Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1945/07-1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I) Ainda que cumpra ao responsável pelo acidente promover a reparação da viatura sinistrada, só pode ser condenado a pagar o parqueamento em garagem se estiver alegado – e for provado – que com ele se pretendeu obviar ao agravamento dos danos e se deu do facto conhecimento ao devedor.
Do mesmo modo, o preço do aluguer de veículo de substituição só é devido ao sinistrado se ele alegar e provar, tanto o contrato e preço, como a necessidade da utilização que os determinou.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

A. B. H., residente em Esposende, propôs a presente acção declarativa com processo sumário contra AXA PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Gonçalves Sampaio, 39, Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €10.057,77, bem como a quantia de €62,32, desde o acidente ocorrido em 13/12/03 até à reparação do seu veículo, além dos juros.
Para tal alega em síntese que na mencionada data ocorreu um embate entre um veículo por si conduzido e outro veículo segurado da ré, por culpa exclusiva do condutor deste, que inesperadamente se atravessou à sua frente, cortando-lhe a linha de marcha, produzindo-lhe danos cuja reparação foi orçamentada em €8.557,77, além de uma desvalorização de €1.500,00.
Alega ainda que, por não ter disponibilidade económica para proceder à reparação, continua privado da utilização da viatura, sendo que o aluguer de um veículo com as mesmas características ascende a “quantia não inferior a €62,32”.
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Contestou a ré para dizer, no que concerne ao mérito da causa, que o sinistro se deu por culpa exclusiva do autor que circulava a cerca de 120 quilómetros por hora, dentro de uma povoação e, por essa circunstância, se atrapalhou ao deparar com o veículo do seu segurado, parado na faixa de rodagem, embora com o canto frontal esquerdo sobre a meia faixa por onde circulava o autor, vindo a embater neste porque não logrou parar em virtude da velocidade a que seguia.
Conclui assim pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, requerendo ainda a intervenção principal do seu segurado e condutor do veículo interveniente no acidente, invocando o direito de regresso que lhe assiste em caso de eventual condenação, em virtude de tal condutor, submetido a exame na sequência do acidente, ter acusado uma taxa de alcoolémia de 2,16g/l.
Contestou também o chamado, relatando o acidente tal como resulta da contestação da ré.
A fls 198 veio o autor apresentar articulado superveniente, pedindo o ressarcimento das despesas emergentes do parqueamento em oficina de terceiro do veículo sinistrado, a aguardar reparação, em montante a liquidar posteriormente.
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Procedeu-se a julgamento na sequência do qual foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €10.120,09, acrescida de juros desde a citação.
Inconformados com o decidido, recorrem autor e, subordinadamente, recorre também a ré, oferecendo alegações que encerram do modo seguinte:
Do autor:
1. A quantia de 62,32 euros corresponde ao aluguer diário de uma viatura de igual categoria e característica ao QU.
2. O veículo QU está desde a data do acidente, parqueado nas instalações da sociedade comercial denominada “Oficina Auto de Carlos Alberto e Abílio Ferreira, Lda”
3. A referida sociedade vai cobrar o parqueamento do QU.
4. A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 564º do Código Civil e na alínea d) do artigo 668º nº1 do C.P.C..
Da ré (em resumo):
I – A matéria de facto dada como provada impõe uma solução de direito muito diferente daquela a que chegou o tribunal a quo, como se procurará demonstrar nos presentes autos.
II – Além do mais, o tribunal valorou o depoimento das testemunhas Raul L., Maria do S. e Fernanda M. A. em detrimento do depoimento da testemunha apresentada pela R., Domingos V., não se vislumbrando, face à forma como depuseram e ainda aos interesses em presença, o porquê de tal valoração, o que é patente nos excertos de julgamento aqui apresentados pela R., que demonstram o contrário de tal convicção
III – Dos factos provados se retira que ao segurado da R. não pode ser assacada qualquer culpa no sinistro, entendendo a R. que os quesitos 1º e 9° mereceriam outra resposta e que existe contradição entre a resposta dada ao quesito 10º e 14º (…).
(…)
VII — O segurado da R. não infringiu, porém, nenhuma norma de direito estradal, pois pretendendo virar à esquerda, aproximou-se do eixo da via por onde passou a circular e imobilizou-se junto ao mesmo, para virar à esquerda, com o CANTO ESQUERDO do seu veiculo na hemi-faixa de rodagem contrária, sem invadir assim a faixa contrária, onde apenas se encontrava o seu canto esquerdo.
