Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7070/17.0T8VNF.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE BENS DEIXADOS NO LOCADO
ANALOGIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância de má fé, a condenação acaba por assentar em fundamento factual distinto do invocado pelo peticionante, o conhecimento da má fé redunda numa apreciação oficiosa;

II – Nessas circunstâncias, deve o julgador conceder previamente ao suposto litigante de má fé oportunidade para, querendo, se pronunciar sobre as razões – de facto e de direito – que, na sua perspetiva, são suscetíveis de conduzir à dita condenação;

III – Não o fazendo, a decisão respeitante à má fé é nula, porquanto, ao assim proceder, o julgador incumpre um dever processual que se reflete na decisão, fazendo com que a mesma padeça de excesso de pronúncia;

IV – Uma norma é excecional se consagrar um regime oposto ao regime-regra e é especial quando, “não consagrando uma disciplina diretamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”;

V – Como encurtamento do prazo-regra para o funcionamento da presunção de abandono dos bens prevista no art. 1323º, nº 2, do Código Civil, o nº 2 do art. 15°-K do Novo Regime do Arrendamento Urbano, segundo o qual “o arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel (pelo senhorio), remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados”, deve considerar-se norma especial, sendo, pois, suscetível de aplicação analógica;

VI – O recurso à analogia a partir da solução encontrada na lei para casos em que as razões justificativas da dita solução emergem como idênticas à do caso omisso, justifica-se por razões de “coerência normativa” e de “justiça relativa”, impondo-se pelo princípio da igualdade que demanda que “casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante”;

VII – O princípio da igualdade de tratamento justifica que em casos, como o dos autos, em que a entrega voluntária do locado foi feita à margem de um processo de despejo, mas em que a questão do entrave à dinamização do mercado de arrendamento se coloca nos mesmos moldes, se aplique analogicamente o citado nº 2 do art. 15º-K, não havendo razões para tratar de modo diferente o senhorio que, não tendo necessidade de recorrer a um processo de despejo porque a entrega do locado foi voluntária, se encontra, no entanto, no que toca aos móveis não removidos pelo locatário do locado, em situação em tudo similar à daquele que foi obrigado a recorrer ao procedimento especial de despejo ou à ação de despejo, não havendo, por outro lado, da parte do arrendatário, razões que justifiquem tratamento diferenciado;

VIII – Em tais casos, apenas se deve exigir, uma vez que a entrega do locado não foi reduzida a auto a partir da data do qual se inicie a contagem do prazo de 30 dias previsto no supra aludido preceito, que o senhorio proceda ao aviso do locatário para que o aludido prazo comece a correr;

IX – A parte que nega factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, litiga com dolo caracterizador da litigância de má fé.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

X – COMPANHIA PORTUGUESA DE TÊXTEIS, S.A. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ... – COMÉRCIO DE MÁQUINAS TÊXTEIS, UNIPESSOAL, LDA. peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:

a) a quantia de 25.148,45€ (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente da factura nº FA 2015/241, e das facturas FA2016/5, FA2016/33, FA2016/41, FA2016/38, FA2016/63, FA 2016/74, Factura 00001/377 e Factura nº (750)2014.000322 que respeitam a rendas vencidas, energia eléctrica consumida, à comparticipação nas despesas com os serviços de segurança contratados dos quais beneficiou, valores a que se obrigou contratualmente, às despesas de remoção dos bens/sucatas que abandonou nas instalações da A. aquando da sua entrega pela R. e ainda à aquisição das máquinas pertencentes ao imobilizado da A.;
b) (…) os juros vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da entrada da presente acção, os quais até ao momento se contabilizam em 4.336,96€ (quatro mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e os juros vincendos sobre os valores em dívida até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de juro comercial.
Alegou, para tal, que vendeu três máquinas à Ré, pelo preço total de € 18.450,00, dos quais a Ré apenas pagou a quantia de € 5.000,00.

Mais alegou que, tendo dado de arrendamento à Ré parte de prédio que identifica, denunciou tal contrato de arrendamento com efeitos para o dia 29 de Fevereiro de 2016, sendo que a Ré apenas lhe entregou o arrendado em 15 de Abril de 2016, do que concluiu dever-lhe a Ré o valor em dobro da renda em vigor no último mês de contrato (a qual ascendia a € 1.980,25).

Prosseguiu dizendo que, aquando dessa entrega, a Ré devia à Autora diversas quantias relacionadas com os serviços de vigilância e fornecimento de eletricidade e contraídas no âmbito do contrato de arrendamento, conforme faturas que juntou.

Por fim, alegou que a Ré deixou abandonadas máquinas velhas e sucatas numa área de um outro pavilhão, as quais a Autora se viu obrigada a retirar com recurso à contratação de equipamento de grande porte. Posteriormente, em 15 de Abril de 2016, aquando da entrega das instalações à Autora, a Ré voltou a deixar, dentro das instalações, os mesmos bens que já antes havia abandonado, obrigando novamente a Autora a contratar os serviços de terceiro para remover tais bens, em tudo o que despendeu a quantia de € 1.230,00 que agora também reclama da Ré.

Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou alegando que apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de 2.500,00 €, cada uma, e que pagou, em Março de 2016, as máquinas entregues, nada devendo à Autora.

Continuou dizendo que as rendas devidas pelos arrendamentos tinham o valor de € 1.600,00 e de € 250,00 mensais e que, no fim de semana de 07 e 08 de Novembro de 2015, a A. entrou no segundo espaço arrendado, sem autorização da R., contra a sua vontade, sem vestígios de arrombamento, tendo retirado um secador de malha, que carregou num percurso de 500 metros, descarregando-a num espaço coberto adjacente ao primeiro pavilhão arrendado à A., danificando a estrutura da máquina, apoios, almofadas laterais, tubagem e motores, sendo que só com a desmontagem da máquina se poderá ter noção correta de outro danos infligidos para além daqueles que são visíveis.

Mais afirmou que a A. danificou o telhado do espaço onde a máquina foi colocada, impossibilitando a retirada da mesma aquando da entrega das instalações arrendadas pela R. à A. e que, após a saída da R. do espaço arrendado, a A. fez desaparecer tal máquina, a qual havia sido adquirida pelo preço de € 10.000,00 e teria, depois de intervencionada, um valor de venda de cerca de € 100.000,00.

Ademais, alegou que, na sequência de reclamações efetuadas por causa de inundações decorrentes dos telhados estarem danificados, a A. começou a efetuar cortes de energia elétrica, ficando a R. com os trabalhos paralisados, pelo que, terminou deduzindo pedido reconvencional onde reclamou da Autora quantia nunca inferior a € 30.000,00, relegando o valor a fixar para “execução de sentença” (sic), por não se encontrar na posse da máquina “supra referida”.

A Autora não deixou de replicar, reafirmando ter vendido e entregue à Ré três máquinas, que as máquinas foram abandonadas pela Ré e que, face à necessidade de fazer obras de conservação, as mesmas foram retiradas depois de a Autora instar a Ré a fazê-lo e durante mais de um ano.

Mais alegou que, na comunicação feita pela Ré em 20 de Julho de 2015, não é referida qualquer secadeira e que tudo o que a Autora removeu para o alpendre coberto foi depois removido para a sucata cerca de um ano após a entrega das chaves do locado, tendo estado, até Janeiro de 2017, à disposição da Ré.

Terminou concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, peticionando ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.

Fundamentou a Autora aquela sua pretensão no facto de, alegadamente, a Ré, através do pedido de indemnização formulado com base na alegada danificação do secador de malha por ela deixada no arrendado, estar a tentar obter um benefício a que sabia não ter direito, “numa tentativa de enriquecimento ilícito à custa da A” porquanto “ao abandonar as instalações da A. a R. apenas levou consigo os bens que lhe convinha e tinham algum valor, deixando para trás aqueles cuja remoção não era compensatória, face ao seu diminuto ou nulo valor”.
A Ré não respondeu ao pedido de condenação em litigância de má fé.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo:

Por tudo o exposto, decido:

a). julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré, ... – Comércio de Máquinas Têxteis, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 24.831,25 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do Código Civil, e até integral pagamento, desde: i). o dia 26 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta euros); ii). o dia 21 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); iii). o dia 5 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 1.980,25 (mil novecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos); iv). o dia 14 de Março de 2016 sobre a quantia de € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); v). o dia 11 de Abril de 2016 sobre a quantia € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); vi). o dia 7 de Novembro de 2017 sobre a quantia de € 1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros), absolvendo-a no mais que vinha peticionado;
b). julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional;
c). condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 8 (oito) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização à Autora no montante de € 800,00 (oitocentos euros).
*
Inconformada, a Ré, interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso encontra o seu primeiro fundamento no facto da sentença recorrida ter feito uma apreciação errada dos valores de renda pagos e a pagar.
1.1 - A este respeito foram dados por provados os seguintes factos:
14. Não obstante ter sido interpelada para restituir o arrendado no dia 29 de Fevereiro de 2016, a Ré entregou as chaves do locado em 15 de Abril de 2016.
15. A R. não pagou a quantia de 250,00€, correspondente a parte da Factura FA 2015/241 no valor de 1.980,25 € emitida em 21-12-2015, e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Janeiro de 2016, da qual a R. liquidou a importância de 1.730,25€.
16. A R. não pagou a quantia de 1.980,25 €, correspondente à Factura FA 2016/5 no valor de emitida em 05-01-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Fevereiro de 2016.
17. A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € correspondente à Factura FA 2016/33, emitida em 14-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Março de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 1045° do CC.
18. A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € referente à Factura FA 2016/41, emitida em 11-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Abril de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 10450 do CC.
19. A Ré não pagou a quantia de 307,50 €, correspondente à Factura FA 2016/38, emitida em 31-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de vigilância prestados pela Autora à Ré no mês de Março de 2016.
20. A Ré não pagou a quantia de 3,23 €, correspondente à Factura FA 2016/63, emitida em 22-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados no mês de Março de 2016.
21. A Ré não pagou a quantia de 6,47 € correspondente à Factura FA 2016/74 emitida em 05-05-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados pela Autora à Ré no mês de Abril de 2016.
1.2 - Se atentarmos no teor dos documentos em causa - doc. 25 a 31 juntos com a p.i. facilmente contatamos que todas as facturas das rendas fazem referência, como é imposição legal, a retenção na fonte de 25% a titulo de IRC e discriminam o valor liquido a pagar.
1.2.1 - A factura 2015/241, datada de 21/12/2015, referente à renda de Janeiro de 2016 do valor de € 1.980,25 refere que o valor a pagar pela recorrente depois da dedução de IRC, por retenção na fonte de 25%, é de € 1.485,19. Ora,
1.2.2 - Se foi liquidado o valor de € 1.730,25 nada deve a recorrente à recorrida.
1.2.3 - A factura 2016/5, datada de 05/01/2016, referente à renda de Fevereiro de 2016 do valor de € 1.980,25 refere que o valor a pagar pela recorrente depois da dedução de IRC, por retenção na fonte de 25%, é de € 1.485,19.
1.2.4 - Consta dos autos uma transferência de 08/01/16- doc. 25-verso junto com a p.i. -- do valor de € 1.297,69 pelo que ficou em dívida o valor de € 187,50.
1.2.5 - A factura 2016/33, datada de 14/03/2016, referente à renda de Março de 2016 do valor de € 3.960,50, refere que o valor a pagar pela recorrente depois da dedução de IRC, por retenção na fonte de 25%, é de € 2.970,37.
1.2.6 - A Ré foi condenada no valor bruto da factura quando deveria ser condenada a pagar apenas o valor líquido de € 2.970,37.
1.2.7 - A factura 2016/38, datada de 11/04/2016, referente à renda de Abril de 2016 do valor de € 3.960,50, refere que o valor a pagar pela recorrente depois da dedução de IRC, por retenção na fonte de 25%, é de € 2.970,37.
1.3 - A Ré foi condenada no valor bruto da factura quando deveria ser condenada a pagar apenas o valor líquido de € 2.970,37.
1.4 - Ora, todos os proprietários de imóveis arrendados veem parte dos seus rendimentos prediais "retidos".
1.5 - A este efeito chama-se a retenção na fonte das rendas, uma vez que o proprietário nunca recebe a totalidade do pagamento recebido pelo inquilino
1.6 - Se o inquilino for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, também de 25%., como resulta do art. 94 CIRC.
1.7 - Assim sendo, se levarmos em conta os pagamentos comprovados nos autos e os valores líquidos, deduzidos das retenções na fonte, apuramos o valor de € 6.128,24 (187,50 + 2.970,37 + 2.970,37) e não o valor apurado na sentença de € 10.151,25 (€ 250,00 + 1980,25 + 3.960,50+ 3.960,50)
2 - Em segundo lugar, no que diz respeito à entrega da máquina "Obermayer" a aqui recorrente não pode concordar com a conclusão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, atendendo à por confissão resultante das declarações de parte, complementada pela prova documental e testemunhal produzida sobre tal matéria.
2.1 - Aliás, tais factos - da entrega da máquina -- a final levam à condenação da recorrente como litigante de má fé.
2.2 - A este respeito, deu-se como provado que:
11. Em Outubro de 2014 a Ré, no exercício da sua actividade comercial, adquiriu à A. as seguintes três máquinas descritas na factura n° (750)2014.000322, emitida em 15.10.2014 e com vencimento em igual data, pelo preço de € 18.450,00: a) Uma Autocalve, marca Pozzi, modelo B; b) Uma Autocalve, marca Pozzi, modelo B; c) Uma Máquina de tingir Obermayer n° 7.
12. Tais máquinas foram entregues e a factura enviada à R. que as recebeu e delas não reclamou.
13. Até à presente data, a Ré apenas pagou, por conta desse preço e em 23 de Março de 2015, o valor de € 5.000,00.
2.3 - Mais se deu como não provado que:
1. A R. apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de € 2.500,00, cada uma.
2. A R. nunca levantou a máquina Obermayer n.? 7, no valor de € 10.000,00.
3. Em Março de 2016, a R. pagou as máquinas entregues pela autora
2.4 - Em sede de declarações de parte do legal representante da autora, M. F., referiu, no CD de 00.00.01 a 00.35.52,que:
" .. I ..
Autor- M. F..
Juiz - É casado? Solteiro?
Autor - Sou casado, ainda, sim.
Juiz - A profissão?
Autor - Sou empresário.
Juiz - O senhor é que é o legal representante ou administrador desta empresa 'X'?
Autor - Sou, sim.
Juiz - Desde quando?
Autor - 'X' ... 2014, salvo erro.
Juiz - Vamos ouvir as suas declarações de parte, o que significa que tem de responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, ainda que isso, eventualmente, possa prejudicar a sociedade de que é administrador. Compreendeu?
Autor - Compreendi, Senhor Doutor.
Juiz - Jura, então, por sua honra dizer a verdade e só a verdade?
Autor-Juro, sim!
Juiz - Pode sentar-se.
Autor - Com licença.
Juiz - O senhor que era administrador desde 2014, mas desde que mês?
Autor - Fim de 2014.
Juiz - Sim, mas tem ideia do mês?
Autor - Eu presumo que novembro ....
Juiz - Pronto, então este negócio das máquinas já não foi o senhor que o fez?
Autor - Não, não. Foi a anterior administração.
Juiz - Mas tem algum conhecimento disto?
Autor - Tenho .
.. ./ ... " e também, na parte da tinturaria, havia 3 máquinas que estavam vendidas e foi identificada a empresa que as tinha comprado, neste caso era a '...', salvo erro.
Juiz - Mas as máquinas estavam na parte da tinturaria?
Autor - Estavam, sim.
Juiz - De que empresa? Da 'X'?
Autor - Da FT, na altura, que depois, pronto, foi transformada em 'X'.
Juiz - Pronto, e essas máquinas continuaram lá? Estiveram lá muito tempo?
Autor - Não ... Quando nós tomamos conta da empresa, pelo menos duas das máquinas já tinham dois buracos no chão. Quando eu tomei conta daquilo tinha dois buracos, davam para a cave, tinham sido retiradas duas.
Juiz - Pronto, e qual era a outra máquina?
Autor - Depois havia uma terceira máquina ...
Juiz - Mas sabe a marca ou que tipo de máquina era?
Autor - São máquinas de tinturaria, mas em termos de especificidade, não, não tenho noção. A terceira máquina, aquilo que eu sei é que havia uma parede onde estava um armário de controlo eletrónico que estava a ser desmontado, mas essa máquina nunca chegou a ser desmontada. Depois fomos nós que fizemos a retificação da parede e fomos nós que tapamos os buracos que tinham aberto no chão.
Juiz - Então, mas se nunca chegou a ser desmontada, o que é que quer dizer?
Autor - Eu tenho ainda a ideia, tenho a recordação que duas máquinas foram retiradas, que são máquinas que um bocado delas entram pelo chão dentro ... A terceira máquina seria uma máquina do mesmo estilo, ou é uma máquina do mesmo estilo, tinha o armário de controlo inserido numa parede e começaram a destruir a parede para ter o comando da máquina, presumo eu. O armário com botões e luzes, etc ... E começaram a destruir a parede e depois não ficou lá, portanto, eu presumo que essa máquina nunca saiu.
Juiz -Portanto, nunca saiu da FT, é?
Autor - Nunca saiu da tinturaria lá da ex-FT, exatamente.
Juiz - Não sabe o preço dessa máquina, não?
Autor - Quando nós fizemos este negócio, nós tínhamos uma fatura em aberto para estas 3 máquinas ... são €15.000 mais IVA.
Juiz - Desses €15.000, o que é que foi pago? O que é que não foi pago?
Autor - Ora bem, tanto quanto eu me recordo, quando fizemos o negócio, tínhamos créditos e débitos, tínhamos coisas a pagar que teriam sido assumidas pela anterior administração e coisas a receber, e nós tentamos fazer o recebimento e, por via de uma pessoa que, pronto, trata desses assuntos na nossa empresa, creio que chegou a um acordo, após várias tentativas de receber o dinheiro, de receber aquilo parcialmente, e uma parte foi-nos pago.
Juiz - Não sabe quanto?
Autor - €5.000 .
.... / ....
O. F. - Essa terceira máquina começou a ser desmanchada?
Autor - Sim. Pelo menos o armário, o controlo da máquina, presumo eu ... Ela tinha um controlo qualquer automático e ele estava na parede.
O. F. - Sim ... Essa máquina está na vossa posse?
Autor - Não. Eu não tenho nenhuma das máquinas que estão na nossa posse.
O. F. - Nenhuma delas?
Autor - Não. Estas 3 máquinas foram máquinas identificadas com uma exclusão àquilo que estávamos a comprar.
O. F. - Portanto, não são da X?
Autor - Nunca foram da X.
O. F. - Quem é que trabalha no sítio onde está essa máquina?
Autor - É uma empresa que deu continuidade à tradição daquilo que fazia a FT, inclusivamente, o Eng. A. P. é uma das pessoas que trabalha ali.
Juiz - Mas quem é que começou a desmontar a máquina?
Autor - Foi a antiga administração da FT. Quando eu lá cheguei, porque isto é um processo de continuidade, Senhor Doutor, quando eu lá cheguei eu tinha exclusão, eles não só desmontaram essas máquinas, que estamos aqui a falar, que são as tais duas que tinham o buraco no chão, não tinha mais nada ...
Juiz - Pronto, mas a FT é que foi ...
Autor interrompe Juiz - A FT foi transformada em 'X', que nós compramos.
Juiz - E por que é que depois vocês não continuaram a desmontar?
Autor - Não, não, Senhor Doutor, não desmontamos absolutamente mais nada.
Juiz - Pronto, e por que é que não acabaram de desmontar a máquina para a entregar a quem a tinha comprado?
Autor - Senhor Doutor, quando eu comprei a FT ou quando nós compramos a FT, havia x números de máquinas que foram retiradas.
Juiz - Isso eu já sei.
Autor - Não é? Não foram só estas ... E este armário, o senhor Eng. A. P., na altura, disse-nos "Isto vai ser para mim! Isto vai ser para a nossa atividade!".
Juiz - Quem era o Engenheiro A. P.?
Autor - O Senhor Eng. A. P. era administrador da FT.
Juiz - Mas tem alguma coisa a ver com esta '...'?
Autor - Não ... Bem, tinha a ver na sociedade de ser administrador na empresa que arrendava o espaço à '...', não é? E a '...' recuperava máquinas e vendia máquinas, com certeza não sei que negócios é que eles eventualmente fizeram, pode ter feito todos eles, não sei.
Juiz - Essa máquina cujo armário estava a ser desmontado tinha sido comprada pela '...', certo?
Autor - As três tinham sido compradas pela '...', sim.
Juiz - As outras duas vamos esquecê-las ...
Autor - Vamos esquecê-las.
Juiz - O que eu quero saber é por que é que não entregaram a máquina ...
Autor - Estavam entregues. Quando eu tomei conta daquilo, aquilo estava tudo considerado entregue, essa máquina nunca foi nossa. Eu não sei que máquina é, percebe?
Juiz - O senhor está a dizer que estava considerada entregue, mas o que é certo é que a máquina estava lá agarrada à parede ...
Autor - Não, o que estava era o armário!
Juiz - Então a máquina já lá não estava, é isso?
Autor - Não faço a mínima ideia porque aquilo tem várias. Sei que essa máquina não está identificada por nós, nunca fez parte do nosso plano e foi sempre considerada uma ( ... ), só que nos disseram "Não deites isso abaixo, isto vai-se estragar, isto é para ficar aqui.", disse-nos ele, isso eu lembro-me, Senhor Doutor, mas agora a máquina que está em questão, eventualmente, estará lá. Eventualmente ... Eu nunca tomei posse dela. Até porque só tinha dois buracos no chão, Senhor Doutor, se estão três máquinas, eu tinha de ter três buracos.
O. F. - Disse há pouco que quem está a laborar no espaço onde está este armário, que não conhece que máquina é, não sabe se está lá ou se não está, o que lhe disseram foi para não deitar o armário abaixo, correto?
Autor - Exatamente, Doutora.
O. F. - No espaço onde está esse tal armário, está a laborar que empresa?
Autor - Está a laborar a TV.
O. F. - Sim senhor, a TV ... E agora diga-me uma coisa: o senhor sabe se houve algum negócio entre a TV e a '...', respeitante a quaisquer máquinas? Nomeadamente a estas 3 ... Se sabe, sabe. Se não sabe, diz que não sabe.
Autor - Saber não sei. Aquilo que eu acho é que esta máquina, se me pediram para não continuar a retirar aquilo, presumo que fizeram um negócio qualquer. Que eu tenha tido um conhecimento mais expresso do que isto, não tenho.
O. F. - Mas que tenham feito um negócio com quem?
Autor - Com o Eng. A. P., possivelmente.
O. F. - Com o Eng. A. P., que é quem na TV?
Autor - Eu penso que faz parte dos corpos gerentes por via da FFIBRAS ou lá o que é.
O. F. - Portanto, seria um negócio que o senhor presume que foi feito entre alguém que representa a TV e quem mais?
Autor - E a '...'.
O. F. - Então o senhor presume que há negócios entre a '...' e os anteriores administradores da FT?
Autor - Presumo, sim.
O. F. - De aquisição?
Autor - Exato. Aliás, eu não presumo, eu tenho a certeza porque estas 3 máquinas foram negociadas, à partida, pelo Senhor Eng. A. P., vendê-Ias à '...'. Por isso é que eu tenho uma fatura para cobrar .
... / ...
Juiz - Senhor Doutor, algum esclarecimento mais?
A. M. - Só um esclarecimento: se no período de administração do senhor alguma vez foi entregue essa máquina que, quando lá chegou, estava o armário ligado à parede, se essa máquina foi entregue à '...'?
Autor - Na minha administração? Não.
A. M. - Tem a certeza disso?
Autor - Tenho. Nós não tivemos nenhuma participação ativa nesse negócio, Senhor Doutor. A nossa participação foi ter uma fatura que tínhamos de receber porque fazia parte do negócio.
A. M. - Sim, mas quando lá chegou, viu que a máquina ainda estava no local, faltavam as outras duas, uma até tinha o comando na parede ...
Autor - Ó Senhor Doutor, o que eu me lembro bem, que eu depois tive de reparar, foi que tinham os tais dois buracos que presumo que eram de duas das máquinas que estão aqui em questão. E lembro-me da parede que estava parte ... Porquê? Porque o armário estava metido na parede, estava lá inserido, embutido. E começou-se a fazer um trabalho e nem fomos nós ...
Juiz - Mas essas obras que foram feitas lá, que a sua empresa fez, foi na qualidade de quê? De senhoria?
Autor - Não, não foi na qualidade de senhoria, foi na qualidade... Porque nós compramos a empresa e fizemos uma concessão de exploração industrial à tal TV, portanto, eles estavam a explorar, pagando-nos não uma renda, mas um valor mensal como exploração industrial, percebe? O equipamento era nosso e eles exploravam-no e pagavam-nos por mês uma verba.
Juiz - Por isso é que o senhor diz que considera isso entregue? Porque a sua empresa não tinha ( ... )
Autor - Não, porque todas as restantes máquinas que nós compramos, nós nunca retiramos nem acrescentamos nenhuma porque fizemos este contrato de cessão de exploração industrial e estava a ser gerido pela Engenheira F. C., da TV, mais o Eng. A. P., que creio que tem uma participação por via da FFIOS ou não sei quê ... Ou FFIBRAS, ou qualquer coisa ... É por isso que, todo o equipamento, ele só tinha um arrolamento do que lá estava, nunca foi verificado máquina a máquina porque era mais deles o interesse do que nosso, eles é que eram os profissionais do fio, por aí terem a cessão da exploração industrial e nós tínhamos um rendimento no valor do investimento que tínhamos feito.
2.5 - Por força de tais declarações teria de ser dado por provado, por confessado, que apenas foi entregue duas das três máquinas e que a máquina Obermayer não foi entregue.
2.6 - Mais, se nos socorrermos da prova testemunhal produzida pela autora, Eng. F. S., mostrou ter conhecimento directo destes factos, referiu, no CD de 00.00.01 a 00.12.06,que:
"Juiz - Boa tarde. Como é que se chama?
Testemunha - Boa tarde. F. S..
Juiz - É engenheiro civil ou eletrotécnico?
Testemunha - Eletrotécnico. Exerço a atividade de perito avaliador da CMVM.
Juiz - Presta serviço ou trabalha para esta empresa X?
Testemunha - Presto serviço.
Juiz- Há quanto tempo?
Testemunha - Para o Senhor Manuel, há cerca de 20 anos. Eu gostaria de acrescentar, Senhor Juiz, para que não fiquem dúvidas, eu estou aqui presente, mas sou casado com a Doutora O. F. aqui presente.
Juiz - Portanto, não tem nenhum interesse pessoal nesta ação?
Testemunha - Nenhum.
Juiz - Jura, então, por sua honra dizer a verdade e só a verdade, jura?
Testemunha - Sim.
Juiz - Pode sentar-se e vai responder às perguntas da Senhora Doutora .
.. ./. ..
O. F. - Portanto, o Senhor Manuel antecipou até o pagamento do preço da transmissão da empresa porque havia máquinas que estavam a ser vendidas ...
No seguimento da transferência para a nova administração, o Senhor Manuel tomou alguma medida relativamente a inventários, apuramento do que lá estava? O que é que foi feito?
Testemunha-Como não estava feita a catalogação do equipamento existente na empresa, foi ordenado que fosse feito o inventário de todo o equipamento e certificado o equipamento para efeitos de imobilizado e efeitos contabilísticos. Eu, como sou um certificador de ativos, foi-me pedido a mim para que fosse feito esse levantamento e que eu, inclusive, numa dada altura, e porque me estavam a falhar muitas coisas, que eu não conseguia, perante o mapa que me tinham dado e perante aquilo que eu começava a encontrar de várias falhas, pedi inclusivamente à Engenheira F. se o ( ... ) dela, que era a técnica da FT, para que ela me ajudasse na inventariação, que ela o fez.
O. F. - Nós temos aqui: uma autoclave, outra autoclave, uma máquina de tingir, duas 'Pozl', e outra 'Overmayor' ... Eu não sei o que isto é, mas ia perguntar é se isto estava no imobilizado ou se sabe alguma coisa sobre isto?
Testemunha - A Senhora Doutora deve estar a falar de três máquinas de tinto, todas elas são autoclave ...
O. F. - Tinto não é vinho, pois não?
Juiz - Também é, também é! (risos)
