Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REEMBOLSO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Em caso de sinistro laboral, tendo a segurança social pago subsídio de doença ao sinistrado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável, até ao limite da responsabilidade deste. II - A responsável “laboral” deverá deduzir e reter do valor a pagar ao sinistrado por incapacidade temporária o valor devido à segurança social a título de reembolso e entregá-lo a esta. III - As prestações pagas pela segurança social a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho, tendo embora uma função reparadora, assumem natureza supletiva, sendo acumuláveis apenas se e na medida em que sejam superiores ao valor da indemnização laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos presentes autos de acidente de trabalho é sinistrado Carlos …, vítima de acidente quando exercia por conta própria as funções de técnico de telecomunicações, sendo seguradora “A”, S.A.. Veio a fls. 169 e segs. o sinistrado requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora, pedindo a condenação da mesma: a prestar ao sinistrado todos os tratamentos médicos exigíveis à sua reabilitação funcional; a pagar a quantia de € 5.428,40 a título de indemnização por incapacidades temporárias; a pagar a pensão anual e vitalícia que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe for fixada, com início em 24/11/2016 (dia seguinte ao da alta definitiva); a pagar subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 5.276,05; a pagar a quantia de € 65,00 de despesas com transportes obrigatórios; juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.--- O Centro Distrital … do Instituto da Segurança Social, I.P. veio a fls. 184 e segs. Deduzir contra a ré pedido de reembolso da quantia de € 5.105,12, acrescida de juros de mora a contar da respetiva citação, relativo a subsídio de doença pago ao autor no período de 10.11.2015 a 27.01.2017.--- Regularmente citada, a ré seguradora contestou a fls. 192 e segs. Por decisão proferida a fls. 71 do apenso foi determinado que o autor padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,4000% (0,15400) desde 24/11/2017.--- Realizada a audiência de julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Assim, e nos termos expostos, julga-se o pedido formulado pelo autor … parcialmente procedente, por provado e, consequentemente:--- i) condena-se a ré “A”, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento das seguintes quantias:--- € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte;--- € 5.618,40 (…), a título de indemnizações por incapacidades temporárias;--- O capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 25/11/2016, no montante de € 762,15 (setecentos e sessenta e dois euros e quinze cêntimos).--- ii) condena-se a ré no reembolso ao Instituto da Segurança Social, I.P. , em montante concretamente não apurado, relativo a subsídio de doença pago ao autor no período de 01.09.2014 a 28.03.2015;--- iii) absolve-se a ré do demais contra si peticionado.--…” Inconformada a seguradora interpôs recurso sustentando a impossibilidade de pagar em duplicado o valor relativo às incapacidades temporárias. Não pode ser condenado a paga ao autor e à segurança social. O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência. A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda a factualidade considerada na sentença, a saber: 3.1. O Autor nasceu no dia - de Fevereiro de 1973.--- 3.2. Com referência ao dia 18 de Setembro de 2015, o Autor era sócio-gerente da “B”, Ld.ª, com estabelecimento/sede na … em…, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização da qual e exercia igualmente funções na área da distribuição e instalação de rede de telecomunicações.-- 3.3. Por conta das referidas funções, o Autor auferia a retribuição anual ilíquida de € 7.070,00 (sete mil e setenta euros) [€ 505,00 × 14 meses].--- 3.4. No dia 18 de Setembro de 2015, pelas 8horas e 30 minutos, durante o seu horário de trabalho, quando se encontrava a realizar a sua habitual atividade laboral, no lugar de …, quando se encontrava em cima de uma escada o Autor sofreu uma queda, tendo sofrido um traumatismo do tornozelo direito com fratura exposta de grau I.--- 3.5. Na sequência do ocorrido, o Autor foi transportado ao Hospital de … onde foi submetido a cirurgia com colocação de fixador externo.--- 3.6. Após alta hospitalar foi encaminhado para os serviços clínicos da seguradora, sitos no Hospital de …, no Porto, onde foi novamente submetido a intervenção cirúrgica em 8/10/2015 para colocação de material de osteossíntese em ambos o maléolos e em Maio de 2016 para remoção do dito material, tendo realizado, diariamente, fisioterapia desde Dezembro de 2015 a Outubro de 2016.--- 3.7. À data do acidente de trabalho, a referida entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sobre o Autor para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3845…, até ao montante da retribuição supra descrita.--- 3.8. O Instituto da Segurança Social, I.P. pagou ao autor a título de subsídio de doença pelo período de 10/11/2015 a 27/01/2017 a quantia de € 5.105,12 (cinco mil cento e cinco euros e doze cêntimos).--- 3.9. Por força do sinistro em sujeito o Autor veio a padecer de uma incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 19/09/2015 e 20/10/2016.