VIII – Sem violar, ao contrário do que decidiu a douta sentença em crise os arts. 44º, 29 nº1 ou mesmo 35º, nº 1 do CE.
(…)
XI – Atentas as características do local, é manifesto que o A. não seguia com a atenção e prudência que lhe era imposta, nomeadamente pela passadeira aí existente e que seguiria em velocidade desadequada e longe da berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, violando com o seu comportamento o art. 13° e o 24° do CE.
XII –O A. que seguia numa estrada nacional, com cerca de 6,40m de largura – portanto, com 3,20m para cada lado da faixa de rodagem não logrou evitar o embate com um veiculo que se encontrava parado no eixo da via, pese embora com o canto esquerdo na sua faixa de rodagem. Considerando a largura média de um veiculo automóvel do tipo do conduzido pelo A., ou seja, 2,40m considerando já a existência dos espelhos, fácil se toma concluir que o A. tinha a obrigação de circular por forma a não embater no veículo seguro na R., mesmo que circulasse no meio da faixa de rodagem – o que manifestamente não fazia, pois se assim fosse não se teria dado o embate!
(…)
XV – Da conjugação destes dois artigos resulta que o A., porque não conseguiu parar no espaço livre e visível numa zona em que existia uma passadeira para peões, seguiria, naturalmente, em excesso de velocidade, conceito esse que não é absoluto, mas relativo (…).
XVI – Em conclusão, e mesmo tendo apenas em conta a matéria fáctica dada como provada, ao contrário do que conclui o tribunal a quo, a responsabilidade no sinistro dos autos é de imputar ao A., por clara violação dos arts. 13°, 24° e 25º, n°1) do CE., pelo que deveria ter sido outra a decisão dos presentes autos, que deveriam ter sido improcedentes.
XVII - Mas mesmo que assim não fosse, a prova carreada aos autos não permite as respostas que foram dadas aos quesitos 1 e 9 da base instrutória, onde se determina a velocidade a que seguia o veículo do A.
XVIII – Quer as respostas dadas quer os dados objectivos existentes no processo impunham conclusão diversa. No que diz respeito às testemunhas apenas a primeira se manifesta no sentido de que talvez o A. circulasse a 40/50 Kms/h, inclinando-se as restantes para os 50/60 e a última para mais de 100 Kms. Quanto ao chamado, indica a velocidade de mais de 130 Kms/h. Os danos dos veículos e o local onde se imobilizaram não coincide com os 50 Kms/h, manifestamente.
(…)
XXIl – O A. seguiria em velocidade absolutamente desadequada ao local, porque excessiva, sendo por isso natural que, seguindo muito perto do eixo da via, não se conseguisse desviar do veículo seguro da R. os 20 centímetros que este ocuparia da sua faixa, 20 cms estes referidos pelo agente que elaborou o A.O. (2ª cassete, lado 1, 194) (…)
XXIII – São contraditórias as respostas dadas aos quesitos 10° e 14º (…).
XXIV – É manifesto, por todo o exposto e pela análise das respostas aos quesitos quer pela prova produzida e aqui transcrita que a sentença de que se recorre deveria ter sido outra. Ou seja, deveria ter concluído pela culpa, se não exclusiva – o que se advoga, face ao supra alegado – pelo menos concorrente do A. no sinistro dos autos. Este, claramente, violou o disposto nos arts. 13 e 24 do CE, nenhuma violação estradal sendo de assacar ao segurado da R., pelo menos no âmbito dos presentes autos.
XXV - Perante a factualidade provada, a sua subsunção ao direito e toda a prova produzida e aqui analisada é manifesto que a sorte da presente acção deveria ser outra, pelo que no presente recurso se reclama a V. Exas decisão diferente da que foi encontrada pelo tribunal a quo. Com a prolação da douta sentença proferida o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não realizou uma correcta subsunção dos factos aos direito, violando concretamente os arts 13, 24, 25, 29, 35, nº1 e 44 do Código da Estrada pelo que, dando provimento ao presente recurso V.Exas, farão, como nos habituaram já, inteira e sã JUSTIÇA.
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Em contra alegações a ré pugna pela improcedência do recurso principal.
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Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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FACTOS PROVADOS:
No tribunal recorrido foram julgados provados os seguintes factos:

A. No dia 13 de Dezembro de 2003, pelas 10h45m, o veículo coma matrícula QU circulava pela EN nº 13, na freguesia de Belinho, concelho de Esposende, conduzido pelo A..