Testemunha - Não, eu estou a falar, as autoclaves são máquinas que trabalham sobre pressão que estão numa tinturaria e fazem a tinta, ou seja, transformam o branco em diversas cores conforme os produtos químicos que lá sejam introduzidos, não é a minha área, mas essas máquinas não existiam lá.
O. F. - Estas que estão aqui numa fatura de venda?
Testemunha - Não.
Juiz - Mas é uma máquina de tingir ou é 'Mayor'?
Testemunha - Isso é tudo autoclave, as marcas é que são diferentes.
Juiz - E também não estavam lá?
Testemunha - Não, essas 3 máquinas não estavam lá.
O. F. - Existia algum armário que dissesse respeito a essas máquinas, se é que viu?
Testemunha - Existia. Portanto, esses armários são encastrados e, efetivamente, existia lá um encastramento de um armário com a parte eletrónica lá toda e a cabei agem, só que a cuba, que é uma cuba INOX, onde vai ser feita a centrifugação a vapor das lãs e do fio, não estava.
O. F. - E serve para alguma coisa aquilo, então?
Testemunha - Uma coisa sem a outra não funciona.(sublinhado nosso!)
O. F. - E já agora, estas três peças foram incluídas na certificação?
Testemunha - Não. Não foram incluídas essas peças, assim como não foram incluídos creio que 5 torcedores, que são umas máquinas grandes de fiação, onde os rolos estão lá todos a funcionar, também não foram porque estavam vendidos.
Juiz - Peço desculpa, esse armário ainda lá está encastrado na parede ou não?
Testemunha - Não imagino, Senhor Juiz, porque isso ficou a fazer parte da 'X', que é uma outra empresa que lá trabalha. Não, peço desculpa, 'X' não, TV .
Juiz - Mas sabe se alguém pediu para deixar lá o armário ou se houve ordens para retirar? Tem algum conhecimento disso?
Testemunha - Esse armário estava lá, disseram-me para não valorar e eu não valorei, pura e simplesmente.
Juiz - Mas quem é que lhe disse? Foi a administração da X?
Testemunha - Na altura, creio que foi um funcionário e a Engenheira F..
Juiz - Mais alguma coisa, Senhora Doutora?
O. F. - Mas disseram para não valorar porque pertencia à 'X' ou foi por outro motivo?
Testemunha - Não posso responder porque não questionei.
O. F. - Mais nada, Senhor Juiz.
Juiz - Quer alguma coisa, Senhor Doutor?
A. M. - Não.
Juiz - O Senhor Engenheiro não sei se participou ou se constatou alguns problemas com cortes de energia? Isso não passa por si ou passa?
Testemunha - Cortes de energia?
Juiz - Sim, a '...' queixa-se que lhe cortavam a eletricidade ...
Testemunha - Não tenho conhecimento, Senhor Juiz. Sei que um colega, que é o Senhor Engenheiro O., que faz a assistência aos "PT's", que houve uma altura que realmente me ventilou que tinha havido lá um 'by-pass' de uma empresa para outra.
Juiz - Não é consigo essa parte, então ...
Testemunha - Não, não.
Juiz - Pronto, então terminou o seu depoimento e obrigado, Senhor Engenheiro. Pode sair.
Testemunha - De nada.
2.7 - Bem como, se nos socorrermos da prova testemunhal produzida pela ré, O., mostrou ter conhecimento directo destes factos, referiu, no CD de 00.00.01 a 00.58.45,que:
"Juiz - Boa tarde. Como é que se chama?
Testemunha - O...
Juiz - Profissão?
Testemunha - Desenhador.
Juiz - Onde é que reside? Ou o domicílio profissional, se preferir.
Testemunha - A empresa onde eu trabalho? Avidos, Vila Nova de Famalicão.
Juiz - Mas a morada?
Testemunha - Rua …, Vila Nova de Famalicão.
Juiz - E não tem número?
Testemunha - 283.
( ... )
Juiz - Olhe, conhece esta empresa 'X' e a '...'?
Testemunha - Conheço.
Juiz - Tem ou teve alguma relação com estas empresas?
Testemunha - Trabalho na '...'.
Juiz - Há quanto tempo é que trabalha na '...'?
Testemunha - 4 anos ou 5 anos.
Juiz - Jura, então, por sua honra dizer a verdade e só a verdade, jura?
Testemunha - Juro.
Juiz - Pode sentar-se e vai responder às perguntas do Senhor Doutor. Faça favor.
A. M. - Ó Senhor O., sabe alguma coisa do negócio entre a antiga FT e a '...' de uma venda de dois autoclaves e uma máquina de tingir? Sabe alguma coisa disso?
Testemunha - Sim.
A. M. - O que é que sabe?
Testemunha -Na altura, compramos 3 máquinas de tingir.
A. M. - Pronto, estas máquinas foram entregues à '...'?
Testemunha - Na altura, eu estava um bocado indeciso e depois só se levantou duas porque uma ficou lá, eles ficaram com ela.
A. M. - Quando diz que ficou lá?
Testemunha - Na tinturaria da FT.
A. M. - É uma que tem um quadro espetado na parede?
Testemunha - É.
Juiz - Eu peço desculpa, mas por que é que ficou lá?
Testemunha-Eu estava indeciso em entregar a máquina ou não entregar e depois eles ficaram com ela na mesma.
Juiz - Mas estava indeciso porquê?
Testemunha - Porque eles diziam que iam precisar dela para trabalhar.
Juiz - Mas se a venderam ...
Testemunha - Mas depois voltaram atrás, é um bocado complicado aquelas empresas, às vezes.
Juiz - Mas isso passou por isso, é isso?
Testemunha - Sim.
(000 )
A. M. - Esta máquina então nunca foi levantada?
Testemunha - Não.
A. M. - A disposição delas na antiga FT eram seguidas?
Testemunha - Sim.
A. M. - E ao tirar estas máquinas, ficou um buraco no chão?
Testemunha - Ficou um buraco de 2 metros de diâmetro e são 3 buracos.
A. M. - Pronto ... Os preços, fala-se aqui em €15.000, os preços eram €5.000 cada máquina, eram diferentes?
Testemunha - As duas máquinas pequenas ficou por €5.000 e a grande era €10.000.
Juiz - Mas qual era a grande?
Testemunha - Era a 'Overmayor', que ficou na empresa, que ficou na empresa FT.
A. M. - É pela capacidade ( ... )?
Testemunha - Sim, sim. O tamanho é 4 ou 5 vezes maior.
A. M. - Esta máquina nunca foi entregue à '...'?
Testemunha - Nunca.
A. M. - A '...' entretanto saiu das instalações ... Esta máquina seguiu?
Testemunha - Não. Essa máquina ficou na FT, nunca se mexeu.
A. M. - Quando foi pedido o pagamento pelo Doutor A. C., você referiu que esta máquina nunca foi entregue?
Testemunha - O Doutor A. C.?
A. M. - Um senhor que é administrador da X. A. C..
Testemunha - Passava mais pela minha irmã, mas foi-lhe dito que a máquina ficou na empresa da FT.
A. M. - Como é que se chama a sua irmã?
Testemunha - C. C..
A. M. - A C. C. trabalhava no escritório?
Testemunha - Sim.
Juiz - Voltando às máquinas, as duas outras máquinas foram tiradas quando?
Testemunha - Foram tiradas na altura em que a FT chegou. 2014 ou 2015 ...
Juiz - Quando em 2014?
Testemunha - Lá para o fim do ano. Não me recordo muito bem.
Juiz - Quem é que da FT lhe disse que não podia tirar a outra?
Testemunha - Na altura foi o Senhor Engenheiro e a Engenheira.
Juiz - Que engenheiros? Eu preciso de nomes.
Testemunha - Dona F.. Foi ela que disse que eles iam precisar da máquina e que não ia ser para levantar.
Juiz - Mas disseram-me aqui que houve uma reunião onde o senhor se comprometeu a pagar o resto dos €10.000 em tranches.
Testemunha - Reunião com a nova administração da FT só houve uma.
Juiz - E o que eu lhe estou a perguntar é se nessa reunião se houve algum acordo com alguém da FT onde o senhor pagaria, a '...' pagaria os €10.000 que estavam em dívida das máquinas, em prestações.
Testemunha - Mas eles não entregaram a máquina ...
Juiz - Mas isso nós já lhe perguntamos e o senhor já respondeu. Eu estou-lhe a perguntar se acordou com alguém de pagar esta máquina.
Testemunha - Eu próprio não. Não posso acordar uma coisa porque não sou dono da empresa.
Juiz - Também disseram aqui que o senhor se apresentava como gerente da '...'.
Testemunha - Não, gerente é o meu irmão. A empresa é do meu irmão, isto é uma empresa familiar (eu, ele e a minha irmã, que o ajudamos a gerir), mas a empresa é do meu irmão.
Juiz - Então, mas o senhor nessa única reunião que diz que houve, quem é que foi à reunião?
Testemunha - Fui eu, e não me recordo se o meu irmão foi ou não, isso não me recordo.
Juiz - Mas o seu irmão o que é que faz na empresa?
Testemunha - Trata da parte burocrática da empresa, ele é o dono.
Juiz - Isso é o quê?
Testemunha - Trata dos bancos, da faturação, de tudo o que é escritório. Eu estou mais na parte da produção, fabricar máquinas, vender, pronto ...
Juiz - Pronto, mas quem é que gere essa parte de ser preciso comprar máquinas, de ser preciso comprar matéria-prima?
Testemunha - Sou eu.
Juiz - Pronto, mas então as outras duas máquinas que lhe entregaram, que o senhor diz que lhe entregaram, foram utilizadas na produção, correto?
Testemunha - As três máquinas estavam na FT, levantei 2 máquinas que eu tenho lá ainda e uma ficou no sítio .
... / ...
2.8 - Bem como ainda, se nos socorrermos da prova testemunhal produzida pela ré, D. A., mostrou ter conhecimento directo destes factos, referiu, no CD de 00.00.01 a 00.22.51 ,que:
"Juiz - Boa tarde. O senhor como é que se chama?
Testemunha - D. A...
( ... )
Juiz - É casado? Solteiro?
Testemunha - Solteiro.
Juiz - Profissão?
Testemunha - Sou comercial.
Juiz - Trabalha para quem?
Testemunha - '...'.
Juiz- Há quanto tempo?
Testemunha - Há cerca de 2 anos, mas estive um tempo à experiência ... 2 anos e meio.
Juiz - Conhece esta empresa 'X'?
Testemunha - Sim.
Juiz - Não tem nada contra esta empresa?
Testemunha - Não, nada.
Juiz - Jura, então, por sua honra dizer a verdade e só a verdade, jura?
Testemunha - Sim.
Juiz - Pode sentar-se, então. Vai responder às perguntas do Senhor Doutor. Faça o favor.
... / ...
A. M. - Sabes alguma coisa de um negócio feito com a FT da compra de umas máquinas de tingir?
Testemunha - Sei. Sei que foi um negócio de compra de duas máquinas de tingir, houve uma máquina que inicialmente éramos para ficar com ela, mas acabamos por não ficar porque nunca nos foi entregue, não sei mais.
A. M. - Valores?
Testemunha - Também não sei precisar.
A. M. - Mas assististe a conversas?
Testemunha - Sim. Com a Engenheira F..
A. M. - Depois, no segundo espaço, vocês começaram a retirar as máquinas e ficou uma para trás?
Testemunha - Sim.
A. M. - Essa máquina que ficou para trás era possível tirá-la ou não?
Testemunha - Não, essa máquina era a tal máquina que estava naquele pavilhão, no segundo pavilhão.
( ... )
A. M. - E o que é que aconteceu? A máquina estava lá e?
Testemunha - Esse lugar foi alugado precisamente para manter a máquina lá fechada e o que aconteceu foi que, houve um dia, uma segunda-feira, quando chegamos para trabalhar, a máquina estava debaixo de um telheiro, onde se colocava as viaturas dos funcionários da empresa 'X'. E estava toda danificada.
2.9 - Salvo o devido e maior respeito, no que concerne à matéria constante do facto 12 "Tais máquinas foram entregues e a factura enviada à R. que as recebeu e delas não reclamou", da prova produzida dúvidas não podem restar que o mesmo tem que ser dado como não provado nos termos das declarações de parte e dos testemunhos que supra se transcreveram face a este facto.
2.10 - Na mesma medida, quer das declarações de parte, quer do depoimento das testemunhas, cujos depoimentos transcrevemos, resulta igualmente de forma clara e inequívoca que nunca a máquina foi entregue,
2.10.1 - no momento do contrato - Outubro de 2014,
2.10.2 - pela anterior administração da autora e/ou
2.10.3 - pela actual administração da autora, após a compra das participações sociais, ou
2.10.4 - posteriormente.
2.11 - Aliás, os comandos da máquina, que a faz funcionar ainda estavam encastrados na parede do espaço cedido pela autora à TV.
2.12 - Todas as testemunhas inquiridas, para além das da Ré, não estavam presentes à data da feitura do negócio e não presenciaram a entrega desta máquina.
2.13 - O próprio Tribunal recorrido refere em sede de motivação que "a terceira máquina nunca saiu da tinturaria da autora.
2.14 - Donde, forçosamente os factos constantes dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados terão ser dados como provados, atenta a extensa e inequívoca prova produzida nesse sentido.
2.15 - Ainda que assim não fosse, o que não se admite e se equaciona por mera cautela de patrocínio, foi o próprio legal representante da autora que reconheceu como verdadeiro tal facto aquando da prestação das suas declarações de parte, supra transcrito.
2.16 - Em consonância e nos termos do supra exposto, deve ser considerado como não provado o ponto 12 constante da matéria de facto dada por provada e como provados os factos dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto considerada não provada na sentença ora recorrida, porque as provas produzidas impunham forçosamente, decisão diversa.
2.17 - Tal alteração da matéria de facto, leva-nos à conclusão que se verificam os pressupostos previstos no art. 428°, do CC, para a invocação de excepção de não cumprimento do contrato, perante a factualidade provada.
2.18 - A excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que, por seu turno, tenha ele próprio executado a sua contraprestação; traduz-se no direito que tem qualquer das partes de uma relação sinalagmática de recusar o cumprimento enquanto a outra, por seu lado, não efectue a prestação correspondente a que se encontra vinculada.
2.19 - A exceptio non adimpleti contractus a que refere o art." 428°, n." 1, pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como acontece no caso em questão.
2.20 Trata-se de uma excepção material dilatória/excepção dilatória de direito material ou substantivo, porque corolário do sinalagma funcional que a legitima: é excepção material porque fundada em razões de direito substantivo, e dilatória,porque não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente.
2.21 - O instituto da "excepção do não cumprimento do contrato" opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou o seu cumprimento defeituoso.
2.22 - Assim, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contra parte pode
2.23 - A excepção do contrato não cumprido não pressupõe a culpa do devedor da contra prestação no seu atraso.
A inexecução por parte deste pode ser-lhe imputável ou não, isto é, tanto pode ele constituir-se em mora (art." 804°, n." 2) como não. Ainda que o cumprimento lhe não seja imputável, antes obedeça a circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, a exceptio é invocável pelo outro contraente. O contraente apenas não pode alegar a excepção se se encontrar ele próprio em mora accipiendi, o que acontece, nos termos do art.° 813°, quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
2.24 - Estando em causa o direito ao cumprimento exacto e pontual, o contraente que cumpre defeituosamente não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não sanar os defeitos da sua prestação, só adquirindo o direito àquela quando, prévia ou simultaneamente, se oferecer para reparar o mau cumprimento, ou seja, quando se proponha satisfazer a prestação devida e acordada ab initio.
2.25 - Encontrando-se em mora relativamente à entrega da máquina e enquanto o estiver, o vendedor da coisa pode ver ser-lhe oposta pelo comprador a exceptio non rite adimpleti contractus, o qual não é obrigado a pagar o preço sem que a máquina lhe seja entregue, no que se revela ainda a função coerciva da exceptio.
2.26 Neste circunstancialismo, considerado o concreto quadro contratual, era lícito ao Réu recusar o pagamento do preço, enquanto a autora não entregar a máquina, com fundamento na exceptio non rite adimpleti contractus (art." 428°, n." 1).
2.27 - É que a falta da vendedora não se mostra insignificante, nem a recusa da ré, quanto ao imediato pagamento de preço, é inadequada ou desproporcionada ao incumprimento da autora.
3 • Em terceiro lugar, inexiste fundamento legal para a declaração de abandono da máquina propriedade da ré e que a autora fez desaparecer.
3.1 • Com o devido respeito, que nestes casos nunca é demais, não é de ao presente caso, mesmo analogicamente, o disposto no artigo 15°-K nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n." 6/2006, de 27 de Fevereiro. Senão vejamos:
3.2 • Esse art. 15°-K foi aditado pela Lei n." 31/12, de 14/08, prevendo, sob a epígrafe "Destino dos bens":
"1 • O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 • O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados."
3.3 • No Código Civil o abandono de bens está previsto nos art. 1317° al. d) e 1318°, aí constando, além do mais, que podem ser adquiridos por ocupação coisas móveis que foram abandonadas, perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, com as restrições dos artigos seguintes.
3.4 • E o art. 1323° determina:
"1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, tendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano.
3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.
4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave".
3.4 - Em anotação aos art. 1318° e 1323° do Código Civil, vem explicado por Pires de Lima e Antunes Varela:
a) quanto ao disposto no art. 1318°:
"( ... )
Não basta, pois, o simples facto material da apreensão ou detenção da coisa, ou até mesmo o animus possidendi: há necessidade da intervenção de um outro elemento subjectivo, ou seja, a intenção de adquirir. Sem esta, pode-se adquirir a posse (cfr art. 1266.°), mas não se adquire a propriedade. ( ... )
Ao invés do que se passa com a ocupação, o abandono supõe que o dono afastou a coisa da sua disponibilidade natural, como quando sucede quando se deita fora o jornal ou a revista que se leu ( ... )
Mas, para que se verifique o abandono, é necessário ainda que haja intenção, por parte do proprietário, de demitir de si o direito que tem sobre ela ( ... ).
Não há, portanto, abandono, quando se perde ou se esconde a coisa, ou se renuncia à posse por erro ou coacção ( ... )".
b) quanto ao disposto no art. 1323°:
"( ... )
Prescreve-se, pois, neste n.º 2, uma presunção juris et de jure de abandono, decorrido que seja um ano. Esta presunção não integra, porém, a hipótese de o dono, recebido o aviso ou conhecido o anúncio, declarar que abandona a coisa. Neste caso, ela deixa de pertencer à categoria de coisa perdida para se transformar numa coisa abandonada, que, como tal, nos termos do artigo 1318°, pode ser imediatamente ocupada pelo achador." - - in Código Civil anotado, Vol III, 2a ed, pág. 123 a 125 e 133.
3.5 - O caso que temos em mãos não se enquadra no conceito de abandono consagrado nestes normativos do Código Civil, pois a recorrente sempre manifestou pretender manter a propriedade e levantar a máquina em causa.
3.6 - Para tanto basta atentar carta datada de 10/05/16, que integra o doc. 13 junto com a contestação, a fls. 75 dos autos, cujo teor ou assinatura não foi impugnada em sede de réplica.
3.7 - No teor da participação criminal de fls. 62, entrada no DIAP/Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, aos 17 de Maio de 2016 e respectivo despacho de arquivamento a fls. 93-v e segs ..
3.8 - Por todo o nosso ordenamento jurídico é consagrado o princípio da boa fé, como disso é exemplo o art. 334° do Código Civil ao estabelecer que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
3.9 - O art. 15°-K da Lei 6/2006 veio proteger o proprietário contra os ex-arrendatários que não removem os seus bens do locado no prazo de 30 dias após a tomada de posse do imóvel.
3.10
designadamente:
No preâmbulo da Lei 31/2012 lê-se,
"A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:
( ... )
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.".
3.11 - A nossa acção não é de despejo.
3.12 - É uma acção de processo comum.
3.13 - Resulta do sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 28/06/2018, in www.dgsLpt,que:
I - O art. 15°-K do RAU (Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) é uma norma é excepcional, não comportando aplicação analógica aos casos de execução de providência cautelar para entrega de coisa imóvel fora do âmbito do arrendamento urbano.
II - Assim, restituída a posse do imóvel ao apelado, não há que declarar perdidos os bens móveis que a apelante ali deixou, devendo sim o apelado requerer ao tribunal que a prestação de remoção dos bens seja realizada por outrem, sem necessidade de se instaurar acção executiva para o efeito mas com recurso às normas aplicáveis à execução para prestação de facto constantes dos art. 868° e seguintes do CPC.
3.14 Ora, o contrato de arrendamento de arrendamento dos autos, foi denunciado para 28/02/2016, data em que deixou de vigorar.
3.15 - O local arrendado foi desocupado em 11/04/16.
3.16 - A máquina que ficou nas instalações da autora não poderia ser declarada perdida a favor da autora.
3.17 - O prazo de um ano ainda não havia sequer decorrido.
3.18 - O inquérito a participar do crime de dano estava a correr.