--- 3.10. E de uma incapacidade temporária parcial, fixada em 40%, no período compreendido entre 21/10/2016 e 24/11/2016, data esta última em que ocorreu a consolidação médico-legal das respetivas lesões.--- 3.11. Como consequência do acidente em causa nos autos, e apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor padece das seguintes sequelas: marcha claudicante; acentuada rigidez do tornozelo direito; edema persistente do tornozelo direito com dores à imobilização; fenómenos dolorosos no tornozelo direito; atrofia da perna direita em 2 cm.--- 3.12. O sinistrado encontra-se habilitado a exercer a sua normal atividade como operador de telecomunicações, embora com esforços acrescidos.--- 3.13. Por força das lesões/sequelas sofridas o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 15,400%, sem IPATH.--- 3.14. O Autor despendeu a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) em deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal Forense.--- *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber se a seguradora deve ser absolvida do pedido de reembolso à segurança social e de todo o modo se pode ser condenada a pagar a esta e ao sinistrado nos moldes em que o foi. A referência da sentença à data de 1/9/2014 parece ocorrer por lapso, já que a segurança social referiu ter pago subsídios desde 10.11.2015 a 27.01.2017. Mas vejamos. A responsabilidade da seguradora ocorre nos termos do contrato de seguro e da LAT. A sua responsabilidade encontra-se limitada nos termos das normas relativas ao cálculo da indemnização constante da LAT, salvo regime mais favorável constante do contrato de seguro – o que não se verifica no caso -. O artigo 71 da Lei 32/2002 refere: Responsabilidade civil de terceiros No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Na mesma linha o artigo 7º do D.L. 28/2004, refere que: Concessão provisória do subsídio 1 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações. 2 - A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º 3 - Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização. 4 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores independentes decorrentes de acidente de trabalho, a concessão provisória do subsídio de doença depende da existência de seguro válido de acidentes de trabalho. Por sua vez o artigo 27º do mesmo diploma refere: Acumulação com prestações de natureza indemnizatória 1 - O subsídio de doença é acumulável com indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor destas indemnizações seja inferior ao montante do subsídio, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º 2 - O subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho e doença profissional e com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória. A acumulação, no caso de incapacidades temporárias, apenas é possível, na parte em que o subsídio concedido pela segurança social exceda o montante devido em sede laboral. Na parte em que tal não ocorra não pode haver acumulação sob pena de enriquecimento sem causa por banda do sinistrado. Estas prestações da segurança social têm função reparadora, em função da perda (aqui temporária) da capacidade aquisitiva, tendo, na medida em que se contenham nos valores devidos pelo responsável civil, função supletiva. Daí o direito de regresso. Assim e para cada período de incapacidade, primeiro absoluta e depois de 40%, a segurança social tem direito a ser indemnizada/reembolsada mas apenas até ao limite dos valores da indemnização por sinistralidade laboral de que a terceira responsável é devedora. Assim, pelo reembolso de tais indemnizações pagas pela segurança social são responsáveis os devedores, até ao limite da sua responsabilidade, conforme artigo 4º do D.L. 59/89. * Por sua vez refere o artigo 31º Dec. Lei nº 28/04:Celebração de acordos 1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7.º do presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transação pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respetivo montante. 2 - Nas situações em que tenha sido celebrado acordo, o responsável pela indemnização deve: a) Comunicar à instituição da segurança social o valor total da indemnização devida; b) Reter e entregar diretamente à instituição o valor correspondente aos subsídios de doença pagos, até ao limite do montante da indemnização devida. 3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos. Do normativo resulta que a devedora da indemnização deve reter esta e entrega-la à segurança social. Consequentemente não pode condenar-se a responsável a pagar duas vezes. Assim é de alterar a decisão. Decisão: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão nos seguintes termos: - condena-se a ré “A”, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento das seguintes quantias:--- ii) - € 5.618,40 (…), a título de indemnizações por incapacidades temporárias (sendo de ITA o valor de € 5.428,89 e o restante de ITP), deduzidos do valor que se apurar ser devido à Segurança Social, I.P. relativo a subsídio de doença pago pela segurança social ao autor nos períodos de incapacidades temporárias, nos termos referidos na alínea seguinte. iii) condena-se a ré “A” S.A. no reembolso ao Instituto da Segurança Social, I.P., em montante a apurar, relativo aos subsídios de doença pagos ao autor em cada um dos períodos de incapacidades temporárias, até ao limite da sua responsabilidade para com este, em cada um desses períodos, tal como resulta de ii). No mais mantêm-se o decidido Sem custas 24/10/19 |