B. Pela sua mão de trânsito e no sentido Viana do Castelo – Esposende.
C. Ao chegar ao cruzamento da EN nº 13 com a R. do Submoinho, na referida freguesia de Belinho, concelho de Esposende, surge o veículo automóvel com a matrícula EX, conduzido por José F.
D. Que circulava no sentido Esposende – Viana do Castelo.
E. Da participação elaborada pela GNR e constante de fls. 27 dos autos, consta a informação que o condutor do EX foi submetido ao teste de despistagem de alcoolemia no aparelho SD400, tendo revelado uma TAS positiva, tendo posteriormente sido testado no aparelho “Seres Ethylometre” tendo revelado uma TAS de 2,16 g/l.
F. O A. perdeu o controle do QU e embateu num veículo que estava estacionado na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
G. Em consequência do embate, resultaram danos na frente e nos lados direito e esquerdo do QU, sendo necessário, para repará-lo, a aplicação dos materiais e a realização dos serviços mencionados na peritagem de fls. 5 dos autos, a qual está orçamentada em € 8.557,77.
H. O José F., proprietário do veículo EX, havia transferido para a R. Axa Portugal – Companhia de Seguros, SA, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o mencionado veículo, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 45/00394173/80.
I. O local onde se deu o embate constitui uma recta e tinha uma passadeira de peões antes do referido embate, atento o sentido em que circulava o A..
J. O veículo QU circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
K. Por via do embate o QU não circula e o A. está privado da sua utilização desde a data referida em A.
L. A situação referida em K causou e causa transtornos e incómodos ao A.
M. O QU era utilizado diariamente para transporte de pessoas e materiais afectos à actividade de pintor da construção civil, exercida pelo A.
N. A quantia de € 62,32 equivale ao aluguer de uma viatura de igual categoria e características do QU.
O. O veículo do A., como consequência dos danos resultantes do embate, sofreu uma desvalorização de € 1.500.
P. O veículo segurado na R. pretendia virar à esquerda na Rua de Submoinhos, tendo-se chegado ao eixo da via, onde passou a circular, imobilizando-se junto ao mesmo, com o veículo ligeiramente obliquado e com o canto esquerdo do veículo invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito Viana – Esposende.
Q. O A. não conseguiu imobilizar o seu veículo e embateu no veículo segurado na R., que se encontrava parado.
R. O EX encontrava-se colocado no eixo da via, parado.
S. No local onde se deu o embate, no sentido Viana – Esposende, existia junto à berma um veículo estacionado em posição paralela à posição do veículo EX.
T. O veículo matrícula QU está, desde a data do acidente, parqueado nas instalações da sociedade comercial denominada “Oficina Auto de Carlos Alberto e Abílio Ferreira, Lda”.
U. A referida sociedade vai cobrar o parqueamento do QU.
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FUNDAMENTAÇÂO:
Não sendo modelar a formulação das conclusões atinentes ao recurso principal, é manifesto que nelas pretendeu o autor invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente ao custo do parqueamento reclamado a fls 198 dos autos.
Tal pedido não configura qualquer ampliação do inicialmente formulado pois não é, manifestamente, nem seu desenvolvimento nem consequência, como exige o artigo 273º, nº2 do CPC, sendo antes um pedido novo: na pendência da causa o A. foi informado que teria de pagar o parqueamento do veículo sinistrado desde a data do acidente.
Compulsada a petição, colhe-se dela apenas que o veículo ainda não foi reparado (e mesmo assim já se alega ter ficado com uma desvalorização de €1.500,00), nada se dizendo sobre o local onde se encontra ou sobre o custo e a necessidade da sua recolha em espaço coberto.
O tribunal a quo, muito embora tivesse submetido a demonstração e declarado provados os factos alegados nesse articulado superveniente, nada decidiu quanto a tal questão, que nem sequer é abordada na sentença.
Todavia tal omissão de conhecimento (ou de pronúncia) só é operante se puder ter repercussão sobre a natureza ou a extensão da tutela concedida, por força da regra geral plasmada no nº 1 do artigo 201º do CPC.
Ora, não basta alegar que o veículo se encontra recolhido numa garagem de terceiro e que este irá cobrar o custo de tal serviço para que deva considerar-se a ré responsável pelo seu pagamento, sendo ainda necessário alegar-se o motivo donde emerge a necessidade de a viatura ser recolhida desse modo para, na consideração dele, se conferir a adequação do dano ao sinistro sofrido.
Com efeito, impende sobre o credor a obrigação de não agravar os danos emergentes do sinistro o que naturalmente implica que não assuma encargos sem relação, directa e necessária, com a defesa do seu crédito e sem o elementar cuidado de se informar previamente sobre o seu montante e, naturalmente, dar conhecimento do facto ao devedor.