4 - Por último, resulta do art. 542°, n." 1, do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa [ ... ] O n." 2 deste art. 456° tipifica as várias hipóteses de litigância de má fé.

Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
4.1 - A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
4.2 - A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
4.3 - A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266° e 266°-A.
4.4 - Se, intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé» (cfr. Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», Vol. II, 3a Ed., pág. 221).
4.5 - Quando houverem que fazer valer os direitos em juízo, têm as partes de agir com verdade e probidade: sobre elas impende, com efeito, «o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias». Sobre as partes impende, ao cabo e ao resto, um dever geral de boa fé (cfr., neste sentido, Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 2a Ed., pág. 477).
4.6 - A violação deste dever de verdade e probidade constitui litigância de má fé.
4.7 - O dever de agir de boa fé e de observar os deveres de cooperação está hoje expresso no art. 8°, encontrando-se tipificada na alo c) do n." 2 do art. 542° do CPC a litigância de má fé por violação grave do dever de cooperação, do honeste procedere a que se refere Teixeira de Sousa (cfr. «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», 2a Ed., pág. 62).
4.8 - O Tribunal Constitucional vem decidindo, há muito, que, «definido assim o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456° nºs 1 e 2, do CPC, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio Constitucional» (Ac. do TC de 03/07/2002, in DR, II Série, de 13/11/2002).
4.9 - Ora, este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está reflectido no art. 84°, nºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado, hoje, no art. 3° nº 2 e 3 do CPC.
4.10 - Daí que alguém só pode ser condenado como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvido, a fim de se poder defender da acusação de má fé (cfr. Ac. do TC de 12/05/98, in DR, II Série, de 16/07/98).
4.11 - Para ser eficaz e cumprir o desiderato legal subjacente às normas e princípios constitucionais fundantes destas decisões do Tribunal Constitucional, a acusação ou comunicação da intenção de sancionar a parte por má fé deve permitir-lhe completa defesa, o que só acontecerá se a parte for notificada de factos concretos, de comportamentos individualizados e integradores de uma ou mais das previsões legais fixadas nas alo a) a d) do n." 2 do art. 542° CPC.
4.12 - Embora não se esteja no domínio do direito penal e a multa prevista mantenha a natureza de sanção processual civil, não é menos certo que a condenação por má fé não deixa de constituir punição de comportamento processual desonesto, contrário ao honeste procedere das pessoas de bem.
4.13 - No presente caso, resulta expresso da prova produzida nos autos que as declarações de parte do legal representante da autora confirma a versão da ré vertida na contestação.
4.14 - A posição da ré não é falsa, nem artificial, apenas não foi validada pela apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, pelas razões constantes do presente recurso, acima melhor enunciadas,
4.15 - A ré discorda da apreciação da prova, mas não olvida de que a mesma foi obtida num processo judicial, volátil e relativo, por fundado em prova testemunhal.
4.16 - São contingências de um qualquer processo judicial.
4.17 - Nenhuma censura merece o comportamento processual da ré no âmbito da presente demanda.
4.18 - A ré não tinha de se retratar de nenhuma violação ou omissão.

Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare procedentes as excepções deduzidas e a acção parcialmente provada e a reconvenção em parte procedente por provada, sem referência a litigância de má-fé.
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela condenação da Recorrente como litigante de má fé, por ter interposto o presente recurso.

A Recorrente não respondeu ao novo pedido de condenação como litigante de má fé.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:

- Saber se a sentença é nula, por violação do contraditório, na parte em que condenou a Ré como litigante de má fé;
- Saber se ocorreu erro na decisão relativa à matéria de facto e erro na subsunção jurídica dos factos daqueloutro erro resultante;
- Saber se a presunção de abandono de bens deixados no locado prevista no nº 2 do art. 15º-K do Novo Regime do Arrendamento admite aplicação analógica;
- Saber se, nas situações em que há entrega voluntária do locado fora do âmbito do procedimento especial de despejo ou da ação de despejo mas em que naquele mesmo locado foram deixados bens móveis pelo locatário, há lacuna legal que justifique a aplicação analógica do supra aludido normativo;
- Saber se a Ré deve ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.
*
III. FUNDAMENTOS:

- Os factos.

Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da indústria e comércio de fios têxteis, tecidos e acabamentos, do comércio por grosso de têxteis e bens do consumo, do estudo, planificação e realização de actividades industriais e comerciais que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas e gestão de parques industriais, bem como compra e venda, revenda, e administração de bens móveis e imóveis, e respectiva prestação de serviços – cfr. documento de fls.9 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Por sua vez a Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto social o comércio por grosso, importação, exportação, fabrico e montagem de máquinas para a indústria têxtil, de vestuário e de calçado e para outras indústrias transformadoras, instalação, manutenção, reparação e assistência técnica e representação de marcas – cfr. documento de fls.15 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. A Autora é proprietária e possuidora do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito no Registo Predial sob o n.º ... e inscrito sob o artigo matricial n.º ..., conforme certidões do registo predial e matricial de fls.20 a 23 verso.
4. Por contrato de arrendamento celebrado em 15 de Fevereiro de 2011, a A. declarou dar de arrendamento à R., que declarou tomar, uma parte do prédio acima descrito, mais concretamente “a área de aproximadamente 1.170 m2 no armazém assinalada na planta que constitui o anexo I, destinada a produção industrial (parte do prédio urbano com registo predial n.º ... e inscrição matricial n.º ...)”, – cfr. documento de fls.24 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Acordaram as partes que a R. pagaria à A. uma renda mensal no valor de 1.600,00 €, actualizada anualmente em função dos coeficientes publicados para o efeito.
6. Ficou ainda estabelecido na cláusula 7ª no referido contrato, que a A. se obrigava “(…) a fornecer à 2ª contraente todo o ar comprimido que esta necessite para o funcionamento das suas máquinas, assim como a permitir-lhe o consumo de energia e água necessária ao funcionamento da Fábrica (…)” – cfr. documento de fls.24 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Em 10 de Fevereiro de 2015, por carta registada enviada pela A. e recebida pela R, foi comunicada a denúncia/oposição da A. à renovação do contrato de arrendamento celebrado, com produção dos seus efeitos em 29 de Fevereiro de 2016 – cfr. documento de fls.32 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Foram enviadas pela A. à R. várias comunicações em diversas ocasiões desde 19 de Janeiro de 2015 até 23 de Maio de 2016 – cfr. documento de fls.27 verso a 31 verso, de fls.33 verso a 44 e de fls.89 verso a 92, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. A Autora, antes denominada de FT-Companhia Portuguesa de Têxteis SA, alterou a sua denominação para X – Companhia Portuguesa de Têxteis S.A., em 10 de Novembro de 2014.
10. No supra referido contrato de arrendamento A. e Ré acordaram ainda que “São da responsabilidade da 2ª contraente o pontual pagamento dos aludidos consumos, designadamente de electricidade, água, vapor e serviços comuns tais como vigilância, limpeza de áreas comuns e outros sob pena de interrupção do respectivo fornecimento.”, conforme cláusula 8ª do documento de fls.24 e seg.
11. Em Outubro de 2014 a Ré, no exercício da sua actividade comercial, adquiriu à A. as seguintes três máquinas descritas na factura nº (750)2014.000322, emitida em 15.10.2014 e com vencimento em igual data, pelo preço de € 18.450,00: a) Uma Autocalve, marca Pozzi, modelo B; b) Uma Autocalve, marca Pozzi, modelo B; c) Uma Máquina de tingir Obermayer nº 7.
12. Tais máquinas foram entregues e a factura enviada à R. que as recebeu e delas não reclamou.
13. Até à presente data, a Ré apenas pagou, por conta desse preço e em 23 de Março de 2015, o valor de € 5.000,00.
14. Não obstante ter sido interpelada para restituir o arrendado no dia 29 de Fevereiro de 2016, a Ré entregou as chaves do locado em 15 de Abril de 2016.
15. A R. não pagou a quantia de 250,00€, correspondente a parte da Factura FA 2015/241 no valor de 1.980,25 € emitida em 21-12-2015, e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Janeiro de 2016, da qual a R. liquidou a importância de 1.730,25€.
16. A R. não pagou a quantia de 1.980,25 €, correspondente à Factura FA 2016/5 no valor de emitida em 05-01-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Fevereiro de 2016.
17. A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € correspondente à Factura FA 2016/33, emitida em 14-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Março de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 1045º do CC.
18. A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € referente à Factura FA 2016/41, emitida em 11-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Abril de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 1045º do CC.
19. A Ré não pagou a quantia de 307,50 €, correspondente à Factura FA 2016/38, emitida em 31-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de vigilância prestados pela Autora à Ré no mês de Março de 2016.
20. A Ré não pagou a quantia de 3,23 €, correspondente à Factura FA 2016/63, emitida em 22-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados no mês de Março de 2016.
21. A Ré não pagou a quantia de 6,47 € correspondente à Factura FA 2016/74 emitida em 05-05-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados pela Autora à Ré no mês de Abril de 2016.
22. Para além da área referida no contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. esta ocupou também uma outra área localizada noutro pavilhão do prédio da A..
23. A Ré aceitou desocupar essa outra área entregando-a à A. e daí retirou os bens e equipamentos que lá se encontravam armazenados com excepção do referido em I.25.
24. A Ré transportou tais bens e equipamentos para o corredor amplo fronteiro às instalações que havia arrendado, o qual R. isolou, vedando-o a toda a volta, por forma a ficar afecto ao seu uso exclusivo.
25. A Ré deixou no local referido em I.23 quatro módulos de uma máquina.
26. A A. retirou os módulos deixados no local pela R. e para os quais era necessário a contratação da utilização de equipamento de grande porte.
27. O que fez depositando tais módulos debaixo de um alpendre existente nas instalações pertencentes à A. e que é contíguo às instalações arrendadas à R.
28. Em 15 de Abril de 2016, aquando do referido em I.14, a R. voltou a deixar no alpendre onde se encontravam depositados, aqueles mesmos módulos que anteriormente havia deixado noutra parte do prédio.
29. O que levou a A., uma vez mais, a contratar os serviços de terceiro para que efectuasse a sua remoção, em Janeiro de 2017, desta vez para a sucata.
30. O que fez numa e noutra ocasião, só depois de repetidamente ter instado a R. para que procedesse à retirada da totalidade dos bens que lhe pertenciam e havia deixado nas instalações da A.
31. Até à data referida em I.29, os bens estiveram sempre à disposição da Ré.
32. A A. suportou o custo da remoção referida em I.29 no valor de 1.230,00€, conforme factura nº 00001/377 emitida em 11-01-2017, com vencimento na mesma data.
33. O referido em I.26 e I.27 foi feito num fim de semana, em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015 e em momento posterior ao referido em I.23.
34. Para tal, a A. entrou, sem vestígios de arrombamento, na área referida em I.22.
35. A Ré participou à sua seguradora Z a entrada de água da chuva através da cobertura, no dia 20 de Outubro de 2015.
36. O seguro de recheio celebrado pela R. não cobria a situação referida em I.35 por imputar a entrada de água da chuva ao deficiente estado de conservação do telhado do edifício.
37. Numa inspecção às instalações arrendadas à R., a A. descobriu que existia um cabo que, através dessas instalações, permitia o fornecimento de energia eléctrica a terceiros através do contador da A.
38. Em 2 de Novembro e em 18 de Novembro de 2015, a A. deu conhecimento do referido em I.37 à Ré para que esta pusesse termo tal situação, conforme missivas de fls.89 verso e seg. e de fls.91 e seg. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
39. O espaço referido em I.22 foi dado de arrendamento à Ré pela Autora, data não concretamente apurada, contra o pagamento de € 250,00.
40. No ano de 2016 e fruto das sucessivas actualizações mensais, o valor da renda ascendia a € 1.980,25.

