Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
575/04-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – São julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, “ recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
II – Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc. )
III – Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, substituindo essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “ escolhendo ” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência.
IV – É que o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, pois que, cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova.
V – Ao defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria, ao fim e ao cabo “ por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães


A- No processo comum singular 10065/02, do Tribunal Judicial de Melgaço, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida "A", imputando-lhe a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 213º, nº1, alínea a), do Código Penal. O assistente acompanhou essa acusação e formulou pedido civil contra a arguida, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe, a título de reparação dos danos patrimoniais sofridos, a quantia de €4.734,34,00.

B- Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que absolveu a arguida do crime imputado na acusação e do pedido civil deduzido pelo assistente. Este, inconformado, interpôs o presente recurso, pretendendo ver substituída a sentença absolutória por uma sentença condenatória. Das motivações de recurso extraiu as seguintes conclusões:
a. Deverá retirar-se dos factos provados a factualidade de que a “arguida mandou remover as referidas caleiras na convicção de que estas estavam a direccionar a água que arrecadavam para cima da sua casa, depois de se aconselhar com seu advogado, pois assim o impõe o depoimento das testemunhas, Rui J..., Fernando B..., José A..., António de S..., António P... o engenheiro Dario H....
b. Deverá considerar-se factualidade provada que: 1. As caleiras foram colocadas com o conhecimento e o acordo, pelo menos tácito, da arguida; 2. A arguida sabia que a remoção das caleiras causaria infiltrações na casa do assistente; 3. A arguida agiu com o intuito de destruir as caleiras pertencentes ao ofendido, provocar a infiltração de águas das chuvas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, porque assim o impõe o depoimento das testemunhas Fernando B..., José A..., António de S..., bem como a experiência e o senso comum das pessoas em geral.
c. Tal matéria factual assim considerada provada, mais aquela que a Meritíssima Juiz considerou como tal e não foi objecto de impugnação, deveria levar a considerar-se, necessariamente, que a arguida tenha actuado com dolo directo e necessário, devendo por isso ser condenada pelo crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do C. Penal, e também na indemnização correspondente aos danos resultantes da sua conduta criminal, ou seja, € 4.986,34 (quatro mil, novecentos e oitenta e seus €uros e trinta e quatro cêntimos), acrescidos dos juros à taxa legal, desde a notificação da sua formulação, até integral pagamento.
d. Sem prescindir: a sentença proferida em processo penal, ainda que absolutória, deverá condenar a arguida em indemnização cível sempre que o pedido cível se revele fundado (artigo 377º, nº 1, do C. P. Penal), sendo a sua tramitação regulada pela lei cível, artigo 129º, do C. P. Penal. Estão provados todos os pressupostos de obrigação de indemnizar por parte da arguida os danos causados ao assistente - o facto voluntário, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade e a culpa; A Meritíssima Juiz faz uma interpretação errada do que deve entende-se nesse preceito legal por “diligência de um bom pai de família”, ao subsumir esse conceito à apreciação em concreto da diligência exigida ao causador do dano, neste caso a arguida, quando tal subsunção tem que ser aferida de modo abstracto, portanto, a diligência de um homem de boa formação e são procedimento. As caleiras estavam aí colocadas já há, pelo menos, dois anos; Eram necessárias para retirar as humidades do seu prédio e do assistente; Foram colocadas em substituição, e em idênticas condições, de outras, que já lá existiam; Não transportavam qualquer humidade para o seu prédio; e podia recorrer a tribunal, (designadamente, através de providência cautelar), para tentar remediar o que em seu entender, que se não aceita, estava errado, pelo que deverá considerar-se que estão reunidos todos os pressupostos para que a arguida seja condenada a pagar ao assistente a indemnização apurada, como consequência da sua conduta, ou seja, € 4.986,34, acrescida dos juros á taxa legal, desde a notificação da sua formulação, até integral pagamento. Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 14º e 212º, ambos do C. Penal, 129º e 377º, e 410º, todos do C. P. Penal e 334, 336º, 483º e 487º, do C. Civil.

C- A arguida e o Ministério Público responderam às motivações de recurso. No essencial e em síntese, a arguida sustenta que não há nenhum elemento válido que justifique a alteração da matéria dada como provada e não provada. Há, isso sim, má fé e deslealdade negocial do assistente, ao tentar repercutir na arguida o valor das obras que se havia comprometido a custear, passando dos €525,00 em que foram orçadas para € 4.986,34. O Ministério Público entende que a arguida agiu numa situação de erro, no convencimento da licitude da sua conduta, crença essa que não lhe pode ser minimamente censurável, daí a exclusão da culpa, como prevê o artigo 17º, do Código Penal.

D- Factos dados como provados pelo tribunal recorrido:
1. O assistente António F... é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano constituído por casa de morada e rossios, sito no lugar da ..., Melgaço;
2. A arguida é proprietária de um prédio urbano confinante com o do assistente, sito no mesmo lugar e freguesia;
3. No dia 20 de Setembro de 2002, a arguida mandou Rui J... proceder à remoção de duas caleiras metálicas que se encontravam afixadas na parede da casa do assistente António F... e apoiadas na parede de sua casa.
4. As ditas caleiras tinham sido colocadas há cerca de dois anos, por ordem do assistente, para evitar a infiltração da água da chuva em ambas as casas, bem como para evitar a existência de humidade no espaço que separa as referidas casas.
5. Com a conduta descrita em 3., a arguida permitiu que o espaço existente entre as duas casas ficasse descoberto, o que originou a infiltração da água da chuva na casa do assistente.
6. Tal infiltração de água provocou estragos no reboco, pintura e madeiras da casa do assistente, causando-lhe prejuízo no montante de €3.404,34.
7. Pela recolocação de caleiras o assistente pagou €1.582.00.
8. A arguida ao mandar remover as aludidas caleiras bem sabia que as mesmas lhe não pertenciam e que actuava sem autorização do seu legítimo dono.
9. A arguida mandou remover as referidas caleiras na convicção de que estas estavam a direccionar a água que arrecadavam para cima da sua casa, depois de se aconselhar com o seu advogado.
10. A arguida agiu de forma livre e consciente.
11. A arguida é casada, vive em casa própria e é doméstica. O casal vive da pensão por invalidez recebida pelo marido, no valor de €1.240,00. A arguida tem a 4ª classe e não tem antecedentes criminais.

E- Factos dados como não provados:
· As caleiras foram colocadas com o acordo da arguida;
· A arguida provocou orifícios na parede da casa da assistente;
· A arguida sabia que a remoção das caleiras causaria infiltrações na casa do assistente.
· A arguida causou prejuízos no montante de €10.000,00;
· A arguida agiu com o intuito de destruir as caleiras pertencentes ao ofendido, provocar os orifícios nas paredes e as infiltrações da água da chuva, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

F- Motivação: (transcrição)
Os factos tidos como provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento. Assim: a arguida admitiu que mandara retirar as caleiras, dizendo, todavia, que o fez aconselhada pelo seu advogado, não tendo querido causar prejuízos ao assistente; disse que as caleiras conduziam a água da chuva para a sua casa, que é mais baixa que a do assistente, o que estava a causar infiltrações na sua própria casa, tendo chamado ao local o seu advogado; este disse-lhe para as mandar retirar; foi então que contratou a testemunha Rui J... para proceder à sua remoção. Esta testemunha, indicada pela acusação, confirmou ter sido o advogado da arguida a aconselhá-la a retirar as caleiras – viu-o dar tal conselho, pois também estava no local quando tal sucedeu. Também as testemunhas Fernando B... e António P... se referiram ao facto de a arguida ter ordenado a retirada das caleiras “a mando de alguém”, sendo que a testemunha Hilário A... disse que foi o advogado da mesma que o mandou fazer.
A testemunha Fernando B..., empreiteiro das obras realizadas na casa do assistente, e José A..., operário de construção civil que trabalhou nessas obras, disseram que as caleiras estiveram colocadas no sítio de onde a arguida as retirou durante cerca de dois anos, afirmando também, juntamente com a testemunha António de S..., que tais caleiras foram lá colocadas para evitar a infiltração de água nas duas casas – da arguida e do assistente. A testemunha António P..., caseiro e procurador do assistente, declarou que, por causa da retirada das caleiras, a água da chuva se infiltrou na casa do assistente, tendo provocado estragos ao nível da pintura interior da parede do lado da casa da arguida e soalhos; disse ainda que tais estragos e nova colocação de caleiras acarretaram para o assistente um prejuízo de cerca de €5.000,00.
Também as testemunhas Ortelinda de J..., Maria I..., António J..., Sara V... e José G... confirmaram os estragos provocados na casa pela humidade. Foram ainda considerados, para determinação do montante dos danos, as facturas de fls. 94, 95 e 96.
(……)
Os factos não provados foram assim considerados por não ter sido produzida prova da sua ocorrência. Desde logo, o tribunal não se convenceu que a arguida tivesse autorizado a colocação das caleiras, que estavam apoiadas no seu muro. Com efeito, negando a arguida tal autorização, houve uma testemunha que se referiu a esse facto, António P..., dizendo que tal autorização fora recolhida, mas também, por outro lado, a testemunha Fernando B... afirmou não se ter pedido autorização à arguida para colocar as ditas caleiras. Não há, no caso concreto, razões para acreditar no depoimento da testemunha António, em detrimento da versão da arguida e do depoimento da testemunha Fernando.
Quanto aos orifícios na parede da casa do assistente, cumpre apenas referir que foram feitos não no momento da retirada das caleiras, mas sim aquando da sua instalação, como resulta das regras da experiência comum. Não pode, por isso, ser imputada à arguida a prática desse facto – apenas se lhe pode imputar a exposição de tais orifícios pela retirada das caleiras, facto pelo qual não vem acusada.
Relativamente ao prejuízo de €10.000,00, constante da acusação, resultou provado apenas o que consta do pedido de indemnização civil, pelas razões supra referidas. Não foi dado como provado que a arguida sabia que a remoção das caleiras causaria infiltrações na casa do assistente, uma vez que ela negou esse conhecimento e que a testemunha Rui J... afirmou ter visto o espaço existente entre as duas casas, onde caía a água da chuva, só após a remoção das caleiras, tendo dito à arguida unicamente nesse momento que a retirada das caleiras podia causar infiltrações em ambas as casas, não tendo a arguida “ficado satisfeita quando soube”. Por outro lado, não se consideram igualmente provados os restantes factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo – o dolo. Dado que é insusceptível de directa apreensão, só é possível aferir a sua existência através de factos materiais dos quais o mesmo possa concluir-se. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência (….). Ora, no caso dos autos, não temos provado o dolo da arguida, sendo certo que agiu a mando do seu advogado, que procurou, não tendo actuado sem se aconselhar primeiro junto de um técnico de direito, não tendo representado, por isso, que praticava o crime».

Colhidos os vistos, cumpre decidir :
A decisão recorrida é absolutória. Assim e porque não nos merece qualquer reparo, entendemos fazer uso do disposto no artigo 425º, nº5, do Código de Processo Penal, remetendo para os fundamentos da mesma e negando-se provimento ao recurso. Afigura-se-nos, porém, oportuno fazer as seguintes considerações:
O recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a dada como provada sob o item 9 - “A arguida mandou remover as referidas caleiras na convicção de que estas estavam a direccionar a água que arrecadavam para cima da sua casa, depois de se aconselhar com o seu advogado” – e a que foi dada como não provada – “as caleiras foram colocadas com o acordo da arguida; a arguida provocou orifícios na parede da casa da assistente; a arguida sabia que a remoção das caleiras causaria infiltrações na casa do assistente; a arguida causou prejuízos no montante de €10.000,00; a arguida agiu com o intuito de destruir as caleiras pertencentes ao ofendido, provocar os orifícios nas paredes e as infiltrações da água da chuva, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”-. Quanto aos factos provados, sustenta que a versão da arguida e da testemunha Hilário não era prova bastante para uma tal decisão, quando em sentido contrário depuseram todas as restantes testemunhas ouvidas em julgamento. Quanto aos factos não provados: admitindo que não existiu autorização expressa, entende, no entanto, que se produziu prova reveladora de uma autorização tácita da arguida para colocação das caleiras por parte do assistente; sobre os demais factos não provados, o recorrente apela a critérios de normalidade e a uma afirmação da arguida transmitida pela testemunha António P... –“Hei-de rebentar a casa e o dono, tenho muito dinheiro para rebentar a casa, tenho acima de 500 contos por mês”.

A argumentação do recorrente não procede.
Resulta da motivação, que o tribunal aceitou a versão da arguida, para dar como provado que esta mandou remover as referidas caleiras na convicção de que estas estavam a direccionar a água que arrecadavam para cima de sua casa. Obviamente que, apesar de não o ter referido expressamente, a razão de ciência da arguida emergia da circunstância, que era óbvia, de ser dona e morar nessa casa. Já as testemunhas que o recorrente indica, ainda que os depoimentos não tenham merecido uma apreciação crítica por parte do tribunal (o que se nos afigurava desnecessário, porquanto traziam uma versão antagónica à da arguida), a sua razão de ciência não radica no conhecimento directo dos factos, ou em outros elementos que, inequivocamente, pudessem questionar as afirmações da arguida, a favor de quem, aliás, o tribunal tinha de resolver qualquer situação de non liquet”, por força do princípio “ in dubio pro reo”, procedimento que implicitamente terá também seguido no julgamento dos factos não provados, rectius, na parte que se referia à representação, pela arguida, da possibilidade de provocar danos no prédio vizinho.
Ou seja, ao fim e ao cabo, segundo o processo lógico/racional plasmado na motivação, o tribunal acaba por assentar todo o processo decisório na versão trazida pela arguida, corroborada em parte por testemunhas (v.g. no que respeita à actuação a conselho do seu advogado; ausência de autorização para o assistente colocar as caleiras; não representação dos danos na casa do assistente etc), a par da circunstância de considerar não se ter produzido prova que pudesse abalar minimamente tal versão.
Cremos que o recorrente pretende substituir essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, quando é sabido que são os julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para modificar a matéria de facto, pelo que se considera definitivamente assente conforme o julgamento realizado em primeira instância.
Sobre o enquadramento jurídico, como inicialmente referimos, confirma-se também a decisão, pelos fundamentos dela constantes, pelo que nos limitamos a negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 425º, nº5, do CPP.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2004.