e quando tal não sucede verifica-se a existência de falta de fundamentação da decisão, incluindo no conceito a sua insuficiência.
III - A violação do dever de fundamentação, imposto pelo n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, determina a irregularidade do respectivo despacho, a qual é passível de reparação oficiosa quando puder afectar o valor do acto praticado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
                                                                   
1. Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) n.º 9/23...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Chaves, em que é arguido AA, por despacho proferido em 20-12-2024, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, foi reapreciada e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido em ../../2024, por se ter entendido que as circunstâncias que determinaram o seu decretamento não tinham sofrido alteração superveniente.
2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O arguido não se conforma com o teor do Douto Despacho que, nos termos do artigo 213.º do CPP, se pronunciou pela manutenção da medida de coação decretada – in casu, a prisão preventiva;
2. A decisão de manutenção da medida de coação aplicada ao arguido, nos termos e fundamentos dos artigos 191.º, n.º1, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, 213.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, de que ora se recorre sustenta-se em duas ordens de razão: a continuação da verificação dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva; e a não ocorrência e/ou não carreamento para os autos de elementos capazes de permitir que se conclua pela existência de quaisquer alterações de facto ou de direito às circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva (ou que justifiquem a sua substituição);
3. Não obstante, tal não se verificou nos presentes autos;
4. No pretérito dia 10/12/2024, o arguido deu entrada a um Requerimento (com a Referência de Entrada ...75, constante dos presentes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), Requerimento esse em que expôs e carreou para os autos, nos termos e fundamentos do artigo 212.º do CPP, todo um conjunto de elementos bastantes, devidamente fundamentados e capazes de legitimar a substituição da medida de coação aplicada;
5. Destarte, apresentou motivações relacionadas com a salvaguarda imediata do superior interesse e bem-estar da sua filha menor;
6. Apresentou também motivações atinentes ao seu historial médico, à sua depressão, tentativas de suicídio e falta de acesso ao devido acompanhamento do seu estado clínico;
7. Demonstrou que, ao longo dos últimos anos, sempre assegurou a sua estabilidade financeira trabalhando (remota e/ou presencialmente) como pintor, como consultor imobiliário e como tatuador;
8. Demonstrou igualmente que havia recebido diversas ofertas de emprego (quer em ..., quer em ...) já durante o seu período de reclusão, ofertas essas que permitirão mitigar as exigências cautelares dos presentes autos e assegurar a reintegração pessoal e profissional do arguido na sociedade;
9. Colocou, inclusive, à apreciação do Douto Tribunal a quo a possibilidade de residir em ... (para se afastar do decorrer da investigação, mitigando assim as exigências cautelares) ou em ..., numa residência diferente daquela em que havia residido até à data do seu encarceramento;
10. Todos os elementos acima elencados foram efetivamente carreados para os autos em momento anterior à da decisão de que ora se recorre;
11. Pelo que, não se compreende a completa omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a existência dos mesmos em sede de reexame da medida de coação de prisão preventiva;
12. Tal omissão de pronúncia não se coaduna com o vertido nos artigos 61.º e 98.º do CPP, bem como o postulado no artigo 32.º da CRP;
13. Ao expor de forma clara, honesta, transparente e fundamentada o conjunto de razões motivações capazes de demonstrar a necessidade de substituição da medida de coação privativa da liberdade que lhe fora aplicada, o arguido exerceu o seu direito de defesa nos termos legalmente previstos;
14. Tendo em conta que o Douto Tribunal a quo se escusou de se pronunciar sobre os referidos elementos em sede de despacho de reexame, acabou por sonegar ao arguido a possibilidade de adequadamente exercer o seu direito de defesa;
15. Cumpre, ademais, acrescentar que esta omissão de pronúncia adquire uma especial gravosidade uma vez que afetou o teor de uma decisão que pôs (e põe) em causa a liberdade do arguido;
16. A falta de fundamentação a que alude origina, no mínimo, uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que determinará a invalidade do ato nos termos do 123.º do CPP;
17. Por último, mas não de somenos importância, importa relevar que todos os elementos carreados pelo arguido para os presentes autos demonstram, para lá de qualquer dúvida, a desnecessidade de manutenção da medida de coação aplicada (prisão preventiva), bem como a mitigação das exigências cautelares que poderiam importar na decisão sobre a sua manutenção;
18. Assim sendo, e nos termos acima expostos, foram violados os dispositivos normativos vertidos nos artigos 61.º, 98.º, 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, 212.º e 213.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, bem como os artigos 20.º, 30.º e 32.º da CRP;
19. Deveriam, portanto, ter sido considerados os dispositivos legais elencados supra a respeito da consideração dos elementos carreados para os autos pelo arguido, no que concerne à necessidade e adequação da substituição da medida de coação aplicada por uma menos gravosa, à mitigação das exigências cautelares, à devida salvaguarda e valoração dos seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos, fundamentando uma decisão distinta daquela de que ora se recorre;
20. Razões pelas quais, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas. decidir em conformidade, pugnando pela substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de permanência na habitação, dado que esta última se revela como bastante, adequada e proporcional para satisfazer as necessidades e exigências cautelares referentes aos presentes autos;