Ao invés, foram considerados não provados os seguintes factos:

1. A R. apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de € 2.500,00, cada uma.
2. A R. nunca levantou a máquina Obermayer n.º 7, no valor de € 10.000,00.
3. Em Março de 2016, a R. pagou as máquinas entregues pela autora.
4. O referido em I.39 ocorreu em Dezembro de 2012.
5. O valor de € 250,00 foi englobado na factura da renda.
6. A operação referida em I.26 e I.27 danificou os módulos da máquina (secadeira de malha Babcook), nomeadamente a estrutura da máquina (parte de baixo e de cima), os apoios, as almofadas laterais, a tubagem e os motores.
7. Só quando tal máquina for desmontada é que a R. poderá ter noção correcta de outros danos infligidos e não visíveis.
8. Para colocar tal máquina naquele espaço a A. danificou o telhado do alpendre e impossibilitou a retirada da máquina aquando da entrega das instalações arrendadas pela R. à A.
9. A máquina (secadeira de malha Babcook) foi adquirida pelo preço de € 10.000,00.
10. Depois de intervencionada a máquina atinge preço para venda de cerca de € 100.000,00.
11. Os locais arrendados à R., na sequência de mau tempo, ficaram com os telhados danificados.
12. O que começou a causar inundações nos armazéns arrendados à R.
13. A R. reclamou de tal situação perante a A., sem nenhum resultado.
14. Quando a R. começou a efectuar tais reclamações, a R. ficou desprovida de energia eléctrica em consequência de cortes de energia levados a efeitos pela A..
15. Tais cortes eram recorrentes.
16. Tais cortes chegaram a prolongar-se por dois ou três dias.
17. Tais cortes visavam a desocupação dos espaços arrendados.
18. Tendo a R. de se socorrer de geradores para não ter os seus trabalhadores impossibilitados de trabalhar e para poder receber os seus clientes e fornecedores.
19. O referido de II.6 a II.18 gerou prejuízos à R. em montante nunca inferior a € 30.000,00.
20. O referido em I.23 ocorreu por acordo verbal celebrado entre A. e Ré.
21. O referido em I.26 e I.27 foi feito contra a vontade e sem autorização da Ré.

O Direito.

- Da parcial nulidade da decisão recorrida

Ao invocar, no seu recurso, a falta de notificação para se pronunciar sobre os motivos que conduziram à sua condenação como litigante de má fé e a inconstitucionalidade de uma interpretação do art. 542º do CPC que prescinda da audição do suposto litigante de má fé, argui a Ré, implicitamente, a nulidade da sentença recorrida na parte em que decidiu com base em tal interpretação não procedendo previamente à sua audição a respeito da aludida litigância de má fé.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Temos por certo que quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão, não assegurou previamente o contraditório, estamos perante uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica à decisão proferida, de modo que a recção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC (cfr. Acórdãos do STJ de 17.03.16 – Relator Abrantes Geraldes – e de 23.06.16 – Relator Fonseca Ramos –; na doutrina, Teixeira de Sousa, comentário de 10.05.14 ao Acórdão da Rel. de Évora, de 10.04.14, em blogippc.blogspot.pt).

Em causa está, pois, saber se estamos ou não perante o proferimento de uma decisão-surpresa, devendo, desde logo, sublinhar-se que “o risco de agressão ao princípio do contraditório surgirá, sobretudo, nos casos em que o juiz aprecie oficiosamente uma questão” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao NCPC, Almedina, 2014.2.ª Edição, Vol. I, a pág. 32).

No caso, apesar de a Autora ter pedido a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização, a verdade é que o fez com fundamento em pressupostos distintos daqueles que foram invocados pelo juiz a quo para fundamentar a decisão de condenação da Ré no que a tal matéria concerne.

Com efeito, enquanto a Autora fundamentou aquela sua pretensão no facto de, alegadamente, a Ré, através do pedido de indemnização formulado com base na alegada danificação do secador de malha por ela deixada no arrendado, estar a tentar obter um benefício a que sabe não ter direito, “numa tentativa de enriquecimento ilícito à custa da A” porquanto “ao abandonar as instalações da A. a R. apenas levou consigo os bens que lhe convinha e tinham algum valor, deixando para trás aqueles cuja remoção não era compensatória, face ao seu diminuto ou nulo valor”, o julgador a quo decidiu condenar a ora Recorrente como litigante de má fé por ter sido feita prova de que a máquina Obermayer foi entregue pela Autora à Ré (cfr. ponto I.12 dos factos provados), sendo que a Ré alegava o contrário, ou seja, que nunca tinha levantado tal máquina e que pagou o preço das máquinas que lhe foram entregues (cfr. artigos 6º e 7º da douta contestação), considerando, nessa medida, que, para além de a Ré não ter provado os factos em que sustentava a sua posição, foi feita prova cabal e inequívoca de factos totalmente incompatíveis com a versão aventada pela Ré e feita a demonstração cabal de que a Ré recebeu todas as máquinas (prova para a qual, aliás, contribuiu também e de modo decisivo o teor da missiva emitida e subscrita pela Ré a fls.37 e seg. dos autos).

Assim tendo sucedido, a condenação da primeira instância assentou em fundamento factual distinto do invocado pela Autora, redundando, nessa medida, numa apreciação oficiosa.

Face ao que se propunha fazer, deveria o julgador da primeira instância ter previamente concedido à Ré oportunidade para, querendo, se pronunciar sobre as razões – de facto e de direito – que, na sua perspetiva, conduziriam à dita condenação.

Deve, pois, reconhecer-se a referida nulidade, porquanto, ao assim não proceder, o julgador incumpriu um dever processual que se refletiu na sentença, no que ao segmento da condenação de má fé concerne.

Apesar disto, nada obsta a que, eventualmente (consoante a decisão relativa à impugnação da matéria de facto), se venha a apreciar a questão da má fé com o mesmo fundamento invocado pela 1ª instância, certo que agora as partes já tiveram oportunidade de exercer o direito ao contraditório (uma vez que no âmbito das suas alegações já sobre tal questão, ambas, se pronunciaram), mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito.

Face ao exposto, reconhece-se a nulidade da decisão recorrida na parte em que decidiu da litigância de má fé, sem prejuízo do eventual ulterior conhecimento, nesta instância, dessa mesma questão.

- Impugnação da matéria de facto

Dada a ordem da enunciação das questões apresentada pela Recorrente poder suscitar dúvidas a respeito do âmbito da impugnação relativa à matéria de facto, importa, antes do mais, delimitar com clareza o referido âmbito, excluindo do mesmo a primeira das questões suscitadas pela Recorrente, porquanto, considerando o teor da globalidade das conclusões sobre tal questão apresentadas, se vê que, ao defender que a primeira instância fez uma apreciação errada dos valores de renda pagos e a pagar – o que inculca, à primeira vista, a ideia de que visa a reapreciação da matéria de facto –, aquilo que a Recorrente, na realidade, pretende é colocar a este tribunal de recurso uma questão de direito, que, a seu devido tempo, será tratada.

Isto dito.

Sustenta a Ré/Recorrente que houve erro na apreciação da prova, porquanto deveria ter sido considerado como não provado o ponto 12 constante da matéria de facto dada por provada e como provados os factos dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto considerada não provada na sentença ora recorrida.

Vejamos, em primeiro lugar, a motivação da primeira instância.

A este propósito, pode ler-se na sentença recorrida:

A convicção do julgador para a prova da factualidade constante em I.11 a I.13 estribou-se no teor da factura junta a fls.16 verso, em conjugação com os depoimentos do legal representante da Autora, M. F. e das testemunhas A. C., vogal da administração da Autora e M. B., secretária da administração da M. A., S.A., os quais confirmaram que, dos elementos contabilísticos da Autora (e logo aquando da compra da Autora pela M. A., S.A.) não constavam as referidas máquinas no imobilizado, tendo-lhes sido assegurado pela anterior administração que tais bens tinham sido vendidos à Ré.

De resto, a testemunha M. B., que trata da contabilidade e da correspondência da Autora, assegurou não ter conhecimento de qualquer reclamação quanto à não entrega das máquinas, sendo certo que a documentação supra elencada em pormenor corrobora tais declarações, visto que não se encontra qualquer menção à não entrega da máquina Obermayer.

Bem pelo contrário, no documento junto a fls.37 e seg. e que constitui uma missiva enviada pela própria Ré à Autora, a Ré afirma de modo inequívoco que no corredor contíguo às suas instalações se encontram as duas autoclaves e a máquina de tingir adquiridas por € 15.000,00, sendo completamente inverosímil a justificação dada pela testemunha O.. de que tal comunicação “foi mal escrita”.

A coincidência do valor e do número e tipo de máquinas é evidente e depõe de modo claro no sentido de que todas as máquinas foram entregues à Ré, tanto mais que a testemunha A. S., economista e contabilista certificado da Autora desde Março de 2016, disse ter feito um inventário de todo o equipamento na posse da Autora e nele não constava a dita máquina.

É certo que o legal representante da Autora começou por afirmar que a terceira máquina nunca saiu da tinturaria da Autora, mas depois esclareceu que não era propriamente a máquina que estava no local, mas apenas um quadro embutido na parede, cuja desmontagem havia sido iniciada ainda no tempo da anterior administração. Ademais, explicou que, em face do que lhe foi transmitido pela anterior administração e por quem, no período temporal dessa administração, tratava dos negócios da Autora (mais concretamente o Engº. A. P. e a Engª. F. C.), «considerou a máquina entregue», tanto mais que naquele local ficou a funcionar a TV com a qual aqueles A. P. e F. C. tinham relações de gerência.

E, efectivamente, também o julgador ficou convencido que a máquina foi entregue, quer pela ausência de reclamações contemporâneas ou posteriores da Ré a denunciar a falta de entrega da máquina, quer pelo teor daquela missiva de fls.37, quer ainda pelo facto de se terem tais depoimentos por credíveis posto que ancorados em termos confirmados pela prova documental junta aos autos.

Com efeito, visto o contexto das relações entre Autora e Ré não é nada crível que esta tivesse pago € 5.000,00 por conta do preço das máquinas (já no período da nova administração) caso não lhe tivesse sido entregue tal máquina.

Nem tão pouco é crível que a máquina não tenha sido entregue nos termos contratualmente acordados quando, na vasta documentação trocadas entre as partes e no dito contexto, não se vislumbre uma única palavra respeitante à referida não entrega.