Ora, à míngua de alegação de factos donde possa inferir-se o nexo causal entre o dano a que se reporta o articulado superveniente e o sinistro, não podia o tribunal a quo imputar à ré a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo por isso inoperante a invocada nulidade da sentença.
Não é substancialmente diversa a outra questão colocada pelo recorrente quanto ao pagamento da quantia de €62,32 por dia, valor correspondente ao “aluguer de uma viatura de igual categoria e características”, muito embora já não sob o enfoque da nulidade mas antes do erro de julgamento.
O autor limitou-se a concluir (artº18ºda pi) que lhe deve ser arbitrada pela paralisação do veículo uma quantia não inferior a €62,32, o equivalente ao aluguer de uma viatura de igual categoria e características.
Não refere a que lapso de tempo se reporta tal preço e na sentença o Sr. juiz limitou-se a condenar a ré no pagamento desse valor.
É manifesta a deficiência da alegação do A., como manifesto é que nunca poderia ser condenada a ré a pagar o valor do aluguer diário, pois é do conhecimento público que o aluguer de viatura de substituição não iria ser feito ao dia, donde resultaria que tal aluguer ascenderia a quase 2.000 euros por mês.
De qualquer maneira, o ressarcimento de tal quantia pressupõe que o autor teve de a suportar, mas nem sequer vem alegado que o A. tivesse celebrado qualquer contrato de aluguer de outra viatura para substituir a sinistrada.
Ora, como refere o Ac. do STJ de 5/7/07 (ITIJ,07B2138) “a privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.”
Se assim não fosse – acrescentamos – o que sucederia é que a fixação de indemnização sem que tivesse ocorrido, em concreto, o dano a cujo ressarcimento fora intencionada, representaria um enriquecimento injustificado do autor, contemplado com relevante indemnização para reparar um dano inexistente.
Por isso e, em suma, não merece provimento o recurso principal.
E quanto ao recurso subordinado?
Como resulta da leitura das conclusões, a primeira divergência da ré prende-se com as respostas dadas aos “quesitos” 1º e 9º que pretende ver alteradas para que seja negativa a primeira e propondo para a segunda uma redacção que aponta no sentido de o veículo do A. circular “a uma velocidade de 100 a 120kms/hora”.
Basta compulsar a motivação da decisão para se concluir que o tribunal deu crédito ao depoimento da testemunha Raul da Silva Meira por circular atrás do veículo do autor e nessas circunstâncias estar em posição privilegiada para ter uma ideia mais aproximada sobre a velocidade dos veículos.
Deixando de lado os depoimentos dos familiares do A. e do chamado, apenas a testemunha Domingos S. refere uma velocidade superior a 100kms/hora, sendo que esta testemunha se encontrava no local do embate e nenhum interesse tem no desfecho do processo, mas o tribunal não considerou consistente o seu depoimento por “a sua percepção do acidente ser frágil (…) uma vez que se encontrava numa posição lateral (…) e ocupado no trabalho da sua loja”.
Não há nos autos – ao contrário do que a ré sustenta – indícios objectivos em favor de uma ou outra das versões.
Com efeito, o veículo do autor deixou um rasto de travagem no asfalto de 7,70m o que não é compatível com a velocidade referida pela testemunha Domingos Sá, mesmo levando em consideração que se trata de um ligeiro de mercadorias e sofreu um duplo embate, primeiro na frente esquerda do veículo segurado da ré e depois no veículo estacionado no local (mas fora da faixa de rodagem), sendo natural que por força de tais embates e da travagem brusca o rodado traseiro levante (ainda para mais se não leva carga).
Deverá ainda assinalar-se que, embora a legenda de fls 28 não esteja elaborada com escala, há nela dados objectivos que têm de ser relevados, fazendo-se notar que a parte mais significativa do rasto de travagem ocorre já depois do embate.
Na verdade, do local provável do embate até à traseira esquerda do veículo (que se encontrava a apenas 1,50m do eixo da via e não tão distante como a legenda deixa sugerir) distavam 5,10m, o que antever que a colisão dos veículos ocorreu a escassos 2/3 metros do início da travagem, o que pode explicar a intensidade dos danos e as demais consequências.
Em resumo, mesmo que nesta sede não sufragássemos a resposta dada ao quesito 1º, também não subscrevemos o entendimento intencionado pela ré para a resposta ao quesito 9º, além do mais porque a dúvida sobre tal facto se resolve nos termos do artigo 516º do CPC, quer dizer, em desfavor da ré.