Só assim será feita a devida e desejada
Justiça!»

3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Por despacho de 25 de setembro de 2024, aquando da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art.º 141.º do CPP), determinou-se a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA nos termos dos artigos 193º, 196º, 202º, n.º 1, al. a), 203º e 204º, alíneas al. b) e c), todos do Código de Processo Penal.
2. A decisão de aplicação da medida de coação da prisão preventiva ao arguido AA foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães por Acórdão proferido em 14-01-2025 (processo nº 9/23....).
3. Em 20-12-2024 a Meritíssima Juíza de Instrução procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, e proferiu despacho no qual determinou a manutenção da prisão preventiva nos termos dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
4. É deste despacho que o arguido BB recorre.
5. Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo, as questões a decidir respeitam a saber: 1) Se o despacho proferido em 20-12-2024 padece de irregularidade em virtude de omissão de pronúncia; 2- Se o despacho proferido em 20-12-2024 padece de falta de fundamentação; 3- Se a Meritíssima Juíza de Instrução deveria ter substituído a medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
6. Relativamente à primeira questão, entendemos que não existe qualquer omissão de pronúncia.
7. A Meritíssima Juíza de Instrução na sequência do requerimento apresentado em 10-12-2024 pelo arguido CC no qual pugnou pela substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação complementada pela frequência num programa de reabilitação em ambiente clínico proferiu despacho datado de 12-12-2024 no qual determinou:
- O envio de cópia do requerimento apresentado pelo arguido constante da referência citius 3852775 CPCJ ..., com informação do domicilio profissional do ilustre mandatário do arguido;
- Que se oficiasse com nota de urgência, ao E.P. no qual o arguido encontra-se detido solicitando que, no prazo de 5 dias, informasse os autos sobre se o arguido apresenta problemas de saúde/doenças e em caso afirmativo qual(ais) e se o estado de saúde do arguido atual no E.P. ... é incompatível com a sua situação de reclusão do E.P. ... e em caso afirmativo porque motivo (nomeadamente qual o problema de saúde do arguido que é incompatível com a sua reclusão do E.P. ... e porque motivo o problema de saúde é incompatível com a sua reclusão do E.P. ...) e se existe outro Estabelecimento Prisional com condições adequadas ao tratamento do problema de saúde do arguido (cfr. requerimento apresentado pelo arguido de fls. 865 a 888, despacho datado de 10-12-2024 de fls. 903, despacho datado de 12-12-2024 de fls. 905, e os ofícios constantes das referências Citius 40403865 e 40411999).
8. Em 19-12-2024 o Estabelecimento Prisional ... enviou aos autos declaração médica na qual refere que o arguido não apresenta antecedentes clínicos que contraindiquem a sua reclusão do E.P. ... (cfr. referência citius 3863626).
9. Como refere o douto despacho recorrido não existiram quaisquer elementos que permitissem concluir por quaisquer alterações de facto ou de direito às circunstâncias que então determinaram a aplicação da prisão preventiva nem pela necessidade de se proceder à alteração da mesma, designadamente por uma menos gravosa.
10. Acresce que mesmo que se se entendesse que existe a irregularidade da omissão de pronúncia a mesma encontra-se sanada nos termos do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal.
11. De facto, o arguido AA foi pessoalmente notificado do despacho de manutenção da prisão preventiva datado de 20-12-2024 em 27-12-2024 (cfr. referências citius 40447805 e 3870627), o defensor do arguido AA foi notificado do despacho de manutenção da prisão preventiva datado de 20-12- 2024 em 23-12-2024 (cfr. referencia citius 40447923) e a omissão de pronúncia só foi arguida em 17-1-2025 (cfr. recurso interposto pelo arguido constante da referência citius 3891839).
12. No tocante à segunda questão, consideramos que o despacho de 20-12-2024 que manteve a medida de coação de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado e mesmo a considerar-se que a fundamentação seja insuficiente, tal constitui uma irregularidade processual que, por não ter sido arguida no prazo de 3 dias (artº 123.º n.º 1 CPP), mostra-se sanada.
13. Na verdade, como refere o douto despacho recorrido mantém-se os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e tal medida de coação continua a revelar-se a única medida adequada às exigências cautelares que lhe subjazem e proporcional à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado.
14. De referir que os fortes indícios de que o arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às tabelas 1-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma encontram-se atualmente reforçados com as inquirições das testemunhas DD (cfr. fls. 734 e 735), EE (cfr. fls. 736 e 737), FF (cfr. fls. 738 e 739), GG (cfr. fls. 740 e 741), HH (cfr. fls. 742 e 743), II (cfr. fls. 892, 893) e JJ (cfr. fls. 896 e 897) e com o relatório pericial ao estupefaciente apreendido ao arguido em 23 de setembro de 2024 (cfr. fls. 859).
15. Relativamente à terceira questão, entendemos que a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 201.º do CPP ao arguido AA é ineficaz nos presentes autos, uma vez que não acautela a materialização do perigo de continuação da atividade criminosa relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referenda às tabelas 1-A, 1-B e I-C anexas ao mesmo diploma.
16. De facto, o arguido exerceu a sua atividade de compra e venda de heroína, de cocaína e de cannabis durante cerca de 21 meses a partir da sua habitação e utilizou meios de comunicação por redes sociais para estabelecer contactos e vender heroína e cocaína.
17. A decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA respeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do CPP.