Em consequência, não podia ser outra a decisão do julgador no que tange à factualidade constante em II.1 a II.3 dos factos não provados. Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré não se mostram, nesse particular confirmados pela documentação junta aos autos, nem são, como se acabou de expor, verosímeis em face das normais regras da experiência.

Acresce, ainda, que foi a própria testemunha O., desenhador e encarregado da produção da ... há pelo menos cinco anos, que afirmou que a Ré se dedica à compra de máquinas têxteis que, depois de recondicionadas, revende, sendo o respectivo comando de quadro eléctrico escolhido, em estado novo, pelo cliente em função das suas necessidades (o que referiu a propósito da secadeira que foi deslocada para debaixo do telheiro), o que faz inculcar também que a venda em causa não incluía o supra mencionado quadro embutido na parede (daí que nunca tenha sido acusada, por escrito ou verbalmente, a respectiva falta pela Ré, isto não obstante as sucessivas reclamações de pagamento do valor em débito), ademais que se desconhece, de todo em todo, se o mesmo estava em funcionamento e era aproveitável ou recuperável.

Ouvida a gravação das declarações e dos depoimentos assinalados pela Recorrente – a totalidade dos mesmos e não apenas os segmentos indicados no recurso – e analisada a restante prova produzida, com especial destaque para a apontada pelo julgador da primeira instância como relevante na formação da sua convicção, não vemos como afirmar ter havido uma errónea apreciação, pelo juiz a quo, da prova produzida.

Com efeito, ao contrário do defendido pela Recorrente, não se pode dizer ter havido confissão de não entrega da máquina de tinto (Obermayer n° 7) por parte do representante legal da Autora, resultando dos esclarecimentos pelos mesmos prestados que aquilo que remanesceu no local era, como se frisa na motivação apenas um quadro embutido na parede, cuja desmontagem havia sido iniciada ainda no tempo da anterior administração, sendo certo que o julgador na dita motivação tratou de explanar as razões que o levaram a afastar as dúvidas que poderiam ser suscitadas pelas aludidas declarações, o que fez, de forma lógica e convincente, quer conjugando tais declarações com a explicação acidentalmente prestada, como se pôde confirmar pela audição da gravação do respetivo depoimento, pela testemunha O. sobre a atividade da Ré – revenda de máquinas recondicionadas –, tornando, desse modo, perfeitamente plausível que, como a falta de qualquer reclamação ou reação ao envio da fatura das máquinas para efeito do respetivo pagamento, aliás, indicia, a própria Ré tenha considerado a máquina adquirida entregue, quer enfatizando o teor da carta de fls. 37, emitida pela Ré, associada à falta de uma explicação cabal – que, analisada a prova, se constata ter efetivamente inexistido – para o facto de a própria Ré, na mencionada carta, afirmar que a dita máquina estava, junto com as restantes ali elencadas, que lhe pertenciam e destinava à revenda, no “corredor” ali aludido.

Tudo isto com a confirmação implícita dada pelo referido O. quanto à correspondência entre a terceira máquina mencionada naquela carta e a terceira máquina cuja entrega se mostrava controvertida.

Deve, aliás, recordar-se que, a ter havido confissão, teria de ter ficado a constar da ata a necessária assentada, nos termos previstos no nº 1 do art. 463º do CPC, o que não sucedeu, sem que de tal, oportunamente, tivesse havido qualquer reclamação (nº 2 do indicado artigo).

Improcede, pois, a impugnação.

- Subsunção jurídica dos factos

Mantendo-se inalterada a matéria de facto, não se verifica o erro de direito – supostamente relacionado com a exceção de não cumprimento – alicerçado na sua propugnada modificação e que a tinha como pressuposto.

Quanto à questão das rendas.

Diz a Ré que foi condenada no valor bruto das facturas quando deveria ser condenada a pagar apenas o valor líquido, dado que todos os proprietários de imóveis arrendados veem parte dos seus rendimentos prediais "retidos": se o inquilino for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, também de 25%., como resulta do art. 94 CIRC.

Pelo que, conclui, se levarmos em conta os pagamentos comprovados nos autos e os valores líquidos, deduzidos das retenções na fonte, apuramos o valor de € 6.128,24 (187,50 + 2.970,37 + 2.970,37) e não o valor apurado na sentença de € 10.151,25 (€ 250,00 + 1980,25 + 3.960,50+ 3.960,50).

Como já antes se frisou, no que a este ponto toca, em causa não está a alteração da matéria de facto, mas sim a interpretação que da mesma deve ser feita e as conclusões a dela extrair, à luz do direito aplicável.

Em primeiro lugar, é inegável que a factualidade provada no que respeita às rendas e ao respetivo pagamento tem por referência o valor ilíquido das rendas e que a condenação a tal valor ilíquido também se refere, restringindo-se a questão a saber se tal condenação se deveria ater ao valor das rendas após dedução do eventual imposto a reter.

Respondendo a tal questão, começará por se assinalar que não havendo qualquer indicação na petição inicial no sentido da dedução de qualquer imposto a reter na fonte, deve entender-se que o pedido formulado pela Autora corresponde às rendas ilíquidas.

E, a nosso ver, nada impedia que o dito pedido assim tivesse sido formulado, nada impedindo também que a condenação tivesse sido pronunciada sem dedução ao valor global das rendas acordadas de qualquer valor a ser, eventualmente, retido na fonte.

Na verdade, como em situação paralela, relativa a condenação no pagamento de determinado valor – que se interpretou como ilíquido – concernente a salários, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 25.02.2009, se a Ré, na sequência de uma tal condenação no valor ilíquido das rendas, retiver na fonte determinada quantia a título de IRC e a entregar nas Finanças, pagando à Autora o remanescente, mais não estará a fazer do que cumprir a obrigação para ela resultante da decisão judicial, nenhum perigo de duplicação do pagamento ocorrendo, pois, pelo facto de a condenação se referir ao total do valor devido em função do contratualmente estabelecido entre as partes.

Improcede, pois, nesta parte a apelação.

Quanto à questão do abandono de bem móvel (módulos de máquina) no locado.

A este propósito escreveu a primeira instância:

(…) nos termos do disposto no artigo 15º-K/2 do NRAU (no âmbito do procedimento especial de despejo, o qual é também aplicável à acção comum de despejo - cfr. artigo 14º do NRAU) “o arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados”.

Trata-se de um normativo que pode ser aplicado, por analogia e por se verificarem as razões justificativas daquela regulamentação do procedimento de despejo – cfr. artigo 10º do C. Civil – à situação em apreço e até por maioria de razão dado que a entrega das chaves do imóvel arrendado foi feita voluntariamente pela própria arrendatária.

Efectivamente e em face dessa regulamentação legal, não teria cabimento obrigar o senhorio a suportar a manutenção de bens móveis do locatário no arrendado depois de este ter deixado o locado, findo o contrato, sendo certo que é obrigação deste entregá-lo desocupado – cfr. artigo 1081º/1 do C. Civil.

Ora, em face do que vem de se dizer, tem de se concluir que os referidos módulos se devem considerar efectivamente abandonados pela Ré e que esta incumpriu a obrigação de entregar a coisa local totalmente desocupada e devoluta.

Também aqui não logrou a Ré demonstrar que tal incumprimento não procede de culpa sua, posto que não logrou provar que a prévia colocação daquele maquinismo no telheiro em causa impossibilitou a remoção do mesmo aquando da entrega das chaves do pavilhão arrendado – cfr. ponto II.8 dos factos não provados.

Em consequência e nos termos do disposto no artigo 799º/1 do C. Civil, incorreu a Ré em responsabilidade contratual perante a Autora, cabendo-lhe, assim, indemnizá-la pelos prejuízos causados que, no caso, se traduziram no custo de remoção dos bens abandonados para uma sucata, ou seja, na quantia de € 1.230,00.

Defende a Recorrente que inexiste fundamento legal para a declaração de abandono dos módulos da máquina propriedade da ré porquanto, em suma, o art. 15°-K do RAU (Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) é uma norma excecional, não comportando, pois, aplicação analógica.

Que dizer?

Se é certo que nos termos do disposto no artigo 11.º do Código Civil as normas excecionais não comportam aplicação analógica, já assim não sucede com as normas especiais.

Importa, pois, em primeiro lugar, distinguir entre umas e outras a fim de saber se, em abstrato, a aplicação analógica de determinada norma é possível.

“Para se poder dizer que uma norma é excepcional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime-regra" (Baptista Machado, Introdução ao Direito, 1983, 95). E acrescenta o mesmo autor "distinta é a figura da norma especial, a qual, não consagrando uma disciplina directamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações".

E esta é a orientação unânime da doutrina.

Como se pode ler no Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 78/91:
"A doutrina considera disposições, normas ou mesmo leis excepcionais, aquelas que regulam, por modo contrário ao estabelecido na lei geral, certos factos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela (O. Tavares); aquelas que precisamente se desviam dos princípios gerais, contrariando as últimas consequências que de tais princípios deveriam logicamente derivar …(Cabral de Moncada); aquelas que consagram para certos casos, soluções contrárias às dos princípios gerais de direito admitidos em determinado sistema, revelando-se o carácter excepcional da norma algumas vezes do seu próprio contexto, outras resultando do comando que a contém (Rodrigues Bastos); ou aquelas que regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele sector de relações (Pires de Lima e Antunes Varela).

(…) as normas especiais representam, dentro da classificação tripartida (gerais, excepcionais, especiais) 'os preceitos, que regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral' (Pires de Lima e Antunes Varela)”.

E, como se demonstra no Parecer N.º 100/2003, in DR, II, n.º 28, de 03.02.2004, é grande a diversidade das normas especiais no que respeita à relação por elas estabelecidas com a norma geral:

“As normas especiais podem configurar-se como desenvolvimentos destinados quer a concretizar princípios gerais ou como complementos deles quer a integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles mesmos princípios, mas também podem apresentar-se, em um ou outro ponto, como desvio ou derrogação aos princípios gerais.

Estas observações respeitantes à diversidade das funções das normas especiais (complemento, integração, derrogação) mostram como podem ser distintas, segundo tais funções, relações lógico-jurídicas intercorrentes entre as normas gerais e as especiais. Tais relações serão de cumulação quando se trate de normas especiais complementares ou integrativas, mas já serão de conflito quando se trata das normas especiais derrogatórias (…).

Na sua forma pura, o relacionamento entre lex specialis e lex generalis pressupõe uma antinomia ou contradição normativa, isto é, a imputação, por duas normas, de soluções diferentes (embora referíveis a um mesmo princípio geral) para um mesmo caso (…).”

Essencial é, pois, que, como se sublinha no referido parecer, não se confunda a norma especial, mesmo quando derrogatória da geral, com a norma excecional, “que em relação a outra, considerada geral, representa um verdadeiro jus singulare, acolhendo um regime oposto ao regime-regra, por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma excepcional contempla (…)”.

Aplicando estes conceitos ao caso que nos ocupa temos que, para efeito da aplicação das normas respeitantes às consequências do abandono, a regra-geral é a de que aquele pressupõe, necessariamente, a intenção do proprietário da coisa “de demitir de si o direito que tem sobre ela” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, III, 2a ed., pág. 125), não bastando, pois, o mero afastamento da coisa da sua disponibilidade natural, como a Recorrente refere, sucedendo, porém, que, quanto às coisas móveis perdidas – sendo perdidas aquelas que o são na perspetiva do achador, ou seja, todas as encontradas sem o mesmo saber se foram abandonadas ou perdidas (autores e obra citada, pág. 132) –, feito o aviso (quando é conhecido o seu dono) ou anunciado o achado (quando não o é), legalmente previstos, a coisa adquire a natureza de res nullius, presumindo-se abandonada pelo seu dono se durante um ano não for reclamada (cfr. art. 1323º, nº 2, do Código Civil), prescrevendo-se, como a própria Recorrente refere, “neste n.º 2, uma presunção juris et de jure de abandono, decorrido que seja um ano” (autores e obra citada, pág. 133), isto é, passando-se a presumir – com base numa regra da experiência erigida a norma legal – que, decorrido que seja o aludido período temporal, a dita intenção existe, sem possibilidade de prova em contrário.