E nesse contexto, cabendo à ré demonstrar a culpa causal (ou concausal) do sinistro, sempre tal propósito claudicava no tocante ao alegado excesso de velocidade.
Diz ainda a ré haver contradição nas respostas aos quesitos 10º e 14º, pois enquanto no primeiro se deu como provado que o canto esquerdo do veículo segurado se encontrava dentro da faixa de rodagem contrária, no segundo diz-se que o veículo se encontrava “dentro da sua faixa de rodagem”.
Trata-se de uma contradição aparente, pois o acento tónico do quesito14º não está no local onde o veículo se encontrava, mas antes na sua parte final: o veículo estava a aguardar que passasse o do autor que vinha em sentido oposto (o facto foi recolhido, com as necessárias adaptações, do artigo 25º da contestação do chamado).
Não deixa aliás de ser curioso constatar que, não obstante assinalar a contradição, a própria ré conclui que o condutor segurado “não infringiu nenhuma norma de direito estradal pois se imobilizou junto ao eixo da via (…) com o canto esquerdo do seu veículo na hemi-faixa de rodagem contrária, sem invadir assim a faixa contrária, onde apenas se encontrava o seu canto esquerdo.” (ou seja, o veículo segurado estava todo na sua faixa de rodagem…excepto a parte que se encontrava na outra hemi-faixa!).
De todo o modo, sempre a pretendida contradição se havia de resolver à luz da confissão vertida no artigo 13º da contestação da ré seguradora, pois encerra um facto desfavorável à própria contestante.
Mas – alega também a ré - estando adquirido nos autos que o condutor do veículo segurado da ré se detivera a aguardar a passagem do veículo do autor, embora com a frente esquerda sobre a hemi-faixa contrária na qual o veículo do autor veio a embater violentamente, isso significa que o autor “seguiria em velocidade desadequada e longe da berma direita da estrada (…) violando com o seu comportamento o artigo 13º e o artigo 24º do Código da Estrada” (conclusão XI).
Já nos pronunciámos sobre a alegado excesso de velocidade que considerámos não ter resultado comprovado, pelo que nos restaria abordar agora a pretensa violação do disposto no referido artigo 13º.
Parece razoável pensar que na verdade o A. circularia muito próximo do eixo da via, mas não é evidente o ilícito contraordenacional, mesmo relevando as contas feitas na conclusão XII: se a hemi-faixa tem 3,20m de largura e o veículo 2,40, isso quer dizer que, circulando rigorosamente ao centro, sobra para cada lado a distância de 40cms, parecendo razoável esta distância do passeio como forma de evitar acidentes.
Mas, para além disso, deverá ainda referir-se que tal questão não foi suscitada em sede própria, isto é, na contestação e, por isso mesmo, não mereceu na sentença qualquer espécie de abordagem, vedada pelo artigo 664º do CPC.
Ora, não tendo o tribunal tomado posição sobre tal factualidade, são irrelevantes as considerações expendidas pela recorrente a propósito da eventual violação do artigo13º, porquanto, como é sabido, o recurso não serve para conhecer de questões novas, mas apenas para reapreciar decisões sobre as que foram oportunamente suscitadas (ou de que o tribunal conheceu oficiosamente).
Percebe-se que assim deva ser: na contestação a ré apenas esgrimiu a velocidade excessiva a que o A. circularia no momento que precedeu o embate (ressalvando a excepção dilatória de ilegitimidade) e, por isso, a resposta apenas pode reportar-se a tal defesa, impugnando-a (artigo 8º da resposta de fls 32).
Se em sede do recurso a ré pudesse invocar factualidade que não alegara antes, bem podia suceder o autor ver postergado o seu direito, ao ser confrontado tardiamente com a imputação de factos que não pudera impugnar em sede própria, nem sobre os quais pudera apresentar qualquer prova.
Assim, no caso vertente bem poderia suceder que a circulação do A. junto ao eixo da via estivesse justificada, por exemplo, pela existência de um obstáculo que determinasse tal trajectória, justificação que o autor, perante os termos da contestação, não pôde sequer trazer ao processo.
Por conseguinte, também o recurso subordinado não merece provimento.
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DECISÃO:
Face ao exposto, julgo improcedentes os recursos e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso principal pelo A., ficando a cargo da ré as do subordinado.

Guimarães, 18 de Outubro de 2007
J. A. Gouveia Barros
Antero D. Ramos Veiga
Teresa J. R. de S. Henriques