Nesta conformidade, a Meritíssima Juíza a quo ajuizou corretamente ao determinar a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA.
Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA»

4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não deverá obter provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu o arguido reiterando a posição assumida na motivação de recurso.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO

1. O despacho recorrido, proferido em 20-12-2024, tem o seguinte teor (transcrição):

«O arguido AA encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde o dia ../../2024. - referência ...87
Importando rever os pressupostos que determinaram a aplicação de tal medida de coação, promoveu o Ministério Público a manutenção, na douta promoção que antecede, da medida aplicada nos autos.
Não se revela necessária a audição do arguido, nesta fase, uma vez que constam dos autos elementos suficientes acerca da sua atual situação, que permitem decidir da revisão da medida, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o “juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.”
Importa, desde logo, referir que o prazo máximo de duração da prisão preventiva, atento o supra exposto, e face ao estipulado, designadamente, no artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não se encontra ultrapassado neste momento.
Relativamente aos pressupostos que sustentaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, plasmados na decisão de ../../2024, para cujo teor se remete e se dá aqui por reproduzido, os mesmos basearam-se na circunstância de, face à gravidade do crime, ao circunstancialismo da prática dos factos, à moldura aplicável, à pena que previsivelmente lhe possa vir a ser aplicada, à existência de fortes indícios da prática do referido crime e à necessidade de acautelar os concretos perigos de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação de inquérito, fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tal medida ser a única adequada e proporcional a tal desiderato, os quais até saem reforçados com a dedução da acusação.
Entretanto, e compulsados os presentes autos, verifica-se que não ocorreram ou foram carreados para os autos elementos que permitam concluir por quaisquer alterações de facto ou de direito às circunstâncias que então determinaram a aplicação da medida de coação referida ou pela necessidade de se proceder à alteração da mesma, designadamente por uma menos gravosa, sendo que, e ao invés, se continuam a verificar todos os concretos perigos que justificaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido.
Por assim ser, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
Notifique e comunique ao E.P. no qual o arguido se encontra detido.”.
*
2. Com relevo colhem-se ainda dos autos os seguintes elementos:

Em 10-12-2024 o arguido juntou aos autos o seguinte requerimento:
«(…)

AA, arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta decisão que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, vem, nos termos do artigo 212.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, requerer a

Substituição/Alteração da medida de coação de prisão
preventiva por uma medida de coação menos grave

Nos termos e fundamentos seguintes:

A) Necessidade de Proteção da sua Filha Menor
O arguido encontra-se atualmente privado de liberdade pela aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva.
O arguido tem uma filha menor (cfr. Certidão de nascimento - DOC. l -, que se junta aos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) que, de momento, se encontra em parte incerta e à guarda da mãe - pese embora o facto de nunca ter existido qualquer acordo de regulação do poder parental da menor.
A mãe da criança não tem emprego fixo, residência estável, e quaisquer outras fontes de rendimento capazes de proporcionar à filha de ambos os cuidados necessários para um crescimento saudável e próspero.
A falta de estrutura da mãe para criar a filha não é apenas uma omissão, é uma ameaça direta à segurança e bem-estar da menor.
O pai da menor sabe que a mãe não tem levado a menina ao médico (fazendo com que esta não vá a consultas médicas essenciais), não tem garantido que esta esteja a ter um desenvolvimento educacional sequer perto do exigível.
A mãe da menor, desde o término da relação com o arguido, tem feito de tudo para impedir que este esteja em contacto com a sua filha - tendo mesmo chegado a subtraí-la da sua presença, colocando-o em permanente estado de desespero com o paradeiro e bem-estar da sua filha.
O arguido, como pai, encontra-se num imenso estado de angústia devido à impossibilidade de poder atuar diretamente para proteger a sua filha.
Esta situação afeta não só a saúde emocional e psicológica do arguido, mas também compromete a sua relação com a menor, pondo em sério risco a criação de laços afetivos com o seu progenitor, essenciais para o adequado crescimento e desenvolvimento da filha.
Desta feita, o arguido pretende dar início aos competentes e convenientes procedimentos legais para obter a guarda da sua filha, regularizando a situação parental, visando protegê-la das condições adversas a que tem sido sujeita e proporcionar-lhe um ambiente seguro e estável, no qual possa desenvolver-se com o acompanhamento apropriado e no seio do afeto paterno.
A proteção da menor assume, assim um papel absolutamente prioritário para um pai em desespero, que há muito não tem notícias da sua filha.
Para o arguido, a impossibilidade de proteger a filha e resgatá-la de condições tão adversas representa uma dor constante e insuportável. Como pai dedicado, que sempre procurou salvaguardar os interesses da menor, o arguido sente-se derrotado e emocionalmente devastado, sendo que a separação brusca e a consciência de que a sua filha pode estar em perigo amplificam o sofrimento psíquico e angústia do arguido.
Nestes termos, a substituição da medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica revela-se urgente e indispensável para que o arguido possa agir prontamente de modo a assegurar os direitos e bem-estar da sua filha menor, sem comprometer os fins cautelares dos presentes autos.

B) Condições de Saúde do Arguido
O arguido enfrenta uma situação de extrema fragilidade física e psicológica, bem como graves problemas de saúde (cfr. Relatório Médico - DOC. 2 - que se junta aos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), decorrente de um histórico de dependências e vícios, agravado pelos impactos emocionais causados pela brusca separação da sua filha menor (bem como do rompimento da relação com a sua então companheira/mãe da menor), e pela privação de liberdade - em ambiente carcerário - que atualmente vivência.

1. Histórico de Dependências e Saúde Mental
O arguido enfrentou, ao longo de vários anos, um quadro de dependência de substâncias químicas, que se intensificou após a quebra abrupta de laços com a sua filha.
Este evento desestruturou emocionalmente o arguido, levando-o a episódios de consumo excessivo de substâncias como cocaína, heroína, anfetaminas e benzodiazepinas (conforme consta dos exames módicos anexados aos autos).

2. Tentativas de Suicídio
O desespero causado pela separação da filha e pela consequente deterioração da sua saúde mental resultaram em múltiplas tentativas de suicídio (mormente através do consumo, em clara sobredosagem, de substâncias como as suprarreferidas).
Este estado de vulnerabilidade psicológica extrema nunca foi verdadeiramente ultrapassado ou acompanhado, e só veio a agravar-se após o encarceramento (em particular após ter tomado conhecimento do que acima se expôs), pelo que requer uma intervenção especializada e urgente.

3. Estado de Saúde Atual
O arguido, na presente data, padece de diversos e graves problemas de saúde, desde logo uma embolia pulmonar e o aparecimento de "manchas negras" nos seus pulmões, que requerem acompanhamento médico frequente e específico, impossível de garantir em regime de prisão de preventiva

As condições de saúde do arguido encontram-se gravemente deterioradas, conforme evidenciado pelos resultados clínicos em anexo:
a) Proteína C reativa elevada em análises realizadas em [09/04/2024 e 11/05/2024], com valores de 2.11 mg/dL e 1.49 mg/dL, respetivamente, sugerindo processos inflamatórios em curso;
b) Alterações metabólicas e cardíacas indicadas pelos níveis de mioglobina (140.2 ng/mL em 11/05/2024) e CK-MB (7.54 ng/mL na mesma data);
c) Episódios de glicose instável, com valores registados entre 72 mg/dl. e 121 mg/dL,  revelando possível descontrole metabólico, agravado pelo consumo de drogas.
Todos estes fatores reforçam a necessidade de acompanhamento médico especializado e contínuo.
Cumpre ainda acrescentar que o regime de reclusão acarreta o risco de agravar de forma séria todos os problemas de saúde acima elencados. Uma vez encarcerado, o arguido vê-se impossibilitado de aceder a cuidados adequados, o que pode contribuir para um deterioramento progressivo da sua saúde.

4. A Respeito do Tratamento e Reabilitação
Na senda de tudo quanto acima se procurou expor, os exames clínicos anexados demonstram que o arguido apresenta um historial significativo de consumo de substâncias ilícitas (conforme consta das análises realizadas nos dias 09/04/2024, 05/05/2024 e 11/05/2024, com resultados positivos e elevadíssimos para cocaína e benzodiazepinas).
Estes indicadores apontam para um quadro de dependência química que exige intervenção imediata em contexto de desintoxicação e reabilitação.
Apesar de manifestar constante e consistentemente a sua disposição para tratamento e cuidados especializados, a verdade é que o arguido ainda não teve acesso ao acompanhamento necessário durante o seu período de reclusão.
Desta feita, e face ao estado de saúde (física e psicológica) do arguido, é mester que este possa frequentar, o quanto antes, um programa de reabilitação em ambiente clínico com vista a:
1. Garantir acesso contínuo a cuidados especializados;
2. Proporcionar ao arguido um ambiente estruturado, capaz de favorecer a desintoxicação e o acompanhamento terapêutico;
3. Reduzir os riscos associados à deterioração das condições físicas e psicológicas do arguido;
Assim sendo, e ressalvando-se a necessidade premente de tratamento, reabilitação e acesso a cuidados de saúde céleres e condignos (algo que, até à presente data, o estabelecimento prisional não foi capaz de garantir), requer-se a substituição da medida de coação aplicado pela de obrigação de permanência na habitação, complementada com a frequência num programa de reabilitação em ambiente clínico.
O arguido está, portanto, disposto a submeter-se a tratamento imediato num Centro de Reabilitação e Tratamento que o Douto Tribunal ache por conveniente, bem como a apresentar todos e quaisquer comprovativos de assiduidade e progressão de modo a salvaguardar os fins cautelares adequados aos presentes autos.

C) Condições Socioeconómicas favoráveis a Mitigar as Exigências Cautelares associadas à sua libertação
O arguido, ao contrário do que tem vindo a ser propalado pelo Ministério Público, é um indivíduo perfeitamente integrado na sociedade;
Desde que fixou a sua residência em Portugal, nunca esteve sem trabalhar - desde um trabalho no ramo da construção civil, na pintura (a título de exemplo, trabalhou na pintura do Hotel ...), no ramo da consultoria imobiliária (cfr. Cópia do Cartão que atesta o seu trabalho como Consultor Imobiliário da empresa EMP01... - DOC. 3 - que se junta aos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - que mencionou aquando das suas declarações em sede de decisão de aplicação de medida de coação -, a um emprego como tatuador, ao exercício (remoto) de funções análogas às de consultor para uma empresa com sede em ... - nunca teve problemas em garantir os seus meios de subsistência (inclusive chegou a providenciar os meios adequados a garantir a subsistência das suas companheiras), e sempre se portou e comportou como um cidadão diligente, cumpridor e respeitador da comunidade em que está inserido (inclusive já deu início ao seu processo de aquisição de nacionalidade - cfr. DOC. 4, que se junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Todas estas considerações (não obstante todas as outras que elencam no presente requerimento, e as mais que já constam - ou deveriam constar - dos autos à margem referenciados) a respeito das suas condições sociais, familiares, económicas e laborais, devem pesar para a ponderação da aplicação de uma medida de coação menos gravosa que a de prisão preventiva.

D) Oferta de Trabalho
O arguido tem uma proposta formal de emprego num estúdio de tatuagens em ....
Esta oportunidade apresenta múltiplas vantagens capazes de mitigar diversas exigências cautelares associadas à substituição da medida de coação que lhe foi aplicada:
1. Desde logo, garante-lhe meios de subsistência mais robustos, capazes de permitir que reassuma as suas responsabilidades enquanto homem e enquanto pai (salvaguardando o desenvolvimento da menor, quando esta estiver à sua guarda);
2. A aceitação deste trabalho demonstra (se dúvidas houvesse) o seu compromisso com a reintegração profissional e social, o seu empenho em permanecer inserido e integrado na sociedade/comunidade enquanto membro ativo e participativo da mesma;
3. Uma vez que a oferta de trabalho que o arguido recebeu (e que, inclusivamente, poderia desempenhar de forma remota, isto é, sem abandonar a sua habitação - desde que esta estivesse adequadamente equipada para desempenhar as suas funções com segurança e higiene) proveio de um estúdio de tatuagens em ..., dada a distância deste local para ..., estariam absolutamente mitigadas todos e quaisquer receios de perturbação do inquérito (garantindo-se o seu completo afastamento das zonas de influência do processo);
4. Da mesma forma se mitigam todas as eventuais preocupações com a eventual continuação da atividade criminosa, demonstrando-se o compromisso do arguido para com uma reintegração social e afastando-se por completo qualquer conduta putativamente ilícita;
5. Por último, mas não de somenos importância, a existência de um emprego fixo, de uma residência estável em Portugal (de preferência, se tudo correr como pretendido, na companhia da sua filha menor) demonstra, para lá de qualquer dúvida razoável, que se esbatem as considerações relativas ao perigo de fuga - uma vez que ao arguido não tem, teve ou terá quaisquer intenções de abandonar o país.
Esta oportunidade não só fornece estabilidade financeira, mas também mantém o arguido distante de toda e qualquer putativa possibilidade de perturbação do inquérito.
Mais se acrescenta que a oferta de trabalho acarreta a possibilidade de residir em ..., de reorganizar a sua vida, proporcionar um lar cómodo à sua filha, construir um futuro, algo que - de momento - só poderá acontecer com a substituição da medida de coação aplicada (prisão preventiva) por uma menos gravosa e não-privativa da liberdade.

E) Residência Alternativa em ...
Caso não se aceite ou entenda como aceitável a saída do arguido do concelho ..., a este foi fornecida a possibilidade de continuar a residir em ..., em casa de uma amiga - no Edifício ..., ..., ..., ... ....
O arguido tem com a cidade ... uma profunda ligação pessoal, representando um meio de conforto emocional, capaz de ter um efeito positivo no processo de reintegração social.
Mais se aduz que a possibilidade de trabalhar de forma remota, assegura que o arguido possa continuar a desempenhar as suas obrigações profissionais, garantindo assim a sua estabilidade económica (e da sua filha menor).
Se o Douto Tribunal assim o entender, nesta residência o arguido poderá aguardar os desenvolvimentos do Inquérito num ambiente seguro, longe de quaisquer trepidações, e apropriado para acolher a sua filha.
Desta feita, a existência de uma residência alternativa na cidade ... vem reforçar tudo quanto acima se mencionou a respeito das exigências cautelares mitigadas (esbatendo-se o perigo de fuga, de perturbação do inquérito e de eventual continuação da atividade criminosa), reforçando igualmente a viabilidade da obrigação de permanência na habitação em substituição da medida de coação em vigor.

F) Conduta e Comportamento na Prisão
Os Relatórios da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) destacam o comportamento irrepreensível e a conduta responsável do arguido durante o período de prisão preventiva, a sua boa convivência com os demais reclusos, evidenciando que está plenamente comprometido com o cumprimento das medidas de coação impostas e mostrando-se (sempre) colaborativo com as autoridades.

G) Fragilidade da Prova
A prisão preventiva, sendo a medida de coação mais gravosa, deve ser aplicada quando absolutamente necessária e devidamente fundamentada. No caso em apreço, passados mais de 60 dias desde a sua aplicação verificamos que:
1. Ausência de Novos Elementos Probatórios:
a. Não foram apresentados indícios adicionais que sustentem a prática dos factos imputados ao arguido;
b. Conforme procuramos demonstrar em sede de recurso da decisão que aplicou a medida de coação vigente, os elementos constantes dos autos são insuficientes e não demonstram a existência de fortes indícios capazes de sustentar a aplicabilidade da prisão preventiva;
2. Violação dos Princípios de Necessidade, Adequação, Proporcionalidade e Subsidiariedade face aos novos factos devidamente aduzidos e expostos
a. Tendo em conta tudo quanto acima se elencou, não se justifica a manutenção da prisão preventiva face às alternativas disponíveis, urgentes e necessárias;
3. Impacto na Liberdade Pessoal e no Direito de Defesa
a. A prisão preventiva está a prejudicar o exercício pleno do direito de defesa do arguido, que permanece impossibilitado de reunir os elementos probatórios necessários a demonstrar a sua inocência;
b. A continuidade desta medida, em especial face ao que acima elencámos, representa um injustificável entrave à sua reintegração pessoal, profissional e social – impedindo-o, inclusivamente, de poder agir de forma a salvaguardar os interesses da sua filha menor;
A manutenção da prisão preventiva revela-se, assim, desnecessária e desadequada, desrespeitando os princípios basilares que sustentam a aplicabilidade de qualquer medida de coação (em particular da mais gravosa e privativa da liberdade).

CONCLUSÕES:
Tudo visto e ponderado, respeitando o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade das medidas de coação, e tendo em conta as especiais circunstâncias elencadas e que chegaram ao conhecimento do arguido durante a vigência da sua prisão preventiva.
I. Considerando a situação de urgência que requer atuação do arguido, de modo a salvaguardar o superior interesse da sua filha menor;
II. Considerando o historial clinico do arguido, a sua depressão, as suas tentativas de suicídio, as suas deterioradas condições de saúde - cujas repercussões se agravaram durante o período de reclusão;
III. Considerando a necessidade urgente de tratamento e acompanhamento clínico especializado - que o estabelecimento prisional onde o arguido cumpre a medida de coação aplicada não é capaz de assegurar;
IV. Considerando a oferta de trabalho (que, inclusivamente, poete exercer de forma remota) recebida durante o seu período de reclusão, capaz de o retirar da cidade ..., mitigando as exigências cautelares e assegurando a sua reintegração pessoal e profissional;
V. Considerando o surgimento de uma possibilidade de, permanecendo em ..., residir num local diferente do constante dos autos, salvaguardando a mitigação das exigências cautelares e a sua reintegração pessoal e profissional;
VI. Considerando a não-verificação dos pressupostos que respaldam a putativa existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao arguido e que determinaram a aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva, e salvaguardando o vertido nos dispositivos legais in casu mobilizados;
VII. Requer-se a V. Exa. que, nos termos do disposto no artigo 212.º do CPP, determine a substituição da medida de coação aplicada (prisão preventiva) pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação;
VIII. Não obstante, requer-se a V. Exa. que a substituição da medida de coação seja complementada pela frequência num programa de reabilitação em ambiente clínico;
IX. Por último, requer-se igualmente a V. Exa. que determine a localidade em que o arguido poderá cumprir com a referida medida de obrigação de permanência na habitação, bem como os moldes em que o poderá fazer;

Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser deferido o presente requerimento.
JUNTA: 4 (quatro) documentos»
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2. Apreciando

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
- A substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação.

2.1. A irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Alega o recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os elementos carreados para os autos no requerimento de 10-12-2024, isto é, em momento anterior ao despacho recorrido, o que adquire uma especial gravosidade uma vez que afetou o teor de uma decisão que pôs (e põe) em causa a liberdade do arguido, acrescentando que a falta de fundamentação origina, no mínimo, uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que determinará a invalidade do acto nos termos do 123.º do CPP.
Vejamos.
Dispõe o artigo 212.º do Código de Processo Penal (sob a epígrafe “Revogação e substituição das medidas”) que:
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.

Este artigo consagra a possibilidade legal de a aplicação das medidas de coação, mormente a prisão preventiva, poder ser alvo de alteração (revogação ou redução), tenha, ou não, havido recurso da decisão que as aplicou, ou mesmo quando tal decisão tenha transitado em julgado, máxime porque tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou porque se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram essa aplicação.
A lei reconhece ao arguido a prerrogativa legal de solicitar a revogação e/ou a substituição da medida de prisão preventiva, quer com base no argumento da aplicação das medidas de coação fora das hipóteses e condições legais (relevando, neste caso, o momento da sua aplicação), quer com base no argumento de terem deixado de subsistir as circunstâncias de facto e/ou de direito que justificaram a sua aplicação.
Sucede que foi precisamente o que o arguido fez através do requerimento de 10-12-2024, isto é, em momento anterior à decisão recorrida, ao requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de permanência na habitação, invocando expressamente o disposto no artigo 212.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Nesse requerimento, para além de aludir à fragilidade da prova, o arguido alega factualidade que a seu ver não é conhecida nos autos e por isso nunca foi tida em causa, nomeadamente a necessidade de protecção da sua filha menor, as suas condições de saúde, as condições socioeconómicas favoráveis a mitigar as exigências cautelares associadas à sua libertação, uma oferta de trabalho, a possibilidade de continuar a residir em ... mas numa residência alternativa e a sua conduta e comportamento na prisão.
Assim, não é exacto afirmar-se, como faz o despacho recorrido, que não ocorreram ou foram carreados para os autos elementos que permitam concluir por quaisquer alterações de facto ou de direito às circunstâncias que então determinaram a aplicação da medida de coação referida ou pela necessidade de se proceder à alteração da mesma, designadamente por uma menos gravosa.
O requerimento apresentado pelo arguido não é um mero pedido de reapreciação do que foi decidido com base em argumentos de facto e de direito que já foram tidos em consideração, mas antes um pedido de substituição da medida de coacção de prisão preventiva com base num manancial factual distinto pelo menos na perspectiva do arguido/requerente.
O artigo 213.º do Código de Processo Penal não pode ler-se desligado do artigo 212.º de modo que a obrigatoriedade do reexame trimestral não exclui nem dispensa a apreciação dos fundamentos invocados pelo arguido para a prisão preventiva ser substituída.
Em face dos princípios legais por que se rege a aplicação das medidas de coacção, o reexame trimestral imposto pelo artigo 213.º tem de ser entendido com uma garantia suplementar, para o arguido preso, de que não poderá decorrer esse período sem ver a sua situação oficiosamente revista, não excluindo, porém, a possibilidade de o ser, quando tal se justifique, de acordo com a regra geral do artigo 212.º.
Aqui chegados é evidente que o despacho recorrido não conheceu da factualidade trazida aos autos pelo arguido e do seu potencial de atenuação das exigências cautelares em que assentou a decisão de decretamento da prisão preventiva, incorrendo, assim, em violação do dever de fundamentação.
O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se previsto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e tem a sua concretização, ao nível do processo penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal.
O princípio geral tem sede no n.º 5 do artigo 97.º, enquanto o artigo 194.º, nºs 6 e 7 rege especificamente para o despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial e o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença.
Para a questão de que cuidamos releva o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A fundamentação deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e quando tal não sucede verifica-se a existência de falta de fundamentação da decisão, incluindo no conceito a sua insuficiência.
O arguido fundamentou a pretendida substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, alinhando para o efeito uma série de razões que entendeu relevantes.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, o despacho recorrido teria que estar fundamentado quanto ao pedido de substituição da medida de prisão preventiva deduzido pelo arguido, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Contudo, o despacho recorrido não se pronunciou sobre as circunstâncias invocadas pelo arguido no seu requerimento pelo que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, verificando-se uma violação do dever de fundamentação imposto pelo n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal.
Não sendo a inobservância deste preceito cominada pela lei como nulidade, nem constando a mesma da previsão dos artigos 119.º e 120.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação do despacho recorrido determinaria apenas, nos termos do disposto no artigo 118.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a sua irregularidade, a ser invocada nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado tenha sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Assim, quando o arguido interpõe o presente recurso, já se encontraria sanada a invocada irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação quanto ao pedido de substituição da medida de prisão preventiva apresentado pelo arguido em 10-12-2024.
No entanto, o n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal permite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade quando a mesma puder afectar o valor do acto praticado.
Como esclarece Maia Gonçalves “[a]pesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentes dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade.”([1]).
No caso em apreço, a irregularidade cometida reveste acentuada gravidade, uma vez que cerceou os direitos de defesa do arguido, não produzindo o acto praticado os efeitos a que se destina porque o tribunal a quo não conheceu da factualidade trazida aos autos pelo arguido e do seu potencial de atenuação das exigências cautelares em que assentou a decisão de decretamento da prisão preventiva.
Por conseguinte, impõe-se ordenar a sua reparação pelo tribunal recorrido (artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada.
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III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em declarar a irregularidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação quanto ao pedido de substituição da medida de prisão preventiva formulado pelo arguido através do requerimento de 10-12-2024, e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para o seu suprimento.
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Sem custas.
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 02.04.2025

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
Paulo Correia Serafim (1º Adjunto)
Bráulio Martins (2º Adjunto)


[1] - Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306.