Por seu turno, um encurtamento do prazo-regra para o funcionamento da presunção de abandono dos bens o art. 15°-K aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), pela Lei nº 31/12, de 14/08, prevê no seu nº 2 que “o arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel (pelo senhorio), remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados”.

Nos termos do art. 1.º da Lei nº 31/12, de 14/08, esta lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, sendo a medida acabada de enunciar claramente uma das que conferem ao procedimento especial de despejo do local arrendado as características que lhe permitem apresentar-se como um meio de “célere recolocação” do imóvel “no mercado de arrendamento” (cfr. c) do referido artigo), porquanto desonera o senhorio da obrigação de guarda dos móveis deixados no locado por um longo período de tempo, obrigação suscetível de impedir a dita rápida recolocação do imóvel no mercado ou de causar despesas que muito provavelmente não seriam reembolsadas, constituindo-se, nessa medida, em mais um entrave ao arrendamento.

E este preceito apresenta-se, a nosso ver e salvo o devido respeito pela opinião contrária expressa no Acórdão Relação de Lisboa (Relatora Anabela Calafate), de 28/06/2018 citado pelo Recorrente (e sem prejuízo da correção do juízo de ausência de analogia relativamente ao caso concreto ali tratado), não como um regime oposto ao regime-regra, mas antes como um desvio ao dito regime-regra, no sentido de que, no âmbito do regime do arrendamento, na pendência de ação de despejo e ainda que haja entrega voluntária do imóvel arrendado na sequência da deslocação ao locado para a respetiva tomada de posse (art. 15º-J e art. 15º-L, nº 1, “a contrario”, aditados pela referida Lei nº 31/12), a não remoção, pelo arrendatário, no prazo de 30 dias, dos bens móveis do arrendatário ali deixados faz com que os mesmos sejam considerados abandonados, o mesmo é dizer, como já vimos, faz com que se presuma a dita a intenção do proprietário da coisa “de demitir de si o direito que tem sobre ela”, pelo que o que encontramos no essencial, nesta norma, pelo menos no que toca aos casos da entrega voluntária do imóvel arrendado (que é aquele que, para o caso releva), é um encurtamento do prazo-regra para o funcionamento da presunção de abandono dos bens (cuja contagem se inicia a partir do momento da tomada de posse do locado pelo senhorio, por, em tais circunstâncias, se tornar desnecessário qualquer aviso).

Referindo-se a normas que estabelecem prazos mais curtos do que o geral para o funcionamento da presunção de abandono como normas especiais, veja-se Antunes Varela e Pires de Lima, III, 2ª edição, pág. 134.

É certo que o legislador só previu o referido encurtamento do dito prazo no âmbito do procedimento especial de despejo e da ação de despejo, não o tendo previsto para a hipótese de entrega voluntária do imóvel arrendado fora daquele âmbito.
Todavia, estabelecido o carater meramente especial e não excecional da referida norma, nada impede que a mesma seja aplicada a situações não previstas na lei, com recurso à analogia, bastando, para tal, que exista uma lacuna a preencher.

Vejamos, então, se assim sucede na hipótese em apreço.

Para que de lacuna se possa falar, não chega que o caso não se encontre regulado, urgindo também saber se, não o estando, demanda, por juridicamente relevante, regulamentação.

Importa, porém, desde logo, como se lê na fundamentação do Assento nº 7/87, de 17.11.1987, “advertir como faz Karl Larenz, citando Binder, (em Metodologia da Ciência do Direito, tradução, Fundação Gulbenkian, 2.ª ed., p. 132), que «a ocorrência de uma lacuna não significa que não seja possível decidir com fundamento na lei (mediante subsunção lógico-formal), mas sim e só que a decisão, por essa via possível, não é apropriada, quer dizer, não é teleologicamente justificada».

Segundo Baptista Machado (obra citada, pág. 196) “A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém, na verdade, uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos”.

Nesses casos, o recurso à analogia a partir da solução encontrada na lei para casos em que as razões justificativas da dita solução emergem como idênticas à do caso omisso, justifica-se por razões de “coerência normativa” e de “justiça relativa”, impondo-se pelo princípio da igualdade que demanda que “casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante” (Baptista Machado, obra citada, pág. 202).

Cremos que, nesse sentido, na situação em apreço, há efetivamente uma lacuna, porquanto a similitude do caso presente com aquele que é objeto do referido nº 2 do art. 15º-K justifica a igualdade de tratamento que se atinge pela aplicação analógica deste preceito aos casos em que, como o dos autos, a entrega voluntária do locado foi feita à margem de um processo de despejo, mas em que a questão do entrave à dinamização do mercado de arrendamento se coloca nos mesmos moldes, não havendo razões para tratar de modo diferente o senhorio que, não tendo necessidade de recorrer à ação de despejo porque a entrega do locado foi voluntária, se encontra, no entanto, no que toca aos móveis não removidos pelo locatário do locado, em situação em tudo similar à daquele que foi obrigado a recorrer ao procedimento especial de despejo ou à ação de despejo, não havendo, por outro lado, da parte do arrendatário, razões que justifiquem tratamento diferenciado apenas se devendo exigir, uma vez que a entrega do locado não foi reduzida a auto a partir da data do qual se inicie a contagem do prazo de 30 dias previsto no supra aludido preceito, que o senhorio proceda ao aviso do locatário para que o aludido prazo comece a correr.

Face ao exposto e tendo em conta os avisos previamente efetuados e o tempo decorrido sem que a Ré procedesse à remoção dos módulos, bem andou a primeira instância em concluir, no caso concreto, pelo abandono dos mesmos – sendo irrelevante, para esse efeito, que a Recorrente tenha manifestado pretender manter a propriedade e levantar a máquina em causa, como aquela defende, porquanto, como acima se viu, a presunção de abandono pelo decurso do tempo é júris et de jure –, com a consequente improcedência do pedido reconvencional assente nos alegados danos causados pela sua remoção do locado e, por outro lado, com a consequente responsabilização do arrendatário pelas despesas originadas pela respetiva remoção, certo que esta mais não traduz do que a oportuna reparação in natura do dano emergente ocasionado pela ilicitude da conduta do dito arrendatário, consistente na violação da obrigação de restituição do locado desocupado nos termos previstos no artigo 1081º, nº 1, do Cód. Civil.

Por último, anulada que foi a decisão da primeira instância no que tange à litigância de má fé e não tendo, por outro lado, ocorrido qualquer alteração à matéria de facto considerada, impõe-se a este tribunal, ponderar, em substituição da primeira instância, a questão da eventual violação do dever de verdade e probidade a que alude a própria Recorrente.

Com efeito, forçoso é reconhecer que, provado que a máquina Obermayer foi entregue pela Autora à Ré (cfr. ponto I.12 dos factos provados), quando a Ré alegava o contrário, ou seja, que nunca tinha levantado tal máquina e que pagou o preço das máquinas que lhe foram entregues (cfr. artigos 6º e 7º da douta contestação), demonstrado foi um facto incompatível com a versão trazida aos autos pela Ré, de onde se conclui pela inveracidade do, a este respeito, alegado.

E o comportamento da Ré não pode deixar de se considerar censurável, porquanto a ré negou factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, litigando, pois, com dolo caracterizador da litigância de má fé.

Ora, “como resulta do disposto no artigo 456º.nº1, do C.P.C., a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos” – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 20.11.2014 (Relator Jorge Teixeira).

Estabelece o art. 27º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais que, nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.

E, segundo o nº 4 do referido artigo, “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

No caso, a má fé processual em causa conduziu à necessidade de um significativo labor acrescido no que concerne à instrução do processo e à decisão relativa à matéria de facto, pelo que, estando em causa uma sociedade comercial e não resultando dos autos uma especial vulnerabilidade económica da mesma, decide-se fixar a multa a aplicar à Ré em 8 UC, valor que, tendo em conta a amplitude da moldura legalmente prevista, se considera adequado, não havendo risco, face ao seu reduzido montante, de ter sérias repercussões no património da Ré, sendo ainda certo que “o carater desmotivador da aplicação da sanção”, também não permite que o valor da multa seja “irrisório”. (Acórdão da Relação de Lisboa de 08.03.2017).

Mas, se assim deverá ser no que concerne à multa, temos por certo que no que diz respeito à indemnização, ela terá de ser pedida pela parte: “o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “esta a pedir”.

“De tudo resulta que, para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:

- Por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;
- E, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.” (cfr. citado acórdão desta Relação; no mesmo sentido o Acórdão desta Relação de 11.05.2017 – Relatora Maria da Purificação Carvalho).

Ora, no caso, apesar de a Autora na réplica ter pedido a condenação da Ré como litigante de má fé em indemnização a seu favor, a verdade é que, como já antes se frisou, aquela o fez invocando para o efeito fundamento diverso do que suporta a condenação da Ré.
O mesmo é dizer que nenhum pedido de indemnização foi formulado com base na conduta que ora se sanciona.
E, assim sendo, nenhuma indemnização será fixada.

Face ao exposto, procede parcialmente a apelação.
***
Sumário

I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância de má fé, a condenação acaba por assentar em fundamento factual distinto do invocado pelo peticionante, o conhecimento da má fé redunda numa apreciação oficiosa;
II – Nessas circunstâncias, deve o julgador conceder previamente ao suposto litigante de má fé oportunidade para, querendo, se pronunciar sobre as razões – de facto e de direito – que, na sua perspetiva, são suscetíveis de conduzir à dita condenação;
III – Não o fazendo, a decisão respeitante à má fé é nula, porquanto, ao assim proceder, o julgador incumpre um dever processual que se reflete na decisão, fazendo com que a mesma padeça de excesso de pronúncia;
IV – Uma norma é excecional se consagrar um regime oposto ao regime-regra e é especial quando, “não consagrando uma disciplina directamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”;
V – Como encurtamento do prazo-regra para o funcionamento da presunção de abandono dos bens prevista no art. 1323º, nº 2, do Código Civil, o nº 2 do art. 15°-K do Novo Regime do Arrendamento Urbano, segundo o qual “o arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel (pelo senhorio), remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados”, deve considerar-se norma especial, sendo, pois, suscetível de aplicação analógica;
VI – O recurso à analogia a partir da solução encontrada na lei para casos em que as razões justificativas da dita solução emergem como idênticas à do caso omisso, justifica-se por razões de “coerência normativa” e de “justiça relativa”, impondo-se pelo princípio da igualdade que demanda que “casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante”;
VII – O princípio da igualdade de tratamento justifica que em casos, como o dos autos, em que a entrega voluntária do locado foi feita à margem de um processo de despejo, mas em que a questão do entrave à dinamização do mercado de arrendamento se coloca nos mesmos moldes, se aplique analogicamente o citado nº 2 do art. 15º-K, não havendo razões para tratar de modo diferente o senhorio que, não tendo necessidade de recorrer a um processo de despejo porque a entrega do locado foi voluntária, se encontra, no entanto, no que toca aos móveis não removidos pelo locatário do locado, em situação em tudo similar à daquele que foi obrigado a recorrer ao procedimento especial de despejo ou à ação de despejo, não havendo, por outro lado, da parte do arrendatário, razões que justifiquem tratamento diferenciado;
VIII – Em tais casos, apenas se deve exigir, uma vez que a entrega do locado não foi reduzida a auto a partir da data do qual se inicie a contagem do prazo de 30 dias previsto no supra aludido preceito, que o senhorio proceda ao aviso do locatário para que o aludido prazo comece a correr;
IX – A parte que nega factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, litiga com dolo caracterizador da litigância de má fé.
***
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:

- Julgar parcialmente procedente a apelação, anulando a sentença recorrida no que tange à condenação por litigância de má fé e mantendo-a em tudo o mais;
- Condenar a Ré como litigante de má fé no pagamento de multa que se fixa em 8 UC.
Custas do recurso pela Recorrente e pela Recorrida na proporção de 98% e 2%.
***
Guimarães, 17.01.2019

Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues